Neste Capítulo são abordadas questões relacionadas com as ações previdenciárias, dada a relevância da prática processual para a solução de tais lides.
Inicialmente para a propositura de uma ação previdenciária deve ser identificada a espécie da prestação que se pretende obter ou revisar, distinguindo-se os benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária e assistencial. Essa distinção influenciará diretamente no estabelecimento da competência para o julgamento do feito.
Quando a pretensão a ser apresentada for a concessão de alguma prestação previdenciária, o autor deve demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para obtê-la, quais sejam: que se encontrava na qualidade de beneficiário do regime à época do evento que dá direito à prestação; a existência de um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação vigente à época; o cumprimento de exigências legais, tais como, carência de contribuições, idade mínima, ou a ausência de percepção de outro benefício inacumulável com o requerido; a iniciativa do beneficiário perante o ente concessor. No caso de benefícios acidentários, há ainda que se alegar o nexo de causalidade entre o infortúnio e a atividade laborativa desempenhada.
Quanto à possibilidade de concessão de antecipação de tutela nas ações previdenciárias, o tema foi pacificado pela edição da Súmula n. 729 do STF que dispõe: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Ou seja, não há vedação legal à concessão de antecipação de tutela em favor do segurado quando preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC.
É digno de destaque o procedimento adotado pelo TRF da 4ª Região que, de ofício, tem se utilizado da regra prevista do art. 461 do CPC para determinar o cumprimento imediato dos seus acórdãos nas ações de natureza previdenciária que determinam a obrigação de fazer. Neste sentido: QOAC n. 2002.71.00.050349-7/RS. 3ª Seção. Rel. p/acórdão Des. Federal Celso Kipper. DE 2.10.2007.
Com base nessa sistemática, nos casos de procedência do pedido, estando o acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, o INSS é intimado para, em até 45 dias, implantar o beneficio ou mesmo a revisão daqueles já concedidos.
Inicialmente, cumpre diferenciarmos jurisdição de competência. Jurisdição é a atividade do Estado que tem por objetivo fazer atuar concretamente a lei nos conflitos de interesse. Competência é a delimitação da jurisdição. Presta-se para dividir a jurisdição entre os órgãos do Judiciário.
Os critérios para determinação da competência são de caráter objetivo, funcional e territorial. O critério objetivo se subdivide na competência em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa. O critério funcional diz respeito às funções do Juiz ou Tribunal dentro do processo. Pelo critério territorial, a competência se fixa pelo domicílio das partes, pela situação da coisa ou pelo lugar de certos atos ou fatos.
A competência pode ser classificada em absoluta e relativa. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113 do CPC). A incompetência relativa cabe ao réu arguir, por meio de exceção. Se não o fizer, dar-se-á a prorrogação, e o Juiz, que era incompetente, passa a ser competente, embora pudesse ter sido afastado (art. 114 do CPC).
Para fins de definição de competência para processar e julgar as ações movidas pelos beneficiários contra a Previdência Social, podemos dividi-las em causas em que se discutem as prestações comuns e de índole assistencial e aquelas cuja origem é acidentária. Temos ainda a questão do valor da causa, como critério para o ajuizamento das demandas perante os Juizados Especiais Federais.
Surgindo conflito de competência entre juízes estaduais e federais, o STJ terá a responsabilidade de dirimir a controvérsia. Aos Tribunais Regionais Federais cabe solucionar os conflitos de competência verificados, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal (Súmula n. 3 do STJ), assim como, entre juizado especial e vara comum da mesma Seção Judiciária (STF. RE n. 590409 c/ Rep. Geral – julg. em 26.8.2009). Já no tocante ao conflito de competência entre Juizados Especiais Federais, caberá à Turma Recursal do respectivo Estado o julgamento (Enunciado FONAJEF 106).
Estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
A competência definida no inciso I do art. 109 da Constituição é em razão da pessoa que é parte no feito (União, entidade autárquica ou empresa pública). Cabe à Justiça Federal julgar os litígios em que esses entes estejam presentes, salvo quando a matéria tratada diga respeito à falência, acidente de trabalho, eleitoral e trabalhista.
A competência da Justiça Federal, fixada na Constituição, somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional, contra ela não prevalecendo dispositivo legal hierarquicamente inferior. Admite a Constituição, como veremos, delegação de parte da competência federal para a Justiça Estadual.
Dessa forma, as ações que buscam a concessão de benefícios previdenciários (cuja origem não esteja ligada a acidente do trabalho ou doenças equiparadas), as ações revisionais dos valores dos benefícios pagos pela Previdência, assim como as que objetivam a comprovação de tempo de serviço, entre outras, devem ser propostas perante a Justiça Federal.
Relevante mencionar que compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável (STJ, 1ª Seção, CC 126.489/RN, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 07.06.2013).
A delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça dos Estados para processar e julgar ações previdenciárias é prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”.
Neste sentido a Súmula n. 8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região define: “Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a previdência social no foro estadual do seu domicílio ou no do juízo federal”.
A delegação de competência é uma opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual de seu domicílio ou no foro do Juízo Federal (do interior ou da capital). Cabe, por exemplo, em ação de revisão de benefício previdenciário, concessão de aposentadoria, auxílio-doença (não acidentário), pensão por morte etc.
A justificação judicial cujo julgamento é afeto à Justiça Federal, também admite a delegação de competência para a Justiça Estadual, quando o requerente for domiciliado em comarca do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, consoante previsão contida no art. 15, II, da Lei n. 5.010/66, confirmada pela Súmula n. 32 do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal processar e julgar justificações destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n. 5.010/66”.
Em Mandado de Segurança não cabe delegação de competência, já que é privativo da Justiça Federal o processo de julgamento da ação mandamental contra ato de autoridade federal. O Mandado de Segurança deve sempre ser ajuizado no Juízo Federal que tenha jurisdição sobre a sede da autoridade impetrada. Neste sentido, a Súmula n. 216 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada em comarca do interior”.
A respeito da competência dos Juízes Federais da capital do Estado para julgamento das causas entre o INSS e segurado domiciliado em município sob jurisdição de outro Juízo Federal, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula n. 689 no sentido de que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal, apenas faculta ao segurado o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, podendo este optar por ajuizá-la perante as varas federais da capital: “O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro”.
Por fim, cabe salientar que a delegação de competência envolve apenas o primeiro grau de jurisdição, pois, de acordo com o § 4º do art. 109 da Constituição, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz monocrático. Cabe, também, aos Tribunais Regionais Federais julgar os conflitos de competência entre Juízes federais e Juízes estaduais investidos de competência delegada (art. 108, I, e, da CF/88).
As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.
Quanto à competência para as ações de concessão de pensão por morte decorrentes de acidentes de trabalho, ressaltamos a orientação atual firmada pela Primeira Seção do STJ, entendimento anterior da 3ª Seção daquela Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO “CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO”.
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho – CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se devem compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ (“Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”) e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual. (CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 16.04.2012).
No tocante ao auxílio-acidente, vale lembrar que o mesmo pode ser motivado por acidente de qualquer (outra) natureza. O entendimento é de que apenas os litígios que discutam o benefício quando decorrente de acidente do trabalho ou doença decorrente do trabalho são de competência da Justiça Estadual. Os referentes a acidentes de outra natureza ou causa devem ser julgados pela Justiça Federal, permitida a competência delegada. Nesse sentido destacamos: “A Justiça Federal é competente para apreciar pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente não vinculado ao trabalho” (Súmula 11 da TRSP – JEF).
No que tange à competência para o julgamento das ações de revisão dos benefícios de origem acidentária, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal deve ser interpretada de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento das ações de revisão de benefício de natureza acidentária (v.g. RE n. 205.886-6/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.4.1998).
Quando a discussão envolver a acumulação de benefícios acidentários e previdenciários comuns, por exemplo, auxílio-acidente com aposentadoria, a competência é da Justiça Federal, consoante orientação firmada pelo STF no julgamento do RE 461005/SP, 1ª. Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8.5.2008.
Cabe ainda destacar o julgamento de repercussão geral pelo STF em relação às ações envolvendo o restabelecimento de benefício por acidente de trabalho, que recebeu a seguinte ementa:
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
(RE 638483 RG/PB. Plenário. Relator Ministro Cezar Peluso. DJe 31.08.2011).
O benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, pago aos idosos e deficientes carentes, previsto no art. 203 da Constituição Federal e regulado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93, não pode ser confundido com os benefícios de origem previdenciária da Lei n. 8.213/91, embora ambos sejam concedidos pelo INSS.
A legitimidade passiva para as causas que envolvem o benefício assistencial provocou alguma controvérsia jurisprudencial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a Súmula n. 61 do seguinte teor: “A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal”. No entanto, esta súmula foi revogada em maio de 2004.
Analisando-se a questão sob o aspecto normativo, a partir do disposto no art. 12 da Lei n. 8.742/93, pretensamente cabe à União a manutenção do benefício da prestação continuada, senão vejamos: “Art. 12. Compete à União: I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no artigo 203 da Constituição Federal; (...)”.
No entanto, o parágrafo único do art. 29 da LOAS, introduzido pela Medida Provisória n. 1.599, de 5 de março de 1998, que após várias reedições foi convertida na Lei n. 9.720/1998, expressamente determina que os recursos de responsabilidade da União destinados ao pagamento da prestação em discussão serão repassados ao Ministério da Previdência Social, por meio do INSS, ente responsável pela concessão e manutenção do benefício assistencial: “Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se forem realizando as receitas. Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção” (parágrafo incluído pela MP n. 1.599/98 convertida na Lei n. 9.720, de 30.11.1998).
É oportuno ressaltar que, o Decreto n. 1.744, de 8 de dezembro de 1995, ao regulamentar o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n. 8.742/1993, estabeleceu os parâmetros para o seu requerimento, nos termos que seguem: “Art. 7º O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ao órgão autorizado ou à entidade conveniada.
Dessa forma, infere-se que a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas judiciais que versem acerca da concessão e manutenção do benefício previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93. Neste sentido, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 308.711/SP. 6ª Turma. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ de 10.3.2003, p. 323; EREsp n. 204.974/SP. 3a Seção. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. DJU de 29.5.2000.
Sobre a matéria, a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4ª Região editou a Súmula n. 4 do seguinte teor: “A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.”
Assim, entendemos que a União não deve participar do polo passivo das ações que versem sobre o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
Importante dúvida surgiu no tocante à competência para o julgamento de ações movidas por participante de plano de previdência complementar contra entidade fechada de previdência complementar.
A Justiça do Trabalho costumava se considerar competente para tais litígios, por entender que a demanda é decorrente da relação de emprego – quando o participante celebrou contrato de previdência privada em razão da sua condição de empregado de uma empresa patrocinadora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a competência nesses casos é da Justiça Estadual, com modulação dos efeitos do julgado para resguardar os casos já julgados pela Justiça do Trabalho e que estavam pendentes de execução, conforme precedente que segue:
Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda. Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13).
1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta.
2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema.
3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.
4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20/2/2013).
5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio (RE 586.453-SE, Tribunal Pleno, Rel. p/ o Acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 06.06.2013).
No entanto, esse entendimento não se aplica quando a complementação da aposentadoria fica a cargo de ex-empregador. De acordo com decisão da 2ª Turma do STF, nesses casos compete à Justiça do Trabalho o julgamento da ação (Emb. Decl. no Ag. Reg. no RE 716.896, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20.08.2013).
Em síntese, compete à Justiça dos Estados e do Distrito Federal o julgamento das ações de complementação a cargo de entidades de previdência, e à Justiça do Trabalho as ações para cobrança da complementação a cargo do ex-empregador.
A exigência da comprovação do prévio ingresso na via administrativa como condição para propositura de ação de natureza previdenciária, embora seja assunto há muito debatido em nossos Tribunais, é tema frequente e atual nas lides forenses.
A necessidade de prévia manifestação do Poder Público como condição para invocar a prestação jurisdicional pode, aparentemente, significar lesão ao direito de ação garantido pela Constituição, no art. 5º, inciso XXXV. Observamos, no entanto, que esse dispositivo estabelece que somente os casos de lesão ou ameaça de lesão a direito serão apreciados pelo Poder Judiciário.
Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito, o qual é exigido pelo art. 3º do Código de Processo Civil. Sem a demonstração da existência de um conflito de interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.
Segundo Humberto Theodoro Júnior: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. (...) Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”.1
Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou, pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.
Ainda que o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, consoante jurisprudência consolidada na Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos2, entendemos que, em se tratando de pedidos de concessão de aposentadorias, pensão, auxílios ou contagem recíproca do tempo de serviço para fins de jubilação, a prévia manifestação da administração é necessária, pois, o Poder Judiciário, em tais casos, não deve se prestar a substituir a atividade administrativa de conferência de recolhimentos das contribuições, cálculo do tempo de serviço, avaliação da capacidade laborativa, entre outros requisitos.
Não se exige prévia provocação administrativa, quando se cuida de procedimento público e notório do INSS, que não atende às postulações dos segurados por divergência de interpretação de normas, ou quando não cumpre, por ação própria, as obrigações legais.
Sobre o tema, publicamos artigo por ocasião do 14º Congresso Brasileiro de Previdência Social, realizado pela LTr em março de 2001, com a seguinte conclusão: “Sintetizando a abordagem feita, podemos concluir que a inexistência de prévia postulação administrativa pode constituir óbice ao ingresso em Juízo, desde que não fique configurada a resistência à pretensão deduzida. A existência da lesão ou ameaça de lesão ao direito do segurado que caracteriza o interesse de agir, pode ser demonstrado pelo indeferimento do pedido da prestação previdenciária pelo INSS, ou, por se tratar de pretensão cuja negativa por parte do Ente Autárquico é pública e notória, ou, ainda, pela apresentação de contestação onde fique demonstrada a existência da lide”.3
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs tem entendido que a matéria não comporta solução única e de aplicação geral, mas, sim, a necessidade de que se faça um juízo de ponderação de valores em cada caso, com exame das circunstâncias envolvidas. (Incidente de Uniformização no Processo 2005.81.10.06.8277-1 – Julgado em 18/09/2009). Em outro precedente, a TNU acolheu a tese que defendíamos há muito, no sentido de conhecer de pedido sem prévio requerimento administrativo quando há contestação do INSS específica para o caso. (PU n. 2006.38.00.74.6330, Sessão de 16.2.2009).
Tratando-se de trabalhador boia-fria há consenso na jurisprudência da desnecessidade do prévio requerimento administrativo, pois na grande maioria dos casos não possuem início de prova material ocasionando o indeferimento de plano ou a negativa de protocolo do pedido pelo INSS (frisando-se que esta última situação é ilegal e caracteriza afronta ao direito fundamental de petição). A esse respeito: TNU, PEDILEF n. 2007.38.00.732910-0/MG, Rel. Juiz Fed. José Antônio Savaris, DJ 11.3.2010.
A orientação firmada pelo STJ, em 2012, deu novo enfoque ao tema do prévio requerimento na via administrativa naquela Corte, conforme se observa pelo julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
(STJ. REsp n. 1.310.042/PR. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 28.5.2012).
No âmbito do STF prevalecia o entendimento de que é dispensável o prévio requerimento para o ajuizamento de ações previdenciárias. Neste sentido: “A jurisprudência desta nossa Corte firmou-se no sentido de ser desnecessário para o ajuizamento de ação previdenciária o prévio requerimento administrativo do benefício à Autarquia Federal (STF. RE 549055 AgR/SP. DJe 10.12.2010).
No entanto, a discussão da tese da dispensa do prévio requerimento ganhou repercussão geral e encontra-se pendente de julgamento, conforme segue:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito (STF. RE 631240 RG. DJe 15.4.2011).
Cabe ainda mencionar os enunciados do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) que guardam razoabilidade no enfrentamento da matéria:
Enunciado FONAJEF 77
O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo.
O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado.
Enunciado FONAJEF 79
A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.
Enunciado FONAJEF 80
Em juizados itinerantes, pode ser flexibilizada a exigência de prévio requerimento administrativo, consideradas as peculiaridades da região atendida.
A criação dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito da Justiça Federal encontra amparo na Emenda Constitucional n. 22, de 1999, e sua instituição se deu com a Lei n. 10.259, de 12.7.2001, aplicando-se, de forma complementar (no que não for conflitante) as normas contidas na Lei nº 9.099, de 26.9.1995, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Estaduais.
O processo nos Juizados Especiais está sujeito, em primeiro lugar, aos princípios processuais previstos na Constituição, entre os quais:
–princípio do devido processo legal: art. 5º, LIV – “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”;
–princípios do contraditório e da ampla defesa: art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”;
–inadmissibilidade de provas ilícitas: art. 5º, LVI – “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”;
–princípio do juiz natural: art. 5º, LIII – “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”; e art. 5º XXXVII – “não haverá juízo ou tribunal de exceção”;
–princípio da inafastabilidade da apreciação jurisdicional: art. 5º, XXXV – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”;
–princípio da razoável duração do processo: art. 5º, LXXVIII – “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Por força da lei instituidora dos Juizados Especiais Estaduais foram eleitos como princípios especiais norteadores desse sistema processual a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando sempre que possível a conciliação ou a transação (art. 2º da Lei n. 9.099/1995).
Cabe acentuar que são aplicáveis também os princípios informadores do sistema recursal brasileiro, desde que estejam em sintonia com o espírito dos Juizados Especiais, tais como: – o princípio da proibição da reformatio in pejus; – o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias; – o princípio da taxatividade dos recursos; – os princípios da singularidade e da correlação do recurso; – o princípio da fungibilidade dos recursos.
Merecem destaques no âmbito dos Juizados Especiais Federais:
–a igualdade de prazos para a prática de qualquer ato processual, entre o particular e o ente público demandado;
–a abolição do reexame necessário;
–a redução dos recursos, pois somente se admitirá recurso de sentença definitiva e das decisões que deferirem medidas cautelares no curso do processo;
–o pagamento imediato (60 dias) das condenações até 60 salários mínimos (sem precatórios);
–a desnecessidade de que as partes estejam representadas por advogado4; e
–a autorização legal aos representantes judiciais dos entes públicos para conciliar, transigir ou desistir.
Os Juizados Especiais Federais foram instituídos a partir de valores novos, voltados à modernização da prestação jurisdicional no Brasil, primando pela celeridade e eficiência nas soluções dos conflitos. Para o processualista e Ministro do STF Teori Albino Zavascki, “esta criação dos juizados é a grande reforma, oferece alternativa moderna e desburocratizada, permite que o juiz incorpore processos eletrônicos, não precisa de reuniões físicas, dá muito mais agilidade. Há eliminação de recursos em cascata, celeridade no julgamento, execução imediata e possibilidade de a pessoa ter acesso direto ao juiz e de haver conciliação entre as partes”.5
A facilidade de acesso aos juizados gerou um enorme acréscimo de ações. No entanto, em muitos locais, a estrutura dos JEFs é insuficiente para atender essa demanda na forma esperada pelos jurisdicionados. Destaca a Desembargadora Selene Maria de Almeida: “O acesso à Justiça, e não o mero acesso ao Poder Judiciário, implica garantia ao justo processo, sem entrave. Significa a garantia de acesso a uma máquina apta a dar solução ao conflito com presteza e segurança. No momento em que se avolumam os casos que devem ser resolvidos pelos Juizados, sem estrutura adequada, cria-se dificuldade de acesso à Justiça para os carentes.”6
Para implantar e estruturar a primeira instância dos JEFs os Tribunais Regionais Federais transformaram Varas Comuns em Varas de Juizados, o que não foi suficiente. Posteriormente houve aprovação de novas leis para ampliar a estrutura de primeiro da Justiça Federal com intuito de concluir o processo de implantação dos Juizados Especiais.
A Lei n. 12.011, de 2009, que criou de 230 (duzentas e trinta) Varas Federais, destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, determinou que sua efetivação fosse gradativa no período de 2010 a 2014 (46 Varas a cada ano).
Depois de mais de 10 anos de funcionamento dos Juizados Especiais Federais, finalmente foi publicada a Lei n. 12.665, de 13.06.2012, dispondo sobre a criação de estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Essa norma criou na Justiça Federal de primeiro grau 75 (setenta e cinco) Turmas Recursais formadas, cada uma, por 3 (três) juízes federais titulares e por 1 (um) juiz suplente.
A tramitação das ações nos Juizados Especiais Federais pode ser visualizada nos fluxogramas elaborados pela Comissão dos Juizados Especiais do TRF da 4ª Região, os quais foram validados pelo Conselho da Justiça Federal e publicados no site www.cjf.jus.br/jef/edoc.asp, ao qual remetemos o leitor.
Para elucidar o tratamento processual das ações julgadas nos Juizados Especiais Federais, recomendamos a leitura das Resoluções do CJF n. 061/2009, que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização, e n. 022/2008 (e alterações subsequentes), que dispõe sobre o Regimento Interno da TNU.
De leitura obrigatória são também os enunciados aprovados pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE, cuja íntegra está no anexo desta obra. Cabe referir que os magistrados nem sempre observam esses enunciados, dada a falta de vinculação e a existência de precedentes jurisprudenciais em sentido contrário a muitas das orientações definidas pelo FONAJEF.
Compete ao Juizado Especial Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças. São excluídas dessa competência as causas referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandados de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, as causas relativas aos imóveis da União e das autarquias e fundações públicas federais, entre outras, previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Nas Subseções Judiciárias onde estiver instalado o JEF, sua competência é absoluta, sendo definida pelo valor da causa (art. 3º da Lei n. 10.259/2001).
A respeito da competência dos JEFs, o FONAJEF editou as orientações que seguem:
Enunciado FONAJEF 9
Além das exceções constantes do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.259, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, os procedimentos especiais previstos no Código de Processo Civil, salvo quando possível a adequação ao rito da Lei n. 10.259/2001.
A exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos somente se aplica quanto a ações coletivas.
Enunciado FONAJEF 24
Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06.
Enunciado FONAJEF 91
Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei n. 10.259/2001)
Entendemos que a complexidade da causa ou da perícia não afasta a competência dos JEFs, já que o critério escolhido pelo legislador foi o do valor da causa, o qual tem natureza absoluta. A posição adotada pelo STJ a cerca da competência dos JEFs, da qual compartilhamos, é a que segue:
a) os juizados especiais federais têm competência absoluta, onde estiverem instalados, para toda ação cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos;
b) caso o autor da ação pretenda ver sua demanda julgada por um juizado especial, poderá renunciar ao valor que exceda o limite legal estabelecido no art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/01;
c) havendo a renúncia, a qual deve ser expressa, atraída a competência do juizado especial para o feito.
(STJ, 3a Seção, CC n. 86.398 – RJ, DJ 22.2.2008).
Os critérios para definição do valor da causa geram controvérsias no âmbito dos Juizados. Concordamos com aqueles adotados pela Turma Recursal do Estado de Santa Catarina (disponíveis em: <http://www.jfsc.jus.br>), que podem ser sintetizados da seguinte forma:
a) havendo prestações vencidas, estas necessariamente devem ser consideradas para a definição do valor da causa;
b) as parcelas vincendas somente devem ser consideradas quando a ação versar exclusivamente sobre elas;
c) as parcelas vincendas, quando postuladas também parcelas vencidas, são irrelevantes para determinação do valor da causa.
No entanto, o STJ decidiu, ao julgar o Conflito de Competência n. 46.732/ MS, que para estabelecimento do valor da causa devem ser somadas as parcelas vencidas com doze vincendas pelo exame conjugado da Lei n. 10.259/2001 com o art. 260 do CPC (Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 14.3.2005).
Também decidiu o STJ que o valor da causa para fins de fixação da competência nos JEFs, na hipótese de existência de litisconsórcio ativo, deve ser calculado dividindo-se o montante pelo número de autores. Dessa forma, se as parcelas percebidas e as supostamente devidas a cada um dos litisconsortes for inferior a 60 salários mínimos, prevalece a competência absoluta do JEF Cível para o julgamento da lide (REsp 1.257.935/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon. DJe de 29.10.2012).
No caso de cumulação objetiva de pedidos que ostentem causas de pedir diversas deve ser considerada a repercussão econômica de cada pretensão individualmente, sendo irrelevante o valor hipotético total da condenação.
Por sua vez, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais aprovou os seguintes enunciados sobre o valor da causa:
Enunciado FONAJEF 15
Na aferição do valor da causa, deve-se levar em conta o valor do salário mínimo em vigor na data da propositura de ação.
Enunciado FONAJEF 18
No caso de litisconsorte ativo, o valor da causa, para fins de fixação de competência deve ser calculado por autor.
Enunciado FONAJEF 20
Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas.
Enunciado FONAJEF 48
Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC.
O controle do valor da causa, para fins de competência do JEF, pode ser feito pelo juiz a qualquer tempo.
Na ação declaratória que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição para concessão de benefício futuro, o critério que entendemos apropriado para delimitação da competência dos JEFs é a fixação do valor da causa a partir de 12 (doze) salários de contribuição atuais do segurado.
Nos termos da Súmula n. 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs e do Enunciado FONAJEF n. 16, não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação competência.
Dessa forma, a renúncia quando do interesse da parte autora para postular nos JEFs deve ser expressa e não há limite quanto ao montante passível dessa renúncia. Por exemplo, caso o segurado tenha um suposto crédito de R$ 80.000,00, poderá abrir mão de todo o excedente.
O momento processual mais adequado para a renúncia do valor excedente a sessenta salários mínimos é o do ajuizamento da ação. Entretanto, via de regra, a determinação exata do valor da causa depende da elaboração de complexos cálculos de atualização monetária, notadamente em feitos de natureza previdenciária, razão pela qual é razoável que se oportunize ao autor a opção pela renúncia do valor excedente por ocasião da audiência de conciliação, instrução e julgamento, quando aqueles cálculos já terão sido feitos, ou mesmo, em momento posterior.
Havendo renúncia, o valor das parcelas vencidas e atualizadas na data do ajuizamento deve ser limitado em 60 salários mínimos. Ao limite devem ser acrescidos a atualização monetária e eventuais juros de mora. As prestações vencidas após o ajuizamento não são consideradas para verificação da competência, consoante entendimento expresso no item anterior. Nada impede, então, condenação em montante superior a 60 salários mínimos, a despeito da renúncia manifestada. Neste sentido, a decisão da 3ª Seção do STJ: “O valor da causa a ser considerado é o do momento da propositura da ação, o que afasta a argumentação do suscitante ao afirmar que, ‘caso fosse a ação julgada procedente in totum, a execução certamente ultrapassaria o valor atribuído à presente demanda e o valor de alçada dos juizados especiais federais’ (CC n. 86.398/RJ. DJ 22/2/2008)”.
Nos casos em que os cálculos judiciais são feitos somente quando do cumprimento da sentença e sendo apurado o valor das parcelas atrasadas anteriores ao ajuizamento (valor da causa) em montante superior ao da alçada dos Juizados Especiais (sessenta salários mínimos), não cabe impor à parte que renuncie ao excedente. Neste sentido, o procedente da TNU: PU 200733007130723. Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima. DOU 25.11.2011.
Veja-se ainda o Enunciado FONAJEF 17: “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”.
Nos JEFs podem ser partes autoras, as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais (art. 6º da Lei n. 10.259/2001).
No que tange a esse aspecto da Lei dos JEFs, o FONAJEF editou os seguintes enunciados:
Enunciado FONAJEF 12
No Juizado Especial Federal, não é cabível o pedido contraposto formulado pela União Federal, autarquia, fundação ou empresa pública federal.
Enunciado FONAJEF 14
Nos Juizados Especiais Federais, não é cabível a intervenção de terceiros ou a assistência.
Enunciado FONAJEF 21
As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário.
Enunciado FONAJEF 82
O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.
A representação por advogado é facultativa para a propositura de ações nos JEFs. O art. 10 da Lei n. 10.259/2001 faculta as partes designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não. O STF reconheceu a constitucionalidade dessa norma na ADIN n. 3.168/DF.
A respeito do tema, foi editado pelo FONAJEF o seguinte enunciado: 83 – O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não advogados de forma habitual e com fins econômicos.
No entanto, na esfera recursal é indispensável a presença de advogado para representar as partes.
No âmbito dos Juizados Especiais a regra é de que a sentença seja líquida7, pois após o trânsito em julgado deve-se apenas atualizar os valores da condenação e incluir parcelas vencidas com a finalidade de ser expedida desde logo a RPV ou o Precatório, sem nova oportunidade para discussões sobre os parâmetros de apuração da condenação.
O fato de a sentença adotar cálculos realizados pelo contador judicial sem que oportunizada a manifestação prévia das partes não implica nulidade. Isso decorre da necessidade de a sentença ser líquida e, ademais, a parte pode se insurgir contra o cálculo no recurso.
O FONAJEF editou orientação quanto ao que se entende por sentença líquida, nos termos do Enunciado 32: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95”. Também, firmou posição quanto o descabimento de embargos de execução: 13 – Não são admissíveis embargos de execução nos Juizados Especiais Federais, devendo as impugnações do devedor ser examinadas independentemente de qualquer incidente.
Embora a questão da estruturação dos JEFs tenha obtido alguns avanços com as instalações de novas varas e com a transformação de varas comuns em juizados, outro grave problema surgiu: o sistema de revisão das decisões nos Juizados Especiais. Entre os entraves, está a existência de procedimentos que tornam o mecanismo de revisão excessivamente formal e burocratizado, retirando grande parte das vantagens inicialmente previstas para esse microssistema.
Um dos pontos críticos está na incompletude na regulação do tema pela Lei n. 10.259/2001 e também pela Lei n. 9.099/1995, que tem aplicação subsidiária. Aponta Celso Jorge Fernandes Belmiro que:
Especificamente em relação aos juizados especiais, a maior dificuldade parece ter sido a ausência de percepção, por parte do legislador, de que não se cuidava somente da criação de um novo procedimento, mas sim de toda uma nova modalidade de prestação jurisprudencial, relevando-se a prática muito mais fecunda e inovadora do que a tímida previsão legislativa previra. Um novo ‘microssistema’ era assim forjado, com princípios próprios e estrutura bastante diferenciada do que até então se encontrava em termos de jurisdição civil, não tendo sido, os 59 (cinquenta e nove) artigos da parte cível da Lei n. 9.099/95, capazes de regulamentá-lo em sua inteireza, especialmente em relação ao tema dos recursos e dos meios de impugnação das decisões ali previstas.8
Importante referir a previsão contida no art. 14, § 10, da Lei n. 10.259/2001: “Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.”
Por conta dessa delegação, os regimentos internos das Turmas Recursais e de Uniformização editados pelos Tribunais respectivos inseriram regras que vão desde a definição dos prazos recursos até a criação de novos recursos e a imposição de requisitos de admissibilidade recursal.
Esses Regimentos Internos são modificados com frequência dificultando a sedimentação das regras e burocratizando o acesso as esferas de uniformização de jurisprudência. Afora, isso, o rigor no exame da admissibilidade recursal tem se estabelecido como fator impeditivo na análise do direito material a ser uniformizado.
Não se pode olvidar que as partes enfrentam dificuldades na comprovação da divergência jurisprudencial para interposição de recursos nos juizados especiais federais devido à quase inexistente indexação e divulgação das decisões proferidas pelas turmas recursais.
Cabe destacar que no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (art. 41, § 2º da Lei n. 9.099/95). A dispensa envolve apenas o primeiro grau de jurisdição.
O preparo é exigido apenas no recurso contra a sentença, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em relação ao Recurso Extraordinário há também a exigência do pagamento de despesas processuais para sua interposição.
Como antes mencionado, nos JEFs não há prazo em dobro para recorrer em favor do INSS, União e demais entes públicos (art. 9º da Lei n. 10.259/2001).
Em relação a antecipação de tutela é cabível em sede recursal. Aos juízes competentes para o juízo de admissibilidade incumbe decidir, de ofício ou a requerimento das partes, sobre provimentos cautelares e de antecipação de tutela.
Igual competência é conferida aos relatores desses recursos, presentes os requisitos legais, submetendo a decisão ao referendo da Turma.
Na sequência apresentamos os principais recursos nos âmbito dos JEFs e suas características:
a) hipóteses de cabimento:
–cabe de decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela (art. 4º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º, I e § 5º, da Res. CJF 61/2009);
–fora das hipóteses do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) – Enunciado FONAJEF 107.
b) competência para julgamento:
–deve ser apresentado diretamente às Turmas Recursais da Seção Judiciária em que localizado o JEF.
c) prazo de Interposição:
–10 dias para interposição e também para contrarrazões (art. 2º, § 5º, da Res. CJF 61/2009).
a) hipóteses de cabimento:
–cabe da sentença proferida no Juizado Especial Federal Cível, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral (art. 5º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Res. CJF 61/2009);
–Súmula nº 06 das TRs de SC: “Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito (art. 5º da Lei nº 10.259/2001)”.
b) competência para julgamento:
–Turmas Recursais da Seção Judiciária em que localizado o JEF.
c) prazo de Interposição:
–10 dias para interposição e também para contrarrazões (art. 42 da Lei n. 9.099/95).
d) efeitos do recurso:
–a regra que vige é a de que os recursos tenham somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte (art. 43 da Lei n. 9.099/95);
–no entanto, de acordo com o Enunciado FONAJEF n. 61, o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.
e) admissibilidade:
–o exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau (Enunciado FONAJEF 34).
f) questões a serem decididas:
–reexame de provas, questões processuais e de direito indicadas no recurso;
–não há reexame necessário nos JEFs (art. 13 da Lei n. 10.259/2001);
–a matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração. (Enunciado FONAJEF 60);
–a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento (Enunciado FONAJEF 100);
–o Plenário do STF, no RE 635729, em que foi reconhecida repercussão geral do tema constitucional, reafirmou jurisprudência no sentido de que decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais, quando adota os mesmos fundamentos da sentença questionada, não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios (DJe de 24.08.2011).
g) decisão monocrática do relator:
Incumbe ao relator:
–negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
–dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
–da decisão do Relator caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento na primeira sessão subsequente, proferindo voto.
h) provas:
–a Turma Recursal tem poder para complementar os atos de instrução já realizados pelo juiz do Juizado Especial Federal, de forma a evitar a anulação da sentença (Enunciado FONAJEF 101);
–convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal (Enunciado FONAJEF 102);
–sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Enunciado FONAJEF 103).
i) sucumbência:
–o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95);
–deve ser observada também a Súmula n. 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
–não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais (Enunciado 59 do FONAJEF).
a) hipóteses de cabimento:
–caberá quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma Região na interpretação da lei (art. 14, § 1º da Lei n. 10.259/2001);
–são também admitidos incidentes fundados em divergência entre as Turmas Recursais e a Turma Regional de Uniformização, quanto à aplicação do direito material (art. 27, § 3º, I, da Res. 43/2011 do TRF da 4ª Região).
b) competência para julgamento:
–Turma Regional de Uniformização da Região em que localizada a Turma Recursal prolatora da decisão recorrida.
c) prazo de interposição:
–10 dias para interposição e também para contrarrazões.
d) prova do dissídio:
–necessidade da demonstração do dissídio e cópia dos julgados divergentes ou indicação suficiente do julgado apontado como paradigma.
e) efeitos do recurso:
–via de regra o recurso será recebido apenas no efeito devolutivo.
f) admissibilidade:
–será feita pelo Presidente da Turma Recursal que proferiu a decisão, ou por aquele que o Regimento Interno das Turmas Recursais atribuir a competência para a admissibilidade recursal;
–estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência dominante da Turma Regional, o Juiz competente à admissibilidade recursal declarará prejudicado o pedido de uniformização.
–em caso de inadmissão preliminar do incidente de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida;
–após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TRU.
h) sobrestamento:
–deverão ser sobrestados os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo;
–publicada a decisão nos recursos indicados, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.
i) questões a serem decididas:
–uniformização de questões de direito material;
–não cabe reexame de provas e análise de questões de direito processual.
j) incidentes simultâneos à TRU e à TNU:
–havendo interposição simultânea de incidentes de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização e à Turma Nacional, será julgado, em primeiro lugar, o incidente dirigido à Turma Regional (Resolução CJF n. 163, de 09/11/2011).
k) pedido de uniformização simultâneo com o recurso extraordinário:
–interposto recurso extraordinário e pedido de uniformização de jurisprudência, este será processado antes do recurso extraordinário, salvo se houver questão prejudicial de natureza constitucional.
l) decisão monocrática:
–é facultado ao Presidente da TRU, antes da distribuição, ou ao Relator, após a distribuição:
I – determinar o sobrestamento dos feitos que tratem de questão constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo STF, quando ainda não realizado o respectivo julgamento de mérito do recurso extraordinário, bem como dos feitos que tratem de matéria sob a apreciação do STJ por meio de incidente de uniformização de jurisprudência e de recurso repetitivo, enquanto pendentes de julgamento;
II – determinar o sobrestamento dos incidentes que tratem de questão pendente de julgamento na TNU;
III – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF.
–da decisão do Relator caberá agravo regimental no prazo de cinco dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento, proferindo voto.
a) hipóteses de cabimento:
–Em conformidade com o art. 14, § 2º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 6º do Regimento Interno da TNU, o incidente de uniformização de interpretação de lei federal caberá em questões de direito material:
I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;
II – em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; ou
III – em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
–Súmula n. 42 da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”
–Súmula n. 43 da TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual.”
b) competência para julgamento:
–Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEFs.
–10 dias para interposição e também para as contrarrazões (art. 13 da Res. CJF n. 022/2008).
–O prazo para a interposição dos incidentes de uniformização nacional e regional é único e inicia-se com a intimação do acórdão proferido pela turma recursal, sendo incabível incidente nacional contra acórdão proferido por turma regional quando esta mantiver o acórdão de turma recursal pelos mesmos fundamentos (Questão de Ordem n. 32 da TNU).
d) prova do dissídio:
–necessidade da demonstração do dissídio e juntada de cópia dos julgados divergentes;
–a cópia do acórdão paradigma somente é obrigatória quando se tratar de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes regiões, sendo exigida, no caso de julgado obtido por meio da internet, a indicação da fonte que permita a aferição de sua autenticidade (Questão de Ordem n. 03);
–não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 10);
–quando o acórdão indicado como paradigma já foi vencido na Turma de origem, por súmula, não serve para demonstração da divergência (Questão de Ordem n. 12);
–serve para caracterizar a divergência jurisprudencial, o acórdão apontado como paradigma que, conquanto não tenha conhecido do recurso, afirma tese jurídica contrária à adotada pelo acórdão recorrido (Questão de Ordem n. 26).
e) efeitos do recurso:
–em regra será recebido somente no efeito devolutivo.
f) admissibilidade:
–o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional decidirão preliminarmente sobre a admissibilidade do incidente de uniformização;
–não será admitido o incidente de uniformização que versar sobre matéria já decidida pela Turma Nacional de Uniformização ou que tenha como propósito tão somente propor o reexame de matéria fática;
–não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia (Questão de Ordem n. 24).
g) inadmissão preliminar:
–em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula e jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF (Res. CJF n. 163/2009);
–após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU (Res. CJF n. 163/2009);
–a decisão proferida pelo Presidente da Turma Nacional que reformar a decisão de inadmissão do incidente de uniformização será irrecorrível.
h) sobrestamento:
–deverão ser sobrestados os feitos sobre o mesmo tema que estiverem pendentes de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ou no Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização ou recurso repetitivo;
–estando a matéria sobrestada por decisão do STF, do STJ, bem como da TNU, novos pedidos de uniformização sobre a mesma matéria serão sobrestados, independentemente de prévio juízo de conhecimento do incidente, salvo quando disser respeito à sua tempestividade (Questão de Ordem n. 23);
–quando ainda não houver recurso sobre a matéria discutida pendente na TNU, a Turma de origem selecionará até três incidentes representativos da controvérsia e os enviará à TNU, sobrestando-se os demais na origem;
–publicada a decisão nos recursos indicados, os pedidos sobrestados serão apreciados pela Turma Recursal, que poderá exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados.
i) questões a serem decididas no incidente:
–uniformização de questões de direito material;
–se a TNU decidir que o incidente de uniformização deva ser conhecido e provido no que toca a matéria de direito e se tal conclusão importar na necessidade de exame de provas sobre matéria de fato, que foram requeridas e não produzidas, ou foram produzidas e não apreciadas pelas instâncias inferiores, a sentença ou acórdão da Turma Recursal deverá ser anulado para que tais provas sejam produzidas ou apreciadas, ficando o juiz de 1º grau e a respectiva Turma Recursal vinculados ao entendimento da Turma Nacional sobre a matéria de direito (Questão de Ordem n. 20);
–afastada a prescrição ou a decadência decretada na instância ordinária, os autos são devolvidos ao juizado ou à Turma Recursal, conforme o caso (Questão de Ordem n. 07);
–se a Turma Recursal não reconhecer a existência de início de prova material e este juízo for contrariado pela TNU, esta só poderá prosseguir no julgamento da causa se a instância ordinária tiver aprofundado o exame da prova testemunhal; se a Turma Nacional só proclamar a existência do início de prova material, devolverá os autos à origem, para que a Turma Recursal extraia da prova as suas consequências, seja pela procedência, seja pela improcedência da ação (Questão de Ordem n. 06).
Importante referir os instrumentos adotados pela Turma Nacional de Uniformização dos JEFs para agilizar o julgamento dos incidentes:
a) QUESTÕES DE ORDEM: regulam questões administrativas ou jurisdicionais, de natureza processual, que dizem respeito, na grande maioria, ao exame de admissibilidade dos Pedidos de Uniformização. A relação completa das questões de ordem está nos anexos desta obra.
b) SÚMULAS: uniformizam de forma mais consistente e duradoura os entendimentos firmados pelo colegiado. A relação completa das súmulas da TNU consta nos anexos desta obra.
c) PROCESSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA: com o objetivo de divulgar o resultado do julgamento de matérias controvertidas, está disponibilizado no Portal da TNU (<http://www.jf.jus.br/cjf/tnu/QuadroInformativo-art7-7marco.pdf/view>) quadro informativo, do qual constam os processos julgados conforme o art. 7º, VII, “a”, da Resolução CJF n. 22 de 04.09.2008.
O julgamento dos incidentes resulta na devolução dos demais recursos que versem sobre o mesmo objeto às Turmas de origem, a fim de que mantenham a decisão recorrida ou promovam a sua adequação às premissas jurídicas firmadas no âmbito da TNU. Exemplo de julgamento sob essa sistemática:
170 – INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. TEMA DA APLICAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.032/1995. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA, DOGMA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA, COM RESPEITO ÀS DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO ANTES DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. (Pedido de Uniformização nº 2008.32.00.702790-2/AM. DOU de 19.12.2011.)
a) hipóteses de cabimento:
–quando a orientação acolhida pela TNU, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência (art. 14, § 4º da Lei n. 10.259/2001, e Resolução STJ nº 10/2007).
b) competência para julgamento:
–compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento do incidente;
–será suscitado, nos próprios autos perante o Presidente da Turma Nacional, que faz a admissibilidade prévia e posteriormente encaminha ao STJ.
c) prazo de interposição:
–10 dias, sendo a parte contrária intimada para apresentar manifestação em igual prazo.
d) prova do dissídio:
–necessidade da demonstração do dissídio e juntada de cópia dos julgados divergentes ou indicação suficiente dos julgados apontados como paradigmas.
e) efeitos do recurso:
–presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida (art. 14, § 5º da Lei n. 10.259/2001).
f) admissibilidade:
–o Presidente da Turma Nacional procederá ao juízo prévio de admissibilidade. Admitido, remeterá o pedido ao STJ que será distribuído a relator integrante da Seção competente para julgamento.
g) inadmissão preliminar:
–em caso de inadmissão e mediante requerimento da parte, o pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a relator integrante da Seção competente (art. 36 da Res. 22/08 do CJF);
–se o relator indeferir o pedido, dessa decisão caberá agravo à Seção respectiva (prazo 10 dias), que proferirá julgamento irrecorrível (art. 1º da Res. 10/2007).
h) questões a serem decididas no incidente:
–uniformização de questões de direito material;
–não cabe reexame de provas e análise de questões de direito processual.
Afora os recursos nominados e detalhados, poderão ser interpostos também:
–Embargos de declaração
No âmbito dos Juizados Especiais caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (art. 48 da Lei n. 9.099, de 1995).
O prazo de 5 (cinco) dias para interposição é contado da ciência da decisão e quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (art. 50 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso a interposição seja contra acórdão, interpreta-se que o prazo é interrompido.
–Agravo regimental
O agravo regimental está previsto no art. 34 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização em face de decisão monocrática do relator, cujo prazo de interposição é de 5 (cinco) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa para julgamento pelo Colegiado.
Na Resolução n. 61, de 2009, do Conselho da Justiça Federal, que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das Turmas Recursais e das Turmas Regionais de Uniformização dos Juizados Especiais Federais também há previsão do cabimento do agravo regimental da decisão do relator e do presidente da Turma Recursal no prazo de 5 (cinco) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
A competência para julgamento é da Turma em que proferida a decisão recorrida. E, caso a decisão do relator tenha sido submetida à Turma Recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.
–Recurso extraordinário
O recurso extraordinário em matéria constitucional de repercussão geral caberá de decisão de última instância, que pode ser de Tribunal, de Turma Recursal e de Uniformização e do STJ (art. 102, III, “a”, da CF c/c art. 15 da Lei n. 10.259/2001 e Regimento Interno do STF). Será interposto perante o Presidente da Turma ou Tribunal recorrido, que após as contrarrazões, fará a admissibilidade prévia e posteriormente encaminhará ao STF.
De acordo com o art. 543-A do CPC, com redação incluída pela Lei n. 11.418, de 2006, para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. Haverá também repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do STF.
Não admitido o recurso extraordinário, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC).
– Agravo contra inadmissão dos incidentes de uniformização de jurisprudência
Está previsto no Regimento Interno da TNU que, em caso de inadmissão preliminar do incidente nacional de uniformização, a parte poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da decisão recorrida, devendo fundamentar o pleito, demonstrando o equívoco da decisão recorrida e a circunstância de se encontrar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da TNU, do STJ e do STF. E, após a interposição do agravo e ante os fundamentos colacionados, poderá o Presidente da Turma Recursal ou o Presidente da Turma Regional reconsiderar a decisão. Não havendo reconsideração, os autos serão encaminhados à TNU (art. 15 – redação dada pela Resolução n. 163, de 09.11.2011).
A mesma regra é aplicada nos casos de inadmissão dos incidentes de uniformização para as Turmas Regionais de Uniformização. Em relação ao incidente endereçado ao STJ, a insurgência pode ser feita por requerimento da parte: “(...) se inadmitido, houver requerimento da parte, o pedido de uniformização será distribuído no Superior Tribunal de Justiça a relator integrante da Seção competente” (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 10, de 2007).
–Mandado de segurança
Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba recurso. Neste sentido o Enunciado FONAJEF n. 88.
É da competência das turmas recursais processar e julgar os mandados de segurança contra ato de juiz federal no exercício da competência dos Juizados Especiais Federais e contra os seus próprios atos e decisões (Resolução CJF nº 61, de 2009 – art. 2º, IV; Súmula n. 376 do STJ).
Ainda em conformidade com o STF, compete à Turma Recursal o exame de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, contra ato de juiz federal dos Juizados Especiais Federais (RE 586.789/PR. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJe 24.02.2012).
Não há previsão do cabimento de recurso ordinário da decisão do mandado de segurança proferida pelos Juizados Especiais, por força de disposição expressa contida no art. 102, II, “a”, e art. 105, II, “b”, da Constituição Federal, regulamentados pelo art. 539 do Código de Processo Civil, admitido apenas das decisões de tribunais.
Eventual insurgência pode ser apreciada em incidente de uniformização nas hipóteses em que caracterizada a divergência de interpretação de direito material.
–Reclamação
O instituto da reclamação é previsto constitucionalmente para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do STF e do STJ (art. 102, I, “i”, e art. 105, I, “f”), cuja regulamentação se deu pela Lei n. 8.038, de 1990.
Na legislação dos Juizados Especiais não há disposição expressa quanto seu cabimento. No entanto, para dar efetividade à sistemática de uniformização de jurisprudência adotada no âmbito dos Juizados Especiais Federais torna-se necessário admitir-se a reclamação perante as Turmas de Uniformização. Neste sentido, a Questão de Ordem n. 16 da TNU: “Na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federias, admite-se reclamação contra decisão da turma recursal que recusa adaptar acórdão à jurisprudência consolidada”.
A respeito das hipóteses de cabimento da reclamação nos JEFs, escreve José Antonio Savaris:
É perfeitamente possível o manejo da reclamação no âmbito dos Juizados Especiais Federais e isso não apenas em relação às decisões do Supremo Tribunal Federal (proferidas em Recurso Extraordinário, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, ou consolidadas em súmula vinculante) e do Superior Tribunal de Justiça (proferidas no incidente de uniformização de que trata o art. 14, § 4º da Lei 10.259/01 – art. 19 da Lei 12.153/09), mas igualmente em relação às decisões dos colegiados uniformizadores.
Não havia sentido atribuir competência de uniformização no âmbito dos Juizados Especiais Federais e aceitar que as instâncias ordinárias desconsiderem, no processo objeto de incidente de uniformização, os termos em que determinada a aplicação do direito pelos colegiados uniformizadores.9
Considerando-se as características dos Juizados Especiais Federais, alguns dos recursos previstos no Código de Processo Civil não são admitidos nesta instância simplificada, entre eles: Agravo de instrumento contra decisão interlocutória; Recurso adesivo; Recurso oficial; Embargos infringentes; Recurso especial; Embargos à execução de sentença; Ação rescisória.
Caso o acordo ou a sentença, com trânsito em julgado, imponha obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, o cumprimento é feito por meio de ordem, por ofício do juiz, para a autoridade citada.
Se for imposta obrigação de pagar quantia certa, deverá ser expedida ao Tribunal competente a requisição dos créditos de pequeno valor (RPV) ou o precatório. No prazo de 60 dias, contados do envio da requisição da RPV, o valor deve estar disponível na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil.
A respeito das questões relacionadas ao cumprimento da sentença, em especial aos pagamentos devidos pela Fazenda Pública, selecionamos os enunciados do FONAJEF que seguem:
Enunciados FONAJEF 35
A execução provisória para pagar quantia certa é inviável em sede de juizado, considerando outros meios jurídicos para assegurar o direito da parte.
Enunciado FONAJEF 47
Eventual pagamento realizado pelos entes públicos demandados deverá ser comunicado ao Juízo para efeito de compensação quando da expedição da RPV.
Enunciado FONAJEF 56
Aplica-se analogicamente nos JEFs a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do disposto nos arts. 475-L, par. 1º e 741, par. único, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 63
Cabe multa ao ente público pelo atraso ou não cumprimento de decisões judiciais com base no artigo 461 do CPC, acompanhada de determinação para a tomada de medidas administrativas para a apuração de responsabilidade funcional e/ou por dano ao erário. Havendo contumácia no descumprimento, caberá remessa de ofício ao MPF para análise de eventual improbidade administrativa.
Não cabe multa pessoal ao procurador “ad juditia” do ente público, seja com base no art. 14, seja no art. 461, ambos do CPC.
Enunciado FONAJEF 65
Não cabe a prévia limitação do valor da multa coercitiva (astreintes), que também não se sujeita ao limite de alçada dos JEFs, ficando sempre assegurada a possibilidade de reavaliação do montante final a ser exigido na forma do parágrafo 6º do artigo 461 do CPC.
Enunciado FONAJEF 69
O levantamento de valores e Precatórios, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pode ser condicionado à apresentação, pelo mandatário, de procuração específica com firma reconhecida, da qual conste, ao menos, o número de registro do Precatório ou RPV ou o número da conta de depósito, com respectivo valor. (redação dada pelo 5º FONAJEF)
Enunciado FONAJEF 70
É compatível com o rito dos Juizados Especiais Federais a aplicação do art. 112 da Lei n. 8.21391, para fins de habilitação processual e pagamento. (Precedente da 3a Seção do STJ – ERESP 498864-PB, DJ 02.03.2005).
Por força do art. 20 da Lei n. 10.259/2001, onde não houver Vara Federal a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei n. 9.099/95 (a qual é aplicada de forma subsidiária), vedada a aplicação da Lei dos Juizados Federais no juízo estadual (neste sentido decidiu o STJ no RMS n. 18.433-MA e CC 46.672-MG).
Em face desse regramento, em determinados Estados tem diminuído a procura pela competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição. Os segurados, mesmo residindo em cidade que não seja sede de Vara Federal, têm preferido se deslocar para ter acesso aos JEFs, dada a agilidade e a eficiência que têm prevalecido nessa nova forma de prestação jurisdicional.
Entretanto, em alguns lugares, tem acontecido o inverso, ou seja, a fuga dos Juizados Especiais Federal. Isso acontece pelo fato de que a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem sido mais favorável aos segurados em comparação com as das Turmas Recursais dos JEFs. Outro ponto a ser considerado é o fato de o sistema de revisão das decisões dos JEFs não admitir a interposição de Recurso Especial, mas apenas os incidentes de uniformização de jurisprudência. Em muitos casos a matéria discutida é nova e não existe decisão a servir de paradigma favorável que possibilite a propositura de incidente de uniformização.
Outro motivo que tem levado muitos advogados a preferir a competência delegada é quando se faz necessária a realização de perícia, em especial a perícia médica.
Os procedimentos adotados em alguns Juizados e a falta de qualificação adequada de muitos peritos têm impedido uma avaliação consistente sobre a existência ou não de capacidade laboral dos segurados, repetindo muitas das falhas ocorridas nas perícias realizadas na via administrativa.
Além disso, o procedimento que determina a realização de perícias em audiência, em muitos casos, não permite que seja observada normativa expressa da Lei n. 10.259/2001, que fixa o prazo de 5 dias entre a juntada do laudo e marcação da audiência (art. 12, parágrafo único). Nesses casos, a celeridade e informalidade do ato, que tem por base os princípios norteadores dos Juizados, podem significar a impossibilidade de apresentação de quesitos complementares, bem como a real impugnação da perícia e a coleta ampla de provas.
Dessa forma, os advogados devem verificar os procedimentos adotados nos JEF e na Justiça Estadual e consultar a jurisprudência das instâncias recursais antes de fazer a opção da competência, tudo em conformidade com o permissivo constitucional (art. 109, § 3º).
Vale lembrar ainda que a Lei n. 10.259/2001 não se aplica às ações acidentárias, cuja competência é exclusiva da Justiça dos Estados. Para evitar prejuízo aos segurados, que, por vezes, têm urgência extrema na concessão das prestações, em face da incapacidade laborativa a que são acometidos alguns Juízes Estaduais, tem sido adotado para essas demandas o rito dos Juizados da Fazenda Pública previsto na Lei n. 12.153, de 2009. No entanto, esse procedimento encontra resistência, conforme se observa do Enunciado 137 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE):
137 – De acordo com a decisão proferida pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 35.420, e considerando que o inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09 é taxativo e não inclui ente da Administração Federal entre os legitimados passivos, não cabe, no Juizado Especial da Fazenda Pública ou no Juizado Estadual Cível, ação contra a União, suas empresas públicas e autarquias, nem contra o INSS (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010).
Em face do entendimento de que não cabe ação rescisória ou anulatória no âmbito dos JEFs, eventual nulidade pode ser reconhecida por simples petição ao juiz da causa ou ao relator do recurso. Neste sentido:
Enunciado FONAJEF 55
A nulidade do processo por ausência de citação do réu ou litisconsorte necessário pode ser declarada de ofício pelo juiz nos próprios autos do processo, em qualquer fase, ou mediante provocação das partes, por simples petição.
Enunciado FONAJEF 84
Não é causa de nulidade nos juizados especiais federais a mera falta de intimação das partes da entrega do laudo pericial.
Os casos de erro material não só podem como devem ser corrigidos a qualquer tempo. Exemplo, corrigir erro da soma do tempo de contribuição e, em consequência, reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
A regra a ser observada no tocante a custas processuais é a do art. 54 da Lei n. 9.099/95 (aplicada subsidiariamente aos JEFs – art. 1º Lei n. 10.259/2001), que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Neste sentido:
Enunciado FONAJEF 39
Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.
Ressalta-se que incidem custas somente nos casos de recurso inominado para a Turma Recursal e de Recurso Extraordinário para o STF. Para os demais recursos não há previsão de cobrança de custas.
No que tange ao deferimento da assistência judiciária devem ser observados os ditames da Lei n. 1.060/50. Muitos julgados têm limitado a concessão desse benefício a uma determinada faixa de renda, conforme se verifica do enunciado que se transcreve:
A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da Lei nº 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
Discordamos desse critério, pois para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (art. 4º da Lei n. 1.060/1950). Segundo o TRF da 4ª Região, descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a dez salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão (AC 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 07.03.2013).
Relativamente aos honorários advocatícios, a disciplina legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95) prevê que: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
Cabe referir que o STJ tem entendimento no sentido de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da decisão judicial concessiva do benefício, em consonância com a Súmula n. 111/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 155.028-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 24.10.2012).
Sobre a matéria o FONAJEF uniformizou o entendimento nos termos que seguem:
Enunciado FONAJEF 57
Nos JEFs, somente o recorrente vencido arcará com honorários advocatícios.
Enunciado FONAJEF 90
Os honorários advocatícios impostos pelas decisões de Juizado Especial Federal serão executados no próprio Juizado, por quaisquer das partes.
O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
No mesmo sentido a orientação fixada pelo STF de que não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários de advogado em processos dos juizados especiais nas hipóteses em que o recorrido restar vencido. Isso em inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 (Ag. Reg. no RE 576.570/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 13.02.2013).
Em relação aos honorários contratuais, o Conselho Nacional de Justiça editou Resolução prevendo:
a) se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe cabe por força de honorários, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da expedição da requisição;
b) após a apresentação da requisição no Tribunal, os honorários contratuais não poderão ser destacados (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 1994), procedimento este vedado no âmbito da instituição bancária oficial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 101/2000;
c) ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais;
d) os honorários sucumbenciais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria;
e) os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor;
f) em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não pode ultrapassar o valor máximo estipulado para tal modalidade de requisição;
g) o destaque de honorários contratuais de advogado não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.
Este ponto tem por objeto a análise da atual sistemática de pagamento das dívidas previdenciárias, decorrentes de sentença judiciária.
De acordo com as regras em vigor, o pagamento das somas a que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) for condenado é feito por Requisição de Pequeno Valor (RPV), para créditos de até 60 salários mínimos, e por meio de precatório, para os valores superiores a esse limite.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu no art. 100, caput, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, nesta incluído o INSS, decorrentes de condenação judicial, estariam sujeitos ao regime do precatório, com ordem distinta para os de natureza alimentícia.
A Lei n. 8.213/91, ao regulamentar o Plano de Benefícios da Previdência Social, estabeleceu no art. 128 que os débitos até determinado valor (R$ 4.988,57 – última atualização procedida pela Lei n. 9.032/95) seriam quitados imediatamente, sem a necessidade de expedição de precatório, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADIn n. 1.252-5/97, rel. Min. Maurício Correa (DJU de 24.10.1997), declarou inconstitucional a liquidação imediata dos débitos na forma prevista no art. 128 da Lei n. 8.213/91, por contrariar o disposto no art. 100, caput, da Constituição.
Em face da decisão do STF, os débitos de qualquer valor a que o INSS fosse condenado a pagar passaram a ser quitados mediante a morosa via do precatório judicial.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998, inseriu o parágrafo 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, para excluir do regime do precatório os pagamentos de obrigações das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, decorrentes de sentenças judiciais, transitadas em julgado, definidas em lei como de pequeno valor.
Posteriormente, foi aprovada a Emenda Constitucional n. 30, de 13 de setembro de 2000, que alterou novamente a redação do art. 100 da CF, estabelecendo: a) a atualização monetária dos valores após a expedição dos precatórios judiciários (§ 1º); b) a definição dos débitos de natureza alimentar, aí incluídos aqueles decorrentes de benefícios previdenciários (§ 1º-A); c) a inclusão das obrigações de pequeno valor da Fazenda Distrital na sistemática do § 3º; d) a possibilidade de serem fixados valores distintos para os pagamentos de pequeno valor, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público (§ 5º); e e) que o Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade (§ 6º).
A Emenda Constitucional n. 37, de 12.6.2002, vedou a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma de requisição de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório (art. 100, § 4º).
A fim de se cumprir a determinação inserida no parágrafo 3º do artigo 100 da Constituição Federal, foi editada a Lei n. 10.099, de 19.12.2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei n. 8.213/91. Ficou estabelecido que as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados pela Lei n. 8.213/91, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 por autor, poderão, por opção de cada um dos exequentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
Por sua vez, a Lei n. 10.259, de 12.7.2001, que criou os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que, para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, 60 salários mínimos.
Por último, a EC n. 62, de 11.11.2009, alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Entre as novidades está a previsão de que os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei como de pequeno valor (na esfera federal 60 salários mínimos), admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório (com preferência sobre os créditos comuns).
Destaca-se, ainda, que a EC n. 62/2009 estabeleceu que a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, seria feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidiriam juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
No entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC n. 62/2009, declarou a inconstitucionalidade da expressão “na data de expedição do precatório”, do § 2º; dos §§ 9º e 10; e das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n. 62/2009, e por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial – TR).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs n. 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n. 11.960/2009.
Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário (art. 17, § 1º, da Lei n. 10.259, de 12.07.2001).
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n. 10.266, de 24.7.2001), estabeleceu a obrigatoriedade de as requisições dos créditos de pequeno valor (RPV), serem dirigidas ao Tribunal competente, pondo fim a possibilidade de pagamento direto. Para Antônio F. S. do Amaral e Silva: “O objetivo da Lei n. 10.266, em seu art. 23, é bastante simples, atendendo à necessidade de efetivar-se o planejamento dos gastos da União, das autarquias e das fundações públicas com as requisições de pequeno valor”.10
Algumas questões merecem destaque, em face das inovações que representam na sistemática da execução contra a Fazenda Pública.
A primeira refere-se ao disposto no art. 100, § 8º, da Constituição, regulado pelo § 3º do art. 17 da Lei n. 10.259/01, que veda a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte na forma de RPV e, em parte, mediante expedição de precatório. Ou seja, caso o valor da execução ultrapasse o limite estabelecido como de pequeno valor, o pagamento far-se-á por meio de precatório, ressalvado o direito do credor renunciar ao crédito que exceda o limite de dispensa do precatório, consoante previsão do § 4º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
A vedação ao fracionamento do valor da execução e a possibilidade de renúncia do crédito excedente, já eram previstas na Lei n. 10.099/2000, que deu nova redação ao art. 128 da Lei n. 8.213/91.
A previsão de sequestro dos valores, antes exclusiva do Presidente do Tribunal, foi estendida ao Juiz de primeiro grau pela Lei n. 10.259/2001 (art. 17, § 2º), caso a requisição para pagamento não seja atendida no prazo de 60 dias. Entendemos ser extremamente importante a previsão legal do sequestro dos valores, como forma de garantia da efetividade da ordem judicial em prol dos beneficiários, normalmente pessoas que passam por grandes dificuldades financeiras.
O STF, ao julgar o mérito de tema com repercussão geral, reconheceu que incide correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo e a expedição para o pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Discutia-se a possibilidade dessa recomposição no mencionado período relativamente ao pagamento de RPV. O Tribunal afirmou que a correção monetária teria por finalidade a recuperação da perda do poder aquisitivo da moeda. Assim, caracterizadas a mora e a inflação, é devida a correção monetária do crédito de RPV pago a destempo (ARE 638.195/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 29.05.2013).
Os pagamentos de valores superiores ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão requisitados mediante precatório judiciário, que possuem caráter alimentar e estão sujeitos à ordem cronológica distinta dos precatórios de natureza diversa.
Os precatórios devem ser apresentados até 1º de julho para inclusão no orçamento da verba necessária ao pagamento, o qual deverá ocorrer até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, segundo previsão do § 12 do art. 100 da Constituição.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 62, de 9.12.2009, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Segundo orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, não cabem juros em precatório complementar, dentro do ano constitucionalmente previsto para o pagamento, à vista da não caracterização de inadimplemento por parte do poder público. Neste sentido, a Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.”
Da análise da sistemática atual de pagamento das dívidas previdenciárias decorrentes de condenação judicial, chega-se à conclusão de que houve avanços a partir da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que dispensou a expedição do precatório judiciário para pagamentos de pequeno valor.
As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório.
O pagamento sob a forma de complemento positivo deve limitar-se às parcelas posteriores à sentença recorrida, até a implantação ou revisão do benefício. As prestações devidas antes da sentença, ainda que posteriores ao cálculo, constituem-se crédito vencido (obrigação de pagar) e deverão ser pagas mediante requisição de pequeno valor ou precatório, na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Sobre o pagamento da condenação judicial por meio de complemento positivo, merece destaque o seguinte enunciado:
Enunciado FONAJEF 72
As parcelas vencidas após a data do cálculo judicial podem ser pagas administrativamente, por meio de complemento positivo.
A Lei n. 10.173, de 9.1.2001, alterou o Código de Processo Civil para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.
Posteriormente, a Lei n. 12.008, de 29.7.2009, ampliou o benefício ao estabelecer em favor da parte ou interessado com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave.
Os atos e diligências nos feitos atingidos pela norma terão prioridade na tramitação em todas as instâncias. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiário, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável.
Essa norma processual tem significativa importância para dar maior celeridade às ações previdenciárias, pois a maioria das pessoas que litigam contra o INSS são idosas ou doentes e, por isso, merecedoras de tratamento diferenciado.
Com certeza outras pessoas também merecem essa distinção no processo judicial, tais como, as portadoras de deficiência, física ou mental, que passaram a ter o privilégio na tramitação na instância administrativos, por força da Lei n. 12.008/2009. Todavia, a norma legal não contemplou a todos, pois se generalizada poderia não trazer o resultado esperado. Em verdade, necessita-se de um Judiciário mais célere para todos. Iniciativa como a que criou os Juizados Especiais Cíveis na Justiça Federal, é um bom exemplo a ser seguido pelos legisladores para melhorar a prestação jurisdicional no Brasil.
Tema extremamente polêmico é o que diz respeito à ocorrência da coisa julgada em matéria de benefícios previdenciários em face de decisões judiciais que tenham negado o direito à prestação postulada ou à revisão da renda mensal.
A análise da existência de coisa julgada material exige a observância da natureza social e alimentar dos benefícios previdenciários e a renovação do direito à prestação a cada mês (trato sucessivo), bem como o disposto no art. 471, I do CPC, in verbis:
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação do estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído em sentença.
Em relação aos benefícios por incapacidade é comum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou, mesmo, o surgimento de outra moléstia incapacitante, impedindo o segurado de exercer suas atividades. Em tais casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada. Neste sentido, o pronunciamento do TRF da 3a Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
I – Tratando-se de ação de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorre a coisa julgada material, podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde do autor.
II – Necessária a realização de prova pericial a fim de se concluir quanto à existência de eventual agravamento do estado de saúde do autor, bem como a configuração de sua incapacidade laboral, somente possível na fase instrutória do feito.
III – Preliminar arguida pelo autor acolhida, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para processamento do feito e novo julgamento. Mérito da apelação prejudicado.
(AC n. 2006.61.13.00.35390/SP. Décima Turma. Relator Juiz Sérgio Nascimento. DJF3 21/05/2008)
Contrario sensu, a jurisprudência admite que o auxílio-doença concedido judicialmente pode ser cancelado administrativamente em caso de recuperação da capacidade laborativa: TRF/4, AC 2002.04.01.017795-1/SC, DE de 06.10.2008; TNU, PU 5000525-23.2012.4.04.7114, DOU de 07.06.2013.
No que tange à aposentadoria por invalidez deferida na via judicial, o STJ firmou orientação no sentido de que pode a Autarquia Previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas (REsp 1.201.503/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26.11.2012).
Quanto ao reconhecimento do tempo de contribuição, é comum o segurado não instruir o seu pedido com os documentos necessários à comprovação do seu direito. Nessa hipótese, entendeu o STJ que “é possível ao tribunal, na ação rescisória, analisar documento novo para efeito de configuração de início de prova material destinado à comprovação do exercício de atividade rural, ainda que esse documento seja preexistente à propositura da ação em que proferida a decisão rescindenda referente à concessão de aposentadoria rural por idade” (AR 3.921-SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07.05.2013).
Segundo o STJ, é irrelevante o fato de o documento apresentado ser preexistente à propositura da ação originária, pois devem ser consideradas as condições desiguais pelas quais passam os trabalhadores rurais, adotando-se a solução pro misero. Dessa forma, o documento juntado aos autos é hábil à rescisão do julgado com base no art. 485, VII, do CPC, segundo o qual a sentença de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando, “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”.
Passado o prazo da ação rescisória ou na hipótese do seu não cabimento (caso dos Juizados Especiais Federais), a alternativa será apresentar novo requerimento administrativo com novas provas, pois a decisão anterior não pode impedir a reapreciação da pretensão como nova roupagem, afastando-se, assim, a coisa julgada. Nesse sentido: “Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, nos termos do art. 471, I do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário” (TRF da 4ª Região, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DE de 28.07.2008).
Algumas vezes, a legislação é inovada com normas mais benéficas (v.g., Lei n. 11.718/2008). É de aceitação geral que no sistema de direito positivo brasileiro a lei nova não atinge o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º). Entretanto, essa regra deve ser relativizada em face do disposto no citado art. 471, I do CPC e diante das características da prestação previdenciária.
Entendemos, assim, que nos casos de indeferimento do reconhecimento do tempo de atividade rural, novo requerimento administrativo pode ser apresentado ao INSS sob os ditames da nova ordem jurídica (Lei n. 11.718/2008), cujos efeitos financeiros serão devidos a partir dessa nova postulação.
A maior dificuldade em superar os efeitos da coisa julgada está nos casos em que ocorre mudança do entendimento jurisprudencial (v.g. a possibilidade de conversão do tempo especial para comum após 28.5.1998 e o fator de conversão a ser utilizado para o homem – 1,4 ao invés do 1,2). A propositura de ação rescisória não nos parece possível, pois a alteração de posição dos tribunais não pode modificar decisões já efetivadas, ou seja, valerá apenas para os novos casos a serem julgados.
Um novo requerimento administrativo será possível apenas para os casos dos segurados que continuaram a contribuir ou que tenham uma nova causa de pedir decorrente de uma situação que não tenha sido apreciada ou em virtude de alteração das normas que regem a matéria.
Sobre esses questionamentos, apresentamos as “Considerações para efetividade do processo previdenciário – a segurança e a coisa julgada previdenciária” externadas pelo Juiz Federal José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, com as quais temos plena concordância e pedimos vênia para transcrever na íntegra:
Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real” (SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Direito material e processo. Revista Jurídica. Porto Alegre, n. 321, p. 7-27, p. 14, jul. 2004).
A fundamentação para a aceitação do que acima foi proposto não se dá apenas pelas três primeiras características da “singularidade previdenciária”. Também o caráter público do instituto de previdência que assume o polo passivo da demanda é relevante, pois não haverá o sentimento de eterna ameaça de renovação de um litígio ou de revisão de uma sentença. Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever uma sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e sua relevância para a sociedade.
Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao individuo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente?
De outro lado, a entidade pública chamada a conceder a prestação previdenciária tão somente operará na melhor aplicação do princípio da legalidade, entregando ao indivíduo o que, ao fim e ao cabo, lhe era mesmo devido por lei.
Enquanto o processo civil clássico aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa julgada, o processo previdenciário busca apoiar-se no princípio constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não preclusão do direito previdenciário.11
Em conclusão podemos definir que em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, pois: “O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão” (AC n. 2001.04.01.075054-3. TRF da 4ª Região, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, DJ 18.09.2002).
Segundo o art. 569 do Código de Processo Civil, “o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. Assim sendo, não há qualquer impedimento a que o autor execute apenas a obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo de serviço/contribuição determinada pelo título judicial transitado em julgado, dispondo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado, para executar, total ou parcialmente, o título.
É possível também a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. Esse entendimento foi firmado pelo TRF da 4ª Região, segundo o qual as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, ter-se-ia o prestigiamento de solução incompatível com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época oportuna (Embargos Infringentes 2009.04.00.038899-6/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, DE de 17.03.2011).
Há que destacar, ainda, que a concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito, desde que corresponda ao pedido formulado na inicial com o pagamento das parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento. Pelo Enunciado FONAJEF 96 essa extinção do processo é sem resolução do mérito. Entendemos, no entanto, que a concessão na via administrativa do benefício após o ajuizamento da demanda representa o reconhecimento do pedido e enseja a extinção com resolução do mérito e consequente condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese da demanda tramitar na primeira instância do JEF.
Cabe referir que, no caso de benefício previdenciário pago em atraso e acumuladamente, não é legítima a cobrança de imposto de renda com parâmetro no montante global quitado extemporaneamente. Isso porque a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, devendo ser observada a renda auferida mês a mês pelo segurado (STJ, REsp 1.118.429/SP-Repetitivo, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.05.2010).
A RFB, sobre o tema, emitiu a Instrução Normativa n. 1.127, de 07.02.2011, estabelecendo critérios diferenciados de incidência do IRPF em caso de “rendimentos recebidos acumuladamente” – RRA. Os arts. 2º e 3º da referida Instrução Normativa dispõem que:
Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I – aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II – rendimentos do trabalho.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar.
Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nessa hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
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1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 1999, vol. I.
2 Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura da ação de natureza previdenciária”.
3 LAZZARI, João Batista. “Ingresso prévio na via administrativa”, Jornal do 14° Congresso Brasileiro de Previdência Social. São Paulo: LTr, 2001.
4 O STF declarou constitucional a dispensa da atuação de advogados nos Juizados Especiais – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3168.
5 Site do TRF da 4ª Região: www.trf4.gov.br/noticias.
6 ALMEIDA, Selene Maria. Juizados Especiais Federais: a justiça dos pobres não pode ser uma pobre justiça. Revista do Tribunal Regional Federal. 1ª Região. Brasília, v. 15, n. 2, fev. 2003, p. 31-42.
7 Art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
8 BELMIRO, Celso Jorge Fernandes. O sistema recursal e os meios autônomos de impugnação no âmbito dos juizados especiais cíveis – novos contornos jurisprudenciais. Revista Brasileira de Direito Processual. Belo Horizonte, a. 18, n. 73, jan. 2011.
9 SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 3 ed. Curitiba: Juruá. 2012. p. 321.
10 SILVA, Antonio F. S. do Amaral; Schâfer, Jairo Gilberto. Juizados especiais federais: aspectos cíveis e criminais. Blumenau: Acadêmica, 2002. p. 63.
11 SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008, p. 84-85.