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PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Por haver obrigação da Previdência Social em conceder os benefícios, impõe-se que a lei estabeleça o tempo, o lugar e a forma de cumprimento desta obrigação.

Quanto ao período de pagamento, o art. 41 da Lei n. 8.213/91 (com redação dada pela Lei n. 11.665, de 29 de abril de 2008) estabelece que os benefícios com renda mensal superior a um salário mínimo serão pagos do primeiro ao quinto dia útil do mês subsequente ao de sua competência, observada a distribuição proporcional do número de beneficiários por dia de pagamento.

Os benefícios com renda mensal no valor de até um salário mínimo serão pagos no período compreendido entre o quinto dia útil que anteceder o final do mês de sua competência e o quinto dia útil do mês subsequente, observada a distribuição proporcional dos beneficiários por dia de pagamento.

O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Considera-se dia útil aquele de expediente bancário com horário normal de atendimento.

O fato de o INSS ter dividido os segurados em tantos grupos quantos são os dias fixados para pagamento das aposentadorias atende a exigências de ordem operacional. Considerando-se o número de segurados da Previdência Social, podemos concluir que seria impraticável efetuar o pagamento de todos num mesmo dia.

No âmbito dos serviços públicos, é razoável tolerar-se pequena defasagem, inevitável em função do necessário procedimento para alocação de recursos, que não se desenvolve como na órbita privada. Aliás, este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Previdenciário. Revisão de Benefício. Reajuste Integral. Valor Real. Correção Monetária. 1. O reajuste dos benefícios previdenciários e a manutenção de seu valor real estão assegurados pelo art. 41, inc. I, da Lei de Benefícios. 2. Incabível a correção monetária no período legalmente previsto para os pagamentos do primeiro ao décimo dia útil do mês seguinte ao da competência pois não houve atraso no pagamento e sim mero escalonamento. 3. Ação Improcedente” (AC n. 0429355-95-SC, TRF da 4ª Região, 3ª Turma, DJU de 27.12.95, p. 89.460).

Ademais, é obrigação do Instituto Nacional do Seguro Social fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas, com o período a que se referem, e os descontos efetuados (art. 155 do Decreto n. 3.048/99).

Sobre a forma de pagamento, dispõe o Regulamento que os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente, em nome do beneficiário (art. 166 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003). O § 3º do mesmo art. 166, sobre a hipótese de contas inativas, dispõe que, na hipótese da falta de movimentação relativa a saque em conta corrente cujos depósitos sejam decorrentes exclusivamente de pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão estornados e creditados à Conta Única do Tesouro Nacional, com a identificação de sua origem.

A forma de apuração do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, foram regulamentos pela Lei n. 12.350, de 20.12.2010, que acrescentou o art. 12-A à Lei n. 7.713/88. A norma estabelece, entre outros pontos, que o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

O benefício será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção. O beneficiário menor, a partir dos 16 anos, tem capacidade para firmar recibo de pagamento de benefício, independentemente da presença de seu responsável legal, salvo se absolutamente incapaz (art. 163 do Regulamento). Quanto aos analfabetos, a impressão digital aposta na presença de servidor do INSS ou representante da Previdência Social vale como assinatura para quitação do benefício (art. 164 do Regulamento).

Na hipótese de beneficiário absolutamente incapaz, ausente ou impossibilitado de comparecer pessoalmente para receber, o benefício será pago a terceiro, cumpridas as exigências previstas no Decreto n. 3.048/99, que serão vistas a seguir.

Sobre os valores de benefícios pagos em atraso, na via administrativa, incide correção monetária, em face da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido preconiza a Súmula n. 9 do Tribunal Regional Federal da 4a Região: “Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar” (DJ de 6.11.92).

A Advocacia-Geral da União, visando eliminar discussões judiciais e padronizar o entendimento na Administração Federal, baixou sobre a matéria o seguinte enunciado:

Súmula n. 38: “Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial.

A correção dos débitos previdenciários vencidos após a edição da Lei n. 6.899/81, que determinou a aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, deve obedecer aos critérios nela contidos. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Previdenciário. Revisional de Benefícios. Correção Monetária. Súmula 71 do TFR. Lei n. 6.899/81. Súmula 148, STJ. Verba Honorária. Percentual. Prestações Vincendas. 1. A Súmula 71, do TFR, não é mais aplicável, como critério de correção monetária, nos débitos vencidos após a vigência da Lei n. 6.899/81. Súmula 148, STJ. 2. Em face do caráter alimentar do benefício previdenciário, a correção monetária deve incidir desde quando as parcelas em atraso não prescritas passaram a ser devidas, mesmo que em período anterior ao ajuizamento da ação. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido” (REsp n. 167.993-SP, STJ, 5ª Turma, rel. Min. Edson Vidigal, DJU de 22.6.98).

A atualização monetária das parcelas em atraso deve incluir os expurgos inflacionários de janeiro/89, de março/abril/maio/90 e fevereiro/91. Nesse sentido, vale lembrar os entendimentos definidos pelas Súmulas ns. 32 e 37 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a seguir transcritas: “Súmula n. 32 – No cálculo de liquidação de débito judicial, inclui-se o índice de 42,72% relativo à correção monetária de janeiro de 1989”. “Súmula n. 37 – Na liquidação de débito resultante de decisão judicial, incluem-se os índices relativos ao IPC de março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991”.

O Superior Tribunal de Justiça manteve o mesmo posicionamento: “A incidência dos expurgos inflacionários, ainda que de ofício, no cálculo da correção monetária em conta de liquidação de sentença, não ofende a qualquer texto legal” (REsp n. 157.614/SP, 5ª Turma, rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJU de 30.3.98, p. 124).

A correção monetária incide a partir do vencimento de cada prestação, devendo ser calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n. 4.257/1964); OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n. 2.284/1986); BTN (02/89 a 02/91, Lei n. 7.777/1989); INPC (03/91 a 12/92, Lei n. 8.213/1991); IRSM (01/93 a 02/94, Lei n. 8.542/1992); URV (03 a 06/94, Lei n. 8.880/1994); IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n. 8.880/1994); INPC (07/95 a 04/96, MP n. 1.053/1995); IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/1998, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/1994); INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/2003, combinado com a Lei n. 11.430/2006, precedida da MP n. 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/1991, e REsp n. 1.103.122/PR).

Estava uniformizado no STJ que, a contar de 01.07.2009, data em que passou a vigorar a Lei n. 11.960/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997), deveriam incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (EREsp 1.207.197/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 02.08.2011).

No entanto, os índices previstos na Lei n. 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, deixaram ser aplicados por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do art. 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC n. 62/2006. Essa decisão, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).

Diante disso, impõe-se a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs n. 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no tocante a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009, ou seja, incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC. Nesse sentido, a orientação da TNU: PU 0003060-22.2006.4.03.6314/SP, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, Sessão de 09.10.2013.

35.1  PAGAMENTO FEITO A TERCEIROS

O Regulamento prevê a possibilidade de pagamento do benefício a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser renovado ou revalidado pelos setores de benefícios do INSS (art. 156 do Decreto n. 3.048/99), não podendo ser recusada a procuração, salvo por inidoneidade do documento ou do mandatário, observando-se as normas do Código Civil para a constituição de mandato. O procurador deverá firmar termo de compromisso perante a Previdência Social, em que se comprometerá a noticiar ao INSS qualquer evento que possa vir a causar a anulação da procuração (revogação do mandato, óbito do outorgante), sob pena de responder penalmente por não informar tais ocorrências (art. 156, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99).

Uma mesma pessoa só será admitida como procuradora de vários beneficiários nos casos de: representantes credenciados de instituições de tratamento coletivo de indivíduos portadores de algum tipo de incapacidade ou enfermidade (leprosários, asilos e congêneres); parentes de primeiro grau dos beneficiários; ou em outros casos, a critério do INSS (art. 159 do Decreto). São impedidas de exercer o mandato para percepção de benefícios previdenciários: os servidores públicos e militares em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau civil; e os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 1.298 do antigo Código Civil (art. 666 do Código Civil vigente) – art. 160 do Decreto. A procuração, por seu turno, pode ser outorgada por qualquer beneficiário maior de 18 anos ou emancipado, no gozo dos seus direitos civis, já que a alteração da maioridade civil no Código, nesse caso, afeta a norma previdenciária, não se tratando de direito a benefício, mas de ato jurídico praticado na forma da lei civil.

O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento, conforme previsto no art. 110 da Lei n. 8.213/91 e no art. 162 do Decreto n. 3.048/99. O prazo de seis meses poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.

O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, consoante previsão contida no art. 112 da Lei n. 8.213/91. Nesse sentido: TRF da 4a Região, Embargos Infringentes em AC n. 2000.70.00.001185-1/PR, 3a Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, sessão de 14.11.2001.

35.2  INTANGIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO

Cabe ao INSS fornecer ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se, entre outros aspectos, os descontos efetuados. Trata-se do princípio da intangibilidade do valor do benefício, que se desdobra por várias regras de proteção ao indivíduo beneficiário da Previdência Social.

Assim é que, a priori, o valor recebido a título de benefício é insuscetível de débitos. Porém, de acordo com o art. 115 da Lei n. 8.213/1981, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício as seguintes parcelas:

contribuições devidas pelo segurado à Seguridade Social (quando em atividade);

pagamentos de benefícios em valores além dos devidos;

imposto de renda a ser retido na fonte;

alimentos devidos em função de sentença judicial;

mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados; e

pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.

Ainda, segundo a Lei n. 8.213/1991, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento. A exceção diz respeito a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado pela Lei de Benefícios, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial (art. 114 da Lei n. 8.213/1991).

Quanto ao desconto de benefícios pagos além do devido, a TNU entendeu não ser possível tal procedimento em caso de habilitação de outro pensionista após a data de início do benefício. Ou seja, quando o rateio de pensão por morte em razão da superveniente inclusão de novo beneficiário opera efeitos retroativos, a redução no valor da cota do pensionista mais antigo não lhe acarreta a obrigação de devolver o valor recebido a maior no período anterior ao desdobramento do benefício (PEDILEF 557315420074013400, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU de 25.05.2012).

A forma de devolução das importâncias recebidas indevidamente está disciplinada no art. 154 do Decreto n. 3.048/1999, que estabelece, entre outras medidas:

a) nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais;

b) caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito;

c) se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser atualizado e devolvido, da seguinte forma:

I – no caso de empregado, mediante desconto, da remuneração paga pelo empregador; e

II – no caso dos demais beneficiários, mediante a inscrição em dívida ativa.

Importante referir que o STJ decidiu, em recurso repetitivo, que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor correspondente a benefício previdenciário indevidamente recebido e não devolvido ao INSS. Isso porque, os benefícios previdenciários indevidamente recebidos, qualificados como enriquecimento ilícito, não se enquadram no conceito de crédito tributário ou não tributário previsto no art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964, a justificar sua inscrição em dívida ativa. Sendo assim, o art. 154, § 4º, II, do Decreto n. 3.048/1999, que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente, não encontra amparo legal (REsp 1.350.804-PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.06.2013).

Quanto aos valores recebidos de boa-fé, assim como os recebidos por decisão judicial posteriormente revogada, entendemos que não é preciso devolver, diante do caráter eminentemente alimentar do benefício previdenciário. Essa era a orientação do STJ (EDcl no REsp 991.030/RS, 3ª Seção, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 06.09.2010) e também da TNU expressa na Súmula n. 51: “Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento”.

No entanto, a matéria foi reapreciada pela Primeira Seção do STJ, que revisou esse entendimento passando a admitir a devolução dos valores recebidos indevidamente por beneficiários de boa-fé em decorrência de decisão judicial (não se enquadrando nesta hipótese os valores recebidos por força de sentença transitada em julgado), consoante precedente que segue:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.

(...) 11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991).

(REsp 1.384.418/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.08.2013).

Quanto ao tema, o STF não conheceu de recurso por considerar que a questão é adstrita ao âmbito infraconstitucional (AG. REG. no ARE 656.121-DF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 25.09.2012), mas no passado o STF já havia decidido que: “O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor” (MS 26.085/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 13.06.2008).

A nova orientação do STJ fere a lógica do sistema previdenciário, voltado que é a oferecer prestações de natureza alimentar e de cunho social. Espera-se que ocorra uma reapreciação da matéria de modo a preservar situações consolidadas, evitando-se a insegurança jurídica de quem obtém o benefício pela via judicial, mesmo que por antecipação de tutela, uma vez que evidenciado que se trata de recebimento de boa-fé e mais, amparado por decisão judicial.

35.3  ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

O recebimento conjunto de mais de um benefício previdenciário sofre limitações impostas pela Lei n. 8.213/91 e pelo Decreto n. 3.048/99, sendo ressalvado o direito adquirido dos beneficiários que já acumulam essas prestações com base em legislação anterior. Não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios:

aposentadoria com auxílio-doença;

aposentadoria com auxílio-acidente, salvo com DIB (data de início de benefício) anterior a 11.11.97;

mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967;

aposentadoria com abono de permanência em serviço;

salário-maternidade com auxílio-doença;

mais de um auxílio-acidente;

mais de uma pensão deixada por cônjuge e/ou companheiro(a), ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa;

seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente (art. 124 da Lei n. 8.213/91);

benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a pensão especial mensal aos dependentes das vítimas da hemodiálise em Caruaru (Lei n. 9.422, de 24.12.96).

Em consonância com o disposto no art. 2º, § 1º da Lei n. 10.666, de 8.5.2003, “o segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso”. Assim, não se permite a acumulação de auxílio-reclusão e benefícios pagos ao segurado em cumprimento de pena privativa da liberdade, cabendo a opção pelo benefício de maior renda, opção esta declarada pelo segurado e dependentes. A lei silencia, porém entendemos que, em caso de discórdia entre estes, mantém-se o auxílio-reclusão, porque pago diretamente aos dependentes, cuja subsistência se encontra em maior risco que a do segurado.

O dependente que requerer pensão de cônjuge ou companheiro(a) e já estiver recebendo pensão decorrente de óbito de outro cônjuge ou companheiro(a) já falecido, e ambas não sejam decorrentes de ação judicial ou recursal, ficará obrigado a optar pela mais vantajosa. Excepcionalmente, no caso de óbito de segurado que recebia cumulativamente duas ou mais aposentadorias concedidas por ex-Institutos (IAP), respeitado o direito adquirido previsto no art. 124 da Lei n. 8.213/91, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam.

A proibição de acumulação de benefícios referida acima diz respeito ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Nada impede que o beneficiário acumule prestações do RGPS com prestações oriundas de outros regimes, desde que cumprindo os requisitos para o recebimento, e desde que inexista norma proibitiva para tanto. Sobre a acumulação de benefícios, escreve Wladimir Novaes Martinez: “Diante do número crescente de espécies de prestações contempladas e do fato de, individualmente, possuírem ou não caráter substituidor dos salários, com atribuições distintas e, também, possivelmente, em algum momento histórico, existirem múltiplos regimes compondo o sistema nacional, a lei deve estabelecer as regras de acumulação. Num mesmo regime, os benefícios de igual natureza não podem ser recebidos simultaneamente, inadmitindo-se sua concessão, para pessoa idêntica, com diferentes eventos determinantes. Assim, a proibição de percepção de aposentadoria por invalidez e por idade. Do ponto de vista atuarial, nada impede a fruição de mensalidades iguais oriundas de diferentes regimes, se o segurado está obrigatoriamente sujeito à filiação e às contribuições e se atendida, em todas as hipóteses, a natureza substituidora da prestação de pagamento continuado. Se professora leciona de manhã para o Estado e, à tarde, para o Município, é correto deferir-lhe benefícios correspondentes aos dois salários”.1

Outra orientação firmada pelo STJ sobre o tema autoriza o aproveitamento de eventual excesso de tempo de serviço calculado em um regime para efeito de aposentadoria por tempo de serviço em outro regime. Isso significa que o servidor aposentado em Regime Próprio, por exemplo, que tem sobra de períodos, caso solicite outra aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), poderá utilizar o tempo que sobrou do estatutário no cálculo para a nova aposentadoria. As decisões têm por base o artigo 98 da Lei n. 8.213/1991.

Os ministros também julgaram no sentido de aceitar a utilização de períodos fracionados adquiridos em determinado regime para a soma em outro, com o objetivo de alcançar o tempo exigido para a concessão de aposentadoria. A possibilidade de expedição de documento para comprovar tempo de contribuição em período fracionado está prevista no artigo 130 do Decreto n. 3.048/1999.

No entanto, no caso de utilização do período fracionado, este tempo de serviço só poderá ser utilizado para uma única aposentadoria, não podendo mais ser contado para qualquer efeito no outro regime. Vale destacar que, neste caso, o beneficiado vai receber proventos de acordo com o regime no qual será aposentado, com a devida compensação financeira entre os dois regimes, ou seja, se concedida aposentadoria como servidor público, vai receber proventos pelo regime próprio; se aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, os valores serão calculados de acordo com este regime (REsp 924423, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ 19.5.2008).

Sobre a questão de acumulação de benefícios rurais, especialmente no período pretérito ao da unificação realizada pelo RGPS (Lei n. 8.213/91), a TNU dos JEFs editou a Súmula n. 36, no sentido de que: “Não há vedação legal à acumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos”.

Quanto à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente e de aposentadoria a Primeira Seção do STJ, em contrariedade com os precedentes anteriores da Terceira Seção do STJ, firmou orientação (Recurso Especial julgado pelo Regime de Recurso Repetitivo – art. 543-C do CPC) no sentido de que a cumulação de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é possível se a eclosão da doença incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela MP n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997. Quanto ao momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual se considera “como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro” (REsp nº 1.296.673/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 03.09.2012).

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1     MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de direito previdenciário. Tomo I – Noções de direito previdenciário. São Paulo: LTr, 1997, p. 306.