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DÍVIDA ATIVA: INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO JUDICIAL

Podemos definir como dívida ativa a totalidade dos créditos devidos à entidade arrecadadora fiscal, ainda não quitados pelos contribuintes ou responsáveis. A dívida ativa compreende, portanto, a soma dos créditos tributários que eram exigíveis e que não foram pagos no momento próprio, ou seja, que já se encontram vencidos.

O Código Tributário Nacional apresenta no art. 201, caput, o conceito de dívida ativa nos seguintes termos: “Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.

De acordo com o Regulamento da Previdência Social – Decreto n. 3.048/99: “Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei n. 6.830, de 1980” (art. 245, § 4º).

A Lei n. 6.830, de 22.9.80, dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, determinando no art. 1º: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”.

O Código de Processo Civil se aplica a todos os processos regulados por lei especial, nas partes em que esta for omissa, independentemente de menção expressa à aplicação do Código pela norma especial.

As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa da União, após a constituição do respectivo crédito, a partir da edição da Lei n. 11.457, de 16.3.2007, não mais existindo, doravante, Dívida Ativa da Seguridade Social. Será inscrito em Dívida Ativa todo e qualquer débito (contribuições e multas por infrações) de competência da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Observação importante é feita por Hugo de Brito Machado no sentido de que: “O crédito é levado à inscrição como dívida depois de definitivamente constituído. A inscrição não é ato de constituição do crédito tributário. Pressupõe, isto sim, que este se encontre regular e definitivamente constituído, e ainda que se tenha esgotado o prazo fixado para seu pagamento”.1

Quanto à necessidade ou não de se realizar procedimento administrativo prévio para inscrição em Dívida Ativa de crédito já declarado pelo sujeito passivo, assim vem se pronunciando o STJ, inclusive com a edição da Súmula n. 436 (DJE 13.05.2010), in verbis:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

A cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória foi objeto da Súmula n. 209 do extinto Tribunal Federal de Recursos, nos seguintes termos: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”.

Os requisitos do termo de inscrição em Dívida Ativa estão previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e reproduzidos no § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, quais sejam:

I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

A Certidão de Dívida Ativa – CDA deverá conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e servirá de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova a cobrança em juízo, por meio de execução fiscal.

Até a decisão de primeira instância, a Certidão da Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Todavia, a emenda ou substituição só é possível nos casos de erros materiais e defeitos formais ou de supressão de parcelas extras. Acerca do tema, a Súmula n. 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Não há cabimento, pois, de indeferimento liminar da petição inicial da execução fiscal por erro contido nesta, sendo obrigatória a oportunização de sua retificação. Neste sentido: “A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/1980” (REsp nº. 200900046318. STJ. Segunda Turma. Relatora Ministra Eliana Calmon. DJ de 25.9.2009).

A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Porém, a presunção é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Nesse sentido, Ap. Cível n. 2001.04.01.059531-8/SC, TRF da 4a Região, 2a Turma, Rel. Des. Federal Dirceu de Almeida Soares, sessão de 9.10.2001.

A execução fiscal poderá ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de Direito Privado, e os sucessores a qualquer título (LEF, art. 4º).

Sobre a inclusão dos sócios gestores da pessoa jurídica no polo passivo da execução fiscal, a posição do STJ é pelo não cabimento quando não caracterizada conduta irregular na gestão, consoante se denota das Súmulas n. 430 e n. 435, respectivamente:

430 – O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

435 – Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

Até recentemente, cada autarquia e fundação pública federal exercia toda a atividade de inscrição, cobrança e ajuizamento de execução fiscal em relação a seus créditos. Entretanto, com o advento da Lei n. 10.480, de 2002, e da Lei n. 11.457, de 2007, determinou-se a centralização da cobrança da dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais nas unidades da Procuradoria-Geral Federal – vinculada à Advocacia-Geral da União, em até vinte e quatro meses contados a partir da publicação da Lei n. 11.457, de 2007.

O projeto de centralização da dívida ativa na Procuradoria-Geral Federal abrange todas as autarquias e fundações públicas federais, aproximadamente 180 entidades, com exceção do Banco Central do Brasil. No contexto de absorção das novas atribuições, a aplicação de encargos moratórios no âmbito das autarquias e fundações públicas federais não obedece a uma padronização. Existe uma profusão de leis dispondo sobre a matéria, estabelecendo percentuais diferenciados de juros e multa de mora.

Com o escopo de se dispensar tratamento uniforme à matéria, conferindo maior racionalidade ao sistema de cobrança da dívida dos entes autárquicos e fundacionais federais, a Lei n. 11.941/2009 propõe a utilização dos mesmos parâmetros estabelecidos para a cobrança da dívida ativa da União, na forma do § 3º do art. 61 da Lei n. 9.430, de 1996. Pelas mesmas razões de simplificação, uniformização e racionalidade, prevê a fixação de encargos legais, em substituição aos honorários advocatícios decorrentes de condenação em juízo, no percentual de 20%, com previsão de redução para 10%, na hipótese de pagamento efetuado antes do ajuizamento da execução, nos moldes já estipulados na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei n. 9.782, de 26 de janeiro de 1999 e, mais recentemente, na Lei de criação da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC – Lei n. 11.182, de 27 de setembro de 2005.

Quanto ao parcelamento, os créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal poderão ser parcelados em 30 meses, em simetria com a disciplina do parcelamento do Banco Central do Brasil, obedecendo, contudo, às formas e condições gerais da Lei n. 10.522, de 2002.

A competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela Fazenda Pública é da Justiça Federal, consoante regra prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. Em consonância com a norma de delegação de competência prevista no próprio texto constitucional (art. 109, § 3º), a Lei n. 5.010, de 30.5.66, estabelece no art. 15, I, que: “Nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar: I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas”. Nesse sentido a Súmula n. 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o Juiz de Direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal”.

Depois de ajuizada a ação, a mudança de domicílio do executado é irrelevante, não alterando a competência inicial. Nesse sentido a Súmula n. 58 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada”.

A competência para processar e julgar a execução da dívida ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive os da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário (LEF, art. 5º).

A petição inicial indicará apenas o Juiz a quem é dirigida, o pedido e o requerimento para a citação, e será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais (LEF, art. 6º).

O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para (LEF, art. 7º):

citação;

penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança;

arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar;

registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas; e

avaliação dos bens penhorados ou arrestados.

O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe a prescrição (art. 8º, da LEF). A jurisprudência não considerava eficaz tal disposição em face do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que estabelecia a interrupção da prescrição pela citação pessoal do devedor. Entretanto, com a edição da Lei Complementar n. 118/2005, foi alterada a redação do CTN neste ponto, tornando-a idêntica à da Lei n. 6.830/80.

O art. 174 do CTN deve ser interpretado em consonância com o § 1º do art. 219 do CPC, de modo que a interrupção do prazo prescricional, pela citação (ou o despacho ordenatório, art. 174, parágrafo único, I, CTN – redação atual), retroage à data da propositura da ação, salvo nos casos em que a demora na citação é imputável exclusivamente ao Fisco, afastando-se a aplicação da Súmula n. 106 do STJ (Precedente da 1ª Seção do STJ submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 543-C, do CPC: Resp. 1.120.295-SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJE 21.05.2010).

O executado será citado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução (LEF, art. 8º), facultada ao exequente a indicação de bens à constrição, que poderá ser feita juntamente com a citação inicial (art. 53 da Lei n. 8.212/91). Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente (art. 53, § 2º, da Lei n. 8.212/91).

Em garantia da execução, o executado poderá (LEF, art. 9º):

efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;

oferecer fiança bancária;

nomear bens à penhora, observada a ordem legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/80; ou

indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

Poderá ainda o executado pagar parcela da dívida que julgar incontroversa, e garantir a execução do saldo devedor.

Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. De acordo com o art. 11 da Lei n. 6.830/80, a penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

Segundo o STJ, nos termos do art. 9º, III, da Lei n. 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto (REsp 1.337.790-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 12.06.2013).

I – dinheiro;

II – título da Dívida Pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em Bolsa;

III – pedras e metais preciosos;

IV – imóveis;

V – navios e aeronaves;

VI – veículos;

VII – móveis ou semoventes; e

VIII – direitos e ações.

Pela regra do art. 185-A, incorporado ao CTN pela Lei Complementar n. 118/2005, o juiz da execução fiscal poderá, nos feitos em que o devedor não ofereça bens à penhora nem sejam encontrados, determinar a indisponibilidade dos bens do devedor. A regra evita que o executado possa dispor livremente de seus bens, até que cumpra as obrigações fiscais.

Acerca da penhora em dinheiro, havia forte divergência jurisprudencial no sentido da aplicação ou não da constrição em numerário constante de contas e aplicações financeiras, mediante o chamado sistema BACEN-JUD. No entanto, o STJ uniformizou a matéria sob os seguintes argumentos: “No caso, existindo numerário depositado em conta bancária, não pode ser recusada a sua penhora ao argumento de que o executado nomeou crédito em precatório, já que a ordem da Lei 6.830/80 deve ser observada, sobretudo após a edição da Lei 11.382/06. Ademais, a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.112.943-MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, ocorrido em 15/09/2010, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, decidiu que, após o advento da Lei nº 11.382/06, o juiz não pode exigir do credor o exaurimento das diligências, na busca de outros bens, para a decretação da penhora on line” (STJ, AGRESP nº. 201000000802, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE 21.10.2010).

No âmbito da Justiça do Trabalho, a utilização do sistema BACEN-JUD vem sendo realizada largamente nas execuções processadas em favor da Fazenda Pública, sem divergências acerca da suposta violação decorrente da quebra do sigilo bancário e do esgotamento de outros meios para localização de bens:

EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISTEMA BACEN JUD. LEGALIDADE. É absolutamente legal o bloqueio de contas do executado via sistema BACEN JUD para a integral satisfação do crédito da Fazenda Pública. A análise da alegação do devedor de irreparabilidade dos prejuízos e da aventada inviabilização das atividades em face da medida judicial somente se viabiliza se ele traz aos autos elementos concretos e provas documentais reconhecidamente válidas (v.g. demonstrações contábeis) que embasem suas assertivas. (TRT da 12a Região, 1a Turma, Ag. Petição no Proc. 05821-2005-001-12-85-9, Relatora Juíza Águeda M. L. Pereira, publicado no TRTSC/DOE em 9.8.2007).

A nosso ver, não há vulneração dos princípios regentes do processo e da execução pela utilização do sistema BACEN-JUD, que em verdade atende aos reclamos de celeridade, ou “duração razoável do processo”, detendo o Poder Judiciário a autoridade para decretar a quebra de sigilo bancário com o fito de dar plena efetividade à prestação jurisdicional.

A penhora efetuada em dinheiro será convertida em depósito à disposição do Juízo.

Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

A intimação da penhora ao executado far-se-á mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. Far-se-á a intimação da penhora, pessoalmente ao executado, se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. A intimação pessoal da penhora ao executado torna dispensável a publicação referida (Súmula n. 190 do extinto TFR).

O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder à nova avaliação dos bens penhorados. Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação (LEF, art. 13). A propósito do tema, importante destacar que o momento para o executado impugnar a avaliação é anteriormente à publicação do edital de leilão, sob pena de preclusão. Nesse sentido: STJ – Resp n. 1259854/RS, DJe 01.09.2011.

O pedido para realização de nova avaliação, previsto na LEF – art. 13, § 1º –, deve ser feito motivadamente e será, ou não, deferido pela livre apreciação do Juiz condutor do feito, devendo ser ressaltado que o entendimento do STJ é no sentido de que o preço vil somente se evidencia na hipótese de o valor da arrematação não ter alcançado 50% da última avaliação (STJ – AgRg n. 1308619/RS, DJe 21.05.2012).

Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:

ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e

à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem legal de nomeação, bem como o reforço da penhora insuficiente.

O executado poderá oferecer embargos, no prazo de trinta dias, contados (art. 16 da LEF):

do depósito;

da juntada da prova da fiança bancária; ou

da intimação da penhora.

Sobre o início do prazo, é importante observar a Súmula n. 24 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: “Em execução fiscal, quando a ciência da penhora for pessoal, o prazo para a oposição dos embargos do devedor inicia (sic) no dia seguinte ao da intimação deste”.

Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Entretanto, para que os embargos sejam recebidos, não se faz necessária a garantia total do débito. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que é possível o recebimento de Embargos do Devedor, ainda que insuficiente a garantia da Execução Fiscal” (STJ, AgRg no Ag n. 1325309/MG, DJe 03.02.2011). No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do Juiz, até o dobro desse limite.

A Primeira Seção do STJ definiu, em recurso submetido ao rito dos repetitivos (art. 543-C do CPC), que à Lei de Execuções Fiscais se aplica o regime excepcional de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor – previsto no CPC – que exige a prestação de garantia somada à presença de fundamentação jurídica relevante e do risco de dano irreparável. Porém, as normas do CPC que dispensam a garantia para o oferecimento de embargos não se aplicam às execuções fiscais, em vista da especialidade da Lei n. 6.830/1980 nesse ponto (REsp 1.272.827, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.05.2013).

A apresentação de exceção de pré-executividade dispensa a apresentação de garantia e de acordo com a Súmula n. 393 do STJ é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Serve de exemplo, a decretação da prescrição ocorrida antes da propositura da ação, art. 219, § 5º, do CPC e Súmula n. 409 do STJ.

Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de incompetência, suspeição e impedimento, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos (art. 16, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). Assim, caso a embargante pleiteie a realização de compensação no próprio bojo dos embargos à execução, apresentando créditos que possui (indébitos tributários, créditos presumidos ou premiais ou outros créditos contra o ente público exequente, tais como: precatórios a receber e ações diversas ajuizadas), estará incidindo na vedação constante do art. 16, § 3º, da LEF. Precedente: REsp n. 1.252.333-PE, julgado em 28.6.2011. Entretanto, vale ressaltar que tal dispositivo legal deve ser lido com temperamentos, uma vez que, se o executado alegar na oportunidade dos embargos a existência de compensação prévia, ou seja, compensação pretérita já realizada e reconhecida na via administrativa ou judicial, não estará incidindo na vedação legal, fazendo jus, portanto, a eventual abatimento no valor cobrado pelo fisco. Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE ADMITIDA SOMENTE PARA AS COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS JÁ RECONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE.

1. “O art. 16, § 3º, da LEF deve ser lido com tempero. O que não é permitido é, em defesa na execução fiscal, o executado apresentar créditos que possui (indébitos tributários, créditos presumidos ou premiais ou outros créditos contra o ente público exequente tais como: precatórios a receber e ações diversas ajuizadas) a fim de abater os créditos tributários em execução. No entanto, nada impede que alegue a existência de compensações efetivamente já realizadas, efetivadas e reconhecidas, em processo administrativo ou judicial, com os créditos que são objeto da CDA, e que, por esse motivo, não poderiam ali estar (compensações tributárias pretéritas). Hipótese em que o crédito tributário veiculado na CDA foi incorretamente inscrito” (REsp n. 1.252.333-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.6.2011).

2. Caso em que a empresa se defendeu em sede de embargos à execução fiscal não alegando compensação prévia, mas pleiteando a realização da compensação dentro dos próprios embargos, o que é vedado pelo art. 16, § 2º, da LEF. Precedentes: REsp n. 1.252.333-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.6.2011; e AgRg no REsp. n. 1085914/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20.05.2010.

3. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1305881/PR, DJe 14.08.2012.)

Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a PGF, para impugná-los no prazo de trinta dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento. Não se realizará audiência se os embargos versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de trinta dias (art. 17 da Lei n. 6.830/80).

Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento. Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria (LEF, art. 20).

Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de quinze dias (art. 19 da LEF):

remir o bem, se a garantia for real, ou

pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Dívida Ativa, pelos quais se obrigou, se a garantia for fidejussória.

Julgados improcedentes os Embargos, cabe recurso de apelação, no prazo de quinze dias, ao Tribunal Regional Federal. Definitivamente julgados os Embargos, ou transcorrido o prazo de trinta dias contados do depósito ou da penhora, havendo depósito, é liberado ao executante; havendo penhora, os bens vão à hasta pública (alienação judicial, por praça ou leilão), quando então os bens poderão ser arrematados, sendo o pagamento da arrematação entregue ao executante, pelos créditos, satisfeitas ainda as custas e honorários; em não havendo arrematante, pode ocorrer a adjudicação do bem pelo próprio executante. Após deferida a arrematação ou a adjudicação pelo Juiz, o devedor tem vinte e quatro horas para remir a dívida.

Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o produto será depositado em garantia da execução.

A arrematação será precedida de edital, afixado no local do costume, na sede do Juízo, e publicado, em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta, nem inferior a dez dias. O representante judicial da Fazenda Pública será intimado, pessoalmente, da realização do leilão, com a mesma antecedência referida.

A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, no lugar designado pelo Juiz, devendo o executado ser intimado pessoalmente das datas fixadas. Nesse sentido a Súmula n. 121 do Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão”.

A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados (LEF, art. 24):

antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de trinta dias.

Quanto à hasta pública em execução fiscal de Dívida Ativa relativa a créditos da Seguridade Social, dispõe a Lei n. 8.212/91 que ela seja realizada por leiloeiro oficial, que poderá servir de fiel depositário (com a remoção do bem a depósito), à escolha do exequente, podendo o bem ser arrematado: em primeiro leilão, pelo maior lance, desde que não inferior ao da avaliação; em segundo leilão, pelo maior lance, salvo se caracterizado o preço vil.

O pagamento da arrematação poderá ser parcelado, a requerimento do credor, na mesma forma que os parcelamentos administrativos de débitos para com a Seguridade Social, devendo as condições do parcelamento constar do edital de leilão, ficando o executado liberado da dívida à medida em que o parcelamento da arrematação for sendo quitado, cabendo ao arrematante, no ato da arrematação, o depósito da primeira parcela, a fim de que lhe seja expedida carta de arrematação, constituída hipoteca do bem adquirido (imóvel) ou penhor (bem móvel) em favor da Seguridade Social e, simultaneamente, servindo essa carta como título hábil ao registro da garantia, ficando o arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído o penhor. Caso o arrematante deixe de pagar o parcelamento, ocorrerá o vencimento antecipado da dívida integral, realizando-se de imediato a inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal do débito, sem comprometimento da certeza, exigibilidade e liquidez da CDA. A lei ainda faculta à Seguridade Social, à falta de arrematante, adjudicar o bem pelo valor mínimo de 50% da avaliação. Não havendo arrematação, nem adjudicação, o Juiz, de ofício ou a requerimento, determinará sucessivas hastas públicas, até que o bem seja alienado judicialmente (Lei n. 8.212/91, art. 98 e parágrafos).

Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (Súmula n. 240 do extinto TFR). A intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo Cartório ou Secretaria.

Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. É importante observar o entendimento firmado na jurisprudência que redundou na Súmula n. 153 do Superior Tribunal de Justiça: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.

O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Nesta hipótese, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Nos casos de ajuizamento de ação anulatória objetivando a desconstituição da cobrança levada a efeito em execução fiscal anteriormente executada, o entendimento do STJ é de que os feitos também devem ser reunidos para julgamento simultâneo, sob pena de ser proferida decisão conflitante a respeito do mesmo débito (STJ – CC n. 103229/SP, DJe 10.05.2010).

A cobrança judicial da Dívida Ativa não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de Direito Público, na ordem prevista pelo parágrafo único do art. 29 da LEF:

I – União e suas Autarquias;

II – Estados, Distrito Federal e Territórios e suas Autarquias, conjuntamente e pro rata;

III – Municípios e suas Autarquias, conjuntamente e pro rata.

De acordo com art. 186 do CTN, com a nova redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, estabeleceram-se exceções a essa preferência: em caso de falência, o crédito tributário deixa de preferir aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, bem como os créditos com garantia real, no limite do bem gravado. Da mesma forma, a multa tributária prefere apenas os créditos subordinados, o que poderá provocar nova discussão sobre a exigibilidade da multa no processo falimentar.

A União reivindicará os valores descontados pela empresa relativamente a empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores (art. 51, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91).

Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis.

Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública.

A discussão judicial da Dívida Ativa só é admissível em execução, na forma da Lei n. 6.830/80, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida. De acordo com a Súmula Vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”

No entanto, a propositura dessas ações sem o respectivo depósito não impede o ajuizamento da execução fiscal pela Fazenda Pública. É importante atentar para a Súmula n. 112 do Superior Tribunal de Justiça: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

A propositura, pelo contribuinte, de uma dessas ações importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta (Precedente representativo de controvérsia, STJ, REsp n. 1140956/SP, DJe 03.12.2010).

O foro da execução fiscal já ajuizada é competente para conhecer da ação de nulidade de débito fiscal ou mesmo da ação declaratória, porém não define a competência para o processo e julgamento de eventual mandado de segurança. É que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a competência para conhecer do mandado de segurança é a da sede funcional da autoridade coatora (AgRg no REsp 1078875/RS. 4ª Turma, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe 27.08.2010).

A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Segundo entendimento pacificado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Pública e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas de condução de oficial de justiça. Nesse sentido, a Súmula n. 42 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: “A União e suas autarquias estão sujeitas ao adiantamento das despesas do oficial de justiça necessárias ao cumprimento de diligências por elas requeridas”.

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça (Súmula n. 190 do STJ).

O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos (LEF, art. 40). Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

A LEF, com a redação conferida pela Lei n. 11.051/2004, que incluiu o § 4º no art. 40, passou a admitir a existência da prescrição intercorrente como causa extintiva da execução, nos seguintes termos: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. No que tange à prescrição intercorrente, o STJ tem orientação no sentido de que essa mudança legislativa viabilizou a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe arguir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional (v.g. REsp 655.174-PE, DJ 9.5.2005; REsp 731.961-PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2.8.2005). Na hipótese de a executada aderir a Programas de Parcelamento na constância do prazo prescricional, o reinício da contagem do prazo de 5 (cinco) anos coincidirá com a data do inadimplemento (STJ, AgRg no REsp n. 1284357/SC, DJe 04.09.2012).

O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Quanto ao limite de dispensa de execução dos créditos da União foi previsto na Lei n. 11.033, de 2004, que: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. O limite mínimo para ajuizamento das execuções fiscais foi reajustado para R$ 20.000,00 pelo art. 2º da Portaria MF n. 75, de 22.03.2012, com redação dada pela Portaria MF n. 130, de 19.04.2012.

Cabe consignar, também, que a Lei n. 11.941/2009 estabeleceu em seu art. 14 que: “Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)”, não implicando, todavia, o direito à restituição de valores já pagos. Quanto à forma de apuração deste valor, indica o dispositivo:

§ 1º O limite previsto no caput deve ser considerado por sujeito passivo, e, separadamente, em relação:

I – aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – aos débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

III – aos demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Quanto à impossibilidade de o magistrado reconhecer de ofício a remissão de dívida exequenda igual ou inferior a R$ 10.000,00, já decidiu o STJ, inclusive mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC:

TRIBUTÁRIO. LEI 11.941/09. REMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. LIMITE DE R$ 10.000,00 CONSIDERADO POR SUJEITO PASSIVO, E NÃO POR DÉBITO ISOLADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.208.395/AM, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E NA RESOLUÇÃO 08/2008 do STJ.

1. A Lei 11.941/2008 remite os débitos com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais.

2. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.

3. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

4. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.208.935/AM, pela Primeira Seção, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.

5. Recurso especial provido.

(STJ, REsp n. 1333703/MT, DJe 11.09.2012).

É da competência exclusiva do Advogado-Geral da União dispensar a inscrição de crédito, autorizar o não ajuizamento de ações e a não interposição de recursos, assim como requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos das autarquias e fundações públicas federais, observados os critérios de custos de administração e cobrança (art. 1º-A da Lei n. 9.469/97). A regra não se aplica à Dívida Ativa da União e aos processos em que a União seja autora, ré, assistente ou opoente cuja representação judicial seja atribuída à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como à cobrança das anuidades dos Conselhos de Fiscalização Profissional, uma vez que, embora, via de regra, as mesmas não alcancem valores expressivos, são indispensáveis à manutenção dessas entidades, restando, portanto, evidenciado o seu interesse de agir na persecução de seus créditos.

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1     MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 1995, p. 171.