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A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

A Seguridade Social, segundo o conceito ditado pela ordem jurídica vigente, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade nas áreas da saúde, previdência e assistência social, conforme previsto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, sendo organizada em Sistema Nacional, que é composto por conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

A Lei n. 8.212/91 dispõe sobre a organização da Seguridade Social, mas, segundo Wladimir Novaes Martinez, “o legislador fica devendo as normas sobre a efetivação da seguridade social, por falta de definição política e reconhecida incapacidade de efetivamente atender as diretrizes constitucionais da ambiciosa matéria. Seguridade social é uma técnica de proteção social avançada em relação à Previdência Social, capaz de integrá-la com a assistência social e incorporar as ações de saúde. Mas, mais ainda, é um esforço nacional extraordinário no sentido de um amplo atendimento à população, obreira ou não, empenho cujos objetivos estão a distância”.1

9.1  SISTEMA NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Embora não exista uma disciplina adequada do que a legislação chama de Sistema Nacional de Seguridade Social (Lei n. 8.212/91, art. 5º), é certo que existe certa estrutura administrativa que tem por atribuição executar as políticas no âmbito da segurança social.

Dentro da estrutura do Poder Executivo, os Ministérios da área social são os responsáveis pelo cumprimento das atribuições que competem à União em matéria de Seguridade Social. Há os Conselhos setoriais – de Previdência (CNPS), da Saúde (CNS) e da Assistência Social (CNAS), que atendem ao objetivo da gestão quadripartite da Seguridade Social. Na estrutura do Ministério da Previdência Social, vinculados a este, ainda há o INSS, como autarquia federal, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, e a DATAPREV, como empresa pública, responsável pela gestão dos bancos de dados informatizados, e junto ao Ministério da Saúde, a CEME – Central de Medicamentos.

9.2  MINISTÉRIOS DA ÁREA DA SEGURIDADE SOCIAL

Na atual estrutura da Presidência da República e Ministérios, estabelecida pela Lei n. 10.683, de 28.5.2003, alterada pela Medida Provisória n. 163, de 23.1.2004, convertida na Lei n. 10.869, de 13.5.2004, passam a compor a área da Seguridade Social os Ministérios: da Previdência Social, da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Segundo o art. 27 da lei em questão, os assuntos que constituem áreas de competência de cada ministério são os seguintes:

Ministério da Previdência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar.

Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde.

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) política nacional de desenvolvimento social;

b) política nacional de segurança alimentar e nutricional;

c) política nacional de assistência social;

d) política nacional de renda de cidadania;

e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e assistência social;

h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

i) Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria – SESI, do Serviço Social do Comércio – SESC e do Serviço Social do Transporte – SEST.

9.3  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal, está vinculado ao Ministério da Previdência Social e foi instituído com base na Lei n. 8.029, de 12.4.90, cujas atribuições, com as alterações promovidas pela Lei n. 11.457, de 16.3.2007, são:

conceder e manter os benefícios e serviços previdenciários;

emitir certidões relativas a tempo de contribuição perante o RGPS;

gerir os recursos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social; e

calcular o montante das contribuições incidentes sobre a remuneração e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domésticos e pelas empresas com vistas à concessão ou revisão de benefício requerido.

Por força da Lei n. 11.457/2007, foi transferida do Ministério da Previdência Social para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão subordinado ao Ministério da Fazenda, a competência para arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição e, ainda, as contribuições devidas a terceiros, que antes eram arrecadadas pela Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

A referida norma extinguiu a Secretaria da Receita Previdenciária, que era composta pelos Departamentos de Administração da Receita Previdenciária, de Fiscalização da Receita Previdenciária e de Informações Estratégicas.

O INSS passa a se dedicar mais intensamente às atividades de prestação de serviços aos beneficiários da Previdência Social, concentrando seus esforços na melhoria do atendimento ao cidadão e aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento de benefícios.

9.4  GESTÃO DESCENTRALIZADA

A gestão da Seguridade Social está baseada em órgãos colegiados, em estrito cumprimento ao disposto no art. 194, parágrafo único, inciso VII, da Constituição Federal, que estabelece o “caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados”.

As Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 foram as responsáveis pela instituição dos Conselhos de Seguridade Social e Previdência Social, respectivamente, órgãos de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, e a Lei n. 8.742/93, pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Entretanto, parte dessa estrutura deixou de existir com a Medida Provisória n. 1.799-5, de 13.5.1999, e suas reedições (atualmente, Medida Provisória n. 2.216-37, de 31.8.2001, que se manterá vigente até deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32, de 2001), extinguindo-se o Conselho Nacional de Seguridade Social e os Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais de Previdência Social.

Aos órgãos em questão foram ou são atribuídas funções importantes, delimitadas nas leis instituidoras e nos seus regimentos, como veremos a seguir.

9.5  CONSELHO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – CNSS

O CNSS, até ser extinto pela Medida Provisória n. 1.799-5/99, era um órgão superior de deliberação colegiada, composto por representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil. A composição estava prevista no art. 6º da Lei n. 8.212/91 e a competência no art. 7º da mesma Lei.

O Fórum Nacional da Previdência Social, em suas conclusões, fixou como um de seus pontos de consenso a recriação do CNSS, com a finalidade de articular as políticas sociais nos campos da Saúde, Previdência Social e Assistência Social.

9.6  CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CNPS

O CNPS é órgão superior de deliberação colegiada, composto de representantes do Governo Federal e da sociedade civil, num total de quinze membros, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 8.213/91, dos quais seis representantes do Governo Federal e nove representantes da sociedade civil, sendo destes: três representantes dos aposentados e pensionistas, três representantes dos trabalhadores em atividade e três representantes dos empregadores.

Cabe ao Presidente da República nomear os membros do Conselho Nacional de Previdência Social e seus respectivos suplentes, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. Como ocorria no CNSS, os representantes do Governo não possuem mandato.

A indicação dos representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes é feita pelas centrais sindicais e confederações nacionais – art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.213/91. Observe-se, por oportuno, que a Lei de Benefícios é o primeiro diploma legal a reconhecer as centrais sindicais como entidades legítimas para a representação da classe trabalhadora, paralelamente ao chamado sistema confederativo, criado com a Consolidação das Leis do Trabalho e mantido pelo texto constitucional vigente – art. 8º, IV.

Compete ao CNPS, segundo as disposições do art. 4º da Lei n. 8.213/91 e do art. 296 do Decreto n. 3.048/99:

estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

participar, acompanhar e avaliar, sistematicamente, a gestão previdenciária;

apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da previdência social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da previdência social;

acompanhar a aplicação da legislação pertinente à previdência social;

apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 353 do Decreto n. 3.048/99;

elaborar e aprovar seu regimento interno;

aprovar os critérios de arrecadação e de pagamento dos benefícios por intermédio da rede bancária ou por outras formas; e

acompanhar e avaliar os trabalhos de implantação e manutenção do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

Competia, ainda, ao CNPS a supervisão dos extintos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei n. 8.213, de 24.7.1991.

As reuniões do CNPS se realizam, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente. É admitida a realização de reunião extraordinária mediante a convocação do Presidente do Conselho ou a re-querimento de um terço de seus membros, conforme dispõe seu regimento interno e são iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, sendo exigida para deliberação a maioria simples de votos.

As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do CNPS, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

A lei prevê garantia do emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos para o CNPS, desde a nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ter o contrato de trabalho extinto pelo empregador por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial – art. 3º, § 7º, da Lei n. 8.213/91. Trata-se, pois, de hipótese de estabilidade absoluta conferida ao trabalhador integrante do Conselho, de modo que, durante o exercício do mandato e até um ano após o término deste, o empregado só pode ser dispensado por justa causa, e, mesmo assim, após o ajuizamento, pelo empregador, da ação intitulada inquérito para apuração de falta grave (art. 494 da CLT), cujo prazo – decadencial, de trinta dias – e rito estão previstos nos arts. 853 a 855 da mesma Consolidação. Caso seja dispensado, sem justo motivo, o trabalhador terá direito à reintegração no emprego, com todas as vantagens do período de afastamento.

Aos órgãos governamentais cabe prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos, e encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de dois meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.

Compete ao Ministério da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências.

As decisões tomadas pelo CNPS, no âmbito de suas atribuições, são baixadas por resoluções e publicadas no Diário Oficial da União.

9.7  CONSELHOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – CPS

Os Conselhos de Previdência Social têm previsão no art. 296-A do Regulamento da Previdência Social, nos termos que segue:

Art. 296-A. Ficam instituídos, como unidades descentralizadas do Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, Conselhos de Previdência Social – CPS, que funcionarão junto às Gerências-Executivas do INSS.

§ 1º Os CPS serão compostos por dez conselheiros e respectivos suplentes, designados pelo titular da Gerência Executiva na qual for instalado, assim distribuídos:

I – quatro representantes do Governo Federal; e

II – seis representantes da sociedade, sendo:

a) dois dos empregadores;

b) dois dos empregados; e

c) dois dos aposentados e pensionistas.

§ 2º O Governo Federal será representado:

I – nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo da Gerência-Executiva a que se refere o § 1º; e

b) outros Gerentes-Executivos; ou

c) servidores da Divisão ou do Serviço Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS de Gerência-Executiva sediadas na cidade, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV;

II – nas cidades onde houver apenas uma Gerência-Executiva:

a) pelo Gerente-Executivo;

b) servidores da Divisão ou do Serviço de Benefícios ou de Atendimento ou da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS da Gerência-Executiva, ou de representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

§ 3º As reuniões serão mensais ou bimensais, a critério do respectivo CPS, e abertas ao público, cabendo a sua organização e funcionamento ao titular da Gerência-Executiva na qual for instalado o colegiado.

§ 4º Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores serão indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associações representativas.

§ 5º Os CPS terão caráter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competências, os critérios de seleção dos representantes da sociedade e o prazo de duração dos respectivos mandatos, além de estipular por resolução o regimento dos CPS.

§ 6º As funções dos conselheiros dos CPS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

§ 7º A Previdência Social não se responsabilizará por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

§ 8º Nas cidades onde houver mais de uma Gerência-Executiva, o Conselho será instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuições abranjam a referida cidade.

§ 9º Cabe ao Gerente-Executivo a designação dos conselheiros.

§ 10. É facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reuniões do CPS localizados em região de suas atribuições e presidi-las.

9.8  CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS

O CNAS, criado pela Lei n. 8.742/93, passou a integrar a estrutura do Ministério da Assistência e Promoção Social, criado pela Medida Provisória n. 103, de 1.1.2003, convertida na Lei n. 10.683, de 28.5.2003.

As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social são de caráter permanente e de composição paritária entre Governo e sociedade civil, as quais estão previstas na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/93), da seguinte forma:

a) o Conselho Nacional de Assistência Social;

b) os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

c) o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

d) os Conselhos Municipais de Assistência Social.

A instituição desses Conselhos é feita mediante lei específica a cargo desses entes federativos, sendo que muitos deles se encontram em funcionamento.

O CNAS é o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional da Assistência Social, composto por dezoito membros e respectivos suplentes, sendo:

a) nove representantes governamentais, incluindo um representante dos Estados e um dos Municípios;

b) nove representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público Federal.

A composição do CNAS está prevista no art. 17 da Lei n. 8.742/93, sendo que seus membros são nomeados pelo Presidente da República, para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução à função por igual período. Neste Conselho, mesmo os representantes do Governo são detentores de mandato.

A presidência do Conselho é exercida por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de um ano, permitida uma única recondução à Presidência, por igual período.

O CNAS possui a seguinte competência:

aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades beneficentes de assistência social;

conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei n. 8.742, de 7.12.93;

zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

convocar ordinariamente a cada quatro anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério;

aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais equitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;

indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS junto ao Conselho Nacional de Seguridade Social – CNSS (sem eficácia a partir da edição da Medida Provisória n. 1.799-5, de 13.5.99, e suas reedições, atualmente, Medida Provisória n. 2.216-37, de 31.8.2001, que se manterá vigente até deliberação do Congresso Nacional sobre a matéria, conforme disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32 de 2001, por ter sido extinto o CNSS);

elaborar e aprovar seu regimento interno;

divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e os respectivos pareceres emitidos.

9.9  CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – CNPC

A estrutura do Ministério da Previdência Social também foi modificada pela Lei n. 12.154, de 23.12.2009, e em substituição ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar foi criado o Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Os processos administrativos em tramitação no Conselho de Gestão da Previdência Complementar e na Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, respeitadas as competências mantidas no âmbito das unidades do referido Ministério, foram transferidos para a Câmara de Recursos da Previdência Complementar e para a PREVIC, respectivamente.

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional, foi criada pela Lei n. 12.154/2009.

Cabe à PREVIC atuar como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

As competências atribuídas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social passaram para a PREVIC.

O então Conselho de Gestão da Previdência Complementar – CGPC, funcionou como órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, tendo por finalidade exercer as competências estabelecidas ao “órgão regulador e fiscalizador” de que trata o art. 5º da Lei Complementar n. 109, de 29.5.2001.

Ao CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe, na forma do Decreto n. 7.123, de 3.3.2010, exercer a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Ao CRPC, órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc:

I – sobre a conclusão dos relatórios finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a aplicação das penalidades cabíveis; e

II – sobre as impugnações referentes aos lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – Tafic.

9.10  CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRPS

O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. O CRPS tem sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o território nacional.

O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme a composição prevista pelo art. 303 do Regulamento da Previdência Social, compreende os seguintes órgãos:

I – vinte e nove Juntas de Recursos, com competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de benefício administrado pela autarquia ou quanto a controvérsias relativas à apuração do FAP, a que se refere o art. 202-A, conforme sistemática a ser definida em ato conjunto dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda;

II – quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;

III – Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social.

Conforme o art. 305 do Decreto n. 3.048/99 – Regulamento da Previdência Social, com a redação conferida pelo Decreto n. 7.126/2010, das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto no Regulamento e no regimento interno do CRPS. Assim, as decisões relativas à apuração do Fator Acidentário de Proteção – FAP, que até então eram de competência das Juntas de Recursos da Previdência Social, passaram a ser competência do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

A Lei n. 11.457, de 16.3.2007, que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabeleceu, em seu art. 28, a criação de cinco Delegacias de Julgamento e 60 Turmas de Julgamento com competência para julgar, em 1ª instância, os processos de exigência de tributos e contribuições arrecadados pela nova Secretaria (Super-Receita) e, no art. 29 da mesma Lei, transferiu do CRPS para o 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para julgamento de recursos referentes às contribuições à Seguridade Social, que serão divididas em Câmaras especializadas.

O CRPS era o órgão competente também para os litígios envolvendo notificações e autos de infração emitidos em função de regras de custeio da Seguridade Social (contribuições e obrigações acessórias) até 25.7.2007. Após, a competência passou para as 5ª e 6ª Câmaras do 2º Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (Portaria MF n. 147, de 25.6.2007).

A Medida Provisória n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, alterou novamente a competência para a matéria, ao estabelecer, em seu art. 23, a modificação do Decreto n. 70.235/72, passando a ser competente para tais litígios o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, que é estudado no tópico seguinte.

A presidência do CRPS é atribuída a um dos representantes do Governo com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

As Juntas de Recursos são órgãos de deliberação coletiva que constituem a primeira instância do CRPS em matéria de benefício, com jurisdição no Estado ou região onde estão localizadas, quando assim estabelecido pelo Ministro da Previdência Social.

As Câmaras de Julgamento são órgãos de deliberação coletiva que constituem a segunda instância do CRPS em matéria de benefício, com jurisdição em todo o território nacional.

Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo, não se considerando recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento (art. 308 do Decreto n. 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto n. 5.699/2006).

O CRPS é um tribunal administrativo que tem por atribuição solucionar, no âmbito não judicial, os conflitos entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (quando a matéria em questão é a concessão, a manutenção, a revisão ou o cancelamento de benefício ou serviço), sendo que suas decisões não têm força de coisa julgada para o particular, mas somente para o INSS, para o qual surge o por alguns tão festejado “efeito vinculante”. Vale dizer, o litigante pode recorrer à via judicial, mesmo após ter sido parte vencida perante os órgãos do CRPS. Também não é obrigatório o esgotamento da instância administrativa para o ingresso em Juízo.

O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16.3.2007, inovou na matéria ao estabelecer o prazo máximo de 360 dias a contar da data do protocolo para que seja proferida decisão administrativa em quaisquer petições, defesas ou recursos em processos administrativos.

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (§ 2º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99).

Como bem esclarece Meire Lúcia Gomes Monteiro: “Perante o CRPS os litígios têm, de um lado, beneficiários (segurados e dependentes) ou empresas, e, do outro, o INSS. Todavia, a utilização da via jurisdicional não é obrigatória: a empresa ou o beneficiário pode recorrer à Justiça em qualquer fase do processo administrativo; pode, inclusive, abandonar a instância jurisdicional e reclamar diretamente na Justiça. O INSS, porém, não pode questionar na Justiça, estando obrigado a acatar os ditames da instância jurisdicional. Assim, a força coativa do julgado alcança apenas a autarquia previdenciária. A outra parte interessada, repita-se, tem liberdade de utilizar ou não a instância jurisdicional”.2

9.11  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, foi instituído pela Medida Provisória n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, para atuar com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.

O novo conselho é fruto da unificação do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Não compõe, por assim dizer, a estrutura da Seguridade Social brasileira, porém integra a Administração Fazendária com atribuições relacionadas ao custeio do sistema, já que se trata de órgão jurisdicional administrativo em matéria de contribuições sociais.

As seções do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras, que poderão ser divididas em turmas.

Já a Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.

O Ministro da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.

Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.

As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras.

A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.

Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.

Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.

O Ministro da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato para os conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.

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1     MARTINEZ, Wladimir Novaes. CD – Comentários à Lei Básica da Previdência Social, Brasília, LTr/Rede Brasil, 1999.

2     “O contencioso administrativo da previdência social”, in Temas atuais de previdência social. Wladimir Novaes Martinez (coord.). São Paulo: LTr, 1998.