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PROVA DE REGULARIDADE FISCAL

Para maior controle do recolhimento das contribuições à Seguridade Social, a legislação de custeio estabelece que para a realização de certos atos jurídicos a empresa ou o contribuinte comprove estar quite com suas obrigações. Assim, é exigida a Certidão Negativa de Débito – CND (documento que comprova estar o contribuinte em dia com as contribuições), fornecida pelo órgão competente, nos casos previstos no art. 47 da Lei n. 8.212/91 e no art. 257 do Decreto n. 3.048/99:

I – da empresa:

a) na licitação, na contratação com o poder público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedidos por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, desde que o valor seja superior ao estabelecido periodicamente mediante Portaria do MPS;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes;

II – do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no Registro de Imóveis;

III – do incorporador, na ocasião da inscrição de memorial de incorporação no Registro de Imóveis;

IV – do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando da constituição de garantia para concessão de crédito rural e qualquer de suas modalidades, por instituição de créditos pública ou privada, desde que comercialize a sua produção no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;

V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:

a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e

VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

A partir de 2.5.2007, passa a ser conhecida como certidão específica a CND ou CPD-EN expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que comprova a regularidade do sujeito passivo em relação às contribuições à Seguridade Social e às contribuições devidas, por lei, a terceiros, incluindo as inscritas em Dívida Ativa do INSS. A certidão específica não abrange tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), objeto de certidão conjunta PGFN/RFB.

A matéria se encontra regulamentada, atualmente, pelo Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007 e a Instrução Normativa RFB nº 734, de 2 de maio de 2007.

As certidões específicas podem ser Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa – CPD-EN e são emitidas de acordo com a finalidade, que pode ser:

a) Averbação de Imóvel – A CND ou CPD-EN certifica exclusivamente a situação da matrícula CEI – específico da Obra para fins de averbação do imóvel no órgão de registro.

b) Baixa de Empresa – É emitida somente CND e com fins específicos para proceder à baixa da empresa nos órgãos competentes.

c) Para as outras finalidades previstas no art. 47 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto averbação de imóvel, baixa de empresa e alteração contratual, é expedida CND ou CPD-EN para atender situações tais como licitação, venda de imóvel, recebimento de recursos públicos.

d) Registro de alteração contratual nos órgãos competentes – emite-se CND ou CPD-EN para fins exclusivo de registro no órgão competente das alterações contratuais da empresa.

O pedido de certidão pode ser efetuado na internet, independente de senha, informando o CNPJ, ou em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil – RFB, por qualquer pessoa. Se não houver restrições, a certidão é emitida automaticamente.

Compete à Unidade da Receita Federal do Brasil do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa jurídica e à Unidade da Receita Federal do Brasil do local da obra a expedição da CND ou da CPD-EN de obra de construção civil de pessoa física (informações contidas no site www.receita.fazenda.gov.br/Previdencia/CND/Orientacao/Orienta.htm. Acesso em 8.12.2009).

A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

O condômino, integrante de condomínio imobiliário residencial ou comercial, de construção vertical ou horizontal, poderá obter a CND relativa a sua unidade particularizada, desde que comprove o pagamento das contribuições referentes a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

A prova de inexistência de débito será fornecida por certidão emitida por meio de sistema eletrônico, ficando sua aceitação condicionada à verificação de sua autenticidade pela Internet, em endereço específico, ou junto ao ente arrecadador, sendo dispensada a guarda do documento comprobatório de inexistência de débito, cuja autenticidade tenha sido comprovada pela Internet (§§ 15 e 16 do art. 257 do Regulamento, incluídos pelo Decreto n. 3.265/99).

O prazo de validade da CND é de sessenta dias, podendo ser prorrogado para até cento e oitenta dias, mediante regulamento (art. 47, § 5º, da Lei n. 8.212/91), contados de sua emissão. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 257, § 7º, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.586/2005, estabeleceu prazo de cento e oitenta dias como de validade da CND, sendo este, portanto, o prazo hoje vigente. A cópia da CND será aceita, quando conferida à vista do original pela entidade que a exigir, também podendo ser verificada, quanto à sua regularidade, pelo sítio da internet. Não será admitida cópia de CND expedida para fins de averbação junto ao Cartório do Registro de Imóveis.

Um novo pedido de certidão poderá ser cadastrado 25 dias antes do vencimento da certidão em vigor, a fim de que sejam conhecidas e regularizadas, em tempo hábil, as restrições existentes à renovação, procurando-se assim reduzir a ocorrência de possíveis transtornos às empresas.

Independe de prova de inexistência de débito (art. 257, § 8º, do Regulamento):

a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido feita a prova;

a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o produtor rural ou segurado especial não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;

a averbação de obra de construção civil, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22.11.66;

o registro ou arquivamento na Junta Comercial dos atos constitutivos e alterações das microempresas e empresas de pequeno porte, salvo no caso de extinção de firma individual ou sociedade;

a averbação de construção residencial unifamiliar, de até setenta metros quadrados de área construída, destinada à moradia permanente do proprietário ou do dono da obra que não tenha outro imóvel residencial no município, executada sem mão de obra assalariada, devendo o proprietário declarar no próprio documento, sob as penas da lei, que a construção atende aos requisitos mencionados;

os atos relativos à transferência de bens, nos casos de arrematação, adjudicação e desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor;

a alienação ou oneração de bem imóvel ou móvel da área urbana ou rural, de propriedade de pessoa física não equiparada a empresa;

a alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

A CND deve ser concedida não só quando o contribuinte esteja recolhendo sem atraso suas contribuições, mas também quando o débito esteja pendente de julgamento em contencioso administrativo; quando tenha sido realizado depósito administrativo ou judicial do valor que esteja sendo discutido; tenha sido efetivada penhora suficiente, garantidora do débito em curso de cobrança judicial.

O § 8º do art. 47 da Lei de Custeio, que exigia, para emissão da CND em caso de parcelamento, o oferecimento de garantia, foi revogado pela Medida Provisória n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/2009.

Para obtenção de CND em virtude de participação em licitação, na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício por ele concedido, em que não haja oneração de bem do patrimônio da empresa, não será exigida garantia da dívida incluída em parcelamento, sendo, todavia, mencionada na Certidão sua finalidade específica.

De acordo com o art. 264 do Decreto n. 3.048/99, a inexistência de débito em relação às contribuições devidas à Seguridade Social é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval ou subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Pela nova redação do art. 50 da Lei n. 8.212/91, dada pela Lei n. 9.476/97, as Prefeituras não estão mais obrigadas a exigir CND para concessão do “habite-se”.

A prática de ato com inobservância da apresentação da CND, ou o seu registro, acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos. O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem dispositivos da exigência da prova de inexistência de débito incorrerão em multa, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível (art. 48 da Lei n. 8.212/91).

A Certidão Positiva de Débito – CPD será expedida quando o contribuinte requerer CND e se constatarem as seguintes situações:

falta de recolhimento de contribuições devidas, atualização monetária, multa e juros moratórios;

existência de débitos constituídos e não contestados, ou considerados definitivos;

no caso do débito contestado parcialmente e que a parte não contestada não tenha sido objeto de pagamento ou parcelamento com garantia;

existência de Confissão de Dívida Fiscal – CDF, sem oferecimento de garantia, exceto se tiver sido concedida CND para licitação e contratação com o Poder Público e para recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele.

Existindo débitos não vencidos, ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, cabível a Certidão Positiva de Débito com Efeitos Negativos – CPD-EN, na forma do art. 206 do Código Tributário Nacional.

Sobre o efeito jurídico da certidão positiva, escreve Aurélio Pitanga Seixas Filho: “Esgotado ou vencido o prazo de pagamento do tributo, porém suspensa a exigibilidade de sua cobrança, seja por um depósito administrativo do valor do tributo, seja por um recurso administrativo que a lei conceda o efeito suspensivo, ou por uma ordem judicial, o documento que certifique estar suspensa a exigibilidade da cobrança do débito fiscal produzirá o mesmo efeito jurídico da certidão negativa”.1

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o parcelamento do débito não impede a expedição de CND ou de CPD com efeitos negativos. A omissão da administração em exigir garantia quando do parcelamento não pode redundar em prejuízo ao contribuinte. Trata-se, neste caso, de aplicação do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, quando estatui que o parcelamento suspende a exigibilidade do tributo, pois torna inexigível o crédito, no período de tolerância concedido para seu pagamento. Quando o ente arrecadador não exige do devedor, por ocasião da concessão do parcelamento da dívida, qualquer garantia, e estando a empresa pagando de forma regular as parcelas do débito, não pode ter negada a expedição da certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido: “Certidão Negativa de Débito. Parcelamento. Garantia. Se, ao conceder o parcelamento, a administração previdenciária não exigiu garantia do débito, e estão em dia os pagamentos, o contribuinte tem direito à CND, na forma do art. 206 do CTN” (AMS n. 95.04.3025-8/SC, TRF da 4a Região, 1a Turma, rel. Juiz Volkmer de Castilho, DJU de 22.8.96, p. 62.436).

Quanto a débitos declarados pelo sujeito passivo e não pagos, o STJ editou a Súmula n. 446, verbis: “Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa”.

No tocante à expedição de CND para condôminos de unidades imobiliárias adquiridas de incorporador, não há razão para a recusa, já que a responsabilidade não recai sobre aqueles:

AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS. RESPONSABILIDADE. 1. O adquirente de unidade imobiliária, cuja aquisição se deu mediante operação de incorporação imobiliária, subsume-se na regra do art. 30, inc. VII, da Lei nº 8.212/91, restando afastada a responsabilidade tributária solidária pelo recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes à obra, pelas quais devem responder a incorporadora e ou o construtor, solidariamente.

2. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo 4º.

3. É entendimento desta Turma que, em não havendo condenação, o percentual de 10% sobre o valor da causa é o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional, desde que não resulte em valor ínfimo ou exorbitante.

4. Apelação provida em parte. (TRF4, 1a Turma, Ap. Cível 2002.71.00. 021038-0, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 22.6.2010).

Não pode o Fisco se negar a emitir CND quando o débito não esteja constituído. A ausência de lançamento por parte do ente arrecadador impõe seja o contribuinte tido por adimplente, conforme a jurisprudência:

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. REQ UISITO INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO TRIB UTÁRIO CONSTITUÍDO. DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O contribuinte tem direito à expedição da CND quando não houver crédito tributário constituído, ou quando estiver suspensa sua exigibilidade em razão das hipóteses previstas no art. 151do CTN.

2. A existência de débitos inscritos em dívida ativa constitui fato impeditivo à expedição da CND, consoante disposição do artigo 206 do CTN.

3. Apelo improvido.

(TRF4, 1ª Turma, AC 2008.71.02.003567-9, Rel. Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, D.E. 7.7.2011).

O art. 30 da Lei n. 11.941/2009 dispõe sobre a baixa de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de empresas que por cinco anos não apresentem declarações e demonstrativos e que não atendam aos demais requisitos legais exigíveis.

A Lei Complementar n. 139, de 10.11.2011, alterando o art. 9º da Lei Complementar n. 123/2006 (que criou o sistema SIMPLES), passou a dispor que no caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de doze meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, sendo que a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titulares, sócios ou administradores. Já o Microempreendedor Individual – MEI poderá requerer a baixa a qualquer tempo em tais condições (não sendo necessário aguardar pelo prazo de doze meses sem movimento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º da LC 123/2006. O requerimento de baixa, no caso, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular, deixando claro o texto legal que o titular assume as obrigações antes devidas pela pessoa jurídica.

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1     NASCIMENTO, Carlos Valder do (Coord.); Martins, Ives Gandra da Silva et alii. Comentários ao Código Tributário Nacional. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 474.