RECURSOS EM ESPÉCIE
Na definição sempre precisa do insuperável mestre Barbosa Moreira “A apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença, entendido agora este termo, segundo a redação dada ao art. 162, § 1°, pela Lei n. 11.232, como ‘o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269’”1.
Assim, em síntese, como esclarece Alexandre Freitas Câmara “Apelação é o recurso cabível contra as sentenças (art. 513 do CPC)”2, definição que reflete objetivamente o texto do art. 513 do CPC3. Portanto, a letra da lei não deixa dúvida ao intérprete: a apelação é o recurso cabível para tentar se obter a reforma ou invalidação de uma sentença.
No entanto, identificar o ato do juiz que efetivamente consista em sentença não é tarefa tão simples quanto possa inicialmente parecer. Veja-se, por exemplo, a seguinte situação: “A” move ação com pretensão de reparação de danos contra “B” e “C”. Em contestação, “C” alega preliminar de ilegitimidade passiva, que no curso do processo é acolhida pelo juiz com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Pois bem, uma interpretação estritamente gramatical do art. 513 do CPC levaria a equivocada conclusão de que contra esse ato do juiz – que reconhece a ilegitimidade de uma das partes – caberia apelação, já que a extinção do processo em relação a “C” se deu com fulcro no art. 267 do CPC. Acontece que só é qualificado como sentença o ato do juiz que “ponha fim ao processo ou à fase de conhecimento”, conforme leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves4.
Assim, o ato do juiz que apenas exclui da lide um dos réus não põe fim ao processo, de modo que não se trata de sentença e, portanto, não desafia recurso de apelação, mas sim de agravo de instrumento, este sim cabível contra decisões interlocutórias (art. 522 do CPC, tema que será adiante abordado). Nesse sentido leciona Barbosa Moreira5, expondo que: “Não se qualifica como sentença, nem portanto é apelável, a decisão que exclui do feito algum dos litigantes, determinando que ele prossiga com relação aos demais”.
Por fim, quanto ao tema, cabe registrar que a apelação é o recurso cabível contra sentenças de mérito, bem assim contras as sentenças chamadas meramente terminativas (que não resolvem o mérito da lide). A propósito, em termos de causa de pedir recursal, o recurso poderá apontar tanto a ocorrência de um error in judicando (com pedido de reforma da sentença) quanto de um error in procedendo (com pedido recursal de anulação da sentença).
1.2. Procedimento e requisitos de interposição
A apelação será interposta no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC6) perante o juízo que proferiu a sentença objeto do recurso. A petição deve ser acompanhada do comprovante do recolhimento das custas de porte e preparo recursal, salvo se a parte for beneficiária de justiça gratuita (art. 3º, I, da Lei n. 1.060/50).
O art. 514 do CPC especifica os requisitos do recurso, prevendo que a petição de apelação deverá conter: a) os nomes e a qualificação das partes; b) os fundamentos de fato e de direito; c) o pedido de nova decisão.
Pois bem, quanto ao primeiro requisito, cabe esclarecer que na verdade as partes – autor e réu – já estarão qualificadas na petição inicial, sendo portanto desnecessário repetir na petição de interposição de apelação novamente a qualificação das partes, bastando que o recorrente indique o nome das partes – recorrente e recorrido – e menciona que já estão qualificadas nos autos.
Já o requisito previsto no inciso II do art. 514, qual seja os fundamentos de fato e de direito, é de vital importância não apenas para que o mérito do recurso motive a reforma da sentença, mas também para que a apelação seja conhecida, isto é, esteja apta a ser apreciada. Isso porque, se o apelante se limitar a repetir as alegações que já havia deduzido no curso do processo, a apelação não será sequer conhecida por inobservância do chamado princípio da dialeticidade.
Explica-se: exige-se que o apelante impugne especificamente os fundamentos da sentença que pretende reformar ou invalidar. Assim, a mera repetição das alegações que já estão expostas nos autos pelas partes antes da sentença impede que o recurso seja apreciado. Nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça7: “É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença”.
Quanto ao requisito previsto no inc. III do art. 514, este trata do pedido do recurso em si, ou seja, o pedido de reforma ou invalidação da sentença, dependendo evidentemente das peculiaridades do caso concreto.
Pois bem, uma vez juntada aos autos a petição de apelação, o recurso passará pelo primeiro juízo de admissibilidade, feito pelo próprio juiz da causa, antes mesmo de determinar a intimação da parte contrária para contra-arrazoar o recurso (art. 518, caput, do CPC). Nesse momento o juiz não poderá sequer receber o recurso caso o mesmo, por exemplo, seja intempestivo. Passado o juízo de admissibilidade inicial, o juiz declarará em quais efeitos o recurso é recebido, e o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 508 do CPC).
Em seguida, ou seja, após a apresentação de contrarrazões, o juiz poderá rever os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o § 2º do art. 518 do CPC. Assim, mesmo que o recurso já tenha sido recebido, poderá o juiz, nesse momento, reexaminar os requisitos de admissibilidade inclusive observando eventual preliminar arguida pelo apelado e, a partir disso, declarar o não recebimento do recurso, decisão que, caso ocorra, desafia a interposição de agravo de instrumento (art. 522 do CPC).
Cabe ressaltar ainda que o recurso de apelação sequer será recebido quando interposto contra sentença que estiver de acordo com Súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Esta é a redação do art. 518, § 1°, do CPC, pois, confira-se:
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Registre-se que o não recebimento do recurso sob este fundamento só tem lugar se efetivamente a sentença refletir com exatidão súmula do STJ ou do STF, daí por que, se ao interpor o recurso, o apelante arguir a inaplicabilidade de determinada súmula ao caso concreto enfrentado, não seria razoável que o juiz deixasse de receber a apelação. Nesse sentido a esclarecedora doutrina de José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier8: Pode, ainda, ocorrer que o juiz de primeiro grau tenha fundamentado, incorretamente, sua sentença em Súmula de um dos Tribunais Superiores.
Diante disso, pensamos ser correto entender que o § 1° do art. 518 do CPC “não deve ser aplicado quando o recurso de apelação discutir a aplicação pelo magistrado da súmula invocada, pois, desta forma, o indeferimento sumário da apelação constituir-se-á em afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal”.
Pois bem, caso em primeiro grau a apelação seja recebida, isto é, tenha havido juízo positivo de admissibilidade do recurso, os autos serão encaminhados ao juízo ad quem onde o recurso será distribuído por sorteio a uma câmara julgadora, salvo nas hipóteses de prevenção que geram a distribuição da apelação ao órgão prevento, ou seja, àquele que já tenha porventura analisado recurso anterior oriundo do mesmo processo.
Uma vez distribuída a apelação os autos serão conclusos ao relator do processo (art. 549 do CPC), sendo que em se tratando de recurso de apelação existe a figura do desembargador revisor (art. 551 do CPC), a quem incumbe apor seu visto nos autos e pedir data para julgamento do recurso, que será efetivado em câmara julgadora composta por três desembargadores (art. 555 do CPC). Há, todavia, casos em que dispensa-se a figura do revisor, quais sejam (art. 551, § 3º):
a) apelação interposta em causa de rito sumário;
b) apelação contra indeferimento da inicial;
c) apelação em ação de despejo;
d) apelação em execução fiscal.
Não obstante haver o prévio juízo de admissibilidade perante o juiz de primeiro grau, quando a apelação chega ao juízo ad quem com a conclusão dos autos ao relator, este poderá negar seguimento ao recurso caso entenda que a apelação é intempestiva, deserta, inadmissível, ou seja, os requisitos de admissibilidade do recurso são reexaminados no tribunal. Primeiramente pelo relator, em decisão monocrática, o que também poderá ser feito pelo colegiado, durante a sessão de julgamento.
Além disso, o relator do feito poderá, em decisão monocrática, ou seja, sem levar o recurso a julgamento colegiado, negar seguimento à apelação caso a mesma seja improcedente, prejudicada, manifestamente inadmissível ou estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior, conforme prevê o art. 557 do CPC.
Ademais, poderá o relator, ainda, aplicar o § 1º-A do art. 557, e dar provimento ao recurso de apelação quando este atacar sentença que se apresente manifestamente contrária a súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior.
Por fim, não sendo hipótese de aplicação do art. 557, o relator deve estudar o caso, elaborar relatório e remeter os autos ao revisor, a quem competirá apor seu visto e pedir inclusão do feito em pauta de julgamento. Feita a inclusão, esta deve ser publicada do DJ com antecedência de 48 horas, sob pena de nulidade (Súmula 117 do STJ).
O recurso de apelação, em regra, será recebido em duplo efeito, isto é, terá efeito devolutivo e suspensivo. Isso significa, em resumo, que em se tratando de apelação a regra é que a interposição do recurso suspenderá os efeitos da sentença, conforme expressamente prevê o art. 520, caput, do CPC:
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
No entanto, conforme se extrai da segunda parte do referido dispositivo legal, existem exceções à regra do efeito suspensivo do recurso de apelação. Essas exceções estão previstas nos incisos do art. 520 do CPC, de modo que não tem efeito suspensivo a apelação quando interposta contra sentença que: a) homologar a divisão ou a demarcação; b) condenar à prestação de alimentos; c) decidir o processo cautelar; d) rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; e) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; f) confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
Além das hipóteses previstas nos incs. do art. 520 do CPC, também não tem efeito suspensivo a apelação interposta contra a sentença que: a) decretar a interdição, conforme prevê o art. 1.184 do CPC; b) conceder mandado de segurança (art. 13, § 3º, da Lei n. 12.016/2009); c) tiver sido proferida em ação civil pública (art. 14 da Lei n. 7.347/85); d) tiver sido proferida em ação de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais de aluguel e renovatória de locação (art. 58, V, da Lei n. 8.245/91).
Quanto ao efeito devolutivo, como se sabe, todos os recursos são dotados do referido efeito, por força do qual devolve-se ao juízo ad quem a apreciação e julgamento da matéria tratada no recurso. Ou seja, a matéria que é impugnada no recurso é que delimita a matéria que será objeto de apreciação no julgamento da apelação (tantum devolutum quantum apelatum), o que está materializado no art. 515, caput, do CPC, nos seguintes termos: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Assim, o efeito devolutivo do recurso de apelação engloba duas questões, quais sejam: a) a extensão do recurso; b) a profundidade do recurso. Sobre o tema, esclarecedora lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves9: “O primeiro está relacionado a amplitude da matéria impugnada, e o segundo, à possibilidade de reexame, pelo tribunal, de todos os fundamentos e questões suscitados pelas partes, ainda que não decididos expressamente na sentença (CPC, art. 515, §§ 1° e 2°)”.
Nesse contexto, a extensão do recurso, ou seja, a delimitação da matéria que será apreciada no órgão ad quem observará os limites da matéria que foi impugnada no recurso. Em síntese, o que for impugnado pelo apelante no recurso é o que será julgado pelo tribunal. Veja-se o seguinte exemplo sobre a questão: Imagine-se que o juiz ao julgar ação de reparação de danos morais, tenha condenado o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. O réu interpõe a apelação limitando-se a discutir o valor da condenação, pleiteando que essa seja reduzida para R$ 10.000,00. Como não houve impugnação específica a respeito da responsabilidade do réu apelante pelos danos em si, mas apenas quanto ao valor da indenização, o órgão ad quem, ao julgar a apelação, limitará o julgamento à questão do valor dos danos, pois, como demonstrado: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 515, caput, do CPC).
Cabe ressaltar, contudo, que esta regra não impede o tribunal de conhecer e julgar questões que podem ser apreciadas de ofício pelo órgão ad quem, ou seja, matérias que independentemente de serem alegadas pelas partes podem ser apreciadas mesmo sem provocação, por exemplo: as condições da ação (legitimidade ativa e passiva) e os pressupostos processuais (nulidade absoluta da citação). Assim, nas questões que podem ser apreciadas de ofício, o tribunal pode adentrar aos temas ainda que não haja provocação das partes, sem que isso represente ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum, situação que é identificada como efeito translativo do recurso10.
Já quanto à profundidade da apelação, a questão é objeto dos §§ 1° e 2°, do art. 515 do CPC, que assim dispõem:
Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Pois bem, segundo prevê o § 1º do art. 515 do CPC, devem ser apreciadas pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. Portanto, em síntese, a apelação tem o efeito de levar ao tribunal a apreciação de tudo que foi discutido na causa em primeiro grau, mesmo questões não examinadas pela sentença.
Ao tratar do assunto, os processualistas José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier esclarecem o tema por meio da seguinte circunstância exemplificativa11: “Pense-se, por exemplo, no caso de o pedido ter sido rejeitado em razão da prescrição do direito do autor, não tendo o juiz examinado a alegação do réu no sentido de que o contrato em que se funda a ação seria nulo. Nesta hipótese, pode o tribunal, ao julgar a apelação, e dizendo estar errada a sentença no que respeita a ocorrência de prescrição, enfrentar a questão subsequente, referente à nulidade do contrato”.
Já o § 2º do art. 515 do CPC, prevê que quando o pedido do autor ou a defesa do réu apresentar mais de um fundamento e a sentença acolher apenas um deles, o recurso de apelação terá o efeito de devolver ao tribunal o conhecimento (apreciação) de todos os demais.
Pois bem, o autor pode, por exemplo, formular um pedido de nulidade de contrato com base em vários fundamentos. Diante desse quadro hipotético, imagine que o juiz de primeiro grau julgue procedente o pedido por força de um único fundamento. Caso o réu apele requerendo a reforma da sentença com a improcedência do pedido, o recurso terá o efeito de devolver ao tribunal a apreciação de todos os fundamentos invocados na inicial.
Nesse sentido, a sempre precisa lição de Barbosa Moreira12: “Se o autor invocara dois fundamentos para o pedido, e o juiz o julgou procedente apenas por um deles, silenciando sobre o outro, ou repelindo-o, a apelação do réu, que pleiteia a declaração da improcedência, basta para devolver ao tribunal o conhecimento de ambos os fundamentos; caso, a seu ver, o pedido mereça acolhida justamente pelo segundo fundamento e não pelo primeiro, o tribunal deve negar provimento ao recurso, ‘confirmando’, a sentença na respectiva conclusão, mediante correção dos motivos”.
1.4. Teoria da causa madura e a aplicação do § 3º do art. 515 do CPC (critérios de aplicação)
Dispõe o § 3° do art. 515 do CPC, que: “nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (Incluído pela Lei n. 10.352, de 26-12-2001)”.
Segundo prevê a norma acima citada, quando a sentença for de extinção do processo sem resolução do mérito, caso o Tribunal reforme a sentença quanto ao fundamento que em primeiro grau havia resultado na extinção sem apreciação de mérito, poderá na mesma oportunidade decidir o mérito da causa, desde que: a) trate-se de questão exclusivamente de direito; b) o feito estiver em condição de imediato julgamento.
Pois bem, imagine-se que “A” promove ação de cobrança contra “B” que em contestação apresenta preliminar de ilegitimidade passiva e defesa de mérito. Em primeiro grau o juiz acolhe a preliminar determinando a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de uma das condições da ação. O autor apela requerendo a reforma da sentença que havia acolhido a preliminar. Ao julgar a apelação o Tribunal reforma a sentença rejeitando a preliminar de ilegitimidade. Antigamente, isto é, antes da norma do § 3° estar inserida no CPC, o processo voltaria ao primeiro grau para apreciação do mérito da causa. Mas, a partir da Lei n. 10.352 de 26-12-2001, que incluiu o § 3° do art. 515, o tribunal, uma vez ultrapassada a questão preliminar, pode desde já decidir o mérito, ou seja, no exemplo acima, caso não haja necessidade de produção de provas em audiência, o tribunal poderá enfrentar o mérito do pedido de cobrança já no julgamento dessa apelação.
1.5. Possibilidade de saneamento das nulidades em sede de apelação
Segundo o § 4º do art. 515 do CPC, “Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprindo a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
Referida norma foi introduzida ao art. 515 do CPC pela Lei n. 11.276 de 7-2-2006, e tem o evidente efeito de evitar a decretação de uma nulidade quando esta, sendo sanável, puder ser corrigida antes do julgamento do recurso, sem prejudicar assim o regular processamento e julgamento da apelação.
1.6. Inovação em matéria de fato na apelação
Fatos novos podem ser alegados na apelação, conforme possibilita o art. 517 do CPC: “As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Segundo prevê a norma, questões de fato não arguidas em primeiro grau só podem ser alegadas na apelação caso a parte demonstre que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. E uma das situações que configuram força maior para este fim é exatamente a hipótese de a parte desconhecer anteriormente fato que passou a ter conhecimento apenas no momento de interpor apelação, ou seja, em resumo, o chamado fato novo.
Nesse sentido13: “PAGAMENTO – Sub-rogação – Alegação a ser feita na contestação nos termos dos arts. 301 e 303, I, II e III, do CPC – Desconhecimento, porém, do fato, caracterizando força maior – Possibilidade de arguição quando da apelação – Inteligência dos arts. 303, I, e 517 do CPC”.
Conforme prevê o art. 162 do Código de Processo Civil, os atos do juiz consistem em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. A sentença, conforme já demonstrado, é o ato do juiz que implica algumas das situações dos arts. 267 e 269 do CPC, pondo fim ao processo sem ou com resolução de mérito e desafia a interposição do recurso de apelação (art. 513 do CPC).
Os despachos são atos do juiz que não têm carga decisória e, sendo assim, não causam qualquer gravame às partes, motivo pelo qual são irrecorríveis (art. 504 do CPC). Restam então as decisões interlocutórias, isto é, as decisões proferidas no curso do processo que resolvem questão incidente sem pôr fim ao processo (art. 162, § 2º, do CPC). É exatamente contras as decisões interlocutórias que cabe o recurso de agravo previsto no art. 522 do CPC, que pode ser interposto de 2 (duas) formas: retido nos autos ou por instrumento.
Tanto o agravo retido quanto o agravo por instrumento devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, sempre observando as regras processuais referentes ao cômputo dos prazos (art. 184 do CPC), salvo a hipótese de decisão proferida em sede de audiência, quando então o agravo, na forma retida, deve ser interposto imediatamente (art. 523, § 3º) sob pena de preclusão, tema que será abordado de maneira mais detalhada logo adiante.
Conforme já relatado, o art. 522 do CPC prevê duas formas de agravo: retido nos autos ou por instrumento. Pois bem, a regra no processo civil atual é que as decisões interlocutórias devem ser atacadas por agravo na forma retida. No entanto, por exceção, há 3 (três) hipóteses de cabimento do agravo por instrumento, quais sejam: a) quando a decisão agravada puder causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante; b) contra a decisão que não receber o recurso de apelação; c) quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
Veja-se que a redação do art. 522 do CPC é bastante clara e não deixa dúvida ao intérprete: a regra é a interposição de agravo retido contra decisão interlocutória. Não há escolha ao agravante, que só poderá se valer do agravo por instrumento nas 3 (três) hipóteses acima citadas, das quais duas são objetivamente aferidas, não gerando qualquer campo de discussão fática, quais sejam a decisão que não recebe a apelação e a decisão a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida. Porém, quanto à hipótese restante, isto é, a referente à decisão que pode gerar dano grave e de incerta reparação ao agravante, evidentemente, há campo de subjetividade que deverá ser aferido em cada caso concreto para se concluir se efetivamente se trata de caso de urgência que autorize a interposição do agravo por instrumento.
Aliás, como adiante será detalhadamente esclarecido, interposto o agravo de instrumento sob o fundamento de que se trata de caso de lesão grave e de incerta reparação, o relator do recurso no órgão ad quem apreciará esta alegação, e, caso não se convença de que se trata de hipótese de urgência, determinará a conversão do agravo para a forma retida (art. 527, II, do CPC).
Além do agravo retido e do agravo por instrumento previstos no art. 522 do CPC, existem ainda: a) o agravo nos próprios autos contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário (art. 544 do CPC), que se destina a tentar a reforma da decisão que não admite o recurso especial ou extraordinário; b) o agravo interno/regimental contra decisão monocrática do relator que negar seguimento ao recurso ou der provimento de plano ao mesmo (art. 557, § 1º, do CPC), sendo que tais recursos serão abordados adiante.
2.3. Efeito do agravo retido ou por instrumento
Conforme ensina o mestre Barbosa Moreira14 “Quanto ao efeito suspensivo, a regra é a de que não o produz o agravo, como deflui do art. 497, 2ª parte”.
A norma citada pelo ilustre processualista tem o seguinte teor (art. 497 do CPC): “O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei”.
Observe-se que mesmo prevendo como regra que o agravo “não obsta o andamento do processo”, a norma indica como exceção a possibilidade de o agravo por instrumento ter a força de suspender os efeitos da decisão agravada nas hipóteses do art. 558 do CPC, que dispõe:
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Assim, quando a decisão agravada tratar de casos de “prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação”, e, se houver pedido expresso do agravante nesse sentido – sem o qual o relator não poderá agir de ofício, já que a lei exige requerimento do agravante –, poderá o agravo ter o efeito de suspender a decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso perante órgão competente para tanto. Salvo essas hipóteses, o agravo não tem efeito suspensivo.
Nesse sentido, a doutrina do notável Professor Barbosa Moreira15: “em certas circunstâncias, porém, dar cumprimento imediato à decisão agravada importaria, na prática, tornar inútil o eventual provimento do agravo. A lei por isso permite (não impõe) que o relator no tribunal suspenda a execução da decisão, a requerimento do agravante (não de ofício!), até o pronunciamento do colegiado competente para julgar o recurso (art. 558, caput)”.
2.4. Processamento do agravo retido
O agravo retido deve ser interposto perante o próprio Juízo em que foi proferida a decisão agravada, no prazo de 10 (dez) dias. Nesta modalidade de agravo não há custas de porte ou preparo recursal (art. 522, parágrafo único, do CPC).
Diferentemente do agravo por instrumento, o agravo retido é interposto nos próprios autos do processo em que foi proferida a decisão agravada, sem a necessidade de que o recurso seja instruído com cópias de peças. É importante perceber que isso ocorre justamente porque o agravo ficará retido (juntado) no próprio processo de origem.
A petição de agravo retido – como qualquer petição recursal – deve conter as razões e o pedido de reforma da decisão agravada, ou seja, o agravante deve fundamentar as razões que motivam a reforma da decisão recorrida, pois, do contrário, o recurso sequer será conhecido.
Interposto o agravo, o juiz determinará a intimação da parte contrária para que esta apresente resposta também no prazo de 10 (dez) dias. Após isso, o juiz poderá reconsiderar a decisão agravada, conforme prevê expressamente o § 2º do art. 523 do CPC. Portanto, por expressa autorização legal é cabível o juízo de retratação na modalidade de agravo retido, permitindo que o juiz reconsidere a decisão agravada.
Frise-se que o juízo de retratação só pode ser exercido uma vez interposto o agravo retido no prazo legal. Embora na prática forense seja utilizado o chamado pedido de reconsideração – simples petição onde a parte requer a reconsideração de decisão interlocutória –, isso em nada se confunde com a interposição de agravo retido. O agravo retido é recurso previsto no CPC (art. 522) que tem o efeito de evitar a preclusão.
Portanto, uma vez interposto, mesmo que não haja retratação, a questão será objeto de apreciação no momento oportuno (como preliminar de apelação). Já o chamado pedido de reconsideração não é recurso, é mera petição que não tem o efeito de evitar a preclusão. Em síntese, o pedido de reconsideração é feito por conta e risco da parte, já que, caso não haja reconsideração, a questão estará preclusa.
Caso não haja retratação (art. 523, § 2º, última parte), o agravo ficará retido nos autos e só será apreciado no julgamento de eventual apelação e, desde que, em preliminar, haja pedido expresso nesse sentido nas razões ou contrarrazões de apelação (art. 523, caput e § 1º).
Com efeito, para melhor fixação do tema, apresenta-se o seguinte exemplo: João, réu em ação de reparação de danos materiais por danos em lavoura, requer a produção de prova pericial alegando que esta seria indispensável para sua ampla defesa. O juiz indefere a produção de perícia, entendendo que a documentação juntada aos autos pelo autor seria suficiente para análise do caso. João interpõe agravo retido contra a referida decisão. O juiz intima o autor para responder o agravo, e, após isto, mantém a decisão agravada, permanecendo o agravo retido no processo. Posteriormente, o juiz sentencia o feito, julgando procedente o pedido indenizatório. João então interpõe apelação contra a sentença. Nesse momento, ao interpor a apelação, João deve ratificar o agravo retido como preliminar na petição de apelação e requerer expressamente que o tribunal conheça e julgue o agravo, pois, caso não faça este pedido na apelação, o agravo não será conhecido, ou seja, não será sequer apreciado em seu mérito (art. 523, § 1º, do CPC).
Como se observa – João observar esta norma e requerer na apelação que o agravo retido seja apreciado –, o tribunal julgará o agravo retido preliminarmente, ou seja, antes de julgar o mérito da apelação. Isso porque, caso o agravo seja provido, haverá nulidade da sentença por não produção da prova pericial, de modo que o processo retornará à primeira instância para que seja feita a perícia, e, depois disso, será proferida nova sentença.
Por fim, quanto ao agravo retido, cabe ressaltar a hipótese em que é obrigatória a interposição do recurso imediato e oralmente, qual seja quando se tratar de decisão proferida em audiência. Pois bem, conforme prevê expressamente o § 3º do art. 522 do CPC, contra as decisões proferidas em audiência o agravo deve ser interposto de maneira oral e imediatamente, ou seja, na própria audiência. Nessa hipótese, não se admite a interposição do recurso em 10 (dez) dias, como de regra acontece. Caso haja decisão interlocutória em audiência, o agravo deve ser interposto no mesmo ato, oralmente, de modo que, caso a parte assim não o faça, haverá preclusão. Importante destacar que, em respeito ao princípio da igualdade, a parte contrária deve responder o agravo também oralmente no mesmo ato, embora o CPC (§ 3º do art. 523) não tenha previsão expressa nesse sentido.
2.5. Processamento e julgamento do agravo por instrumento
O agravo por instrumento deve ser interposto diretamente perante o órgão ad quem (art. 524, caput, do CPC), o que também deverá ocorrer em 10 (dez) dias. Por exemplo, caso o juiz receba a apelação apenas no efeito devolutivo quando deveria tê-lo feito também no efeito suspensivo, estar-se-á diante de decisão a respeito dos efeitos em que a apelação é recebida (art. 522, caput, do CPC), hipótese em que caberá agravo de instrumento a ser interposto diretamente no tribunal. Se fosse o caso de agravo retido, como já antes demonstrado, o recurso seria interposto no próprio juízo de origem.
A petição do agravo de instrumento deve conter os seguintes requisitos: a) exposição do fato e do direito (art. 524, I, do CPC); b) as razões do pedido de reforma da decisão (art. 524, I, do CPC), isto é, as razões que fundamentam a pretensão recursal. Caso o agravante não fundamente o recurso, o agravo sequer será conhecido, tratando-se portanto de requisito indispensável para que o mérito do agravo seja apreciado; c) o nome e endereço completo dos advogados constantes do processo (art. 524, III, do CPC), ou seja, na petição recursal o agravante deve citar o nome e endereço tanto dos advogados do agravante quanto dos advogados do agravado.
Quanto a este requisito surge um questionamento interessante, por exemplo, se o agravado for representado nos autos de origem por escritório que tem o nome de 50 (cinquenta) advogados na procuração, será necessário citar o nome e endereço completo de todos? Parece que a resposta deve ser negativa. Ora, não é raro a existência de grandes escritórios de advocacia que têm em seus quadros 50 ou mais advogados, todos com o nome na procuração outorgada pela parte. Não seria razoável exigir que a parte agravante citasse o nome de todos, um por um, quando se sabe que a intimação feita na pessoa de qualquer advogado com procuração nos autos atinge sua finalidade. Daí por que, recomenda-se que seja então citado o nome do advogado que efetivamente esteja atuando diretamente nos autos de origem, ou seja, aquele que assina as petições constantes dos autos.
Além dos requisitos exigidos no art. 524 do CPC, a petição do agravado deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias das seguintes peças dos autos de origem (art. 525, I, do CPC):
a) cópia da decisão agravada, pois é evidente que para concluir se a decisão agravada está correta ou não o tribunal tem de conhecer o inteiro teor da decisão;
b) cópia da certidão de intimação da decisão agravada, para aferir a tempestividade do agravo;
c) cópia das procurações outorgadas aos advogados das partes dos autos de origem, para que seja possível aferir se os advogados que atuam no agravo efetivamente têm poderes para tanto.
Tratam-se de requisitos específicos desta modalidade recursal, logo, se o agravante interpor o recurso sem cópias de tais peças, o agravo de instrumento não será conhecido. Assim, as chamadas peças obrigatórias (art. 525, I, do CPC) devem instruir o recurso estando anexadas à petição de agravo de instrumento no momento da sua interposição, não havendo possibilidade de regularização posterior.
Ademais, deve ainda o agravante instruir o recurso com cópias de todas as peças consideradas imprescindíveis, quais sejam as necessárias para compreensão da controvérsia objeto do recurso, isto é, com cópias das demais peças que possibilitem a efetiva apreciação do mérito do agravo de instrumento (art. 525, II, do CPC).
E não é só. Na modalidade de agravo por instrumento é indispensável o recolhimento das custas de preparo recursal (art. 525, § 1º, do CPC), salvo, evidentemente, na hipótese de o agravante ser beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50). Esse requisito é obrigatório e caso não observado implicará o não conhecimento do agravo.
Portanto, enquanto o agravo retido independe de preparo (art. 522, parágrafo único) no agravo por instrumento o recolhimento das custas recursais é indispensável (art. 525, § 1º, do CPC) e deve ser comprovado no ato de interposição de recurso, ou seja, a petição de agravo de instrumento deve estar acompanhada do comprovante do recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cabe registrar ainda que além das exigências previstas nos arts. 524 e 525 do CPC, já acima abordadas, o agravante tem ainda de observar outra exigência legal, cujo descumprimento também pode gerar o não conhecimento do recurso, qual seja: prevê o art. 526 do CPC que no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo, o agravante deverá requerer nos autos de origem a juntada de cópia da petição de agravo, do comprovante de sua interposição e ainda informar a relação dos documentos que instruíram o recurso, pois, confira-se:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Este prazo é processual, portanto é computado de acordo com as regras ordinárias do processo civil sobre o tema (art. 184 do CPC), excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento. Assim, no prazo de 3 (três) dias da interposição do agravo o agravante deve formular uma petição endereçada ao juiz de primeiro grau, ou seja, ao processo de onde se originou o agravo, juntando cópia da petição do recurso, do comprovante de sua interposição (do protocolo), e ainda informar a relação dos documentos que foram juntados por cópia ao agravo de instrumento protocolado no tribunal.
Se essa exigência não for observada pelo agravante, o agravo poderá não ser conhecido, conforme prevê expressamente o parágrafo único do art. 526 do CPC: “O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo”.
Veja-se, portanto, que o descumprimento da exigência prevista no art. 526 do CPC impede o conhecimento do recurso, ou seja, impede a apreciação de mérito de inadmissibilidade que, segundo o parágrafo único do art. 526, depende da arguição e comprovação pelo agravado.
Portanto, em síntese, segundo a lei processual o agravado tem de arguir o não cumprimento pelo agravante da exigência prevista no art. 526, caput, para que o recurso não seja conhecido. Assim, exige-se que o fato seja “provado pelo agravado”, de modo que, para tanto, deve o mesmo juntar aos autos do agravo de instrumento uma certidão emitida pelo cartório do juízo de primeiro grau atestando que nos autos de origem não foi noticiada a interposição do agravo.
Por fim, embora a norma não especifique o exato momento em que o agravado deveria arguir esse fato, a lógica indica que deve ser no momento da resposta, ou seja, no prazo de 10 (dez) dias que o agravado tem para contraminutar o agravo, conforme inclusive já decidiu o Superior Tribunal de Justiça16.
Com a juntada da petição do agravo de instrumento aos autos de origem, o agravante possibilita que o juiz de primeiro grau exerça o juízo de retratação, conforme lhe autoriza o art. 529 do CPC, que prevê: “Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo”. Portanto, se o juiz de primeiro grau exercer o juízo de retratação e reformar a decisão agravada, deverá comunicar o fato ao relator do agravo no tribunal, de modo que se isso ocorrer o agravo ficará prejudicado, pois a decisão que buscava reformar já foi reconsiderada.
2.5.1. Do julgamento pelo relator do agravo de instrumento – medidas possíveis e suas consequências
Ainda, sobre o seu processamento, no tribunal, o recurso será distribuído por sorteio e encaminhado ao desembargador relator, que a partir de então poderá adotar as seguintes medidas de processamento e/ou julgamento do recurso (art. 527 do CPC):
a) negar seguimento ao recurso liminarmente em decisão monocrática nos casos do art. 557 do CPC, ou seja, quando concluir que o agravo é manifestamente inadmissível, improcedente ou se apresenta em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior (art. 527, I);
b) converter o agravo de instrumento em agravo retido caso se convença que não se trata de hipótese de agravo por instrumento. Por exemplo, a parte pode interpor agravo de instrumento alegando que está diante de caso de lesão grave de incerta reparação. Ao analisar o caso concreto, o relator pode concluir que não se trata de hipótese de decisão suscetível a gerar dano de incerta reparação e determinar a conversão do agravo para a forma retida, remetendo então o recurso ao juiz da causa, para que o agravo seja processado como agravo retido (art. 527, II).
Importante frisar que a conversão revela-se como verdadeiro dever do julgador nos casos em que o recurso não se enquadrar nas hipóteses excepcionais de cabimento do agravo por instrumento;
c) conceder efeito suspensivo ao recurso (art. 558 do CPC) ou deferir a antecipação da tutela recursal, também conhecido como efeito suspensivo ativo (art. 527, III, do CPC). O efeito suspensivo previsto no art. 527, III, do CPC, é definido com precisão por Marcus Vinicius Rios Gonçalves17: “O efeito suspensivo servirá para retirar a eficácia da decisão atacada”. Cabe registrar, ainda, que o chamado efeito suspensivo ativo consiste na possibilidade de o relator, ao receber agravo, deferir a tutela recursal, ou seja, o pedido do agravo, antecipadamente, o que passou a ser expressamente previsto no CPC a partir da Lei n. 10.352/2001.
Sobre o tema, a lição de Barbosa Moreira18: “Quanto à segunda cláusula (‘deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal’), sua introdução pela Lei n. 10.352 veio dirimir dúvidas e controvérsias atinentes ao chamado ‘efeito ativo’ do agravo”;
d) requisitar informações ao juiz de primeiro grau, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, do CPC). Nas informações, em síntese, o juiz relatará o que consta dos autos de origem em relação ao objeto do respectivo agravo de instrumento. Assim, o relator poderá ter mais elementos para decidir o recurso. Ademais, na mesma oportunidade o juiz poderá, inclusive, informar sua eventual retratação;
Como já dito anteriormente, no agravo (retido ou por instrumento) atribui-se ao órgão a quo a possibilidade de rever a decisão interlocutória atacada no recurso. Atente-se que, se houver retratação, o agravo ficará prejudicado por perda de seu objeto.
e) determinará a intimação do agravado, na pessoa do seu advogado, para que seja apresentada resposta no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, V, do CPC);
f) Determinará a intimação do representante do Ministério Público, caso se tratar de processo que exija a participação do parquet, manifestação esta que ocorrerá também no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, VI, do CPC).
g) dar provimento de plano ao recurso, ou seja, acolher por decisão do Relator o próprio mérito do agravo quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior, conforme autoriza expressamente o § 1º-A do art. 557 do CPC;
A propósito, é importante conhecer o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser indispensável a intimação da parte contrária antes de ser julgado o recurso. Nota-se que, segundo esse posicionamento, tal providência deverá ser observada tão somente na hipótese de eventual provimento do recurso de agravo de instrumento, o que se revela como verdadeira condição de validade do julgamento.
Assim, em sede de julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no princípio do contraditório, referida Corte Superior conclui que “A intimação da agravada é necessária a fim de preservar o princípio do contraditório (art. 527, V, do CPC). Ela é dispensável apenas quando se nega seguimento ao agravo de instrumento (art. 527, I, do mesmo diploma), pois essa decisão é benéfica ao agravado. A intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao agravado (REsp 1.148.296, rel Min. Luiz Fux, j. 1º-9-2010. Corte Especial) (Info 445).
O tema merece muita atenção, pois, tal indispensabilidade de prévia intimação da parte agravada para oferecimento de resposta, aplicável aos casos de provimento do recurso, vem sendo confirmada pela jurisprudência pátria. De igual modo, reafirma-se, inclusive, que “eventual dispensa de intimação somente pode ocorrer na hipótese de negativa de seguimento ao agravo. Julgamento de recurso repetitivo no AGRG no RESP 1.191.951/RS. Por maioria, vencido o relator, preliminar acolhida” (TJRS; AG 637986-80.2010.8.21.7000; Caxias do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; J. 6-4-2011; DJERS 28-4-2011).
Registre-se, ainda, que a decisão do relator que converter o agravo de instrumento em agravo retido, bem como a que deferir efeito suspensivo ou antecipação de tutela, são irrecorríveis de imediato, só podendo ser reformadas no momento do julgamento do recurso pela Câmara ou Turma julgadora competente para tanto, salvo se o próprio Relator reconsiderá-las, conforme prevê expressamente o parágrafo único do art. 527 do CPC.
Logo, nas hipóteses dos inc. II e III do art. 527, enquanto não for julgado o agravo, a parte não poderá dispor de qualquer instrumento recursal, tendo de se contentar com eventual pedido de reconsideração, providência esta desprovida de efetividade. Diante deste quadro, revela-se razoável o entendimento no sentido de que tais aspectos autorizariam, em tese, a impetração de mandado de segurança como meio de impugnação dos referidos atos judiciais (ver Súmula 267 do STF).
Por fim, caso não haja provimento de plano ou negativa de seguimento, o agravo deverá ser levado a julgamento colegiado por turma ou câmara julgadora no prazo de 30 (trinta) dias (art. 528 do CPC).
Conforme prevê o art. 530 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
Com base na leitura do referido artigo, depreende-se que os embargos infringentes somente podem ser manejados – excluindo-se as hipóteses de ação rescisória e alguns outros casos especificamente tratados pela doutrina e jurisprudência – no caso de o acórdão não unânime haver reformado, por meio de apelação, sentença definitiva, devendo o tribunal pronunciar-se novamente apenas dentro do limite do dissenso.
Logo, os embargos infringentes são cabíveis nos seguintes casos: a) contra acórdão não unânime proferido em apelação que tenha reformado a sentença de mérito; b) contra acórdão não unânime que julgar procedente o pedido da ação rescisória.
Pois bem, a hipótese mais comum de cabimento de embargos infringentes é a prevista na primeira figura do art. 530 do CPC, qual seja acórdão não unânime proferido no julgamento de recurso de apelação e que tenha reformado a sentença de mérito. Vejamos, portanto, todos os requisitos exigidos pelo art. 530 para o cabimento de embargos infringentes nesse caso.
Em primeiro lugar, o julgamento na prática não pode ser unânime. Lembre-se que no julgamento da apelação (salvo as hipóteses de decisão monocrática do art. 557 do CPC) o recurso será julgado por 3 (três) desembargadores. Assim, caso haja decisão unânime no julgamento da apelação, isto é, 3 (três) votos pelo provimento da apelação, estar-se-á diante de acórdão não sujeito a embargos infringentes visto que terá havido julgamento unânime. Portanto, para que seja possível a interposição de embargos infringentes contra acórdão proferido em apelação é indispensável que o julgamento da apelação tenha sido por maioria de votos (2 votos pelo provimento do recurso e um contra).
Mas não é só. É também indispensável que por maioria (2 votos contra 1), o acórdão proferido na apelação tenha reformado a sentença. Assim, seja qual for o resultado do julgamento da apelação – unânime ou por maioria –, caso a sentença tenha sido mantida no Tribunal, não cabem embargos infringentes.
Nesse contexto, deve-se destacar que não basta simplesmente a reforma da sentença de mérito por acórdão não unânime, pois, faz-se necessário que o voto divergente seja no mesmo sentido da sentença.
Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco ensina que “O critério da dupla sucumbência, adotado no novo art. 530 do Código de Processo Civil, significa que a parte vencida por um julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória não terá direito aos embargos infringentes se houver sido vencida duas vezes (no julgado posto em reexame perante o tribunal e também no próprio julgamento que o tribunal vier a proferir)”.
Ao fazer alusão a uma partida de futebol, o notável processualista ensina que “esse é um critério futebolístico, porque: a) os embargos infringentes não se admitirão se houver uma vitória por 3 x 1 (os dois vencedores e o prolator em primeiro grau, contra o voto vencido); b) eles serão admissíveis quando o resultado final for um empate por 2 x 2 (o juiz inferior e o voto vencido na apelação, contra os dois votos vencedores). O desempate é feito nessa prorrogação, que são tais embargos”19.
No mesmo sentido, ao analisar os requisitos/critérios contidos no art. 530, Alexandre Freitas Câmara, elucida que, concluído o julgamento do recurso de apelação, “dois magistrados terão se manifestado, no mérito, em um sentido, enquanto dois outros (os que proferiram os votos vencedores na apelação) terão se manifestado em sentido diverso. Tem-se, assim, um verdadeiro empate, servindo os embargos infringentes para permitir o desempate no julgamento”20.
Além disso, resta, ainda, um outro requisito: o acórdão não unânime só será passível de embargos infringentes caso tenha reformado sentença de mérito, ou seja, caso se trate de sentença prevista no art. 269 do CPC. Portanto, o acórdão não unânime que reforme sentença de extinção do processo sem resolução de mérito (previsto no art. 267 do CPC) também não é passível de embargos infringentes.
A propósito, referido requisito pode ser ilustrado com o seguinte exemplo: imagine que a sentença tenha acolhido preliminar de ilegitimidade passiva do réu e determinado a extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. O autor interpõe apelação. Ao julgar a apelação o tribunal profere acórdão não unânime (2 X 1) reformando a sentença por entender que o réu é parte legítima, e determina que os autos sejam remetidos à primeira instância para julgamento de mérito por se tratar de hipótese em que seria exigível a produção de provas orais em audiência. Nesse exemplo, mesmo havendo julgamento não unânime reformando a sentença, não há possibilidade de interposição de embargos infringentes visto que houve reforma de sentença que havia acolhido preliminar de ilegitimidade passiva (art. 267, VI, do CPC), não se tratando, portanto, de sentença de mérito.
Portanto, em resumo, somente em caso de acórdão não unânime em grau de apelação que tenha reformado a sentença de mérito é que terá lugar a interposição de embargos infringentes.
Por outro lado, cabe ressalvar a hipótese de ser possível a interposição de embargos infringentes também contra acórdão do tribunal que tenha sido proferido em sede de agravo retido, caso, evidentemente, o acórdão tenha sido não unânime e tratado de questão de mérito, conforme autoriza a Súmula 255 do STJ21.
Sobre o tema, cabe citar a lição do Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, que, por sua vez, exemplifica com clareza22: “Imagine-se que o juiz tenha afastado, no curso do processo, as alegações de prescrição ou de decadência, e que o réu tenha interposto agravo retido. Se o Tribunal, ao reexaminar a questão, o fizer por maioria de votos, caberão embargos infringentes”.
Registre-se ainda que a aferição da não unanimidade no julgamento da apelação – que, como visto, é requisito indispensável para o cabimento dos infringentes – será feita pela análise da conclusão de cada voto proferido no julgamento da apelação, e não pela fundamentação dos votos.
Nesse sentido, a sempre esclarecedora doutrina de Barbosa Moreira: “Apura-se a falta de unanimidade pela conclusão de cada voto, não pelas razões invocadas para fundamentá-lo: a desigualdade de fundamentações não é suficiente para tornar embargável o acórdão. Por exemplo: no julgamento de ação de cobrança, em grau de apelação, um dos magistrados rejeita o pedido por entender que não ficara provado o fato constitutivo do suposto crédito, enquanto os outros o rejeitam por entenderem que ficara provado algum fato extintivo; não ocorre divergência que enseje a interposição de embargos, pois todos deram pela improcedência do pedido, ao contrário do que decidira o juiz a quo23”.
Em regra, os embargos infringentes serão recebidos em duplo efeito, ou seja, o recurso terá efeito devolutivo (inerente a todo recurso) e efeito suspensivo, de modo que ficará suspensa a eficácia do acórdão embargado até o julgamento dos embargos infringentes.
Contudo, o tema merece as seguintes ressalvas:
a) quanto ao efeito devolutivo, isto é, a matéria que será levada à apreciação no julgamento dos infringentes – cabe ressaltar que somente a parte do acórdão que for passível de embargos infringentes é que será objeto de julgamento –, ressalva que é necessária, pois é possível que na apelação sejam julgados dois ou mais pedidos e apenas um deles tenha sido objeto de reforma não unânime, daí por que apenas em relação a este é que se admitirá a interposição de embargos infringentes, de modo que os demais pontos do acórdão da apelação, evidentemente, não serão objeto de apreciação no julgamento dos embargos infringentes. Aliás, a parte final do art. 530 do CPC prevê expressamente referida limitação, ao dispor que “Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência”.
b) quanto ao efeito suspensivo embora em regra os embargos infringentes tenham efeito suspensivo, se interpostos contra acórdão oriundo de apelação que havia sido recebida apenas em efeito devolutivo, os embargos, nessa hipótese, não terão efeito suspensivo. Isso porque, se a própria apelação (recurso anterior) não era dotada de efeito suspensivo, por lógica, os embargos infringentes não terão o efeito de suspender a execução do julgado, conforme esclarece Barbosa Moreira24: “não influi na eficácia da sentença apelada: se a apelação fora recebida somente no efeito devolutivo, e por isto (a título provisório) se tornara possível a execução [arts. 475-I (introduzido pela Lei n. 11.232), § 1º, 2ª parte, e 521, 2ª parte], tal exequibilidade provisória não se vê atingida pela interposição dos embargos. Caso se tenha recebido a apelação também no efeito suspensivo, este igualmente subsiste após esta interposição”.
Os embargos infringentes devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC) a contar da publicação do acórdão da apelação. Embora não haja no CPC disposição expressa exigindo o recolhimento de custas, é indispensável que no ato de interposição o embargante verifique se no respectivo Tribunal há previsão regimental a respeito do tema. Caso haja exigência, o preparo deve ser feito no ato de interposição dos embargos, segundo o que prevê o art. 511 do CPC.
Uma vez interposto o recurso, a parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões também no prazo de 15 dias. Não há necessidade de remessa dos autos ao relator antes da intimação do embargado. A redação do art. 531 do CPC é bastante clara ao prever que: “Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contrarrazões;”, de modo que se trata de mero ato ordinatório que deve ser realizado de ofício pela secretaria do Tribunal, não havendo para tanto necessidade de despacho.
Quanto ao juízo de admissibilidade o processamento dos embargos infringentes é peculiar, uma vez que, apresentada a resposta – contrarrazões – do embargado, os autos serão conclusos ao relator do acórdão embargado, a quem incumbe o Juízo de admissibilidade dos embargos infringentes (art. 531 do CPC).
Assim, caso o recurso não preencha algum dos requisitos de admissibilidade – por exemplo, a tempestividade –, o relator do acórdão embargado não admitirá o recurso. Vale mencionar que contra essa decisão é cabível o agravo específico previsto no art. 532 do CPC, cujo prazo é de 5 (cinco) dias, o qual será julgado pelo órgão competente para apreciação do recurso.
Por outro lado, se admitidos os embargos infringentes, o recurso será processado e julgado na forma do regimento interno do respectivo tribunal, conforme prevê o art. 533 do CPC. Assim, como cada tribunal tem o seu próprio regimento, é indispensável, em casos concretos, a análise das normas regimentais a respeito dos embargos infringentes.
Registre-se, ainda, que nos casos em que são cabíveis embargos infringentes, a interposição do recurso é indispensável para que, futuramente, se necessário, a parte possa interpor recurso especial ao STJ ou extraordinário ao STF.
Explica-se: caso haja, por exemplo, acórdão não unânime que, em grau de apelação, tenha reformado sentença de mérito (art. 530) e a parte optar pela interposição direta do recurso especial, sem antes interpor embargos infringentes, aquele sequer será conhecido, pois, em síntese, como era cabível a interposição de embargos infringentes, não foram esgotados no tribunal todos os recursos cabíveis, o que impossibilitaria a admissão de recurso especial.
Portanto, quando o acórdão da apelação (art. 530) desafiar a interposição de embargos infringentes, estes são considerados indispensáveis para que, caso rejeitados os embargos, seja possível a interposição de recurso especial ou extraordinário, dependendo do caso concreto.
Registre-se que, nos casos em que o dispositivo do acórdão for composto por uma parte unânime e outra não unânime (julgamento por maioria), e forem interpostos embargos infringentes, haverá sobrestamento do prazo para a interposição dos recursos extremos (RE e Resp) contra a parte unânime, o que perdurará até a intimação da decisão dos embargos (art. 498 do CPC).
Por fim, o relator dos embargos infringentes poderá ser o mesmo do acórdão embargado. O art. 534 do CPC deixa isso claro ao prever que: “Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior”.
Veja-se que, em síntese, o CPC remete ao regimento interno do tribunal a atribuição de especificar se o relator dos embargos pode ser o mesmo relator do acórdão embargado, sem vedar essa possibilidade, apenas ressalvando que caso a norma regimental imponha a escolha de novo relator, este, se possível, será escolhido entre os desembargadores que não tenham participado do julgamento da apelação.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar contradição, obscuridade ou omissão de decisão, sentença, ou acórdão e devem ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, seguindo as regras ordinárias de contagem de prazo (art. 536 e 184 do CPC).
Uma simples leitura do art. 535 do CPC levaria à equivocada conclusão de que os embargos de declaração só podem ser opostos em relação à sentença ou acórdão, já que o texto da lei não faz menção às decisões interlocutórias. No entanto, o fato é que, embora não haja expressa menção na lei (art. 535 do CPC), as decisões interlocutórias estão sujeitas a embargos declaratórios quando obscuras, contraditórias, ou quando ocorrer omissão a respeito de questão que deveria ser decidida e não o foi. Aliás, a doutrina25 pátria e a jurisprudência, inclusive do STJ26, são nesse sentido.
Portanto, em resumo, todo pronunciamento judicial que tenha cunho efetivamente decisório (decisões interlocutórias, sentença, acórdão) está sujeito a ser objeto de embargos declaratórios, caso, evidentemente, constatada a contradição, obscuridade ou omissão, isto é, nas hipóteses previstas nos incs. I e II do art. 535 do CPC.
A obscuridade (art. 535, I, do CPC) ocorre quando a decisão, sentença ou acórdão não são claros, gerando incerteza ao jurisdicionado. Como explica Marcus Vinicius Rios Gonçalves27: “Isso pode ocorrer do uso de expressões com duplo sentido, de ambiguidade ou de expressões equívocas”.
Já a contradição (art. 535, I, CPC) pode ocorrer, por exemplo, entre a fundamentação e parte dispositiva de uma sentença. Imagine-se, por hipótese, que, em uma ação com pretensão de reparação de danos por acidente de trânsito, o juiz, na fundamentação da sentença, reconheça que a prova constante dos autos revela a culpa exclusiva do réu, e, na parte dispositiva, julgue improcedente o pedido. Se isso ocorrer, haverá evidente contradição entre a fundamentação e a conclusão da sentença, ensejando assim a oposição de embargos declaratórios.
Quanto à omissão (art. 535, II, do CPC), esta ocorre quando o juiz deixa de apreciar algum ponto que deveria ser objeto de decisão, sentença ou acórdão, hipótese em que os embargos se destinarão exatamente a suprir a omissão, como, por exemplo, na seguinte situação: “A” promove ação com pretensão indenizatória contra “B” requerendo danos materiais e morais em decorrência de inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito. O juiz, na fundamentação, reconhece que “B” praticou ato ilícito contra “A” ao inserir, indevidamente, o nome do mesmo em órgão de restrição ao crédito, bem assim que este gerou danos patrimoniais (materiais) ao autor. No entanto, por um lapso, o juiz não aprecia o pedido de danos morais formulado na inicial. Há, portanto, evidente omissão que motiva a oposição de embargos declaratórios (art. 535, II, do CPC).
Registre-se ainda que os embargos não podem se destinar a simples tentativa de rediscussão dos fundamentos da decisão, sentença ou acórdão embargados, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça28, além do que, o juiz não está obrigado a responder as minúcias das alegações das partes, bastando que enfrente (aprecie e julgue), de maneira fundamentada, todos os pedidos formulados pelas partes29.
Portanto, a parte embargante deve demonstrar objetivamente a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), de modo que, caso se limite a tentar apenas uma nova instância de rediscussão da causa, ou seja, caso utilize dos embargos como pretexto para rediscutir a causa, os embargos serão rejeitados, o que, evidentemente, deve ser aferido em cada caso concreto.
Os embargos declaratórios têm o efeito de suspender a eficácia da decisão, sentença ou acórdão embargado. Assim, enquanto não ocorra o julgamento dos embargos, a decisão embargada fica suspensa.
Como efeito peculiar, é importante registrar que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, conforme prevê expressamente o art. 538 do CPC30. Isso significa que uma vez opostos embargos declaratórios o prazo para interposição de outros recursos é contado por inteiro somente após a intimação da decisão que julgar os embargos.
Confira o seguinte exemplo para ilustrar o tema: Imagine-se que proferida sentença, o autor da ação verifica que um dos pedidos formulados na inicial não foi objeto de apreciação. Diante disso, o mesmo interpõe embargos declaratórios (art. 535, II, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. Diante do efeito da interrupção, após proferida decisão sobre os embargos declaratórios, o prazo para interposição de apelação contra a sentença, que é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC) é reiniciado e contado por inteiro, sem descontar os dias que foram utilizados para oposição dos embargos.
Ressalte-se, porém, em que pese haver alguma divergência, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, se os embargos forem intempestivos, o efeito de interrupção de prazos para outros recursos deixa de existir31.
Ademais, registre-se que os embargos declaratórios interrompem o prazo dos demais recursos para ambas as partes, independentemente de quem tenha embargado, conforme prevê expressamente a parte final do art. 538 do CPC.
Aliás, em razão disso, caso uma partes tenha interposto recurso antes do julgamento dos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, será indispensável que após a apreciação dos embargos de declaração, seja ratificado o recurso anteriormente interposto, sob pena de não ser admitido, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, inclusive, resultou no enunciado n. 418 da Súmula de jurisprudência do STJ32.
Veja-se o seguinte exemplo sobre o tema: “A” promove ação de cobrança contra “B”. O Juiz julga procedente o pedido de cobrança. Contudo, deixa de se manifestar sobre a incidência de juros e correção monetária que foram expressamente requeridos na inicial. Ocorre então que “A” opõe embargos declaratórios sobre a questão da omissão (juros e correção) e “B” interpõe apelação contra a procedência do pedido de cobrança antes da apreciação dos embargos da parte contrária. Nessa hipótese, tão logo intimado da decisão sobre os embargos declaratórios, “B” deverá ratificar a apelação que já havia interposto.
Por fim, é importante mencionar que o efeito interruptivo dos embargos de declaração não incidirá nas demandas de competência dos juizados especiais, onde ocorrerá, tão somente, o efeito suspensivo com relação aos demais recursos (art.50 da Lei n. 9.099/95).
Assim, perante os juizados, é correto afirmar que a oposição de embargos suspende (não interrompe) o prazo para outros recursos, suspensão esta que implica a retomada do prazo já iniciado, e não o seu reinício, como ocorre, em regra, à luz do art. 538 do CPC, descontando-se os dias que foram utilizados para oposição dos embargos.
Os embargos devem ser interpostos no prazo de 5 (cinco) dias perante o juiz que proferiu a decisão ou sentença, ou perante o relator do acórdão que venha a ser objeto de embargos declaratórios, não estando sujeito a preparo (art. 536 do CPC)33. Na petição dos embargos declaratórios, o embargante deve indicar o ponto obscuro, contraditório, ou a omissão que motivou a oposição dos embargos.
O prazo para julgamento dos embargos pelo juiz é de 5 (cinco) dias, e, nos tribunais os embargos declaratórios devem ser julgados na sessão subsequente à interposição do recurso, independentemente de inclusão em pauta, conforme prevê o art. 537 do CPC, não havendo necessidade de intimação da parte contrária para resposta aos embargos, salvo hipótese de embargos declaratórios com efeitos infringentes, tema que será adiante abordado.
4.4. Multa aplicável na hipótese de embargos declaratórios protelatórios
Prevê o parágrafo único do art. 538 do CPC que, caso manifestamente protelatórios os embargos o embargante será condenado a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) do valor da causa, sendo que, caso haja reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) do valor da causa, além do que, nessa hipótese, a interposição de outros recursos ficará condicionada ao prévio recolhimento da multa.
Pois bem, o tema merece algumas reflexões. A mera rejeição dos embargos declaratórios não implica, obrigatoriamente, a conclusão de que os embargos são protelatórios. O juiz pode concluir que os embargos são infundados, eis que inexistente obscuridade, contradição ou omissão na sentença, o que não significa, por si só, que tenham caráter protelatório. Essa ressalva é necessária, porque, na prática, alguns julgadores têm visto os embargos declaratórios como forma de desestimular a oposição de recursos, aplicando a multa, sem critério objetivo, pelo simples fato de entenderem que os embargos são incabíveis, posicionamento que, a nosso ver, apresenta-se equivocado.
Nesse contexto, para que haja aplicação de multa em razão da oposição de embargos declaratórios, não basta que o juiz se convença que os embargos devam ser rejeitados. A multa só tem lugar se efetivamente forem manifestamente protelatórios. Veja-se que ao exigir que haja o reconhecimento de embargos manifestamente protelatórios para aplicação e multa, o legislador previu que a mera rejeição dos embargos não pode ter o efeito de aplicação de multa, mas apenas quando os embargos são evidentemente, claramente, manifestamente opostos com o fim de protelar a prestação jurisdicional.
Ademais, somente na reiteração de embargos declaratórios, isto é, somente na hipótese de um segundo embargos de declaração, ou seja, de embargos em embargos de declaração, e, apenas se o segundo embargo também for protelatório, é que tem lugar a elevação de multa para até 10% (dez por cento) do valor da causa, sendo que somente nessa hipótese o recolhimento prévio da multa representa requisito de admissibilidade de outros recursos.
4.5. Embargos declaratórios com efeitos infringentes/modificativos e para fins de prequestionamento
Em regra, os embargos declaratórios não têm o efeito de reformar a decisão, sentença ou acórdão embargado, mas apenas de sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. No entanto, doutrina e jurisprudência pátria admitem, excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos (infringentes) que resultem na reforma da decisão, sentença ou acórdão embargado.
Assim, inclusive no Superior Tribunal de Justiça34, já foi admitida a possibilidade de se atribuir efeitos modificativos – infringentes aos embargos declaratórios, o que, repita-se, não é uma regra, e sim uma exceção no que se refere aos efeitos dos embargos declaratórios.
Registre-se que os embargos de declaração com efeitos infringentes em nada se confundem com os embargos infringentes (tema já abordado). Os embargos infringentes são recurso próprio e específico cabível nas hipóteses previstas no art. 530 do CPC.
Nesse contexto, os efeitos infringentes que podem ser atribuídos aos embargos de declaração são uma criação pretoriana que possibilita a atribuição de efeitos modificativos (infringentes) aos embargos declaratórios quando o acolhimento dos embargos de declaração por contradição, obscuridade ou omissão implicar, necessariamente, na modificação da decisão e, sentença, ou acórdão, atingindo, de consequência, o resultado anterioirmente alcançado.
Importante mencionar que, caso opostos embargos declaratórios com pedido de efeitos modificativos – infringentes –, torna-se necessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, em observância ao contraditório e a necessária paridade de armas que deve ser garantida aos litigantes.
Por fim, em que pese haver alguma divergência, segundo construção doutrinária e jurisprudencial, excepcionalmente, os embargos de declaração também poderiam ter por finalidade o prequestionamento, como forma de atender ao requisito específico dos recursos extremos (Recurso Extraordinário e Recurso Especial).
A propósito, sobre o tema, faz-se se necessária a leitura da Súmula 211 do STJ e, ainda, das Súmulas 282 e 356 do STF. Por confirmar a tese do cabimento, merece destaque o último enunciado ao dispor que: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
O recurso ordinário tem previsão constitucional, sendo que as hipóteses de cabimento no texto constitucional são as previstas nos arts. 102, II, para o Supremo Tribunal Federal, e 105, II, para o Superior Tribunal de Justiça. Já especificamente no que tange ao processo civil (isto é, excetuando as hipóteses de matéria penal previstas na Constituição) as hipóteses de cabimento estão previstas no art. 539 do CPC e são as seguintes:
a) cabe recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal nos casos de mandados de segurança, habeas data e mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
b) cabe recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça nos casos de mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos Estados e do Distrito Federal e territórios, quando denegatória a decisão, e, ainda, nas causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
É importante perceber que o recurso ordinário para o STF ou STJ – salvo quanto à hipótese da alínea b do art. 539, II – só tem lugar quando se tratar de causa decidida em única instância, ou seja, de competência originária de tribunal superior (quando o recurso ordinário deve ser dirigido ao STF) ou decidido em única instância por tribunal estadual ou tribunal regional federal (quando o recurso ordinário deve ser dirigido ao STJ), desde que, em ambos os casos, se esteja diante de decisão denegatória.
Nas hipóteses mencionadas, merece destaque a característica de que o recurso ordinário será secundum eventum litis, uma vez que seu cabimento está vinculado ao resultado da demanda, ou seja, poderá ser manejado apenas quando o objetivo for impugnar decisão denegatória.
Esclareça-se, ainda, que para fins de cabimento de recurso ordinário, a expressão “denegatória” deve ser compreendida em sentido amplo, alcançando tanto o acórdão que tenha apreciado, por exemplo, o mérito de um mandado de segurança quanto o que tenha rejeitado o mandado de segurança sem resolução de mérito, desde que, repita-se, trate-se de caso decidido em única instância por tribunal superior (quando o recurso ordinário é de competência do STF) ou em única instância por tribunal estadual, do Distrito Federal ou por tribunal regional federal (quando o recurso ordinário é de competência do STJ).
Ademais, ante a sua função de possibilitar um segundo grau de jurisdição, revelando-se como espécie do gênero recursos ordinários, seu julgamento permitirá que o órgão julgador aprecie matéria de fato e de direito, assim como ocorre no recurso de apelação, diferentemente do que ocorre quando o STJ julga recurso especial.
Ainda sobre o cabimento de decisão denegatória, nota-se que, nos termos do enunciado n. 272 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança”, portanto, de acordo com esse entendimento, revela-se inaplicável o princípio da fungibilidade para referidos casos.
Por fim, quanto ao cabimento do recurso previsto no art. 539, II, b, do Código de Processo Civil, ou seja, causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País, a sistemática recursal apresenta-se completamente diferente.
Em primeiro lugar, não será caso de recurso secundum eventum litis, uma vez que o referido dispositivo (art. 539, II, b) não exige que a decisão seja denegatória. Por outro lado, também não é necessário que o julgamento tenha sido proferido por tribunal, e nem poderia haver referida exigência, visto que, segundo dispõe a Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar referidas demandas (art. 109, II, da CF), logo, nessas hipóteses, das sentenças proferidas pelo juiz, caberá recurso ordinário diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, cumprindo o papel que seria, em regra, da apelação.
A propósito, ao tratar do tema, o processualista Alexandre Freitas Câmara observa que: “Os processos em que são partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no Brasil são de competência originária dos juízos federais de primeira instância (art. 109, II, da Constituição da República). Contra as sentenças proferidas nestes processos, porém, não será cabível apelação, mas recurso ordinário constitucional para o STJ”35.
O recurso ordinário deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias36, sendo que quanto aos demais requisitos de admissibilidade e processamento do recurso, aplicam-se as normas relativas ao recurso de apelação, observadas as regras contidas no regimento interno do respectivo tribunal que julgará o recurso (STF ou STJ), nos termos do que dispõe o art. 540 do CPC.
Nesse contexto, ao remeter o recurso ordinário aos dispositivos concernentes ao recurso de apelação, a norma contida no art. 540 reconhece verdadeira identidade entre as duas modalidades recursais, visto que, a par da distinção quanto à competência para o julgamento, em termos procedimentais, referidos instrumentos são praticamente idênticos.
Nesse sentido, Alexandre Freitas Câmara confirma que: “A diversidade entre os dois recursos, aliás, é puramente terminológica, e se deve ao fato de se ter atribuído a competência para apreciação do recurso ordinário constitucional aos tribunais de superposição. Tanto isso é verdade que, nos termos do art. 540, aplica-se, quanto à admissibilidade do recurso ordinário constitucional (bem assim quanto ao seu procedimento no juízo de origem), todo o regramento da apelação” (Lições..., p. 128).
Por fim, registre-se que nas “causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País”, as decisões interlocutórias proferidas pelo juiz federal de primeiro grau (art. 109, II, da CF) estarão sujeitas ao recurso de agravo (art. 539, parágrafo único, do CPC), cujo julgamento caberá ao Superior Tribunal de Justiça.
6. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Também conhecidos como recursos extremos ou extraordinários (gênero), o recurso especial e o recurso extraordinário (espécies) encontram sua previsão no Código de Processo Civil, mais precisamente, em seus arts. 540 a 543. Contudo, as hipóteses de cabimento tanto do recurso especial quanto do recurso extraordinário, que serão adiante abordadas, possuem status constitucional. A propósito, suas balizas estão expressamente previstas na Constituição da República, aspecto que, inclusive, é mencionado pelo próprio Código de Processo (art. 541)37.
Inicialmente, é importante frisar que o recurso especial e o recurso extraordinário diferem dos demais recursos – visto que não se destinam precipuamente a avaliar eventual injustiça do acórdão recorrido –, não há liberdade na articulação de fundamentos que sustentam a pretensão recursal, logo, classificados como recursos de fundamentação vinculada.
Nesse prisma, em síntese, enquanto o recurso extraordinário tem por objetivo resguardar a Constituição Federal, o recurso especial tem a finalidade de aferir a legalidade na aplicação da lei federal, bem como garantir a uniformização da jurisprudência nacional, com o objetivo de manter a uniformidade da interpretação da referida legislação em todo o território.
Justamente diante dessas características, em sede de recurso especial ou extraordinário, não há possibilidade de reexame de fatos ou provas. Portanto, é primordial compreender que referidas modalidades recursais comportam apenas a análise de matéria de direito.
Partindo dessa premissa, as questões de fato e de prova, só podem ser objeto de julgamento até a fase em que a competência recursal é atribuída aos tribunais (estaduais e do Distrito Federal) e aos tribunais regionais federais (em sede de recurso ordinário). A partir de então, a Constituição Federal prevê a possibilidade de interposição de recurso extraordinário ao STF (art. 102, III) e de recurso especial ao STJ (art. 105, III) para apreciação apenas de questão de direito.
Assim, não é possível, por exemplo, a admissão de recurso especial cuja pretensão seja apenas de rever a conclusão de um acórdão de tribunal estadual a respeito do teor do depoimento de uma testemunha em causa de acidente de trânsito, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos, de prova, o que é inadmissível tanto em recurso especial quanto em sede de recurso extraordinário, entendimento, aliás, sumulado tanto no STF38 quanto no STJ39.
Ademais, o recurso especial e o recurso extraordinário apresentam outra característica comum, expressamente prevista no texto constitucional (art. 102, III, e 105, III, da CF), qual seja o fato de que só cabe recurso extraordinário ou recurso especial decorrentes de causas decididas em única ou última instância, o que significa dizer que tais recursos só têm lugar quando esgotados todos os recursos nas instâncias anteriores.
Nesse ponto, há uma peculiaridade que merece ser observada, pois, além de a causa ter sido decidida em única ou última instância, quanto ao cabimento do recurso especial, o texto constitucional menciona, ainda, que o julgamento deverá ser proferido por tribunal (art. 105, III). Referido aspecto serve de fundamento para não se admitir a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal de juizado especial, sendo possível, nesses casos, tão somente, o manejo do recurso extraordinário, já que esta última modalidade não faz qualquer menção quanto à decisão ser ou não de tribunal (art. 102, III).
Para melhor compreensão, colha-se a seguinte situação fática: imagine que um tribunal, ao julgar recurso de apelação, por maioria de votos (acórdão não unânime), reforme sentença de mérito. Segundo dispõe o art. 530 do CPC, já anteriormente abordado, está-se diante de hipótese de cabimento de embargos infringentes. Pois bem, caso o recorrente não se atente para esse fato e interponha diretamente recurso especial ao STJ, o recurso não será sequer admitido, exatamente porque, nessa hipótese, a parte recorrente não terá atendido ao necessário esgotamento de todos os recursos cabíveis no tribunal de justiça (instância ordinária). Aliás, esse tema também é sumulado tanto no âmbito do STF40 quanto no STJ41.
Portanto, o recurso extraordinário e o especial, por serem de fundamentação vinculada, são recursos que devem ser estudados sempre com base na premissa de que têm a finalidade limitada à apreciação de questão de direito, ou seja, de matéria que não envolva o reexame de provas ou de fatos, motivo pelo qual não admite a mera revisão de eventual injustiça do acórdão recorrido.
Ademais, para que haja apreciação do mérito de recurso especial ou de recurso extraordinário, a questão de direito objeto do recurso deve ter sido analisada pelo acórdão recorrido. Logo, caso a questão ventilada no recurso especial ou no extraordinário não tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido, o recurso especial ao STJ e o extraordinário ao STF não serão conhecidos por ausência de observância do requisito específico do prequestionamento, aspecto que também se encontra sumulado42.
6.2. Hipóteses de cabimento do recurso especial
O art. 105, III, da Constituição Federal dispõe que o recurso especial é cabível quando o acórdão recorrido: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A primeira hipótese prevista no art. 105, III, da CF refere-se à hipótese do acórdão recorrido contrariar ou negar vigência à norma de lei federal, quando então é cabível o recurso especial para restabelecer a correta aplicação da respectiva legislação ou para garantir sua vigência, sempre lembrando que a discussão deve se limitar a questões de direito e não ao mero reexame da questão fática julgada pelo acórdão recorrido.
Já a hipótese prevista no art. 105, III, b, da CF, que é a menos comum entre as hipóteses de recurso especial, ocorre quando ato de governo local estiver contrariando a lei federal, ou seja, quando o acórdão recorrido tiver dado validade a ato de governo local em detrimento do que prevê a legislação federal.
Por fim, a hipótese do art. 105, III, c, da CF terá lugar quando o acórdão recorrido der à lei federal interpretação diversa da que lhe foi atribuída por outro tribunal.
Trata-se da hipótese conhecida como recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial que ocorre, em síntese, em casos que têm a mesma base fática, haja solução jurídica diversa, decorrente de divergente interpretação de lei federal.
Assim, para pôr fim à divergência e uniformizar a interpretação da lei federal – que, aliás, é a finalidade primordial do STJ –, caberá recurso especial, com fulcro na alínea c do inciso III do art 105 da CF, para que questões jurídicas com a mesma base fática tenham soluções jurídicas uniformes.
Nesse contexto, para que uma mesma questão de direito – como, por exemplo, aplicação de determinado índice de reposição salarial para servidores públicos federais – que eventualmente tenha sido enfrentada em dois processos diversos e que tramitaram por Tribunais diversos seja decidida de maneira uniforme.
No caso de recurso especial estar fundado em dissídio jurisprudencial, é indispensável que o recurso seja instruído com cópia do chamado acórdão paradigma, isto é, o acórdão no qual o recorrente baseia a alegação de interpretação divergente da lei federal para casos idênticos, com o escopo de se promover cotejo analítico quanto ao ponto dito divergente, observando as formalidades exigidas no parágrafo único do art. 541 do CPC43.
6.3. Hipóteses de cabimento do recurso extraordinário
O art. 102, III, da Constituição Federal prevê que o recurso extraordinário é cabível quando o acórdão recorrido: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
A primeira hipótese do art. 102, III, da CF prevê o cabimento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido contrariar o dispositivo da Constituição Federal, tratando-se assim do caso mais comum de interposição do recurso extraordinário.
Nesse caso, o recurso extraordinário visa resguardar a Constituição Federal quando o acórdão recorrido tiver contrariado dispositivo constitucional, exigindo-se, para tanto, se tratar de ofensa direta ao texto constitucional, não se admitindo recurso que sustente mera ofensa reflexa ao texto constitucional.
Já a hipótese tratada na alínea b do inc. III do art. 102 da CF refere-se ao controle difuso de constitucionalidade de lei federal ou tratado, ou seja, tem lugar quando o acórdão recorrido tiver julgado inconstitucional lei federal ou tratado, possibilitando, assim, que o Supremo Tribunal Federal analise a questão em sede de recurso extraordinário.
Também é cabível recurso extraordinário quando o acórdão recorrido tiver julgado válido ato de governo local contestado em face da Constituição (art. 102, III, c), situação que se assemelha à hipótese de recurso prevista no art. 105, III, b, da CF, com a evidente e intuitiva diferença que no caso do extraordinário, o recurso só tem lugar quando o reconhecimento, a validade de ato de governo local estiver contrariando norma constitucional, enquanto na hipótese de recurso especial, já abordado, o recurso será cabível se o ato de governo local contrariar a legislação federal.
Por fim, cabe ainda recurso extraordinário (art. 102, III, d) quando o acórdão recorrido julgar válida lei local que estiver contrariando a legislação federal, hipótese em que cabe ao Supremo Tribunal Federal, em grau de recurso extraordinário, definir referida incongruência legislativa.
6.4. Efeitos do recurso especial e extraordinário
Tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário geram efeito devolutivo limitado às matérias que estão sujeitas a tais espécies recursais. Em suma, devolve-se apenas a apreciação de questões de direito dentro das já mencionadas hipóteses previstas no texto constitucional (art. 102 e 105 da CF).
Além disso, cabe registrar que o recurso especial e o recurso extraordinário não têm efeito suspensivo (542, § 2º), de modo que o acórdão objeto de recurso especial ou extraordinário não fica suspenso diante da interposição de tais recursos. Assim, por serem dotados apenas de efeito devolutivo, permite-se a execução provisória do julgado, mesmo estando pendente o julgamento dos recursos extremos.
Não obstante, cabe registrar que, em casos excepcionais, admite-se, em sede de medida cautelar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, quando, em resumo, a execução imediata do acórdão recorrido for passível de gerar danos irreparáveis ao recorrente, desde que este, evidentemente, demonstre a plausibilidade do direito invocado no recurso.
6.5. Procedimento do recurso especial e do recurso extraordinário
O recurso especial e o recurso extraordinário devem ser interpostos, em petições distintas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC), a contar da publicação do respectivo acórdão, observando-se as regras ordinárias de contagem de prazos (art. 184 do CPC).
Ademais, serão interpostos perante o tribunal em que foi proferido o acórdão recorrido, ou seja, a petição do recurso deve ser protocolada perante o próprio Tribunal de origem, devendo ser dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal (art. 541 do CPC), sendo exigível que no ato de interposição o recorrente anexe ao recurso o comprovante de recolhimento das custas de porte e preparo recursal (art. 511 do CPC), sem os quais o recurso será considerado deserto.
A parte contrária será então intimada para apresentar contrarrazões também no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida os autos serão conclusos ao presidente ou vice-presidente do tribunal em que foi interposto o recurso, a quem incumbe o prévio juízo de admissibilidade do recurso.
Isto é, no tribunal de origem serão aferidos os requisitos de admissibilidade gerais do recurso (tempestividade, interesse, legitimidade, preparo) e ainda os requisitos específicos do recurso especial e extraordinário, ou seja, será verificado, por exemplo, se a pretensão recursal destina-se à questão de direito ou ao simples reexame de fatos, bem como se houve prequestionamento.
Na hipótese de serem preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso será admitido e remetido, conforme o caso, ao STJ (especial) ou ao STF (extraordinário), sendo que a decisão que admite o recurso é irrecorrível. Caso não admitido o recurso, caberá agravo (art. 544) que será adiante abordado detalhadamente.
Ademais, mesmo que admitido no tribunal de origem, o recurso pode não ser conhecido no STJ (especial) ou no STF (extraordinário). Isto porque o juízo de admissibilidade proferido no tribunal de origem não vincula a admissão do recurso no STJ ou no STF.
Em outras palavras, quando o recurso especial chega ao STJ ou o extraordinário ao STF, todos os requisitos de admissibilidade são revistos e, na hipótese de se concluir pelo não preenchimento, será negado seguimento ao recurso, de modo que o mérito da pretensão recursal sequer será apreciado.
Logo, por exemplo, um recurso especial poderá ser admitido no tribunal de origem, e, ao chegar ao STJ ter seu seguimento negado sob o fundamento de se tratar de recurso destinado ao reexame de fatos e prova, encontrando, portanto, óbice na Súmula 7 da Corte.
Merece atenção a hipótese de ter havido interposição conjunta do recurso extraordinário e do recurso especial, pois, nesses caos, deverá ser observada uma ordem de enfrentamento dos recursos extremos.
O recurso especial deverá ser o primeiro a ser julgado, pois, primeiramente, deve ser examinado o ferimento ao comando normativo federal (infraconstitucional) no STJ e, tão somente, em momento posterior, eventual ofensa ao texto constitucional no STF. A propósito, em determinados casos, o julgamento do primeiro (REsp) poderá prejudicar a análise do segundo (RE) por perda de objeto. É o que ocorre, por exemplo, quando o julgamento realizado no STJ ensejar a anulação ou reforma integral da decisão objeto do recurso.
Por fim, quanto ao recurso especial, nos casos de controvérsia que envolver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso será processado nos termos do art. 543-C, adotando-se, assim, técnica de sumarização para o julgamento dos chamados recursos repetitivos.
6.6. Recurso especial ou extraordinário oriundo de acórdão que enfrentou decisão interlocutória
Caso o recurso especial ou extraordinário tenha sido interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, o recurso deverá ficar retido e só será processado se for reiterado pela parte quando da interposição de recurso especial contra a decisão final do processo, ou em contrarrazões ao recurso especial, conforme prevê o § 3º do art. 542 do CPC.
Importante registrar que há entendimento no sentido de ser inaplicável tal regramento aos processos de execução.
6.7. Repercussão geral no recurso extraordinário
No que se refere ao recurso extraordinário, além dos requisitos já mencionados, é indispensável demonstrar a chamada repercussão geral, que é definida da seguinte forma pelo Código de Processo Civil: “Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa” (§ 1º do art. 543-A do CPC, incluído pela Lei n. 11.418, de 2006).
Veja-se que, segundo dispõe o § 1º do art. 543-A do CPC, haverá repercussão geral se o recurso tiver como objeto questões relevantes do ponto de vista “econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, ou seja, que transcendam o mero interesse individual das partes litigantes. Aliás, a indicação da repercussão geral é requisito específico de admissibilidade do recurso, impondo ao recorrente sua demonstração em preliminar, para apreciação exclusiva do STF (543-A, § 2º).
Trata-se, evidentemente, de requisito que será aferido em cada caso concreto, pelo STF, porque o CPC não especificou a natureza ou número de causas que caracterizariam a chamada repercussão geral, pontuando, tão somente que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, adquirindo interesse geral, com status de repercussão coletiva.
Na hipótese de ser negada a repercussão geral no julgamento pelo STF, não caberá recurso. Ademais, referida decisão repercutirá em todos os recursos que tratarem de matéria idêntica, os quais não serão indeferidos liminarmente, salvo se houver posterior revisão da tese.
6.8. Agravo em recurso especial ou em recurso extraordinário
Conforme já mencionado, uma vez interposto recurso especial ou recurso extraordinário, o primeiro juízo de admissibilidade será feito pelo presidente ou vice-presidente do tribunal onde foi interposto o recurso. Se o recurso especial ou extraordinário forem admitidos, os autos serão encaminhados ao STJ (especial) ou ao STF (extraordinário) para julgamento.
No entanto, caso o recurso especial ou extraordinário não sejam admitidos no tribunal, contra tal decisão é cabível o agravo previsto no art. 544 do CPC, seja ao STJ (quando o recurso não admitido for o especial) ou ao STF (quando o recurso não admitido for o extraordinário).
Assim, em síntese, este agravo destina-se a tentar reformar a decisão que não admitir recurso especial ou extraordinário. Por isso, com este agravo (art. 544 do CPC) buscará a parte que o STJ (em caso de recurso especial) ou o STF (em caso de recurso extraordinário) reformem a decisão que tenha negado seguimento ao recurso especial ou ao recurso extraordinário.
O agravo previsto no art. 544 do CPC deve ser interposto perante o próprio tribunal em que foi interposto o recurso especial e/ou extraordinário, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que tenha negado seguimento ao recurso especial e/ou extraordinário.
Até o ano de 2010, era indispensável que o agravo fosse instruído com cópias das peças obrigatórias e das necessárias à compreensão da controvérsia, tal qual ainda se faz em relação ao agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC.
Ocorre que a partir da Lei n. 12.322/2010, a redação do art. 544 do CPC passou a prever que o agravo é interposto nos próprios autos do processo do qual se originou, daí porque não é mais necessária a juntada de cópias das peças dos autos, pois, na prática, o agravo será juntado no próprio processo.
Assim, uma vez interposto o agravo previsto no artigo 544 do CPC, a petição recursal será juntada aos autos e determinada a intimação da parte contrária para que a mesma, querendo, apresente contrarrazões também no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, o agravo será encaminhado ao STJ ou STF para que seja processado e julgado, cabendo registrar ainda que neste agravo (art. 544 do CPC) não há pagamento de custas de porte ou preparo recursal. Frise-se também que o recurso de agravo previsto no art. 544 do CPC não suspende a eficácia da decisão agravada.
Ademais, quando o agravo chegar ao STF ou STJ, o relator do processo poderá adotar as seguintes condutas na apreciação do recurso (art. 544, § 4º, do CPC):
a) sequer conhecer do agravo caso o recurso seja manifestamente inadmissível ou se, por acaso, o agravante não tiver atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;
b) conhecer do agravo e, nessa hipótese, chegar às seguintes conclusões:
I) negar provimento ao agravo, caso entenda estar correta a decisão que não admitiu o recurso especial ou extraordinário;
II) negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;
III) dar provimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.
Por fim, se o relator do agravo no STJ ou no STF proferir decisão monocrática não conhecendo do agravo, ou negando provimento ao agravo, ou, ainda, que dê provimento ao próprio recurso cujo seguimento havia sido negado no tribunal de origem, caberá recurso ao órgão colegiado competente, que deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias.
Os embargos de divergência apresentam-se como modalidade recursal prevista pontualmente no art. 546 do Código de Processo Civil, cabível de decisão colegiada proferida por turma do Superior Tribunal de Justiça (no julgamento do recurso especial) ou do Supremo Tribunal Federal (no julgamento do recurso extraordinário), quando a conclusão do julgado divergir de posicionamento de outro órgão do mesmo tribunal. Portanto, seu objetivo principal é uniformizar jurisprudência interna do STJ ou do STF.
Mais precisamente, referido dispositivo prevê que é embargável a decisão de Turma em duas hipóteses: a) o inc. I do art. 546 refere-se à possibilidade de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça, quando a Turma no STJ, ao decidir o mérito de recurso especial, divergir do posicionamento adotado por outra Turma, Seção ou Órgão Especial do STJ em caso semelhante (similitude fática); b) já o inc. II do art. 546 prevê a possibilidade de interposição de embargos de divergência no Supremo Tribunal Federal, quando a Turma no STF, ao decidir o mérito de recurso extraordinário, divergir do julgamento de outra Turma ou do Plenário do STF em caso semelhante (similitude fática) do acórdão objeto dos embargos de divergência.
A propósito, nota-se que o Código de Processo Civil trata do tema de maneira muito sucinta, havendo apenas um dispositivo legal (art. 546) destinado ao recurso de embargos de divergência. Diante disso, as normas referentes ao procedimento dessa espécie recursal estão, na verdade, previstas no regimento interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 266 e 267) e no regimento interno do Supremo Tribunal Federal (arts. 330 a 333).
Aliás, o próprio Código de Processo Civil, no parágrafo único do art. 546, determina que “observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido no regimento interno”, remetendo, portanto, o estudo do tema às normas regimentais do STJ e STF.
Pois bem, em síntese, o recurso previsto no art. 546 do CPC tem lugar quando restar caracterizada divergência na interpretação do direito pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, daí por que, por lógica, os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais Superiores, evitando assim decisões divergentes sobre a mesma questão de direito.
É exatamente por isso que só se caracteriza o dissídio apto a ensejar o cabimento desse recurso na hipótese de divergência atual (enunciados n. 168/STJ e n. 247/STF) e de que o acórdão paradigma seja de órgão que ainda tenha competência para a matéria nele versada (enunciado n. 158/STJ), por exemplo, entre Turmas do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da legislação federal na análise de casos com similitude fática. Além disso, para que seja possível a interposição de embargos de divergência é imprescindível que haja acórdão de Turma, pois mera decisão monocrática proferida pelo relator do processo não possibilita o conhecimento de embargos de divergência, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDREsp 711.191, julgado pela Corte Especial do STJ). Na mesma linha, não é cabível contra acórdão da Seção, Corte Especial ou Tribunal Pleno.
Ademais, os embargos só podem ser opostos caso o acórdão embargado tenha enfrentado o mérito do recurso especial, tanto que o enunciado n. 315 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prevê expressamente que “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”. Portanto, caso não enfrentado o mérito do recurso especial não há falar em embargos de divergência.
Por outro lado: “Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial” (enunciado n. 316 da Súmula do STJ).
Prevê o artigo 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de divergência devem ser interpostos no prazo de 15 dias (art. 508 do CPC), aplicando-se ao caso as regras ordinárias de contagem de prazo.
Trata-se de recurso que, a rigor, não tem efeito suspensivo (art. 266, § 2°, do RI/STJ). No entanto, é importante registrar que a doutrina e a jurisprudência admitem o efeito suspensivo nas hipóteses de recurso manejado contra acórdão que deu provimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial.
Para que seja formalmente comprovada a divergência, o embargante deverá observar o previsto no ar. 255, §§ 1° e 2°, do RI/STJ, segundo o qual: a) a divergência deve ser provada mediante a juntada de certidões ou cópia autenticada do acórdão apontado como divergente, sendo todavia permitido que o próprio advogado do embargante declare na petição recursal a autenticidade do acórdão juntado; b) além disso, exige-se que o embargante demonstre detalhadamente a ocorrência da divergência, o que só ocorrerá se o embargante transcrever os trechos dos acórdãos que revelem a existência de similitude fática com interpretações divergentes quanto ao direito aplicado. Ou seja, em síntese, deve o embargante observar o mesmo procedimento que adotaria no caso de interposição de recurso especial sob a alegação de dissídio jurisprudencial.
Caso o embargante não cumpra as exigências acima citadas (art. 255, §§ 1° e 2°, do RI/STJ), os embargos serão liminarmente indeferidos. O mesmo ocorrerá se os embargos forem intempestivos ou se estiverem contrariando súmula do tribunal, conforme prevê o § 3° do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois também nessas hipóteses os embargos podem ser liminarmente indeferidos.
Uma vez admitidos os embargos, a parte contrária será intimada para apresentar impugnação também no prazo de 15 (quinze) dias e, após isso, os autos serão conclusos ao relator para, a partir de então, ser incluído em pauta de julgamento (art. 267 do RI/STJ).
Por fim, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o recorrente deverá ficar atento ao respectivo Regimento Interno, mais precisamente, no que está contido nos arts. 330 a 333.
1. (CESPE – 2010) Os princípios fundamentais dos recursos previstos incluem:
(A) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
(B) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.
(C) o duplo grau de jurisdição, a taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
(D) o duplo grau de jurisdição, a não taxatividade, a singularidade, a fungibilidade e a garantia da reformatio in pejus.
(E) o duplo grau de jurisdição, a não taxatividade, a singularidade, a infungibilidade e a proibição da reformatio in pejus.
2. (Questão formulada pelos autores) Sobre o conceito de recurso é incorreto afirmar que
(A) trata-se de instrumento processual que poderá ensejar, em outro processo, a reforma ou invalidação de ato judicial.
(B) trata-se de meio de impugnação que deverá ser voluntário.
(C) trata-se de instrumento processual que representa verdadeira extensão do direito de ação.
(D) o recurso deverá observar a adequada correlação entre o eventual vício motivador da insurgência (causa de pedir recursal) e o resultado que se busca alcançar (pedido recursal).
3. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2009-3) Com relação aos recursos, assinale a opção correta.
(A) Caberá apelação da decisão do juiz singular que excluir da lide uma das partes, por ser ilegítima, prosseguindo o processo em relação a outras.
(B) Do acórdão que reformar sentença terminativa, por maioria de votos, caberão embargos infringentes.
(C) Se o relator deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, da decisão caberá agravo.
(D) O recorrente pode desistir, parcial ou totalmente, do recurso interposto.
4. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2006-1) A respeito dos recursos no processo civil, assinale a opção correta.
(A) O juiz pode retratar-se da decisão interlocutória que recebe a apelação e indeferir o seu processamento, quando, convencendo-se das razões do recorrido, acolhe a preliminar de não conhecimento do recurso.
(B) Contra a sentença que extingue o processo, com ou sem julgamento do mérito, cabe apelação. O recurso deverá ser interposto perante o juiz prolator da decisão recorrida, que poderá retratar-se ante o apelo do recorrente ou remeter os autos ao tribunal competente, juízo ad quem.
(C) É cabível o agravo, na forma retida, contra a decisão que não recebe o recurso de apelação por considerá-lo intempestivo.
(D) Tratando-se de apelação dirigida contra sentença terminativa, o provimento do recurso autoriza o tribunal a prosseguir no julgamento do mérito da causa que não foi apreciada na instância inferior, definindo o litígio com o provimento ou não ao recurso.
5. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2008-1) Relativamente aos recursos em espécie, assinale a alternativa correta.
(A) No âmbito dos juizados especiais cíveis, os embargos de declaração, quando interpostos contra sentença, interrompem o prazo para a interposição do recurso inominado.
(B) A apelação interposta contra sentença que confirma antecipação dos efeitos da tutela não tem efeito suspensivo.
(C) Contra as decisões interlocutórias é cabível, em regra, a interposição de agravo de instrumento.
(D) O Código de Processo Civil não autoriza a interposição de recurso especial e extraordinário na forma retida.
6. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2008-3) Da decisão recorrida que julgar válida, em única ou última instância, lei local contestada em face de lei federal, é cabível o recurso
(A) extraordinário.
(B) ordinário ao STF.
(C) ordinário ao STJ.
(D) especial.
7. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2007-3) A oposição de embargos de declaração contra acórdão que julgou apelação determina
(A) a suspensão do prazo para interposição de outros recursos.
(B) a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.
(C) a fluência do prazo para interposição de outros recursos.
(D) o trânsito em julgado.
8. (FGV-2005) Com base no tema Recursos no Processo Civil, assinale a alternativa correta.
(A) Recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator deverá, de imediato, requisitar ao juiz da causa informações, que deverão ser prestadas no prazo de 15 dias.
(B) O agravante, no prazo de 48 horas, requererá a juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição.
(C) A petição do agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente com cópias da petição inicial da ação, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da procuração outorgada aos advogados do agravado e do agravante.
(D) Antes de atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir antecipação de tutela, o relator deverá mandar ouvir o Ministério Público no prazo de 10 dias.
(E) Recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído ao relator, este negará seguimento ao recurso em confronto com Súmula ou Jurisprudência dominante do respectivo Tribunal.
9. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2007-3) No que se refere à matéria de recursos cíveis e à atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a opção correta.
(A) A cognição do STJ, no julgamento do recurso especial, abrange as questões de fato, podendo a Corte reexaminar a prova produzida.
(B) Conhecimento e provimento de um recurso são expressões equivalentes.
(C) Pode o STJ conhecer de um recurso especial e, no mérito, dar-lhe ou negar-lhe provimento.
(D) Pode o STJ conhecer de recurso especial interposto sob a alegação de que a decisão recorrida violou diretamente a Constituição Federal.
10. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2007-3) A contrariedade do julgado às normas contidas na legislação federal e às contidas na Constituição da República dá ensejo respectivamente, a
(A) recurso especial e recurso extraordinário.
(B) recurso extraordinário e recurso especial.
(C) apelação de recurso ordinário.
(D) mandado de segurança e apelação.
11. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010-3) Em um processo que observa o rito comum ordinário, o juiz profere decisão interlocutória contrária aos interesses do réu. É certo que, se a decisão em questão não for rapidamente apreciada e revertida, sofrerá a parte dano grave, de difícil ou impossível reparação. Assim sendo, o advogado do réu prepara o recurso de agravo de instrumento, cuja petição de interposição contém a exposição dos fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma da decisão agravada, além do nome e endereço dos advogados que atuam no processo. A petição está, ainda, instruída com todas as peças obrigatórias que irão formar o instrumento do agravo. Contudo, o agravante deixou de requerer a juntada, no prazo legal, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso, fato que foi arguido e provado pelo agravado.
Com base no relatado acima, assinale a alternativa correta a respeito da consequência processual decorrente.
(A) Haverá prosseguimento normal do recurso, pois tal juntada caracteriza mera faculdade do agravante.
(B) Não será admitido o agravo de instrumento.
(C) O agravo de instrumento será julgado pelo tribunal, inviabilizando-se, apenas, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado.
(D) Estará caracterizada a litigância de má-fé, por força de prática de ato processual manifestamente protelatório, devendo a parte agravante ser sancionada, e o feito, extinto sem resolução do mérito.
12. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010-1) Ajuizada ação de indenização por danos morais, o autor foi devidamente intimado para apresentar emenda à inicial, haja vista não estarem presentes os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC. O autor, contudo, não apresentou a devida emenda, tendo sido indeferida a petição inicial. Nessa situação, caso entenda que sua petição inicial preenche os requisitos, o autor poderá interpor
(A) agravo de instrumento, independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
(B) apelação, processada com a determinação de citação do réu e sem possibilidade de retratação pelo juiz.
(C) agravo retido, com a determinação de citação do réu, sendo possível a retratação pelo juiz.
(D) apelação, processada independentemente da citação do réu, sendo possível a retratação da decisão pelo juiz.
13. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010-3) A sentença liminar, acrescida à legislação processual civil por meio da Lei n. 11.277/2006, assegura ao juiz a possibilidade de dispensar a citação e proferir desde logo sentença, nas hipóteses em que o juízo já tenha proferido sentença de total improcedência em casos idênticos.
Considerando tal instituto jurídico, assinale a alternativa correta.
(A) Será facultado ao autor agravar da sentença, caso em que o réu será intimado para oferecer contrarrazões.
(B) Interposto o recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz poderá exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias.
(C) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo.
(D) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.
1. B
2. A
3. D
4. A
5. B
6. A
7. B
8. E
9. C
10. A
11. B
12. D
13. B
1 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 415.
2 Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, v. II, p. 90.
3 “Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).”
4 Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 102.
5 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 41
6 “Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”
7 REsp 1.320.527/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-10-2012, DJe 29-10-2012.
8 José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier, Recursos e ações autônomas de impugnação, p. 134.
9 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 107.
10 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 110.
11 José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Recursos e ações autônomas de impugnação, p. 148.
12 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 446.
13 RT 719/157.
14 José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro, p. 145.
15 José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro, p. 145.
16 “A faculdade concedida à parte agravada no art. 526, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser exercida quando do oferecimento da contraminuta ao agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Recurso não conhecido” (REsp 595.649/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18-3-2004, DJ 10-5-2004, p. 339).
17 Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 125.
18 José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 513.
19 A reforma da reforma. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 197-198.
20 Lições de direito processual civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 2, p. 116.
21 Súmula 255 STJ: “Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito”.
22 Marcus Vinicius Rios Gonçalves Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 132.
23 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 529.
24 José Carlos Barbosa Moreira. Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 151.
25 “Entendemos que são cabíveis de todo e qualquer tipo de pronunciamento judicial. O inciso II do art. 535 não delimita a espécie de decisão que pode ser embargada, em caso de omissão. Por sua vez, o inciso I do referido dispositivo legal, embora faça alusão apenas a sentença ou acórdão, deve, a nosso ver, ser admitindo o recurso contra decisões interlocutórias obscuras ou contraditórias.” José Miguel Garcia Medina e Teresa Arruda Alvim Wambier. Recursos e ações autônomas de impugnação, p. 191-192.
26 “Os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais, inclusive as interlocutórias (ERESP 159.317/DF/CE, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 26-4-1999)” (REsp 1.074.334/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19-3-2009, DJe 20-4-2009).
27 Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo curso de direito processual civil, v. II, p. 142.
28 “Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão” (EDcl no AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp 750.945/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 15-6-2010, DJe 1-7-2010).
29 “Não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento sobre os fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão hostilizado. Embargos de declaração rejeitados” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.112.965/PE, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, j. 8-6-2010, DJe 18-6-2010).
30 “Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.”
31 “Processual civil. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em embargos de declaração. Embargos declaratórios considerados intempestivos. Prazo para outros recursos não interrompido. Agravo regimental intempestivo. I – Os embargos de declaração considerados intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Precedentes. II – Agravo regimental não conhecido” (AgRg nos EDcl no REsp 434.913/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 12-8-2003, DJ 8-9-2003, p. 323).
32 “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.”
33 “Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.”
34 “Os embargos de declaração poderão, eventualmente, ter efeitos infringentes, caso o acolhimento do recurso, por qualquer dos vícios constantes no art. 535 do CPC, importar, necessariamente, na modificação do julgado” (EDcl no AgRg no REsp 701.007/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, j. 20-5-2008, DJ 9-6-2008, p. 1).
35 Lições de Direito Processual Civil. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2012, v. 2, p. 128.
36 “Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.”
37 “Art. 541. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:”
38 Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
39 Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
40 Súmula 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
41 Súmula 207 do STJ: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.
42 “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo” (Súmula 211/STJ); “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF).
43 “Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”