Garantia o Texto Constitucional original de 1988 que os proventos de aposentadoria seriam revistos na mesma proporção e na mesma data que o vencimento dos servidores públicos em atividade, mantendo a regra da paridade entre ativos e inativos.1
A Emenda n. 41/2003 alterou o critério de majoração das aposentadorias e pensões, para definir que, para os que ingressarem no serviço público após a sua promulgação, os proventos serão reajustados conforme critério definido em lei, quebrando-se a regra da paridade com os Servidores em atividade; a matéria, no âmbito dos servidores públicos Federais, já foi regulamentada pela Medida Provisória n. 167, de 19 de janeiro de 2004, convertida na Lei n. 10.887, de 18 de junho de 20042, em seu artigo 15. Assim ficou definido que as aposentadorias e pensões devidas pelo Regime dos Servidores Federais receberão o mesmo índice de majoração utilizado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão reajustadas na mesma data que estes.3
Os aposentados e pensionistas dos RPPS que já recebem proventos desde antes da alteração constitucional em comento, bem como os detentores de direito adquirido pelas regras anteriores, e, ainda, os abrangidos pelas regras de transição mantêm o direito ao reajuste no mesmo índice e mesma data que os servidores em atividade do respectivo ente federativo. Segundo o STF já decidiu de forma reiterada, o dispositivo em questão (art. 40, § 8º, da CF) é autoaplicável (AI 620.154-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julg. 17.4.2007, Segunda Turma, DJ de 18.5.2007; no mesmo sentido: RE 446.086-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julg. 6.6.2006, Primeira Turma, DJ de 25.8.2006).
Entretanto, para estes, as modificações na estrutura da carreira dos servidores em atividade não necessariamente implicam extensão de vantagens (o que antes era chamado de paridade plena):
A jurisprudência da Corte é no sentido de que é inviável estender a servidores inativos as vantagens pecuniárias decorrentes de reposicionamento, na carreira, de servidores ativos, com fundamento no art. 40, § 8º, da Constituição. (RE 522.570-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julg. 5.5.2009, Primeira Turma, DJE de 5.6.2009) No mesmo sentido: RE 536.593-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julg. 27.10.2009, Primeira Turma, DJE de 27.11.2009; RE 425.451-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julg. 7.8.2007, Segunda Turma, DJ de 31.8.2007; RE 323.857, Rel. Min. Ellen Gracie, julg. 15.6.2004, Segunda Turma, DJ de 6.8.2004.
Em casos nos quais se discute a extensão a aposentados e pensionistas de vantagem concedida a servidor em atividade, “a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício” (STF, AI 486.042-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. 25.11.2008, Primeira Turma, DJE de 20.3.2009).
No entanto, essa nova regra é destinada tão somente para as aposentadorias a serem concedidas aos servidores públicos federais que ingressarem no serviço público após a publicação da EC nº 41/2003 e aos que não se aposentarem por regras de transição que assegurem a igualdade de tratamento com os servidores em atividade e aos detentores de direito adquirido, já que estas últimas regras seguem os preceitos determinados pela EC nº 20/1998, ou seja, continuam sendo destinatários de paridade com os servidores em atividade, sendo revistas na mesma proporção e na mesma data que se modificar a respectiva remuneração, dos ativos, estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma do disposto no art. 7º da EC nº 41/2003, in verbis:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição da data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Anote-se que, desde 2004, as aposentadorias e pensões concedidas com fundamento na nova redação do art. 40 da Constituição, no âmbito do Regime dos Servidores Públicos Federais, não têm sido reajustadas como determina o § 8º do art. 40 da Constituição e o art. 15 da Lei n. 10.887/2004. Tal situação já vem gerando demandas judiciais ajuizadas por servidores públicos federais, como é exemplo o Mandado de Segurança n. 25871/DF, impetrado no STF por um servidor aposentado que pertencia ao quadro do Tribunal de Contas da União, para compelir aquele órgão a proceder ao reajuste anual de seu benefício:
MANDADO DE SEGURANÇA. Legitimidade. Passiva. Tribunal de Contas da União – TCU. Caracterização. servidor público aposentado desse órgão. Proventos. Pedido de ordem para reajuste e pagamento. Verba devida pelo Tribunal a que está vinculado o funcionário aposentado. Efeito jurídico eventual de sentença favorável que recai sobre o TCU. Aplicação do art. 185, § 1º, da Lei Federal nº 8.112/90. Preliminar repelida. O Tribunal de Contas da União é parte passiva legítima em mandado de segurança para obtenção de reajuste de proventos de servidor seu que se aposentou. 2.Servidor público. Funcionário aposentado. Proventos. Reajuste ou reajustamento anual. Exercício de 2005. Índice. Falta de definição pelo TCU. Adoção do índice aplicado aos benefícios do RGPS. Direito líquido e certo ao reajuste. MS concedido para assegurá-lo. Aplicação do art. 40, § 8º, da CF, cc. art. 9º da Lei nº 9.717/98, e art. 65, § único, da Orientação Normativa nº 3 de 2004, do Ministério da Previdência Social. Inteligência do art. 15 da Lei nº 10.887/2004. Servidor aposentado do Tribunal de Contas da União tem direito líquido e certo a reajuste dos proventos na ordem de 5,405%, no exercício de 2005. (Rel. Min. Cezar Peluso, Pleno, DJe 04.04.2008).
A Lei n. 11.784, de 22.9.2008, que trata de diversos assuntos ligados ao serviço público federal, alterou o art. 15 da Lei n. 10.887/2004 para prever que os proventos de aposentadoria e as pensões que não mais obedecem à regra da paridade com os servidores em atividade serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. Silencia o texto, contudo, acerca dos reajustes devidos nos anos anteriores (2004 a 2007), permanecendo, portanto, a mora legislativa sobre a matéria.
Já quanto aos servidores de Estados e Municípios, o STF proferiu liminar em ADI interposta pelo Governador do Rio Grande do Sul determinando a não observância obrigatória do art. 15 da Lei 10.887/2004. Por unanimidade, os ministros deferiram a liminar, alegando vício formal da norma, conforme voto do Ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4582, proposta pelo governador do Rio Grande do Sul. Com a decisão, os efeitos do artigo ficam suspensos até o julgamento final da ADI pelo Plenário do STF.
Para o relator, o dispositivo contestado é incompatível com o parágrafo 1º do artigo 24 da Constituição Federal, segundo o qual, no âmbito da legislação concorrente para reger algo ligado ao serviço das unidades da federação, a competência da União é limitada a estabelecer normas gerais. “Não se pode concluir que no âmbito dessas normas gerais defina-se o modo de revisão dos proventos dos servidores do estado”, ponderou o ministro. Segundo o relator, o dispositivo da lei federal questionada caracteriza ingerência da União na administração do regime de previdência social do estado.
O Ministro Marco Aurélio apontou, ainda, que na Constituição do Rio Grande do Sul há norma que assegura aos beneficiários de seu regime próprio de previdência revisão geral na mesma data e nos mesmos índices fixados para os servidores da ativa. “Da mesma forma que normatização de revisão geral do pessoal da ativa cabe ao próprio Estado, compete à unidade da federação legislar sobre a revisão do que é percebido pelos inativos e pensionistas, sob pena de o sistema ficar capenga”, considerou o relator (Informativo Notícias STF de 28/09/2011, disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 20.11.2012).
Finalmente, cumpre recordar que a EC 70/2012 estabeleceu que os proventos das aposentadorias por invalidez já concedidas a servidores que ingressaram em cargo público antes da EC 20/1998, que foram calculados pela média dos salários de contribuição à época da concessão, deverão ser recalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observando-se que o recálculo atinge inclusive os benefícios de aposentadoria que tenham gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invalidez e, ainda, que a regra da paridade do benefício com a remuneração também deverá ser aplicada às pensões decorrentes dos falecimentos dos segurados aposentados por invalidez, desde que o aposentado tenha ingressado até 31.12.2003. Os valores dessas pensões, calculados conforme art. 40, § 7º, I, da Constituição e art. 2º, I, da Lei nº 10.887/2004, deverão ser revisados pela paridade desde a data da concessão da pensão, não mais se lhes aplicando o reajustamento anual para garantir o valor real, previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.4
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1 “Os direitos à integralidade e à paridade são estritamente associados e compõem um elemento diferencial fundamental do regime previdenciário próprio dos titulares de cargo efetivo. O direito à equivalência entre proventos de inatividade e vencimentos da atividade confere permanência ao direito à integralidade. Sem a equivalência, ou paridade, o direito à integralidade cessaria no próprio momento da concessão do benefício previdenciário. Sem a integralidade, a paridade importaria em igualdade percentual e não em igualdade de valores na revisão de benefícios, pois não haveria incidência de percentuais sobre as mesmas bases. Esta é a compreensão imediata que se extrai da redação dos §§ 3° e 8° do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional n. 41/03” (MODESTO, Paulo. Reforma da Previdência e Regime Jurídico da Aposentadoria dos Titulares de Cargo Público. In: MODESTO, Paulo (org.). Reforma da Previdência: análise e crítica da Emenda Constitucional n. 41/2003. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 42.
2 A mesma Lei, alterando o texto da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, incluiu nesta o art. 29-B, o qual estabelece: “Art. 29-B. Os salários de contribuição considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE”, que passou a ser o índice fixado para tal fim (CAMPOS, Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos, p. 101).
3 Dl PIETRO, Direito Administrativo, p. 448.
4 BRASIL. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Nota Técnica nº 12/2012 da Coordenadoria-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal do Ministério da Previdência Social.