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SENTENÇA

1.1 CONCEITO

Sentença é ato jurisdicional que põe termo ao processo em primeiro grau de jurisdição. O ato culminante do processo, através do qual o juiz soluciona a controvérsia, decidindo ou não o mérito da causa1.

1.2 REQUISITOS

Nos termos do art. 381 do CPP, ela deve conter: a) relatório; b) fundamentação; c) dispositivo; d) parte autenticativa.

A par desses requisitos genéricos, obrigatórios em qualquer tipo de sentença, há aqueles específicos. Na decisão absolutória, por exemplo, a libertação do réu, cessação de medidas cautelares e a restituição da fiança, dentre outras determinações (arts. 386, parágrafo único, I e II, e 337, ambos do CPP). Na sentença penal condenatória, os requisitos específicos estão elencados no art. 387 do CPP.

Cuidar-se-á de abordar os requisitos genéricos, pois os específicos serão tratados quando da análise dos tipos de sentença.

1.3 RELATÓRIO

É a síntese de todos os acontecimentos mais importantes do processo2. Supre duas finalidades: a) assegurar que o juiz tem conhecimento do processo; b) informar o histórico processual de forma resumida ao leitor da sentença, situando-o no contexto da decisão.

Salvo nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 81, § 3.º, da Lei 9.099/1995) ou quando o caderno de provas expressamente dispensar o relatório, ele é sempre obrigatório.

A tradição recomendava que antes do relatório fosse utilizada a expressão “Vistos e examinados este autos de processo-crime n.º _____/____, tendo como autor o Ministério Público e réu _____”.

Todavia, tal expressão foi abreviada para “Vistos etc.”. Atualmente, foi ainda mais resumida para “Vistos”, sendo que há também aqueles que sequer a utilizam por entender desnecessária.

É importante que o relatório traga a identificação do autor da ação penal, a qualificação de todos os réus, o(s) delito(s) imputado(s), a data, o horário e o local do fato.

Ademais, a história dos acontecimentos processuais deve ser descrita na sua ordem cronológica, o que auxiliará na demonstração (na fundamentação) de que o rito processual foi fielmente observado.

Em alguns Estados é praxe a transcrição literal dos fatos articulados na peça acusatória.

1.3.1 Modelos de relatório

Vistos e examinados estes autos de ação penal, sob n.º __/____, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e denunciado C.O.M.

I – RELATÓRIO:

O representante do Ministério Público com atribuições perante esse r. juízo, baseando-se no incluso Inquérito Policial, oriundo da Delegacia de Polícia desta Comarca, ofereceu denúncia contra C.O.M pelo seguinte fato delituoso:

“No dia __ de dezembro de ___, por volta das 23:45 horas, o denunciado C.O.M juntamente com o adolescente D.H.C.L (15 anos de idade), previamente ajustados em suas condutas, ciente da ilicitude, e com divisão de tarefas, com intuito de assenhoramento definitivo, ligou para vítima, J.L.S, que trabalha como moto-taxista, e solicitou uma corrida para a Vila ______ neste município, e atendida, em meio ao caminho, nas proximidades do Supermercado __, sito na Av. _____, o denunciado, executando parte de seu plano com o adolescente, pediu à vítima para que parasse a motocicleta para apanharem D.H.C.L, e, com a negativa, o denunciado deu-lhe voz de assalto, mediante grave ameaça, que consistiu em encostar a arma de fogo em suas costas, o que possibilitou ao adolescente subir na motocicleta; tendo ainda o denunciado ordenado à vítima que seguisse em sentido a _____, e próximo ao ___, a vítima foi dispensada, quando o denunciado efetuou para intimidação um disparo com a arma de fogo que portava naquele local.

Consta que o denunciado e o adolescente D.H.C.L, com a posse da motocicleta, foram localizados no Distrito _____ por dois Policiais Militares, mas apenas o denunciado foi preso em flagrante, tendo outro conseguido evadir-se do local”.

Recebida a denúncia em __/__/_____ (fl.44), o denunciado foi citado (fls.) e ofertou resposta à acusação (fls.), seguindo com audiência de instrução e oitiva de quatro testemunhas (fls.). Encerrada a instrução, nenhuma diligência foi requerida (fls.).

Em memoriais o agente ministerial, após detalhada análise das provas produzidas na instrução processual, requereu a condenação do denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, par. 2.º, inciso I e II, do Código Penal (fls. 86/91).

A defesa pediu o reconhecimento do crime tentado, bem como a exclusão da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes e a incidência da atenuante da menoridade (fls. 95/98).

Assim, tornaram-me os autos conclusos para apreciação.

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

VISTOS E EXAMINADOS esses Autos registrados sob o n.º __/2006, em que figura como AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e, RÉUS: D.A.X, A.B.C e E.G.P, todos qualificados a fls. 2/3.

I – RELATÓRIO

O Ministério Púbico Estadual ofereceu denúncia contra os réus acima pela prática do fato delituoso descrito a fls. 3, dando-os como incurso no artigo 163, III, do Código Penal.

Denúncia recebida em __ de julho de 20__ – (fls. 47). Os réus foram citados (fls. 96v e 105) e ofertaram resposta à acusação (fls. 95 e 114/115).

Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas de acusação (fls. 122 e 134).

Em sede de memoriais de alegações finais o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão punitiva estatal, porquanto caracterizada a materialidade e autoria do delito narrado (fls. 144/147).

De outra verte, a defesa dos réus D.A.X e A.B.C sustentaram a absolvição por ausência de provas da autoria e subsidiariamente pela não configuração do delito de dano diante da ausência do dolo específico (fls. 149/153).

Já a defesa do réu E.G.P sustentou a absolvição do denunciado pela aplicação do princípio da insignificância já que eventual dano ocorrido não foi de grande monta. Subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 156/157).

RELATADOS. EXAMINADOS. PASSO A DECIDIR.

Vistos

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia contra C.A.S.C, qualificado às fls. 11, dando-o como incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, pois, em tese, no dia __ de ___ de 2010, por volta das 0h30min, no interior da residência situada na Rua ___, n.º ___, nesta cidade e comarca, o acusado guardava consigo, para fins comerciais, 18 (dezoito) porções de cocaína, pesando 18g e a quantia de R$ 30,00, conforme os fatos descritos na denúncia de fls. 1-d/ 3-d.

O réu foi citado (fls. 43vº), apresentou defesa preliminar (fls. 51) e a denúncia foi recebida no dia 07/12/2010 (fls. 52).

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas de acusação (fls. 73/75) e interrogou-se o réu (fls. 76/76vº).

O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido nos termos da denúncia (fls. 78/84).

A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu alegando que a droga era para consumo do réu (fls. 90/92).

É o relatório. DECIDO.

1.4 FUNDAMENTAÇÃO

É a indicação dos motivos de fato e de direito em que se funda a decisão (art. 381, III, do CPP). Mais do que isso, é uma determinação constitucional (art. 93, IX, da CF) que assegura a legitimidade das decisões judiciais. O magistrado não é eleito diretamente pelo povo, então seus atos são fiscalizados por meio da fundamentação que ele externa em suas decisões (Moraes, 2004, p. 87).

Deve seguir uma ordem lógica. Analisam-se primeiro eventuais questões preliminares (nulidades ou requerimentos de diligências formuladas pelas partes) e prejudiciais (arts. 92 a 154 do CPP), bem como teses de extinção da punibilidade. Depois se adentra no mérito propriamente dito.

Sugere-se a ordem trazida pelo art. 564 do CPP, como auxiliar do prolator da decisão quanto à apreciação das preliminares. Inicia-se pela análise da competência do juízo, depois as exceções de suspeição e impedimento, legitimidade das partes, questões prejudiciais (arts. 92 a 94 do CPP) e, por fim, as nulidades.

Caso a preliminar arguida já tenha sido apreciada durante o processo, por ocasião da sentença basta apenas ressaltar isso, sem a necessidade de reiterar todos os fundamentos utilizados.

Na apreciação do mérito, deve o sentenciante externar os fatos que considera ou não provados e por quais espécies de provas. E também indicar os dispositivos jurídicos aplicáveis àquele fato.

Existindo mais de um fato imputado ou mais de um acusado, a fundamentação deve alcançar a todos.

Ademais, não só os argumentos da defesa técnica, mas também da autodefesa (interrogatório) deverão ser apreciados pelo juiz ao prolatar a sentença.

Já se decidiu ser nula a sentença que se apresenta carente de motivação e não analisa todas as teses apresentadas pelas partes (TJMG, ACr 261.722-3/00, 2.ª C. Crim., Rel. Des. Herculano Rodrigues, j. 11.04.2002).

1.5 DISPOSITIVO

É a parte conclusiva da sentença. Deve ser coerente com a fundamentação desenvolvida. Caso esta alcance o mérito (ultrapassando, portanto, as questões prejudiciais, preliminares e de extinção da punibilidade), julga-se procedente, parcialmente procedente ou improcedente a pretensão punitiva estatal manejada até aquele momento.

Se a pretensão punitiva for totalmente acolhida, a sentença será de procedência. Caso seja integralmente rechaçada, será de improcedência. Na hipótese de absolvição de apenas alguns crimes, ou de algum corréu, com a condenação dos demais, a sentença será de parcial procedência.

Em caso de extinção da punibilidade de um dos delitos e condenação de outro, a hipótese é de parcial procedência3, pois o titular da ação penal não obteve êxito em todas as suas pretensões.

Se a denúncia imputar ao réu mais de um crime, e o magistrado reconhecer que se trata de crime único em razão do princípio da consunção (ex.: falsa identidade e estelionato), a hipótese também é de parcial procedência, já que a acusação não teve toda a sua pretensão punitiva acolhida.

Mesma conclusão se aplica em caso de incidência da emendatio libelli (art. 383 do CPP) com a recapitulação para infração penal menos grave.

1.5.1 Modelos de dispositivos

1.5.1.1 Procedência total

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO R.C.L.D, dando-o como incurso no art. 168, caput c.c. seu § 1.º, inciso III, todos do Código Penal, a uma pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime aberto e 20 dias-multa à razão de 1/2 do salário mínimo vigente à época (1/5/2008) para cada dia-multa. Outrossim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas alternativas na forma da fundamentação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das despesas do processo.

A título de indenização mínima, fixo o valor de R$ 11.026,09 em favor da vítima (art. 387, IV, do CPP), observando-se o abatimento em razão da prestação pecuniária.

Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e condeno A.C.P, N.B.C.L, A.Q, G.A.S e W.T.M, como incurso no art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967, por duas vezes, na forma dos arts. 29 e 71, todos do CP, fixando uma pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão para o primeiro réu e de 2 (dois) anos e 4 meses de reclusão para os demais, substituindo-as, nos termos do art. 44 do CP, por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2.º, do CP), consistentes na prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação e prestação pecuniária, na forma da fundamentação. Em caso de descumprimento, fixo o regime aberto para todos. Ainda, por força da regra prevista no § 2.º, do art. 1.º do Decreto-Lei 201/1967, declaro os réus INABILITADOS para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão.

1.5.1.2 Improcedência

Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo o réu A.P.S da acusação feita da denúncia, nos termos do art. 386, III, do CPP.

Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso.

1.5.1.3 Absolvição imprópria

Diante do exposto, com fulcro no art. 386, VI, do CPP, absolvo o réu C.O.J do crime descrito na denúncia em razão da sua inimputabilidade, impondo-lhe medida de segurança consistente no tratamento ambulatorial psiquiátrico (arts. 96, II, e 97, § 1.º, ambos do CP), pelo prazo mínimo de 1 (um) ano (art. 97, § 2.º, do CP).

Transitada em julgado, expeça-se carta de guia e cumpram-se os demais dispositivos pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

P.R.I.

1.5.1.4 Procedência parcial

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para absolver o réu G.R.A. com fulcro no art. 386, VII, do CPP e CONDENAR os réus A.S.C. e E.D.D.R. como incursos no artigo 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, o primeiro a uma pena privativa de liberdade de 6 anos, 7 meses, 6 dias de reclusão em regime fechado e 16 dias-multa, e o réu E. D.D.R. a uma pena de 5 anos, 6 meses de reclusão em regime fechado e 13 dias-multa, fixando-se o dia-multa em 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato para cada dia multa (3/3/2012).

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para:

a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu J.F.R., em razão da decadência, dos fatos imputados ao réu, anteriores à 23/12/2010 (07/06/2010, 15/06/2010, 28/06/2010, 09/07/2010, 12/07/2010, 09/08/2010, 23/08/2010, 14/09/2010, 29/09/2010, 14/10/2010, 26/10/2010, 01/11/2010, 03/12/2010), nos termos do art. 107, IV, do CP, em relação à vítima J.L.S.;

b) CONDENAR J.F.R., dando-o como incurso no art. 138, c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, caput, todos do CP (duas vezes), art. 139, c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, caput, todos do CP (duas vezes) e art. 140, c/c art. 141, incisos II e III, na forma do art. 71, caput (três vezes), todos na forma do art. 69 do CP, a uma pena de 1 ano, 7 meses e 15 dias de detenção em regime aberto e 55 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época do pagamento. Outrossim, substituo a pena de prisão por duas penas alternativas na forma da fundamentação, ficando mantida a pena de multa.

Transitada em julgado, lancem-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se à Justiça Eleitoral.

Expeçam-se as comunicações de praxe.

P.R.I.

Oportunamente, arquivem-se.

1.6 PARTE AUTENTICATIVA

É a menção do local e da data do julgamento, bem como do nome e da assinatura do sentenciante.

Nas provas normalmente se proíbem a aposição de nomes (mesmo fantasiosos) para evitar a identificação do candidato.

1 TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença criminal: prática de aplicação de pena e medida de segurança. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 27.

2 AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. São Paulo: Método, 2009. p. 900.

3 SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: aspectos práticos e teóricos à elaboração. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2007. p. 55.