XIV

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Audiência de instrução e julgamento é aquela em que, após frustrada a tentativa de conciliação entre as partes, são realizadas as provas orais, tempestivamente requerida pelas partes ou determinada pelo juiz, onde é permitido o debate oral, oitiva do perito e assistentes técnicos, depoimento pessoal, oitiva das testemunhas, o que conduz o magistrado ao proferimento da sentença.

A propósito, existem duas audiências (em regra) no procedimento comum ordinário: a “audiência preliminar” (CPC, art. 331) e a “audiência de instrução e julgamento”, e são regidas pelos princípios da oralidade, publicidade e do contraditório. Pode ocorrer, contudo, de o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, designar o que é chamado de “audiência de justificação prévia”, que é a audiência especialmente designada pelo juiz em alguns casos, para viabilizar a produção de prova para embasar o proferimento de decisão fundada em cognição superficial ou sumária, típica das tutelas jurisdicionais preventivas, antecipadas ou provisórias. Aliás, audiência numa interpretação mais ampla é qualquer encontro das partes e/ou advogados com o juiz.

Na “audiência preliminar”, após o juiz tentar a conciliação entre as partes (e se não obtiver êxito), saneia o processo, decidindo as preliminares arguidas pelo réu na contestação, fixando os pontos controvertidos e decidindo sobre as provas a serem produzidas, impulsionando o processo para a fase de instrução.

Na “audiência de instrução e julgamento” (nomenclatura utilizada pelo art. 331, § 2º, do CPC), ocorre em regra a produção de prova oral, após prévia tentativa de conciliação, podendo as partes apresentarem suas alegações finais. E se o juiz tiver condições, profere sentença ao final da audiência.

Adverte-se que a realização da audiência de instrução e julgamento, contudo, não é obrigatória. Ela só será designada se houver necessidade de prova oral, e mesmo se não for caso de julgamento antecipado da lide, quando pendente prova pericial, por exemplo, nem por isso ela será realizada. Ou seja, “ela pressupõe necessidade de prova oral e só se houver necessidade de provas daquela espécie é que ela será marcada pelo juiz, nem que seja para que o perito ou os assistentes técnicos esclareçam algum ponto de suas conclusões técnicas. Caso contrário, apresentados o laudo pericial e os pareceres dos assistentes técnicos, o juiz limitar-se-á a proferir sentença”1.

Para a audiência de instrução e julgamento são intimadas as partes, seus advogados e as testemunhas. As partes não são intimadas pessoalmente, mas por seus advogados, exceto: a) se estes não tiverem poderes para transigir (fazer transação); ou b) se tiver havido requerimento do adversário para depoimento pessoal (CPC, art. 343, § 1º). Aliás, a “parte” só participa da audiência de instrução no momento em que há tentativa de conciliação e quando presta depoimento pessoal. Daí por que, se o advogado tiver poderes para transigir, e se não tiver havido requerimento do adversário para depoimento pessoal, a presença da parte não é necessária, e ela também não é pessoalmente intimada. Mas é direito da parte assistir à audiência, onde inclusive poderá fornecer informações e orientar seu advogado.

Toda a prova oral é colhida em audiência de instrução e julgamento, exceto as hipóteses previstas no art. 410 do CPC: I – as que prestam depoimento antecipadamente; II – as que são inquiridas por carta; III – as que, por doença, ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer em juízo (art. 336, parágrafo único); IV – as designadas no art. 411 do CPC.

Como a audiência é presidida pelo Juiz, cabe a ele dirigir os trabalhos, procedendo pessoalmente à colheita de provas, exortando os advogados e o Ministério Público (quando intervém) a discutir a causa com urbanidade. E enquanto depuserem as partes, perito ou testemunhas, os advogados não poderão intervir ou apartear sem licença do juiz (CPC, art. 446).

2. UNIDADE (OU UNICIDADE) E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA (CPC, ART. 455)

A audiência de instrução e julgamento é una e contínua, mas não sendo possível concluí-la num só dia, será marcado o seu prosseguimento para o dia próximo (CPC, art. 455). “É bastante comum a afirmação, com base no art. 455, de que a audiência é una e contínua embora ela possa deixar de ser realizada num só dia quando não for possível nele a conclusão de todas as atividades reservadas pela lei processual civil para aquele ato. A unidade e a continuidade da audiência deve ser entendida no sentido de que por mais adiamentos ou prorrogações que a audiência possa receber, uma vez iniciada, ela não recomeça, pelo que atos processuais que, antes de seu início, poderiam ter sido praticados pelas partes, já não poderão mais sê-lo porque foram atingidos pela preclusão. A audiência de instrução e julgamento, destarte – e isso vale para qualquer outra audiência –, é, em si mesma considerada, um só ato processual, embora ele possa ser praticado em mais de um dia pelas necessidades do próprio caso concreto”2.

A colheita da prova oral deve ser concentrada num único ato (mesmo que em duas ou mais audiências), para que os depoimentos não se apaguem da memória do juiz. “A concentração dos atos o aproxima das provas, atendendo as exigências, porque não foi possível terminá-la no mesmo dia, não designa uma segunda, mas uma audiência em continuação. Terá havido uma audiência só, embora fragmentada no tempo. (...) por força da regra da unidade, a audiência, dentro do possível, deverá ser concluída no mesmo dia em que se iniciou. Mas a própria lei ressalva a possibilidade de prosseguimento para dia próximo, quando a conclusão não for possível. Às vezes, por exemplo, o número de testemunhas é tal que não é possível inquiri-las todas no mesmo dia, caso em que o juiz aplicará o disposto no CPC, art. 455)”3.

3. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA

A audiência poderá ser adiada nas hipóteses previstas no art. 453 do CPC, sendo redesignada para data próxima a critério do juiz. Embora o art. 453 do CPC aponte apenas duas hipóteses (I – por convenção das partes, caso em que só será admissível uma vez; II – se não puderem comparecer, por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados), estas não exaurem aquelas em que o adiamento é necessário.

O processo pode ficar suspenso por um período de seis meses (CPC, art. 265, II), por exemplo, para que as partes tentem acordo. O adiamento da audiência também é possível quando houver ausência, por motivo justificado (saúde, acidente, força maior etc.), das partes, testemunhas ou advogados.

O advogado (quando faltar a parte ou testemunhas) deve provar o impedimento até a abertura da audiência (CPC, art. 453, § 1º), mas existem situações em que é possível que isso seja feito posteriormente (advogado sofre acidente de carro a caminho do fórum).

Mas “se o advogado não comparece à audiência de instrução e julgamento e não apresenta a prova do seu impedimento, o juiz procede à instrução sem a sua presença. A audiência realiza-se normalmente, com ressalva de que o magistrado poderá dispensar a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado estava ausente (CPC, art. 453, § 2º). A ausência do advogado do autor não enseja a extinção do processo, nem a do réu a revelia, mas apenas a dispensa das provas requeridas, se o juiz entender que é o caso. A dispensa das provas é apenas uma faculdade atribuída por lei ao juiz. Se este verificar que, apesar da ausência do advogado, a oitiva de testemunhas arroladas pela parte que ele representa ajudará a elucidar os fatos, ele o fará. Também não haverá dispensa de provas quando o processo versar sobre direito indisponível”4.

Contudo, a ausência da parte não provoca o adiamento da audiência, salvo se houver tentativa de acordo (e o advogado não tiver poderes para transigir), e houver depoimento pessoal. Mas a parte tem o direito de presenciar a audiência, na qual poderá conversar com seu advogado, sugerindo e orientando perguntas (por meio do advogado) às testemunhas. Portanto, se a parte quiser comparecer à audiência, e não puder fazê-lo na data designada por justo motivo, o juiz deverá adiar a audiência. Se não houver justa causa, a audiência será realizada sem a parte, inclusive aplicando-se a pena de confissão se ela, intimada, não comparecer para depoimento pessoal.

O não comparecimento do perito ou testemunha também provoca o adiamento da audiência, desde que as partes que requereram a sua inquirição nela insistam, hipótese em que a audiência seria adiada com ou sem motivação. Ocorre que, se a ausência for motivada, o ausente não arcará com as custas do adiamento, nem sofrerá condução coercitiva.

Além disso, a ausência do Juiz ou do representante do Ministério Público, justificada ou não, também provoca o adiamento da audiência. Outra causa é a ausência de intimação, em tempo, daqueles que deveriam participar da audiência.

E sempre que houver adiamento da audiência, o juiz designará desde logo a data para a sua continuação, da qual os presentes já sairão intimados.

A parte que der causa ao adiamento da audiência responderá pelas despesas acrescidas (CPC, art. 453, § 3º), e se for o juiz quem deixar de realizar a audiência sem motivo justificado, incorrerá em sanções administrativas (CODJMS, art. 1705).

4. PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

A audiência de instrução e julgamento é pública, devendo ser realizada de portas abertas (CPC, art. 444), sendo “razoável” que nas salas com ar-condicionado a porta permaneça encostada, mas tudo em consonância com o princípio da publicidade.

A audiência apenas não será pública nas hipóteses do art. 155 do CPC, nos quais a audiência só poderá ser acompanhada pelas partes e seus advogados, assim como pelo Ministério Público (quando intervém no processo).

O juiz possui “poder de polícia” na audiência, competindo-lhe manter a ordem, o decoro, e ordenar que se retirem da sala quem não se comportar adequadamente, e se necessário com a força policial (CPC, art. 445). Ao juiz cabe proceder direta e pessoalmente a colheita de provas (princípio da imediatidade do art. 446, II), e determinar que os advogados e membro do Ministério Público (quando intervém) debatam a causa com elevação e urbanidade, com respeito e lealdade, e dar a palavra a eles (advogados e promotor) para fazer qualquer comentário ou repergunta sobre os depoimentos do perito, dos assistentes técnicos, das partes e testemunhas.

A princípio, a data da audiência de instrução e julgamento é fixada na audiência preliminar, mas nada obsta que seja feita em decisão de saneamento, ou em data posterior (após o término dos trabalhos da perícia, por exemplo).

Na audiência, verifica-se: “1) não ser indispensável a presença pessoal das partes, que poderão estar representadas por procuradores com poderes especiais para transigir, renunciar ou reconhecer a procedência do pedido, conforme o caso; 2) ser cabível a conciliação nas causas em que forem partes pessoas jurídicas de direito público, desde que se trate de relação patrimonial de caráter privado; 3) ser inadmissível a exclusão da presença dos advogados, ainda quando compareçam pessoalmente as partes; 4) valer o não comparecimento da parte ou de procurador com poderes especiais como recusa tácita à conciliação”6.

No final da audiência, será lavrado termo que irá consignar tudo o que nela ocorreu (CPC, art. 457). Embora o CPC descreva que o termo será lavrado pelo escrivão, poderá ser feito por outro servidor, ou por assessor do juiz, ou mesmo estagiário.

Os atos realizados na audiência são: pregão inicial, tentativa de conciliação, fixação dos pontos controvertidos, prova oral, debates e sentença.

4.1. Pregão inicial (abertura da audiência)

No dia, horário e local designados, o juiz declarará aberta a audiência e determinará que as partes e seus advogados sejam apregoados (CPC, art. 450), devendo o pregão ser feito em voz suficientemente alta (com ou sem microfone), para que os presentes sejam informados do início da audiência. Ou seja, pregão é o aviso, a chamada, o alerta, dado publicamente e por ordem judicial, às partes, advogados e ao Ministério Público (quando intervém), de que terá início a audiência, e para que estes ingressem na sala de audiência e tomem assento para o início dos trabalhos.

4.2. Tentativa de conciliação

O juiz deve, antes de iniciar a instrução, tentar a conciliação das partes, e se obtiver sucesso, mandará tomar o acordo por termo, homologando-o (CPC, art. 448) com valor de sentença (CPC, art. 449). Mas a tentativa de conciliação só é cabível nas causas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (CPC, art. 447), sendo obrigatória a presença dos advogados das partes para que a conciliação tenha êxito7. Em sentido contrário: “a tentativa de conciliação deverá ser feita mesmo que os advogados das partes não estejam presentes. A transação é negócio jurídico que exige capacidade para os atos da vida civil, mas não capacidade postulatória”8. Já a presença da parte é dispensável, se o advogado tiver poderes para transigir.

A propósito, “a circunstância de a audiência preliminar também buscar a conciliação das partes em nada afeta a necessidade da prática de atos a que se referem os arts. 447 e 448. Cabe ao juiz, em qualquer instante procedimental, buscar a conciliação das partes e não apenas ao ensejo da realização da audiência de instrução e julgamento (art. 125, IV). Trata-se, em última análise, de um dispositivo que será tão mais aplicado quanto seja o magistrado condutor do processo afeito às técnicas de transação e, mais amplamente, de autocomposição do litígio. Além disso, a iniciativa mostra-se afinada às preocupações do direito processual civil na atualidade”9.

4.3. Fixação dos pontos controvertidos (início da instrução)

A rigor, a fixação dos pontos controvertidos deve ocorrer na audiência preliminar (CPC, art. 331, § 2º), com redação determinada pela Lei n. 10.444/2002), tendo perdido a utilidade o art. 451 do CPC. Aliás, como determinar o objeto e utilidade da prova se os pontos controvertidos já não foram fixados anteriormente? No entanto, se o juiz não tiver fixado os pontos controvertidos na audiência preliminar, poderá fazê-lo ainda na instrução.

Contudo, Cassio Scarpinella Bueno adverte que, “não havendo acordo, tem início a instrução (art. 451) pela ‘fixação dos pontos controvertidos sobre que incidirá a prova’. Não obstante a expressão colocada entre aspas ser bastante similar àquela que se lê no § 2º do art. 331, elas não podem ser confundidas. A fixação dos pontos controvertidos lá disciplinada, como ato inicial da fase instrutória, busca impor às partes e a eventuais terceiros o ônus da prova sobre os fatos controvertidos e determinar quais os meios de prova que deverão ser empregados para prová-los. Aqui, na audiência de instrução e julgamento, ato final da fase instrutória, o art. 451 deve ser compreendido como a ordenação dos atos probatórios que serão realizados na própria audiência e não em toda fase instrutória. É o caso de o juiz destacar quais os pontos que, a despeito de eventual prova anteriormente produzida (documental, por exemplo), ainda lhe parecem pouco claros e, consequentemente, que será sobre eles que ele ouvirá os esclarecimentos do perito, das partes ou das testemunhas. É um ato, portanto, que pretende colocar em relevo a razão de ser da audiência e qual será o objeto da prova a ser nela produzida. O dispositivo determina que o juiz, para a fixação das questões, ouça as partes. A providência é correta e deve ser observada em nome do princípio do contraditório. É com a possibilidade de ampla participação das partes e de seus advogados ao longo da audiência que seus objetivos serão melhor alcançados”10.

4.4. Prova oral

Após a tentativa de conciliação, e fixação dos pontos controvertidos, o juiz iniciará a colheita da prova oral, na ordem do art. 452 do CPC: I – o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435; II – o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu (enquanto o autor presta depoimento, o réu deve sair da sala, para que não ouça o que está sendo falado); III – finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. O membro do Ministério Público (quando intervém) sempre se manifesta depois dos advogados das partes.

4.5. Debates e alegações finais (memoriais)

Após a colheita da prova oral, o juiz passa a palavra às partes para suas alegações finais, na forma do art. 454 do CPC, e quando as questões forem muito complexas, o debate oral poderá ser substituído por memoriais, a serem apresentados em prazo fixado pelo juiz. “Em regra, fixa um prazo dentro do qual ambos os memoriais devem ser entregues. Mas não há qualquer empecilho em que ele determine a apresentação sucessiva de memoriais, primeiro os do autor, e depois os do réu. O argumento de que o autor fica prejudicado, pois o réu poderá ter ciência prévia do teor de sua manifestação, não convence, porque, se as alegações finais tivessem sido apresentadas oralmente na audiência, o réu, antes de apresentar as suas, teria ouvido as do autor”11.

Portanto, os memoriais são alegações finais escritas, ou seja, peça processual apresentada após a audiência de instrução, pelos litigantes, que nela expõem suas pretensões e os motivos que a amparam, fundamentando-a, o que substituem os debates orais ante o fato de a causa apresentar questões complexas.

Salienta-se que “as alegações finais ou memoriais, independentemente de sua apresentação oral ou escrita, devem ser entendidas como um resumo de tudo aquilo que, na visão das partes (ou de terceiros), é mais importante para a formação da convicção do juiz. Não só no que diz respeito aos fatos e às suas respectivas provas, mas também às questões jurídicas, com a indicação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que corroborem o acolhimento ou a rejeição do pedido ou pedidos de cada um dos sujeitos processuais”12.

4.6. Sentença

Após as alegações finais (orais ou escritas), o juiz deve proferir sentença, que poderá ser proferida na própria audiência, ou no prazo (impróprio) de 10 (dez) dias. Se a sentença for proferida em audiência, as partes já sairão intimadas, passando a fluir daí o prazo para recursos, caso contrário elas serão intimadas pelo Diário da Justiça.

5. DECISÕES NO CURSO DA AUDIÊNCIA PASSÍVEIS DE AGRAVO RETIDO

Ao longo da audiência de instrução e julgamento, o juiz eventualmente profere várias decisões, como, por exemplo, “o indeferimento da oitiva de testemunha sobre um mesmo fato; o indeferimento de reperguntas formuladas ao perito, à parte ou às testemunhas; o indeferimento da contradita de testemunhas; a recusa de determinar a acareação de testemunhas ou o indeferimento da produção de documento que se reputa novo nos termos do art. 397. Em todos esses casos, com o que dispõe o art. 523, § 3º, a forma do recurso de agravo (são todas decisões interlocutórias, agraváveis, portanto, por força do art. 522, caput) é retido. O recurso deve ser interposto oral e imediatamente, constando do respectivo termo as razões recursais sucintamente apresentadas pelo recorrente13.

6. POSICIONAMENTO EM AUDIÊNCIA

O Código de Processo Civil é omisso a respeito. O Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul trata “das audiências” nos art. 169 a 180, mas é omisso quanto à posição das partes e advogados durante a realização da audiência de instrução e julgamento, apenas referindo-se ao membro do Ministério Público, quando oficiar no feito (CODJMS, art. 17514). O Código de Normas da Corregedoria do TJMS também é omisso. Contudo, conforme descrição contida no Guia do Advogado Iniciante, divulgado pela OAB/MS15, a posição das partes e advogados na audiência, na justiça cível, é a seguinte:

 





1 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 345.

2 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 346.

3 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 477.

4 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 479.

5 Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 170. As audiências realizar-se-ão no prédio do fórum, salvo as vedações legais ou a conveniência da justiça.

§ 1º O juiz que não realizar as audiências no edifício do fórum ou no local previamente designado, nos casos ressalvados, ou não comunicar por edital o lugar e o horário de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso, incorrerá na pena de censura e, em caso de reincidência, de suspensão, aplicada pelo Conselho Superior de Magistratura, mediante representação do Corregedor-Geral de Justiça.

§ 2º O juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, fica sujeito à pena de censura, além das sanções da lei processual.

6 TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil anotado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 309, destacando conclusões do Congresso de Magistrados realizado no Rio de Janeiro em 1974 (Boletim 10/43).

7 A propósito, “presença do advogado como elemento indispensável à administração da Justiça – sendo instituto tipicamente processual, a conciliação pressupõe necessariamente, além da capacidade das partes e da disponibilidade do direito patrimonial sobre o qual versa o conflito, que os litigantes estejam acompanhados de seus patronos regularmente constituídos, pois que a Lei Maior considera a participação destes indispensável à Administração da Justiça – artigo 133 da CF” (2ª TACiv, Ap. 321831/7, Rel. Juiz Antônio Marcato, j. 15-12-1992), jurisprudência citada por TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Código de Processo Civil anotado. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 309.

Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 E 319 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil. 2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico. 3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu. 4. Recuso especial a que se nega provimento (STJ, REsp 336.848, Proc. 2001/0094303-2, DF, Terceira Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j. 6-4-2010, DJE 16-4-2010).

8 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 473.

9 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 348.

10 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 349.

11 GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 476.

12 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 351.

13 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – procedimento comum: ordinário e sumário. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 2, t. I, p. 352.

14 Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, art. 175. Nas audiências e demais atos judiciais em que o juiz estiver presente, à sua direita tomará lugar o representante do Ministério Público, se oficiar no feito.

15 Disponível em: <http://www.oabms.org.br/upload/video/1340288225.pdf>.