DEFESA (ou EXCEÇÃO)
Uma vez proposta a ação (pelo autor), e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, abre-se ao réu o direito de defender-se, pois “se ao autor é dado pleitear, ao réu se possibilita buscar obstar o pleito. Daí a relevância da defesa, que é conhecida também como exceção em sentido amplo”1.
A defesa, no processo civil, também é conhecida como exceção, salientando-se que o vocábulo possui diferentes designações, e “como instituto fundamental do processo civil, exceção designa o direito de defesa, a possibilidade de o réu contrapor-se à pretensão do autor. Nesse sentido, ela é o contraposto lógico do direito de ação. Ambos os direitos – o de ação e o de defesa – têm estatura constitucional e asseguram que as partes tenham tratamento igualitário no curso do processo.
Quanto ao direito de defesa (exceção), cumpre destacar que, “chamado a juízo em decorrência da ação contra ele proposta, ou comparecendo espontaneamente, o réu também invoca a jurisdição em seu favor. Exerce um direito de conteúdo idêntico ao da ação porque, tal como nela acontece, o réu pede a jurisdição do Estado. Esse direito tem o nome de exceção (latim exceptio, de excipere, pôr de lado, excluir: com a exceção, o réu busca excluir o pedido do autor, no sentido de que o órgão judicial não o considere; não o acolha). Na exceção, distinguem-se, normalmente, dois elementos: a resistência ao pedido do autor e os fundamentos dessa resistência (...) na exceção consubstancia-se a contrapartida do direito de ação. A ação difere da exceção porque se exerce em primeiro lugar. Diga-se, entretanto, que a palavra exceção é equívoca também na processualística, empregando-se no sentido agora exposto e também com o significado de qualquer defesa apresentada pelo réu (v.g., se o autor cobra dele uma quantia, e ele, além de outras defesas, afirma que já pagou, opõe uma exceção de pagamento) ou mesmo pelo autor, em réplica à do réu (v.g., o recibo de pagamento apresentado é falso)”2.
2. QUESTÕES TERMINOLÓGICAS: OS VÁRIOS SENTIDOS DO VOCÁBULO “EXCEÇÃO”
Cumpre inicialmente destacar que “costumamos usar a palavra exceção para designar a situação jurídica do réu. O vocábulo exceção é reconhecidamente ambíguo, servindo para designar diferentes realidades, embora relacionadas entre si. Por tal razão, denominamos direito de defesa a situação jurídica global do réu, compreendendo todas as modalidades de defesa do réu”3.
Em sentido amplo, exceção abrange todas as defesas e alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial”4.
Em sentido restrito, o vocábulo “exceção” é utilizado para designar as defesas que o juiz não pode conhecer de ofício, e para que possam ser apreciadas, devem ser alegadas pelo réu em momento oportuno, e neste sentido é o oposto da objeção (defesa que o juiz deve conhecer de ofício, como falta das condições da ação e dos pressupostos processuais). Portanto, é neste sentido que a doutrina utiliza os vocábulos exceção e objeção de pré-executividade, no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Ambas são defesas que o executado apresenta na própria execução, e não na ação autônoma de embargos do devedor. A diferença é que a exceção designa as defesas que não podem, e a objeção, as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Salienta-se que o termo “exceção” também é empregado para designar as exceções processuais (ou rituais), que são incidentes processuais autuados em apenso, pelos quais as partes podem alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do juiz. Neste particular, a palavra “exceção” é utilizada para designar incidente processual. Inclusive, o impedimento e a suspeição do juiz são matérias que podem ser alegadas indistintamente pelo réu ou pelo autor.
Sentidos em que é utilizado o termo “exceção” |
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Sentido amplo |
01 |
Abrange todas as defesas e alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial (ou seja, exceção = defesa) |
Sentido restrito |
02 |
Utilizado para designar as defesas que juiz não pode conhecer de ofício, e para que possam ser apreciadas, devem ser alegadas pelo réu em momento oportuno, e neste sentido é o oposto da objeção. É neste sentido que devem ser interpretadas as expressões “exceção” e “objeção” de pré-executividade, no processo de execução ou no cumprimento de sentença. |
03 |
Empregado para designar as exceções processuais (ou rituais), que são incidentes processuais autuados em apenso, pelos quais as partes podem alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do juiz. Ou seja, trata-se das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição de que trata o CPC, no art. 304. |
3. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE DEFESA DO RÉU
O direito de defesa (ou resposta) do réu é paralelo e simétrico ao de ação (que o autor possui). O autor, no exercício do direito de ação, “pede”. O réu, no exercício do direito de defesa, “impede”. O direito de ação é ativo, e tem o poder de fixar o tema a ser decidido pela sentença, e o direito de defesa (ou de exceção em sentido amplo) é passivo, e como tal objetiva resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido delimitou.
Acrescenta-se que “como há um direito abstrato de ação, há também um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que o réu invoca para justificar sua resistência à pretensão do autor. Dessa forma, o direito de defesa é sobretudo processual, e o objetivo primacial dele é tão somente o de libertar o réu da causa. Acima de tudo, aspira-se, através de seu exercício, a uma afirmação de liberdade jurídica. A resposta do réu, ou sua exceção em sentido lato é, pois, o direito público subjetivo de opor-se à pretensão que o autor deduziu em juízo, no exercício do direito de ação. Também como a ação, a contestação está subordinada a interesse e legitimidade. Assim, se o réu resiste por extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode, desde logo, antecipar o julgamento da lide (art. 330, n. I)”5.
Cabe também destacar que “em virtude da direção contrária dos interesses dos litigantes, a bilateralidade da ação e do processo desenvolve-se como contradição recíproca. O réu também tem uma pretensão em face dos órgãos jurisdicionais (a pretensão a que o pedido do autor seja rejeitado), a qual assume uma forma antitética à pretensão do autor. É nisso que reside o fundamento lógico do contraditório, entendido como ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariá-los; e seu fundamento constitucional é a ampla garantia do direito ao processo e do acesso à justiça”6.
O réu, no processo civil, depois de citado para exercer o ônus processual de defender-se da pretensão do autor, pode reagir de várias formas.
O meio de defesa mais comum é a contestação, mas a defesa também pode consistir em exceção, reconvenção, exceção de ação declaratória incidental, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária (justiça gratuita).
Espécies de resposta do réu |
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01 |
Contestação |
02 |
Exceção de incompetência (relativa) |
03 |
Exceção de impedimento |
04 |
Exceção de suspeição |
05 |
Reconvenção |
06 |
Ação declaratória incidental |
07 |
Impugnação ao valor da causa |
08 |
Impugnação à justiça gratuita |
Porém, o réu pode adotar outras atitudes, como não defender-se, hipótese em que ocorre a revelia, o que gera a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Mas tais assuntos serão melhor estudados no “processo de conhecimento”. “O réu não tem qualquer obrigação de defender-se, no sentido de que sua omissão seja caracterizada como um ato ilícito. Pesa, todavia, sobre ele o ônus da defesa, no sentido de que, mesmo permanecendo alheio ao processo, quando regularmente citado para a causa, ele ficará submetido aos efeitos da sentença, como se tivesse comparecido e contestado a ação”7.
1 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.
2 BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 58-59.
3 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 168.
4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 112.
5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 88.
6 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 271.
7 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 273.