PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, a Lei n. 9.099/95 não cuidou do Juizado Especial como um simples procedimento especial a ser acrescido àqueles do Livro IV do Código de Processo Civil. Tratou-o como novo órgão a ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, no âmbito de suas circunscrições, órgão esse a que se deve atribuir a função jurisdicional de conciliação, processamento, julgamento e execução, nas causas definidas como de sua competência (art. 1º) (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil, Vol. III, Procedimentos Especiais, 17. ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 1998, p. 471).
Estabelece o art. 2º da Lei dos Juizados que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Extrai-se daí que tais princípios informam e traduzem toda a base sobre a qual foi montado o novo instituto processual, sendo de grande importância a sua análise por parte do operador do direito com vistas a atingir o verdadeiro alcance teleológico do procedimento.
Princípio da oralidade – trata-se de opção do legislador com vistas a imprimir maior celeridade ao procedimento; a adoção desse princípio onde a forma oral deve ser priorizada não significa, contudo, a eliminação total dos registros escritos.
Princípios da simplicidade e da informalidade – enunciam a ausência de solenidade e visam à facilitação do acesso à jurisdição.
Princípios da economia processual e celeridade – é o escopo de toda justiça, ser econômica e célere. Os juizados foram instituídos, com a simplificação do procedimento, de forma entregar a prestação jurisdicional no menor espaço de tempo possível e com economia de recursos.
A conciliação como escopo do procedimento dos juizados especiais – é notório que a conciliação é a melhor forma de pacificar um conflito, e a instituição dos juizados foi pensada de forma a privilegiá-la, daí por que a previsão da audiência de conciliação e a designação de conciliadores.
3. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC E A FACULTATIVIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
Muito embora a Lei dos Juizados Especiais seja omissa quanto à aplicação do CPC para aparar eventual lacuna, sua aplicação de forma subsidiária já está consagrada, inclusive diante do disposto no art. 272, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Estabelece o art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95 que o ajuizamento de ação perante o juizado é uma opção do autor, e a sua escolha importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido nesse artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Os arts. 3º e 4º da Lei n. 9.099/95 estabelecem as regras de competência firmadas para os juizados especiais, que são determinadas pelo valor da causa ou pela sua matéria.
A regra geral é que competem aos juizados especiais cíveis as causas de menor complexidade, definidas por critérios objetivos, como o do valor da causa e em razão da matéria.
A regra relativa ao valor da causa (art. 3º, I) sujeita ao juizado especial cível “as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo”, destarte, independentemente da matéria, se a causa tiver seu valor fixado até o teto de 40 salários mínimos (consoante as regras previstas no CPC para atribuição do valor da causa – arts. 258 a 260), poderá ser ajuizada perante o juizado especial cível.
Já pela matéria competem ao juizado especial cível (art. 3º, II a IV):
a) as enumeradas no art. 275, II, do Código de Processo Civil (todas as ações que em razão da matéria submetem-se ao procedimento sumário): ação de arrendamento rural e de parceria agrícola; ação de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; ação de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; ação de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; ação de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; ações que versem sobre revogação de doação; nos demais casos previstos em lei. Nesse caso, há polêmica quanto ao valor da alçada, pois, como os juizados têm sua organização definida pelos estados, cada um criou suas regras próprias, mas a princípio as causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, ainda que de valor superior a quarenta salários mínimos, podem ser propostas no Juizado Especial. Esse entendimento encontra amparo no Enunciado 58 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis)1. Aconselhamos, contudo, analisar a lei de organização do juizado especial cível do respectivo estado, bem como a Lei de Organização Judiciária e os enunciados emanados desses juizados, antes da propositura de eventual demanda, para fins de certificação quanto ao valor da alçada;
b) a ação de despejo para uso próprio, remissão que se faz ao art. 47, III, da Lei n. 8.245/91 – Lei do Inquilinato, não importando o valor do imóvel e da causa, pois se trata de ação que reclama coisa e não crédito;
c) as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo, remissão que se faz aos procedimentos previstos nos arts. 926 e 932, alertando que eventuais cumulações entre as medidas possessórias e perdas e danos não podem ultrapassar o teto de 40 salários mínimos.
A competência territorial do juizado especial está definida no art. 4º da Lei n. 9.099/95 da seguinte forma:
“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo”.
Saliente-se que a escolha do foro é prerrogativa do autor, que poderá optar entre hipóteses legais acima destacadas, não podendo o réu impugnar a opção de foro escolhida pelo autor.
O Juizado Especial Cível é também competente para a execução de suas sentenças (art. 52, caput) e de títulos executivos extrajudiciais de valor até 40 salários mínimos (art. 53, caput).
São excluídas da competência do juizado especial, por disposição legal, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos (direito sucessório) e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3º, § 2º).
O juizado especial será composto pelo juiz de direito, que o dirigirá, com apoio dos auxiliares da justiça (escrivão, escrevente, oficial de justiça) e dos conciliadores e juízes leigos (art. 7º da Lei n. 9.099/95).
Compete ao juiz de direito a direção do processo. Como na maioria dos juizados (cuja organização é estadual) quem conduz a audiência de instrução e julgamento é o juiz leigo, competirá ao juiz de direito analisar questões que lhe forem submetidas à apreciação, como exceções de incompetência, de suspeição ou impedimento, entre outras.
Cabe ao juiz de direito homologar as decisões proferidas pelos juízes leigos.
7. CONCILIADORES E JUÍZES LEIGOS
Os conciliadores, preferencialmente recrutados entre os bacharéis em Direito, conduzirão as audiências de conciliação, alertando sempre as partes sobre as vantagens da conciliação.
Como o principal escopo do juizado é a obtenção da conciliação, ela poderá ser conduzida pelo juiz de direito, pelo juiz leigo ou como já dito pelo conciliador (art. 22 da Lei n. 9.099/95).
Os juízes leigos conduzirão a audiência de instrução e julgamento, e devem seguir as diretrizes fixadas nos arts. 5º e 6º do CPC, que também serão observadas se a audiência for conduzida pelo juiz de direito.
O juizado especial cível tem por finalidade institucional a pacificação do litígio através de conciliação, elegendo em princípio a pessoa física, maior e capaz como tendo legitimação ativa ad causam. Veremos que as pessoas jurídicas específicas relacionadas ao fomento da microempresa também foram admitidas a demandar no juizado especial, por força da Lei n. 12.126, de 16 de dezembro de 2009.
Não podem ser partes no juizado especial cível, seja no polo ativo ou passivo: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil (art. 8º, caput).
O § 1º do art. 8º define a legitimidade ativa no âmbito dos juizados especiais cíveis: somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; as microempresas, assim definidas pela Lei Complementar n. 123/2006; as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999; as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Capacidade postulatória – define o art. 9º, caput, que, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória, ou seja, nas demandas cujo valor da causa seja de até 20 (vinte) salários mínimos, o patrocínio por advogado é facultativo, podendo, ao longo de toda a demanda as partes demandarem sem a assistência de um advogado.
Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.
Em face dos princípios da simplicidade e da oralidade, a outorga do mandato judicial ao advogado pode ser verbal, não dependendo de forma escrita, salvo para os poderes especiais previstos no art. 38 do CPC.
9. PRESENÇA DAS PARTES NAS AUDIÊNCIAS
A presença das partes é obrigatória tanto na audiência de conciliação como na de instrução e julgamento, sendo a ausência injustificada do autor causa de extinção do processo, com sua responsabilização pelas custas processuais; se a ausência injustificada é do réu, a consequência é a aplicação dos efeitos da revelia (art. 20).
A pessoa jurídica, quando ocupar o polo passivo, poderá fazer-se representar por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º).
Questão controvertida diz respeito à representação da pessoa jurídica quando esta estiver no polo ativo, uma vez que alguns juizados têm interpretado o § 4º do art. 9º, contrario sensu, entendendo que quando a pessoa jurídica demandar no polo ativo deverá estar representada por representante legal (sócio dirigente ou empresário individual). Esse entendimento encontra amparo no Enunciado 141 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis):
“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Aprovado no XXVIII FONAJE – BA – 24 a 26 de novembro de 2010)”.
Entendo que tal posição contraria os princípios informadores do juizado especial cível e deverá em breve ser corrigida, de modo a possibilitar a representação da pessoa jurídica por preposto, quando esta estiver no polo ativo também.
Não se admite nos juizados especiais cíveis qualquer das formas de intervenção de terceiros no processo (assistência, recurso do terceiro prejudicado, oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide). Cabem, contudo, os embargos de terceiros, que, como já vimos no capítulo XII, são procedimento especial que tem por objetivo livrar de constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.
Tendo em vista os princípios informadores dos juizados, sobretudo da simplicidade, informalidade e economia e celeridade processuais, os atos processuais devem obedecer às seguintes regras: os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária; os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados; não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo; a prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, logo se dispensa a carta precatória; apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
A citação far-se-á:
I – por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II – tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III – sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Não se fará citação por edital, logo, se o réu estiver em lugar incerto e não sabido, o autor não poderá demandar no juizado especial.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
Nos atos praticados na audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes.
12. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
A audiência de conciliação, instrução e julgamento é a parte central do procedimento do juizado especial, pois é nela que toda a questão probatória se resolve, devendo ao final ser proferida sentença.
Em que pese o disposto nos arts. 21, 24 e 27 da Lei n. 9.099/95, não se tem procedido à audiência de instrução e julgamento incontinenti à audiência de conciliação, que a rigor têm sido designadas em datas distintas.
Assim, não obtida a conciliação (art. 24 da Lei n. 9.099/95), será designada a audiência de instrução e julgamento, saindo as partes intimadas.
Não comparecendo o réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, ser-lhe-á decretada a revelia e o processo será julgado imediatamente.
Não comparecendo o autor, o processo será extinto sem resolução do mérito, com a condenação do demandado nas custas processuais. Eventual nova propositura da mesma demanda ficará condicionada ao pagamento das custas.
O réu deve apresentar a sua defesa em audiência; como a lei define a realização da audiência de conciliação e instrução e julgamento no mesmo dia, e na prática isso não tem ocorrido, é necessário estar atento ao que consta do mandado de citação ou intimação, pois em alguns juizados exige-se a apresentação da contestação na audiência de conciliação; contudo, na maioria dos casos a apresentação da contestação deve ser feita na audiência de instrução e julgamento.
Pode ser deduzida na contestação toda matéria de defesa, formal e material; não se admite, contudo, a reconvenção, poderá o réu deduzir em face do autor pedido contraposto “desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia” (art. 31 da Lei n. 9.099/95).
Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
As provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório, contudo deve ser fundamentada (art. 93, IX, da CF).
Não se admite sentença condenatória ilíquida, ainda que o pedido do autor seja genérico, devendo, portanto, o juiz apurar o quantum debeatur, antes de proferi-la.
Em regra a sentença é ato do juiz de direito, mas quando o juiz leigo tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação, caberá recurso para o próprio Juizado.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Não é apelação, como impropriamente alguns a denominam, trata-se de recurso inominado.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção e após o seu recolhimento o recorrido será intimado para oferecer resposta escrita também no prazo de 10 (dez) dias.
O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, e serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e, quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação.
Na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel.
Fica dispensada a publicação de editais em jornais quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor.
O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; manifesto excesso de execução; erro de cálculo; causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, também se fará perante os juizados especiais, conforme o art. 53 e §§ da Lei n. 9.099/95.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, contudo o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do juizado especial.
1. (Juiz – TJ/DF – 2007) Prescrito o cheque, e não decorrido o prazo de dois anos da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque:
(A) admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, desde que indique a causa da sua emissão.
(B) admite-se ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, dispensada a indicação da causa da sua emissão.
(C) não se admite ação monitória ajuizada pelo credor, instruída com o cheque prescrito, enquanto não decorrido o prazo de dois anos da ação de locupletamento.
(D) não se admite, em qualquer caso, ação monitória instruída com cheque prescrito.
2. (Analista Judiciário – TRT – 22ª Região – FCC – 2010) Paulo é credor de Pedro, através de cheque devolvido pelo estabelecimento bancário por insuficiência de fundos. Após o decurso do prazo prescricional do cheque, pode este ser usado para ajuizar
(A) embargos de terceiro.
(B) execução por quantia certa contra devedor solvente.
(C) ação rescisória.
(D) ação de consignação em pagamento.
(E) ação monitória.
3. (Defensor Público – DPE/MT – FCC – 2009) A ação monitória:
(A) não admite a defesa por meio de reconvenção.
(B) não é cabível a quem possua contrato de abertura de crédito em conta corrente, que já configura título executivo.
(C) pode ser proposta, ainda que o documento a instruí-la tenha emanado exclusivamente do credor.
(D) é indicada apenas para as ações que visem ao pagamento de soma em dinheiro.
(E) é admissível quando alicerçada em cheque prescrito.
4. (Procurador do Estado – PGE/SE – FCC – 2005) Quanto à extinção do crédito tributário, considere as seguintes assertivas:
I. Entre as modalidades de extinção do crédito tributário não está a consignação do pagamento.
II. A lei pode estabelecer a forma e as condições para que a dação em pagamento em bens imóveis seja válida como modalidade de extinção do crédito tributário.
III. É autorizada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, quando lhe for concedida liminar em mandado de segurança para tal finalidade.
IV. Excluem o crédito tributário a isenção e a anistia, não sendo dispensado, todavia, o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Estão corretas:
(A) I e II.
(B) I e III.
(C) II e III.
(D) II e IV.
(E) III e IV.
5. (Juiz – TJ/SC – 2009) Sobre a ação de consignação em pagamento, assinale a alternativa INCORRETA:
(A) Na dúvida sobre quem deva receber o pagamento, o devedor requererá o depósito e a citação de todos os que disputam o pagamento.
(B) Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida em estabelecimento bancário oficial.
(C) O foro de eleição prevalece sobre o do lugar do pagamento.
(D) Uma vez consignada a primeira, as prestações periódicas vincendas podem ser depositadas nos mesmos autos, no prazo de cinco dias, contados da data do vencimento.
(E) Na consignação de aluguel e encargos da locação, o foro competente é o do local do imóvel.
6. (OAB/SP – Exame de Ordem 3 – VUNESP – 2007) Os procedimentos de interdição e de separação consensual são exemplos de:
(A) jurisdição voluntária.
(B) jurisdição contenciosa.
(C) ação ordinária.
(D) ação sumária.
(E) ação sumaríssima.
7. (Procurador – TCE/SP – FCC – 2011) Sobre os inventários e partilhas, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que:
(A) o processo de inventário e partilha deve ser aberto no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos.
(B) o juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas.
(C) havendo testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
(D) o Ministério Público, independentemente da qualificação dos herdeiros, sempre tem legitimidade concorrente para requerer o inventário e a partilha.
(E) para o tabelião lavrar a escritura pública do inventário, não é necessário que as partes estejam assistidas por advogado, desde que todas sejam maiores, capazes e concordes.
8. (OAB – Exame de Ordem – CESPE – 2006.1) Considere que foi ajuizada ação monitória com base em cheque inexequível em face da prescrição. O réu alegou, em sua defesa, impossibilidade jurídica do pedido, pois o cheque não pode mais ser objeto de cobrança, sendo imprestável para embasar execução. O juiz indeferiu a inicial condenando o autor em custas e honorários fixados em 20% do valor da causa. Diante dessa situação hipotética e a respeito da ação monitória, assinale a opção correta:
(A) O procedimento monitório substituiu a ação de conhecimento, devendo o credor a ele obrigatoriamente submeter-se, pois neste objetiva-se a economia processual e a satisfação do direito do credor, proporcionando-lhe, no menor tempo possível, o título executivo e, com isso, o imediato acesso à execução forçada. Ademais, não cabe ao autor a escolha da via processual.
(B) No caso, o juiz agiu acertadamente ao extinguir o feito, pois o cheque prescrito, por ser obrigação natural, não pode embasar ação monitória.
(C) Na ação monitória, ocorrida à revelia, o juiz deve nomear um curador especial para promover a defesa do réu e determinar o prosseguimento do processo como ação ordinária de cobrança.
(D) Quando a petição inicial é indeferida, a condenação em honorários advocatícios não deve ser fixada em percentual do valor da causa, mas sim conforme apreciação equitativa do juiz.
9. (OAB – Exame de Ordem – CESPE – 2009.3) Daniela adquiriu, na Loja Z, um televisor e efetuou o pagamento por meio de cheque. Como o cheque foi devolvido pelo banco, a referida loja tentou obter o pagamento por tratativas extrajudiciais e o cheque terminou prescrevendo. A loja Z, então, não tendo logrado êxito em receber a dívida, ajuizou ação monitória em face de Daniela.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta:
(A) Os embargos porventura opostos por Daniela seguirão o procedimento da monitória.
(B) A Loja Z deverá deixar explícita a causa da dívida, sob pena de indeferimento da inicial.
(C) Sendo apta a petição inicial, o juiz deferirá a expedição do mandado de pagamento sem ouvir Daniela.
(D) Se Daniela pretender opor-se por meio de embargos, deverá segurar o juízo.
10. (Analista Judiciário – TSE – CESPE – 2007) A consignação em pagamento é a forma de extinção do crédito tributário requerida em juízo, em razão de determinados atos, por parte do fisco, que impedem o pagamento normal de uma obrigação tributária. Entretanto, não configura hipótese de utilização da consignação em pagamento o fato de o fisco:
(A) recusar-se a receber o pagamento.
(B) subordinar o recebimento ao pagamento de um outro tributo.
(C) subordinar o recebimento ao cumprimento de obrigação acessória.
(D) subordinar o recebimento ao cumprimento de exigências administrativas legalmente impostas.
11. (OAB/DF – Exame de Ordem – 2008) Um casal ajuizou ação requerendo a separação judicial na forma consensual. Realizada audiência de ratificação do pedido, as partes se desentenderam apenas quanto à forma ajustada para a partilha dos bens comuns. Com relação à situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.
(A) Diante do desentendimento quanto à partilha de bens, a única solução adequada ao caso é a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir, abrindo-se às partes a possibilidade de ajuizar ação de separação litigiosa.
(B) Havendo dissenso quanto à partilha, é permitido que esta seja feita à parte, sem prejuízo da separação consensual.
(C) Se as partes não alcançarem consenso quanto à forma diversa de partilhar os bens, o juiz deverá homologar exatamente aquilo que foi disposto na inicial da ação, cabendo a quem se julgar prejudicado o recurso devido.
(D) A inexistência de acordo quanto à partilha determina a suspensão do feito, a fim de que as partes apresentem, nos autos, os fundamentos de suas pretensões e o feito possa ser cindido em dois, sendo um relativo à parte do acordo de separação, e o outro, à lide estabelecida quanto à partilha de bens.
12. (Assessor Jurídico – TJ/PI – FCC – 2010) As ações possessórias de bens imóveis são consideradas:
(A) infungíveis, porque, proposta uma delas em lugar de outra, o Juiz deverá indeferir a petição inicial ou determinar que seja emendada para adequação do pedido, ainda que os requisitos da outra estejam preenchidos, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
(B) fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; e dúplices, porque é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.
(C) infungíveis, porque, proposta uma delas não pode o Juiz conhecer como outra, ainda que preenchidos os requisitos dela, porque não é permitido ao magistrado conceder provimento judicial diverso do que foi pleiteado; e não se consideram dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
(D) fungíveis, porque, proposta uma delas em vez de outra, o Juiz poderá conhecer como aquela que entender adequada, desde que seus requisitos estejam provados; mas não são consideradas dúplices, porque qualquer pedido do réu contra o autor dependerá de reconvenção.
(E) fungíveis, apenas se o autor formular pedidos alternativos ou sucessivos, à vista do princípio da adstrição do Juiz ao pedido e dúplices, apenas se o réu, no prazo da resposta, ajuizar reconvenção.
13. (Juiz Estadual – TJ/AL – FCC – 2007) As ações possessórias são dúplices e fungíveis PORQUE “o réu nas ações possessórias pode, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse demandar a proteção possessória, e a ação de reintegração de posse cuja sentença de improcedência transitou em julgado não impede a propositura de ação reivindicatória”.
(A) As duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica parcialmente a primeira.
(B) As duas afirmações são falsas.
(C) As duas afirmações são verdadeiras mas a segunda em nada justifica a primeira.
(D) As duas afirmações são parcialmente verdadeiras.
(E) As duas afirmações são verdadeiras e a segunda justifica integralmente a primeira.
14. (Analista Judiciário – TRF 4ª Região – FCC – 2007) No que concerne às ações possessórias, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
(A) O réu poderá, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória, mas não poderá formular pedido de indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor.
(B) Na pendência de processo possessório, poderão tanto o autor quanto o réu intentar ação de reconhecimento do domínio.
(C) Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para o réu contestar a ação de reintegração de posse contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
(D) A propositura de uma ação possessória ao invés de outra obstará que o Magistrado conheça o pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela.
(E) O possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no caso de turbação.
15. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010.2) Com relação ao procedimento da curatela dos interditos, é correto afirmar que:
(A) na ausência dos pais, do tutor e do cônjuge, um parente próximo pode requerer a interdição.
(B) a sentença proferida pelo juiz faz coisa julgada material.
(C) a realização de prova pericial, consistente no exame do interditando, é facultativa, podendo o juiz dispensá-la.
(D) o Ministério Público não tem legitimidade para requerer a interdição.
16. (OAB – IV Exame de Ordem Unificado) A respeito das ações possessórias, assinale a alternativa correta.
(A) A propositura da ação de reintegração de posse, quando cabível manutenção de posse, torna impossível o acolhimento do pedido, impondo a extinção sem resolução do mérito.
(B) Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar.
(C) É vedada a cumulação de pedidos com o pedido possessório.
(D) O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de esbulho e reintegrado no de turbação.
17. (OAB – V Exame de Ordem Unificado) Numa ação de reintegração de posse em que o esbulho ocorreu há menos de 1 ano e 1 dia, ao examinar o pedido de liminar constante da petição inicial, o juiz
(A) deve sempre realizar a inspeção judicial no local, sendo tal diligência requisito para a concessão da liminar.
(B) deve deferir de plano, sem ouvir o réu, se a petição inicial estiver devidamente instruída e sendo a ação entre particulares.
(C) deve sempre designar audiência prévia ou de justificação, citando o réu, para, então, avaliar o pedido liminar.
(D) pode deferir a liminar de plano, sem ouvir o réu, desde que haja parecer favorável do Ministério Público.
18. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010.2) A Lei n. 9.099/95 disciplina os chamados Juizados Especiais Cíveis no âmbito Estadual. Nela é possível encontrar diversas regras especiais, que diferenciam o procedimento dos Juizados do procedimento comum do CPC.
Segundo a Lei n. 9.099/95, assinale a alternativa que indique uma dessas regras específicas.
(A) Não é cabível nenhuma forma de intervenção de terceiros nem de assistência.
(B) É vedado o litisconsórcio.
(C) Nas ações propostas por microempresas, admite-se a reconvenção.
(D) Se o pedido formulado for genérico, admite-se, excepcionalmente, sentença ilíquida.
19. (OAB – Exame de Ordem Unificado 2010.3) Ronaldo passeava com seu carro novo, na cidade onde reside, quando bateu em um buraco deixado pela Prefeitura. O prejuízo ficou em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e ele pretende ser ressarcido.
Com base no problema apresentado, assinale a alternativa correta.
(A) Ronaldo pode escolher entre propor a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública ou uma Vara da Fazenda Pública, ambos existentes na comarca onde reside e ocorreu o evento.
(B) Após o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido, Ronaldo deverá inscrever seu título para pagamento na forma de precatório.
(C) Eventual sentença de procedência proferida em primeira instância será submetida ao reexame necessário, pois sucumbente a Fazenda Pública.
(D) O Município não gozará de prazo em dobro para recorrer na demanda proposta por Ronaldo.
1. B
2. E
3. E
4. D
5. C
6. A
7. B
8. D
9. C
10. D
11. B
12. B
13. A
14. C
15. A
16. B
17. B
18. A
19. D
1 Enunciado 58 – Substitui o Enunciado 2 – As causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.