V

COMPETÊNCIA

1. CONCEITO

Competência é a medida da jurisdição no caso concreto. Corresponde ao critério de distribuir, entre os vários órgãos do Poder Judiciário, as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. Todos os juízes têm jurisdição, mas só podem exercê-la nos limites da sua competência. Ou seja, só o juiz competente possui legitimidade para exercer a jurisdição, para solucionar determinado conflito de interesse. “A competência é exatamente o resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição. A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição”1.

Pode-se então afirmar que competência é a “medida da jurisdição, é a quantidade de jurisdição que pode e deve ser exercida pelo juiz em cada caso concreto. É certo que a jurisdição, como qualquer outro ‘poder’ (função) do Estado é ‘una’ e ‘indivisível’, mas isto não quer significar que ela não possa ser compartimentada (como, de resto, ela é) para ser melhor exercida. A competência, por isso mesmo, é a forma pela qual especializa-se o exercício da jurisdição, a forma pela qual se reparte, entre os diversos órgãos jurisdicionais, o seu exercício”2.

Ou seja, “a competência consiste no fracionamento da função jurisdicional, atribuindo-se a cada juiz ou tribunal parcela da jurisdição, possibilitando o seu exercício. As regras de competência se justificam por uma questão de racionalização do serviço forense, atribuindo-se a cada órgão judicial parcela do trabalho de distribuir a Justiça em todos os cantos da federação. Todo juiz ou tribunal é investido da função jurisdicional, mas apenas se torna competente a partir do momento em que o direito de ação for exercitado (...) todo juiz exerce jurisdição, podendo não ter competência; mas não terá competência sem exercer jurisdição3.

Deve-se também comentar que “todos os juízes, incluindo os órgãos colegiados, têm jurisdição, ou seja, têm o poder de dirimir conflitos, aplicando a lei aos casos concretos. Entretanto, por questão organizacional relativa à divisão de trabalho, o legislador, levando em conta diversos critérios, distribuiu esse poder (ou função estatal), entre vários órgãos. Por exemplo, ação que verse sobre direito pessoal, geralmente, deve ser proposta no foro do domicílio do réu (art. 94); ação de direito real sobre imóveis deve ser proposta no foro da situação da coisa (art. 95); mandado de segurança contra Presidente da República é julgado pelo STF, e assim por diante. A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara, tribunal, dá-se o nome de competência. Competência é a demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar. Embora comumente se diga que competência é medida da jurisdição, isto é, a jurisdição para o caso específico, deve-se frisar que a questão não é, exatamente, de quantidade, mas de limites em que cada órgão pode exercer legitimamente a função jurisdicional. Trata-se de fixação de limites, não de mensuração de quantidade. A competência é requisito processual de validade (ou simplesmente pressuposto processual de validade subjetivo, como se refere grande parte da doutrina), uma vez que, sendo absolutamente incompetente o juízo, a relação processual restará viciada, com a consequente nulidade dos atos decisórios (art. 113, § 2º)”4.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Destaca-se que as normas relativas à competência estão espalhadas em todo o sistema normativo. Encontramos regras de competência na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, nas Constituições Estaduais, nos Códigos de organização judiciária dos estados, nos Regimentos Internos dos Tribunais, em resoluções, provimentos etc. A propósito, às vezes tais normas não são absolutamente precisas no caso concreto, e cabe à “jurisprudência” também manifestar-se sobre eventuais conflitos de competência.

Neste sentido, “no que diz respeito à competência, a fonte normativa primeira é a Constituição Federal. Estão nela, com efeito, pertencendo, portanto, ao ‘modelo constitucional do direito processual civil’, as largas linhas da estrutura judiciária brasileira, não só no que diz respeito à sua estruturação orgânica, isto é, quais são os órgãos jurisdicionais que existem no ordenamento jurídico brasileiro, mas também com respeito à sua estruturação funcional, é dizer, em que casos aqueles órgãos devem, ou não, atuar (...) Mas não só a identificação da competência traçada pela Constituição Federal importa ao desenvolvimento desta Parte. É imperioso estudar também as regras do Código de Processo Civil sobre o assunto. Sua importância é tanto maior porque o Código não se limita a dar as diretrizes para verificar qual é o órgão jurisdicional competente, mas, muito além, dá as linhas mestras do que pode ser chamado de ‘teoria geral da competência’, já que é nele que está a disciplina de variados outros assuntos que vão além da mera identificação do juízo competente”5.

Importante destacar que “a definição da competência se faz por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária. Os critérios legais levam em conta a soberania nacional, o espaço territorial, a hierarquia de órgãos jurisdicionais, a natureza ou o valor das causas, as pessoas envolvidas no litígio. Na Constituição Federal encontra-se o arcabouço de toda a estrutura do Poder Judiciário nacional. Ali se definem as atribuições do Supremo Tribunal Federal (art. 102), do Superior Tribunal de Justiça (art. 105) e da Justiça Federal (arts. 108 e 109), bem como das justiças especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) (arts. 114, 121 e 124). A competência da justiça local, ou estadual, assume feição residual, ou seja, tudo o que não toca à Justiça Federal ou às Especiais é da competência dos órgãos judiciários dos Estados. Respeitadas as regras básicas da Constituição, como, por exemplo, a da obrigatoriedade da existência de um Tribunal de Justiça em cada Estado, a organização das Justiças locais é feita por legislação também local (Constituição Federal, art. 125). A distribuição da competência é, dentro dos limites gerais traçados pela Constituição, matéria de legislação ordinária: da União, no tocante à Justiça Federal e às Justiças Especiais; e dos Estados, no referente às Justiças locais (Constituição Federal, arts. 107, § 1º, 110 e 125, § 1º6.

3. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL (JURISDIÇÃO DE OUTROS PAÍSES / LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL)

O legislador trata no CPC (arts. 88 a 90) de algumas espécies de conflitos que podem, com ou sem exclusividade, ser atribuídas à Justiça brasileira. Na verdade, tal matéria é relativa à “jurisdição” (manifestação da soberania nacional), e não à “competência” propriamente dita. Ou seja, o legislador está disciplinando quem pode ou não atuar o próprio poder jurisdicional do Estado.

De acordo com o CPC, art. 1º7, a jurisdição no Brasil é exercida pelos juízes, dentro do território nacional, nos limites da sua competência. Ou seja, o juiz brasileiro não possui jurisdição em outros países, pois jurisdição é manifestação da soberania e do Poder do Estado.

Ressalta-se que tais regras relativas à competência internacional objetivam fomentar a harmonia e cooperação entre os países, assim como o respeito mútuo entre eles e os esforços diplomáticos para a boa convivência entre as nações, o que justifica que cada país estabeleça regras e limitações quanto à extensão de sua jurisdição.

Cabe ressaltar que “os arts. 88 e 89 traçam objetivamente, no espaço, os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações. Essa delimitação decorre do entendimento de que só deve haver jurisdição até onde o Estado efetivamente consiga executar soberanamente suas sentenças. Não interessa a nenhum Estado avançar indefinidamente sua área de jurisdição sem que possa tornar efetivo o julgamento de seus tribunais. Limita-se, assim, especialmente a jurisdição pelo princípio da efetividade”8.

Além disso, “os arts. 88 e 89 do CPC cuidam das ações que podem correr perante a justiça brasileira. Esses dispositivos contêm todas as hipóteses de ações que podem tramitar no Brasil. As que não se enquadrarem no rol não podem ser aqui julgadas, pois o juiz brasileiro carece, não propriamente de competência, mas da própria jurisdição. Por isso, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Essa solução difere daquela estabelecida em lei para a incompetência do juízo, dentro do território nacional, solucionada quando falta ao juiz brasileiro jurisdição. Não teria cabimento que ele remetesse os autos a outro país, restando a extinção do processo sem resolução do mérito. Os dois dispositivos acima mencionados elencam, pois, as hipóteses de ações que podem ser julgadas pela justiça brasileira. Há, no entanto, uma diferença importante entre eles: o primeiro cuida da competência concorrente, e o segundo, da exclusiva”9.

Salienta-se que “o CPC deixa explícito que a jurisdição brasileira exerce-se nos limites do território nacional. Mas a autoridade brasileira pode aplicar, nos processos que aqui tramitam, normas de direito substancial estrangeiro. O art. 337 prevê expressamente essa possibilidade, aduzindo que a parte que alegar direito estrangeiro provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. A aplicação de lei substancial estrangeira no Brasil não é regida pelo CPC, mas, em regra, pela Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. O art. 10, § 1º, da LINDB, por exemplo, determina que a sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, desde que não lhes seja mais favorável a lei do país do de cujus10”.

3.1. Competência concorrente (ou cumulativa) – CPC, art. 88

A competência concorrente ou cumulativa, prevista no CPC, art. 88, dispõe sobre casos em que não houve a exclusão do juiz estrangeiro, podendo ser proposta ação a respeito desses casos perante juiz brasileiro ou diante de juiz estrangeiro. Ou seja, não existe exclusão do juiz estrangeiro, tanto podendo ser instaurada ação a respeito desses casos perante juiz brasileiro quanto diante de juiz de outro país. “No caso do art. 88, a justiça brasileira se reconhece competente, mas não nega que a de outros países o seja. Cabe ao interessado optar entre propor a ação no Brasil ou em outro país igualmente competente. Se optar por outro país, a sentença lá proferida será ineficaz em território nacional enquanto não homologada pelo Superior Tribunal de Justiça”11.

São três as hipóteses estabelecidas pelo art. 88 do CPC, onde a justiça brasileira também é competente, quando:

a) o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil. Tal regra vale tanto para pessoa natural quando para pessoa jurídica, e mesmo para a pessoa jurídica estrangeira que tiver filial no Brasil (CPC, art. 88, parágrafo único).

b) no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação. Ainda que as partes (autor e réu) sejam todas estrangeiras, será competente a justiça brasileira quando o contrato celebrado entre elas tiver estipulado o Brasil como local para o cumprimento da obrigação.

c) a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Essa norma ganha ênfase nas ações de indenização (reparação de danos por ato ilícito), pois, ainda que o ato seja praticado por estrangeiro, a competência será da justiça brasileira se foi praticado em território nacional.

Cabe salientar que “o art. 88 do CPC, que disciplina a competência da autoridade judiciária brasileira, permite que as ações listadas na norma sejam propostas no Brasil, sem afastar a possibilidade de idêntica ação ser proposta no exterior (idêntica, por apresentarem os mesmos elementos: partes, causa de pedir e pedido), correndo os processos em paralelo, um não se contaminando com o que for decidido no outro. É que, nesse caso, a competência da Justiça brasileira é apenas concorrente, não exclusiva, dando margem a que uma das partes também proponha idêntica ação perante a autoridade estrangeira. Uma ação é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos, ou seja, partes, causa de pedir e pedido. Se as ações idênticas tivessem curso perante diferentes juízes integrantes da Justiça brasileira, estaríamos diante da litispendência (duas ou mais ações apresentando os mesmos elementos, leia-se: partes, causa de pedir e pedido), determinando a extinção de uma delas sem apreciação do mérito, reservando essa apreciação para a ação que se mantém em andamento. É lógico que determinada questão jurídica só pode ser julgada uma única vez, o que acarreta a extinção da ação proposta em regime de repetição. Contudo, se as ações idênticas correm uma perante autoridade judiciária brasileira e a outra no exterior, na hipótese da competência concorrente da Justiça nacional, a litispendência não se confirma (art. 90 do CPC), não incidindo a regra impositiva de extinção de um dos processos sem a resolução do mérito. Nesse caso, as duas demandas correm simultaneamente, resolvendo-se a questão de acordo com a ordem do trânsito em julgado das sentenças prolatadas nos processos, entendendo-se a coisa julgada como ‘a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário’. A primeira das sentenças que alcançar esse estágio será executada; a outra será simplesmente desprezada para fins de execução forçada”12.

Como já salientado, neste caso, não há litispendência conforme CPC, art. 90, uma vez que “a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas”.

Portanto, tem validade a sentença que transitar em julgado em primeiro lugar, sendo que a sentença estrangeira só transita em julgado no Brasil quando for homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da CF, art. 105, I, i, que neste ponto alterou o art. 483 do CPC, que antes determinava que a competência era do STF.

É importante destacar que “na hipóteses do art. 88 do CPC a competência da Justiça nacional não exclui a possibilidade de a ação ser proposta também no estrangeiro. Os tribunais do país vêm negando a competência da autoridade judiciária brasileira para dissolver sociedade conjugal estabelecida no estrangeiro, mesmo que os cônjuges, ato seguinte ao casamento, tenham fixado seu domicílio no Brasil13. As hipóteses de competência concorrente estão listadas nos incisos I e II do art. 88 do CPC, referindo-se ao julgamento de ações que envolvam réu domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade, ou que digam respeito a fato ocorrido ou a ato praticado no Brasil. Se as partes de um negócio jurídico celebrado no Brasil estipularam, em determinada cláusula do contrato, que a ação originada do descumprimento de obrigações deve ser necessariamente proposta perante autoridade judiciária estrangeira, temos de interpretar a cláusula como nula, por afastar a aplicação do art. 88 do CPC, que é norma de caráter cogente, de observância obrigatória, não se podendo suprimir a competência concorrente que a Lei de Ritos estabeleceu em favor da autoridade judiciária nacional. A vontade das partes, nesse particular, cede frente à existência de norma de ordem pública, de caráter cogente, com disposição em sentido contrário”14.

Ressalta-se que “uma decisão ou sentença proferida em outro país é ineficaz enquanto tal e não pode ser executada no Brasil, nem produz aqui os seus efeitos. A existência de processo em país estrangeiro também é irrelevante perante a justiça brasileira. Estabelece o CPC, art. 90, que a ação intentada no estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Mesmo a sentença estrangeira já transitada em julgado deve ser ignorada pelo juiz brasileiro. Para que ela se torne eficaz, é preciso que seja homologada perante o Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 105, I, i, da Constituição Federal. A partir de então, ela se torna eficaz no Brasil, produzindo os efeitos da litispendência (há quem sustente que o disposto no art. 90 do CPC não está mais em vigor, porque o Brasil é signatário do Código de Bustamante, cujo art. 394 dispõe em contrário, aduzindo que a pendência de processo no estrangeiro impede a propositura de ação idêntica no Brasil”15.

A sentença estrangeira é homologada pelo STJ mediante o exequatur(LINDB, art. 12), que é a autorização dada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça para que possam, validamente, ser executadas na jurisdição do juiz competente as diligências ou atos processuais requisitados por autoridade judiciária estrangeira. A partir daí a sentença deixa de ser ato soberano estrangeiro, passando a existir como título executivo emanado da autoridade judiciária brasileira.

3.2. Competência exclusiva – CPC, art. 89

A competência exclusiva dispõe a respeito de algumas ações em que o juiz brasileiro (isto é, o Poder Judiciário brasileiro) é o único competente para conhecer e julgar. Trata-se de hipóteses previstas no CPC, art. 89, em que apenas o poder judiciário brasileiro pode conhecer, ou seja, causas onde o Brasil não reconhece sentença acerca destas matérias proferidas por juiz estrangeiro. Ou seja, se houver sentença estrangeira versando sobre as matérias disciplinadas pelo referido artigo, ela não será homologada pelo STJ, permanecendo ineficaz em território nacional.

São duas as hipóteses estabelecidas pelo art. 89 do CPC, onde compete à justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra:

a) conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil, pois estes fazem parte do território nacional. A propósito, nenhuma sentença estrangeira pode versar sobre fatia do território nacional, por ofender a própria soberania do Brasil. Isso vale tanto para ações reais como pessoais.

b) proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. Tal regra também é cabível nos casos de arrolamentos (por analogia), sendo irrelevante se o espólio é composto de bens móveis ou imóveis, assim como a origem e domicílio do autor da herança.

E se uma mesma ação for proposta no exterior, inserindo-se em uma das hipóteses do CPC, art. 89, a sentença estrangeira que for proferida não pode ser executada no Brasil, nos termos da Resolução n. 9 do STJ, art. 5º, I16.

4. COMPETÊNCIA INTERNA

As normas que disciplinam a competência interna objetivam apontar qual o foro e o juízo competente, dentro do território nacional, para processar determinada demanda no caso concreto. Este assunto está diretamente ligada ao estudo da organização judiciária, pois sabe-se que “o Brasil acolheu o sistema da tripartição dos Poderes. O Judiciário é um dos Poderes do Estado que goza de independência e deve conviver harmonicamente com os demais, o Legislativo e o Executivo (CF, art. 2º). A Constituição Federal trata do Poder Judiciário nos arts. 92 a 126. Há dispositivos que cuidam dos órgãos que o integram, da forma de composição e investidura em cada um deles, suas competências, garantias e prerrogativas, bem como das restrições impostas aos seus membros. É a Constituição Federal que indica, portanto, quais são os órgãos judiciários, definindo-lhes a competência. Ao Poder Judiciário cabe o exercício da função jurisdicional. Seus integrantes formam a magistratura nacional, e seus órgãos são os juízos e os tribunais, aos quais, em regra, compete o reexame das decisões proferidas pela primeira instância. A CF estabelece, no entanto, casos em que a competência é originária dos tribunais”17.

4.1. Competência de “foro” e de “juízo”

Cabe inicialmente diferenciar os conceitos de “foro” e de “juízo”. A palavra foro, em sentido amplo, indica a base territorial sobre a qual cada órgão do Poder Judiciário exerce sua jurisdição. O foro do STF e do STJ é todo o território nacional. O foro dos tribunais de segundo grau de jurisdição corresponde ao âmbito dos foros de todas as comarcas (Justiça Estadual) ou seções judiciárias (Justiça Federal) a ele submetidas. O foro de um Tribunal de Justiça Estadual é o do respectivo Estado. O foro do TRF é a soma de todas as seções judiciárias que pertencem à “região” que lhe é afeta. Na primeira instância, foro é sinônimo de comarca (na Justiça Estadual) ou seção judiciária (na Justiça Federal), que é o território que geograficamente delimita a jurisdição dos respectivos magistrados.

Mas não se pode confundir a expressão “foro”, no sentido dado pelo CPC, como sinônimo de comarca ou seção judiciária, com a utilizada frequentemente pelas normas de organização judiciária, que chamam “foro” às unidades administrativo-judiciárias de competência, dentro da mesma comarca, a exemplo do que ocorre na comarca de São Paulo, que possui um foro central mais os foros regionais.

Além disso, “foro” não se confunde com “juízo”. Cada um dos órgãos do Poder Judiciário é um “juízo”. Nas comarcas da justiça estadual, por exemplo, o juízo coincide com a “vara” (unidade judiciária integrada por um juiz e respectivos auxiliares). Desta forma, sendo “foro” uma comarca (na justiça estadual) ou uma seção judiciária (na justiça federal), numa mesma comarca ou seção judiciária podem existir vários juízos (varas), como é o exemplo das comarcas de segunda entrância, ou de entrância especial.

No CPC existem normas que permitem apurar o “foro” (comarca ou seção judiciária) competente, mas estão nas leis de organização judiciária as que versam sobre o “juízo” (distribuição em varas).

Quanto à competência de “foro” e de “juízo”, cabe salientar que a Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre processo (art. 22, I), e aos Estados a competência para organizar sua justiça (art. 96, II, d), além de competência supletiva para legislar sobre procedimentos em matéria processual (art. 24 e parágrafos). E não se podem confundir as leis do processo com as normas de organização judiciária.

As leis de processo civil são aquelas que tratam da atividade jurisdicional, da tutela do direito, da aplicação da lei no caso concreto, da produção de provas etc., e a competência para elaborá-las é da União e, supletivamente, na forma da CF, art. 24 e parágrafos, dos Estados.

Já as normas de organização judiciária, ou seja, aquelas que tratam da estruturação da justiça e da regulamentação e constituição dos órgãos judiciários, devem ser editadas pelos Estados (Exemplo: Resolução n. 221 do TJ-MS).

A competência de “foro” é territorial e também em relação à pessoa envolvida na lide. A competência de “juízo” está ligada à matéria e ao valor da causa.

4.2. (In)competência absoluta e relativa

A rigor, o que é absoluta ou relativa é a incompetência, não a competência. As normas de competência absoluta são “cogentes”, ou seja, imperativas, devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, e não podem ser objeto de derrogação pelas partes. Já as normas de competência relativa são “dispositivas”, isto é, estão sujeitas ao exclusivo interesse das partes, podem ser alteradas por cláusula de eleição de foro, estando sujeitas à prorrogação e derrogação, além de não poderem ser conhecidas de ofício pelo juiz, devendo ser alegadas por meio de “exceção de incompetência” no prazo de resposta do réu.

“As regras de competência são reguladas por normas (regras e princípios). A depender da natureza da norma, classifica-se a competência em relativa e absoluta. Se a norma que regula a distribuição de competência é cogente e de interesse exclusivamente público, no caso de infringência dessa norma, estaremos diante de uma situação de incompetência absoluta. Por outro lado, nas hipóteses em que a norma seja dispositiva e pensada de forma a atender prioritariamente o interesse privado, no caso de infringência ao critério determinativo de competência, teremos a incompetência relativa. Como se vê, o que é relativa ou absoluta, a rigor, não é a competência, mas sim a incompetência18.

Cabe frisar que a distinção entre competência absoluta e relativa só diz respeito à competência de “foro” (comarca/seção judiciária). A competência de “juízo” é sempre absoluta, ou seja, as regras fixadas nas leis de organização judiciária para apuração de qual o juízo competente, dentro de uma comarca, são sempre absolutas.

Em síntese, as principais diferenças entre uma e outra são as seguintes:

 

 

(in)competência absoluta

(in)competência relativa

01

Pode ser conhecida de ofício, constituindo verdadeira “objeção”: matéria de ordem pública que deve ser reconhecida e declarada pelo juiz a qualquer tempo.

Não pode ser conhecida de ofício, aplicando-se a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. Atenção ao CPC, art. 112, parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.280/2006: nulidade de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão.

02

Gera nulidade absoluta

Gera nulidade relativa

03

Em regra é arguida por meio de preliminar em contestação. Mas a rigor pode ser alegada a qualquer tempo, independente de exceção, mediante petição simples, exceção, razões, contrarrazões de recurso e por qualquer outro modo ou tempo/grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública, bem como conhecida de ofício pelo magistrado. Exceção: em recurso extraordinário e especial, exige-se “prequestionamento”.

Arguição por meio de “exceção de incompetência”19 no prazo de resposta do réu (CPC, arts. 112, 304 a 306), e será autuada em apenso aos autos principais. O processo fica suspenso até o julgamento da exceção (CPC, arts. 265, III, e 306).

 

04

Consequência prática: anulação dos atos decisórios e remessa dos autos ao foro ou juízo competente (CPC, art. 113, § 2º). Ou seja, uma vez reconhecida, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente, declarando-se nulos todos os atos decisórios (CPC, art. 113, § 2º).

Não sendo arguida tempestivamente, ocorre prorrogação da competência 20: efeito específico da preclusão que ocorre em matéria de competência. A propósito, as causas de modificação de competência (prorrogação, derrogação, conexão e continência) só se aplicam à relativa, não à absoluta.

05

Não preclui. E mesmo depois da coisa julgada a sentença continua passível de ser impugnada em dois anos por meio de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

Sujeita à preclusão, se não arguida no prazo de resposta do réu.

06

Pode ser alegada pelo autor ou pelo réu.

Só pode ser alegada pelo réu, sob pena de preclusão e prorrogação da competência.

07

Pode ser objeto de ação rescisória (CPC, art. 485, II).

Não pode ser objeto de ação rescisória.

08

Não pode ser afastada por convenção entre as partes, nem por conexão ou continência.

Pode ser afastada por convenção das partes (cláusula de eleição de foro).

09

Inderrogável por vontade das partes, por imperativas razões de ordem pública.

Pode ser modificada pelas partes, por cláusula de eleição de foro, que preserva a liberdade das partes e a comodidade de seu acesso à justiça.

 

10

 

Competência em razão da “matéria”

 

Competência em razão da “pessoa”

 

Competência “funcional”

 

Competência territorial. Exceção: ações fundadas em direito real sobre imóveis (CPC, art. 95), ações previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 80) e ação civil pública (Lei n. 7.347/85, art. 2º).

 

Competência em relação ao valor da causa: Exceção: na esfera federal (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º) a competência é absoluta, mas na esfera estadual (Lei n. 9.099/95) é relativa, pois nesta o jurisdicionado não está obrigado a propor ação no juizado estadual, em causas com valor menor que 40 salários, podendo, por exemplo, propor a ação numa vara cível residual.

 

4.3. Metodologia para determinação da competência (de “foro” e de “juízo”)

4.3.1. Generalidades

Na busca do “foro” e do “juízo” competente, deve-se primeiro investigar na Constituição Federal qual a “justiça” competente, se é a comum ou a especial, lembrando que “no âmbito da competência interna, vários juízes e tribunais se apresentam (em tese) competentes para o processamento e julgamento das ações, mais uma vez sendo recordada a regra de que a competência é fixada ou determinada por ‘exclusão’, reclamando a análise de cada hipótese de per si, apenas se examinando a posterior após o desprezo de uma anterior, que se apresentava em ordem cronológica como mais favorecida”. 21

 

Passos a serem seguidos para determinação da competência 22

Comentário

01

Identificação da jurisdição brasileira.

 

Devem-se verificar as normas sobre competência (jurisdição) internacional, cabendo primeiro saber se a Justiça brasileira é competente.

02

Identificação da competência originária do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.

Verificar, no âmbito da competência interna, as competências “originárias” dos Tribunais Superiores, ou seja, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

03

Identificação da competência de alguma “justiça especial” (trabalhista, eleitoral, militar).

Primeiro, verificar se a competência é da justiça especial (trabalhista, eleitoral ou militar). Se não for o caso, e por exclusão, a competência é da justiça comum.

04

Identificação da competência da Justiça Federal de segunda ou de primeira instância e, neste caso, o “foro” (território) respectivo.

 

 

Investigar as competências originárias dos Tribunais de 2ª Instância (TRF e TJ). Ou seja, na justiça comum, cabe verificar se as causas são de competência da justiça federal (CF, arts. 108 e 109), pois se isto não ocorrer, a competência é da Justiça Estadual, que no caso será “residual” em relação à Justiça Federal (isto é, determinada por exclusão).

Todos os passos anteriores são necessários para que se descubra a competência de “foro”, que está ligado ao critério territorial e em relação à “pessoa” envolvida no conflito.

Já quando se quer saber qual o “juízo” competente, ou seja, qual a “vara” da comarca (Justiça Estadual) ou da Seção Judiciária (Justiça Federal) é competente para processar determinada demanda (competência de “juízo”), devem-se recorrer às normas de organização judiciária, a exemplo do Estado de Mato Grosso do Sul, onde a competência dos “juízos” das respectivas comarcas (“varas”) é disciplinada pela Resolução n. 221 do TJ-MS (atualizada constantemente).

Obs.: Verificar em que medida a causa comporta exame, ou não, perante os chamados “juizados especiais federais ou estaduais”. Se se tratar de hipótese de incidência das Leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, respectivamente, a competência é do Juizado Especial.

 

05

 

Identificação da competência da Justiça Estadual de segunda ou de primeira instância e, neste caso, o foro (território) respectivo.

 

 

 

06

 

Identificação do “juízo” (órgão jurisdicional ou “vara”) competente.

 

Lembre-se: competência de foro é regulada pelo CPC, e a competência de juízo (Vara) é disciplinada pelas normas de organização judiciária. Mas também é importante não confundir Juízo com Vara, pois, em sentido amplo, juízo confunde-se com órgão da jurisdição. E “juízo” (órgão jurisdicional) não se confunde com “juiz” (pessoa ocupante do respectivo cargo).

4.3.2. Exercício

Uma atriz americana, atualmente residindo em Belo Horizonte, pretendendo se separar judicialmente de seu marido, procura o advogado em seu escritório, a fim de que ele proponha a ação competente. Informa-o de que o marido é italiano, diretor de cinema; casaram-se na Bélgica, quando ambos trabalhavam no filme “nada ficou no lugar”, sendo que há dois anos ele reside no Rio de Janeiro, onde permanecerá por muito tempo, em razão de ter firmado contrato com uma empresa brasileira de televisão. Afora outros aspectos de direito, o advogado terá de explicar à cliente onde a ação será proposta: no Brasil, nos Estados Unidos, na Itália ou na Bélgica? Se no Brasil, em qual foro (comarca) e em qual juízo (vara)? As indagações referem-se à competência. Para determiná-la, recomenda-se a seguinte metodologia, consistente em perguntas e respostas23:

 

a) Qual a justiça competente: nacional ou estrangeira?

A despeito da nacionalidade dos cônjuges e de o casamento ter sido contraído no estrangeiro, a justiça brasileira é competente porque o réu está domiciliado no Brasil (CPC, art. 88, I). Note-se que a competência, no caso, é concorrente, ou seja, a jurisdição brasileira não exclui a de outro país. Se a ação for proposta na Bélgica e ocorrer a coisa julgada, a parte poderá pedir homologação do julgado para produzir efeito no território nacional (CPC, art. 483).

b) Definida a competência da justiça brasileira, resta saber: a ação deve ser proposta na justiça comum ou especializada?

A resposta está na Constituição da República, uma vez que nela se encontra fixada a competência da justiça especializada. A competência da justiça comum é residual, assim, o que não for da competência da justiça especializada (justiça do trabalho, eleitoral e militar) será da justiça comum. Pois bem, não estando a ação de separação judicial elencada entre aquelas da competência da justiça especializada (CF, arts. 114, 121, 124 e 125, § 1º), conclui-se que a competência é da justiça comum.

c) Definida a competência da justiça comum, cabe indagar: a demanda deve ser proposta na justiça comum federal ou na justiça comum estadual?

Lembre-se de que a justiça federal pode ser especializada (justiça do trabalho, eleitoral e militar) ou comum. Como já concluímos que a competência é da justiça comum, vamos verificar se a causa se inclui entre aquelas da competência (fixada em razão da pessoa ou da matéria) dos juízes federais (CF, art. 109). A competência da justiça comum estadual é residual, ou seja, não sendo a causa da competência da justiça especializada (federal ou estadual), nem da justiça federal comum, será da competência da justiça comum estadual. É o caso da ação de separação judicial.

d) Cabe ainda verificar se o conhecimento da causa cabe a órgão superior ou inferior.

A competência dos tribunais é denominada competência hierárquica, espécie do gênero competência funcional. Os tribunais, em regra, têm competência originária e recursal. A competência do STF e do STJ, dentre outros, é definida na Constituição da República (arts. 102 e 105). Verificando a Constituição da República, legislação estadual e normas de organização judiciária, chega-se à conclusão de que o conhecimento da ação de divórcio cabe a órgão inferior.

e) Definido que a ação pode ser proposta no Brasil, em órgão inferior da justiça comum estadual, é de se indagar: em qual comarca (foro) deve ser proposta?

A competência, no caso, é territorial, portanto regulada pelo Código de Processo Civil. Assim, deve-se verificar se para a ação a ser proposta o Código prevê ou não foro especial, não se esquecendo de que o foro geral (domicílio do réu) é residual, isto é, só é definido como competente quando não previsto foro especial. Para a ação de separação judicial o CPC prevê o foro (especial) o da residência da mulher (CPC, art. 100, I). Dessa forma, o foro competente é o da comarca de Belo Horizonte.

f) Qual a competência do “juízo” (ou seja, qual a Vara competente)?

Se se tratasse de uma comarca pequena, com vara única, ou varas sem especialização, a dificuldade para definição da competência já estaria superada. A ação seria distribuída e pronto. Ocorre que, em Belo Horizonte e de um modo geral nas comarcas de maior porte, as varas são especializadas em razão da matéria, das pessoas ou do valor da causa. Em face disso, é de se indagar: qual o juízo competente? A competência de foro é regulada pelo CPC e a competência de juízo pelas normas de organização judiciária. No caso específico, segundo a Lei de Organização Judiciária do Estado de Minas Gerais, a competência é de uma das varas de família. Não se confunde juízo com juiz. Juízo é o órgão jurisdicional, relaciona-se com a vara; juiz é a pessoa ocupante do cargo respectivo.

4.4. Princípio da perpetuação da competência (CPC, art. 87)

Embora conhecido por grande parte da doutrina como “princípio da perpetuação da jurisdição” (perpetuatio jurisdictionis), sua melhor denominação é a de “princípio da perpetuação da competência”24, e está previsto no CPC, art. 8725.

Tal princípio determina que “a competência é determinada no momento da propositura da demanda, sendo irrelevantes as alterações posteriores do estado de fato ou de direito, salvo se suprimirem o órgão jurisdicional ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Se o órgão judiciário for suprimido, os processos que por ele tramitavam serão remetidos a outro juízo. O mesmo ocorrerá se sobrevier uma alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Em síntese, uma vez proposta a ação, se devidamente endereçada para o juízo competente, nem o autor nem o réu podem deslocar o processo para outro juízo (vara), salvo em casos que a lei autoriza a modificação da competência (exemplos: conexão e continência). Mesmo assim, existem hipóteses em que, em razão da matéria ou da hierarquia, pode-se deslocar o processo de juízo (vara).

 

Exemplos

01

Em Campo Grande, as ações contra Instituições Financeiras (bancos) tramitavam nas Varas Cíveis Residuais. Em 2010, criaram as varas cíveis de competência especial (17ª, 18ª, 19ª e 20ª Varas Cíveis), que inclusive operam no ambiente “virtual”, e por isso são também “apelidadas” de “Varas Virtuais”. Então, os processos contra bancos foram todos endereçados às referidas Varas Cíveis de competência especial (varas virtuais).

02

Com a extinção dos Tribunais de Alçada (TAC) pela Emenda Constitucional n. 45, os processos de competência de tais Tribunais foram remetidos aos respectivos Tribunais de Justiça dos Estados.

03

Algumas Varas Cíveis Residuais na Comarca de Campo Grande tinham muitos processos, então foram criadas outras varas para “desafogar” o volume de serviço, sendo que os juízos de origem foram “desmembrados”. Exemplo: a 9ª Vara Cível Residual da Comarca de Campo Grande “nasceu” com o “desmembramento” da 1ª Vara Cível Residual, e para lá foi enviada aproximadamente a “metade” dos processos.

 

4.5. Critérios determinativos da competência no CPC

O Código de Processo Civil leva em conta os critérios objetivo (em razão da pessoa, matéria e valor da causa), funcional e territorial.

 

Critérios determinativos da competência

 

Objetivos:

(Levam-se em conta os elementos da ação)

Em razão da “pessoa” (absoluta)

Partes

Em razão da “matéria” (absoluta)

Causa de pedir

Em relação ao “valor da causa” (relativa26)

Pedido

 

Funcional/hierárquica

(absoluta)

Quando o critério básico para determinação da competência relacionar-se com o conjunto de atribuições que as leis conferem aos diversos órgãos judiciários que vão atuar no processo ou no grau de jurisdição

 

Territorial (relativa)27.

Quando o critério levar em conta a divisão do poder jurisdicional em razão de foros ou circunscrições judiciárias em que está dividido o país

 

4.5.1. Critérios objetivos

4.5.1.1. Em razão da “pessoa” (absoluta)

Na justiça estadual, em regra, a matéria (natureza da relação jurídica) e a qualidade das pessoas (pessoas jurídicas de direito público, por exemplo) servem de critérios de especialização. Uma vez escolhida a justiça competente (federal e estadual), e em qual foro (Comarca na justiça estadual ou Seção Judiciária na justiça federal) deva a ação ser proposta, faz-se necessário descobrir qual o juízo (vara) competente.

Na comarca de Campo Grande, por exemplo, existem as Varas de Fazenda e de Registros Públicos, competentes para processar e julgar os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; os mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção; além dos feitos relativos a registros públicos, inclusive os procedimentos de dúvida e de averiguação oficiosa de que trata o art. 2º da Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.

4.5.1.2. Em razão da “matéria” (absoluta)

O Código de Processo Civil, no seu art. 9128, relega para as normas de organização judiciária a fixação da competência em razão da matéria (assim como o valor da causa). Entretanto, o CPC faz duas restrições no art. 9229: compete exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar o processo de insolvência e as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

Adverte-se que “a CF adota dois critérios para definir a competência civil da Justiça Federal: em razão da matéria (ratione materiae) e em razão da pessoa (ratione personae). As causas elencadas nos incisos III e XI do seu art. 109 são atribuídas à competência da Justiça Federal em razão da matéria discutida. Já as causas arroladas nos incisos I, II e VIII do mesmo dispositivo levam em conta as pessoas envolvidas no litígio. A norma de organização judiciária (a lei que organiza a Justiça Federal) pode especializar varas em razão da matéria ou do valor da causa, ou seja, estabelecer competência de Juízo”30.

4.5.1.3. Em relação ao “valor da causa” (relativa em regra)

Em regra o critério de valor da causa é fundado na competência relativa. Mas existem algumas hipóteses excepcionais, em que a competência será absoluta: na esfera federal (Lei n.10.259/2001, art. 3º, § 3º ) a competência é absoluta, mas na esfera estadual (Lei n. 9.099/95) é relativa, pois nesta o jurisdicionado não está obrigado a propor ação no juizado estadual, em causas com valor menor que 40 salários mínimos, podendo, por exemplo, propor a ação numa vara cível residual.

Em relação ao valor da causa, “esse critério não é adotado pelo Código para fixação da competência. Entretanto, uma vez fixada a competência de foro, em razão do território, podem as normas de organização judiciária, segundo previsão do art. 9131, utilizar do critério ‘valor da causa’ para criação de juízos privativos”32. Além disso, o valor da causa é critério para determinação da competência em razão dos juizados especiais federais e estaduais.

Nos juizados especiais federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º ) a competência é absoluta, para causa que não ultrapassar 60 salários mínimos.

Nos juizados especiais estaduais (Lei n. 9.099/95) a competência é relativa (em regra), uma vez que nesta o jurisdicionado não está obrigado a propor ação no juizado estadual, podendo propor ação com valor da causa menor que 40 salários mínimos numa vara cível residual. Mas não se pode ingressar no juizado especial para pleitear direitos disponíveis cujo valor da causa exceda 40 salários mínimos.

Acrescenta-se que o valor da causa também é adotado como critério para a escolha do procedimento sumário (nada tem a ver com a competência), nos termos do art. 275 do CPC.

4.5.2. Critério funcional (absoluta)

Ocorre “critério funcional” quando relacionar-se com o conjunto de atribuições que as leis conferem aos diversos órgãos judiciários que vão atuar no “processo”(1º) ou no “grau de jurisdição” (2º). “No primeiro caso, denominado funcional pelas fases do procedimento, é regulado pelo Código; o segundo é regido pelas normas das Constituições da República e dos Estados e pelas normas de organização judiciária. Temos, por exemplo, casos de competência funcional por fases do procedimento, na execução em curso numa comarca em que incide sobre bens situados em outra. A competência para os atos da fase de penhora, avaliação e procedimentos será deslocada para o juízo da situação dos bens (art. 658) O mesmo ocorre quando as testemunhas ou o objeto a ser periciado se encontram fora da circunscrição territorial do juiz da causa. A competência funcional para a fase instrutória será igualmente deslocada. Também na ação rescisória, que é processo de competência originária dos tribunais superiores, sempre que houver prova a colher, a competência será delegada pelo relator ao juiz de direito onde deva a referida prova ser produzida”33.

A competência funcional dos Tribunais é também denominada “hierárquica”, pois relaciona-se com a atribuição do respectivo órgão jurisdicional para julgar originariamente certas demandas, assim como julgar os recursos interpostos contra decisões de 1ª instância. “Vale observar que a competência funcional pode ser visualizada em duas perspectivas, quais sejam, horizontal e vertical. No primeiro caso, o mesmo órgão jurisdicional, levando em conta suas divisões internas, manifesta-se mais de uma vez no mesmo processo, como ocorre na declaração de inconstitucionalidade em tribunais, onde será a câmara que decidirá o recurso, ao passo que caberá ao pleno (ou órgão especial previsto no art. 93, XI, da CF/88) julgar o incidente de inconstitucionalidade. Do ponto de vista vertical, por outro lado, dois ou mais órgãos jurisdicionais se manifestam no mesmo processo (competência originária e recursal, por exemplo)”34.

 

Exemplos de competência funcional

01

Num mesmo processo, o Juiz profere decisões interlocutórias, e o Tribunal correspondente julga os recursos de agravo de instrumento e a apelação. Mas na apelação, por exemplo, o juiz (1ª instância) faz o primeiro “juízo de admissibilidade”.

02

O juiz que concluir a audiência deverá julgar a lide (CPC, art. 132).

03

A competência funcional dos Tribunais Superiores (hierárquica), tanto originária como recursal, é estabelecida na CF, arts. 102 e seguintes.

04

No Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a apelação e o agravo são julgados pelas Câmaras Cíveis. Já os Embargos Infringentes, pelas Seções Cíveis. Consultar o Regimento Interno do TJ-MS.

05

Nas cartas precatórias, o juízo deprecante expede a ordem, e o juiz deprecado lhe dá efetividade. Nas cartas de ordem, o Tribunal expede a ordem, e o correspondente juízo de primeira instância a cumpre.

06

Nas apelações em que haja intervenção da União (ou seja, a União é a recorrente), não obstante o processo tramite na justiça estadual, a competência absoluta para o julgamento do recurso será da justiça federal (TRF), nos termos da CF, art. 109, § 4º

07

A competência fixada pela regra da acessoriedade é funcional, portanto, absoluta. A consequência é a reunião das ações por prevenção/distribuição por dependência. Exemplos: a) ações acessórias propriamente ditas (CPC, art. 108): cautelares, restauração de autos, habilitação incidente, ação de depósito, prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado; b) ações incidentais (CPC, art. 109): reconvenção (CPC, art. 315), ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º e 325), denunciação da lide (CPC, art. 70), chamamento ao processo (CPC, art. 77), habilitação (CPC, art. 1.055), embargos à execução (CPC, art. 736), ação anulatória (CPC, art. 486), ação de sobrepartilha (CPC, art. 1.040), ações de garantia (nos casos de evicção ou de direito regressivo contra terceiros) e outras que respeitam ao terceiro interveniente (embargos de terceiros).

 

O próprio CPC, em seu art. 93, determina que a competência funcional dos tribunais (hierárquica) será regida pela Constituição Federal e normas de organização judiciária, e a competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada no próprio CPC.

4.5.3. Critério territorial (relativa em regra)

Em regra o critério territorial é fundado na competência relativa. Mas existem algumas hipóteses excepcionais, em que a competência será absoluta: ações fundadas em direito real sobre imóveis (CPC, art. 95), ações previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 80) e ação civil pública (Lei n. 7.347/85, art. 2º). As duas últimas não tratam de competência funcional-territorial, mas de hipóteses excepcional de competência territorial absoluta.

A competência territorial (ou de foro) leva em consideração a divisão do território nacional em circunscrições judiciárias. “Na justiça estadual, as circunscrições, que correspondem a um ou mais municípios, denominam-se comarcas. Cada juiz tem competência para julgar as ações que, de acordo com o critério do Código, devam ser propostas no juízo da sua comarca. Na justiça federal comum, as circunscrições denominam-se seções judiciárias e correspondem, cada uma, ao território do respectivo estado. O Tribunal de Justiça de cada Estado tem jurisdição sobre o respectivo Estado. O STF e o STJ têm jurisdição sobre todo o território nacional. O Código regula exaustivamente a competência territorial, estabelecendo um foro geral ou comum, fixado em razão do domicílio do réu, e diversos foros especiais, fixados em razão da situação da coisa demandada, da qualidade das pessoas envolvidas no litígio, entre outras circunstâncias”35.

4.5.3.1. Foro geral (comum)

A regra adotada pelo CPC para disciplinar a competência, ou seja, distribuir a função jurisdicional entre os diversos órgãos da jurisdição, é a do foro geral ou comum, e é estabelecida pelo CPC, art. 94, que determina principalmente que a ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

4.5.3.2. Foros especiais

Destaca-se que “outra regra adotada pelo Código para distribuir a função jurisdicional no território brasileiro refere-se ao estabelecimento de foros especiais para o julgamento de certas demandas, foros esses que afastam as normas previstas no art. 94 e parágrafos36.

Foros especiais

 

Ação

Foro

Legislação

Competência

01

Ações fundadas em direito real sobre imóveis (direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova)

Local da situação da coisa (comarca) onde o imóvel está localizado

 

CPC, art. 95

Absoluta

02

Ações previstas no Estatuto do Idoso

Domicílio do idoso

Lei n. 10.741/2003, art. 8037

Absoluta

03

Ação civil pública

Foro do local onde ocorrer o dano

Lei n. 7.347/85, art. 2º38

Absoluta

04

 

 

 

 

 

 

 

Inventários e partilhas, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade contra o espólio

1 – Foro do domicílio do autor da herança (morto, de cujus). Ou seja, seu domicílio de quando era vivo

 

CPC, art. 96, caput

 

 

 

 

 

 

 

Relativa

2 – se o autor da herança não possuía domicílio certo, o foro da situação dos bens

CPC, art. 96, parágrafo único, I

3 – Se o autor da herança não possuía domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes

CPC, art. 96, parágrafo único, II

05

Ações contra o ausente, bem como o inventário, partilha e arrecadação de seus bens e cumprimento das disposições testamentárias

Foro do último domicílio

CPC, art. 97

Relativa

 

06

Ações em que o incapaz for réu

Foro do domicílio do seu representante legal

CPC, art. 98

Relativa

07

Ações de separação judicial, conversão dessa em divórcio e anulação de casamento.

 

Atenção: com relação à separação e o divórcio extrajudiciais, não se aplica a regra do art. 100, I, pois os cartórios não possuem competência, mas apenas atribuições, uma vez que não exercem função jurisdicional39.

 

 

Foro do domicílio da mulher

 

Atenção à aplicação do Princípio da Isonomia, previsto na CF (e como ela deverá ser interpretada em cada caso concreto pelo juiz).

CPC, art. 100, I

Relativa

08

Ações de alimentos e execução da prestação alimentícia, ainda que cumulada com investigação de paternidade (Súmula 1 do STJ)

Foro do domicílio ou da residência do alimentando

CPC, art. 100, II

Relativa

09

Ações de anulação de títulos extraviados ou destruídos

Foro do domicílio do autor

CPC, art. 100, III

Relativa

10

Ações contra sociedades sem personalidade jurídica

Foro do lugar onde exerce sua principal atividade

CPC, art. 100, IV, a

Relativa

11

 

 

 

 

 

 

 

Ações contra pessoas jurídicas

Foro onde está a sede ou filial, quanto às obrigações que ela contraiu

 

 

CPC, art. 100, IV, a, b, c

 

 

 

 

 

Relativa

Foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento

Atenção quando for “relação de consumo”: foro do domicílio do consumidor

Aplica-se a Lei n. 8.078/90

 

12

Ação de reparação de danos, exceto em razão de delito ou acidente de veículos

Foro do lugar do ato ou fato

CPC, art. 100, V, a

Relativa

13

Ação de reparação de danos em razão de delito ou acidente de veículos

Foro do domicílio do autor ou do local do fato

CPC, art. 100, parágrafo único

Relativa

14

Ação contra administrador ou gestor de negócios

Foro do lugar do ato ou fato

CPC, art. 100, V, b

Relativa

15

Ação de acidente de trabalho contra o INSS

Obs.: Exceção constitucional à regra de que a fazenda pública federal sempre será demandada na justiça federal

Justiça estadual, no foro do domicílio do beneficiário ou segurado

CF, art. 109, § 3º

Absoluta

16

Execução fiscal da fazenda pública federal (União e suas autarquias e fundações públicas), desde que a comarca não seja vara do juízo federal

 

 

 

 

Justiça estadual, no foro do domicílio do devedor

 

Obs.: A execução fiscal da União (e suas autarquias e fundações públicas) deve ser distribuída na Justiça Federal, mas onde não houver subseção da Justiça Federal no domicílio do devedor, a execução deve ser proposta perante a Justiça Estadual, nos termos da CF, art. 109, § 3º40, e Lei n. 5.010/66, art. 1541 (atenção: o recurso será dirigido ao TRF competente, nos termos da CF, arts. 108, II42, e 109, § 4º 43).

Por aplicação do art. 109, § 3º, parte final, da CF c/c a Lei n. 5.010/66, art. 15

 

Consultar também CPC, art. 578, e Lei n. 6.830/80, arts. 5º, 28 e 29

Absoluta

17

Ação de recuperação judicial e falência

O juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil

Lei n. 11.101/2005, art. 3º 44

Relativa

18

Ações em que a União for autora

Justiça Federal, seção judiciária do domicílio do réu (CF, art. 109, § 1º)

Obs.: o art. 99 do CPC foi revogado em parte pela CF, art. 109

Absoluta

19

Ações em que a União for ré

A competência concorrente fica à escolha do autor

CF, art. 109, § 2º

Absoluta

5. MODIFICAÇÃO (OU “PRORROGAÇÃO”) DA COMPETÊNCIA

5.1. Considerações gerais

Modificação ou prorrogação da competência é a atribuição de competência a um juízo que originariamente não a possuía. Quando a competência é determinada pelo interesse privado (relativa) ela pode ser modificada. Prorrogação da competência, portanto, é um fenômeno processual pelo qual a competência pode ser alterada pela vontade das partes ou pela conexão de causas, tornando competente um juiz incompetente para determinado processo que foge de sua jurisdição. É a ampliação da competência do juiz para que ele possa conhecer uma questão que, por razão especial, é levada à sua presença.

Ou seja, é “relativa” (em regra) quando determinada em razão do território ou do valor da causa. Observação: embora se trate de competência territorial são imodificáveis: a) ações imobiliárias relativas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (CPC, art. 95); b) ações em que a União for autora, ré ou interveniente (CPC, art. 99); c) ações de falência.

E será “absoluta” (imodificável) quando fixada em razão da matéria, da pessoa e do critério funcional (o que inclui a hierarquia entre os juízos). “A prorrogação da competência relativa ocorre por disposição legal, nas hipóteses de conexão e continência (arts. 102 a 104) ou por vontade das partes, que podem eleger foro para dirimir eventual litígio (art. 111) ou deixar de excepcionar o foro incompetente (art. 114).

Portanto, ocorre modificação ou prorrogação da competência quando se amplia a esfera de competência de um órgão do Poder Judiciário, para que este conheça determinadas ações que não estariam, originalmente, compreendidas dentre suas atribuições jurisdicionais.

Salienta-se que uma vez ocorrida a perpetuação da competência (ou “jurisdição” para alguns), nos termos do CPC, art. 87, outro juiz não pode decidir a causa, a não ser que ocorra algum caso superveniente que desloque a competência pela conexão ou continência (CPC, art. 105) ou alguma modificação da organização judiciária.

5.2. Espécies

A modificação ou prorrogação da competência pode ser legal (necessária) ou voluntária. Só a competência relativa45 é passível de prorrogação, ao contrário da competência absoluta46.

5.2.1. Legal (ou necessária)

A prorrogação é legal ou necessária quando decorre de lei (CPC, art. 102), ou seja, por conexão (CPC, art. 103) e continência (CPC, art. 104). “A conexão e a continência não são critérios de determinação, mas de modificação da competência, que, em concreto, tocaria a outro órgão que não aquele que se tornou prevento. O juízo que primeiro conheceu de uma das causas conexas tem, por isso, ampliada, por prevenção, sua competência para todas as ações interligadas que se lhe seguirem. Só se há, pois, de cogitar de prevenção quando mais de um juízo teria teoricamente competência para o feito. Prevento, assim, é aquele que, nas circunstâncias, prefere aos demais”47.

Importante: “a jurisprudência não leva ao pé da letra o conceito de conexão e continência. Basta que haja mera possibilidade de julgamentos conflitantes para determinar a reunião das ações” (STJ, 3ª Turma, REsp 3.511-RJ, DJU 11-3-91)48.

O juiz pode conhecer da conexão e continência de ofício, determinando a reunião de ações propostas separadamente (CPC, art. 10549). E “havendo conexão ou continência de uma demanda a ser ajuizada, com uma anteriormente proposta, a distribuição será feita por dependência. As ações conexas ou continentes serão distribuídas por dependência ao juízo da causa anterior, ou seja, ao juízo prevento (art. 253, I), ocorrendo prévia prorrogação da competência. Caso as ações conexas ou continentes já estejam em curso, e sendo relativa a competência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente no juízo prevento (arts. 105 e 106). Exemplo: há conexão entre duas ações, sendo que para uma delas o juiz prevento é incompetente em razão do território. Nesse caso, o juiz, em vez de se declarar incompetente, deverá determinar a reunião das ações propostas separadamente e julgá-las, prorrogando-se a competência”50.

5.2.1.1. Conexão (CPC, art. 103)

Ações conexas são aquelas em que é comum o seu pedido (objeto) ou a causa de pedir (CPC, art. 103). Conexão é o vínculo existente entre relações jurídicas, causas e delitos que apresentam elementos idênticos ou comuns, acarretando a juntada de processos para que um mesmo órgão venha a julgá-los.

 

 

Elementos da ação

A primeira

ação:

Consequência

CPC

Partes

Causa de pedir

(fatos e fundamentos jurídicos)

Pedido

(objeto)

Conexão

Iguais ou

diferentes

Igual

Igual

Em curso

Prevenção

103

 

ou

 

 

Exemplos de conexão

01

Vários herdeiros, em ações distintas, pleiteiam a nulidade do testamento (objeto comum)

02

Vários passageiros, em ações distintas, acionam a empresa de ônibus com fundamento no mesmo acidente (causa de pedir comum)

03

Uma parte move ação de nulidade do contrato, e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço

04

Ação de execução e ação declaratória de nulidade do mesmo título executivo que instruiu a propositura da ação executiva, ou seja, execução de título extrajudicial e ação de conhecimento relativas ao mesmo débito

05

Ação de usucapião (proposta pelo possuidor) e ação reivindicatória (proposta pelo proprietário), tendo por objeto o mesmo imóvel disputado pelas partes nas duas ações

06

Ação de manutenção de posse (proposta pelo possuidor) e ação reivindicatória (proposta pelo proprietário da coisa), envolvendo o mesmo imóvel disputado pelas partes

07

Ação de consignação em pagamento (proposta pelo locatário) e ação de despejo por falta de pagamento (proposta pelo locador), na primeira se ofertando os aluguéis, e na segunda pleiteando-se a rescisão do contrato pela suposta falta de pagamento dos mesmos aluguéis

08

Ação revisional de alimentos proposta pelo filho, pretendendo seja majorado o valor da pensão alimentícia, e ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai, com pedido de afastamento do dever de prestar a respectiva verba alimentar

09

Ação anulatória de débito fiscal e ação de execução fiscal

10

Ação de rescisão de compromisso de compra e venda, fundada no alegado inadimplemento de parcelas contratuais, e ação consignatória das mesmas prestações

 

Lembrete: “o único caso em que se cogita a modificação de competência absoluta por conexão encontra-se na Lei da Ação Civil Pública. De acordo com o art. 2º da Lei 7.347/85, a ‘propositura da ação prevenirá o juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto’. Dessa maneira, entende a doutrina que a conexão, no âmbito da ação civil pública, permite a modificação de competência absoluta. Não se pode perder de mira, contudo, que a sentença fará coisa julgada apenas nos limites do órgão territorial que prolatou a decisão, consoante dispõe o art. 16 da Lei 7.347/85 e já se manifestou o STJ (AgRg do EREsp 253589/SP)”51.

5.2.1.2. Continência (CPC, art. 104)

Continência é uma espécie de conexão, e ocorre quando “entre duas ou mais ações existe identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido (objeto) de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras” (CPC, art. 104). Continência é a conexão de causas ou de ações por haver identidade quanto às partes, à causa de pedir, apesar de o objeto de uma ser mais amplo, abrangendo o da outra. Em síntese, continência é uma conexão qualificada.

Cabe destacar que “a continência é, tal como a conexão, uma relação, um vínculo, que se estabelece entre duas ou mais ações em andamento. Para a conexão, bastava um elemento de identificação: mesmo pedido ou igual causa de pedir. A continência é um vínculo mais forte, porque exige dois elementos comuns: as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Os pedidos devem ser diferentes (do contrário haveria litispendência), mas um deve ser mais amplo e abranger o outro. A semelhança entre as ações, na continência, é mais estreita que na conexão. Correndo em separado ações que mantenham entre si esse vínculo, o juiz deve determinar a reunião para julgamento conjunto. Todas as regras que valem para a conexão aplicam-se à continência. É manifesta a inutilidade desse instituto, cuja única finalidade é ensejar a reunião dos processos. Mas, para que duas ações sejam continentes, é preciso que tenham em comum a causa de pedir. E, se assim for, elas, antes de continentes, serão conexas, o que já é razão suficiente para a reunião. A continência, por isso, nada mais é que uma espécie de conexão, de grau mais intenso. São raros os exemplos de ações que mantenham relação de continência52.

 

 

Elementos da ação

A primeira

ação:

Consequência

CPC

Partes

Causa de pedir

(fatos e fundamentos jurídicos)

Pedido

(objeto)

Continência

Iguais

Igual

O objeto de uma das ações abrange o da outra

Em curso

Prevenção

104

 

Atenção: quanto à continência, cabe destacar que “se a causa mais ampla (que contém a mais restrita) foi proposta depois da causa mais restrita, deve-se apensar os autos, para julgamento simultâneo, uma vez que nenhuma lesão de direito pode ser subtraída da apreciação do Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Se a causa menor foi proposta depois da continente, não há que se falar em apensamento, uma vez que acerca dessa demanda (a menor) já havia litispendência, o que determina a extinção do processo (relativamente à causa menor) sem resolução do mérito (art. 267)”53.

Pode haver conexão até entre partes diferentes, mas a continência (assim como na litispendência) só pode ocorrer entre os mesmos litigantes.

 

Exemplos de continência

01

“A” propõe ação declaratória contra “B” para reconhecimento de dívida. Em ação distinta, o autor da ação declaratória pleiteia a condenação de “B” no pagamento da mesma dívida (as partes e a causa de pedir são idênticas, mas o objeto da ação condenatória é mais amplo, abrangendo o da ação declaratória)

02

Duas ações voltadas, separadamente, contra dois coobrigados de uma mesma dívida (devedor e fiador / sacado e avalista), pois a ambos os demandados se pede a mesma dívida

03

Credor ajuíza duas ações contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestações vencidas, e, na posterior, reclama o total da dívida, englobando o objeto da primeira

04

Contrato celebrado por duas pessoas. Uma delas ajuíza ação de anulação do contrato, e a outra, ação de anulação de uma cláusula daquele contrato, ambas as demandas com o mesmo fundamento (por exemplo, o de ter havido a participação de um relativamente incapaz no negócio)

 

5.2.1.3. Outros casos de prorrogação legal

a) ações acessórias (CPC, art. 108): cautelares, restauração de autos, habilitação incidente, ação de depósito, prestação de contas, contra o depositário do bem penhorado;

b) ações incidentais (CPC, art. 109): reconvenção (CPC, art. 315), ação declaratória incidental (CPC, arts. 5º e 325), denunciação da lide (CPC, art. 70), chamamento ao processo (CPC, art. 77), habilitação (CPC, art. 1.055), embargos à execução (CPC, art. 736), ação anulatória (CPC, art. 486), ação de sobrepartilha (CPC, art. 1.040), ações de garantia (nos casos de evicção ou de direito regressivo contra terceiros) e outras que respeitam ao terceiro interveniente (embargos de terceiros).

“Em tais casos, afora outros, far-se-á a distribuição pela regra da acessoriedade. Caso a demanda principal já esteja em curso, pode-se dizer que a distribuição da ‘ação acessória’ será feita por dependência ao juízo prevento, aplicando-se a regra do art. 253. É o que se passa, por exemplo, com a ação declaratória incidental, que, por ser conexa com a ação principal, a esta é distribuída por dependência. Entretanto, quando a distribuição da ‘ação acessória’ antecede à principal, o que se faz é um prognóstico. Determina-se a competência para o julgamento da futura ação principal, e, então, pela regra da acessoriedade, definida está a competência para a ‘ação acessória’. É o que comumente se dá na definição da competência da cautelar antecedente (arts. 108 e 800). Nesse caso, o juízo que conheceu da ação cautelar preparatória fica prevento para conhecer da ação principal. A competência fixada pela regra da acessoriedade é funcional, portanto, absoluta”54.

Humberto Theodoro Júnior também adverte que “deve-se observar que a simples circunstância de sucessão entre duas causas, em torno de uma mesma relação jurídica, ou de relações derivadas da que primeiro se tornou litigiosa, não gera acessoriedade, para efeito de competência. O atual Código não mais estabelece vinculação necessária da causa nova com a precedente. Salvo a hipótese de acessoriedade, que vem sempre presidida por alguma regra especial de competência no próprio texto do Código, as chamadas causas oriundas de outras (ações revisionais, por exemplo) somente estão ligadas à causa de origem, para efeito de competência, quando esta última ainda não houver sido julgada”55.

5.2.1.4. Hipóteses de ação civil e ação penal derivadas do mesmo fato

Existem casos de conexão entre juízos de competência absoluta distintas, como é o caso de ação civil e ação criminal relativas ao mesmo fato. Ou seja, quando ocorre “hipótese de coexistência de duas ou mais ações conexas perante juízos absolutamente competentes, refere-se à tramitação simultânea da ação de indenização por perdas e danos e da ação criminal, originárias de um mesmo ato ilícito, sendo o caso de um homicídio, com repercussão nos âmbitos criminal e cível, reclamando as pessoas ligadas ao falecido indenização por dano moral e pensionamento resultante da perda do ente querido, no último dos processos em referência”56.

Tais ações são interligadas, uma vez que são apegadas à mesma origem, mas não podem ser reunidas, uma vez que, em razão da matéria, tramitam em juízos de competência absoluta distintos. Neste caso, a solução é dada pelo Código de Processo Penal, art. 6457, que determina que o juiz da ação civil poderá suspender o curso da referida ação, até o julgamento da ação criminal. “Sedimentou-se a jurisprudência no sentido de só ter como obrigatória a paralisação da ação civil, quando a ação penal puder fechar a via civil, tal como: provar que não houve o fato, ou que não foi o acusado o autor do delito. Nesses casos exemplificativos, fechada estaria a via cível” (STJ, REsp 293.771-PR, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, j. 13.11.2001, DJU 25-12-2002).

Mas conforme o entendimento de Elpídio Donizetti Nunes, “inexiste conexão ou relação de acessoriedade entre ação civil e criminal (CC, art. 935). A despeito disso, pode o juiz determinar a suspensão da ação civil por, no máximo, um ano, para aguardar o pronunciamento da justiça criminal (arts. 110 e 265, IV, a, e § 5º). Se a ação penal não for exercida com o oferecimento da denúncia ou queixa dentro de 30 dias, contados do despacho que determinou a suspensão, o processo civil prosseguirá normalmente (art. 110, parágrafo único)”58.

Sabe-se que a responsabilidade civil independe da criminal. Mas se o conhecimento da lide (civil) depender necessariamente da verificação da existência do fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar (suspender) o andamento do processo civil até que se pronuncie a justiça criminal (CPC, art. 110). E “mesmo a sentença penal absolutória, quando fundada no reconhecimento de ter agido o réu em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito, também vincula o juízo cível, pois, em tais casos, não será mais permitido discutir sobre a excludente da responsabilidade dada como provada pelo juiz criminal”59.

5.2.2. Voluntária

A prorrogação é voluntária, quando decorre de ato de vontade das partes, o que pode ocorrer: a) por foro de eleição (derrogação da competência), nos termos do CPC, art. 111, ou b) por falta de oposição de “exceção de incompetência”60 (CPC, art. 112) ao foro incompetente (CPC, art. 114), no prazo legal.

Importante salientar que se trata de competência relativa, pois um juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão ou continência, ou mesmo acordo expresso entre os interessados.

De acordo com o CPC, art. 111, caput, “a competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações...”. “Embora o dispositivo legal mencione apenas os critérios material e hierárquico (espécie do gênero “funcional”), na verdade, a impossibilidade de derrogação ou modificação atinge a competência fixada por normas cogentes, editadas em nome do interesse público. Pouco importa o critério utilizado (pessoal, material, funcional, territorial ou do valor da causa), em sendo absoluta a competência, impossível é a modificação”61.

5.2.2.1. Derrogação da competência por “cláusula de eleição de foro”

Derrogação da competência “é o fenômeno que se verifica quando as partes, em contrato, escolhem o foro de eleição. Consiste na escolha de um foro que será o competente para a propositura de futuras ações. Decorre de convenção das partes. O CPC, art. 111, limita a eleição de foro às ações oriundas de direitos e obrigações, ou seja, àquelas fundadas em direito das obrigações. O § 1º determina que a cláusula deve constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico”62.

A cláusula de eleição de foro diz respeito ao local onde deverão ser promovidas as ações que tenham por objeto o cumprimento do contrato. Foro corresponde à divisão territorial onde os magistrados realizam a atividade jurisdicional. A escolha do foro de eleição é autorizada pelo CPC, art. 111.

Salienta-se o conteúdo da Súmula 335 do STF: “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, desde que as partes manifestem livremente sua vontade. “A jurisprudência do STJ, contrariando a Súmula 335 do STF, já vinha considerando ineficaz a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, quando abusiva, assim considerada: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa (STJ, 4ª T., REsp n. 56.711-4-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo)63. Atenção ao CPC, art. 112, parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”.

Conforme ensina José Manoel de Arruda Alvim Netto, “para a validade da cláusula, através da qual se elege o foro, há necessidade de sua clareza absoluta. Sempre foi este o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Atualmente há tendência em admitir-se como válida a cláusula de eleição de foro, se não contrariar a ordem pública e se não há prova de que o que aderiu ao contrato teve sua vontade viciosamente captada” (...) “o foro de eleição decorre do ajuste entre dois ou mais interessados, devendo constar de contrato escrito e se referir especificamente a um dado negócio jurídico (disponível), para que as demandas oriundas de tal negócio jurídico possam ser movidas em tal lugar (art. 111, § 1º). Tanto os sucessores inter vivos como os causa mortis vinculam-se ao foro eleito pelo antecessor (§ 2º do mesmo artigo)”64.

Sobre a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, principalmente nas relações de consumo, é exagerada a posição dos que entendem que é nula, por ser abusiva a priori, em todas as hipóteses. Ela é válida, desde que não dificulte o acesso do consumidor à Justiça nem se constitua em injustificado privilégio do fornecedor de produtos e serviços. Se dificulta o acesso do consumidor à Justiça ou se coloca o hipossuficiente em desvantagem exagerada, aí a cláusula é nula, por ser abusiva (CDC, art. 51, IV, XV e § 1º, II e III). O Superior Tribunal de Justiça, contudo, “tem se manifestado no sentido de que a cláusula de eleição de foro, ainda que prevista em contrato de adesão, é, em princípio, válida, desde que não esteja ausente a liberdade de contratar e não tenha ela o condão de dificultar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário (REsp 1.072.911-SC)”65.

Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão relatado pelo ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira66. Conforme relata Nelson Nery Júnior: “seria válida, em princípio, a cláusula de eleição de foro em contrato de adesão, salvo: a) se, no momento da celebração, a parte aderente não dispuser de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual; b) se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário; c) se se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa”67. Ou seja, se dificulta a defesa, ofende o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.

Além disso, “inexiste vedação expressa a que se promova eleição de foro em contratos de adesão ou naqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, há certas limitações à liberdade de eleição nesse tipo de contrato. Nos de consumo, a cláusula deve vir em destaque e não pode ser abusiva, nem impor ao consumidor restrições ao seu direito de defesa. Nos de adesão, a cláusula só valerá se não trouxer prejuízo ao aderente, nem dificultar em demasia o seu acesso ao Judiciário. Não nos parecem acertadas as decisões judiciais que a vedam, por completo, nos contratos de adesão. O que não se admite é que elas possam criar uma situação tal que fira a igualdade das partes, seja no que se refere à facilidade para a propositura da demanda, seja para a apresentação de defesa. Caso a cláusula seja nula, o juiz poderá declará-la de ofício, declinando de sua competência para o juízo do domicílio do réu (CPC, art. 112, parágrafo único) (...) o legislador criou uma situação híbrida: o juiz pode declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, nos contratos de adesão, de ofício, e mandar os autos ao juízo competente; mas se preferir, pode não fazê-lo, caso em que caberá à parte opor exceção, no prazo, sob pena de prorrogação. Conclui-se que a incompetência decorrente da nulidade da cláusula é relativa, mas o juiz pode reconhecê-la de ofício, se assim o desejar. Trata-se, pois, da única hipótese de incompetência relativa, que, por força de determinação legal expressa, pode ser reconhecida pelo juiz de ofício68.

Se o juiz determinar de ofício a revisão da cláusula de eleição de foro, deve declinar competência para o foro do domicílio do réu.

5.2.2.2. Por falta de oposição de “exceção de incompetência”

Apenas o réu tem legitimidade para a arguição da exceção de incompetência. A incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício e se não arguida no prazo de resposta do réu sujeita-se à preclusão, não podendo mais ser invocada pela parte nem conhecida de ofício pelo juiz. Importante lembrar que a nova redação do parágrafo único do CPC, art. 112, determina que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.

A petição de exceção de incompetência pode ser apresentada pelo réu no juízo do seu domicílio, cabendo ao excipiente requerer a sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação (problema prático: ausência de protocolo integrado na justiça comum em Estados diferentes). “A incompetência relativa não pode ser conhecida pelo juiz de ofício. É preciso a expressa arguição pelo réu, feita por exceção de incompetência, a ser apresentada no prazo de resposta. Se ele não o fizer, haverá prorrogação, com o que o foro originalmente incompetente, torna-se competente. A prorrogação deriva, pois, de uma preclusão: a da oportunidade para o réu arguir a incompetência relativa”69.

Apenas a incompetência relativa deve ser arguida por meio de exceção70, pois a incompetência absoluta deve ser alegada pelo réu como preliminar em contestação, embora não esteja sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida em outras fases do processo.

Não sendo arguida por meio de exceção no respectivo prazo, ocorre prorrogação da competência. O excipiente deve fundamentar expondo as razões pelas quais entende que a exceção deva ser acolhida (CPC, art. 307). Cabe salientar que a alegação do réu não vincula o juiz, que pode remeter os autos a juízo diverso do “apontado pelo réu” na exceção.

Apresentada a exceção e conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto no prazo de 10 dias, conforme determina o CPC, art. 308. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 dias (CPC, art. 309). O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente (CPC, art. 310) e julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente (CPC, art. 311).

Exemplo: A ação reivindicatória de um automóvel deve ser ajuizada no domicílio do réu, nos termos do CPC, art. 94. Mas se tal ação for proposta no domicílio do autor, cabe ao réu opor exceção de incompetência no seu prazo de resposta, arguindo a incompetência relativa, ou mesmo silenciar-se. Se isto ocorrer, ou seja, se o réu não opuser exceção, ocorrerá prorrogação da competência. E não cabe ao juiz conhecer da incompetência relativa de ofício.

Já a incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC, art. 113).

5.3. Prevenção

Conceitua-se a prevenção como sendo a “definição prévia de competência de determinado órgão jurisdicional (vara ou tribunal) em razão de circunstâncias relativas à demanda ou recurso anteriormente a ele distribuído. Prevenção vem a ser “a prefixação de competência, para todo o conjunto das diversas causas, do juiz que primeiro tomou conhecimento de uma das lides coligadas por conexão ou continência”71. Ou seja, prevenção é o critério para determinar a competência de um magistrado perante outro igualmente competente, pelo simples fato de ter tido conhecimento da causa antes dele. Logo, o juiz que conhecer da causa, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa. A prevenção apenas assegura a competência de um magistrado que já era competente, e decorre em regra do primeiro conhecimento da causa.

A prevenção tem duas consequências práticas: define o juízo para o qual serão distribuídas, por dependência, novas ações, unidas à demanda anteriormente ajuizada por um dos vínculos previstos no art. 253; determina o juízo que terá sua competência prorrogada em razão da conexão e continência72.

Juízo prevento é o que se determinou por prevenção. Prevento é o juiz que tomou conhecimento de certa causa em primeiro lugar, adiantando-se aos demais magistrados igualmente competentes, firmando sua competência e a do foro de sua jurisdição por prevenção.

Em regra, torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106). Entre juízos das diversas varas de uma mesma comarca ou seção judiciária, basta a distribuição com o despacho da inicial, quando estará preventa a sua competência para as ações conexas ou continentes (CPC, art. 263). Exemplo: suponhamos que na comarca de Campo Grande-MS estejam em curso duas ações conexas ou continentes, sendo uma na 4ª Vara Cível e outra na 10ª Vara Cível. O juiz que despachou em primeiro lugar julgará as duas demandas. Observação importante: a competência territorial de ambos os juízes é a mesma (Campo Grande), apenas ocorrendo a distinção quanto à competência de juízo (Vara).

Mas se os juízes forem de competências territoriais diversas, ou seja, juízes de comarcas diferentes dentro de um mesmo Estado, ou mesmo comarcas de Estados da federação diferentes, segue-se a regra do CPC, art. 219, o que exige “citação válida”, tornando-se prevento o juiz que citou o réu primeiro (entenda-se: o juízo que primeiro juntar aos autos a carta ou mandado de citação). Exemplo: duas ações (conexas ou continentes) foram propostas: uma em Campo Grande, outra em Três Lagoas. O réu da ação em curso na comarca de Três Lagoas foi citado primeiro; assim, o juízo dessa comarca estará prevento para julgar ambas as ações, pouco importando as datas dos despachos iniciais que ordenaram as respectivas citações.

 

Regras a serem observadas em matéria de prevenção por conexão ou continência

 

Hipóteses

Consequências

Fundamento

01

Se os juízes são da mesma competência territorial, ou seja, da mesma comarca, só que de “varas” (juízos) diferentes

Torna-se prevento o juiz que despachou em primeiro lugar, e serve qualquer despacho, até o que determina emenda à inicial, e não apenas o que determina a citação do réu

CPC, art. 106

02

Se os juízes são de competência territorial diferentes, ou seja, juízes de comarcas diferentes dentro de um mesmo Estado, ou mesmo comarcas de Estados da federação diferentes

Torna-se prevento o juiz que citou o réu primeiro (entenda-se: o juízo que primeiro juntar aos autos a carta ou mandado de citação)

CPC, art. 219

 

A propósito, se um imóvel encontrar-se situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel (CPC, art. 107). Ou seja, a prevenção será utilizada também como critério de modificação (prorrogação) da competência quando a ação versar sobre imóvel situado em mais de um estado ou comarca, quando será competente o juízo prevento. Com a prevenção, os processos correrão em apenso.

Apensamento é o ato pelo qual se anexa um processo aos autos de outra ação ou demanda, que com ele tem relação, por determinação legal ou a pedido de uma das partes. Nos processos acessórios, quando eles se dizem preventivos, e são por isso processados no curso da ação principal, seus autos podem ser apensados aos autos da principal, e assim se processam. Dá-se, então, o apensamento deles. Deste modo, o apensamento distingue-se da juntada. Pelo apensamento, os autos ou qualquer documento apensado continuam fora do processo, presos a este por um “cordão”, ao passo que na juntada, incluído o processo ou o documento dentro do outro processo, passa a fazer parte integrante dele. Com o apensamento, os autos ou documentos apensados continuam fora do processo e dele podem ser apartados a qualquer momento, sem causar qualquer diminuição aos autos do processo a que se apensaram.

A expressão “apenso” designa o documento ou o processo que está junto a outro processo por “apensamento”, não formando, assim, parte integrante das folhas dos autos. Está “dependurado” neles ou a eles se anexou exteriormente.

5.4. Conflito de competência

5.4.1. Conceito

Conflito de competência (incidente processual) é a pendência relativa à questão sobre competência entre juízes ou tribunais da mesma jurisdição. Ocorre quando dois ou mais juízes consideram-se competentes (conflito positivo), dois ou mais juízes consideram-se incompetentes (conflito negativo) ou quando entre dois ou mais magistrados surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos, nos termos do CPC, art. 115.

Ocorre conflito de competência quando: “a) dois ou mais juízos afirmam a sua competência para o julgamento de uma determinada demanda (conflito positivo); b) dois ou mais juízos se afirmam, na mesma hipótese, incompetentes para dirimir o conflito de interesses (conflito negativo); c) dois ou mais juízos não estão acordes no que se refere à reunião de processos que correm por juízos diversos, sem se posicionar com uniformidade a respeito das teses de conexão ou de continência (inciso III do art. 115 do CPC, correspondendo ao inciso III do art. 51 do anteprojeto do novo Código de Processo Civil), havendo dúvidas a respeito de qual deles deverá apreciar das lides interligadas por elementos em comum”73.

5.4.2. Quem pode suscitar

O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público, ou mesmo pelo juiz (CPC, art. 116), ao Presidente do Tribunal hierarquicamente superior aos juízes envolvidos na divergência (CPC, art. 118). “O conflito de competência é incidente processual, devendo ser apresentado por petição, quando manifestado pelas partes ou pelo Ministério Público; ou por ofício, quando manifestado pelo magistrado, podendo importar na suspensão do(s) processo(s), como geralmente importa, até que se decida qual dos juízos é o competente para conhecê-los (art. 120 do CPC)”74.

E até por uma questão de lógica, o conflito não pode ser suscitado por quem opôs exceção de incompetência (CPC, art. 117).

No Tribunal, somente o órgão colegiado (pleno, órgão especial, câmara, turma, seção) pode suscitar conflito de competência, e não o magistrado isoladamente (Desembargador, Relator, Ministro, Presidente), seguindo-se as regras do Regimento Interno do respectivo Tribunal (CPC, art. 123).

5.4.3. Competência para a apreciação do “conflito de competência”

 

Algumas regras

01

Se o conflito ocorre em face de juízes vinculados ao mesmo Tribunal de Justiça Estadual

Tribunal de Justiça (TJ)

 

02

Quando o conflito é instalado entre Turmas, Câmaras, Seções, Conselho Superior da Magistratura, ou juízes de segundo grau e desembargadores do respectivo tribunal

Ao Colegiado indicado nos regimentos internos dos respectivos Tribunais

(CPC, art. 123)

03

Quando é instalado em face de juízes federais vinculados ao mesmo Tribunal

Ao Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente (CF, art. 108, I, e)

04

Entre juiz estadual investido de jurisdição federal e juiz federal

Ao Tribunal Regional Federal (TRF) correspondente

Súmula 3 do STJ: compete ao TRF dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal

05

Quando ocorre entre Tribunais (ressalvada a hipótese da CF, art. 102, I); de tribunal e juízes a ele não vinculados; e entre juízes vinculados a tribunais diversos (juiz estadual – sem estar investido de jurisdição federal – e juiz federal, por exemplo)

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

(CF, art. 105, I, d)

06

Quando ocorre conflito em face do STJ e de qualquer outro Tribunal; entre Tribunais Superiores, ou entre esses e qualquer outro Tribunal

Supremo Tribunal Federal

(CF, art. 102, I, o)

 

5.4.4. Dinâmica e julgamento do incidente

O conflito será distribuído, em regra, no Tribunal, a um relator, que poderá de ofício ou a requerimento do suscitante determinar, quando o conflito for positivo, a suspensão (sobrestamento) do processo, e neste caso, bem como na hipótese de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes (CPC, art. 120, caput).

Porém, o relator pode decidir de plano o conflito de competência mediante decisão monocrática, sempre que haja, no respectivo Tribunal, jurisprudência dominante sobre a questão a ser decidida, sendo que desta decisão caberá agravo interno (regimental), nos termos do CPC, art. 120, parágrafo único. Da mesma forma, o relator pode, monocraticamente, decidir o conflito com base em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF (CPC, art. 557, cuja aplicação também é cabível nos conflitos de competência). Desta decisão cabe agravo interno (regimental), no prazo de cinco dias, na forma do CPC, art. 557, § 1º, com endereçamento ao próprio relator, que pode reformar sua decisão ou encaminhar o recurso ao Colegiado para a apreciação da decisão de trancamento.

Após a oposição do incidente de conflito de competência, por petição (quando feito pelas partes ou pelo MP), ou por ofício (quando suscitado pelo juiz), o relator designado no respectivo tribunal determinará que os magistrados envolvidos no conflito prestem informações (CPC, art. 119). Após o recebimento das informações, ou mesmo decorrido o prazo de cinco dias sem que elas sejam apresentadas, os autos serão remetidos ao Ministério Público para sua manifestação (CPC, art. 121).

Após o julgamento do conflito, o Tribunal declarará qual é o juiz competente, pronunciando-se sobre a validade dos atos praticados pelo juiz incompetente, sendo que os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente (CPC, art. 122).

Cabe salientar que “o conflito de competência só cabe se ainda não existir sentença transitada em julgado proferida por um dos juízes conflitantes (Súmula 59 do STJ)”75.

5.4.5. “Conflito de atribuições”

Poderá haver “conflito de atribuições” estabelecido entre órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo e às vezes até do Poder Legislativo, hipótese que será resolvida através dos regimentos internos dos tribunais (CPC, art. 124).






1 DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 12. ed., Salvador: JusPodivm, 2010, v. 1, p. 121-122.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 37.

3 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 63-64.

4 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 250-251.

5 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 37-38.

6 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 179-180.

7 CPC, art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

8 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 179.

9 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 65.

10 Idem, p. 67.

11 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 65.

12 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 66-67.

13 Nesse sentido: “É incompetente internacionalmente o Judiciário brasileiro para dissolução de sociedade conjugal estabelecida no estrangeiro, onde domiciliado o réu e ocorridos os fatos alegados na inicial, conforme dispõem os arts. 7º e 12 da LICC e 88 do CPC, ainda que posteriormente a autora tenha fixado domicílio no Brasil” (RT, 673/66).

14 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 67-68.

15 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 64-65.

16 Resolução n. 9 do STJ, art. 5º: Constituem requisitos indispensáveis à homologação de sentença estrangeira: I – haver sido proferida por autoridade competente; (...).

17 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 67.

18 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 264.

19 Atenção: o STJ, todavia, já entendeu que a arguição de incompetência relativa como preliminar na contestação constitui mera irregularidade, motivo pelo qual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, pode ser assim conhecido, por não causar prejuízo à parte contrária (STJ, REsp 169176-DF).

20 Prorrogação da competência: fenômeno processual pelo qual a competência pode ser alterada pela vontade das partes ou pela conexão de causas, tornando competente um juiz incompetente para determinado processo que foge de sua jurisdição. É a ampliação da competência do juiz para que ele possa conhecer uma questão que, por razão especial, é levada à sua presença.

21 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 69.

22 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 39-40.

23 Consultar: NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 262-264.

24 De acordo com Elpídio Donizetti Nunes e Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

25 CPC, art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

26 Exceção: na esfera federal (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, § 3º ) a competência é absoluta, mas na esfera estadual (Lei n. 9.099/95) é relativa, pois nesta o jurisdicionado não está obrigado a propor ação no juizado estadual, em causas com valor menor que 40 salários mínimos, podendo, por exemplo, propor a ação numa vara cível residual.

27 Exceção: ações fundadas em direito real sobre imóveis (CPC, art. 95), ações previstas no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003, art. 80) e ação civil pública (Lei n. 7.347/85, art. 2º).

28 CPC, art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

29 CPC, art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:

I – o processo de insolvência;

II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.

30 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 257.

31 CPC, art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

32 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 255.

33 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 257-258.

34 Idem, p. 258.

35 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 259.

36 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 260.

37 Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

38 Lei da ação civil pública n. 7.347/85, art. 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

39 Resolução CNJ n. 35/2007, art. 1º: para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n. 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

40 CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

41 Lei n. 5.010/66, art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I – os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas;

II – as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;

III – os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária;

IV – as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.

42 CF, art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

43 CF, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

44 Lei n. 11.101/2005, art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

45 Competência relativa: soma de atribuições jurisdicionais suscetível de ser alterada pelos litigantes, sendo prorrogável. A competência relativa, em razão do valor e do território, pode ser modificada por conexão ou continência, bem como derrogada por convenção das partes ou prorrogada pela não arguição da exceção de incompetência – diferença entre jurisdição e competência.

46 Competência absoluta: poder conferido ao órgão judicante para conhecer da causa, que é imposto por lei, sendo, por isso, improrrogável e inalterável pela vontade das partes litigantes. A competência absoluta diz respeito à natureza da lide ou da causa, ao grau hierárquico de jurisdição e às funções exercidas pelo órgão jurisdicional num dado processo. Não pode ser arguida por meio de exceção, devendo o réu argui-la na contestação da lide, antes do mérito (mediante “preliminar”), ou, transitada em julgado a decisão do mérito, mediante ação rescisória, dentro do prazo decadencial de dois anos. A competência absoluta não se modifica pela conexão, não pode ser derrogada pelos litigantes, nem prorrogada pela não arguição de incompetência.

47 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 206.

48 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 267.

49 CPC, art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

50 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 267.

51 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 267-268.

52 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 94.

53 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 267.

54 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 272.

55 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 208.

56 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 97.

57 CPP, art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

58 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 272.

59 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 209.

60 A “exceção de incompetência” (relativa) também é conhecida como “exceção declinatória de foro”, e corresponde à “exceção de incompetência” do juízo, referindo-se à pessoa do juiz que é impugnado sob alegação de que lhe falece o poder ou direito de julgar, atributo que lhe é conferido pela competência, de onde, também, promana a sua jurisdição, para conhecer da causa submetida a seu juízo. Suspende o curso da ação até que se decida sobre a procedência ou improcedência dela, não possuindo, pois, qualquer efeito extintivo da ação (CPC, art. 114).

61 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 268.

62 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 89.

63 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 268.

64 ALVIM NETTO, José Manoel de Arruda. Manual de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 313-315.

65 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 269.

66 Também neste sentido é o entendimento do Ministro Eduardo Ribeiro: “Alienação fiduciária – busca e apreensão – Código de Defesa do Consumidor – A nulidade da cláusula que coloque o consumidor em desvantagem exagerada há de ser reconhecida, não só no plano do direito material, mas também no processual. Ineficaz será a proteção deferida, com o reconhecimento de seus direitos, se a defesa em juízo pode ser sensivelmente prejudicada. Hipótese em que o ajuizamento do processo no foro de eleição praticamente inviabiliza a defesa. Possibilidade de declaração, de ofício, da nulidade da cláusula em que se preestabeleceu o foro, bem como de que se decline da competência, ainda sem prévia provocação (STJ – CC 20.969 –MG – 2ª S. – Rel. Min. Eduardo Ribeiro – DJU 22.03.1999)”.

67 NERY JÚNIOR, Nelson. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Coord. Ada Pelegrini Grinover. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 506.

68 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 90.

69 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 89.

70 Incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Súmula 33 do STJ: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.

71 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 206.

72 NUNES, Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 270-271.

73 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 99.

74 MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2011, v. 1, p. 100.

75 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 97.