A decadência e a prescrição representam a perda de direitos pelo não uso por seu titular por um lapso de tempo definido em lei.
As normas gerais estão previstas no Código Tributário Nacional, arts. 173 e 174, de onde podemos extrair que a decadência resulta na perda do direito do órgão arrecadador de efetivar a apuração e o lançamento do seu crédito, enquanto a prescrição se caracteriza pela possibilidade do devedor tributário eximir-se da obrigação de pagamento da dívida em juízo, pela demora do ente público em promover a ação de execução dentro do prazo legal.
Em relação à exação previdenciária, pode-se definir que a decadência é a extinção do direito do ente arrecadador de apurar e constituir, por lançamento, o seu crédito previdenciário, em decorrência de não tê-lo exercido no lapso de tempo que a lei lhe assegurou. Já a prescrição é a perda do direito de promover a execução judicial do seu crédito já constituído, em virtude de não tê-lo exercido dentro do prazo legal.
Como visto, a decadência não se confunde com a prescrição. Entre outras diferenças há que se ressaltar que a primeira não se interrompe ou se suspende, ou seja, o prazo é contínuo e fatal, enquanto a segunda tem seu prazo sujeito a interrupções. De acordo com o parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe nos seguintes casos: citação pessoal feita ao devedor; protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor ou qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor.
O Código Tribunal Nacional estabelece – como regra geral em relação aos tributos – o lapso de cinco anos como prazo decadencial e prescricional, enquanto os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 estabeleciam – como regra especial em relação às contribuições para a Seguridade Social – que esse prazo era de dez anos. E, no caso de segurado empresário ou autônomo e equiparados, o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, para fins de comprovação do exercício de atividade, para obtenção de benefícios, extinguia-se em trinta anos. Todavia, a Lei n. 9.876/99 deu nova redação ao § 1º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, para estabelecer a imprescritibilidade em relação às contribuições do contribuinte individual para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios. E, na sequência, a Lei Complementar n. 123/2006 estabeleceu que a contribuição complementar do segurado contribuinte individual e facultativo para ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição (§ 3º do art. 21 da Lei n. 8.213/91), será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.
Essa regra de imprescritibilidade foi ratificada pela LC n. 128, de 2008, ao incluir o § 4º ao art. 21 da Lei n. 8.212/91.
O ente arrecadador passou a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nas normas gerais de direito tributário, somente a partir do reconhecimento da inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 pelo STF (Súmula Vinculante n. 8 – DJE de 20.06.2008), posteriormente revogados pela LC n. 128, de 2008.
Em que pese os órgãos de arrecadação da Seguridade Social terem adotado o prazo decenal previsto na Lei n. 8.212/91, até junho de 2008, a inconstitucionalidade formal remonta à edição dessa norma por afronta à exigência do art. 146, III, da Constituição, que reservou a fixação de regras gerais de Direito Tributário à lei complementar.
O ponto de vista majoritário na jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, é de que os prazos a serem obedecidos são os dos artigos 173 e 174 do CTN.
A questão foi apreciada pelo Plenário do STF, em junho de 2008, sendo objeto da Súmula Vinculante n. 8, que possui o seguinte teor: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei n. 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
Na mesma ocasião, os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que tratam dos prazos de prescrição e decadência em matéria tributária, nos termos que seguem:
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão, esclarecendo que a modulação aplica-se tão somente em relação a eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão assentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo, portanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008. (RE/559943, Relatora Min. Cármen Lúcia).
Dessa forma, os recolhimentos já realizados pelos contribuintes não serão objeto de restituição, a menos que já tenham ajuizado as respectivas ações judiciais ou solicitações administrativas até a data do julgamento do STF (11 de junho de 2008). Assim, segundo o STF são legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos artigos 45 e 46 e não impugnados antes da conclusão do referido julgamento.
Segundo anunciado no site do STF, no espaço Notícias do dia 12.6.2008: “Essa proposta de modulação, inédita no âmbito do Supremo, foi feita pelo presidente da Corte, ministro Gilmar Mendes, e tem o poder de garantir a necessária segurança jurídica na resolução da matéria. A Procuradoria da Fazenda Nacional havia se pronunciado, durante o julgamento de ontem, alegando que a questão envolve em torno de R$ 96 bilhões, entre valores já arrecadados e em vias de cobrança pela União com base nas leis declaradas inconstitucionais.”
Tal modulação de efeitos é objeto de críticas pela doutrina, conforme se observa do artigo publicado pelo Juiz Federal Andrei Pitten Velloso:
As leis tributárias inconstitucionais são nulas ab initio. Não produzem quaisquer efeitos válidos na esfera jurídica. E, por consequência, os recolhimentos por elas impostos hão de ser restituídos, mediante compensação ou repetição do indébito.
É irrelevante o quantum a ser restituído, bem como sua repercussão imediata no Erário, por se tratar de valores exigidos injustamente dos contribuintes, em afronta à Lei Maior. Quanto mais vultosos forem tais valores, tanto mais nítidas e expressivas serão as repercussões fáticas dos atos lesivos à supremacia da Constituição e aos direitos subjetivos dos contribuintes. Portanto, exigir que sejam restituídos significa demandar o respeito à ordem jurídica, às liberdades fundamentais, ao direito de propriedade e à Justiça, em sua acepção jurídico-constitucional. Não implica, de forma alguma, uma lesão ao Erário, mas tão somente a tutela de direitos violados pelo Estado, mediante a restituição de valores tomados ilegitimamente dos cidadãos-contribuintes, que jamais deveriam ter ingressado nos cofres públicos.
(...) Destarte, os contribuintes que observaram os prazos de decadência e prescrição ampliados inconstitucionalmente pela Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/91) e quitaram os seus débitos não poderão postular a repetição do indébito. Por outro lado, os sonegadores e os inadimplentes, que não seguiram o determinado pela lei supramencionada, foram beneficiados pela declaração de inconstitucionalidade, no que concerne aos diversos anos que transcorreram entre a edição da Lei 8.212/91 e a decisão do STF, pois, como exposto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes: “créditos pendentes de pagamento não podem ser cobrados, em nenhuma hipótese, após o lapso temporal quinquenal”. Não há uma patente desigualdade, uma gritante afronta à ética governamental, uma desvelada injustiça nessa decisão?
Excluir do manto da Constituição os cidadãos cumpridores das obrigações instituídas pela legislação tributária enquanto se tutelam os maus pagadores e os sonegadores, representa a derrocada dos pilares do Estado Democrático de Direito, o extermínio da ética estatal, a negação do que há de mais essencial às noções de igualdade e justiça. (A outorga de efeitos a leis tributárias inconstitucionais. Jornal Carta Forense, terça-feira, 1 de julho de 2008, in http://www.cartafo-rense.com.br/Materia.aspx?id=1859, acesso em 15.7.2008).
Esses argumentos são importantes para uma reflexão acerca da avaliação efetuada pela Corte Suprema para definir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no caso em análise. No entanto, um questionamento é de se fazer: há algum aspecto positivo nesse julgamento? Sem dúvida, evitou-se a necessidade de criação de uma nova contribuição provisória para cobrir esse déficit, pois “em regra”, a conta sempre sobra para o contribuinte honesto. É bom lembrar que tributos temporários tendem a se tornar permanentes.
Ficam a salvo da discussão os prazos estabelecidos pela LC n. 123/2006 e LC n. 128/2008, relativamente às contribuições de segurados contribuintes individuais, por ter sido obedecido, então, o mandamento constitucional do art. 146, III, “b”.
Seguindo a ordem cronológica, os créditos tributários se sujeitam, após nascida a obrigação tributária, ao prazo decadencial. Somente após regularmente constituídos é que se pode falar em prazo prescricional. A decadência corresponde ao prazo em que o órgão fiscal deve agir no sentido de constituir o crédito tributário mediante um lançamento de ofício, ante a ausência do pagamento voluntário pelo sujeito passivo da obrigação. Para Américo Lacombe, não se trata, como consta do CTN (art. 156), de hipótese de extinção do crédito tributário: “a decadência extingue a própria relação jurídica de débito e crédito (debitum), pois o Fisco fica impedido de emitir a norma individual do lançamento, constitutiva da obligatio. Tanto é certo que, no caso de o sujeito passivo efetuar, por engano, o pagamento após o transcurso do prazo decadencial, poderá repetir”.1
O cômputo do prazo decadencial para a exigibilidade das contribuições à Seguridade Social, como em relação aos tributos em geral, se dá a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao daquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Sobre o conceito de lançamento tributário e suas modalidades, reportamo-nos ao Capítulo que versa sobre o Processo Administrativo Fiscal, onde está explicitada a matéria.
Pois bem, tendo-se por norte o nascimento da obrigação tributária, o lançamento correspondente à contribuição a ser recolhida dos segurados empregados, bem como a vertida pelo respectivo empregador, deveria se realizar, pela legislação ora vigente, até o dia 20 do mês subsequente ao do trabalho prestado. Se o trabalho foi prestado no mês de janeiro de 2009, tais contribuições seriam devidas em 20 de fevereiro de 2009 – nascimento da obrigação tributária, data em que o lançamento (mediante GFIP) poderia ter sido efetuado. O prazo decadencial, todavia, só se iniciará no 1º dia do ano seguinte, ou seja, a contagem é deflagrada a partir de 1.1.2010. Então, considerando-se o prazo do CTN, tem a Receita Federal do Brasil proceder, mediante a atuação de seus Auditores-Fiscais, ao lançamento de ofício da referida contribuição do mês 01/2009 até o dia 1.1.2015. Caso o Fisco não proceda à Notificação Fiscal de Lançamento de Débito até esta data, ou não haja pagamento espontâneo nem confissão da dívida, terá decaído do direito de constituir o crédito, ou seja, impedido por lei de notificar o devedor.
Uma vez ocorrendo a decadência, somente o pagamento voluntário da contribuição pelo devedor é capaz de “salvar” o crédito da Seguridade Social, sendo vedado ao Auditor-Fiscal notificar valores que já foram atingidos pelo marco decadencial.
Sobre a aplicação da contagem do prazo decadencial para exigibilidade das contribuições incidentes sobre obra de construção civil, deve-se considerar como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que a construção, reforma ou demolição foi concluída:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DECADÊNCIA. DIES A QUO. PRAZO QUINQUENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 45 DA LEI N.º 8.212/91. 1. Não havendo o pagamento antecipado do tributo, dispõe a autoridade administrativa do prazo de cinco anos, após o próprio exercício em que poderia realizar o lançamento de ofício, para constituir o crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN. 2. É inconstitucional o caput do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social apure e constitua seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar. 3. As contribuições em questão, decorrentes de obra de construção civil, são, em regra, recolhidas no momento da conclusão da obra, figurando este como o marco inicial para a contagem da decadência. 4. Não adianta considerar que só com a expedição do habite-se da construção é que se poderia falar em um dies a quo, no caso, porque este título não é prova hábil para certificar o encerramento da obra. (TRF da 4a Região, AC 200970010005334, Rel. Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 1ª Turma, DJE 11.11.2010).
O entendimento da Receita Federal do Brasil sobre a matéria se encontra no art. 390 da IN 971/2009 e suas alterações, verbis:
Art. 390. O direito de a RFB apurar e constituir créditos relacionados a obras de construção civil extingue-se no prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
§ 2º Servirá para comprovar o início da obra em período decadencial um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar, considerando-se como data do início da obra o mês de emissão do documento mais antigo:
I – comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
II – notas fiscais de prestação de serviços;
III – recibos de pagamento a trabalhadores;
IV – comprovante de ligação de água ou de luz;
V – notas fiscais de compra de material, nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
VI – ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
VII – alvará de concessão de licença para construção.
§ 3º A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:
I – habite-se, Certidão de Conclusão de Obra (CCO);
II – um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), em que conste a área da edificação;
III – certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU;
IV – auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, desde que conste o respectivo número no cadastro, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pela RFB;
V – termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
VI – escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial;
VII – contrato de locação com reconhecimento de firma em cartório em data compreendida no período decadencial, onde conste a descrição do imóvel e a área construída.
§ 4º A comprovação de que trata o § 3º dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
I – correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
II – contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
III – declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue em época própria à RFB, relativa ao exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
IV – vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
V – planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva ART no Crea.
§ 5º As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO. § 6º A falta dos documentos relacionados nos §§ 3º e 4º, poderá ser suprida pela apresentação de documento expedido por órgão oficial ou documento particular registrado em cartório, desde que seja contemporâneo à decadência alegada e nele conste a área do imóvel.
Uma vez constituído definitivamente o crédito da Seguridade Social por alguma das formas previstas em lei, se inicia o cômputo do prazo para a cobrança judicial do crédito. A prescrição atinge, portanto, a possibilidade de ingresso em juízo de execução ou a continuidade da ação executiva, pelo decurso do prazo.
Quanto à prescrição, seguindo-se no mesmo raciocínio já exposto, não há que se cogitar de aplicação das regras da Lei n. 8.212/91, sendo pacífico o entendimento do STJ também a este respeito, inclusive no tocante à aplicação da prescrição intercorrente, de ofício, pelo juiz da execução:
EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DECRETAÇÃO DE OFÍCIO APÓS OITIVA DO REPRESENTANTE DA FAZENDA – POSSIBILIDADE – LEI N. 11.280/06 – ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 8.212/91.
1. Em 15.8.2007, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no REsp 616.348/MG, declarou-se, por unanimidade, a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n. 8.212/91, mantendo o entendimento predominante da Seção, no sentido de que os créditos previdenciários têm natureza tributária, aplicando-se-lhes também o disposto no art. 146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência tributárias, compreendida nessa cláusula, inclusive a fixação dos respectivos prazos. Agravo regimental improvido.
(STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 960420/PA, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento em 20.9.2007, DJ 3.10.2007).
Sobre a aplicação das regras da Lei n. 6.830/80, em detrimento do CTN, no tocante à suspensão do prazo prescricional, há dissenso a respeito, porém, a posição do STJ é consolidada a esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ITR. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUPREMACIA DO CTN (ART. 174) SOBRE A LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (ART. 2º, § 3º). LAPSO PRESCRICIONAL CONSUMADO.
1. Tratam os autos de embargos à execução fiscal ajuizados por Britanite S/A Indústrias Químicas em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul sob o argumento de estar o crédito tributário fulminado pela prescrição. O juízo de primeiro grau, rejeitando a alegação de prescrição, julgou improcedente o pedido. O TJRS manteve a sentença por entender que a inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por seis meses ou até a distribuição da execução fiscal, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980. Insistindo pela via especial, aduz a recorrente contrariedade do art. 174 do CTN, defendendo a supremacia do contido no CTN sobre a Lei de Execuções Fiscais, o que redundaria na consumação total da prescrição relativa aos débitos discutidos. Subsidiariamente, postula pela exclusão da taxa Selic.
2. Há de prevalecer o contido no art. 174 do Código Tributário Nacional (que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para a ação executiva a data da constituição do crédito), sobre o teor preconizado pelo art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 (que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa).
3. O Código Tributário Nacional tem natureza de lei complementar, sendo hierarquicamente superior à Lei de Execuções Fiscais. Não pode, portanto, lei ordinária estabelecer prazo prescricional da execução fiscal previsto em lei complementar (REsp 151.598/DF, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 04.05.1998).
4. No caso dos autos, constituído o crédito tributário (lançamento) em 22.04.1996 e sendo o devedor citado apenas em 22.06.2001, tem-se como operada a prescrição dos créditos fazendários porque transcorrido tempo superior ao quinquídio legal (art. 174 do CTN). A inscrição da dívida ativa em 22.06.1996 não suspende o lustro prescricional.
5. Recurso especial provido para declarar prescrito o crédito em execução. Prejudicada a análise quanto à incidência da taxa Selic. Invertidos os ônus sucumbenciais.
(STJ, 1a Turma, REsp 931571/RS, Relator Ministro José Delgado, julgamento em 23.10.2007, DJ 19.11.2007).
O início da contagem se dá com a expedição da NFLD ou AI (na ocorrência de não haver defesa nem recurso do devedor), ou com a decisão final em sede administrativa, ou do inadimplemento de parcelamento precedido de confissão de dívida.
Assim, a prescrição do direito de exigir judicialmente os créditos da Seguridade Social se sujeita, exclusivamente, ao prazo e às hipóteses de interrupção e suspensão previstas no Código Tributário Nacional, art. 174, obedecendo aos seus regramentos também quanto ao reinício da contagem do prazo.
Importante alteração se encontra prevista no art. 53 da Lei n. 11.941/2009, a qual passa a dispor que “a prescrição dos créditos tributários pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa”, inclusive quanto às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos. Com isso, diversas demandas de execução de contribuições à Seguridade Social podem deixar de ser ajuizadas, ou mesmo em curso, ser extintas, permitindo ao Judiciário maior agilidade e à representação judicial da União maior eficiência na busca dos créditos recuperáveis.
O direito de o contribuinte pleitear restituição ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias prescreve em cinco anos, contados da data: a) do pagamento ou recolhimento indevido; b) em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória (art. 88 da Lei n. 8.212/91, c/c o art. 168 do CTN e o art. 253 do Decreto n. 3.048/99).
Em relação aos tributos sujeitos à lançamento por homologação, foi editada a Lei Complementar n. 118/2005, estabelecendo regra interpretativa no sentido de que a extinção do crédito tributário ocorre no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 do CTN. Essa alteração legislativa vem a se contrapor à jurisprudência pacificada do STJ no sentido de que “o prazo prescricional para a repetição ou compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação começa a fluir decorridos cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um quinquênio, computado desde o termo final do prazo atribuído do Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo” (Ag. REsp n. 511.070/MG, 1a Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 21.6.2004).
Quanto à aplicação desse prazo de prescrição, o Supremo Tribunal Federal acolheu o entendimento de que é válido tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, a partir de 9.8.2005. Segue a ementa:
DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – DESCABIMENTO – VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS – APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se autoproclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação.
A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.
Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a “vacatio legis”, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de “vacatio legis” de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da “vacatio legis” de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido.
(RE n. 566621/RS, DJE em 10.10.2011.)
Outra norma importante que foi revogada pela LC n. 128, de 2008, era a contida no § 5º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, que previa: “O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.”
Esse prazo decadencial também padecia do vício de inconstitucionalidade formal, já que instituído pela MP n. 1.608-2, de 5.3.1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.639, de 25.5.1998.
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1 LACOMBE, Américo. Obrigação Tributária. 2. ed. Florianópolis: Obra Jurídica, 1996, p. 107.