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SERVIÇOS

Serviços são prestações previdenciárias de natureza imaterial postas à disposição dos segurados e dos dependentes do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Podem ser divididos em serviço social e habilitação e reabilitação profissional.

39.1  SERVIÇO SOCIAL

O Serviço Social é previsto para esclarecer aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los, além de estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade.

Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários, é prevista a utilização de intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos.

O Serviço Social conscientiza o beneficiário para participar do fortalecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidades profissionais. As regras gerais estão previstas no art. 88 da Lei n. 8.213/91.

O Decreto n. 3.048/1999 estabelece que será dada prioridade de atendimento a segurados em benefício por incapacidade temporária e atenção especial a aposentados e pensionistas e que para assegurar o efetivo atendimento aos beneficiários, poderão ser utilizados mecanismos de intervenção técnica, ajuda material, recursos sociais, intercâmbio com empresas, inclusive mediante celebração de convênios, acordos ou contratos, ou pesquisa social.

39.2  HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

A habilitação e a reabilitação profissional são serviços que devem propiciar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vivem – Lei n. 8.213/91, art. 89.

Wladimir Novaes Martinez nos apresenta a seguinte distinção entre os institutos: “Habilitação não se confunde com reabilitação. A primeira é a preparação do inapto para exercer atividades, em decorrência de incapacidade física adquirida ou deficiência hereditária. A segunda pressupõe a pessoa ter tido aptidão e tê-la perdido por motivo de enfermidade ou acidente. Tecnicamente o deficiente não é reabilitado e, sim, habilitado”.1

A reabilitação profissional compreende o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e o dos equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação social e profissional, e, quando necessário, o transporte do acidentado do trabalho.

É realizada por meio do atendimento individual e/ou em grupo, por profissionais das áreas de medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins, objetivando a definição da capacidade laborativa e da supervisão por parte de alguns desses profissionais para acompanhamento e reavaliação do programa profissional.

O Programa de Habilitação e Reabilitação Profissional é destinado a:

segurados, inclusive os aposentados, em caráter obrigatório;

dependentes, de acordo com as disponibilidades administrativas, técnicas e financeiras e as condições locais do órgão;

pessoas portadoras de deficiência, sem vínculo com a Previdência Social, de acordo com as disponibilidades administrativas e técnicas das unidades executivas, por intermédio de convênios e/ou acordos de cooperação técnico-financeira.

O atendimento obedecerá a uma ordem de prioridade, com atenção especial ao segurado acidentado do trabalho e de acordo com as disponibilidades técnico-financeiras.

O encaminhamento das pessoas a serem atendidas é feito: pelos órgãos periciais do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; pelo Serviço Social do INSS; pelas empresas e entidades sindicais; e pelos órgãos e instituições que firmarem convênio e/ou acordo de cooperação técnico-financeira.

São de caráter compulsório aos segurados em auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e aos dependentes inválidos – art. 90 da Lei do RGPS. A não participação no programa pelo segurado acarreta a suspensão do benefício, como corroborado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. A prorrogação do auxílio-doença foi indeferida por recusa do autor de participação ao programa de reabilitação profissional. Conforme documentos juntados pelo INSS, impossibilitado de exercer sua atividade de motorista, o agravado foi encaminhado para treinamento de 03 meses para ser reabilitado profissionalmente no serviço de recepção no departamento de promoção social da prefeitura, ao qual, contudo, recusou-se a participar. Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade para o exercício de atividade laborativa e a impossibilidade de participação no procedimento de reabilitação profissional. Agravo de instrumento a que se dá provimento (TRF da 3a Região, AI 0008408-38.2012.4.03.0000, Rel. Des. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, julg. 13.08.2012, 8a Turma).

No entanto, a TNU tem posicionamento no sentido de que não devem ser levadas em conta apenas as questões ligadas à incapacidade laboral para o encaminhamento à reabilitação, devendo ser observada a situação socioeconômica do segurado em cada caso.

AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-doença, negando direito à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O acórdão recorrido manteve a sentença por considerar que a incapacidade para a atividade habitual era temporária e que o laudo pericial atestou a possibilidade de reabilitação profissional. Todavia, o julgado ignorou a apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. A questão havia sido suscitada no recurso inominado. 2. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização por pressupor que havia indevida pretensão a reexame de prova. A requerente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática de inadmissibilidade. 3. O incidente de uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em torno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais da requerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir, em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. Incidente conhecido. 4. A possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural especificamente suscitadas pelo requerente devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. Ao ignorar as questões suscitadas no recurso inominado em torno desse ponto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado na TNU. 5. Agravo provido para conhecer do incidente de uniformização e lhe dar parcial provimento: (a) reafirmando a tese de que a possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b) anulando o acórdão recorrido; (c) determinando a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome o julgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada (TNU, PEDILEF 23226120104013400 DF, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, publ. DOU 25.05.2012).

O Programa de Reabilitação Profissional só alcança pleno êxito na reintegração ao trabalho com a participação efetiva da comunidade, principalmente das empresas, das escolas, dos familiares e do próprio reabilitando. Para tanto, a Lei do RGPS prevê a obrigação de que as empresas mantenham em seus quadros funcionais um percentual de empregados reabilitados ou portadores de deficiência (art. 93).

Interessante frisar que o segurado empregado que tiver passado por reabilitação profissional somente pode ser despedido após a contratação, pela empresa, de outro reabilitado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. REINTEGRAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Caracterizada a divergência jurisprudencial, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. Estratifica-se, com base no art. 93 da Lei nº 8.213/91, que a dispensa imotivada de trabalhador deficiente ou reabilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante. Descumprida a exigência legal de manutenção de percentual de cargos que devem ser preenchidos com beneficiários reabilitados ou portadores de deficiência, impõe-se a reintegração do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido (TST, RR 92800-24.2009.5.02.0431, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 18.05.2012).

As regras gerais sobre a habilitação e a reabilitação profissional estão previstas nos arts. 89 a 93 da Lei n. 8.213/91 e nos arts. 136 a 141 do Decreto n. 3.048/99.

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1     MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social. Brasília, Rede Brasil/LTr, fev./1999.