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INTRODUÇÃO

Segundo a redação atual do texto constitucional, o Regime Geral de Previdência Social – RGPS deve prestar, nos termos da lei:

a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

a proteção à maternidade, especialmente à gestante;

a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

o salário-família e o auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

a pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Ao legislador ordinário coube o encargo de aprovar um plano previdenciário capaz de atender as necessidades básicas do cidadão, conforme previsto na norma constitucional referida (art. 201). Neste plano, o legislador fixou exatamente a cobertura daqueles eventos que a Constituição assegurou estarem atendidos. E não poderia ser de outra forma. A Lei que regula o Regime Geral de Previdência Social é composta por normas de direito público, que estabelecem direitos e obrigações entre os indivíduos potencialmente beneficiários do regime e o Estado, gestor da Previdência Social. Dessa maneira, impõe-se discriminar exaustivamente as obrigações que o ente previdenciário tem para com os segurados e seus dependentes. A estas obrigações, de dar ou de fazer, consequentemente, correspondem prestações, a que chamamos prestações previdenciárias.

A relação jurídica das prestações é objeto da análise de Wladimir Novaes Martinez: “O legislador dá atenção especial à prestação e cerca-a de muitos cuidados (v.g., definitividade, continuidade, irrenunciabilidade, indisponibilidade, intransferibilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade), constituindo-se no principal instituto jurídico previdenciário. Devendo-se acrescer a substitutividade e a alimentaridade, dados essenciais à relação. (...) A razão de ser da relação jurídica de prestações são os benefícios e serviços, isto é, atividade-fim da Previdência Social: propiciar os meios de subsistência da pessoa humana conforme estipulado na norma jurídica”.1

Uma vez ocorrida a hipótese de que trata a norma, é obrigação do ente previdenciário conceder a prestação prevista em lei, nos estritos ditames do que ali esteja determinado. Ao beneficiário, por seu turno, não comporta a renúncia do direito à prestação que lhe é devida, salvo se visa outra, que lhe seja mais benéfica (por exemplo, quando não se aposenta por tempo de contribuição por conta da aplicação do chamado “fator previdenciário”, aguardando data mais propícia, em que o valor do benefício seja maior). Permite-se ao indivíduo o direito à desaposentação, para obtenção de outra prestação, se assim lhe for mais vantajoso, conforme exposto na Parte IV, deste Manual.

As prestações previstas no Plano de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91) são expressas em benefícios e serviços. As prestações são o gênero, do qual são espécies os benefícios e serviços. Benefícios são valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes. Serviços são prestações imateriais postas à disposição dos beneficiários.

Há prestações devidas somente ao segurado; outras, somente ao dependente; e, algumas, tanto ao segurado como ao dependente, conforme previsto no art. 18 da Lei n. 8.213/91. Trata-se da aplicação do princípio da seletividade: as prestações são concedidas apenas aos indivíduos que dela necessitem, sendo certo que alguns benefícios não comportam deferimento a segurados (é o caso da pensão por falecimento), e outros, que não cabem aos dependentes (como as aposentadorias).

Quanto ao segurado, as prestações são as seguintes: aposentadoria por invalidez; aposentadoria por idade; aposentadoria por tempo de serviço (transformada em aposentadoria por tempo de contribuição pela Emenda Constitucional n. 20); aposentadoria especial; auxílio-doença; auxílio-acidente; salário-família; salário-maternidade.

Quanto ao dependente, as prestações são: a pensão por morte e o auxílio-reclusão.

As prestações oferecidas tanto ao segurado quanto ao dependente são: o serviço social e a reabilitação profissional.

Quanto às prestações de origem acidentária, valer dizer que ocorreu a unificação do regime jurídico dos benefícios acidentários e previdenciários desde 25.7.91, sendo regulados pelo mesmo diploma legal (Lei n. 8.213/91), o que até então não ocorria. Na sequência, a Lei n. 9.032, de 28.4.95, dispôs que o benefício de prestação continuada de benefício acidentário seria equiparado ao benefício previdenciário, calculando-se a renda mensal com base no salário de benefício e não mais pelo salário de contribuição da data do acidente, pois que esta forma de cálculo, muitas vezes, era mais vantajosa.

Por último, a Emenda Constitucional n. 20/98 estabeleceu que: “Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado” (art. 201, § 10, da Constituição). Após a regulamentação desse dispositivo, o que deverá ocorrer por lei ordinária, as seguradoras privadas poderão participar desse mercado até então afeto apenas à previdência oficial. Essa abertura ao setor privado é uma tendência seguida na atual reforma da Previdência Social, cujos resultados só poderão ser avaliados no futuro, quando os segurados postularem o recebimento desses benefícios.

Nada impede que o número de prestações seja ampliado, para dar ensejo à proteção do indivíduo em face da ocorrência de outros eventos de infortunística. Todavia, a ampliação da proteção previdenciária não pode ser feita sem que, previamente, se tenha criado a fonte de custeio capaz de atender ao dispêndio com a concessão (Constituição, art. 195, § 5º). Também pode ocorrer supressão de prestações, mantido, sempre, o direito adquirido daqueles que implementaram as condições exigidas por lei para a obtenção das mesmas.

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1     MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I – Noções de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1997, p. 201-208.