VII

DEFESA (ou EXCEÇÃO)

1. CONCEITO

Uma vez proposta a ação (pelo autor), e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, abre-se ao réu o direito de defender-se, pois “se ao autor é dado pleitear, ao réu se possibilita buscar obstar o pleito. Daí a relevância da defesa, que é conhecida também como exceção em sentido amplo”1.

A defesa, no processo civil, também é conhecida como exceção, salientando-se que o vocábulo possui diferentes designações, e “como instituto fundamental do processo civil, exceção designa o direito de defesa, a possibilidade de o réu contrapor-se à pretensão do autor. Nesse sentido, ela é o contraposto lógico do direito de ação. Ambos os direitos – o de ação e o de defesa – têm estatura constitucional e asseguram que as partes tenham tratamento igualitário no curso do processo.

Quanto ao direito de defesa (exceção), cumpre destacar que, “chamado a juízo em decorrência da ação contra ele proposta, ou comparecendo espontaneamente, o réu também invoca a jurisdição em seu favor. Exerce um direito de conteúdo idêntico ao da ação porque, tal como nela acontece, o réu pede a jurisdição do Estado. Esse direito tem o nome de exceção (latim exceptio, de excipere, pôr de lado, excluir: com a exceção, o réu busca excluir o pedido do autor, no sentido de que o órgão judicial não o considere; não o acolha). Na exceção, distinguem-se, normalmente, dois elementos: a resistência ao pedido do autor e os fundamentos dessa resistência (...) na exceção consubstancia-se a contrapartida do direito de ação. A ação difere da exceção porque se exerce em primeiro lugar. Diga-se, entretanto, que a palavra exceção é equívoca também na processualística, empregando-se no sentido agora exposto e também com o significado de qualquer defesa apresentada pelo réu (v.g., se o autor cobra dele uma quantia, e ele, além de outras defesas, afirma que já pagou, opõe uma exceção de pagamento) ou mesmo pelo autor, em réplica à do réu (v.g., o recibo de pagamento apresentado é falso)”2.

2. QUESTÕES TERMINOLÓGICAS: OS VÁRIOS SENTIDOS DO VOCÁBULO “EXCEÇÃO”

Cumpre inicialmente destacar que “costumamos usar a palavra exceção para designar a situação jurídica do réu. O vocábulo exceção é reconhecidamente ambíguo, servindo para designar diferentes realidades, embora relacionadas entre si. Por tal razão, denominamos direito de defesa a situação jurídica global do réu, compreendendo todas as modalidades de defesa do réu”3.

Em sentido amplo, exceção abrange todas as defesas e alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial4.

Em sentido restrito, o vocábulo “exceção” é utilizado para designar as defesas que o juiz não pode conhecer de ofício, e para que possam ser apreciadas, devem ser alegadas pelo réu em momento oportuno, e neste sentido é o oposto da objeção (defesa que o juiz deve conhecer de ofício, como falta das condições da ação e dos pressupostos processuais). Portanto, é neste sentido que a doutrina utiliza os vocábulos exceção e objeção de pré-executividade, no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Ambas são defesas que o executado apresenta na própria execução, e não na ação autônoma de embargos do devedor. A diferença é que a exceção designa as defesas que não podem, e a objeção, as que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

Salienta-se que o termo “exceção” também é empregado para designar as exceções processuais (ou rituais), que são incidentes processuais autuados em apenso, pelos quais as partes podem alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do juiz. Neste particular, a palavra “exceção” é utilizada para designar incidente processual. Inclusive, o impedimento e a suspeição do juiz são matérias que podem ser alegadas indistintamente pelo réu ou pelo autor.

 

Sentidos em que é utilizado o termo “exceção”

Sentido amplo

01

Abrange todas as defesas e alegações que possam ser apresentadas pelo réu para contrapor-se à pretensão inicial (ou seja, exceção = defesa)

 

 

 

 

Sentido restrito

02

Utilizado para designar as defesas que juiz não pode conhecer de ofício, e para que possam ser apreciadas, devem ser alegadas pelo réu em momento oportuno, e neste sentido é o oposto da objeção. É neste sentido que devem ser interpretadas as expressões “exceção” e “objeção” de pré-executividade, no processo de execução ou no cumprimento de sentença.

03

Empregado para designar as exceções processuais (ou rituais), que são incidentes processuais autuados em apenso, pelos quais as partes podem alegar a incompetência relativa, o impedimento e a suspeição do juiz. Ou seja, trata-se das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição de que trata o CPC, no art. 304.

 

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE DEFESA DO RÉU

O direito de defesa (ou resposta) do réu é paralelo e simétrico ao de ação (que o autor possui). O autor, no exercício do direito de ação, “pede”. O réu, no exercício do direito de defesa, “impede”. O direito de ação é ativo, e tem o poder de fixar o tema a ser decidido pela sentença, e o direito de defesa (ou de exceção em sentido amplo) é passivo, e como tal objetiva resistir à pretensão contida na ação, dentro do próprio campo que o pedido delimitou.

Acrescenta-se que “como há um direito abstrato de ação, há também um direito abstrato de defesa. Vale dizer: o exercício da defesa não está condicionado à existência efetiva do direito subjetivo que o réu invoca para justificar sua resistência à pretensão do autor. Dessa forma, o direito de defesa é sobretudo processual, e o objetivo primacial dele é tão somente o de libertar o réu da causa. Acima de tudo, aspira-se, através de seu exercício, a uma afirmação de liberdade jurídica. A resposta do réu, ou sua exceção em sentido lato é, pois, o direito público subjetivo de opor-se à pretensão que o autor deduziu em juízo, no exercício do direito de ação. Também como a ação, a contestação está subordinada a interesse e legitimidade. Assim, se o réu resiste por extravagância ou capricho, sem fundamentação séria, ou jurídica, o juiz pode, desde logo, antecipar o julgamento da lide (art. 330, n. I)”5.

Cabe também destacar que “em virtude da direção contrária dos interesses dos litigantes, a bilateralidade da ação e do processo desenvolve-se como contradição recíproca. O réu também tem uma pretensão em face dos órgãos jurisdicionais (a pretensão a que o pedido do autor seja rejeitado), a qual assume uma forma antitética à pretensão do autor. É nisso que reside o fundamento lógico do contraditório, entendido como ciência bilateral dos atos e termos do processo, com a possibilidade de contrariá-los; e seu fundamento constitucional é a ampla garantia do direito ao processo e do acesso à justiça”6.

4. ESPÉCIES DE DEFESA DO RÉU

O réu, no processo civil, depois de citado para exercer o ônus processual de defender-se da pretensão do autor, pode reagir de várias formas.

O meio de defesa mais comum é a contestação, mas a defesa também pode consistir em exceção, reconvenção, exceção de ação declaratória incidental, impugnação ao valor da causa e impugnação à assistência judiciária (justiça gratuita).

 

Espécies de resposta do réu

01

Contestação

02

Exceção de incompetência (relativa)

03

Exceção de impedimento

04

Exceção de suspeição

05

Reconvenção

06

Ação declaratória incidental

07

Impugnação ao valor da causa

08

Impugnação à justiça gratuita

 

Porém, o réu pode adotar outras atitudes, como não defender-se, hipótese em que ocorre a revelia, o que gera a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Mas tais assuntos serão melhor estudados no “processo de conhecimento”. “O réu não tem qualquer obrigação de defender-se, no sentido de que sua omissão seja caracterizada como um ato ilícito. Pesa, todavia, sobre ele o ônus da defesa, no sentido de que, mesmo permanecendo alheio ao processo, quando regularmente citado para a causa, ele ficará submetido aos efeitos da sentença, como se tivesse comparecido e contestado a ação”7.






1 CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Teoria geral do processo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 87.

2 BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 58-59.

3 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 168.

4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 112.

5 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012, v. 1, p. 88.

6 GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 271.

7 SILVA, Ovídio A. Baptista da; GOMES, Fábio. Teoria geral do processo civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 273.