IV.
MECANISMOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO E MONITORAMENTO DOS DIREITOS HUMANOS: COMPETÊNCIA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO1
1. Aspectos gerais do sistema global (ONU)
A Organização das Nações Unidas possui órgãos próprios e ainda relações de apoio administrativo e técnico com órgãos criados por diversos tratados elaborados sob seu patrocínio voltados à proteção de direitos humanos. O conjunto de mecanismos de proteção geridos tanto por órgãos onusianos quanto por órgãos previstos em tratados diversos apoiados pela ONU recebe o nome de “sistema global, onusiano ou universal de direitos humanos”.
O ponto de união entre esses órgãos é a atuação da ONU, quer (i) diretamente (são órgãos da própria organização) quer (ii) indiretamente (são órgãos independentes, previstos em tratados elaborados sob o patrocínio da ONU e recebem apoio técnico e administrativo daquela organização).
São órgãos da ONU voltados à proteção dos direitos humanos:
• Conselho de Direitos Humanos.
• Relatores Especiais de Direitos Humanos.
• Alto Comissariado de Direitos Humanos.
São órgãos e entes externos, criados por tratados diversos elaborados com incentivo explícito da ONU e que recebem apoio da ONU:
• Comitês criados por tratados internacionais de âmbito universal.
• Tribunal Penal Internacional.
QUADRO SINÓTICO
Sistema Onusiano |
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Criação |
Conjunto de órgãos da ONU e ainda de tratados elaborados sob os auspícios da ONU. |
Composição |
Conselho de Direitos Humanos, Altos Comissários, Relatores especiais, Comitês criados pelos tratados internacionais e Tribunal Penal Internacional. |
Competência |
Zelar pelo cumprimento da Carta da ONU e, a depender do tratado, do seu teor. |
2. Conselho de Direitos Humanos
Em 10 de dezembro de 1946, o Conselho Econômico e Social da ONU decidiu criar um órgão específico para a promoção de direitos humanos, denominado “Comissão de Direitos Humanos”, que entrou em funcionamento em 1947, sendo extinta em 2006 e substituída pelo Conselho de Direitos Humanos.
O Conselho de Direitos Humanos é composto por 47 Estados-membros e vinculado à Assembleia Geral da ONU (e não mais ao Conselho Econômico e Social). Seu surgimento, em 2006, se deu por ampla maioria, por meio da Resolução n. 60/251 da Assembleia Geral da ONU, adotada por 170 votos favoráveis, quatro contra (Estados Unidos, Israel, Ilhas Marshall, Palau) e três abstenções (Irã, Belarus e Venezuela).
A admissão dos novos membros do Conselho de Direitos Humanos é regrada pela Resolução n. 60/251, que em seus parágrafos 7, 8 e 9, determina que o Conselho deve contar com 47 membros, eleitos de modo direto e individualmente por voto secreto da Assembleia Geral, devendo ter representantes de várias regiões do globo (Grupo dos Estados africanos – 13; grupo dos Estados asiáticos – 13; Grupo da Europa do Leste – 6; Grupo da América Latina e Caribe – 8; Grupo da Europa Ocidental e outros Estados – 7).
A Resolução exige que sejam escolhidos membros comprometidos com a proteção de direitos humanos, ao mesmo tempo em que determinou que os Estados eleitos sejam submetidos ao mecanismo da revisão universal periódica (ver abaixo). Também foi fixada possível sanção aos eleitos, por meio da suspensão do mandato de membro pela prática de grave e sistemática violação de direitos humanos, por votação da Assembleia Geral com maioria de dois terços. Essa suspensão foi posta em prática pela primeira vez em março de 2011 com a suspensão da Líbia por votação unânime da Assembleia Geral, em virtude da repressão sangrenta aos opositores da ditadura de Kadafi.
Após a criação do Conselho, adotou-se o “Mecanismo de Revisão Periódica Universal”, que coexiste com os procedimentos especiais (ver abaixo) criados ainda na época da extinta Comissão de Direitos Humanos.
QUADRO SINÓTICO
Conselho de Direitos Humanos da ONU |
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Criação |
2006, sucedendo a Comissão de Direitos Humanos (1946-2006). |
Composição |
47 Estados-membros, escolhidos por votação secreta da Assembleia Geral da ONU. |
Competência |
• Promover e fiscalizar a observância da proteção de direitos humanos pelos Estados da ONU. • Atualmente, gere o sistema dos procedimentos especiais e o Mecanismo da Revisão Periódica Universal (RPU). |
A extinta Comissão de Direitos Humanos da ONU desenvolveu, a partir do final da década de 60, procedimentos especiais de análise da situação de direitos humanos no mundo, com base nos dispositivos genéricos da Carta de São Francisco que estabelecem o dever dos Estados de promover direitos humanos. Em síntese, não houve acordos específicos, pelo contrário, buscava-se extrair a proteção aos direitos humanos da interpretação ampla dos objetivos de proteção aos direitos humanos da ONU e do dever de cooperação dos Estados para alcançar tais objetivos2.
Mesmo após a extinção da Comissão e sua substituição pelo Conselho de Direitos Humanos, os procedimentos foram mantidos. Existem o procedimento público (baseado na Resolução n. 1.235, de 1967, do Conselho Econômico e Social) e o procedimento confidencial (Resolução n. 1.503, de 1970, do mesmo Conselho), cujo alcance é diminuto, pois visa apenas detectar quadro de violação grave e sistemática de direitos humanos em um país. Em síntese, esses procedimentos – denominados especiais – exigem a nomeação de um órgão de averiguação de violações de direitos humanos, cuja abrangência pode ser geográfica (por país) ou temática.
Esses órgãos de averiguação podem ser unipessoais ou coletivos. A denominação varia: nos casos unipessoais, há o uso da expressão “Relator Especial” e ainda “Especialista Independente”; no caso dos órgãos colegiados, utiliza-se a expressão “Grupo de Trabalho”.
Esses relatores e especialistas são escolhidos pelo Conselho de Direitos Humanos a título pessoal, não representando o Estado de nacionalidade e assumem o encargo sob juramento de independência e autonomia diante dos Estados. Há um processo público de seleção, no qual as qualificações da função são esclarecidas (conhecimento de idioma oficial da ONU, expertise na área da proteção de direitos humanos, entre outros). Eles não serão funcionários da ONU e só recebem ajuda de custo, porém, durante o exercício de suas funções são protegidos pela Convenção sobre as Prerrogativas e Imunidades das Nações Unidas (especialmente o art. 22, VI).
Seu trabalho consiste em realizar visitas aos países, em missões de coleta de dados (fact-finding missions), bem como em agir diante de violações de direitos humanos solicitando (não podem exigir) atenção do Estado infrator sobre os casos. Seus relatórios não vinculam, apenas contêm recomendações, que são enviadas aos Estados e também ao Conselho de Direitos Humanos e Assembleia Geral da ONU. O Brasil é um dos poucos países do mundo que já comunicou ao Conselho de Direitos Humanos que aceita toda e qualquer visita dos Relatores e Grupos de Trabalho, sem que estes precisem pedir anuência prévia a cada missão oficial no país.
O Alto Comissariado das Nações Unidas (órgão da ONU, com sede em Genebra) fornece o suporte administrativo e técnico aos procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos. Até 2012, há 45 procedimentos especiais, sendo 35 temáticos e 10 geográficos (por país).
QUADRO SINÓTICO
Procedimentos especiais e seus relatores |
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Criação |
• 1967 (Res. n. 1.235) e 1970 (Res. n. 1.503). |
Composição |
• Especialistas que, a título pessoal e com independência, são escolhidos pelo Conselho de Direitos Humanos. |
Competência |
• investigar situações de violação de direitos humanos, efetuar visitas in loco (com a anuência do Estado), bem como elaborar relatórios finais contendo recomendação de ações aos Estados. |
2.2. REVISÃO PERIÓDICA UNIVERSAL
No bojo da criação do Conselho de Direitos Humanos em 2006, foi criado o Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU). A essência do RPU é o peer review – monitoramento pelos pares – pelo qual um Estado tem a sua situação de direitos humanos analisada pelos demais Estados da ONU e que, futuramente, poderá vir a substituir os procedimentos especiais vistos acima.
O RPU prevê que todos os Estados da ONU serão avaliados em períodos de quatro a cinco anos, evitando-se a seletividade e os parâmetros dúbios da escolha de um determinado país e não outro. O trâmite é simples e previsto no anexo da Resolução n. 5/1 do Conselho de Direitos Humanos, de 18 de junho de 2007. De início, cabe ao Estado a ser examinado apresentar relatório nacional oficial ao Conselho de Direitos Humanos sobre a situação geral de direitos humanos em seu território. Após, apresenta-se uma compilação de todas as informações referentes a direitos humanos no Estado examinado constante dos procedimentos especiais do próprio Conselho de Direitos Humanos e demais órgãos internacionais de direitos humanos. Por fim, as organizações não governamentais e a instituição nacional de direitos humanos (ver na Parte III, item 17.1 o conceito de instituição nacional de direitos humanos) podem também apresentar informes e outros documentos relevantes, que serão resumidos por equipe do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos.
Após, o Estado a ser examinado é questionado no Conselho de Direitos Humanos em relação à promoção de direitos humanos constante da Carta da ONU, Declaração Universal dos Direitos Humanos e ainda nos tratados internacionais de direitos humanos eventualmente ratificados.
Esse exame tem como peça-chave o “diálogo construtivo” entre o Estado sob revisão e outros Estados-membros da ONU (membros ou não do Conselho). Para tanto é formado um Grupo de Trabalho capitaneado pelo Presidente do Conselho e composto pelos seus 47 Estados-membros. Todos os documentos acima expostos sobre a situação de direitos humanos devem ser apreciados em reunião desse Grupo de Trabalho, prevista para durar três horas.
Esse diálogo permite ao Estado examinado responder às dúvidas e ainda opinar sobre os comentários e sugestões dos demais Estados. Não há, então, condenação ou conclusões vinculantes. Busca-se a cooperação e adesão voluntária do Estado examinado.
Para sistematizar o exame, são nomeados pelo Conselho de três Estados (escolhidos entre os diversos grupos regionais, por sorteio), conhecido como “troika”, que atuam como verdadeiros relatores da revisão periódica do Estado examinado.
Cabe à troika resumir as discussões, elaborando o chamado Relatório de Resultado ou Relatório Final, fazendo constar um sumário dos passos tomados no exame, observações e sugestões dos Estados, bem como as respostas e eventuais “compromissos voluntários” do Estado examinado.
Esse relatório será apreciado pelo colegiado do Conselho de Direitos Humanos. O art. 27 do Anexo da Resolução n. 5/1 deixa claro que a RPU é um “mecanismo cooperativo”. Assim, o conteúdo do resultado do exame deverá conter uma avaliação objetiva e transparente da situação de direitos humanos do país, que inclua os avanços e desafios ainda existentes, bem como os compromissos voluntariamente aceitos pelo Estado examinado.
O Brasil foi pioneiro na proposição de um novo mecanismo de exame da situação de direitos humanos na ONU e, na condição de membro da primeira composição do recém-criado Conselho, acatou ser submetido a exame já na primeira sessão do Conselho. A “troika” indicada foi composta por Gabão, Arábia Saudita e Suíça, que editou um Relatório de Resultado sobre o Brasil em maio de 2008. Em 2012 o Brasil foi submetido a nova revisão: a “troika” foi Equador, Polônia e China.
O resultado desse mecanismo coletivo político depende do próprio Estado examinado, que pode – ou não – assumir compromissos dignos de nota.
QUADRO SINÓTICO
Revisão Periódica Universal – RPU |
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Criação |
Resolução do Conselho de Direitos Humanos, 2007. |
Composição |
• Os Membros do Conselho de Direitos Humanos avaliam o Estado. Todos os Estados da ONU devem passar pela RPU a cada quatro/cinco anos. |
Competência |
• Estabelecer um “diálogo construtivo” com o Estado examinado. Os compromissos são voluntários e não podem ser impostos. |
O Pacto de Direitos Civis e Políticos (PIDCP) determinou a constituição do Comitê de Direitos Humanos. O Comitê é composto de 18 membros eleitos, que exercem suas funções a título pessoal. É integrado por nacionais de Estados Partes do Pacto, que devem ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos (art. 28). Cada Estado poderá indicar apenas duas pessoas, que devem ser nacionais do país que as indicou, sendo possível a indicação mais de uma vez (art. 29). A eleição se dá mediante votação secreta entre os Estados Partes.
O Comitê não poderá ter mais de um nacional do mesmo Estado. O art. 30 do PIDCP determina que seus membros serão eleitos em reuniões dos Estados Partes convocados pelo Secretário-Geral da ONU, cujo quorum estabelecido é de dois terços dos Estados Partes, sendo eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes. As eleições devem levar em consideração uma distribuição geográfica equitativa e a “representação das diversas formas de civilização”, no termos do Pacto, bem como dos principais sistemas jurídicos (art. 31).
Os membros do Comitê são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo, caso suas candidaturas sejam apresentadas novamente, ser reeleitos. O Pacto determina que o Comitê deve se reunir em todas as ocasiões previstas em suas regras de procedimento e as reuniões devem ser realizadas normalmente na sede da ONU (Nova York) ou no Escritório das Nações Unidas em Genebra, como é feito usualmente nos dias de hoje (art. 37).
Antes de iniciar suas funções, todos os membros do Comitê devem, antes de iniciar suas funções, assumir publicamente o compromisso solene de desempenhar suas funções de forma imparcial e consciente (art. 38).
A mesa diretora do Comitê é eleita para um período de dois anos e os seus membros poderão ser reeleitos. As regras de procedimentos são estabelecidas pelo próprio Comitê, mas devem, por disposição expressa do Pacto, conter as seguintes disposições: quorum de doze membros e determinação de que as decisões do Comitê sejam tomadas por maioria de votos dos membros presentes (art. 39).
O Pacto prevê ainda a necessidade de submissão ao Comitê, pelos Estados Partes, de relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos nele reconhecidos, bem como os fatores e as dificuldades que prejudiquem sua implementação, caso existam. O primeiro relatório deve ser apresentado no prazo de um ano a contar do início da vigência do Pacto e, a partir de então, sempre que o Comitê solicitar, podendo os outros Estados Partes do Pacto apresentar relatórios (usualmente a cada quatro anos).
O Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação de direitos humanos naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre os direitos protegidos. Atualmente, há 34 observações gerais, sendo a última emitida em 2011 sobre o alcance e sentido do art. 19 do PIDCP (liberdade de opinião e expressão).
Além disso, o Estado Parte do Pacto pode declarar que reconhece a competência do Comitê para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro não vem cumprindo as obrigações nele previstas. Esse mecanismo é conhecido como “mecanismo interestatal”. Se dentro de seis meses a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário a questão não estiver dirimida satisfatoriamente, ambos os Estados envolvidos poderão submeter a questão ao Comitê, que oferecerá os seus bons préstimos para que se alcance uma solução amistosa. Se a questão ainda não for dirimida, satisfatoriamente, o Comitê poderá, mediante o consentimento prévio dos Estados Partes interessados, constituir uma comissão ad hoc, que também oferecerá os seus bons préstimos para alcançar uma solução amistosa. Ao final, a Comissão apresentará um relatório, de acordo com o estágio da questão. Se solução amistosa não tiver sido alcançada, apresentará, no relatório, opinião sobre a situação, devendo os Estados Partes interessados comunicar se aceitam ou não os termos do relatório.
O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, por sua vez, foi adotado pela Resolução da Assembleia Geral da ONU – na mesma ocasião em que o Pacto foi adotado –, com a finalidade de instituir mecanismo de petição individual ao Comitê de Direitos Humanos por violações a direitos civis e políticos previstos no Pacto. Está em vigor desde 23 de março de 1976. No Brasil, foi aprovado apenas em 16 de junho de 2009, pelo Decreto Legislativo n. 311/2009, junto com o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte.
Quatorze artigos o compõem. O art. 1º enuncia que os Estados que se tornarem partes do Protocolo reconhecem a competência do Comitê para receber e examinar comunicações de indivíduos sujeitos à sua jurisdição que aleguem ser vítimas de violação de qualquer dos direitos previstos no Pacto pelos Estados Partes. Não serão admissíveis as comunicações anônimas ou cuja apresentação constitua abuso de direito ou que for incompatível com as disposições do Pacto (art. 3º).
O Comitê dará conhecimento das comunicações que lhe forem apresentadas aos Estados Partes que aleguem que tenham violado direitos estabelecidos no Pacto, os quais deverão, em seis meses, submeter por escrito ao Comitê as explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, se for o caso, as medidas que tenham tomado para remediar a situação (art. 5º).
Para que possa examinar a comunicação, entretanto, o Comitê, obedecendo à subsidiariedade do mecanismo, deverá se assegurar de que a mesma questão não esteja sendo examinada por outra instância internacional de inquérito ou decisão e de que o indivíduo tenha esgotado os recursos internos disponíveis, salvo em caso de demora injustificada. As sessões relativas às comunicações individuais serão realizadas a portas fechadas, comunicando-se as conclusões ao Estado Parte interessado e ao indivíduo (art. 5º). As atividades relativas às comunicações individuais, previstas nesse Protocolo, serão incluídas pelo Comitê em seu relatório anual (art. 6º).
Os dispositivos finais dizem respeito a assinatura, ratificação e adesão ao Protocolo (art. 8º), data de entrada em vigor (art. 9º), aplicação a todas as unidades constitutivas dos Estados federais (art. 10), o procedimento para a proposição de emendas (art. 11) e a possibilidade de denúncia (art. 12).
O Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte determinou também que as medidas adotadas para implementar o Protocolo deverão ser informadas pelos Estados Partes nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos (art. 40 do Pacto). Também para aqueles que tenham feito a declaração prevista no art. 41 no Pacto, o reconhecimento de competência do Comitê para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro não cumpre suas obrigações é extensivo às disposições do Segundo Protocolo (art. 4º), salvo se declaração em contrário tenha sido feita no momento da ratificação ou adesão.
Além disso, para os Estados que tenham aderido ao primeiro Protocolo Adicional ao Pacto de Direitos Civis e Políticos, também é extensiva às disposições do Segundo Protocolo a competência do Comitê de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações feitas por indivíduos sujeitos à sua jurisdição, salvo declaração em sentido contrário no momento da ratificação ou adesão (art. 5º).
QUADRO SINÓTICO
Comitê de Direitos Humanos |
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Criação |
Pacto de Direitos Civis e Políticos. |
Composição |
Dezoito membros eleitos, nacionais de Estados Partes do Pacto, que exercem suas funções a título pessoal. Devem ser pessoas de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos. A eleição se dá mediante votação secreta, dentre uma lista de pessoas que preencham os mencionados requisitos e indicadas pelos Estados Partes. |
Competência atribuída pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos |
• Exame de relatórios sobre as medidas adotadas para tornar efetivos os direitos reconhecidos no Pacto, enviados pelos Estados Partes. • O Comitê, após análise do relatório, emite recomendações sem força vinculante ao Estado. • Receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro não vem cumprindo as obrigações nele previstas. No âmbito das comunicações interestatais, pode oferecer os seus bons préstimos para que se alcance uma solução amistosa. Se esta não tiver sido alcançada, o Comitê deve apresentar relatório, e os Estados Partes interessados comunicam se aceitam ou não seus termos. |
Competência atribuída pelo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos |
• Receber e examinar comunicações de indivíduos que aleguem ser vítimas de violação de qualquer dos direitos previstos no Pacto pelos Estados Partes. |
Segundo Protocolo Adicional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos com vistas à Abolição da Pena de Morte |
As medidas adotadas para implementar o Protocolo deverão ser informadas pelos Estados Partes nos relatórios que submeterem ao Comitê de Direitos Humanos. Ademais, o Comitê tem competência para receber e apreciar comunicações nas quais um Estado Parte alega que outro não cumpre suas obrigações estabelecidas no Segundo Protocolo. Tem ainda competência para receber e examinar as comunicações feitas por indivíduos sujeitos à sua jurisdição, salvo declaração em sentido contrário no momento da ratificação ou adesão, quanto às situações previstas no Segundo Protocolo. |
4. Conselho Econômico e Social e Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
O Conselho Econômico e Social foi criado pela Carta das Nações Unidas (Capítulo X, arts. 61 a 72) como órgão das Nações Unidas responsável por coordenar assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, de saúde e conexos. Trata-se do foro central para discussão desses temas e de formulação de recomendações aos Estados e ao sistema das Nações Unidas. É composto por 54 Estados das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral e cada membro tem um voto. As decisões são tomadas por maioria dos membros presentes e votantes.
Os arts. 62 a 64 definem seus poderes e funções. Dentre outras funções, o Conselho Econômico e Social pode fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas. Pode preparar, para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral e pode convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência. Pode ainda coordenar as atividades das agências especializadas3 da ONU por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas. Pode também tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das agências especializadas, dentre outras atribuições.
Ademais, o Conselho Econômico e Social pode criar comissões para os assuntos econômicos, sociais e para a proteção dos direitos humanos, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções. Finalmente, pode entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência.
O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, por sua vez, foi instituído pela Resolução n. 1.985/17 do Conselho Econômico e Social, de 28 de maio de 1985, inicialmente para prestar assistência ao Conselho no exame de informes apresentados pelos Estados Partes, ou seja, nas funções de monitoramento atribuídas ao Conselho na Parte IV do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
Nos termos da referida Resolução, o Comitê é composto por 18 membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos direitos humanos e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo Conselho, em votação secreta, levando-se em consideração a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas. A metade dos membros se renova a cada dois anos para atender à necessidade de manter a distribuição geográfica equitativa. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi concebido pelo Conselho para auxiliá-lo no exercício dessas funções, pois o PIDESC não havia feito menção a um Comitê específico. Somente em 2008, o Comitê foi mencionado expressamente no Protocolo Facultativo ao PIDESC.
Os Estados Partes devem apresentar relatórios ao Comitê do PIDESC sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O primeiro relatório deve ser apresentado em um ano após a ratificação e os demais, em períodos de cinco anos. No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos sociais, econômicos e culturais naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre os direitos protegidos. Atualmente, há 21 observações gerais, sendo a última emitida em 2009 sobre o alcance e sentido do art. 15, § 1º, do PIDESC (direito cultural).
Os relatórios que contenham recomendações de caráter geral ou resumo de informações recebidas dos Estados Partes e das agências especializadas sobre medidas adotadas e progressos realizados poderão ser ocasionalmente apresentados pelo Conselho à Assembleia Geral (art. 21). Além disso, quaisquer questões suscitadas nos relatórios poderão ser levadas pelo Conselho ao conhecimento de outros órgãos da ONU, de seus órgãos subsidiários ou de agências especializadas interessadas, incumbidas de prestação de assistência técnica, para que tais entidades se pronunciem, dentro de sua competência, sobre a conveniência de medidas internacionais que possam contribuir para a implementação efetiva e progressiva do Pacto (art. 22).
Como já mencionado, o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais previa apenas o mecanismo de relatórios periódicos para o monitoramento dos direitos. Por isso, atendendo a recomendação da Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, foi editado, em 2008, o Protocolo Facultativo ao Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que veio implementar o sistema de petições, o procedimento de investigação e as medidas provisionais, reafirmando, assim, a exigibilidade e a justiciabilidade de tais direitos, como visto acima.
O Protocolo é composto por 22 artigos. O art. 1º prevê a competência, para os Estados que a reconheçam, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais para receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte. Este deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que os indivíduos sob sua jurisdição não sejam submetidos a maus-tratos ou intimidação em decorrência de terem recorrido ao Comitê (art. 13).
Até 2012, o Protocolo contava com 8 ratificações (o Brasil ainda não o ratificou); a partir da 10ª ratificação, o Protocolo entrará em vigor.
QUADRO SINÓTICO
Conselho Econômico e Social |
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Origem |
Carta das Nações Unidas. |
Composição |
Cinquenta e quatro membros das Nações Unidas eleitos pela Assembleia Geral. |
Principais funções |
• Fazer ou iniciar estudos e relatórios a respeito de assuntos de sua competência, podendo fazer recomendações à Assembleia Geral, aos membros das Nações Unidas e às organizações especializadas interessadas. • Preparar, para os assuntos de sua competência, projetos de convenções a serem submetidos à Assembleia Geral. • Convocar, de acordo com as regras estipuladas pela ONU, conferências internacionais sobre assuntos de sua competência. • Coordenar as atividades das organizações especializadas por meio de consultas e recomendações às mesmas e de recomendações à Assembleia Geral e aos membros das Nações Unidas. • Tomar as medidas adequadas a fim de obter relatórios regulares das organizações especializadas. • Criar comissões para os assuntos econômicos e sociais e para a proteção dos direitos do homem, bem como outras comissões necessárias ao desempenho de suas funções. • Entrar em entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais que se ocupem de assuntos no âmbito da sua competência. |
Competência atribuída pelo PIDESC |
• Examinar relatórios sobre as medidas adotadas e sobre os progressos realizados com o objetivo de assegurar a observância dos direitos econômicos, sociais e culturais. O Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi instituído para auxiliar o Conselho no exercício dessa função. |
Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais |
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Origem |
Resolução n. 1985/17 do Conselho Econômico e Social e Protocolo Facultativo ao PIDESC (ainda não ratificado pelo Brasil). |
Composição |
Dezoito membros, que devem ser especialistas de reconhecida competência na esfera dos direitos humanos e que atuam a título pessoal. São eleitos pelo Conselho, em votação secreta, levando-se em consideração distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes sistemas sociais e jurídicos, para um período de quatro anos, podendo ser reeleitos se suas candidaturas forem novamente apresentadas. |
Principais funções |
Apresentar ao Conselho um informe sobre suas atividades, que incluirá um resumo de seu exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes do Pacto. Deve ainda formular sugestões e recomendações de caráter geral, baseando-se nos exames desses relatórios e daqueles apresentados pelos mecanismos especializados, com a finalidade de auxiliar o Conselho Econômico e Social a cumprir suas funções. |
Competência atribuída ao Comitê pela Resolução |
• Auxiliar o Conselho Econômico e Social no exame dos relatórios apresentados pelos Estados Partes. • Emitir recomendações aos Estados. • Elaborar observações gerais. |
Competência estabelecida no Protocolo Facultativo ao Pacto |
• Receber petições individuais ou no interesse de indivíduos e grupos de indivíduos, mediante seu consentimento, que denunciem violações de direitos econômicos, sociais e culturais que tenham sido realizadas pelo Estado Parte. • Apresentar pedido de medidas provisórias ao Estado Parte, para sua urgente consideração, com a finalidade de evitar possíveis danos irreparáveis, em circunstâncias excepcionais, a qualquer tempo depois do reconhecimento da comunicação e antes da decisão de mérito. • Disponibilizar os seus bons préstimos para a finalidade de se alcançar um acordo amigável entre as partes interessadas. • Receber comunicações interestatais. • Convidar o Estado Parte a cooperar no exame de informações caso receba informação confiável que indique graves ou sistemáticas violações pelo Estado de qualquer um dos direitos arrolados no Pacto (procedimento de investigação). |
5. Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial
A Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial determinou a criação do Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial. O Comitê é composto de dezoito peritos conhecidos por sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos periodicamente pelos Estados-membros dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das “formas diversas de civilização” assim como dos principais sistemas jurídicos (artigo VIII).
A Convenção estabelece o mecanismo de relatórios, que serão examinados pelo Comitê e devem ser apresentados no prazo de um ano da entrada em vigor da Convenção e, a partir de então, a cada dois anos e sempre que o Comitê solicitar. Os relatórios devem conter todas as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras aptas a tornarem efetivas as disposições da Convenção (artigo IX).
No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre como alcançar o fim da discriminação racial. Atualmente, há 34 observações gerais, sendo a última emitida em 2011 sobre a eliminação da discriminação ao povo descendente de africanos.
Com base nos relatórios e informações recebidas pelos Estados Partes, o Comitê deverá submeter à Assembleia Geral da ONU um relatório sobre suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações de ordem geral.
O artigo XI prevê a possibilidade de um Estado Parte chamar a atenção do Comitê caso entenda que outro Estado Parte não aplica as disposições da Convenção (mecanismo interestatal). Se no prazo de seis meses a contar do recebimento da comunicação pelo Estado destinatário a questão não tiver sido resolvida pelos dois Estados Partes, esta poderá ser submetida novamente ao Comitê, que poderá dela conhecer, ante o esgotamento dos recursos internos, salvo prazo excessivo. Examinadas as questões necessárias, o Comitê deve nomear uma Comissão ad hoc para alcançar uma solução amigável (artigo XII), que, após analisar a questão sob todos os seus aspectos, submeterá ao presidente do Comitê um relatório com as conclusões sobre as questões de fato e com as recomendações que entender razoáveis para se alcançar solução amistosa para a polêmica. Os Estados, posteriormente, devem comunicar se aceitam ou não as recomendações (artigo XIII).
Finalmente, além do mecanismo de relatórios periódicos e de comunicação interestatal, a Convenção prevê que os Estados Partes podem declarar que reconhecem a competência do Comitê para examinar comunicações individuais ou de grupos de indivíduos sob sua jurisdição que se considerarem vítimas de violações de direitos nela protegidos, nos termos do artigo XIV. A declaração pode ser retirada a qualquer tempo, sem prejuízo das comunicações que já tenham sido estudadas pelo Comitê.
Por fim, a Convenção estabelece que o Comitê receberá cópias de petições provenientes de órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões diretamente relacionadas com os princípios e objetivos da Convenção sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, incluindo em seu relatório à Assembleia Geral um resumo das petições e relatórios que houver recebido de órgãos da ONU e as opiniões e recomendações que houver proferido sobre tais petições e relatórios (artigo XV).
QUADRO SINÓTICO
Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial |
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Criação |
Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial. |
Composição |
Dezoito peritos conhecidos por sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos periodicamente pelos Estados-membros dentre seus nacionais e que atuam a título individual, levando-se em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das “formas diversas de civilização”, assim como dos principais sistemas jurídicos. |
Competência |
• Exame de relatórios, que devem ser apresentados no prazo de um ano da entrada em vigor da Convenção e, a partir de então, a cada dois anos e sempre que o Comitê solicitar. • O Comitê elabora um relatório contendo recomendações ao Estado, sem força vinculante. • Com base nos relatórios e informações recebidas pelos Estados Partes, o Comitê deverá submeter à Assembleia Geral da ONU um relatório sobre suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações de ordem geral. • Exame de comunicações interestatais, com possibilidade de alcançar solução amigável e de o Comitê apresentar recomendações aos Estados, que poderão ou não ser aceitas. • Examinar comunicações individuais ou de grupos de indivíduos que se considerarem vítimas de violações de direitos nela protegidos. |
6. Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (conhecida também pela sigla em inglês CEDAW) determinou a criação do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, que tem a finalidade de examinar os progressos alcançados na sua aplicação.
O Comitê é composto de 23 especialistas de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, que são eleitos pelos Estados Partes, exercendo suas funções a título pessoal.
São eleitos em votação secreta dentre uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes (cada Estado pode indicar uma pessoa dentre os seus nacionais) para um mandato de quatro anos. Em caso de necessidade de preenchimento de vagas fortuitas, o Estado cujo especialista (também chamado de perito) tenha deixado de exercer suas funções nomeará outro perito entre seus nacionais, sob reserva da aprovação do Comitê (art. 17).
O art. 18 prevê a obrigação de os Estados Partes submeterem ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para exame do Comitê, um relatório sobre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que adotarem para tornarem efetivas as disposições da Convenção e dos progressos alcançados a respeito. Isso deve ser feito no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar.
No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre como alcançar o fim da discriminação contra a mulher. Atualmente, há 28 observações gerais, sendo a última emitida em 2010 sobre as obrigações dos Estados Partes no cumprimento da Convenção.
O Comitê adotará seu próprio regulamento (art. 19) e todos os anos se reunirá para examinar os relatórios que lhe forem submetidos (art. 20).
Já o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, adotado por Resolução da Assembleia Geral da ONU de 6 de outubro de 19994, teve por objetivo aperfeiçoar o sistema de monitoramento da Convenção, assegurando o direito de petição das vítimas de violações dos direitos nela garantidos.
Por meio do Protocolo, que contém 21 artigos, o Estado reconhece a competência do Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher para receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos – ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se se justificar a ação independente do consentimento – que se encontrem sob sua jurisdição e que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção (arts. 1º e 2º).
Os requisitos e procedimentos para tanto estão previstos no Protocolo, nos termos dos arts. 3º a 14, estabelecendo-se a possibilidade de o Comitê solicitar ao Estado a adoção de medidas cautelares (antecipando a tutela) necessárias para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima da violação (art. 5º).
O Comitê apenas poderá considerar a comunicação se tiver reconhecido que todos os recursos internos foram esgotados ou que a sua utilização está sendo protelada além do razoável ou deixa dúvidas quanto a produzir o efetivo amparo. O Protocolo também enumera as hipóteses em que a comunicação será considerada inadmissível: quando se referir a assunto que já tiver sido examinado pelo Comitê ou tiver sido examinado ou estiver sob exame sob outro procedimento internacional de investigação ou solução de controvérsias; quando for incompatível com as disposições da Convenção; quando estiver manifestamente mal fundamentada ou não suficientemente consubstanciada; quando constituir abuso do direito de submeter comunicação; quando tiver como objeto fatos que tenham ocorrido antes da entrada em vigor do Protocolo para o Estado Parte em questão, a não ser no caso de tais fatos terem tido continuidade após aquela data.
No prazo de seis meses, o Estado Parte que receber a comunicação deve apresentar ao Comitê explicações ou declarações por escrito esclarecendo o assunto e o remédio, se houver, que possa ter sido aplicado pelo Estado (art. 6º).
O Comitê deve realizar reuniões fechadas ao examinar as comunicações no âmbito do Protocolo. Após examiná-la, deve transmitir suas opiniões a respeito, juntamente com sua recomendação, se houver, às partes em questão. Dentro de seis meses, o Estado Parte deve apresentar resposta por escrito incluindo as informações sobre quaisquer ações realizadas à luz das opiniões e recomendações do Comitê (art. 7º).
Se o Comitê receber informação fidedigna indicando graves ou sistemáticas violações por um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, deve convidar o Estado Parte a cooperar no exame da informação e, para esse fim, a apresentar observações quanto à informação em questão. O Comitê poderá designar um ou mais de seus membros para conduzir uma investigação, o que será feito em caráter confidencial e com a cooperação do Estado Parte em todos os estágios dos procedimentos, e para apresentar relatório urgentemente ao Comitê. Sempre que justificado, e com o consentimento do Estado Parte, a investigação poderá incluir visita ao território deste último. Após o exame dos resultados da investigação, o Comitê deve transmiti-los ao Estado Parte em questão, com comentários e recomendações. Em seis meses, contados do recebimento do resultado, o Estado Parte deverá apresentar suas observações ao Comitê (art. 8º).
O Protocolo ressalta que os Estados Partes devem tomar todas as medidas apropriadas para assegurar que os indivíduos sob sua jurisdição não fiquem sujeitos a maus-tratos ou intimidação como consequência de sua comunicação com o Comitê (art. 11). Por meio do Protocolo, os Estados também se comprometem a tornar públicos e amplamente conhecidos a Convenção e o Protocolo e a facilitar o acesso a informações sobre as opiniões e recomendações do Comitê, especialmente as que dizem respeito ao próprio Estado Parte (art. 13).
QUADRO SINÓTICO
Comitê sobre a Eliminação da Discriminação contra a Mulher |
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Criação |
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. |
Composição |
Vinte e três peritos de grande prestígio moral e competência na área abarcada pela Convenção, eleitos pelos Estados Partes, exercendo suas funções a título pessoal, para um mandato de quatro anos. |
Competência |
• Exame de relatórios periódicos sobre as medidas adotadas para tornar efetiva a Convenção e sobre os progressos alcançados a respeito. Os relatórios devem ser apresentados no prazo de um ano, a partir da entrada em vigor da Convenção para o Estado interessado e, posteriormente, pelo menos a cada quatro anos e toda vez que o Comitê vier a solicitar. • O Comitê elabora recomendações aos Estados, após a análise dos relatórios, sem força vinculante. • Receber e considerar comunicações apresentadas por indivíduos ou grupo de indivíduos – ou em nome deles, se contarem com seu consentimento ou se se justificar a ação independente do consentimento – que sejam vítimas de violações de quaisquer dos direitos estabelecidos na Convenção (competência determinada pelo Protocolo Facultativo à Convenção). |
A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes determinou, em sua Parte II, a constituição do Comitê contra a Tortura.
O Comitê é composto por 10 especialistas (também chamados de peritos) de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica.
Os Estados Partes devem submeter ao Comitê relatórios sobre as medidas adotadas para o cumprimento das obrigações assumidas na Convenção, no prazo de um ano a contar do início da vigência da Convenção para o Estado Parte interessado. A partir de então, os Estados devem apresentar relatórios a cada quatro anos, ou quando o Comitê solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas.
No que tange à análise dos relatórios dos Estados, o Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos protegidos naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre como alcançar o fim da tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Atualmente, há duas observações gerais, sendo a última emitida em 2007, que considera a proibição da tortura norma de jus cogens.
Se o Comitê receber informações fidedignas que indiquem, de forma fundamentada, que a tortura é praticada sistematicamente no território de um Estado Parte, este será convidado a cooperar no exame das informações e, nesse sentido, a transmitir ao Comitê as observações que julgar pertinentes. Levando em consideração todas as questões de que dispuser, o Comitê poderá designar membros para procederem a uma investigação confidencial, que poderá incluir visita ao território se houver concordância do Estado Parte em questão.
O art. 21 prevê a possibilidade de reconhecimento pelos Estados Partes da Convenção, a qualquer momento, da competência do Comitê para receber comunicações interestatais, nas quais um Estado Parte alegue que outro Estado Parte não vem cumprindo as obrigações que lhe impõe a Convenção. Tais comunicações somente podem ser apresentadas por um Estado Parte que houver feito uma declaração em que reconheça, com relação a si próprio, a competência do Comitê. Toda declaração poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral, o que será feito sem prejuízo do exame de quaisquer questões que constituam objeto de uma comunicação já transmitida.
A Convenção determina o procedimento para as comunicações interestatais. Levada a questão por um Estado Parte ao Estado destinatário, este, no prazo de três meses a contar da data do recebimento da comunicação, deverá fornecer ao Estado que enviou a comunicação explicações ou quaisquer outras declarações por escrito que esclareçam a questão, as quais deverão fazer referência, até onde seja possível e pertinente, aos procedimentos nacionais e aos recursos jurídicos adotados, em trâmite ou disponíveis sobre a questão. Se no prazo de seis meses, a contar da data do recebimento da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver dirimida satisfatoriamente para os Estados Partes interessados, ambos terão o direito de submetê-la ao Comitê, mediante notificação a ele endereçada ou ao outro Estado interessado.
Assim, o Comitê tratará de todas as questões que lhe forem submetidas por meio de comunicações interestatais somente após ter-se assegurado de que houve o esgotamento dos recursos internos, salvo se a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou se não for provável que sua aplicação venha a melhorar realmente a situação da vítima. Quando for examinar as comunicações, o Comitê deve realizar reuniões confidenciais.
Sem prejuízo da análise das questões pelo Comitê, este deve colocar seus bons ofícios à disposição dos Estados Partes interessados, no intuito de se alcançar uma solução amistosa, podendo inclusive constituir, se julgar conveniente, uma comissão de conciliação ad hoc.
Para todas as questões interestatais submetidas ao Comitê, este poderá solicitar aos Estados Partes interessados que lhe forneçam quaisquer informações pertinentes. Estes, por sua vez, terão o direito de fazer-se representar quando as questões forem examinadas no Comitê e de apresentar suas observações verbalmente e/ou por escrito.
Dentro dos doze meses seguintes à data de recebimento de notificação pelo Estado destinatário, o Comitê apresentará relatório em que, se houver sido alcançada uma solução amistosa, restringir-se-á a uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada; e, se a solução amistosa não tiver sido alcançada, apresentará breve exposição dos fatos, anexando-se ao relatório o texto das observações escritas e as atas das observações orais apresentadas pelos Estados Partes interessados.
No art. 22, a Convenção versa sobre a possibilidade de reconhecimento, pelos Estados, da competência do Comitê para receber petições individuais (comunicações enviadas por pessoas sob sua jurisdição, ou em nome delas, que aleguem ser vítimas de violação, por um Estado Parte, das disposições da Convenção). O Comitê não poderá receber comunicação anônima, ou que constitua abuso de direito, ou que seja incompatível com as disposições da Convenção. A declaração de reconhecimento dessa competência poderá ser retirada, a qualquer momento, mediante notificação endereçada ao Secretário-Geral. O Brasil fez essa declaração em 2006.
O Comitê deverá levar todas as petições individuais ao conhecimento do Estado Parte da Convenção que houver feito a declaração e sobre o qual se alegue ter violado qualquer disposição da Convenção. Dentro dos seis meses seguintes, o Estado destinatário deverá submeter ao Comitê as explicações ou declarações por escrito que elucidem a questão e, se for o caso, indiquem o recurso jurídico adotado pelo Estado em questão.
As petições individuais serão analisadas pelo Comitê à luz de todas as informações a ele submetidas pela pessoa interessada, ou em nome dela, e pelo Estado Parte interessado. A petição não será analisada sem que se tenha assegurado de que a mesma questão não foi, nem está sendo, examinada perante uma outra instância internacional de investigação ou solução e de que a pessoa em questão esgotou todos os recursos jurídicos internos disponíveis, salvo quando a aplicação dos recursos se prolongar injustificadamente ou quando não for provável que sua aplicação venha a melhorar realmente a situação da vítima.
Quando estiver examinando petições individuais, o Comitê realizará reuniões confidenciais. Este comunicará seu parecer ao Estado Parte e à pessoa em questão. O Comitê ainda apresentará um relatório anual sobre suas atividades aos Estados Partes e à Assembleia Geral da ONU. Conforme defendo em livro específico, a deliberação em petição individual por parte do Comitê é vinculante ao Estado que aceitou tal competência de modo voluntário5.
O Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi adotado em 18 de dezembro de 2002. O Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo n. 483, de 20 de dezembro de 2006, seu texto e o Brasil depositou o instrumento de ratificação do Protocolo junto ao Secretário-Geral da ONU em 11 de janeiro de 2007. Posteriormente, o Protocolo foi promulgado internamente pelo Decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007.
Esse Protocolo, por sua vez, teve por objetivo estabelecer um sistema de visitas regulares de órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde as pessoas são privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, conforme prevê seu art. 1º.
O Protocolo é composto por 37 artigos, divididos em sete partes: Princípios gerais (arts. 1º a 4º), Subcomitê de Prevenção (arts. 5º a 10), Mandato do Subcomitê de Prevenção (arts. 11 a 16), Mecanismos preventivos nacionais (arts. 17 a 23), Declaração (art. 24), Disposições Financeiras (arts. 25 e 26) e Disposições Finais (arts. 27 a 37).
Na Parte I, sobre princípios gerais, o Protocolo prevê que um Subcomitê de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes deverá ser criado. Trata-se de Subcomitê do Comitê contra a Tortura, que deve desempenhar suas funções no marco da Carta das Nações Unidas e deve ser guiado por seus princípios e propósitos, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento das pessoas privadas de sua liberdade. Deve ainda ser guiado pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade (art. 2º). Em nível doméstico, os Estados se comprometem a designar ou manter um ou mais mecanismos preventivos nacionais: órgãos de visita encarregados de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes (art. 3º). Os Estados Partes devem permitir as visitas dos dois mecanismos a qualquer lugar sob sua jurisdição onde pessoas são ou podem ser privadas de liberdade, por força de ordem dada por autoridade pública.
Na Parte II, o Protocolo estabelece a composição do Subcomitê de Prevenção, a forma de eleição dos membros e da mesa e o tempo de mandato e, na Parte III, determina como deverá ser cumprido o mandato do Subcomitê.
O Subcomitê de Prevenção, após a quinquagésima ratificação ou adesão ao Protocolo, em 2011, passou a ser constituído por 25 membros. São escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas privadas de liberdade. Para a composição do Subcomitê, deve-se considerar também a distribuição geográfica equitativa e a representação de diferentes formas de civilização e de sistema jurídico dos Estados-membros, bem como o equilíbrio de gênero, com base nos princípios da igualdade e da não discriminação. Observe-se que os membros do Subcomitê devem servir em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial (art. 5º).
As eleições dos membros do Subcomitê de Prevenção devem ser realizadas em uma reunião bienal dos Estados Partes convocada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Serão eleitos aqueles que obtenham o maior número de votos e uma maioria absoluta de votos dos representantes dos Estados presentes e votantes. O quorum da reunião é de dois terços dos Estados Partes (art. 7º).
Os membros do Subcomitê são eleitos para mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma vez, caso suas candidaturas sejam novamente apresentadas (art. 9º). Os membros da mesa serão eleitos pelo Subcomitê de Prevenção para um período de dois anos.
O art. 10 determina que o Subcomitê estabeleça seu próprio regimento. Ademais, prevê que após a reunião inicial, este deve reunir-se nas ocasiões previstas no regimento, mas o Subcomitê de Prevenção e o Comitê contra a Tortura deverão convocar suas sessões simultaneamente pelo menos uma vez por ano.
O Subcomitê deverá visitar os lugares onde haja pessoas privadas de liberdade e fazer recomendações para os Estados Partes a respeito da proteção de pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Quanto aos mecanismos preventivos nacionais, o Subcomitê deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; deve manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; deve aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e, finalmente, deve fazer recomendações e observações aos Estados Partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Além disso, o Subcomitê deve cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
De outro lado, o art. 12 prevê as obrigações dos Estados Partes para que o Subcomitê de Prevenção possa cumprir sua missão: receber o Subcomitê em seu território e franquear-lhe o acesso aos centros de detenção; fornecer todas as informações relevantes que o Subcomitê solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deverão ser adotadas para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; encorajar e facilitar os contatos entre o Subcomitê e os mecanismos preventivos nacionais e examinar as recomendações do Subcomitê de Prevenção e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação.
De acordo com o art. 13, o Subcomitê deve estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes com a finalidade de pôr em prática seu mandato. Após proceder a consultas, deverá notificar os Estados Partes de seu programa para que eles possam, sem demora, fazer os arranjos práticos necessários para que as visitas sejam realizadas.
As visitas devem ser realizadas por pelo menos dois membros do Subcomitê de Prevenção, que deverão ser acompanhados, se necessário, por peritos que demonstrem experiência profissional e conhecimento no campo abrangido pelo Protocolo. Deverão ser selecionados de uma lista de peritos preparada com bases nas propostas feitas pelos Estados Partes, pelo Escritório do Alto Comissariado dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pelo Centro Internacional para Prevenção de Crimes das Nações Unidas. Para elaborar a lista de peritos, os Estados Partes interessados deverão propor não mais que cinco peritos nacionais e o Estado interessado pode se opor à inclusão de algum perito específico na visita; devendo o Subcomitê indicar outro perito. O Subcomitê poderá propor, se considerar apropriado, curta visita de seguimento de visita regular anterior.
De acordo com o art. 14, os Estados Partes ainda se comprometem a conceder ao Subcomitê: acesso irrestrito a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização; acesso irrestrito a todas as informações relativas ao tratamento dessas pessoas, bem como às condições de sua detenção; acesso irrestrito a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; oportunidade de entrevistar-se privadamente com pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, se considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomitê acredite poder fornecer informação relevante; e, finalmente, liberdade de escolher os lugares que pretende visitar e as pessoas que quer entrevistar.
Assim, objeções a visitas a algum lugar de detenção em particular só poderão ser feitas com fundamentos urgentes e imperiosos ligados à defesa nacional, à segurança pública, ou a algum desastre natural ou séria desordem no lugar a ser visitado que temporariamente impeçam a realização da visita e a existência de uma declaração de estado de emergência não deverá ser invocada por um Estado Parte como razão para objetar uma visita.
O Protocolo determina, em seu art. 15, que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao Subcomitê de Prevenção ou a seus membros qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada.
O art. 16 estabelece as obrigações do Subcomitê. Este deve comunicar suas recomendações e observações confidencialmente para o Estado Parte e, se for o caso, para o mecanismo preventivo nacional. Deverá publicar seus relatórios, em conjunto com qualquer comentário do Estado Parte interessado, quando solicitado pelo Estado. Se este fizer parte do relatório público, o Subcomitê poderá publicar o relatório total ou parcialmente. Observe-se que nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o expresso consentimento da pessoa interessada. O Subcomitê de Prevenção deverá apresentar um relatório público anual sobre suas atividades ao Comitê contra a Tortura.
Se o Estado se recusar a cooperar com o Subcomitê de Prevenção ou a tomar as medidas para melhorar a situação à luz de suas recomendações, o Comitê contra a Tortura poderá, a pedido do Subcomitê, e depois que o Estado Parte tenha a oportunidade de fazer suas observações, decidir, pela maioria de votos dos membros, fazer declaração sobre o problema ou publicar o relatório do Subcomitê de Prevenção.
Na Parte IV (arts. 17 a 23), o Protocolo versa sobre os mecanismos preventivos nacionais. O art. 17 estabelece a obrigatoriedade de o Estado manter, designar ou estabelecer, dentro de um ano da entrada em vigor do Protocolo ou de sua ratificação ou adesão, um ou mais mecanismos preventivos nacionais independentes para a prevenção da tortura em nível doméstico. Observe-se que os mecanismos estabelecidos por meio de unidades descentralizadas poderão ser designados como mecanismos preventivos nacionais para os fins do Protocolo se estiverem em conformidade com suas disposições.
O art. 18 prevê que os Estados devem garantir a independência funcional dos mecanismos preventivos nacionais bem como a independência de seu pessoal. Devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus peritos tenham as habilidades e o conhecimento profissional necessários e devem buscar equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e minorias no país. Comprometem-se ainda a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos.
No art. 19, o Protocolo determina as competências mínimas a serem conferidas aos mecanismos preventivos nacionais, dentre as quais a de examinar regularmente o tratamento de pessoas presas em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; a de fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições das pessoas privadas de liberdade e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes e a de submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto.
Para habilitar os mecanismos preventivos nacionais a cumprirem seu mandato (art. 20), os Estados Partes comprometem-se a lhes conceder, à semelhança do disposto no art. 14 quanto ao Subcomitê, o acesso a todas as informações relativas ao número de pessoas privadas de liberdade em centros de detenção, bem como o número de centros e sua localização; o acesso a todas as informações relativas ao tratamento daquelas pessoas bem como às condições de sua detenção; o acesso a todos os centros de detenção, suas instalações e equipamentos; a oportunidade de entrevistar-se privadamente com presos, sem testemunhas, pessoalmente ou com intérprete, bem como com qualquer outra pessoa que os mecanismos preventivos nacionais acreditem poder fornecer informação relevante; a liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que querem entrevistar e o direito de manter contato com o Subcomitê de Prevenção, enviar-lhe informações e encontrar-se com ele.
No mesmo sentido do que disposto no art. 15, o art. 21 determina que nenhuma autoridade ou funcionário público deverá ordenar, aplicar, permitir ou tolerar qualquer sanção contra qualquer pessoa ou organização por haver comunicado ao mecanismo preventivo nacional qualquer informação, verdadeira ou falsa, e nenhuma dessas pessoas ou organizações deverá ser de qualquer outra forma prejudicada. Determina-se que as informações confidenciais obtidas pelos mecanismos preventivos nacionais deverão ser privilegiadas e nenhum dado pessoal deverá ser publicado sem o consentimento expresso da pessoa em questão.
Finalmente, o art. 22 prevê que as autoridades competentes do Estado interessado devem examinar as recomendações do mecanismo preventivo nacional e com ele engajar-se em diálogo sobre possíveis medidas de implementação, e o art. 23 determina que os Estados comprometem-se a publicar e difundir os relatórios anuais dos mecanismos preventivos nacionais.
Na Parte V, o Protocolo estabelece que, por ocasião da ratificação, os Estados Partes poderão fazer uma declaração que adie a implementação de suas obrigações, o que será válido pelo máximo de três anos, que poderão ser estendidos pelo Comitê contra Tortura por mais dois anos após representações formuladas pelo Estado Parte e após consultas ao Subcomitê de Prevenção.
Finalmente, na Parte VI o Protocolo dispõe sobre o financiamento do Subcomitê de Prevenção. As despesas realizadas por ele na implementação do Protocolo serão custeadas pela ONU e, paralelamente, deverá ser estabelecido um Fundo Especial, administrado de acordo com o regulamento financeiro e as regras de gestão financeira das Nações Unidas, para auxiliar no financiamento da implementação das recomendações feitas pelo Subcomitê de Prevenção após a visita a um Estado Parte, bem como programas educacionais dos mecanismos preventivos nacionais. O Fundo poderá ser financiado por contribuições voluntárias feitas por Governos, organizações intergovernamentais e não governamentais e outras entidades públicas ou privadas.
QUADRO SINÓTICO
Comitê contra a Tortura |
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Criação |
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. |
Composição |
Dez peritos de elevada reputação moral e reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que exercerão suas funções a título pessoal e serão eleitos pelos Estados Partes, levando em conta uma distribuição geográfica equitativa e a utilidade da participação de algumas pessoas com experiência jurídica. |
Competência |
• Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes, no prazo de um ano a contar do início da vigência da Convenção no Estado Parte interessado e, a partir de então, a cada quatro anos, ou quando o Comitê solicitar, sobre todas as novas disposições que tiverem sido adotadas. • Exame de comunicações interestatais, situação em que pode tentar alcançar solução amistosa. • Exame de petições individuais (comunicações enviadas por vítimas de violação dos direitos garantidos na Convenção, ou de pessoas em nome delas). |
Subcomitê de Prevenção da Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes |
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Criação |
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. |
Composição |
Vinte e cinco membros, escolhidos entre pessoas de elevado caráter moral, de comprovada experiência profissional no campo da administração da justiça, em particular o direito penal e a administração penitenciária ou policial, ou nos vários campos relevantes para o tratamento de pessoas presas, que servem em sua capacidade individual, atuando de forma independente e imparcial. São eleitos para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição. |
Competência |
• Realizar visitas a lugares onde haja pessoas privadas de liberdade, com o intuito de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. • Fazer recomendações aos Estados Partes a respeito da proteção das pessoas privadas de liberdade. • Quanto aos mecanismos preventivos nacionais, o Subcomitê deve aconselhar e assistir os Estados Partes, quando necessário, no estabelecimento desses mecanismos; deve manter diretamente, e se necessário de forma confidencial, contatos com os mecanismos e oferecer treinamento e assistência técnica com vistas a fortalecer sua capacidade; deve aconselhá-los e assisti-los na avaliação de suas necessidades e no que for preciso para fortalecer a proteção das pessoas privadas de liberdade e deve fazer recomendações e observações aos Estados Partes, com a finalidade de fortalecer a capacidade e o mandato dos mecanismos preventivos nacionais para a prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. • Cooperar para a prevenção da tortura em geral com os órgãos e mecanismos relevantes das Nações Unidas, bem como com organizações ou organismos internacionais, regionais ou nacionais que trabalhem para fortalecer a proteção de todas as pessoas contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. |
Mecanismos preventivos nacionais |
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São mecanismos independentes criados para a prevenção da tortura em nível doméstico. |
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Criação |
Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. |
Competências mínimas |
• Examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de sua liberdade, em centro de detenção, com vistas a fortalecer, se necessário, sua proteção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. |
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• Fazer recomendações às autoridades relevantes com o objetivo de melhorar o tratamento e as condições dos presos e o de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. • Submeter propostas e observações a respeito da legislação existente ou ainda em projeto. |
8. Comitê para os Direitos da Criança
A Convenção sobre os Direitos da Criança determinou a constituição do Comitê para os Direitos da Criança, com a finalidade de examinar os progressos realizados no cumprimento das obrigações contraídas pelos Estados Partes quanto às obrigações nela assumidas (art. 43).
Esse Comitê monitora a implementação da Convenção e ainda de seus três protocolos facultativos, o (i) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao envolvimento de crianças em conflitos armados; o (ii) Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil e o recém elaborado (iii) 3º Protocolo à Convenção sobre os Direitos da Criança, que cria o mecanismo de petição individual ao Comitê para os Direitos da Criança.
O Comitê é integrado por 10 especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela Convenção. Os membros do Comitê são eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais e exercem suas funções a título pessoal, tomando-se em conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. Eles são escolhidos, em votação secreta, de uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes, podendo cada Estado indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país.
O Comitê tem competência para estabelecer suas próprias regras de procedimento e deve eleger a mesa para um período de dois anos. Deve reunir-se normalmente todos os anos e as reuniões serão celebradas na sede das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar que o Comitê julgar conveniente.
O art. 44 determina que os Estados Partes se comprometam a apresentar ao Comitê, por intermédio do Secretário-Geral das Nações Unidas, relatórios sobre as medidas que tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos, no prazo de dois anos, a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte e, a partir de então, a cada cinco anos.
Os relatórios devem indicar as circunstâncias e dificuldades que afetam o grau de cumprimento das obrigações derivadas da Convenção. Devem também conter informações suficientes para que o Comitê compreenda, com exatidão, a implementação da Convenção no país. O Comitê ainda recebe informes de organizações não governamentais que apresentam o chamado “relatório sombra” (shadow report), que busca revelar criticamente a real situação dos direitos da criança naquele país. Após, o Comitê aprecia o relatório oficial e as demais informações obtidas, emitindo relatório final contendo recomendações, sem força vinculante ao Estado.
Além dessas observações específicas a um determinado Estado, o Comitê de Direitos Humanos elabora as chamadas “Observações Gerais” ou “Comentários Gerais”, que contêm a interpretação do Comitê sobre os direitos protegidos. Atualmente, há observações gerais, sendo a última emitida em 2011 sobre o alcance e sentido do art. 19 da Convenção (proteção da criança contra toda forma de violência).
A cada dois anos, o Comitê deve submeter relatórios sobre suas atividades à Assembleia Geral da ONU, por meio do Conselho Econômico e Social. De outro lado, os Estados Partes devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público dos seus respectivos países.
Para incentivar a efetiva implementação da Convenção e estimular a cooperação internacional nas esferas por ela regulamentadas, o art. 45 prevê uma série de medidas a serem adotadas. Nesse sentido, os organismos especializados, o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) e outros órgãos das Nações Unidas possuem o direito de estar representados quando for analisada a implementação das disposições da Convenção que estejam compreendidas no âmbito de seus mandatos. O Comitê pode convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para a Infância e outros órgãos competentes que considere apropriados para fornecer assessoramento especializado sobre a implementação da Convenção em matérias correspondentes a seus respectivos mandatos. Ademais, poderá convidar as agências especializadas, o Fundo das Nações Unidas para Infância e outros órgãos das Nações Unidas para apresentarem relatórios sobre a implementação das disposições da Convenção compreendidas no âmbito de suas atividades.
O Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados determina, em seu art. 8º, a submissão de relatório abrangente ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo, que conterá inclusive as medidas adotadas para implementar as disposições sobre participação e recrutamento. Após a apresentação desse relatório, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo. Outros Estados Partes do Protocolo devem submeter um relatório a cada cinco anos. O Comitê poderá solicitar aos Estados informações adicionais relevantes para a implementação do Protocolo. Na mesma linha da apreciação dos relatórios vistos acima, o Comitê emite recomendações, sem força vinculante, ao Estado.
Também o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil prevê a apresentação de relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, que deverá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo (art. 12). Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo e os demais Estados devem fazê-lo a cada cinco anos. O Comitê poderá solicitar aos Estados informações adicionais relevantes para a implementação do Protocolo e emitirá as recomendações pertinentes.
Finalmente, o 3º Protocolo, aberto a ratificações em fevereiro de 2012, cria o tão esperado mecanismo de petição individual das vítimas de violações da Convenção e dos dois Protocolos Facultativos ao Comitê para os Direitos da Criança. A sistemática é similiar à dos demais Comitês que aceitam petições de vítimas de violações de direitos protegidos:
• Vítimas e representantes podem peticionar.
• Há cláusulas de admissibilidade, em especial a do esgotamento prévio dos recursos internos.
• Pode existir solução amistosa entre a vítima e o Estado, ou ainda um procedimento de investigação das violações.
• Se for considerada procedente a petição, o Comitê decidirá sobre a reparação cabível, devendo o Estado comunicar seus atos de reparação em um prazo de seis meses.
QUADRO SINÓTICO
Comitê para os Direitos da Criança |
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Criação |
Convenção sobre os Direitos da Criança. |
Composição |
Dez especialistas de reconhecida integridade moral e competência nas áreas cobertas pela Convenção, eleitos pelos Estados Partes dentre seus nacionais, tomando-se em conta a distribuição geográfica equitativa, bem como os principais sistemas jurídicos. Os membros exercem suas funções a título pessoal e são escolhidos, em votação secreta, por uma lista de pessoas indicadas pelos Estados Partes, podendo cada Estado indicar uma pessoa dentre os cidadãos de seu país. Os membros são eleitos para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos caso sejam apresentadas novamente suas candidaturas. |
Competência |
• Examinar relatórios sobre as medidas que os Estados tenham adotado com vistas a tornar efetivos os direitos reconhecidos na Convenção e sobre os progressos alcançados no desempenho desses direitos, no prazo de dois anos, a partir da data em que entrou em vigor para cada Estado Parte e, a partir de então, a cada cinco anos. Observação: o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo ao Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda de crianças, à prostituição infantil e à pornografia infantil determinam a apresentação de relatórios periódicos por cada Estado Parte ao Comitê sobre os Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do Protocolo para aquele Estado Parte, que deverá conter informações abrangentes sobre as medidas adotadas para implementar as disposições do Protocolo. Após sua apresentação do relatório abrangente, o Estado Parte deve incluir nos relatórios que submeter ao Comitê sobre os Direitos da Criança quaisquer informações adicionais sobre a implementação do Protocolo e os demais Estados devem fazê-lo a cada cinco anos. |
9. Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
O Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi criado pela Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, para avaliar sua implementação. É composto por 18 especialistas independentes (12 inicialmente e 18 quando a Convenção alcançar 60 ratificações), indicados pelos Estados contratantes para mandatos de quatro anos, com uma reeleição possível. Os membros atuam a título pessoal e são eleitos pelos Estados Partes, observando-se uma distribuição geográfica equitativa, representação de diferentes formas de civilização e dos principais sistemas jurídicos, representação equilibrada de gênero e participação de peritos com deficiência.
Os Estados Partes, por meio do Secretário-Geral da ONU, devem submeter relatório abrangente sobre as medidas adotadas em cumprimento de suas obrigações estabelecidas pela Convenção e sobre o progresso alcançado nesse aspecto, dentro do período de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção para o Estado Parte concernente. Depois disso, devem ser apresentados relatórios periódicos, ao menos a cada quatro anos, ou quando o Comitê solicitar.
Na consideração dos relatórios, o Comitê fará sugestões e recomendações que julgar pertinentes, transmitindo-as aos Estados Partes. Estes poderão responder ao Comitê com as informações que julgarem pertinentes.
Os relatórios são colocados à disposição de todos os Estados Partes pelo Secretário-Geral da ONU e todos os Estados devem tornar seus relatórios amplamente disponíveis ao público em seus países, facilitando o acesso à possibilidade de sugestões e de recomendações gerais a respeito desses relatórios. Ademais, o Comitê transmitirá às agências, fundos e programas especializados das Nações Unidas e a outras organizações competentes, da maneira que julgar apropriada, os relatórios dos Estados Partes que contenham demandas ou indicações de necessidade de consultoria ou de assistência técnica, acompanhados de eventuais observações e sugestões do Comitê em relação às referidas demandas ou indicações, a fim de que possam ser consideradas.
A cada dois anos, o Comitê deve submeter à Assembleia Geral e ao Conselho Econômico e Social um relatório de suas atividades, podendo fazer sugestões e recomendações gerais baseadas no exame dos relatórios e nas informações recebidas dos Estados Partes.
Por meio do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, os Estados Partes reconhecem a competência do Comitê para receber e considerar comunicações submetidas por pessoas ou grupos de pessoas, ou em nome deles, sujeitos à sua jurisdição, alegando serem vítimas de violação das disposições da Convenção pelo referido Estado Parte. O Comitê não pode receber comunicação referente a qualquer Estado Parte que não seja signatário do Protocolo.
O Comitê considerará inadmissível a comunicação quando for anônima, ou for incompatível com as disposições da Convenção. Além disso, há a previsão de coisa julgada e litispendência (não cabe apreciação se a mesma matéria já tenha sido examinada pelo Comitê ou tenha sido ou estiver sendo examinada sob outro procedimento de investigação ou resolução internacional), bem como a exigência do chamado “esgotamento prévio dos recursos internos”, que consagra a subsidiariedade da jurisdição internacional.
O Comitê realizará sessões fechadas para examinar comunicações a ele submetidas em conformidade com o presente Protocolo. Depois de examinar uma comunicação, o Comitê enviará suas sugestões e deliberações, se houver, ao Estado Parte concernente e ao requerente.
QUADRO SINÓTICO
Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência |
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Criação |
Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. |
Composição |
• Composto por 18 especialistas independentes (12 inicialmente e 18 quando a Convenção alcançar 60 ratificações), indicados pelos Estados contratantes para mandatos de quatro anos, com uma reeleição possível. |
Competência |
• Exame dos relatórios periódicos – recomendação. • Exame de petições das vítimas – deliberação. |
10. Comitê contra Desaparecimentos Forçados
A Convenção da ONU para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado criou o Comitê contra Desaparecimentos Forçados, composto por 10 especialistas de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que atuam em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. Eles são eleitos pelos Estados Partes para um mandato de quatro anos, permitida uma reeleição, com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero.
Os membros do Comitê são eleitos por voto secreto, a partir de uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes entre seus nacionais, em reuniões bienais convocadas com esse propósito pelo Secretário-Geral da ONU. Têm direito às instalações, aos privilégios e às imunidades a que fazem jus os peritos em missão das Nações Unidas, em conformidade com as seções relevantes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
O Comitê deve cooperar com todos os órgãos, repartições, agências e fundos especializados das Nações Unidas e com as organizações ou órgãos intergovernamentais regionais pertinentes, bem como com todas as instituições, agências ou repartições governamentais relevantes, que se dediquem à proteção de todas as pessoas contra desaparecimentos forçados. Ademais, deve consultar os órgãos instituídos por relevantes instrumentos internacionais de direitos humanos, particularmente o Comitê de Direitos Humanos estabelecido pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a fim de assegurar a consistência de suas respectivas observações e recomendações.
Cada Estado Parte deve submeter ao Comitê um relatório sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado. O Comitê pode emitir comentários, observações e recomendações que julgar apropriados, os quais serão comunicados ao Estado Parte interessado, que poderá responder por iniciativa própria ou por solicitação do Comitê. O Comitê pode também solicitar informações adicionais aos Estados Partes a respeito da implementação da Convenção. Não se trata, portanto, de um mecanismo de relatoria periódica, mas da apresentação de um relatório inicial e sempre que houver solicitação.
A Convenção prevê ainda a possibilidade de submissão ao Comitê de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência, por familiares da pessoa desaparecida ou por seus representantes legais, advogado ou qualquer pessoa por eles autorizada, bem como por qualquer outra pessoa detentora de interesse legítimo.
O Comitê pode transmitir recomendações ao Estado Parte, acompanhadas de pedido para que este tome todas as medidas necessárias, inclusive de natureza cautelar, para localizar e proteger a pessoa, e para que informe o Comitê, no prazo que este determine, das medidas tomadas, tendo em vista a urgência da situação. O Comitê deverá manter o autor da petição informado sobre as providências adotadas.
O Estado pode declarar que reconhece a competência do Comitê para receber comunicações individuais, ou seja, apresentadas por indivíduos ou em nome de indivíduos sujeitos à sua jurisdição, que alegam serem vítimas de violação pelo Estado Parte de disposições da Convenção. Tal comunicação é inadmissível quando for anônima; quando constituir abuso do direito de apresentar essas comunicações ou for inconsistente com as disposições da Convenção; quando a mesma questão estiver sendo examinada em outra instância internacional de exame ou de solução de mesma natureza; ou quando todos os recursos efetivos disponíveis internamente não tiverem sido esgotados, salvo na hipótese de excesso de prazo razoável. Caso a demanda seja considerada admissível, o Comitê transmite a comunicação ao Estado Parte interessado, solicitando-lhe que envie suas observações e comentários dentro de um prazo fixado pelo Comitê. Este pode também dirigir ao Estado Parte interessado um pedido urgente para que tome as medidas cautelares necessárias para evitar eventuais danos irreparáveis às vítimas da violação alegada.
Também pode ser reconhecida a Competência do Comitê para receber e considerar comunicações interestatais, ou seja, comunicações em que um Estado Parte alega que outro Estado Parte não cumpre as obrigações decorrentes da Convenção.
Caso o Comitê receba informação confiável de que um Estado Parte está incorrendo em grave violação do disposto na Convenção, poderá, após consulta àquele, encarregar um ou vários de seus membros a empreender uma visita e a informá-lo a respeito o mais prontamente possível. A intenção de organizar uma visita, indicando a composição da delegação e o seu objetivo deve ser informada por escrito ao Estado. O adiamento ou cancelamento da visita poderá ocorrer mediante pedido fundamentado deste. Após a visita, o Comitê comunica ao Estado Parte interessado suas observações e recomendações.
A competência do Comitê limita-se aos desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado e, caso um Estado se torne signatário após sua entrada em vigor, somente para os desaparecimentos forçados ocorridos após a entrada em vigor para o referido Estado.
Ainda, a Convenção estabelece que o Comitê deve apresentar um relatório anual de suas atividades aos Estados Partes e à Assembleia Geral das Nações Unidas. As observações relativas a um determinado Estado Parte contidas no relatório devem ser previamente anunciadas a esse Estado, que disporá de um prazo razoável de resposta e poderá solicitar a publicação de seus comentários e observações no relatório.
QUADRO SINÓTICO
Comitê contra Desaparecimentos Forçados |
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Criação |
Convenção Internacional para a Proteção de Todas das Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. |
Composição |
• Dez peritos de elevado caráter moral e de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que atuarão em sua própria capacidade, com independência e imparcialidade. • Mandato de quatro anos, permitida uma reeleição. • Eleição com base em distribuição geográfica equitativa, levando-se em consideração o interesse de que se reveste para os trabalhos do Comitê a presença de pessoas com relevante experiência jurídica e equilibrada representação de gênero. |
Competência |
• Exame de relatórios apresentados pelos Estados Partes sobre as medidas tomadas em cumprimento das obrigações assumidas ao amparo da Convenção, dentro de dois anos contados a partir da data de sua entrada em vigor para o Estado Parte interessado. • Exame de comunicações interestatais. • Exame de petições individuais. • Possibilidade de exame de pedido de busca e localização de uma pessoa desaparecida, em regime de urgência. • Visita ao Estado Parte. |
11. Resumo da atividade de monitoramento internacional pelos Comitês (treaty bodies)
• Os principais tratados universais (ou globais ou onusianos) criaram Comitês, também chamados comumente de treaty bodies, para o monitoramento internacional da situação dos direitos protegidos. A princípio, o monitoramento limita-se ao envio pelo Estado de relatórios periódicos, que serão analisados pelo Comitê, que emitirá recomendações.
• Como os Comitês não são vinculados entre si, nada impede que tais recomendações sejam contraditórias ou suicidas. Por exemplo, determinado Comitê recomenda ação que colide com outra ação proposta por Comitê distinto, sem maior preocupação com a coerência. A ausência de força vinculante das recomendações minimiza esse problema, porém essas contradições desprestigiam o próprio sistema de relatórios periódicos6.
• Nove dos tratados onusianos que possuem esses Comitês admitem, sob condições, o mecanismo de petições individuais: Comitê de Direitos Humanos (via Protocolo Facultativo), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado), Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher (via Protocolo Facultativo), Comitê contra a Tortura (via cláusula de adesão facultativa prevista no próprio tratado) e Comitê sobre os Direitos da Criança (3º Protocolo Facultativo), Comitê do PIDESC (via Protocolo Facultativo), Comitê contra o Desaparecimento Forçado (cláusula facultativa) e Comitê sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias (via cláusula facultativa prevista no próprio tratado).
• O Brasil já reconheceu o mecanismo de petição individual de cinco Comitês: Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação Racial7, Comitê pela Eliminação de Toda Forma de Discriminação contra a Mulher8, Comitê dos Direitos das Pessoas com Deficiência9, Comitê de Direitos Humanos10 e Comitê contra a Tortura.
• No caso de o Comitê considerar, no bojo de uma petição individual contra um Estado, que houve violação de direitos humanos, este determina ao Estado que realize a reparação (força vinculante questionada).
• Ainda, o Brasil adotou o Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, que estabelece a competência, para fins preventivos, do Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comitê contra a Tortura11 e exige a criação de mecanismo nacional.
12. Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos
O posto de Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos foi criado por meio da Resolução 48/141 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de dezembro de 1993, objetivando focar os esforços e dar sinergia às atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos. Esse posto foi sugerido já na Declaração e Programa de Ação de Viena, em 1993, que o via como essencial para aperfeiçoar a coordenação e, consequentemente, a eficiência e efetividade dos diversos órgãos onusianos de proteção de direitos humanos.
O Alto Comissário deve ser alguém de elevada idoneidade moral e integridade pessoal, devendo possuir expertise no campo dos direitos humanos, bem como conhecimento e compreensão das diversas culturas, para realizar suas atribuições de forma imparcial, objetiva, não seletiva e efetiva. É indicado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e aprovado pela Assembleia Geral, tendo em conta uma alternância geográfica, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por mais quatro. Foram Altos Comissários: José Ayala-Lasso (Equador, 1994-1997); Mary Robinson (Irlanda, 1997-2002), Sergio Vieira de Mello (Brasil, 2002-2003 – morto em ataque a bomba por insurgentes em Bagdá), Louise Arbour (Canadá, 2004-2008) e, na atualidade, Navanethem Pillay (África do Sul, 2008).
De acordo com a Resolução n. 48/141 de 1993, o Alto Comissário deve exercer suas funções pautado no respeito à Carta das Nações Unidas, à Declaração Universal dos Direitos Humanos e a instrumentos internacionais, observando a soberania, a integridade territorial e a jurisdição doméstica dos Estados, e promovendo o respeito e a observância universal dos direitos humanos, como uma preocupação legítima da comunidade internacional. Deve também ser guiado pelo reconhecimento de que todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados e pelo fato de que, mesmo que as particularidades nacionais e regionais e históricas, culturais e religiosas sejam aspectos que devem ser levados em consideração, é obrigação dos Estados, independentemente de seu sistema político, econômico ou cultural, promover todos os direitos e liberdades fundamentais. Por fim, a Resolução enuncia que o Alto Comissário deve reconhecer a importância de se promover o desenvolvimento sustentável para todos e de assegurar a realização do direito ao desenvolvimento.
Em seguida, a Resolução da Assembleia Geral lista onze atribuições do Alto Comissário. A primeira delas é a promoção e proteção do efetivo gozo de todos os direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais. Em segundo lugar, deve realizar as tarefas a ele atribuídas pelos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas no campo dos direitos humanos, bem como fazer recomendações a eles para aperfeiçoar a promoção e proteção de todos os direitos humanos.
Em terceiro lugar, deve promover e proteger a realização do direito ao desenvolvimento e aumentar o apoio de órgãos relevantes do sistema das Nações Unidas para esse propósito. Deve ainda fornecer, por meio do Centro para os Direitos Humanos (órgão por ele presidido), serviços de consultoria e assistência técnica e financeira, a pedido do respectivo Estado, e, quando apropriado, de organizações regionais de direitos humanos, com o intuito de apoiar ações e programas no campo dos direitos humanos.
O Alto Comissário ainda coordena programas de educação e informação pública relevantes das Nações Unidas no campo dos Direitos Humanos. Deve ter papel ativo na remoção de obstáculos, no enfrentamento de desafios para a completa realização de todos os direitos humanos e na prevenção na continuidade de violações a direitos humanos ao redor do mundo, como estabelecido na Declaração e Programa de Ação de Viena. Deve também envolver os Governos num diálogo para a implementação de seu mandato, com a finalidade de assegurar o respeito aos direitos humanos.
O Alto Comissário deve ainda incentivar o aumento da cooperação internacional para a promoção e proteção dos direitos humanos, coordenar as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos do sistema das Nações Unidas, realizar a supervisão do Centro para os Direitos Humanos e, finalmente, racionalizar, adaptar, fortalecer e simplificar os mecanismos das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos, com o intuito de aumentar sua eficiência e efetividade.
Em resumo, o Alto Comissário deveria ser o “Secretário-Geral” dos direitos humanos na ONU, capaz de angariar recursos administrativos para os demais órgãos de direitos humanos (por exemplo, os Comitês e relatorias especiais), simplificar e obter eficiência na ação dos variados órgãos de direitos humanos na ONU, bem como aumentar o engajamento dos Estados e ainda sinalizar os futuros passos para a implementação dos direitos humanos.
O Alto Comissário envia relatório anual sobre suas atividades para o Conselho de Direitos Humanos e, por meio do Conselho Econômico e Social, para a Assembleia Geral.
O Escritório do Alto Comissário das Nações Unidas para Direitos Humanos está localizado em Genebra, no histórico Palais Wilson, e possui um escritório em Nova Iorque. O Palais Wilson foi sede original da Liga das Nações (antecessora da ONU) e foi assim denominado em homenagem ao Presidente norte-americano Woodrow Wilson, idealizador da Liga (apesar de os Estados Unidos nunca dela terem participado). O Secretário-Geral da ONU deve fornecer pessoal e recursos para permitir que o Alto Comissário realize seu mandato.
As prioridades do Alto Comissariado estão estabelecidas em dois documentos estratégicos: o seu Plano de Ação e o Plano de Gestão Estratégica 2010-2011, as quais incluem: maior engajamento dos Estados, em estreita colaboração com os parceiros em nível nacional e regional, para assegurar que as normas internacionais de direitos humanos sejam aplicadas; papel de liderança mais forte para o Alto Comissariado e parcerias mais estreitas com a sociedade civil e com agências das Nações Unidas.
QUADRO SINÓTICO
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos |
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Criação |
Resolução n. 48/141 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de dezembro de 1993. Sede principal: Genebra (Palais Wilson). |
Composição |
Alto Comissário deve ser alguém de elevada idoneidade moral e integridade pessoal e deve possuir expertise, inclusive no campo dos direitos humanos, e conhecimento e compreensão das diversas culturas, para realizar suas atribuições de forma imparcial, objetiva, não seletiva e efetiva. É indicado pelo Secretário-Geral das Nações Unidas e aprovado pela Assembleia Geral, tendo em conta uma alternância geográfica, para um mandato de quatro anos, renovável uma vez por mais quatro. |
Atribuições |
• Promover e proteger o efetivo gozo de todos os direitos civis, políticos, econômicos, culturais e sociais. • Realizar as tarefas a ele atribuídas pelos órgãos competentes do sistema das Nações Unidas no campo dos direitos humanos, bem como fazer recomendações a eles para aperfeiçoar a promoção e proteção de todos os direitos humanos. • Promover e proteger a realização do direito ao desenvolvimento e aumentar o apoio de órgãos relevantes do sistema das Nações Unidas para esse propósito. • Fornecer, por meio do Centro para os Direitos Humanos, serviços de consultoria e assistência técnica e financeira, a pedido do respectivo Estado, e, quando apropriado, de organizações regionais de direitos humanos, com o intuito de apoiar ações e programas no campo dos direitos humanos. |
Atribuições |
• Coordenar programas de educação e informação pública relevantes das Nações Unidas no campo dos Direitos Humanos. • Atuar ativamente na remoção de obstáculos, no enfrentamento de desafios para a completa realização de todos os direitos humanos e na prevenção na continuidade de violações a direitos humanos ao redor do mundo, como estabelecido na Declaração e Programa de Ação de Viena. • Envolver os Governos num diálogo para a implementação de seu mandato, com a finalidade de assegurar o respeito aos direitos humanos. • Aumentar a cooperação internacional para a promoção e proteção dos direitos humanos. • Coordenar as atividades de promoção e proteção dos direitos humanos do sistema das Nações Unidas. • Realizar a supervisão do Centro para os Direitos Humanos. • Racionalizar, adaptar, fortalecer e simplificar os mecanismos das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos, com o intuito de aumentar sua eficiência e efetividade. |
13. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão IDH)
A Convenção Americana de Direitos Humanos consagrou um procedimento bifásico de promoção dos direitos protegidos: há uma etapa, indispensável, perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Comissão IDH) e uma eventual segunda etapa perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).
A Comissão é composta por sete membros (denominados Comissários), que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos uma vez, sendo que o mandato é incompatível com o exercício de atividades que possam afetar sua independência e sua imparcialidade, ou a dignidade ou o prestígio do seu cargo na Comissão.
Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos Governos dos Estados-membros. Cada Governo pode propor até três candidatos (ou seja, pode propor apenas um nome), nacionais do Estado que os proponha ou de qualquer outro Estado-membro. Quando for proposta uma lista tríplice de candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente. Em resumo, a Comissão é um órgão principal da OEA (ver acima), porém autônomo, pois seus membros atuam com independência e imparcialidade, não representando o Estado de origem.
Em relação à Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão pode receber petições individuais e interestatais contendo alegações de violações de direitos humanos. O procedimento individual é considerado de adesão obrigatória e o interestatal é facultativo. A Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe que qualquer pessoa – não só a vítima – pode peticionar à Comissão, alegando violação de direitos humanos de terceiros.
Já a Corte Interamericana só pode ser acionada (jus standi) pelos Estados contratantes e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que exerce a função similar à do Ministério Público brasileiro12.
A vítima (ou seus representantes) possui somente o direito de petição à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão analisa tanto a admissibilidade da demanda (há requisitos de admissibilidade, entre eles, o esgotamento prévio dos recursos internos) quanto seu mérito.
Caso a Comissão arquive o caso (demanda inadmissível, ou quanto ao mérito, infundada) não há recurso disponível à vítima. Outra hipótese de ser o caso apreciado pela Corte ocorre se algum Estado, no exercício de uma verdadeira actio popularis, ingressar com a ação contra o Estado violador. Mesmo nesse caso, o procedimento perante a Comissão é obrigatório.
Em 2007, a Comissão julgou inadmissível a petição proposta pela Nicarágua contra Costa Rica. Em 2010, mostrando uma nova posição dos Estados, a Comissão aceitou a petição do Equador contra a Colômbia, pela morte de um nacional equatoriano (Senhor Franklin Guillermo Aisalla Molina) durante o ataque colombiano ao acampamento da guerrilha colombiana em território equatoriano em 2008.
13.2. A COMISSÃO IDH E O TRÂMITE DAS PETIÇÕES INDIVIDUAIS
13.2.1. Provocação e condições de admissibilidade
A Comissão é provocada por meio de uma petição escrita, que pode ser de (i) autoria da própria vítima, (ii) de terceiros, incluindo as organizações não governamentais (demandas individuais), ou ainda (iii) oriunda de outro Estado (demandas interestatais, de impacto reduzido – até hoje, apenas 2 casos). Em sua petição internacional, o representante deve apontar os fatos que comprovem a violação de direitos humanos denunciada, assinalando, se possível, o nome da vítima e de qualquer autoridade que tenha tido conhecimento da situação.
As condições de admissibilidade da petição individual à Comissão IDH são as seguintes:
i) o esgotamento dos recursos locais;
ii) ausência do decurso do prazo de seis meses, contados do esgotamento dos recuros internos, para a apresentação da petição;
iii) ausência de litispendência internacional, o que impede o uso simultâneo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos; e
iv) ausência de coisa julgada internacional, o que impede o uso sucessivo de dois mecanismos internacionais de proteção de direitos humanos.
O esgotamento dos recursos internos exige que o peticionante prove que tenha esgotado os mecanismos internos de reparação, quer administrativos, quer judiciais, antes que sua controvérsia possa ser apreciada perante o Direito Internacional. Fica respeitada a soberania estatal ao se enfatizar o caráter subsidiário da jurisdição internacional, que só é acionada após o esgotamento dos recursos internos.
Contudo, os Estados têm o dever de prover recursos internos aptos a reparar os danos porventura causados aos indivíduos. No caso de inadequação destes recursos, o Estado responde duplamente: pela violação inicial e também por não prover o indivíduo de recursos internos aptos a reparar o dano causado.
Há casos de dispensa da necessidade de prévio esgotamento dos recursos internos, a saber:
1) não existir o devido processo legal para a proteção do direito violado;
2) não se houver permitido à vítima o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los;
3) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos (artigo 46.2);
4) o recurso disponível for inidôneo (por exemplo, o recurso não é apto a reparar o dano);
5) o recurso for inútil (por exemplo, já há decisão da Suprema Corte local em sentido diverso) ou
6) faltam defensores ou há barreiras de acesso à justiça.
Atualmente, a Corte IDH consagrou o entendimento que a exceção de admissibilidade por ausência de esgotamento dos recursos internos tem que ser invocada pelo Estado já no procedimento perante à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Assim, se o Estado nada alega durante o procedimento perante a Comissão, subentende-se que houve desistência tácita dessa objeção. Após, não pode o Estado alegar a falta de esgotamento, pois seria violação do princípio do estoppel, ou seja, da proibição de se comportar de modo contrário a sua conduta anterior (non concedit venire contra factum proprium).
13.2.2. A conciliação perante a Comissão
Passada a fase da admissibilidade da petição perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, ingressa-se na fase conciliatória. Caso tenha sido obtida a solução amigável entre a vítima e o Estado infrator, a Comissão elabora seu relatório, contendo os fatos e o acordo alcançado, sendo o mesmo remetido ao peticionário, aos Estados e também ao Secretário-Geral da OEA.
Há vários exemplos bem-sucedidos de conciliação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, envolvendo diversos países. O primeiro caso brasileiro que foi objeto de conciliação foi o Caso dos Meninos Emasculados do Maranhão em 200513.
13.2.3. As medidas cautelares da Comissão
O novo regulamento da Comissão, reformado em 2013, prevê a oitiva do Estado antes da edição de medidas cautelares pela Comissão, para prevenir danos irreparáveis ou perecimento de direito. Contudo, em casos de gravidade e urgência, a Comissão ainda pode adotar medidas cautelares sem ouvir o Estado para evitar dano irreparável referente a um caso.
Em março de 2011, a Comissão adotou medida cautelar requerendo a suspensão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, a principal obra de fornecimento de energia do Brasil nos últimos anos, por ofensa a diversos direitos dos povos indígenas. Após veemente recusa do Estado brasileiro em cumprir tal deliberação, a Comissão modificou sua posição e decidiu que a obra poderia continuar desde que fossem tomadas cautelas na preservação dos direitos até deliberação final da Comissão.
O episódio mostrou que a ausência de previsão expressa das medidas cautelares da Comissão na Convenção Americana de Direitos Humanos faz com que os Estados Partes da Convenção não aceitem sua força vinculante. Por outro lado, a Comissão pode requerer medidas provisórias à Corte IDH, que possuem – de modo expresso – previsão na Convenção.
13.2.4. O Primeiro Informe e possível ação perante a Corte IDH
No caso de constatação de violação de direitos humanos, a Comissão elabora o chamado Primeiro Informe ou Primeiro Relatório, encaminhando-o ao Estado infrator. Cabe ao Estado cumprir as recomendações desse primeiro relatório, que é confidencial. Se em até três meses após a remessa ao Estado do primeiro relatório da Comissão, o caso não tiver sido solucionado (reparação dos danos pelo Estado), pode ser submetido à Corte, se (i) o Estado infrator houver reconhecido sua jurisdição obrigatória e (ii) se a Comissão entender tal ação conveniente para a proteção dos direitos humanos no caso concreto.
A prática interamericana contempla a prorrogação do prazo de três meses, bastando a anuência da Comissão e do Estado. O Estado é beneficiado pela prorrogação do prazo, pois teria mais tempo para evitar uma ação da Comissão perante a Corte de San José. Não pode, depois, justamente alegar perante a Corte IDH a decadência do direito da Comissão em propor a ação. Seria mais um exemplo do princípio do estoppel, também chamado de proibição de venire contra factum proprium.
Se o Estado não tiver reconhecido ainda a jurisdição da Corte (ou os fatos e repercussões dos fatos forem anteriores ao reconhecimento – vários Estados só aceitam a jurisdição da Corte para os casos futuros) e não tiver cumprido o Primeiro Informe, deve a Comissão Interamericana de Direitos Humanos elaborar um segundo informe.
Esse Segundo Informe é público (diferentemente do Primeiro Informe, que é confidencial, restrito às partes) e só é elaborado na ausência de ação judicial perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Este informe também contempla recomendações ao Estado violador, com prazo para que as medidas requeridas sejam efetuadas. Após o decurso desse prazo, a Comissão agrega a informação sobre o cumprimento das medidas requeridas, publicando o Segundo Informe. No caso de descumprimento do Segundo Informe, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos encaminha seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA, fazendo constar as deliberações não cumpridas pelos Estados para que a OEA adote medidas para convencer o Estado a restaurar os direitos protegidos.
13.3. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
13.3.1. Composição e o juiz ad hoc
O segundo órgão da Convenção Americana de Direitos Humanos, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), é uma instituição judicial autônoma, não sendo órgão da OEA, mas sim da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes). Não é obrigatório o reconhecimento de sua jurisdição contenciosa: o Estado pode ratificar a Convenção Americana e não reconhecer a jurisdição da Corte IDH, que é cláusula facultativa da Convenção. Esse reconhecimento será feito por declaração específica (art. 62 da Convenção). A jurisdição da Corte para julgar pretensas violações em face do Pacto de São José foi admitida, até o momento por 21 Estados (inclusive o Brasil), entre os 23 contratantes do Pacto (Venezuela retirou-se da Convenção em 2012), exercendo a Corte IDH jurisdição sobre cerca de 550 milhões de pessoas.
Apesar de ter ratificado e incorporado internamente a Convenção Americana de Direitos Humanos em 1992, foi somente em 1998 que o Brasil reconheceu a jurisdição contenciosa obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Decreto Legislativo n. 89/98 aprovou tal reconhecimento em 3 de dezembro de 1998. Por meio de nota transmitida ao Secretário-Geral da OEA no dia 10 de dezembro de 1998, o Brasil reconheceu a jurisdição da Corte. Curiosamente, o Poder Executivo editou o Decreto n. 4.463 somente em 8 de novembro de 2002, promulgando o reconhecimento da jurisdição da Corte Interamericana no território nacional quase quatro anos após o reconhecimento internacional.
A Corte IDH é composta por sete juízes, cuja escolha é feita pelos Estados Partes da Convenção, em sessão da Assembleia Geral da OEA, de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados. Os juízes da Corte serão eleitos para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez.
Além dos 7 juízes, determinado caso pode ter um “juiz ad hoc” na jurisdição contenciosa, caso o Estado Réu não possua um juiz de sua nacionalidade em exercício na Corte. A Corte IDH restringiu em 2009 – por meio de Opinião Consultiva n. 20 – a interpretação do art. 55 da Convenção, que trata do juiz ad hoc, eliminando tal figura nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido de vítimas (ou seja, todas até o momento) e mantendo-o somente para as demandas originadas de comunicações interestatais.
Também em 2009, na mesma Opinião Consultiva n. 20, a Corte restringiu a possilidade do juiz que porventura possuir a mesma nacionalidade do Estado Réu atuar no caso. Somente o fará nas demandas interestatais (inexistentes, até o momento). Nas demandas iniciadas pela Comissão a pedido das vítimas, o juiz da nacionalidade do Estado Réu deve se abster de participar do julgamento, tal qual ocorre com o Comissário da nacionalidade do Estado em exame, que não pode participar das deliberações da Comissão.
A Corte fez sua primeira sessão em 1979. Seu funcionamento ocorre em sessões ordinárias e extraordinárias, uma vez que a Corte IDH não é um tribunal permanente. Os períodos extraordinários de sessões deverão ser convocados pelo seu presidente ou por solicitação da maioria dos juízes.
O quorum para as deliberações da Corte IDH é de cinco juízes, sendo que as decisões da Corte serão tomadas pela maioria dos juízes presentes. Em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Os idiomas oficiais da Corte são os da OEA, ou seja, o espanhol, o inglês, o português e o francês. Os idiomas de trabalho são escolhidos anualmente pela Corte. No trâmite de casos contenciosos, pode ser adotado o idioma do Estado Réu.
A sede da Corte é em San José da Costa Rica, podendo a Corte realizar sessões em outros países, para difundir seu trabalho.
A Corte possui jurisdição contenciosa e consultiva (pode emitir pareceres ou opiniões consultivas, não vinculantes).
13.3.3. Legitimidade ativa e passiva nos processos contenciosos
Somente Estados que tenham reconhecido a jurisdição da Corte e a Comissão podem processar Estados perante a Corte Interamericana. Assim, os indivíduos dependem da Comissão ou de outro Estado (actio popularis) para que seus reclamos cheguem à Corte IDH.
Já a legitimidade passiva é sempre do Estado: a Corte IDH não é um Tribunal que julga pessoas, o que será debatido mais abaixo.
A Corte julga, assim, uma ação de responsabilidade internacional do Estado por violação de direitos humanos14.
13.3.4. A petição inicial e o defensor público interamericano
A Comissão, em no máximo três meses após o não acatamento das conclusões do seu Primeiro Informe pelo Estado infrator, pode acioná-lo perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos, caso o Estado tenha reconhecido a jurisdição da Corte. Os outros Estados contratantes, que tenham também reconhecido a jurisdição da Corte, podem acionar um Estado, já que a garantia de direitos humanos é uma obrigação objetiva, de interesse de todos contratantes da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ou mesmo o próprio Estado interessado pode propor a ação para substituir eventual relatório desfavorável da Comissão por uma sentença que o isente das violações apontadas. Como já abordado, o art. 51 da Convenção estabelece o prazo de até três meses contados da remessa do Primeiro Informe ou Relatório ao Estado interessado sobre o caso para que a Comissão acione a Corte.
A ação é iniciada pelo envio do Primeiro Informe da Comissão à Corte. As vítimas ou seus representantes são intimados a apresentar a petição inicial do processo internacional no prazo de dois meses. Após, todas as etapas processuais são focadas nas vítimas e no Estado Réu e, secundariamente, na Comissão como fiscal da lei (custos legis).
Há ainda o “Defensor Interamericano” que deve representar judicialmente às vítimas sem recursos (até 2009, a representação era feita pela própria Comissão).
A OEA fez convênio com a Associação Interamericana de Defensorias Públicas, que possui uma lista de defensores públicos nacionais especializados no sistema interamericano (que conta, inclusive, com defensores públicos brasileiros). Dessa lista, há a nomeação de um Defensor Público Interamericano às vítimas ou representantes que não possuam ainda representação jurídica, para atuar nos processos perante a Corte IDH.
13.3.5. Contestação, exceções preliminares e provas
O Estado Réu é notificado para oferecer sua contestação no prazo idêntico de dois meses. O Estado demandado pode não impugnar os fatos e as pretensões, acatando sua responsabilidade internacional. Nesse caso, a Corte estará apta a sentenciar. Caso queira contestar, deve já indicar as provas (inclusive as periciais), bem como os fundamentos de direito, as observações às reparações e às custas solicitadas, bem como as conclusões pertinentes.
Na própria contestação, o Estado deve, caso queira, apresentar suas exceções preliminares. São exceções preliminares toda a matéria que impeça que a Corte se pronuncie sobre o mérito da causa, como, por exemplo, ausência de esgotamento prévio dos recursos internos.
Ao opor exceções preliminares, deverão ser expostos os fatos, os fundamentos de direito, as conclusões e os documentos que as embasem, bem como o oferecimento de provas. A apresentação de exceções preliminares não suspenderá o procedimento em relação ao mérito, nem aos prazos e aos termos respectivos. A Comissão, as supostas vítimas ou seus representantes poderão apresentar suas observações às exceções preliminares no prazo de 30 dias, contado a partir do seu recebimento. Quando considerar indispensável, a Corte poderá convocar uma audiência especial para as exceções preliminares, depois da qual sobre estas decidirá.
Ao fim desse contraditório, a Corte decidirá sobre as exceções preliminares, podendo arquivar o caso ou ordenar o seu prosseguimento. Porém, há vários casos nos quais a Corte prefere adotar uma única sentença, contendo as exceções preliminares, o mérito e, inclusive, as determinações de reparações e as custas. Assim, as exceções preliminares ficam no feito, que segue normalmente com a produção probatória, para serem decididas ao final em conjunto com o mérito.
Quanto às provas, são admitidos todos os modos de produção previstos também no direito brasileiro, como as provas testemunhais, periciais e documentais. As provas produzidas pela Comissão em seu procedimento próprio só serão incorporadas ao processo perante a Corte IDH se foram produzidas em procedimento que foi fruto do contraditório. A fase probatória encerra-se com a apresentação de alegações finais escritas pelas vítimas, Estado demandado e também a Comissão.
No Direito Internacional, o amicus curiae (na tradução literal, amigo do Tribunal) consiste em um ente que não é parte na disputa e que oferece a determinada Corte Internacional uma perspectiva própria, argumentos ou determinado saber especializado, que poderão ser úteis na tomada de decisão.
A petição escrita do amicus curiae na jurisdição contenciosa poderá ser apresentada a qualquer momento do processo até a data limite de 15 dias posteriores à celebração da audiência de coleta de testemunhos. Nos casos em que não se realize audiência, deverá ser remetido dentro dos 15 dias posteriores à resolução correspondente na qual se outorga prazo para o envio de alegações finais. Após consulta à Presidência, o escrito de amicus curiae, junto com seus anexos, será posto imediatamente em conhecimento das partes para sua informação.
13.3.7. As medidas provisórias
A Corte, nos casos sob sua apreciação, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes para, em casos de extrema gravidade e urgência, evitar danos irreparáveis às pessoas. A melhor terminologia seria, naturalmente, medidas cautelares, cuja necessidade é evidente, pois em nada serviria o processo internacional se a Corte IDH não pudesse proteger, in limine, as pessoas de danos irreparáveis. A Corte, nos casos sob sua análise, pode agir ex officio ou ainda por provocação das vítimas ou representantes. Tratando-se de casos ainda não submetidos à sua consideração, a Corte só poderá atuar por solicitação da Comissão.
O Estado deve cumprir as medidas provisórias e informar periodicamente a Corte IDH. A Corte incluirá em seu relatório anual à Assembleia Geral uma relação das medidas provisórias que tenha ordenado durante o período do relatório e quando tais medidas não tenham sido devidamente executadas.
Em relação ao Brasil, houve recentemente a edição de várias medidas provisórias a pedido da Comissão em casos ainda não submetidos à jurisdição da Corte, a saber Caso da Penitenciária de Urso Branco (já arquivado pela Comissão); Caso das crianças e adolescentes privados de liberdade no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM e Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária “Dr. Sebastião Martins Silveira” em Araraquara, São Paulo.
13.3.8. Desistência, reconhecimento e solução amistosa
O processo perante a Corte IDH pode ser abreviado em três situações:
• solução amistosa, que consiste no acordo entre as vítimas e o Estado Réu, fiscalizado pela Corte, que pode – ou não – homologá-lo;
• desistência por parte das vítimas, mas a Corte, ouvida a opinião de todos os intervenientes no processo, decidirá sobre sua procedência e seus efeitos jurídicos;
• reconhecimento do pedido (total ou parcial), pelo qual o Estado Réu acata as pretensões das vítimas, cabendo à Corte decidir sobre os efeitos do reconhecimento.
Nas três situações (desistência, reconhecimento e solução amistosa) não há automatismo na eventual extinção do processo. A natureza das obrigações em jogo exige que a Corte zele pela indisponibilidade dos direitos humanos, mesmo na existência de um acordo. Por isso, mesmo em presença desse tipo especial de vontade das partes (desistindo, reconhecendo ou mesmo entrando em acordo), a Corte IDH poderá decidir pelo prosseguimento do exame do caso.
13.3.9. A sentença da Corte: as obrigações de dar, fazer e não fazer
A Corte IDH pode decidir pela procedência ou improcedência, parcial ou total, da ação de responsabilização internacional do Estado por violação de direitos humanos. O conteúdo da sentença de procedência consiste em assegurar à vítima o gozo do direito ou liberdade violados. Consequentemente, a Corte IDH pode determinar toda e qualquer conduta de reparação e garantia do direito violado, abrangendo obrigações de dar, fazer e não fazer.
Há o dever do Estado de cumprir integralmente a sentença da Corte, conforme dispõe expressamente o art. 68.1 da seguinte maneira: “Os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. É tarefa do Estado escolher o meio de execução, que em geral depende do tipo de órgão imputado (por exemplo, se judicial ou não) e de seu status normativo.
Importante ressaltar também que essa aparente liberdade dos Estados em definir os meios internos de execução de sentença internacional foi reduzida pela Convenção Americana de Direitos Humanos, no art. 68.2, o qual dispõe que, no tocante a parte da sentença relativa à indenização compensatória, esta seria executada de acordo com o processo interno de execução de sentença contra o Estado.
No caso de não cumprimento sponte propria das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o art. 65 da Convenção Americana de Direitos Humanos possibilita à Corte Interamericana de Direitos Humanos a inclusão dos casos em que o Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças no seu relatório anual à Assembleia Geral da OEA. Além disso, a Corte IDH exige que o Estado condenado apresente relatórios periódicos de cumprimento da sentença. Quando considere pertinente, a Corte poderá convocar o Estado e os representantes das vítimas a uma audiência para supervisar o cumprimento de suas decisões, ouvindo-se a Comissão.
A sentença da Corte IDH é definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, cabe à parte (vítima ou Estado) ou ainda à Comissão interpor recurso ou pedido de interpretação, semelhante aos nossos embargos de declaração, cujo prazo para apresentação é de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.
Além disso, a Corte poderá, por iniciativa própria ou a pedido de uma das partes, apresentado no mês seguinte à notificação, retificar erros notórios, de edição ou de cálculo. Se for efetuada alguma retificação, a Corte notificará a Comissão, as vítimas ou seus representantes e o Estado.
13.3.11. Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos: casos contenciosos
A Corte IDH possui aproximadamente 200 casos contenciosos, incluindo os de medidas provisionais, de 1979 (1ª sessão da Corte) a 2012. Entre os casos mais renomados (sem contar os brasileiros), citem-se15:
• Velasquez Rodriguez
Tratou-se de desaparecimentos forçados de pessoas por agentes da ditadura militar de Honduras nos anos 80 do século passado. O Caso Velasquez Rodriguez em conjunto com o Caso Godinez Cruz e Fairén Garbi e Solís Corrales representam os três primeiros julgamentos de mérito da Corte IDH, em 1989 (casos hondurenhos, pois todos foram contra Honduras). A Corte inverteu contra o Estado o ônus da prova no caso de desaparecimentos. Fixou-se indenizações por danos materiais e morais aos familiares das vítimas e também determinou-se investigações e punições criminais aos responsáveis.
• Genie Lacayo
Tratou-se de assassinato do jovem Genie Lacayo, que não foi investigado apropriadamente em virtude do envolvimento de membros das forças de segurança de alto governante da Nicarágua (também é conhecido como o “Caso da Comitiva de Ortega”). A Nicarágua foi condenada pela violação do direito à verdade e justiça dos familiares da vítima assassinada. Assim, a Corte decidiu, em 1997, que houve violação do direito da vítima a um processo contra os violadores de direitos humanos com duração razoável (art. 8º da Convenção).
• Loayza Tamayo
Tratou-se de condenações injustas realizadas pelo Judiciário peruano contra a Sra. Tamayo, suposta apoiadora da guerrilha do Sendero Luminoso. O Peru foi condenado, em 1997, pela violação ao direito à liberdade, à integridade pessoal (maus-tratos, exibição pública em trajes infamantes), ao devido processo legal (juízes sem rosto, foro militar, juiz parcial) e em especial a violação à proibição do bis in idem. Com isso, fixou-se o repúdio da Corte a medidas excepcionais de julgamento de supostos colaboradores do terrorismo.
• Caso Castillo Petruzzi (Caso dos “juízes sem rosto”)
Tratou-se de julgamento de civil por juízo militar no Peru, com a participação de juízes e promotores “sem rosto”, ou seja, sem que a Defesa pudesse conhecer e impugnar o juiz natural e o promotor natural. O Peru foi condenado em 1999 pois, para a Corte IDH, o foro militar é excepcional e serve somente para julgamento de ofensas disciplinares, não podendo julgar civis. Além disso, não podem oficiar juízes ou promotores “sem rosto”. O processo penal público deve ser a regra e o advogado deve ter condições para o exercício de sua defesa técnica.
• Villagran Morales (ou “Caso dos Meninos de Rua”)
Tratou-se de sequestro, tortura e morte, por parte de agentes do Estado, de menores de rua na Guatemala. A Corte IDH determinou o dever do Estado de zelar pela vida digna das crianças nessa condição, dando conteúdo social ao conceito de “direito à vida” previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos. Nos votos concorrentes dos Juízes Cançado Trindade e Burelli foi retomado o conceito da reparação do “projeto de vida” (visto pela primeira vez no Caso Tamayo), ou seja, o dever do Estado de recompor a situação provável de desenvolvimento pessoal e profissional de cada indivíduo, que é interrompida e modificada em virtude de violações de direitos humanos.
• Olmedo Bustos (Caso “A última tentação de Cristo”)
Tratou-se de censura à exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” no Chile, fundada no art. 19, inciso 12, de sua Constituição, confirmada pelo Poder Judiciário local. A Corte IDH determinou que, mesmo diante de norma constitucional, deve o Estado cumprir a Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo, então, alterar sua própria Constituição. A Corte decidiu que a censura prévia ao filme em questão violou os direitos à liberdade de expressão e liberdade de consciência consagrados nos arts. 12 e 13 da Convenção, em detrimento da sociedade chilena. O Chile, após, alterou sua Constituição.
• Caso Barrios Altos vs. Peru (sentença de 14-3-2001)16
Este caso faz referência a um massacre ocorrido em Lima, inserido nas práticas estatais de extermínio conduzido pelo Exército peruano de Fujimori. As leis de anistia que impediram a responsabilização criminal dos indivíduos ligados ao massacre foram consideradas pela CtIDH incompatíveis com as garantias outorgadas pelos arts. 8º e 25 da CADH. Este caso é paradigmático por estabelecer a invalidade das leis de anistia de medidas que impliquem a impunidade de agentes responsáveis por graves violações de Direitos Humanos (ver também sobre esse tema os comentários aos casos Almonacid – Chile e Gomes Lund-Brasil).
• Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni vs. Nicarágua (sentença de 31-8-2001)
O caso Comunidad Mayagna Awas Tingni expandiu a extensão da proteção conferida pelo art. 21 da CADH, no sentido de não apenas proteger a propriedade privada, mas também a propriedade comunal dos povos indígenas, conforme todas as particularidades que este grupo exige. Além disso, a Corte estabeleceu restrições para a outorga a terceiros de direitos de exploração sobre recursos naturais em territórios indígenas.
• Caso Cantos vs. Argentina (sentença de exceções preliminares de 7-9-2001)
A Corte IDH admitiu que, em determinadas circunstâncias, os indivíduos peticionem à Comissão mesmo quando envolvidas pessoas jurídicas. Apesar de a sentença de mérito não ter incluído violações cujas vítimas fossem propriamente as empresas das quais o Sr. Cantos era acionista, este caso é um importante precedente na tendência crescente do sistema de reconhecer o caráter eminentemente coletivo de alguns direitos, como a liberdade de expressão e a propriedade comunal indígena.
• Caso “Instituto de Reeducación del Menor” vs. Paraguay (sentença de 2-9-2004)
Este caso está ligado à ocorrência de sucessivos incêndios que feriram e mataram crianças em um estabelecimento de detenção. A Corte detalhou os parâmetros que o sistema de detenção juvenil deve seguir, além da obrigação de plena separação entre crianças e adultos em estabelecimentos prisionais. Além disso, a Corte amenizou o requisito de individualização das vítimas no procedimento perante a Comissão (que não havia cumprido plenamente esta exigência no momento da apresentação do caso). A Corte admitiu a complementação posterior feita pela Comissão e rejeita a exceção preliminar relativa à não individualização das vítimas proposta pelo Paraguai.
• Caso Yatama vs. Nicarágua (sentença de 23-6-2005)
Na sua primeira oportunidade para decidir sobre os direitos políticos de povos indígenas, a Corte IDH analisou as normas eleitorais da Nicarágua que exigiam que o partido indígena Yatama possuísse candidatos em 80% dos municípios. O fato de o Yatama não ter conseguido ser admitido no pleito eleitoral, nem mesmo nas regiões em que tinha lideranças e estruturas, fez com que a Corte concluísse que o Estado estava restringindo de forma desproporcional os direitos políticos dos povos indígenas ao exigir dos candidatos indígenas formas de organização política que eram estranhas aos seus costumes e tradições.
• Caso de las Niñas Yean y Bosico vs. República Dominicana (sentença de 8-9-2005)
Tratou-se, no caso, de filhas de mães dominicanas e pais haitianos, as meninas Dilcia Yean e Violeta Bosico, que foram privadas do direito à nacionalidade e permaneceram apátridas por mais de quatro anos graças a sucessivas exigências de documentação feitas pela República Dominicana para realizar o registro tardio de nascimento das meninas. Em linha com o que já havia sido exposto na Opinião Consultiva n. 18 (ver tópico abaixo sobre a jurisdição consultiva), a Corte reafirmou que a não discriminação é um direito que independe de status migratório. Assim, a Corte considerou que a República Dominicana tinha práticas administrativas e medidas legislativas em matéria de nacionalidade que eram discriminatórias e que, por essa razão, agravaram a situação de vulnerabilidade das meninas e afetaram o gozo de outros direitos previstos na Convenção Americana, como o direito ao nome.
• Caso de las Masacres de Ituango vs. Colômbia (sentença de 1º-7-2006)
Em mais uma sentença que tratou das violações de Direitos Humanos cometidas por grupos paramilitares na Colômbia e das consequências relativas a deslocamentos forçados e assassinatos, este caso é paradigmático por ser o primeiro a abordar uma violação do art. 6.2 (vide acima a análise, artigo por artigo da Convenção Americana). Referindo-se à Convenção 29 da OIT, a Corte IDH fixou os parâmetros para a identificação de um trabalho forçado: i) a ameaça de sanção; ii) o oferecimento não espontâneo para o trabalho; e iii) a atribuição da violação a agentes do Estado; sendo que os dois primeiros podem sofrer variações no grau com que se apresentam.
• Caso Claude Reyes y otros vs. Chile (sentença de 19-9-2006)
A Corte ampliou o conteúdo do art. 13 da CADH (liberdade de informação) para também proteger sua dimensão coletiva – direito de acesso público à informação. Como se tratava de acesso público a informação sobre impactos ambientais de uma obra, a Corte IDH analisou, ainda que indiretamente, o direito a um meio ambiente equilibrado. O Chile foi condenado, então, pela violação do art. 13 da Convenção por ofender o princípio da máxima divulgação e negar – sem a devida fundamentação –informações sobre os impactos ambientais que o projeto Río Condor teria sobre o desenvolvimento sustentável no país.
• Caso Almonacid Arellano y otros vs. Chile (sentença de 26-9-2006)
A Corte decidiu pela incompatibilidade entre uma lei de anistia e o Pacto de San José da Costa Rica, condenando o Chile pela ausência de investigação e persecução criminal dos responsáveis pela execução extrajudicial do Sr. Almonacid Arellano, durante a ditadura de Pinochet. Diferentemente do que ocorrera no Peru (Barrios Alto, conforme estudado acima), contudo, no Chile já tinha sido estabelecida uma Comissão da Verdade e outorgada reparação material e simbólica, dos quais os familiares de Sr. Almonacid Arellano se beneficiaram. Mesmo assim, a Corte determinou o cumprimento da obrigação de investigação, persecução e punição criminal e dos violadores bárbaros de direitos humanos, não sendo aceitável anistia a um grave crime contra a humanidade. O Chile foi condenado, então, pela violação do direito à justiça das vítimas, graças a uma interpretação ampla dos arts. 8º e 25, em relação aos arts. 1.1 e 2º da Convenção.
• Caso del Pueblo Saramaka vs. Suriname (sentença de 27-11-2007)
A Corte IDH decidiu que os Estados devem consultar os povos indígenas afetados por projetos de exploração de recursos naturais, com os seguintes parâmetros que essa consulta deve buscar o (i) consentimento livre, prévio e informado, (ii) deve garantir o acesso a informações sobre impactos sociais e ambientais, e (iii) deve respeitar os métodos tradicionais da comunidade para a tomada de decisões.
• Caso Acevedo Buendía e outros vs. Peru (sentença de 1º-7-2009)
Tratou-se do descumprimento de sentenças do Tribunal Constitucional do Peru relativas a direitos previdenciários. Aqui, a Corte analisou o art. 26 da CADH (direitos sociais em sentido amplo), firmando sua sua competência para a apreciação de sua violação. Contudo, no julgamento do caso, foi decidido que o Peru não impediu o desenvolvimento progressivo do direito à pensão, mas descumprido decisões judiciais, acabando por ofender o direito à propriedade.
• Caso González e outras (“Campo Algodonero”) vs. México (sentença de 16-11-2009)
Tratou-se de emblemático caso de violência de gênero, que envolveu o desaparecimento e assassinato de três mulheres cujos corpos foram encontrados em um campo algodoeiro em Ciudad Juárez (México). A Corte IDH analisou, pela primeira vez, a situação de violência estrutural de gênero. A sentença voltou-se, além da indenização aos familiares, também à promoção de medidas gerais de compatibilização do direito interno com parâmetros internacionais de proteção à mulher – sobretudo em relação à Convenção de Belém do Pará. Tendo em vista a existência de múltiplos casos de feminicídio que ocorrem em Ciudad Juárez, a Corte determinou a necessidade de as autoridades estatais adotarem medidas amplas de luta contra os casos de violência ligados a estereótipos de gênero socialmente dominantes, bem como combaterem a impunidade nos casos de violência contra as mulheres (mais um uso do Direito Penal pelos Tribunais de Direitos Humanos).
• Caso Vélez Loor vs. Panamá (sentença de 23-11-2010)
Tratou-se de caso envolvendo a situação da imigração irregular. No caso, Jesús Vélez Loor, cidadão equatoriano, foi preso e processado no Panamá por delitos relacionados à sua situação migratória. Apesar de os Estados poderem fixar políticas migratórias, são consideradas arbitrárias as políticas migratórias cujo eixo central é a detenção obrigatória dos migrantes irregulares, sem que as autoridades competentes verifiquem em cada caso em particular, e mediante uma avaliação individualizada, a possibilidade de utilizar medidas menos restritivas que sejam efetivas para alcançar os fins legítimos buscados. Além disso, a prisão ocorreu em condições desumanas e sem que lhe fossem asseguradas as garantias do devido processo, tendo sido o Panamá condenado por violações de dispositivos dos arts. 1.1, 2º, 5º, 7º, 8º, 9º e 25 da CADH, além dos arts. 1º, 6º e 8º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura.
• Caso Cabrera García e Montiel Flores vs. México (sentença de 26-11-2010)
Tratou-se de caso envolvendo prisão em condições degradantes, bem como de violação do devido processo posteriormente à prisão, e da falha na investigação e punição dos agentes responsáveis por toda esta situação e também pela tortura ocorrida. Destaque para a necessidade de exclusão de provas obtidas mediante coação e também das evidências que indiretamente se depreendam daquele ato irregular (regra de exclusão e prova ilícita por derivação).
• Caso Gelman vs. Uruguai (sentença de 24-2-2011)
Trata-se de caso envolvendo a parte uruguaia da Operação Condor17, com violações de direitos humanos que não foram devidamente punidas em função de uma lei de anistia (caso de justiça de transição). A Corte analisou a situação de pessoa (María Macarena) que, ao nascer, foi subtraída de seus pais biológicos – argentinos – por agentes da repressão e entregue ilegitimamente à adoção em família uruguaia. A negação de sua própria identidade configurou, para a Corte, um caso particular de desaparecimento forçado. O Uruguai foi condenado pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal, à família, à nacionalidade, ao nome e aos direitos da criança.
Entre os casos brasileiros, citem-se:
• Damião Ximenes Lopes: procedência
Datas – A Comissão recebeu a petição dos familiares em 22 de novembro de 1999 e apresentou o caso (n. 12.237) à Corte em 1º de outubro de 2004. Foram proferidas sentenças em 30 de novembro de 2005 (exceções preliminares) e 4 de julho de 2006 (mérito).
Conteúdo – O Sr. Damião Ximenes Lopes, pessoa com doença mental, foi assassinado cruelmente em 1999 na Casa de Repouso de Guararape (Ceará). Com a delonga nos processos cível e criminal na Justiça estadual do Ceará, a família peticiou à Comissão IDH alegando violação do direito à vida, integridade psíquica (dos familiares, pela ausência de punição aos autores do homicídio) devido processo legal em prazo razoável. Na sentença de mérito da Corte, ficou reconhecida a violação do direito à vida e à integridade pessoal, bem como das garantias judiciais, e, consequentemente, foram fixadas diversas obrigações de reparação.
Importância – É o primeiro caso envolvendo pessoa com deficiência na Corte IDH. A sentença expõe as mazelas do Brasil. Um cidadão, portador de doença mental, com as mãos amarradas, foi morto em Casa de Repouso situada em Guararapes (Ceará), em situação de extrema vulnerabilidade. Somente sete anos depois (2006) é que uma sentença restaurou, em parte, a justiça, concedendo indenizações (danos materiais e morais) e exigindo punições criminais dos autores do homicídio. Também ficaram estabelecidos deveres do Estado de elaboração de política antimanicomial. O caso mostra que o Brasil pode ser condenado por ato de ente federado ou por ato do Poder Judiciário, não sendo aceitas alegações como “respeito ao federalismo” ou “respeito à separação de poderes”.
• Gilson Nogueira Carvalho: improcedência
Datas – A Comissão recebeu denúncia em 11 de dezembro de 1997 e apresentou o caso (n. 12.058) à Corte em 13 de janeiro de 2005. Sentença de 28 de novembro de 2006.
Conteúdo – O caso referiu-se a homicídio do Dr. Gilson Nogueira Carvalho, advogado defensor de direitos humanos no Estado do Rio Grande do Norte, possivelmente por membros de esquadrão da morte conhecido como “Meninos de Ouro”. O Brasil foi acusado pela Comissão por não ter investigado e punido, a contento, os responsáveis pela morte do Sr. Gilson, violando o direito de acesso à justiça por parte das vítimas (direito à verdade e à justiça). Entretanto, a Corte considerou a ação da Comissão improcedente, uma vez que, para a Corte, a obrigação de investigar, perseguir criminalmente e punir os responsáveis pelas violações de direitos humanos é uma obrigação de meio e não de resultado. Malgrado, então, os resultados pífios (apenas um dos pretensos responsáveis foi processado e absolvido pelo Júri popular), a Corte considerou que o Brasil esforçou-se para cumprir suas obrigações internacionais de garantia de direitos humanos.
Importância – O caso mostra a importância do mecanismo coletivo de proteção de direitos humanos também para os Estados. O Brasil defendeu-se de modo adequado e a demanda internacional foi considerada improcedente.
• Escher e outros: procedência
Datas – A Comissão recebeu petição em 26 de dezembro de 2000 e apresentou o caso (n. 12.353) à Corte em 20 de dezembro de 2007. Foram proferidas sentenças em 6 de julho de 2008 (exceções preliminares) e 20 de novembro de 2009 (mérito).
Conteúdo – A Corte condenou o Brasil pela violação do direito à privacidade e o direito à honra e à reputação, resultantes da interceptação, gravação e divulgação das conversas telefônicas de vários indivíduos de movimentos sociais de modo totalmente indevido de acordo com a própria lei brasileira – houve pedido direto da Polícia Militar à Juíza de Direito de região do Paraná marcada por choques de fazendeiros e “sem terra”, sem notificação ao Ministério Público e sem investigação criminal formal, servindo apenas para controle dos movimentos populares. Ademais, a Corte considerou que o Brasil violou o direito à liberdade de associação reconhecido no art. 16 da Convenção Americana, uma vez que as interceptações telefônicas ilegais tinham como propósito embaraçar o funcionamento de associações legítimas relacionadas a movimentos sociais. O Brasil foi condenado a pagar indenizações e investigar e punir os responsáveis pelas violações acima mencionadas.
Importância – A Corte traçou importantes parâmetros para o tratamento do direito à privacidade e à honra, em um contexto de disputa agrária entre fazendeiros e membros de movimentos populares de reforma agrária, que, de modo ilegal, foram submetidos à interceptação telefônica autorizada pelo Judiciário do Paraná, sem ciência do MP e sem investigação criminal formal.
• Garibaldi: procedência
Datas – A Comissão recebeu petição sobre o caso em 6 de maio de 2003 e apresentou o caso (n. 12.478) à Corte em 24 de dezembro de 2007. A sentença foi proferida em 23 de setembro de 2009.
Conteúdo – Tratou-se do homicídio do Sr. Garibaldi, militante do movimento “sem terra”, que foi assassinado por milícia rural em uma invasão de terras no Paraná, na mesma região do Caso Escher. O Brasil foi condenado por ter descumprido, graças a falhas gritantes do inquérito policial, sua obrigação de investigar e punir as violações de direitos humanos. A Corte concluiu que o lapso de mais de cinco anos que demorou o procedimento interno – apenas na fase de investigação dos fatos – ultrapassou excessivamente o chamado “prazo razoável” para que um Estado realize as diligências de investigação criminal, constituindo uma denegação de justiça criminal em prejuízo dos familiares de Sétimo Garibaldi. Assim, declarou haver violação aos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial (direito à verdade e à justiça).
Importância – Na mesma região e no mesmo contexto de disputa agrária do Caso Escher, a Corte IDH exigiu o respeito ao devido processo legal penal e ao direito das vítimas à justiça, punindo-se o assassino do Sr. Garibaldi. Essa faceta punitiva da Corte IDH exige modificações no obsoleto sistema do inquérito policial brasileiro, que elucida pouco menos de 8% dos crimes contra a vida.
• Gomes Lund e outros (Caso “Guerrilha do Araguaia”: procedência)
Datas – A Comissão recebeu a representação em 7 de agosto de 1995 (caso n. 11.552) e processou o Brasil perante a Corte em 26 de março de 2009. A sentença foi proferida em 24 de novembro de 2010.
Conteúdo – Tratou-se de ação promovida pela Comissão pelo desaparecimento forçado de mais de 60 pessoas que lutaram contra a ditadura militar brasileira, em geral membros do Partido Comunista do Brasil (PC do B), na região do Araguaia (Tocantins), durante o início da década de 70 do século XX. O destino (torturados, assassinados etc.) e os eventuais restos mortais dos guerrilheiros jamais foram revelados pelo Exército. A Corte declarou o Estado responsável pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade física e à liberdade pessoal (pelo desaparecimento forçado), às garantias judiciais e de proteção judicial (pela falta de investigação dos fatos e do julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas, e pela delonga no processamento dos acusados). Também o declarou responsável pela violação ao direito à liberdade de pensamento e de expressão, ao direito de buscar e receber informação e ao direito à verdade. Por tudo isso, a Corte determinou que o Estado realizasse uma série de medidas para reparação dos danos causados, dentre elas promover todos os esforços para determinar o paradeiro das pessoas desaparecidas e ainda investigar, processar e punir, no foro criminal comum (e não na justiça militar), os responsáveis pelas graves violações de direitos humanos na ditadura militar. A Corte declarou a anistia aos agentes da ditadura militar incompatível com a Convenção.
Importância – O julgamento da Corte representou importante contribuição no tratamento do caso de desaparecimento forçado de pessoas em período de regime militar, em benefício dos familiares dos desaparecidos. Novamente, a Corte IDH enfatizou o direito à justiça e à verdade, exigindo punições penais aos violadores de direitos humanos. Também enfatizou que o controle de convencionalidade internacional deve ser respeitado, tendo considerado inconvencional a Lei da Anistia.
13.3.12. A jurisdição consultiva da Corte IDH
A Corte IDH pode emitir pareceres consultivos (também chamados de opiniões consultivas), sobre a (1) interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos diretos humanos nos Estados americanos (mesmo os tratados universais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis Políticos etc.) e sobre a (2) compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.
Podem solicitar pareceres consultivos:
• Sobre a interpretação da Convenção e outros tratados de direitos humanos aplicáveis nos Estados Americanos: (i) Estados-membros da OEA, (ii) Comissão IDH (que possui pertinência temática universal, podendo pedir parecer sobre qualquer dispositivo da Convenção qualquer tratado de direitos humanos incidente nos Estados Americanos), (iii) outros órgãos da OEA com pertinência restrita a temas de direitos humanos de sua atuação.
• Sobre a compatibilidade de lei interna: Estados-membros da OEA.
Até janeiro de 2012, a Corte americana expediu vinte pareceres consultivos, todos requeridos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos ou por Estados Partes da Convenção que já reconheceram a jurisdição obrigatória da Corte de San José. Os outros Estados da OEA não têm utilizado a faculdade de solicitar parecer consultivo, a eles conferida pelo art. 64 da Convenção Americana de Direitos Humanos18.
Em julho de 2011, em uma iniciativa inédita, os quatro países-membros do Mercosul (Mercado Comum do Sul), Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, apresentaram em conjunto um pedido de opinião consultiva (pois o Mercosul não possui legitimidade para tanto) sobre os direitos de crianças e adolescentes migrantes, que já foi aceito pela Corte e está em trâmite.
QUADRO SINÓTICO
Comissão Interamericana de Direitos Humanos |
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Criação |
1959, por resolução da OEA. Em 1967, foi inserida formalmente na Carta da OEA pelo Protocolo de Buenos Aires. Sede: Washington (EUA). |
Composição |
Sete Comissários, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, para mandato de quatro anos, com a possibilidade de uma recondução. |
Competência |
• De acordo com as competências previstas na Carta da OEA e estatuto da Comissão – promover estudos e capacitação em direitos humanos – criar relatorias especiais de direitos humanos em temas ou países – receber petições de vítimas de violação de direitos humanos e recomendar reparação • De acordo com as competências previstas na Convenção Americana de Direitos Humanos – receber petições de vítimas, recomendar reparação de danos aos Estados e, caso (i) não cumprida a reparação e (ii) caso o Estado infrator tenha reconhecido a jurisdição da Corte IDH, encaminhar o caso à Corte – solicitar opiniões consultivas – atuar nos processos perante a Corte IDH como custos legis |
Corte Interamericana de Direitos Humanos |
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Criação |
Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, de 1969. A Convenção entrou em vigor somente em 1978 e a 1ª sessão da Corte IDH ocorreu em 1979. Sede: San José da Costa Rica. |
Composição |
Sete juízes, escolhidos pelos Estados Partes da Convenção, para um mandato de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. |
Competência |
Julgar casos de violação da Convenção, emitindo sentenças vinculantes, em casos encaminhados pela Comissão IDH ou Estados Partes da Convenção que tenham reconhecido a jurisdição da Corte. Emitir opiniões consultivas, não vinculantes. |
1 Para maior desenvolvimento, ver, por todos, CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
2 CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
3 As agências especializadas são organizações internacionais, com personalidade jurídica própria e distinta da personalidade jurídica da ONU, que possuem objetivos comuns aos da ONU e celebraram acordos de colaboração e coordenação com a ONU. Há agências até anteriores à ONU (Organização Internacional do Trabalho, por exemplo, é de 1919).
4 Foi adotado pelo Brasil em 13 de março de 2001, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 107, de 6 de junho de 2002, e ratificado em 28 de junho de 2002. Foi promulgado pelo Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002, mas entrou em vigor apenas em 28 de setembro de 2002, e, portanto, após a entrada em vigor da Convenção.
5 CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos.2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
6 Vide mais detalhes em CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
7 Apenas em 12 de junho de 2003 (quase um ano depois) houve a internalização do referido ato, por meio da edição de Decreto n. 4.738/2003.
8 Decreto n. 4.316, de 30 de julho de 2002.
9 Decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009.
10 Ver o quadro das ratificações do Protocolo em: <http://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_no=IV-5&chapter=4&lang=en>. Acesso em: 11 fev. 2011.
11 Decreto n. 6.085, de 19 de abril de 2007.
12 CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
13 Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Casos n. 12.426 e 12.427, ambos de 2001. CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
14 Sobre as minúcias da responsabilidade internacional por violação de direitos humanos, ver CARVALHO RAMOS, André de. Responsabilidade internacional por violação de direitos humanos. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
15 CARVALHO RAMOS, André de. Direitos humanos em juízo: comentários aos casos contenciosos e consultivos da Corte Interamericana de Direitos Humanos. São Paulo: Max Limonad, 2001.
16 Agradeço à Raquel Cruz Lima, brilhante acadêmica das Arcadas e mestranda sob minha orientação da mesma instituição, pela pesquisa dos casos.
17 A chamada Operação Condor foi uma união de forças das ditaduras da Argentina, Uruguai, Brasil e Chile, para troca de informação, tortura, perseguição e assassinatos dos opositores.
18 CARVALHO RAMOS, André de. Processo internacional de direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.