Image

BENEFÍCIOS EXTINTOS

Neste ponto abordaremos de forma sintética os benefícios que a Previdência Social pagava a seus segurados e que foram extintos após a edição da Lei n. 8.213/91 (24.7.91), garantindo-se o direito de quem, na data da extinção, tivesse preenchido todas as condições para a concessão.

38.1  RENDA MENSAL VITALÍCIA

Criada pela Lei n. 6.179/74, a renda mensal vitalícia era o benefício pago pela Previdência Social ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercesse atividade remunerada, não auferisse qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não fosse mantido por pessoa de quem dependesse obrigatoriamente e não tivesse outro meio de prover o próprio sustento, desde que:

tivesse sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por doze meses, consecutivos ou não;

tivesse exercido atividade remunerada, posteriormente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por cinco anos, consecutivos ou não; ou

tivesse sido filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.

O valor da renda mensal vitalícia, inclusive para os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.213/91, era de um salário mínimo, sendo devido a contar da data de apresentação do requerimento, e não podia ser acumulado com qualquer espécie de benefício do RGPS, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.

A renda mensal vitalícia integrou o elenco de benefícios da Previdência Social até a regulamentação do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que se deu pela Lei n. 8.742, de 7.12.93.

A Lei Orgânica da Assistência Social foi regulamentada pelo Decreto n. 1.744, de 8.12.95, que extinguiu, a partir de 1.1.96, a renda mensal vitalícia.

O benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, que substituiu a renda mensal vitalícia, corresponde a um salário mínimo mensal pago à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. A idade foi reduzida para 67 anos a partir de 1.1.98 e para 65 anos a partir da entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

O benefício será devido depois de cumpridos todos os requisitos exigidos e será pago a partir de, no máximo, quarenta e cinco dias após o requerimento. Não está sujeito a desconto de qualquer contribuição, nem gera direito a abono anual e não pode ser acumulado com nenhum outro benefício da Previdência Social ou outro regime assistencial.

38.2  AUXÍLIO-NATALIDADE

O auxílio-natalidade era uma prestação pecuniária de cota única, devido ao segurado ou segurada cuja remuneração fosse de valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social, na data do nascimento de filho.

Era pago à segurada, por seu parto, e, ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira, se esta não fosse segurada.

O prazo de carência era de 12 contribuições mensais sem interrupção que determinasse a perda da qualidade de segurado. O segurado especial estava dispensado do cumprimento do prazo de carência.

Estava previsto no art. 140 da Lei n. 8.213/91, sendo o pagamento de responsabilidade da Previdência Social até a entrada em vigor da Lei n. 8.742, de 7.12.93, que dispôs sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.

O Decreto n. 1.744, de 8.12.95, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social acabou por extinguir o auxílio-natalidade, bem como o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia a partir de 1.1.96.

38.3  AUXÍLIO-FUNERAL

O auxílio-funeral era devido por morte do segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e segurado especial, cuja remuneração ou salário de contribuição na data do óbito fosse de valor igual ou inferior ao limite fixado pela Previdência Social. Consistia na indenização das despesas com o sepultamento do segurado, devidamente comprovadas, até o máximo fixado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na data do óbito. Se o executor do funeral fosse dependente do segurado falecido, o valor do auxílio-funeral corresponderia ao máximo previsto, independentemente do total das despesas comprovadas.

A concessão do auxílio-funeral não dependia do cumprimento de prazo de carência e era devido àquele que comprovasse ter efetuado as despesas com o sepultamento do segurado.

Estava previsto no art. 141 da Lei n. 8.213/91, sendo o pagamento de responsabilidade da Previdência Social até a entrada em vigor da Lei n. 8.742, de 7.12.93. Foi extinto, a partir de 1.1.96, pelo Decreto n. 1.744/95, que regulamentou a Lei Orgânica da Assistência Social.

38.4  PECÚLIO

O pecúlio era uma prestação única paga pela Previdência Social, correspondente à devolução daquilo que tivesse sido pago pelo segurado a título de contribuição previdenciária, nas hipóteses previstas no art. 81 da Lei n. 8.213/91, quais sejam:

ao segurado que se incapacitasse para o trabalho antes de ter completado o período de carência (extinto a partir de 21.11.95, pela Lei n. 9.129, de 20.11.95);

ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo RGPS que voltasse a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se tivesse afastado (extinto a partir de 16.4.94, pela Lei n. 8.870, de 15.4.94);

ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente de trabalho (extinto a partir de 21.11.95, pela Lei n. 9.129, de 20.11.95).

No caso dos incisos I e II do art. 81, o pecúlio consistia em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, pagas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. No caso do inciso III do art. 81, o pecúlio consistia em um pagamento único de 75% do limite máximo do salário de contribuição, no caso de invalidez, e de 150% desse mesmo limite, no caso de morte.

O prazo prescricional de cinco anos para que o trabalhador tenha o direito de requerer à Previdência Social o recebimento de pecúlio começa a fluir a partir do afastamento do trabalhador da atividade que ele estava exercendo, e não a partir da vigência da Lei n. 8.870/94, que extinguiu o pecúlio. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (Processo n. 2005.84.13.001061-3).

38.5  ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO

O abono de permanência em serviço era devido ao segurado que, satisfazendo as condições de carência e tempo de serviço exigidos para obtenção da aposentadoria por tempo de serviço integral (trinta anos para mulher, trinta e cinco anos para homem), preferisse não se aposentar.

A renda mensal correspondia a 25% do salário de benefício para o segurado com trinta e cinco anos ou mais de serviço e para a segurada com trinta anos ou mais de serviço.

O abono de permanência em serviço era extinto pela concessão da aposentadoria, ou por morte do segurado, ou quando da emissão de certidão de tempo de serviço, para fins de contagem recíproca. Era mantido o abono se o segurado entrasse em gozo de auxílio-doença, ou quando ocorresse o desemprego depois de requerido o abono.

O abono de permanência em serviço não se incorporava, para nenhum efeito, à aposentadoria ou à pensão.

Estava previsto no art. 87 da Lei n. 8.213/91 e foi extinto pelo art. 29 da Lei n. 8.870, de 15.4.94.

38.6  APOSENTADORIAS DIFERENCIADAS

A Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, extinguiu as aposentadorias especiais do jornalista profissional, do jogador profissional de futebol, da telefonista e do juiz classista temporário.

Os jornalistas profissionais que trabalhassem em empresas jornalísticas, quando completassem trinta anos de serviço, tinham direito à aposentadoria integral, nos termos da Lei n. 3.529, de 13.1.59.

A concessão de benefícios pelo INSS ao jogador profissional de futebol estava definida na Lei n. 5.939, de 19.11.73, e regulamentada pelo Decreto n. 77.210/76, o qual previa no art. 4° que: “O cálculo do benefício devido ao jogador profissional de futebol obedecerá às mesmas normas prescritas na Consolidação das Leis de Previdência Social – CLPS, para qualquer segurado obrigatório da previdência social, salvo quando de sua aplicação decorrer, em virtude do desempenho posterior de atividade de menor remuneração, um salário de benefício desvantajoso em relação ao período de exercício da atividade de jogador”.

Importante mencionar a disposição contida na IN INSS/PRES 45/2010 sobre o tema:

Art. 487. Ressalvado o direito adquirido, foram extintas as seguintes aposentadorias de legislação especial:

I – a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP n° 1.523, de 1996, convertida na Lei n° 9.528, de 1997, para o jornalista profissional e o atleta profissional de futebol, de que tratavam, respectivamente, as Leis n° 3.529, de 13 de janeiro de 1959 e n° 5.939, de 19 de novembro de 1973; e

II – a partir de 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n° 20, de 1998, conforme disposto na Portaria MPAS n° 4.883, de 16 de dezembro de 1998, para o aeronauta, de que tratava a Lei n° 3.501, de 21 de dezembro de 1958.

A Lei n. 7.850, de 23.10.89, considerava penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos vinte e cinco anos de serviço, a atividade profissional de telefonista.

Os representantes classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do § 1° do art. 120 da Constituição Federal tinham direito a aposentadorias nos termos da Lei n. 6.903, de 30.4.81. Com a revogação dessa lei, passaram a se aposentar de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

De acordo com o art. 190, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99, a aposentadoria especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-lei n. 158, de 10.2.67, foi extinta a partir de 16.12.98, em face da Emenda Constitucional n. 20/98. O segurado aeronauta que completasse 45 anos de idade e vinte e cinco anos de serviço tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço.

Atualmente, essas categorias de trabalhadores são segurados obrigatórios do RGPS e possuem os mesmos direitos previdenciários dos demais segurados, sem redução de tempo de contribuição, carência ou cálculo da renda mensal favorecida quando da concessão dos benefícios.