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DIREITO EMPRESARIAL

1. EMPRESA E EMPRESÁRIO

1. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I. Segundo o Código Civil de 2002, podem exercer atividade de empresário os que tiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, assim estão excluídos da possibilidade de ser empresário os absolutamente incapazes e os relativamente incapazes. É, todavia, possível que, antes de dezoito anos, a pessoa possa exercer atividade de empresário, sem qualquer restrição, desde que seja menor com mais de quatorze anos e que seja emancipado pelos pais. A emancipação também pode ocorrer pelo casamento, ou pelo exercício de emprego público ou pela colação de grau em curso de ensino superior ou tratando-se de menor com dezesseis anos completos, por ter economia própria, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

II. O instrumento de emancipação dos menores deve ser arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, também conhecido como Junta Comercial, que é o órgão competente para o registro de todos os atos concernentes à atividade empresária.

III. São proibidos de efetivo exercício de atividade empresarial os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas de sociedade empresária. Também estão proibidos de exercer o comércio os militares, a não ser que tenham sido reformados, os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros e, por fim, também o falido, cuja inabilitação se dá a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, ocasião em que ele fica autorizado novamente a exercer ofício empresarial, exceto se condenado por crime falimentar.

IV. Aquele que é proibido de exercer e, mesmo assim, exerce atividade empresarial estará desenvolvendo uma atividade irregular e sujeito a uma série de penalidades estabelecidas em leis próprias: sendo funcionário público que participe de gerência ou administração de empresa privada, pode haver a perda do cargo (penalidade administrativa), mas não há penalidade descrita na Lei de Contravenções Penais.

V. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, e a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Os atos praticados pelo proibido de comerciar terão plena validade em relação a terceiros.

A) Somente as afirmativas I, II e V estão corretas;

B) Somente as afirmativas II, III e V estão corretas.

C) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas.

D) Somente as afirmativas I, IV e V estão corretas.

E) Todas as afirmativas estão corretas.

2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) A falta de pluralidade de sócios é causa de dissolução da sociedade, se não for reconstituída,

A) no prazo de 6 (seis) meses, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

B) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, todavia, o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, poderá requerer, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada.

C) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, não havendo possibilidade alguma de o sócio remanescente concentrar todas as cotas da sociedade sob sua titularidade.

D) contudo, o sócio remanescente poderá tornar-se sócio da própria sociedade, que ainda não perdeu sua personalidade jurídica, por um prazo de até 5 (cinco) anos, após o qual ela deverá entrar em liquidação.

E) entretanto, o sócio remanescente poderá alienar as cotas dos antigos sócios, no prazo de 3 (três) meses, findo o qual a sociedade entrará em liquidação automaticamente.

3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) A respeito do estabelecimento empresarial, assinale a afirmação incorreta:

A) o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da publicação, quanto aos créditos vencidos, e da data do vencimento, quanto aos outros;

B) a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado;

C) as publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou agências;

D) o preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação;

E) o empresário e a sociedade empresária, salvo aquela com sede em país estrangeiro, são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Em relação ao nome empresarial, é correto afirmar que

A) a inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando findar a liquidação da sociedade que o inscreveu.

B) o nome empresarial pode ser objeto de alienação.

C) o nome do sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, pode ser conservado na firma social, se houver a concordância dos demais sócios remanescentes.

D) a sociedade em conta de participação pode ter firma ou denominação, integrada pela palavra final “sociedade participativa” ou sua abreviatura.

E) cabe a qualquer interessado, no prazo de um ano, ação para nulificar a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Examine os enunciados seguintes.

I. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

II. Também é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, individualmente ou com o concurso de auxiliares ou colaboradores, constituindo ou não o exercício da profissão elemento de empresa.

III. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, não responderá pelas obrigações contraídas, haja vista o impedimento citado.

Está correto o que se afirma APENAS em

A) I.

B) II.

C) III.

D) I e II.

E) II e III.

1. B Em questões como essa devemos inicialmente analisar cada uma das assertivas propostas e estabelecer se certas ou erradas, para depois localizar a alternativa que abrange a hipótese correta, então sigamos:

I – A assertiva está ERRADA, pois o art. 5º, I menciona a emancipação a partir dos 16 anos e não dos 14 anos conforme indica o enunciado.

II – A assertiva está CORRETA já que realmente o art. 976 do CC exige que a emancipação seja averbada no órgão competente de registro do empresário ou sociedade empresária.

III – A assertiva também se apresenta CORRETA, pois o art. 972 do CC traduz as proibições para o exercício da atividade empresária dando abrangência às hipóteses do enunciado, sejam os funcionários públicos, a não ser como acionistas ou quotistas desde que não exerçam administração, os militares a não ser que sejam reformados, assim como os leiloeiros, corretores e despachantes aduaneiros, bem como o falido, lembrando que a sentença de extinção de suas obrigações oferece a possibilidade de exercício da atividade empresária após certo período a não ser que se tenha cometido crime falimentar.

IV – A assertiva também está ERRADA sendo que o art. 973 do CC ao apresentar a consequência logica para aquele que exerce a atividade empresária estando impedido de exercê-la traduz a sua responsabilização pessoal e não a sua irregularidade, quando inclusive invalida o ato sendo certo que a legislação que regulamenta a função do impedido também poderá trazer outras consequências, como é o caso do Estatuto dos Servidores Públicos para os analistas judiciários, valendo lembrar que não há hipótese infracional para a conduta no que concerne a Lei de Contravenções Penais.

V – A assertiva está CORRETA, pois demonstra a responsabilidade pessoal do impedido, sendo que o ato não será considerado nulo ou anulável e sim válido.

Finalmente, a alternativa “B” é a que comporta os acertos das hipóteses II, III e V e deve ser marcado para a hipótese.

2. B A alternativa “A” está ERRADA, pois muito embora o parágrafo único do art. 1.033 do CC em casos de unipessoalidade acidental de sociedade permita a transformação para Empresário Individual ou EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, o prazo é o do inciso IV do art. 1.033 do CC, que é de 180 (cento e oitenta) dias e não 6 (seis) meses.

A alternativa “B” está exatamente de acordo com o inciso IV do art. 1.033 do CC combinado com o parágrafo único do mesmo art. 1.033 do CC já que além de trazer a hipótese plausível também coloca o prazo correto de 180 (cento e oitenta) dias para a operação.

A alternativa “C” deve ser eliminada, pois ERRADA; além de ser contrária ao parágrafo único do art. 1.033 do CC, eliminando a transformação, também apresenta o prazo de 120 (cento e vinte) dias em desacordo com o inciso IV do art. 1.033 do CC.

A alternativa “D” está errada, pois se afasta por completo do art. 1.033 do CC que não apresenta a hipótese fantasiada nem no que tange ao procedimento, nem muito menos no prazo.

Finalmente, a alternativa “E” deve ser eliminada pois também apresenta conduta inexistente para o art. 1.033 do CC traduzindo a criatividade daquele que confeccionou a questão tanto no procedimento como no prazo.

3. E A questão se envolve na busca da assertiva incorreta, portanto agora vamos eliminar as assertivas corretas, a seguir:

A alternativa “A” deve ser eliminada, pois está CORRETA de acordo com o art. 1.146 do CC trazendo em seu bojo a responsabilidade do adquirente pelo que foi contabilizado no contrato de trespasse, bem como a responsabilidade do alienante com acerto para os prazos.

A alternativa “B” também está CORRETA e por isso a eliminaremos, pois o art. 1.166 do CC protege o nome empresarial apenas no âmbito estadual.

A alternativa “C” se apresenta CORRETA em vista do que dispõe o § 2º do art. 1.152 do CC traduzindo a letra da lei quanto às publicações de sociedades estrangeiras.

A alternativa “D” demonstra de forma CORRETA a responsabilidade do preposto em casos de eventual negociação por conta própria no que pertine a sua atividade e também deve ser eliminada.

A alternativa “E” está INCORRETA, logo deve ser marcada, sendo esse o mandamento do enunciado, já que a assertiva se contrapõe ao texto do art. 1.194 do CC que em nenhum momento desonera os empresários ou sociedades empresárias com sede em país estrangeiro.

4. A A alternativa “A” deve ser marcada pois é cópia do art. 1.168 do CC sempre no sentido que o nome empresarial é cancelado a requerimento do interessado, na cessação da atividade empresarial para que foi adotado ou na liquidação societária.

A alternativa “B” se apresenta em contraposição ao art. 1.164 do CC e está incorreta, já que o dispositivo vem em sentido contrário e o nome empresarial é inalienável, pois personalíssimo.

A alternativa “C” merece ser afastada, pois o art. 1.165 do CC exige não conservar o nome do falecido na firma social.

A alternativa “D” está errada, pois o bem da verdade a conta de participação deve figurar integralmente em nome do sócio ostensivo conforme o art. 991 do CC.

A alternativa “E” está errada, pois em desacordo com o art. 1167 do CC que considera tal ação imprescritível.

5. A Essa questão exige a análise de cada uma das assertivas para apenas depois procurar a assertiva correta, então vamos para a análise dos enunciados, a seguir:

ASSERTIVA I – Está CORRETA, pois a questão se envolve na análise do art. 966 do CC que é base para a conceituação de Empresa e Empresário e a alternativa “A” está correta, pois traduz todos os elementos da atividade empresária: a profissionalidade, busca de lucro por atividade econômica e organização para a produção ou comercialização de bens e de serviços, portanto deve ser marcada como certa. ASSERTIVA II – A assertiva está ERRADA, pois o parágrafo único exige o elemento de empresa para que o intelectual seja considerado empresário, não permitindo a hipótese aberta da assertiva em comento. ASSERTIVA III – Está ERRADA, em total desacordo com o art. 973 do CC, o qual traz por consequência ao impedido que exerce empresa a responsabilidade pessoal.

Em conclusão, a alternativa “A” deve ser marcada por contemplar a ASSERTIVA “I” como a única que se apresenta correta.

O tema Empresa e Empresário corresponde a aproximadamente 16% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

DIREITO CIVIL – 7. Empresa. Conceito. Do empresário e do exercício da empresa. Da sociedade: disposições gerais, espécies, direitos, obrigações e responsabilidades: da sociedade e dos sócios. Liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão. Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos. Sociedade Limitada: disposições preliminares, quotas, administração, deliberação dos sócios, aumento e redução do capital, resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Dissolução: modos e efeitos. Da sociedade cooperativa.

O Código Civil, editado no ano de 2002, unificou legislativamente o Direito Privado inspirado no estatuto civil Italiano, trazendo para o Brasil o foco na empresa como atividade econômica organizada e o empresário como seu exercente, seja de forma individual por uma pessoa física ou societária por uma pessoa jurídica, conforme o artigo 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O Código Civil Brasileiro, no parágrafo único do artigo 966, trouxe também o conceito de que não empresários sejam aquelas atividades consideradas pelo Código Civil revogado como civis e agora com a unificação são considerados individualmente como profissionais liberais autônomos e sob a forma de sociedade como Sociedade Simples: “Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”

O Código Civil vigente acabou por conceituar a empresa, valendo ainda considerar a contribuição de Alberto Asquini, ao perceber a empresa como um fenômeno poliédrico, multifacetário sob quatro aspectos, elencados a seguir:

subjetivo: empresa vista como um sujeito, como um agente de produção.

objetivo: local onde se produz bens ou serviços (certa atividade produtiva).

funcional: empresa vista como um conjunto de condutas de que resultam a produção de bens.

corporativo: empresa “grande família”. Empresários e empregados unidos para um fim comum, ou seja, a produção (ASQUINI in Rivista di Diritto Commerciale, 1943, p. 41).

Dentre os diversos pontos de vista apontados por Asquini vale considerar que o Código Civil Brasileiro apontou o funcional para conceituar a Empresa como o exercício de atividade num conjunto de condutas de que resultam a produção e comercialização de bens e serviços.

Código Civil, arts. 966; 980-A e 982.

Lei n. 11.101/2005, arts. 1º e 2º.

Enunciado 54 da I Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 966: é caracterizador do elemento empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.

Enunciado 193 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 966: O exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído do conceito de empresa.

Enunciado 194 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 966: Os profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização dos fatores da produção for mais importante que a atividade pessoal desenvolvida.

Enunciado 195 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 966: A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial.

CDC. EMPRESÁRIO RURAL.

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a aplicação do CDC à relação jurídica em discussão, qual seja, aquisição de insumos agrícolas por produtores rurais de grande porte para o implemento de sua atividade produtiva. Segundo o Min. Relator, o empresário rural que assim atua não o faz como destinatário final do produto (tal como ocorre nas hipóteses de agricultura de subsistência), o que descaracteriza a existência de uma relação consumerista. Precedentes citados: CC 64.524-MT, DJ 9-10-2006, e REsp 541.867-BA, DJ 16-5-2005 (STJREsp 914.384-MT, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2-9-2010).

REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples (STJREsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14-4-2009).

2. DIREITO SOCIETÁRIO

1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) No âmbito da Lei das Sociedades Anônimas é correto afirmar que:

A) O direito do acionista em participar dos frutos da sociedade (lucros e acervo) e o de fiscalizá-los pode sofrer restrições em razão da participação societária.

B) O poder do acionista controlador pode aumentar, desde que de forma limitada.

C) Os direitos essenciais fixam os limites das posições de controlador e minoritários, podendo ser suprimidos aos acionistas por ato de vontade expresso nos estatutos ou em decisão assemblear.

D) O remisso não pode ser privado do direito de ingresso, ainda que não esteja em dia com o pagamento do preço demissão das suas ações.

E) O direito de preferência na subscrição de valores mobiliários não representa direito essencial do acionista.

2. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I. Os administradores agem na qualidade de órgãos da sociedade anônima e todos os atos que praticarem em decorrência dessa condição são de responsabilidade exclusiva da própria companhia, pois é ela que se fez presente por seus órgãos. Em outras palavras, o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.

II. O administrador da sociedade anônima só responde civilmente pelos prejuízos que causar à sociedade anônima nos seguintes casos: mesmo agindo dentro de suas atribuições ou poderes, vier a fazê-lo com culpa ou dolo; proceder com violação da lei ou do estatuto; agir nos estritos limites da lei ou do estatuto, mas se portar de forma imprudente, negligente ou com imperícia, ou ainda com manifesta intenção de causar prejuízo à sociedade. Nesses casos, estará ele obrigado a reparar o dano, se veio a causar prejuízo à sociedade anônima por ter agido contrariamente à lei ou ao estatuto, situação em que a existência de culpa ou dolo é presumida.

III. Em princípio, nas sociedades anônimas, não existe a responsabilidade solidária dos administradores, ou seja, um administrador não responde pelos atos ilícitos de outro, a não ser que seja conivente, negligente em descobrir estes ilícitos, ou então que os descubra e não tome nenhuma providência para impedir sua prática.

IV. Nas sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios limita-se aos valores de suas quotas, mas todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, nas sociedades limitadas, a responsabilidade do sócio é maior que na sociedade anônima, em que o acionista responde tão somente pela integralização de suas próprias ações, não tendo qualquer responsabilidade solidária em relação aos demais acionistas.

V. Para a limitação da responsabilização dos sócios nas sociedades limitadas, há algumas exceções: (a) caso os sócios deliberem contrariamente ao contrato social ou em desconformidade com o ordenamento jurídico, responderão ilimitadamente pelas obrigações advindas da decisão; (b) para os créditos relativos às dívidas fiscais, ou da Previdência Social, haverá responsabilidade pessoal dos sócios; (c) quanto aos créditos trabalhistas surgidos de condenação na esfera da Justiça do Trabalho, frequentemente verifica-se a inclinação da jurisprudência em permitir a execução dos bens dos sócios, isso quando verificada a impossibilidade de os bens da sociedade suportarem o pagamento; (d) em todos os casos em que se verifique o abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial que possa causar danos a terceiros.

A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.

B) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.

C) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas.

D) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.

E) Todas as alternativas estão corretas.

3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Na cisão, com a extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão

A) em regra, individualmente apenas pelas obrigações expressamente relacionadas no ato da cisão.

B) solidariamente pelas obrigações da companhia extinta.

C) subsidiariamente pelas obrigações da companhia extinta.

D) individualmente apenas na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nas obrigações não relacionadas.

E) solidariamente pelas obrigações que foram constituídas após a cisão.

4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende

A) do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

B) apenas do pagamento de todos os credores trabalhistas e tributários.

C) exclusivamente do consentimento expresso dos credores com garantia real.

D) somente do consentimento expresso dos credores trabalhistas e tributários.

E) do consentimento expresso ou tácito de todos os credores, em 60 (sessenta) dias de sua notificação.

5. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre direito de empresa, indique a alternativa correta:

A) A sociedade que houver de ser incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

B) Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios é ilimitada.

C) Até sessenta dias depois de publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

D) A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações.

E) Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, desde que de modo expresso, em trinta dias a partir de sua notificação.

6. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre os direitos e obrigações dos acionistas em uma Sociedade Anônima, marque a única opção certa:

A) O acionista alienante não ficará responsável pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar o valor das ações vendidas, visto que o adquirente assume a responsabilidade integral do valor subscrito da ação, inclusive da parte não integralizada.

B) O acionista controlador que elegeu um administrador, sabidamente inapto tecnicamente, responde subsidiariamente quando esse último praticar ato ilegal.

C) Salvo se estabelecida privação no estatuto social ou assembleia geral, o acionista possui o direito de participar dos lucros sociais; participar do acervo da companhia em caso de liquidação; fiscalizar, na forma prevista em lei, a gestão dos negócios sociais; e retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei.

D) A assembleia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista apenas nos casos de não cumprimento das obrigações impostas por lei.

E) O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de cada acionista.

7. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Analise as proposições abaixo e, após, responda:

I. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

II. A responsabilidade civil do empresário por danos causados por seus prepostos em relação a terceiros é objetiva.

III. Na sociedade irregular os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

IV. Na sociedade por comandita simples os sócios comanditados e os sócios comanditários possuem responsabilidade solidária ilimitada pelas obrigações sociais.

V. A sociedade em conta de participação pode adotar como nome empresarial tanto firma como denominação social.

A) Somente as alternativas I e II estão corretas.

B) Somente as alternativas I e IV estão corretas.

C) Somente as alternativas I, III e IV estão corretas.

D) Somente as alternativas I, II e III estão corretas.

E) Todas as alternativas estão corretas.

8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) O administrador de uma companhia

A) sempre responde subsidiariamente pelas obrigações que contraiu em nome da sociedade em virtude de atos de gestão, independentemente de culpa ou dolo.

B) somente será responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, em virtude de ato regular de gestão, se agiu com violação de lei ou do estatuto.

C) responde civilmente pelos prejuízos que causar, quando proceder, dentro de suas atribuições ou poderes, com dolo, mas não responderá se obrar apenas com culpa.

D) é solidariamente responsável pelos atos ilícitos cometidos por outros administradores, mesmo que dissidente, eximindo-se, apenas, se convocar assembleia geral para dar ciência do que souber.

E) não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão.

9. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Quanto às sociedades empresariais e a sua constituição e extinção, pode-se apontar como alternativa correta:

A) Dissolução da sociedade é o período do fechamento das contas. Nessa fase deverá a sociedade ultimar negócios pendentes, realizar o ativo e pagar o passivo.

B) Na liquidação encerra-se a fase ativa da sociedade, que, a partir daí, entra em liquidação, que é uma espécie de preparação para a morte.

C) A extinção é o término da personalidade jurídica da sociedade, o desfazimento de todos os vínculos pactuados e o fim da conjugação paralela de intenções em torno do objeto social, ou seja, é a morte da entidade.

D) Para haver a extinção de uma pessoa jurídica, poderá ocorrer numa única fase (extinção), não havendo necessidade de se ter a dissolução e liquidação da empresa.

E) Nenhuma das alternativas anteriores é escorreita.

10. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) A respeito das sociedades cooperativas, leia as assertivas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada;

II. as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação;

III. a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento;

IV. as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária;

V. pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

A) somente a assertiva IV está correta;

B) somente as assertivas I e II estão corretas;

C) somente as assertivas II, III e IV estão corretas;

D) somente as assertivas I, II, IV e V estão corretas;

E) todas as assertivas estão corretas.

11. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) É correto afirmar:

A) O ato de transformação social depende de prévia dissolução ou liquidação da sociedade, bem como do consentimento da maioria absoluta dos sócios, em qualquer caso.

B) Na liquidação de uma sociedade, respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, quanto a estas, com desconto.

C) A incorporação determina a extinção das sociedades que se unem, para formar nova sociedade, que a elas sucederá nos direitos e, eventualmente, se houver previsão expressa, também nas obrigações.

D) Os sócios podem resolver, por unanimidade, antes de ultimada a liquidação e do pagamento dos credores, que o liquidante faça rateios por conta da antecipação da partilha, na medida em que se apurem os haveres sociais.

E) Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, salvo alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

1. B A alternativa “A” deve ser ELIMINADA, pois a Lei de Sociedades Anônimas de n. 6.404/76 não faz nenhuma menção à hipótese de restringir os direitos comuns do acionista que estão em seu art. 109 seja o direito de receber os lucros e dividendos, participar do acervo da companhia e fiscalizar o capital investido.

A alternativa “B” está CORRETA, pois o poder do controlador pode aumentar, mas com as restrições impostas pelo § 6º do art. 4º da Lei n. 6.404/76 que impõe a necessidade de fazer oferta pública para aquisição de ações possibilitando aos acionistas minoritários venderem suas ações por preço não inferior a 80% das ações que detenham o poder de controle.

A alternativa “C” também está ERRADA na mesma linha da alternativa “A” pois os direitos essenciais previstos no já citado art. 109 da Lei n. 6.404/76 são previstos independentemente da posição de minoritário ou controlador do acionista.

A alternativa “D” está ERRADA, sendo importante ressaltar aqui que o sócio remisso, seja aquele que não cumpre com o pagamento das ações subscritas pode ter as suas ações colocadas a venda sob sua conta e risco, situação que pode afastá-lo do direito de ingressar na sociedade, tudo conforme o art. 107 da Lei n. 6.404/76.

A alternativa “E” também deve ser eliminada, pois o direito de preferência na subscrição de valores mobiliários está elencado como direito essencial do acionista no art. 109 da Lei n. 6.404/76.

2. E Em primeiro lugar devemos seguir firmes na análise de cada assertiva para apenas depois escolher a alternativa correta, conforme segue:

ASSERTIVA I – A assertiva está CORRETA já que o administrador é a própria sociedade quando pratica atos regulares de gestão, situação que não comporta hipótese de responsabilização, na qual, conforme o art. 158 da Lei n. 6.404/76, deverá haver culpa ou dolo para avançarmos para tal consequência.

ASSERTIVA II – Está correta a assertiva pois apresenta a culpa ou dolo, ainda que na condição de violação da lei ou estatuo para a hipótese de responsabilização civil do administrador pela sociedade, tudo conforme o art. 158 e incisos da Lei n. 6.404/76.

A ASSERTIVA III está CORRETA, pois, conforme o § 1º do art. 158, há solidariedade dos demais administradores caso sejam coniventes com aquele que pratica o ato culposo ou doloso, ou ainda em relação àquele que é omisso em relação a tais atos.

A ASSERTIVA IV está CORRETA já que nas sociedades limitadas há solidariedade entre os sócios pela integralização do capital conforme o art. 1.052 do CC que é uma responsabilidade maior do que nas anônimas em que os acionistas respondem apenas pelo valor que subscreveram tudo conforme o art. 1º da Lei n. 6.404/76.

A ASSERTIVA V também está CORRETA, pois traduz as exceções à limitação de responsabilidade nas sociedades limitadas exatamente como dispõe o art. 1.080 do CC caso os sócios deliberem em desconformidade com a lei ou o contrato social, além de fazer alusão ao art. 135 do CTN e os julgados decorrentes da justiça do trabalho para avançar nos bens pessoais dos sócios que decorre da desconsideração da personalidade jurídica conforme o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 50 do CC para as demais situações em que se visualiza o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.

Finalmente, a alternativa “E” deve ser marcada, pois a única que comporta todas as assertivas como corretas.

3. B A alternativa “A” está ERRADA, tudo em vista do art. 233 da Lei n. 6.404/76, que traz responsabilidade conjunta pelas obrigações relacionadas no ato da cisão.

A alternativa “B” deve ser marcada, sendo a alternativa CORRETA por estar de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/76, trazendo responsabilidade solidária pelas obrigações relacionadas.

A alternativa “C” está ERRADA em desacordo com o art. 233 da Lei n. 6.404/76, que traduz a responsabilidade solidária e não individual, sendo que a questão não se envolve em complexidade para aquele que conhece as regras básicas da transformação societária.

A alternativa “D” está ERRADA por trazer responsabilidade individual pelas obrigações relacionadas no ato de cisão, como é o caso da anterior.

A alternativa “E” também está ERRADA, pois muito embora a responsabilidade na cisão seja solidária pelo artigo de lei já citado, não há aspecto temporal a ser considerado.

4. A A alternativa “A” está CORRETA, tudo conforme o art. 1.145 do Código Civil que trata do trespasse e indica a necessidade do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação.

A alternativa “B” está ERRADA já que traz uma limitação à responsabilidade pela alienação do estabelecimento, ao contrário do que dispõe o art. 1.145 do Código Civil que não apresenta a regra apenas para os créditos trabalhistas e tributários.

A alternativa “C” está ERRADA, já que o art. 1.145 do Código Civil exige consentimento de todos os credores, indistintamente, em caso de não se deixar bens suficientes para o pagamento das obrigações, não significando um mandamento apenas para os créditos de garantia real.

A alternativa “D” também está ERRADA, pois também pretende estabelecer uma limitação sobre o consentimento dos credores trabalhistas e tributários, ao contrário do que dispõe o art. 1.145 do Código Civil.

A alternativa “E” está ERRADA, pois apresenta um erro no prazo para o envio da notificação e o consentimento dos credores, que, segundo o art. 1.145 do Código Civil, é de 30 (trinta) dias e não 60 (sessenta) dias.

5. A A alternativa “A” está CORRETA, pois o § 1º do art. 1.117 do Código Civil confirma o texto do examinador, sendo que a sociedade incorporada ao aprovar o ato autorizará os administradores a praticar todo o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

A alternativa “B” está ERRADA, pois na sociedade cooperativa temos que a sociedade pode ser ilimitada e não será necessariamente, tudo conforme o caput do art. 1.195 do Código Civil.

A alternativa “C” está ERRADA, levando em consideração que o art. 1.122 prevê o prazo de 90 (noventa) dias e não os 60 (sessenta) dias apresentados no texto para a anulação do ato de transformação societária.

A alternativa “D” também se apresenta ERRADA, pois o descrito no texto demonstra não o ato de incorporação, mas sim o ato de fusão, conforme o art. 1.119 do CC.

A alternativa “E” está ERRADA, sendo importante considerar o disposto do art. 1.145 do Código Civil que, para o trespasse, prevê que o consentimento não se dá apenas de modo expresso, mas também poderá ser pelo modo tácito.

6. E A alternativa “A” está ERRADA, pois o art. 108 da Lei n. 6.404/76 indica ao contrário do texto, responsabilidade solidária entre alienante e adquirente das ações negociadas.

A alternativa “B” também se apresenta ERRADA, pois o acionista controlador deve se responsabilizar diretamente segundo o disposto na alínea d do § 1º do art. 117 da Lei n. 6.404/76.

A alternativa “C” está ERRADA e deve ser eliminada, levando em consideração o disposto no art. 109 da Lei n. 6.404/76 que elenca os direitos comuns do acionista, aqueles que não podem sofrer privação do estatuto, ao contrário do texto elaborado pela banca examinadora.

A alternativa “D” também se apresenta errada com base no art. 109 da Lei n. 6.404/76 que proíbe privações por parte do estatuto ou assembleia no que tange ao exercício dos direitos comuns do acionista.

A alternativa “E” está CORRETA e deve ser marcada, tudo conforme o § 1º do art. 110 da Lei n. 6.404/76 que traz a hipótese de limitação ao número de votos de cada acionista pelo estatuto.

7. D Vamos para a análise das assertivas e em seguida a busca da alternativa correta.

ASSERTIVA I – O parágrafo único do art. 1.003 do CC traduz a assertiva como CORRETA determinando o prazo de responsabilidade daquele que cede as suas cotas sociais para terceiros.

A ASSERTIVA II está CORRETA, pois de acordo com o que dispõe o art. 663 do CC já que se aplica aos sócios e administradores as disposições concernentes ao mandato que aponta responsabilidade objetiva do mandante e subjetiva do mandatário.

A ASSERTIVA III também se apresenta CORRETA, pois as sociedades irregulares estão reguladas no art. 986 do CC e, mais especificamente, no art. 990 do CC e s., que traz a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.

A Assertiva IV já se apresenta ERRADA, levando em consideração o disposto no art. 1.045 do CC que apresenta a responsabilidade do sócio comanditado como ilimitada e do comanditário limitada ao que investiu e não da forma como aponta o enunciado que não diferencia as suas responsabilidades e por isso deve ser eliminada.

A ASSERTIVA V também está ERRADA, já que pretende considerar nome empresarial para a conta de participação, exatamente em desacordo com o art. 1.162 do CC que exclui essa possibilidade em conjunto com o art. 991 do CC já que a conta de participação empresta o nome do sócio ostensivo e não possui sequer personalidade jurídica própria.

Em conclusão, a alternativa a ser marcada é a “D” por apresentar as assertivas I, II e III como as únicas corretas.

8. E A alternativa “A” está errada, pois o § 2º do art. 158 da Lei n. 6.404/76 estabelece responsabilidade solidária para o caso do administrador que não tome os atos necessários para garantir o funcionamento normal da companhia, em desacordo com a responsabilidade subsidiária indicada no texto.

A alternativa “B” também se apresenta ERRADA, pois é no sentido inflexível e o art. 158 da Lei n. 6.404/76 apresenta outras hipóteses para a responsabilização como é o caso da omissão do administrador que não tome os atos necessários para garantir o funcionamento normal da companhia.

A alternativa “C” está ERRADA, pois o art. 158 da Lei n. 6.404/76 estabelece a culpa como forma de responsabilizar o administrador, ao contrário da redação do texto.

A alternativa “D” está errada já que a responsabilidade do sócio prevista no art. 158 da Lei n. 6.404/76 é exceção e não regra.

A alternativa “E” está CORRETA, tudo em conformidade com o caput do art. 158 que exime de responsabilidade o administrador por atos tomados em virtude de ato regular de gestão.

9. C A alternativa “A” está ERRADA, já que a dissolução da sociedade significa a ruptura do vínculo como se pode verificar da interpretação do art. 1.033 do CC, e não o período de fechamento de contas, sendo que após a dissolução é que inicia o período de averiguação das contas, seja a liquidação, para que, finalmente, a sociedade possa se extinguir.

A alternativa “B” também se apresenta ERRADA, pois a fase ativa da sociedade se dá na dissolução, sendo que a liquidação representa o fechamento das contas e pagamento dos credores, para que, por fim, haja a extinção, ao contrário do que indica o texto.

A alternativa “C” está CORRETA, pois a extinção indica realmente o término da personalidade jurídica da sociedade, com o desfazimento de todos os vínculos pactuados e o fim da conjugação paralela de intenções em torno do objeto social, ou seja, é a morte da entidade.

A alternativa “D” está ERRADA, pois indica que para haver a extinção de uma pessoa jurídica haverá apenas uma única fase, o que é bem diferente do que a legislação apresenta já no art. 1.033 do CC que traz o primeiro ato, seja o da dissolução da sociedade, desfazendo o vínculo entre os sócios.

A alternativa “E” está ERRADA e deve ser eliminada pois temos a alternativa “C” como CORRETA, que por lógica já a elimina.

10. E Nesse tipo de alternativa temos de analisar cada questão antes de procurar a alternativa correta, como segue:

A ASSERTIVA I está CORRETA já que o art. 1.095 do CC traz a possibilidade de escolha da responsabilidade dos sócios por via do estatuto em limitada ou ilimitada.

A ASSERTIVA II também está CORRETA conforme o art. 982 do CC que oferece a possibilidade de a Cooperativa optar por qualquer gênero de serviço em seu objeto, complementando o acerto pelo art. 1.159 do CC que traz a possibilidade de utilização de denominação por sociedade desse tipo.

A ASSERTIVA III está CORRETA de acordo com o art. 36 da Lei do Cooperativismo de n. 5.764/71 que explica a responsabilidade do associado que perdura até a aprovação de suas contas em assembleia.

A ASSERTIVA IV está CORRETA, pois se igualam em todos os aspectos aos empresários e sociedades empresárias na responsabilidade pelos seus empregados, sendo que aqui é importante não confundir os empregados com os cooperados que são considerados sócios, tudo conforme o art. 91 da lei do cooperativismo de n. 5.764/71.

Finalmente, a ASSERTIVA V também está CORRETA, como dispõe o art. 59 da Lei do Cooperativismo de n. 5.764/71 que dispõe sobre a incorporação quando uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Em conclusão, devemos marcar a alternativa “E” que aponta todas as assertivas como corretas.

11. B A alternativa “A” está ERRADA ao indicar que o ato de transformação social depende de prévia dissolução ou liquidação da sociedade, já que tal exigência vai a sentido contrário ao texto do art. 1.113 do Código Civil.

A alternativa “B” está CORRETA e deve ser marcada, pois o art. 1.106 do Código Civil aponta o respeito ao direito dos credores preferenciais no ato de liquidação da sociedade, sendo necessário pagar as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas quanto a estas, com desconto.

A alternativa “C” está ERRADA, tudo por conta do que indica o art. 1116 do CC que demonstra haver absorção de uma sociedade por outra, mas independente de extinção da sociedade que é ato distinto à extinção da sociedade incorporada.

A alternativa “D” está ERRADA, pois os sócios apenas podem fazer rateios por conta da antecipação da partilha, após o pagamento dos credores e não antes como indica o texto da resposta, que, por esse motivo, eliminamos.

A alternativa “E” também se mostra ERRADA, pois o art. 1.105 do CC coloca como funções do liquidante não somente a prática dos atos necessários à sua liquidação, também alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

O tema Direito Societário corresponde a aproximadamente 34% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

A maioria das questões de Direito Empresarial do concurso da Magistratura do Trabalho encontra-se no capítulo atual.

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

DIREITO CIVIL – 7. Empresa. Conceito. Do empresário e do exercício da empresa. Da sociedade: disposições gerais, espécies, direitos, obrigações e responsabilidades: da sociedade e dos sócios. Liquidação, transformação, incorporação, fusão e cisão. Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos. Sociedade Limitada: disposições preliminares, quotas, administração, deliberação dos sócios, aumento e redução do capital, resolução da sociedade em relação a sócios minoritários. Dissolução: modos e efeitos. Da sociedade cooperativa.

DIREITO COMERCIAL – 2. Sociedades anônimas: conceito, características e espécies. Capital social. Ações: formas e espécies. Modificação do capital. Acionistas: direitos e obrigações. Assembleias. Conselho de Administração. Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Dissolução, liquidação e extinção da companhia. Condição jurídica dos empregados eleitos diretores da sociedade.

É importante lembrar que, para a sociedade funcionar, inicialmente necessita receber recursos de seus sócios. Por essa razão, tem que injetar capital na sociedade. Tal injeção de capital poderá ocorrer à vista ou a prazo. O ato através do qual o sócio promete injetar capital na sociedade denomina-se subscrição. Na medida em que esse sócio de fato ingressa com o capital, ele integraliza o que subscreveu. Equivale a dizer que paga à sociedade o que se comprometeu. O pagamento realizado pelos sócios determina o seu capital social.

Todos os sócios deverão contribuir para a formação do capital social da sociedade com dinheiro; bens ou créditos, segundo o artigo 981 do Código Civil, sendo nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e perdas sociais[1].

Não é possível a constituição de sociedade por apenas um sócio. Em se tratando de unipessoalidade incidental temporária, como, por exemplo, em caso de falecimento de um dos sócios, a pluralidade de sócios deve restabelecer-se no prazo máximo de 180 dias, e não poderá continuar existindo se não ocorrer tal fato, devendo então ser dissolvida[2].

As sociedades limitadas são constituídas por quotas, de maneira que, ao contribuírem para o capital social, os sócios transferem dinheiro ou bens à sociedade[3], adquirindo em contrapartida, quotas de participação, que perfazem a divisão do capital social. Ao subscrever uma quota do capital social, o sócio adquire o direito de ser sócio. A seguir, trabalharemos a possibilidade de cessão de tais quotas.

As quotas podem ser iguais ou desiguais. Segundo a doutrina, isto quer dizer, não que as quotas possam ter valores diferentes, mas que cada sócio pode ter quantidades diferentes de quotas. Há, contudo, divergência na doutrina[4].

O sócio que subscrever quotas e deixar de integralizá-las no prazo acordado no contrato social é chamado de “remisso”. A sociedade pode, neste caso, cobrar o sócio pelo valor não integralizado, com juros e correção monetária, ou, se preferir, excluí-lo dos quadros societários.

Nos demais países de legislação de origem romana é livre a cessão de quotas, já em nosso direito tal questão depende de uma análise. Aquela referente à norma supletiva adotada pela Sociedade Limitada em seu Contrato Social. No silêncio do contrato a cessão de quotas é permitida, desde que não haja oposição de sócios que representem 25% do capital social[5].

Ainda sobre a questão das quotas, sigamos a tratar agora a Penhorabilidade das quotas, questão sempre polêmica que tem direcionado a doutrina a uma interpretação dos artigos 1.057 e 1.058 do Código Civil, no sentido de afirmar essa possibilidade, valendo dizer que o diploma civil se cala quanto à cessão para a própria sociedade.

É importante também destacar que qualquer pessoa pode ser sócio, inclusive os incapazes que não poderão exercer direitos de gerência. Em relação à sociedade entre cônjuges, devemos analisar a proibição presente no art. 977 do Código Civil para cônjuges que contraíram o matrimônio pelo regime de comunhão universal e da separação obrigatória.

O Código Civil possibilita a criação das sociedades descritas em seus artigos 986 a 996 (sociedades não personificadas), e também as descritas nos artigos 997 a 1.038 (sociedades de intelectuais) e as sociedades previstas nos artigos 1.039 a 1.092 (sociedades empresárias), além das sociedades cooperativas nos artigos 1.093 a 1.096 e as sociedades coligadas, sendo esse rol taxativo.

As sociedades em comento devem preencher os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil vigente, quais sejam: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei.

Entre as sociedades não personificadas, estão as Sociedades em Comum, sejam aquelas que existem apenas de fato, por não terem constituído registro no órgão competente, bem como as sociedades irregulares, sejam aquelas que, mesmo registradas, passaram por uma substancial mudança em sua condição de fato, não tendo levado a registro tais modificações (artigos 986 a 990 do Código Civil), sendo que tais regras têm caráter punitivo, afastando quaisquer benefícios determinados por lei para as sociedades empresárias, bem como trazendo pesada responsabilização para os seus sócios, como, por exemplo, o fato de serem declarados falidos, não podendo se beneficiar do instituto da recuperação de empresas.

Os seus bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial do qual os seus sócios são titulares em comum. Neste tipo societário, a responsabilidade dos sócios será solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, lembrando que o sócio que contatou pela sociedade será excluído do benefício previsto no artigo 1.024 do Código Civil, qual seja, de exigir que primeiro seja excutido os bens da sociedade, e após isso, que avancem em seus bens particulares.

Outra espécie de sociedade não personificada é a Sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996). Podemos dizer uma sociedade oculta, para tanto, não possui firma social e o seu contrato não pode ser arquivado na Junta Estadual, e mesmo o sendo, não acarretará personalidade jurídica à sociedade. Essa sociedade possui duas categorias distintas de sócios, o sócio ostensivo, sendo aquele que responde e contrata pela sociedade, e assim possui responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, e o sócio participante, que no caso é mero investidor, e que não figura em nome da sociedade, razão pela qual não tem responsabilidade pelas obrigações sociais, sendo sua responsabilidade limitada ao capital investido.

Sociedades em nome coletivo é uma sociedade constituída mediante contrato escrito e formada somente por pessoas naturais, na qual todos os sócios têm responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.

As Sociedades Cooperativas são consideradas Sociedades Simples conforme o parágrafo único do artigo 982 do Código Civil, independentemente do seu objeto social, e são disciplinadas pela Lei n. 5.764/71. São formadas a partir da união de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum e sem objetivo de lucro. Ainda em relação às cooperativas vale dizer que se caracterizam pela regra da responsabilidade ilimitada por ser Sociedade Simples, sendo que pode optar pela forma limitada, porém, a responsabilidade entre os sócios será sempre solidária, guardada a proporção das quotas de cada um, sendo que em relação ao fundo de reserva há indivisibilidade social.

As Sociedades Simples são constituídas por intermédio de contrato, a partir de união de esforços para o desenvolvimento de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística. Conforme o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, não possuem caráter empresarial, sendo que sua atividade não é profissional e organizada. O artigo 997 do Código Civil define o conteúdo mínimo das cláusulas contratuais, que em regra, serão livremente pactuadas.

Em relação ao Conselho, podemos dizer que o mesmo é um órgão administrativo e deliberativo. Trata-se de órgão que é facultativo, porém, obrigatório na Sociedade Anônima de capital aberto, na Sociedade Anônima de capital autorizado e também na sociedade de economia mista. Devem compor o Conselho de Administração somente os acionistas, devendo eles serem pessoas físicas, eleitos pela assembleia geral, que podem por ela serem destituídos a qualquer tempo.

O prazo de gestão será de 03 (três) anos, e a competência do Conselho de Administração está prevista no artigo 142 da Lei n. 6.404/76. As suas principais atribuições são:

a) Fixar a orientação geral dos negócios da sociedade;

b) Eleger ou destituir os diretores e,

c) Fiscalizar a gestão destes.

A transformação societária em sentido estrito independe de dissolução ou liquidação da sociedade[6], se perfazendo, por exemplo, na modificação de uma Sociedade em Nome Coletivo para Sociedade Limitada, conforme o art. 1.113 do Código Civil. Haverá a necessidade do consenso de todos os sócios, nunca afastando os direitos dos sócios minoritários, devidamente previstos no Código Civil e Lei das Sociedades por Ações.

A transformação de tipo societário não poderá modificar ou prejudicar os direitos dos credores. As obrigações constituídas sob o regime jurídico anterior, se preservarão, incluindo as garantias pessoais, se existirem.

Na incorporação societária, uma ou mais sociedades são absorvidas por outra[7]. Tal hipótese pode-se operar entre sociedades de tipos iguais ou mesmo diferentes. Tal fenômeno comporta a hipótese de expansão empresarial.

A Lei das Sociedades por Ações exige a elaboração de um protocolo, espécie de pré-contrato para a operação que se realizará, perfazendo uma proposta da realização de incorporação, além de uma justificação, uma verdadeira exposição de motivos para que a operação se realize. No caso das Sociedades Limitadas, o Código Civil exige o projeto de reforma do ato constitutivo[8].

Na sociedade incorporadora é exigido a aprovação de 75% (setenta e cinco por cento) do capital social quando se trate de Sociedade Limitada, sendo que nas Sociedades por Ações a exigência é da maioria simples do capital votante[9]. Na sociedade incorporada também se exige o quórum de pelo menos 50% (cinquenta) do capital social[10] votante no caso das Sociedades Anônimas e 75% (setenta e cinco) no caso das Limitadas de acordo com o mesmo dispositivo citado no parágrafo anterior.

Aprovada a incorporação, desse modo, extingue-se a incorporada, podendo ser tomadas todas as medidas necessárias junto ao registro competente.

A fusão é a junção de duas ou mais sociedades formando uma nova que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, sendo que desta nova operação surge uma nova Pessoa Jurídica, sendo que as envolvidas deixam de existir.

Em primeiro plano há necessidade de se elaborar um projeto sobre o futuro da fusão, inclusive com a distribuição do capital social da nova companhia entre os sócios das sociedades fundidas. Nas Sociedades Anônimas o quórum é de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do capital votante e nas limitadas, 75% (setenta e cinco por cento) do capital social.

Código Civil, arts. 974; 977; 978; 981; 986 – 991; 993; 997 – 1.039; 1.050; 1.052; 1.053; 1.057; 1.058; 1.081; 1.084; 1.095; 1.113; 1.115; 1.116 e 1.119.

Lei n. 5.764/71, arts. 17 – 20.

Lei n. 6.404/76, arts. 136; 140; 141; 220; 221; 222; 223; 224; 225; 226 e 227.

Lei n. 11.101/2005, arts. 52 – 99.

Súmula 8: Diretor de sociedade de economia mista pode ser destituído no curso do mandato.

Súmula 221: A transferência de estabelecimento ou a sua extinção parcial, por motivo que não seja de força maior, não justifica a transferência de empregado estável.

Súmula 260: O exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

Súmula 265: Na apuração de haveres, não prevalece o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retirou.

Súmula 390: A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva.

Súmula 409: Ao retomante, que tenha mais de um prédio alugado, cabe optar entre eles, salvo abuso de direito.

Súmula 410: Se o locador, utilizando prédio próprio para residência ou atividade comercial, pede o imóvel para uso próprio, diverso do que tem o por ele ocupado, não está obrigado a provar a necessidade, que se presume.

Súmula 411: O locatário autorizado a ceder a locação pode sublocar o imóvel.

Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

Súmula 449: O valor da causa na consignatória de aluguel corresponde a uma anuidade.

Súmula 466: Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.

Súmula 471: As empresas aeroviárias não estão isentas do imposto de indústrias e profissões.

Súmula 476: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante imitido na posse pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.

Súmula 481: Se a locação compreende, além do imóvel, fundo de comércio, com instalações e pertences, como no caso de teatros, cinemas e hotéis, não se aplicam ao retomante as restrições do art. 8º, e, parágrafo único, do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934.

Súmula 482: O locatário, que não for sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto n. 24.150, de 20 de abril de 1934.

Súmula 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula 665: É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei n. 7.940/1989.

Súmula 259: A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária.

Súmula 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula 435: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

Súmula 451: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

Enunciado 208 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Arts. 983, 986 e 991: As normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro (distinção feita pelo art. 982 do Código Civil entre sociedade simples e empresária).

Enunciado 209 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Arts. 985, 986 e 1.150: O art. 986 deve ser interpretado em sintonia com os arts. 985 e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade que não tenha seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo com as normas legais previstas para esse registro (art. 1.150), ressalvadas as hipóteses de registros efetuados de boa-fé.

Enunciado 212 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 990: Embora a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.

Enunciado 10 da I Jornada de Direito Comercial, STJ. Nas sociedades simples, os sócios podem limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital social, ressalvadas as disposições específicas.

Enunciado 18 da I Jornada de Direito Comercial, STJ. O capital social da sociedade limitada poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art. 1.055, § 1º, do Código Civil.

Enunciado 204 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

Enunciado 205 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

Enunciado 230 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 1.089: A fusão e a incorporação de sociedade anônima continuam reguladas pelas normas previstas na Lei n. 6.404/76, não revogadas pelo Código Civil (art. 1.089), quanto a esse tipo societário.

Enunciado 231 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Arts. 1.116 a 1.122: A cisão de sociedades continua disciplinada na Lei n. 6.404/76, aplicável a todos os tipos societários, inclusive no que se refere aos direitos dos credores. Interpretação dos arts. 1.116 a 1.122 do Código Civil.

Enunciado 232 da III Jornada de Direito Civil, CJF. Arts. 1.116, 1.117 e 1.120: Nas fusões e incorporações entre sociedades reguladas pelo Código Civil, é facultativa a elaboração de protocolo firmado pelos sócios ou administradores das sociedades; havendo sociedade anônima ou comandita por ações envolvida na operação, a obrigatoriedade do protocolo e da justificação somente a ela se aplica.

Enunciado 479 da V Jornada de Direito Civil, CJF. Art. 997, VII: Na sociedade simples pura (art. 983, parte final, do CC/2002), a responsabilidade dos sócios depende de previsão contratual. Em caso de omissão, será ilimitada e subsidiária, conforme o disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CC/2002.

DISSOLUÇÃO. SOCIEDADE. INCLUSÃO. FUNDO DE COMÉRCIO.

A Turma reiterou o entendimento de que o fundo de comércio – também chamado de estabelecimento empresarial (art. 1.142 do CC/2002) – integra o patrimônio da sociedade e, por isso, deve ser considerado na apuração de haveres do sócio minoritário excluído de sociedade limitada. O fundo de comércio é o conjunto de bens materiais (imóveis, bens, equipamentos, utensílios etc.) e imateriais (marcas registradas, invenções patenteadas etc.), utilizados por empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade empresarial. O fato de a sociedade ter apresentado resultados negativos nos anos anteriores à exclusão do sócio não significa que ela não tenha fundo de comércio. Precedentes citados: REsp 52.094-SP, DJ 21-8-2000; REsp 271.930-SP, DJ 25-3-2002; REsp 564.711-RS, DJ 20-3-2006, e REsp 130.617-AM, DJ 14-11-2005 (STJ – REsp 907.014-MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11-10-2011).

RESPONSABILIDADE. SÓCIOS. SOCIEDADE SIMPLES. NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA TESTEMUNHAL.

In casu, a sociedade empresária recorrida ajuizou, na origem, ação de cobrança e ressarcimento em desfavor das recorrentes sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços celebrado com a sociedade civil da qual elas eram sócias – extinta pelo decurso do prazo – não foi cumprido. Esse contrato previa a elaboração pela recorrida do marketing do texto que seria entregue ao comitê olímpico quando da apresentação da candidatura de cidade brasileira para sediar os jogos olímpicos de 2004. Nos recursos especiais, as sócias sustentaram, entre outras questões, sua ilegitimidade passiva ad causam, a irregularidade da desconsideração da personalidade jurídica e a impossibilidade de se comprovar a prestação do serviço por prova exclusivamente testemunhal. Nesse contexto, a Turma negou-lhes provimento por entender que, nas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada – como na hipótese, em que se trata de sociedade simples –, uma vez exaurido o patrimônio da pessoa jurídica, não é necessário desconsiderar sua personalidade para que se atinjam os bens dos sócios, conforme o art. 1.023 do CC/2002, o que evidencia a legitimidade das recorrentes para figurar na demanda. Ressaltou-se ainda que a vedação para utilizar prova exclusivamente testemunhal descrita nos arts. 401 do CPC e 227 do CC/2002 restringe-se à demonstração da existência do negócio jurídico em si, não alcançando a verificação dos fatos e circunstâncias atinentes ao contrato. Precedente citado: EREsp 263.387-PE, DJ 17-3-2003 (STJ – REsp 895.792-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7-4-2011).

DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO FALIMENTAR.

Trata-se de REsp em que o recorrente, entre outras alegações, pretende a declaração da decadência do direito de requerer a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária falida, bem como da necessidade de ação própria para a responsabilização dos seus ex-sócios. A Turma conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, consignando, entre outros fundamentos, que, no caso, a desconsideração da personalidade jurídica é apenas mais uma hipótese em que não há prazo – decadencial, se existisse – para o exercício desse direito potestativo. À míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. Ressaltou-se que o próprio projeto do novo CPC, que, de forma inédita, disciplina um incidente para a medida, parece ter mantido a mesma lógica e não prevê prazo para o exercício do pedido. Ao contrário, enuncia que a medida é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e também na execução fundada em título executivo extrajudicial (art. 77, parágrafo único, II, do PL n. 166/2010). Ademais, inexiste a alegada exigência de ação própria para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que a superação da pessoa jurídica afirma-se como incidente processual, e não como processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência. Registrou-se ainda que, na espécie, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica atinge os bens daqueles ex-sócios indicados, não podendo, por óbvio, prejudicar terceiros de boa-fé. Precedentes citados: REsp 881.330-SP, DJe 10-11-2008; REsp 418.385-SP, DJ 3-9-2007, e REsp 1.036.398-RS, DJe 3-2-2009 (STJ – REsp 1.180.191-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5-4-2011).

SÓCIA. HOLDING. CAUTELAR. EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS. EMPRESA CONTROLADORA.

Trata-se de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada por participante de sociedade holding para ter acessos a documentos e mensagens eletrônicas (e-mails) que dizem respeito às sociedades controladas, de cujo quadro societário não participa. O TJ deu provimento ao apelo dos réus apenas para afastar da condenação a exibição das mensagens eletrônicas. Esclarece o Min. Relator que se tem, no caso, segundo o TJ, a constituição de uma holding familiar, cujas empresas – das quais a recorrente integra diretamente o quadro social (de quatro holdings) – são também controladoras daquelas (das quais exige a exibição dos documentos) de que não participa, ao menos de maneira direta, do capital estipulado no contrato social. Assim, a controvérsia principal versa em saber se a participação indireta tem a faculdade de conferir ao sócio da holding familiar – que não é sócio das empresas controladas – o direito de pedir a exibição de documentos que a lei confere somente aos sócios. Para o Min. Relator, o direito de acesso aos documentos da sociedade se dá com vistas a manter a harmonia na relação empresarial, verificando a condição daquelas empresas a fim de que a holding possa cumprir seu objetivo social. Assevera que impedir a recorrente de ter acesso aos documentos das empresas controladas fere o princípio constitucional da preservação da empresa. Por outro lado, aponta que a jurisprudência deste Superior Tribunal já reconheceu a legitimidade ativa de sócio de holding na ação de prestação de contas movida contra empresa controlada, da qual é sócia indireta. Quanto aos outros recursos especiais, reafirmou, nos termos da Súm. n. 372-STJ, que não cabe “aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos”, no que a Turma também acompanhou o voto do Min. Relator. Precedentes citados: REsp 633.056-MG, DJ 2-5-2005; REsp 1.094.846-MS, DJe 3-6-2009, e REsp 433.711-MS, DJ 22-4-2003 (STJ – REsp 1.223.733-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7-4-2011).

3. FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES DE EMPRESAS

1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Analise as assertivas sobre as características e atribuições do Administrador Judicial e ao final responda.

I. O Administrador Judicial não pode transigir sobre créditos e negócios nem conceder desconto ou abatimento, sem que esteja previamente autorizado pelo Juiz, exceção feita quando o crédito seja de difícil cobrança.

II. O Administrador Judicial pode deixar de exercer suas funções por substituição ou destinação, sendo que as duas figuras representam sanção.

III. O Administrador Judicial representa a comunhão de interesses dos credores.

IV. A função do Administrador Judicial não pode ser delegada, exceção feita quando é pessoa jurídica especializada.

V. Apenas para fins penais, o Administrador Judicial é considerado funcionário público.

Estão corretas apenas as assertivas

A) III e V.

B) II e V.

C) I, II e III.

D) I e IV.

E) II, IV e V.

2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) A ação rescisória especial prevista para o processo de falência ou recuperação judicial que objetiva excluir ou retificar crédito derivado da relação de trabalho julgado pela Justiça do Trabalho, nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documento ignorados na época do julgamento do crédito, é da competência

A) do Juízo universal da falência ou Juízo da recuperação judicial.

B) originária do respectivo Tribunal de Justiça.

C) originária do respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

D) do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito.

E) do Juízo do Trabalho do foro onde se processa a falência ou a recuperação judicial.

3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) NÃO são abrangidos pelos efeitos da recuperação extrajudicial os créditos

A) com garantia real, até o limite do bem gravado.

B) em moeda estrangeira.

C) quirografários e subordinados.

D) com privilégio especial e geral.

E) derivados da legislação do trabalho e tributários.

4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) No tocante à recuperação judicial ou à falência, é correto afirmar:

A) A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

B) Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há pelo menos cinco anos e não tenha, há menos de dois anos, obtido concessão de anterior recuperação judicial.

C) A recuperação judicial é personalíssima do devedor, não podendo pois ser requerida por seus herdeiros ou pelo cônjuge supérstite.

D) Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, desde que vencidos.

E) Os credores do devedor em recuperação judicial, enquanto esta durar, perdem seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em direito regressivo.

5. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre a recuperação judicial, assinale a única alternativa correta:

A) Não é possível submeter sociedades seguradoras e sociedades operadoras de plano de assistência à saúde à recuperação judicial.

B) Ficam impedidos de requerer a recuperação judicial o empresário ou sociedade empresária que já obtiveram a concessão da mesma prerrogativa há pelo menos 10 anos.

C) A recuperação judicial priva os sócios da empresa da administração dos bens empresariais, salvo se houver autorização do Comitê de Credores pela manutenção daquele na condução da atividade empresarial.

D) Segundo o entendimento jurisprudencial atual do Excelso Supremo Tribunal Federal, há sucessão trabalhista de empresa que arrematou, em leilão judicial, filial ou unidades produtivas de empresa que se encontra em recuperação judicial.

E) O deferimento do processamento de recuperação judicial interrompe a marcha prescricional que somente poderá ser retomada após 180 dias.

6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) A respeito da recuperação judicial e da falência, é incorreto afirmar:

A) constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: a cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; o aumento de capital social; o trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; e a redução salarial, compensação de horários e redução da jornada dos empregados, mediante acordo ou convenção coletiva;

B) na falência e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade;

C) a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e das ações e execuções movidas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, não podendo esta suspensão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação;

D) por se tratar de crédito privilegiado, as execuções de natureza trabalhista e fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica;

E) as disposições contidas na Lei n. 11.101/2005 não são aplicáveis à empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

1. A A ASSERTIVA I está ERRADA, levando em consideração que o § 3º do art. 22 da Lei de Falências e Recuperações de n. 11.101/2005 é explícito ao dispor que o Administrador Judicial não poderá transigir sobre créditos e negócios nem conceder desconto ou abatimento, sem que esteja previamente autorizado pelo Juiz, sem exceções, ainda que o crédito seja de difícil cobrança.

A ASSERTIVA II está ERRADA, valendo ressaltar o § 3º do art. 24 que aponta sanção para o caso de substituição apenas se não houver relevante razão para a hipótese, situação em que a sanção consistirá na perda da remuneração.

A ASSERTIVA III está CORRETA, pois, muito embora o Administrador Judicial não seja o representante da Massa Falida ou de qualquer dos credores, ele de fato representa a comunhão de interesse dos credores, conforme se depreende de suas funções relatadas no art. 22 da Lei de Falências e Recuperações de n. 11.101/2005.

A ASSERTIVA IV está ERRADA, pois a função do Administrador Judicial não pode ser delegada, ainda que se trate de pessoa jurídica especializada, tudo conforme o parágrafo único do art. 21 da Lei de Falências e Recuperações de n. 11.101/2005 que exige que, em caso de pessoa jurídica é necessário nomear uma pessoa natural para a assinatura do termo e condução dos trabalhos que não poderá ser substituído, a não ser por autorização do juiz.

A ASSERTIVA V está CORRETA, pois a lei de falências e recuperações de n. 11.101/2005, nos arts. 168 e seguintes considera o Administrador Judicial como funcionário público para fins penais.

2. D O art. 19 da Lei n. 11.101/2005 resolve todas as assertivas ao considerar a competência do Juízo do Trabalho que tenha originalmente reconhecido o crédito.

A Alternativa “A” está ERRADA, pois o art. 19 da Lei n. 11.101/2005, afasta a questão do Juízo da falência ou da recuperação judicial, situação que também considera ERRADA a alternativa “B” ao trazer o Tribunal de Justiça e consequentemente a “C” também ERRADA, pois as matérias denotam um ato de primeiro grau e não da competência originária dos tribunais. A alternativa “D” está CORRETA, conforme o disposto no art. 19 da Lei n. 11.101/2005, para que, finalmente, seja também eliminada a alternativa “E” que está ERRADA, já que, embora verse sobre a Justiça do Trabalho, exagera pelo local onde se processa a falência ou a recuperação judicial, que, ao bem da verdade, será essa questão solucionada de acordo com as regras celetistas.

3. E A alternativa “A” está ERRADA, pois os arts. 161 e seguintes da Lei n. 11.101/2005 ao disciplinar a recuperação extrajudicial não exclui os créditos de garantia real, fazendo também a alternativa “B” errada, já que o fator moeda estrangeira não faz diferença na recuperação extrajudicial, assim como os créditos quirografários e subordinados não estão excluídos, fazendo a alternativa “C” ERRADA, bem como ERRADA a alternativa “D” que aponta os créditos privilegiados que também farão parte da recuperação extrajudicial. Enfim, a alternativa “E” está CORRETA, em vista do § 1º, art. 161 da Lei n. 11.101/2005 que é incisivo ao excluir os créditos derivados da legislação do trabalho e tributários.

4. A A alternativa “A” está CORRETA, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que traz ato conjunto à recuperação judicial e falência, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

A alternativa “B” está ERRADA, pois inverte a ordem dos requisitos, sendo que o requerimento de recuperação judicial pode se dar estando o empresário ou sociedade empresária regulares há pelo menos dois anos e não ter se beneficiado da recuperação nos últimos cinco anos, conforme o art. 48 da Lei n. 11.101/2005.

A alternativa “C” está ERRADA, já que o parágrafo único é incisivo ao permitir o ajuizamento da recuperação judicial por herdeiros ou cônjuge supérstite.

A alternativa “D” está ERRADA, em vista do disposto no § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 que em seu texto faz menção também aos créditos vincendos.

A alternativa “E” está ERRADA e deve ser eliminada também por conta do texto do § 1º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, pois os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados em direito regressivo.

5. A A alternativa “A” está CORRETA, pois o inciso II do art. 2º da Lei n. 11.101/2005 exclui as sociedades seguradoras e sociedades operadoras de plano de assistência à saúde da recuperação de empresas e falência.

A alternativa “B” está ERRADA, pois o empresário e sociedade empresária que não pode se beneficiar de nova recuperação judicial é aquele que o fez nos últimos cinco anos do último pedido e não 10 anos, como no texto da resposta, e essa afirmação encontra fundamento no inciso II do art. 48 da Lei n. 11.101/2005.

A alternativa “C” está ERRADA, pois o art. 64 contraria o texto da resposta ao dispor que os sócios não serão privados da condução dos negócios.

A alternativa “D” está ERRADA, pois a ADI 3.934/DF oportunizou o julgamento da questão, que, ao final, apontou para a inexistência de sucessão trabalhista na alienação da filial ou unidades produtivas das empresas em recuperação judicial.

A alternativa “E” está ERRADA, pois o que temos é a suspensão da marcha prescricional e não a interrupção.

6. D Na questão a seguir estamos procurando assinalar a alternativa incorreta.

A alternativa “A” está CORRETA, em conformidade com o art. 50 e incisos, da Lei n. 11.101/2005 que enumera as hipóteses da alternativa, sejam as transformações societárias, constituição de subsidiária integral, cessão de cotas ou ações, aumento de capital social, trespasse ou arrendamento de estabelecimento, redução salarial, compensação de horários, redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

A alternativa “B” também está CORRETA, pois a Lei n. 11.101/2005 equipara ao devedor, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, bem como o administrador judicial para todos os efeitos penais decorrentes dos tipos penais específicos da lei em comento, claramente na medida de sua culpabilidade, conforme o seu art. 179.

A alternativa “C” está CORRETA, pois o § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 realmente é no sentido da suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções movidas em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, não podendo esta suspensão ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação.

A alternativa “D” está INCORRETA, portanto, essa é a alternativa a ser marcada e os fundamentos para que esteja errada são encontrados no § 7º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pois as execuções de natureza tributárias não são suspensas ressalvadas a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica, não fazendo alusão ao crédito trabalhista.

A alternativa “E” está CORRETA, pois os incisos I e II do art. 2º da Lei n. 11.101/2005, excluem da aplicação da legislação em comento as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas.

O tema Falências e Recuperações de Empresas corresponde a aproximadamente 19% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

DIREITO COMERCIAL – 5. Concordata: normas gerais, espécies e efeitos. Falência: caracterização, espécies, efeitos da sentença declaratória da falência, administração da falência, habilitação dos créditos. Liquidação extrajudicial de sociedades e instituições financeiras. Noções gerais.

Os requisitos subjetivos para a propositura do plano de recuperação extrajudicial são os mesmos da recuperação judicial, isto é, não basta que o requerente seja empresário ou sociedade empresária em crise, é indispensável que o devedor, no momento do pedido, preencha 4 (quatro) requisitos cumulativamente, lembrando que na ausência de qualquer um dos requisitos, o pedido de recuperação não poderá ser aceito:

a) esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos;

Podemos dizer que este primeiro requisito possui 03 (três) elementos, exercício da atividade, regularidade do exercício e permanência regular na atividade a mais de 02 (dois)anos.

A importância de cada um destes elementos é devido ao objetivo principal da recuperação de empresas, que é o de recuperar a empresa em crise, e não de reativar uma empresa que não mais explore suas atividades, já a regularidade deve ser observada, pois, a empresa ou o empresário não pode ser impedido de exercer a atividade empresarial, devendo cumprir as obrigações a ele impostas pelo regime jurídico Empresarial, isso porque a legislação não pode “premiar ou proteger” o empresário irregular, por fim, o prazo de 02 (dois) de permanência na atividade serve para aferir a seriedade do exercício da empresa e a sua relevância para economia.

b) não ter sido decretada sua falência, e se o foi, estejam as suas obrigações declaradas extintas, por sentença transitada em julgado;

Este requisito é exigido para afastar a possibilidade de uma recuperação suspender os efeitos de uma falência. Assim, havendo um pedido de falência, o pedido de recuperação deverá ocorrer no mesmo prazo da defesa, exaurido este prazo, não mais será possível pleitear a recuperação.

c) não ter sido beneficiado pela recuperação judicial nos últimos 5 anos anteriores ao pedido ou nos últimos 8 anos, se recuperação judicial com base no plano especial para microempresa ou empresa de pequeno porte;

Este terceiro requisito esclarece que o empresário ou sociedade que pretender ingressar com pedido de recuperação judicial, não poderá ter sido beneficiado com outro pedido de recuperação a menos de 5 (cinco) ou 8 (oito) anos, este último, se concedida com base no plano especial de recuperação das ME e EPP, lembrando que os prazos aqui apresentados são contados a partir do deferimento do pedido, e não da distribuição.

Cabe ressaltar que o empresário pode e deve usar a recuperação judicial, mas isso não pode ser uma regra na sua vida empresária, a concessão reiterada da recuperação demonstra uma incapacidade do empresário para gerir os seus negócios.

d) não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por quaisquer dos crimes falimentares;

O último requisito apresentado diz respeito a ausência de condenação (transitada em julgado) por crime falimentar (arts. 168 a 178 da Lei n. 11.101/05) na data do pedido de recuperação, é importante dizer que se a condenação vier depois da concessão da recuperação, não obsta o prosseguimento da mesma, outro ponto importante é que este impedimento não é perpétuo, aplica-se tão somente até a extinção da punibilidade ou reabilitação penal do condenado, podendo então, a partir daí entrar com novo pedido de recuperação, lembrando que no caso do empresário individual a condenação diz respeito a sua própria pessoa física, e se Sociedade Empresária o requisito é em relação aos seus Administradores ou Sócios Controladores (não é qualquer sócio, são somente aqueles que têm poder de dirigir as atividades sociais).

Demais disso, o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos (artigo 161, § 3º).

A Recuperação Extrajudicial não se aplica à:

a) empresa pública;

b) sociedade de economia mista;

c) instituição financeira pública ou privada;

d) cooperativa de crédito;

e) consórcio;

f) entidade de previdência;

g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde;

h) sociedade seguradora;

i) sociedade de capitalização;

j) outras entidades equiparadas às anteriores.

O plano de recuperação extrajudicial poderá abranger a totalidade de uma ou mais das 5 (cinco) espécies de créditos:

a) com garantia real;

b) com privilégio especial;

c) privilégio geral;

d) quirografários; e

e) subordinados.

Realçamos que estão absolutamente excluídos da recuperação extrajudicial:

a) créditos tributários (artigo 161, § 1º, da Lei n. 11.101/05);

b) créditos trabalhistas e acidentários (artigo 161, § 1º, da Lei n. 11.101/05);

c) créditos decorrentes de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, arrendador mercantil, venda ou promessa de venda de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias, ou de propriedade em contrato de venda com reserva de domínio, bem como os titulares de ACC (adiantamento de contrato de câmbio) (artigo 161, § 1º, da Lei n. 11.101/05);

d) créditos constituídos após a data do pedido de homologação (artigo 163, § 1º, da Lei n. 11.101/05).

Realizado todo ativo e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial deve apresentar sua prestação de contas no prazo de 30 (trinta) dias. O juiz ordenará a publicação de aviso de recebimento, disponibilizando-as a qualquer interessado para verificação e eventuais impugnações no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, o Ministério Público será intimado para manifestação.

Ultrapassado o prazo legal, e não havendo impugnação das contas, e o parecer do representante do parquet for favorável, o juiz as julgará.

Se qualquer impugnação for apresentada ou se o Ministério Público emitir parecer contrário, o administrador judicial será ouvido novamente, após o que suas contas serão julgadas.

A decisão que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, e poderá determinar a indisponibilidade ou o sequestro de bens e, ainda, servirá como título executivo para indenização da massa falida, dando maior celeridade ao recebimento da indenização.

A sentença que julga as contas do administrador judicial é suscetível de ser atacada pelo recurso de apelação.

Logo após a sentença de julgamento das contas, o administrador judicial deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório final da falência, indicando o valor do ativo e do produto da realização do ativo; indicando o passivo e apontando os pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido perante credores.

Apresentado o relatório final, o juiz põe termo ao processo falimentar prolatando a sentença de encerramento da falência, publicando-a em edital, sentença esta que comporta também o recurso de apelação.

Os credores com saldo a ser pago e com pretensão de recebê-lo dos codevedores da obrigação ou tão logo o falido recupere seu ativo, poderão obter certidões do juízo da falência, com força de título executivo para a respectiva cobrança de seus créditos.

Imediatamente após o trânsito em julgado da sentença de encerramento, os prazos prescricionais referentes às obrigações do falido que estavam suspensos em razão da sentença declaratória da falência, começam a fluir novamente.

Como já vimos, a sentença de encerramento finda o processo falimentar. Assim, após isto, pode o falido retornar à condição anterior à decretação, reabilitado para novamente exercer a atividade empresarial. Para isto, deverá postular judicialmente a extinção de todas as suas obrigações por sentença, da qual também cabe o recurso de apelação. É pressuposto imprescindível para sua reabilitação civil. Porém, somente será proferida a sentença de extinção das obrigações, se presentes uma das seguintes hipóteses:

a) pagamento de todos os créditos;

b) pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinquenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

c) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime falimentar;

d) o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime falimentar;

e) prescrição de todas as suas obrigações não pagas, em prazo anterior aos 5 (cinco) ou 10 (dez) anos, conforme tenha havido ou não crime falimentar.

No que tange ao item b, devemos mencionar que o legislador alterou o percentual da lei revogada que era de 40% (quarenta por cento) passando agora para 50% (cinquenta por cento). Ademais, a atual lei corrigiu a imprecisão do Decreto-Lei n. 7.661/45 que determinava o pagamento de mais de 40 % (quarenta por cento) do total dos créditos, enquanto que a nova lei exige o pagamento de mais de 50% (cinquenta por cento) somente dos credores quirografários.

Com a extinção das suas obrigações, o falido estará autorizado novamente a exercer a atividade empresarial. Entretanto, se o falido foi condenado por crime falimentar, terá também que requerer sua reabilitação penal, que será tratada mais adiante.

Uma vez verificada a prescrição ou extinção das obrigações, o sócio de responsabilidade ilimitada também poderá requerer que seja declarada a extinção de suas obrigações na falência.

Atos de falência

É importante apontar aqui que será decretada a falência daquele (Empresário ou Sociedade Empresária) que pratica qualquer um dos seguintes atos:

a) procede a liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;

c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;

d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização, ou para prejudicar credor;

e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;

f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;

g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

Os atos que acabamos de mencionar são conhecidos como atos de falência e não acarretarão a decretação da falência se fizerem parte de plano de recuperação judicial.

Impontualidade injustificada

Conforme estabelece o artigo 94, I, da Lei de Falências e Recuperações, será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência.

O não pagamento deve estar correlacionado a uma ou mais obrigações líquidas, ou seja, certas quanto à existência e determinação de seus objetos, aqui entendidas, por aquelas representadas pelos títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, como aqueles expressamente previstos nos artigos 584 e 585 do Código de Processo Civil.

Indispensável que a impontualidade seja injustificada, isto é, não haja por parte do devedor um justo motivo ou relevante razão de direito para a alegada inadimplência. Neste sentido, o artigo 96 da Lei de Falências e Recuperações indica alguns motivos que configuram uma justa causa para a ausência de pagamento, tais como a falsidade do título, a nulidade da obrigação, a prescrição do título e que deverão ser arguidos na oportunidade da contestação e que inviabilizam a decretação da falência.

Ademais, a impontualidade deve ser provada por meio do protesto do título, que servirá para constituir o devedor em mora. Todo título estará sujeito a protesto, inclusive a sentença judicial que é um título executivo judicial.

Entretanto, necessário registrar que não se trata do protesto comum, mas sim do protesto especial para fins falimentares (artigo 94, § 3º, também da Lei de Falências). Este protesto é medida necessária porque, além de constituir o devedor em mora, a intimação pelo cartório levará ao conhecimento do devedor que há a intenção de ingressar-se em juízo com o pedido de falência, concedendo-se, portanto, uma oportunidade para o devedor regularizar esta situação.

Elementar consignar que a duplicata é um título executivo extrajudicial muito utilizado, e vem constantemente sendo um dos títulos que mais fundamentam um pedido de falência. Sobre o assunto, devemos invocar a Súmula 248 do STJ que define que “comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência”.

Comporta realce, a novidade trazida pela Lei de Falências e Recuperações, no tocante ao valor mínimo do título ou dos títulos, que deverá ser superior a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido da falência. Tal requisito tem por finalidade evitar a provocação do Judiciário para satisfação de valores insignificantes, e impedir que o processo de falência sofra desvirtuamento, tornando-se mais uma forma de coibição e cobrança do que propriamente um processo revestido e fundamentado na instalação do pars conditio creditorum.

Por fim, da leitura do artigo 94, § 1º, da Lei de Falências e Recuperações verificamos que os credores poderão reunir-se em litisconsórcio para perfazer o teto mínimo acima mencionado.

Requisitos da sentença

Além dos requisitos comuns definidos no artigo 458 do Código de Processo Civil, atinentes a qualquer sentença, quais sejam: relatório, fundamento e dispositivo, a sentença que decreta a falência deve, obrigatoriamente, conter os seguintes requisitos específicos (artigo 99 da Lei de Falências):

a) descreverá a síntese do pedido;

b) identificará o falido, seus sócios e os que forem a esse tempo seus administradores;

c) fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para essa modalidade, os protestos que tenham sido cancelados;

d) ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;

e) explicitará o prazo de habilitações de créditos;

f) ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as exceções já tratadas;

g) proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração dos bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória;

h) determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime falimentar;

i) ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão “Falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação;

j) nomeará o administrador judicial;

k) determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;

l) pronunciar-se-á a respeito da continuidade provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos;

m) determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembleia geral de credores para a constituição do comitê de credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;

n) ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.

No tocante aos créditos EXTRACONCURSAIS, diz o artigo 84 que serão pagos com precedência aos mencionados no artigo 83. E um dos créditos considerados extraconcursais será a remuneração devida ao administrador judicial. Deste modo, para as ações de falência regidas pela novel legislação, não mais se aplicará a Súmula 219 do STJ, que classificava a remuneração do síndico como crédito trabalhista.

Esclareça-se que após o pagamento dos créditos acima relacionados é que será observada a classificação dos créditos firmada no artigo 83, também da Lei n. 11.101/05, qual seja:

1º) créditos trabalhistas limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os créditos decorrentes de acidente de trabalho (acidentários), bem como os créditos dos representantes legais;

2º) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

3º) créditos tributários, independentemente de sua natureza e tempo da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

4º) créditos com privilégio especial;

5º) créditos com privilégio geral;

6º) créditos quirografários;

7º) créditos subquirografários – multas contratuais, penais e tributárias;

8º) créditos subordinados.

No tocante ao crédito trabalhista a prioridade do pagamento encontra limite no teto de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, no valor original, sendo que o valor que exceder ao teto será considerado crédito quirografário. Verifica-se que a limitação de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor é tão somente para os créditos trabalhistas, os créditos acidentários não sofrerão a mencionada limitação.

Código de Processo Civil, arts. 458; 584 e 585.

Lei n. 11.101/2005, arts. 1º; 2º; 48; 49; 51; 52; 83; 84; 86; 94; 96; 99; 158; 161; 163; e 168 – 178.

Súmula 190: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias sem protesto não impede a concordata preventiva.

Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 193: Para a restituição prevista no art. 76, § 2º, da Lei de Falências, conta-se o prazo de quinze dias da entrega da coisa e não da sua remessa.

Súmula 417: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.

Súmula 495: A restituição em dinheiro da coisa vendida a crédito, entregue nos 15 (quinze) dias anteriores ao pedido de falência ou de concordata, cabe, quando, ainda que consumida ou transformada, não faça o devedor prova de haver sido alienada a terceiro.

Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

Súmula 8: Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-Lei n. 2.283, de 27-2-1986.

Súmula 25: Nas ações da Lei de Falências o prazo para a interposição de recurso conta-se da intimação da parte.

Súmula 29: No pagamento em juízo para elidir falência, são devidos correção monetária, juros e honorários de advogado.

Súmula 36: A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência.

Súmula 88: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.

Súmula 133: A restituição da importância adiantada, à conta de contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.

Súmula 219: Os créditos decorrentes de serviços prestados à massa falida, inclusive a remuneração do síndico, gozam dos privilégios próprios dos trabalhistas.

Súmula 250: É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

Súmula 305: É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico.

Súmula 307: A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito.

Súmula 361: A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu.

Súmula 480: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A SOCIEDADE FALIDA AJUIZAR AÇÃO COM O OBJETIVO DE RECEBER VALOR QUE DEVERIA TER SIDO EXIGIDO PELA MASSA FALIDA.

A sociedade empresária falida não tem legitimidade para o ajuizamento de ação cujo objetivo seja o recebimento de valor que, segundo alega, deveria ter sido exigido pela massa falida, mas não o fora. Decretada sua falência, a sociedade não mais possui personalidade jurídica e não pode postular, em nome próprio, representada por um de seus sócios, direitos da massa falida, nem mesmo em caráter extraordinário. Somente a massa falida, por seu representante legal, que é o síndico (administrador), tem legitimidade para postular em juízo buscando assegurar seus próprios direitos. É certo que se assegura à sociedade falida o direito de fiscalizar a administração da massa; todavia, mesmo nessa hipótese, a falida somente poderá intervir na condição de assistente, mas nunca como autora (STJ – REsp 1.330.167-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 5-2-2013).

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OCORRIDO APÓS A REVOGAÇÃO DO § 1º DO ART. 207 DO DEC.-LEI N. 7.661/1945, NO CASO DE FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.101/2005.

No caso de falência decretada antes do início da vigência da Lei n. 11.101/2005, não é possível a realização de sustentação oral no agravo de instrumento se, na data da sessão de julgamento, já não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n. 7.661/1945, revogado pela Lei n. 6.014/1973. A falência decretada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005 deve seguir as regras contidas no Decreto-lei n. 7.661/1945. A Lei n. 6.014/1973 excluiu o § 1º do art. 207 do referido decreto-lei, eliminando a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo de instrumento em processo falimentar e determinando que, em tais processos, os procedimentos e os prazos do agravo de instrumento deveriam observar as normas contidas no CPC. Assim, se, na data da sessão de julgamento, já não mais vigorava o § 1º do art. 207 do Decreto-lei n. 7.661/1945, devem ser aplicadas, subsidiariamente, as normas do CPC, que não autorizam a realização de sustentação oral em agravo de instrumento (STJAgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18-12-2012).

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL, DOS EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE DO MESMO GRUPO.

É possível, no âmbito de procedimento incidental, a extensão dos efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo, sempre que houver evidências de utilização da personalidade jurídica da falida com abuso de direito, para fraudar a lei ou prejudicar terceiros, e desde que, demonstrada a existência de vínculo societário no âmbito do grupo econômico, seja oportunizado o contraditório à sociedade empresária a ser afetada. Nessa hipótese, a extensão dos efeitos da falência às sociedades integrantes do mesmo grupo da falida encontra respaldo na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, sendo admitida pela jurisprudência firmada no STJ (STJ – AgRg no REsp 1.229.579-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18-12-2012).

DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DE DÍVIDA TRABALHISTA ILÍQUIDA.

O crédito trabalhista só estará sujeito à novação imposta pelo plano de recuperação judicial quando já estiver consolidado ao tempo da propositura do pedido de recuperação. Conforme art. 59 da Lei n. 11.101/2005, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido. De acordo com o art. 6º, § 1º, da referida lei, estão excluídas da vis atractiva do juízo falimentar e do efeito suspensivo dos pedidos de falência e recuperação as ações nas quais se demandem quantias ilíquidas (não consolidadas). O § 2º desse mesmo artigo acrescenta que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dessa forma, na sistemática introduzida pela Lei de Falências, se ao tempo do pedido de recuperação o valor ainda estiver sendo apurado em ação trabalhista, esta seguirá o seu curso normal e o valor que nela se apurar será incluído nominalmente no quadro-geral de credores, não havendo novação (STJ – REsp 1.321.288-MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27-11-2012).

4. TÍTULOS DE CRÉDITO

1. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) A duplicata é título de crédito

A) causal e apenas pode ser emitida em razão da venda de mercadorias por empresas de natureza mercantil, sendo necessária a emissão de fatura correspondente.

B) formal e pode ser emitida como representativa de qualquer dívida de dinheiro.

C) causal e pode ser emitida em razão da prestação de serviços, por empresas individuais, devendo a fatura discriminar a natureza dos serviços prestados.

D) causal ou formal, segundo a natureza da dívida que representa, dispensando-se a emissão de fatura, quando não corresponder à venda de mercadorias.

E) formal e só pode ser emitida como representativa da obrigação de entrega de coisa fungível, cujo valor deve ser declarado, para o caso de sua liquidação financeira.

2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Em relação aos títulos de crédito, é correto afirmar que

A) o credor é obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, se o devedor quiser pagá-lo, ficando este responsável pela validade correspondente.

B) a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

C) o emitente do cheque garante seu pagamento, salvo se declarar-se isento dessa garantia no próprio título.

D) a duplicata é título autônomo e abstrato, sendo irrelevante perquirir-se o negócio subjacente que lhe deu origem.

E) a letra de câmbio pode ser objeto de aceite e de endosso, mas não de aval, que é restrito ao cheque.

3. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Leia as assertivas a respeito dos títulos de crédito e marque a única alternativa correta:

I. O cheque é a ordem de pagamento, à vista ou a prazo, emitida por pessoa física ou jurídica, em favor próprio ou de terceiro, contra instituição bancária ou financeira que lhe seja equiparada, com a qual o emitente mantém contrato que a autorize a dispor de fundos existentes em sua conta bancária.

II. A nota promissória é a promessa escrita de pagamento de certa soma em dinheiro, podendo ser estabelecida condição para seu pagamento.

III. Duplicata é título de crédito causal que representa saque relativo a crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente.

A) Apenas o item I é verdadeiro.

B) Apenas o item II é verdadeiro.

C) Apenas o item III é verdadeiro.

D) Todos os itens são verdadeiros.

E) Todos os itens são falsos.

4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Sendo o pagamento de uma letra de câmbio garantida por aval,

A) a obrigação do avalista se mantém, mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

B) a obrigação do avalista não se mantém se a obrigação por ele garantida for nula ou anulável.

C) a obrigação do avalista é acessória e ele pode opor ao credor as defesas pessoais, privativas do sacado e as que forem comuns a ele e ao sacado.

D) a obrigação do avalista é subsidiária, podendo invocar o benefício de ordem, salvo se a ele houver renunciado ou se tiver se obrigado solidariamente com o sacado.

E) se o avalista pagar a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval, mas não contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

5. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Quanto aos títulos de créditos, assinale a alternativa correta:

A) O princípio da abstração exige que o crédito venha expresso em um documento físico, ou seja, uma cártula. O título de crédito tem que assumir a feição de um documento escrito.

B) O princípio da literalidade representa uma independência nas relações obrigacionais que se firmam no próprio título.

C) O princípio da cartularidade explica que o que não se encontra expressamente consignado no título de crédito não produz consequências na disciplina das relações jurídico-cambiais.

D) O princípio da autonomia autoriza concluir que os direitos que decorrem dos títulos de crédito não dependem do negócio que deu origem ao seu surgimento, desvinculando-se dele.

E) Nenhuma das alternativas está correta.

6. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Quanto ao título de crédito denominado cheque, é correto afirmar que:

A) Cheque cruzado é o cheque sacado pelo banco contra um de seus estabelecimentos.

B) Cheque para ser creditado em conta é o cheque que possibilita a identificação do credor, somente podendo ser pago via depósito em conta.

C) Cheque visado é o título garantido pelo banco sacado durante um certo período, devendo o sacado reservar na conta corrente do sacador, em benefício do credor, quantia equivalente ao valor do cheque.

D) Cheque administrativo é aquele em que o emitente ou o portador do título proíbe o pagamento em dinheiro, através da inscrição no anverso da expressão “para ser creditado em conta”.

E) O prazo para se ingressar perante o Judiciário para executar um cheque sem fundos é de 3 (três) meses, a partir do término do prazo para a apresentação. Transcorrido este prazo, ocorre a prescrição.

1. C A alternativa “A” está ERRADA, pois pode também ser extraída em vista de prestação de serviços de natureza mercantil, conforme o que dispõe os arts. 1º e 22, ambos da Lei n. 5.474/68.

A alternativa “B” está ERRADA, pois o art. 1º não a exige para representar dívida de dinheiro, mas contrato de natureza mercantil entre empresas.

A alternativa “C” é a alternativa CORRETA, pois traduz a duplicata como um título de crédito causal que pode ser emitida em razão da prestação de serviços, por empresas individuais, devendo a fatura discriminar a natureza dos serviços prestados, conforme o § 1º do art. 20 da Lei n. 5.474/68.

A alternativa “D” está ERRADA, pois a emissão de fatura se apresenta obrigatória no art. 1º da Lei n. 5.474/68.

A alternativa “E” está ERRADA, pois a legislação jamais estipulou a necessidade de traduzir obrigação de entrega de coisa fungível, conforme o art. 1º da Lei n. 5.474/68.

2. B A alternativa “A” está ERRADA, pois o art. 902 do CC retira qualquer dúvida ao dispor que o credor não é obrigado a receber antes do vencimento.

A alternativa “B” está CORRETA, conforme o art. 888 do CC que afirma sobre não implicar a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem, a omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito.

A alternativa “C” está ERRADA, conforme o art. 15 da Lei do Cheque de n. 7.357/85 que afirma considerar como não escrita afirmação pela qual busque se eximir dessa garantia.

A alternativa “D” está ERRADA, já que a duplicata não se considera um título abstrato, em vista de que o negócio que lhe dá origem indubitavelmente se trata de uma contratação mercantil de compra e venda ou prestação de serviços, tudo conforme o art. 1º da Lei n. 5.474/68.

A alternativa “E” está ERRADA, em total desacordo com os arts. 11, 20 e 30 do Decreto n. 57.663/66 que prevê a hipótese de aval para a letra de câmbio, ao contrário do que afirma a alternativa.

3. C A ASSERTIVA I está ERRADA segundo o art. 32 que considera o cheque ordem de pagamento à vista, em favor próprio ou de terceiro, emitido por pessoa física ou jurídica contra instituição bancária ou financeira em que o emitente mantém contrato, sendo que o erro está no fato de que a lei dispõe sobre autorização para emitir cheques sobre os fundos e não para o sacado dispor de fundos existentes em sua conta bancária, sendo que os costumes entendem que o cheque deve ser considerado também na forma aprazada, conforme a Súmula 370 do STJ.

A ASSERTIVA II está ERRADA, pois a nota promissória é sim a promessa expressa de pagar uma quantia determinada e não certa soma em dinheiro, independentemente de condição conforme o art. 75 do Decreto n. 57.663/66.

A ASSERTIVA III está CORRETA, pois conceitua a duplicata conforme os arts. 1º e 20 da Lei de Duplicatas de n. 5.474/68 como título de crédito causal que representa saque relativo a crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, firmado entre pessoas domiciliadas no território nacional, com prazo não inferior a trinta dias, a partir de discriminação de operações constantes de fatura expedida pelo emitente.

4. A A alternativa “A” está CORRETA, de acordo com o art. 32 do Decreto n. 57.663/66 por afirmar a manutenção da obrigação do avalista, mesmo no caso de a obrigação que ele garantir ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.

A alternativa “B” está ERRADA, por contrariar o disposto no art. 32 do Decreto n. 57.663/66, pois como já comentamos a respeito da manutenção da obrigação do avalista mesmo sendo nula a obrigação garantida.

A alternativa “C” também se apresenta ERRADA, pois a obrigação é solidária, conforme o art. 32 do Decreto n. 57.663/66 que exprime a responsabilidade idêntica a do afiançado, jamais acessória ou subsidiária, fazendo a alternativa “D” também ERRADA, pelos mesmos motivos.

A alternativa “E” está ERRADA, também conforme o art. 32 do Decreto n. 57.663/66 traduz a sub-rogação contra a pessoa a quem foi dado o aval e os demais coobrigados.

5. E A alternativa “A” está ERRADA, pois o princípio da abstração quer significar o desprendimento do título à relação subjacente.

A alternativa “B” está ERRADA, pois o princípio da literalidade significa o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para determinado título de crédito e não a sua falta de dependência das relações obrigacionais de origem, que ao bem da verdade se traduz pela abstração.

A alternativa “C” está ERRADA, pois o princípio da Cartularidade indica a materialização do título.

A alternativa “D” está ERRADA, pois o princípio da autonomia denota a independência nas relações obrigacionais que se firmam no título.

A alternativa “E” deve ser marcada, pois todas as alternativas se apresentam incorretas.

6. C A alternativa “A” está ERRADA, pois em desacordo com o texto do § 1º do art. 44 da Lei n. 7.357/85, pois o tipo de cheque da alternativa é o administrativo e não o cruzado.

A alternativa “B” está ERRADA, já que o cheque para ser creditado em conta pode também ser pago por meio de transferência ou compensação e não apenas o crédito em conta, conforme o art. 46 da Lei n. 7.357/85.

A alternativa “C” está CORRETA, pois apresenta o conceito de cheque visado, tudo conforme o § 1º do art. 7º da Lei n. 7.357/85, conceituando o cheque visado como aquele garantido pelo banco durante um certo período, seja o prazo de apresentação.

A alternativa “D” está ERRADA, pois o conceito da alternativa é o do cheque para ser creditado em conta e não o do administrativo que demonstra um cheque sacado contra o próprio banco o que se depreende da análise do § 1º do art. 7º da Lei n. 7.357/85.

A alternativa “E” está ERRADA, pois o art. 59 da Lei n. 7.357/85 demonstra o prazo de 6 meses para execução a contar do fim do prazo de apresentação.

O tema Títulos de Crédito corresponde a aproximadamente 19% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

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O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

DIREITO COMERCIAL – 3. Títulos de crédito: conceito, natureza jurídica e espécies – letra de câmbio, duplicata, cheque, warrant.

Prazos prescricionais dos títulos de crédito:

DEVEDOR PRINCIPAL / AVALISTA

CODEVEDOR / AVALISTA

DIREITO DE REGRESSO

Letra de Câmbio e Nota Promissória

Prazo de 3 anos contados a partir do vencimento. Desnecessário protesto para executar devedor principal.

Prazo de 1 ano do protesto.

Prazo de 6 meses contados do pagamento ou de quando demandado (citado).

Duplicata

Prazo de 3 anos contados a partir do vencimento. Desnecessário protesto para executar devedor principal.

Prazo de 1 ano do protesto.

Prazo de 1 ano contado do pagamento ou de quando demandado (citado).

Cheque

Prazo de 6 meses contados do fim do prazo de apresentação.

Prazo de 6 meses contados do protesto (art. 47, II). O protesto poderá ser substituído por uma declaração do banco sacado ou por uma declaração da câmara de compensação. Deve ser apresentado o cheque dentro do prazo de apresentação e ainda tem que respeitar este prazo.

Prazo de 6 meses contados do pagamento ou de quando demandado.

Principais diferenças entre aval e fiança:

AVAL

FIANÇA

Só pode ser dado em título de crédito. Então, não é possível aval em contrato.

Só pode ser dada em contrato.

Obrigação autônoma.

OBS.: em caso de morte do avalizado ou sua incapacidade superveniente o avalista continua responsável. Em caso de falência do avalizado o avalista continua responsável.

Garantia acessória.

Não possui benefício de ordem. Executa-se diretamente o avalista.

Possui benefício de ordem.

Em linhas gerais: aval significa garantir o pagamento do título de crédito, enquanto endosso caracteriza transferência do título de crédito.

De acordo com o art. 903 do CC, o Código Civil somente se aplica aos títulos de crédito quando a lei especial não tratar do assunto.

Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento. Portanto, não tem a figura do sacado e não admite aceite.

Decreto n. 57.663/66.

Lei n. 5.474/68.

Lei n. 7.357/85.

Código Civil, arts. 897 e seguintes.

Súmula 387: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.

Súmula 248: Comprovada a prestação dos serviços, a duplicata não aceita, mas protestada, é título hábil para instruir pedido de falência.

Súmula 258: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

Súmula 370: Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.

Súmula 388: A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DECRETO-LEI N. 7.661/45. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. TÍTULO DE CRÉDITO. DUPLICATA. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO. NECESSIDADE. 1. Na habilitação de crédito regida pelo Decreto-Lei n. 7.661/45 é necessária a demonstração de origem do crédito, mesmo em se tratando de título de crédito. 2. Agravo regimental não provido (STJ – AgRg no Ag. 1.144.332-SP 2009/0003362-0, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20-11-2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26-11-2012).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA.

1. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da actio nata, na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória. 3. É de se concluir, portanto, que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. 4. Recurso Especial a que se nega provimento (STJ – REsp 1.367.362-DF 2013/0034479-0, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16-4-2013, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 8-5-2013).

FALÊNCIA. Decretação de falência proposta contra emitente de Nota Promissória. Título de crédito subscrito por pessoa que não mais compunha o quadro societário na data da emissão do título. Título de Crédito Nulo. Revogação do decreto de falência. Recurso provido (TJ/SP – 655502520128260000-SP 0065550-25.2012.8.26.0000, Rel. Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 16-10-2012, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: DJe 17-10-2012).

AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DE CO-TITULAR DE CONTA CORRENTE, EM VIRTUDE DE EMISSÃO DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS POR OUTRO CO-TITULAR DA CONTA – DEVER DE INDENIZAR – VERIFICAÇÃO – SOLIDARIEDADE, APENAS, ATIVA DOS TITULARES DA CONTA CONJUNTA – PRECEDENTES – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. C.C (1060397-MG 2008/0112126-9, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 20-11-2012, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 3-12-2012).

5. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

1. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Assinale a alternativa CORRETA:

A) A sociedade em conta de participação pode adotar firma ou denominação social, sendo que, se optar pela denominação, esta deverá designar o objeto da sociedade.

B) A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída sob um dos tipos de sociedade empresária, pode requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, observadas as formalidades legais, tendo referido registro natureza meramente declaratória.

C) Consoante o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), no artigo que trata da desconsideração da personalidade jurídica, as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações dele decorrentes, enquanto que as sociedades consorciadas são subsidiariamente responsáveis pelas citadas obrigações.

D) Os administradores das sociedades anônimas não são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres, impostos por lei, para assegurar o funcionamento normal da companhia, no caso de, pelo estatuto social, tais deveres não couberem a todos eles.

E) A Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/96) estabelece presunção relativa de que, a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício, tenha sido desenvolvida na vigência do contrato de trabalho.

2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Assegura-se ao autor o direito de obter a patente, que lhe garante a propriedade,

A) somente de invenção que atenda aos requisitos de novidade e atividade inventiva, ainda que não tenha aplicação industrial.

B) como modelo de utilidade, de objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

C) como descoberta, de teorias científicas e de métodos matemáticos.

D) como invenção, de técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal.

E) como descoberta, de todo ou de parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

1. E A alternativa “A” está ERRADA, pois o art. 1.162 do CC determina que a sociedade em conta de participação não terá firma ou denominação, utilizando-se do nome do sócio ostensivo.

A alternativa “B” também está ERRADA, tudo em vista do mandamento do art. 984 do CC que estabelece a obrigatoriedade do registro e não a faculdade, sendo que a legislação entende o ato não apenas para declarar estando anterior, mas para a constituição empresarial, demonstrando que a prova adota a natureza legal e não doutrinária.

A alternativa “C” está ERRADA e trata da responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários e controladas diante do art. 28 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor que em seu § 2º dispõe pela responsabilidade subsidiária de tais tipos e não pela solidariedade como o texto da resposta, que, por esse motivo, deve ser eliminada.

A alternativa “D” está ERRADA, por se apresentar em desconformidade do texto do § 2º do art. 158 da Lei n. 6.404/76 que dispõe pela solidariedade dos administradores por não tomarem os atos necessários para assegurar o funcionamento normal da companhia.

A alternativa “E” está CORRETA, pois o § 2º do art. 88 da Lei n. 9.279/96, presume na vigência do contrato, a invenção ou modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício, salvo prova em contrário, constituindo uma presunção relativa conforme o texto da resposta que se mostra em consonância com a lei.

2. B A alternativa “A” está ERRADA, pois, além dos requisitos da novidade e atividade inventiva, o art. 8º da Lei n. 9.279/96 também exige o requisito da aplicação industrial.

A alternativa “B” está CORRETA, em consonância com o art. 9º da lei n. 9.279/96 que conceitua o Modelo de Utilidade, de objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

A alternativa “C” está ERRADA, pois a mera descoberta, as teorias científicas e métodos matemáticos estão excluídos da proteção, conforme o inciso I do art. 10 da Lei n. 9.279/96.

A alternativa “D” também está ERRADA e deve ser eliminada, em vista do texto do inciso VIII do art. 10 da Lei n. 9.279/96 excluir as técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, assim como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal como invenções.

A alternativa “E” está ERRADA, pois o art. 9º da Lei n. 9.279/96 é claro ao dispor sobre a não proteção da mera descoberta.

O tema Propriedade Industrial corresponde a aproximadamente 6% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

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O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

ESTE ITEM NÃO FOI LOCALIZADO NA RESOLUÇÃO

Marca

A marca surgiu como indicação de procedência do produto ou artigo. Adquire forma nominativa, figurativa ou mista.

Para que uma marca possa ser registrada, é indispensável o atendimento de três condições: (a) novidade relativa; (b) não colidência com marca notória; e (c) não impedimento. Quanto à novidade relativa, a expressão linguística ou signo utilizado não precisa ser necessariamente criado pelo empresário; o que deve ser nova é a utilização daquele signo na identificação de produtos industrializados ou comercializados, ou de serviços prestados. O princípio da novidade relativa atende a dois subprincípios: a) subprincípio da anterioridade e b) subprincípio da especialidade ou especificidade de uma atividade. O primeiro subprincípio não será relevante se não atendido o segundo. Assim, quando se referir ao mesmo ramo de atividade, privilegia-se aquele que primeiro fez o registro do signo ou expressão linguística. Tratando-se de atividades distintas, pode coexistir o mesmo nome marcário, desde que não se confundam as atividades e que não gere dúvidas para o consumidor.

Quanto a não colidência com marca notória, se alguém pretender apropriar-se de marca que evidentemente não lhe pertence, o seu pedido poderá ser indeferido pelo INPI, mesmo que não exista registro anterior da marca no Brasil.

Essa prática consiste em requerer o registro de marcas ainda não exploradas, mas já utilizadas por outro empresário, responsável pela criação e consolidação da marca no exterior.

Caso esse empresário de marca exterior intencione expandir seus negócios para o mercado brasileiro, encontrando-a já registrada em nome de outra pessoa, em princípio o titular do direito de exclusividade, poderá requerer ao INPI a nulidade do registro anterior, bem como a concessão do direito industrial em seu nome, desde que demonstre a notoriedade de sua marca.

Quanto ao não impedimento, é importante considerar que a lei impede o registro, como marca, de determinados signos. O impedimento legal obsta o registro do signo como marca, como é o caso da proibição de utilização da bandeira e brasão das Forças Armadas, mas não a sua utilização na identificação de produtos ou serviços. A proteção da marca se restringe à classe a que pertence, salvo quando o INPI a declara “marca de alto renome”. Nessa hipótese, a proteção é ampliada a todas as classes. O registro da marca estende-se por dez anos, a partir da sua concessão. Ao contrário do prazo da patente, é prorrogável por períodos iguais e sucessivos, devendo o interessado pleitear a prorrogação sempre no último ano de vigência do registro. A ação de nulidade de marca pode ser proposta pelo INPI, ou qualquer pessoa com legítimo interesse, nos autos da ação. Segundo o disposto no artigo 173 da Lei n. 9.279/1996, o juiz poderá determinar a suspensão dos efeitos do registro e do uso da marca.

Nulidade de Patente, Desenho Industrial ou Marca

O art. 6º da lei de propriedade industrial traz em seu texto que “ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta lei.” Os parágrafos do dispositivo trazem algumas considerações que podem ser ventiladas em específicas questões sobre patente e aquele que a requer.

A nulidade encontra guarida na patente que é concedida fora das condições estabelecidas na lei de propriedade industrial, conforme o seu art. 46. Vale ressaltar o contido no art. 48 que assegura: “a nulidade de patente produzirá efeitos a partir da data do depósito do pedido”.

A ação de nulidade de patente poderá ter como pedido alternativo a adjudicação (art. 49). A ação de nulidade da patente de invenção ou modelo de utilidade tem base no princípio da inafastabilidade do poder judiciário. No sentir do artigo 56 da lei de propriedade industrial “a ação de nulidade de patente poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse”. Os §§ 1º e 2º dispõem “a nulidade da patente poderá ser arguida, a qualquer tempo, como matéria de defesa”, assim como o juiz poderá, preventiva ou incidentalmente suspender os efeitos da patente (poder geral de cautela). O INPI sempre intervirá no feito, quando não for autor da ação que será intentada, segundo o art. 57, no foro da justiça federal e o INPI. O prazo para resposta é de 60 dias. Ajuizada na seção judiciária do RJ. O STJ entende que também no domicílio do réu. A nulidade do registro de desenho industrial vem prevista no artigo 94, de forma muito próxima do que já se comentou sobre patente, aliás, o próprio dispositivo faz essa referência. Acrescente-se o artigo 112 e parágrafos, da lei de propriedade industrial que confere a proteção a partir do depósito do pedido, além do pedido alternativo de adjudicação.

A Ação de nulidade de desenho industrial conforme o art. 118 da lei de propriedade industrial nos remete para as regras da ação de nulidade de patente.

Lei n. 9.279/96.

Súmula 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.

Súmula 143: Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial.

Agravo de instrumento. Propriedade industrial e intelectual. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de não fazer. A agravada não possui registro no órgão competente no Brasil, qual seja, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI das marcas e nem tampouco registro de patente de desenho industrial dos móveis que fabrica na Itália. Inexistência de violação das normas de propriedade industrial. Decisão agravada modificada. No que se refere à alegada concorrência desleal, em que pese os produtos tenham características semelhantes, não quer... (TJ/RS – AI 70049955180-RS, Rel. Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 30-8-2012, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 6-9-2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – PATENTE – PREJUDICIALIDADE EXTERNA VERIFICADA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO – ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE – AGRAVO IMPROVIDO (STJ – AgRg nos EDcl no Ag. 1228681-RS 2009/0158159-0, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 14-6-2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29-6-2011).

INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – PROPRIEDADE INDUSTRIAL – VIOLAÇÃO DE MARCA – Prejuízo moral sofrido pelo titular do direito de propriedade industrial que deve ser efetivamente demonstrado – Danos morais que não se presumem em tal hipótese – Petição inicial que sequer especifica quais foram os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes pelo uso indevido da marca.Sentença de parcial procedência mantida. Recurso não provido (TJ/SP – APL. 1447146420118260100-SP 0144714-64.2011.8.26.0100, Rel. Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 19-6-2012, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 5-7-2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NOME COMERCIAL. LEI N. 9.279/96. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. – O acórdão recorrido decidiu a questão concernente à regularidade da utilização do nome comercial pela ora agravada com base na legislação ordinária (Lei n. 9.279/96). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II – Agravo regimental improvido (STF – AI 738800-RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16-10-2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 7-11-2012 PUBLIC 8-11-2012).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REQUERIMENTO. REGISTRO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A legitimidade ativa do Ministério Público decorre do disposto no inciso III do artigo 129 da Constituição da República, combinado com o artigo 81, parágrafo único, I e II, e artigo 82, inciso I, da Lei n. 8.078/90. Precedente: STF, RE 511961, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-6-2009, DJe-213. De acordo com o Decreto-lei n. 8.933/46 não apenas os agentes, mas também os advogados e os próprios interessados podem requerer o registro junto ao INPI. Tanto a Lei n. 5.648/70, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, como a Lei n. 5.772/71, que instituiu o Código da Propriedade Industrial, não faz qualquer menção à profissão de agente da propriedade industrial. Qualquer pessoa pode, em seu nome ou através de um procurador legalmente constituído, pleitear o registro junto ao INPI. Agravo de instrumento a que se nega provimento (TRF 3 – AI 17474-SP 2010.03.00.017474-1, Rel. DES. FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29-9-2011, QUARTA TURMA).

6. CONTRATOS EMPRESARIAIS

1. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) A alienação fiduciária em garantia de bem móvel faculta ao credor, vencida a dívida e não paga,

A) promover a busca e apreensão judicial do bem, a qual será convertida em ação de depósito, se o bem não for encontrado e, por isso, ficando o devedor sujeito a prisão civil como depositário infiel.

B) ficar com a coisa alienada, a título de pagamento de seu crédito, pelo valor de mercado, restituindo ao devedor a diferença que houver entre aquele valor e a dívida não paga.

C) somente cobrá-la do devedor ou de seus garantidores, preferindo o bem alienado na penhora, sobre qualquer outro.

D) vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiro e aplicar o preço no pagamento de seu crédito, entregando o saldo, se houver, ao devedor.

E) ficar com a coisa alienada, a título de dação em pagamento, independente da vontade do devedor, e sem a necessidade de qualquer restituição em dinheiro, salvo se já houver sido pago mais de 40% (quarenta por cento) do débito.

2. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Em relação ao contrato de representação comercial autônoma, analise as assertivas seguintes, e assinale a alternativa correta:

I. na ausência de ajustes expressos, presume-se a cláusula de exclusividade de representação;

II. no caso de falência do representado, as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas;

III. considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro contrato, com ou sem determinação de prazo;

IV. salvo autorização expressa, não poderá o representante conceder abatimentos, descontos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado;

V. é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pela Lei n. 4.886/65, porém, será devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, ainda que o representante comercial não esteja devidamente registrado.

A) apenas as assertivas I e V estão erradas;

B) apenas as assertivas I e IV estão corretas;

C) apenas as assertivas III e V estão corretas;

D) apenas as assertivas II e IV estão erradas;

E) apenas as assertivas II e III estão corretas.

3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Em relação aos seguintes contratos comerciais, é correto afirmar:

A) Nos contratos de faturização, como regra, o cedente dos títulos ou faturizado responsabiliza-se não apenas pela existência do crédito, como também pela solvência do devedor.

B) Na alienação fiduciária em garantia, havendo inadimplemento, o credor poderá requerer a reintegração na posse do bem móvel alienado fiduciariamente, que será concedida após justificação prévia e com a comprovação da mora do devedor.

C) Exerce a representação comercial autônoma exclusivamente a pessoa física que, sem relação de emprego, desempenha, em caráter eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis.

D) Nos contratos de leasing a cobrança dos juros remuneratórios é limitada a 1% ao mês, por não se tratar de operação financeira e sim locatícia, com opção de compra do bem pelo valor residual ao fim do contrato.

E) Franquia empresarial é o contrato pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semiexclusiva de produtos ou serviços, devendo ser celebrado por escrito, na presença de duas testemunhas, e tendo validade independentemente de registro perante o cartório ou órgão público.

1. D A alternativa “A” está ERRADA, já que a ilicitude da prisão civil do depositário infiel é matéria de proibição na Súmula Vinculante 25, como segue: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”, além da Súmula 419 do STJ: “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

A alternativa “B” está ERRADA, pois o art. 1.364 do Código Civil obriga o credor a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, e não ficar com a coisa alienada, ainda que ao final seja realmente correto entregar o saldo ao credor.

A alternativa “C” está ERRADA, na mesma situação da alternativa anterior que obriga o credor a vender os bens de modo judicial ou extrajudicial e não somente cobrá-la do devedor ou de seus garantidores, e tal afirmação encontra base no texto do art. 1.364 do Código Civil.

A alternativa “D” está CORRETA, pois seu texto se apresenta em conformidade com o art. 1.364 do Código Civil que indica a necessidade de o credor vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiro e aplicar o preço no pagamento de seu crédito, entregando o saldo, se houver, ao devedor.

A alternativa “E” está ERRADA, já que o art. 1.365 do Código Civil desautoriza o proprietário a ficar com a coisa alienada, tornando nulo o ato em comento.

2. A A ASSERTIVA I está ERRADA, já que o parágrafo único do art. 31 da Lei dos Representantes Comerciais de n. 4.886/65 é em sentido exatamente contrário ao texto do enunciado que aponta a não presunção da cláusula de exclusividade na ausência de ajustes expressos.

A ASSERTIVA II está CORRETA, exatamente de acordo com o que dispõe o art. 44 da Lei dos Representantes Comerciais de n. 4.886/65 que posiciona os créditos dos representantes comerciais como trabalhistas.

A ASSERTIVA III também está CORRETA, ressaltando o conteúdo do § 3º do art. 27 da Lei dos Representantes Comerciais de n. 4.886/65, considerando como de prazo indeterminado todo o contrato que suceder a outro, dentro de seis meses, com ou sem determinação de prazo.

A ASSERTIVA IV se apresenta CORRETA, por traduzir o texto do art. 29 da Lei dos Representantes Comerciais de n. 4.886/65 que explicita a proibição para o representante conceder descontos, abatimentos ou dilações, nem agir em desacordo com as instruções do representado, salvo autorização expressa.

Por fim, a ASSERTIVA V está ERRADA, pois muito embora haja obrigatoriedade do registro conforme o art. 2º da Lei dos Representantes Comerciais, o art. 5º da mesma lei não afasta a obrigatoriedade para que seja devida a remuneração contratada, como mediador de negócios comerciais, em caso de o representante não estar devidamente registrado, indicando em sentido contrário ao texto do enunciado a obrigatoriedade do registro para todas as hipóteses indicadas.

3. E A alternativa “A” está ERRADA, pois ao contrário do que indica o texto da resposta, a faturização consiste em contrato mercantil em que um empresário (faturizado) cede a outro (faturizador), total ou parcialmente, seus créditos decorrentes de venda a prazo, recebendo do faturizador valor em moeda corrente nacional em razão da cessão do crédito, mediante o pagamento de uma remuneração, assumindo o faturizador o risco pelo inadimplemento do devedor do crédito e não o faturizado.

A alternativa “B” está ERRADA, pois a medida adequada para que o credor possa retomar o bem móvel em contrato de alienação fiduciária em garantia é a Ação de Busca e Apreensão do Decreto n. 911/69, que segundo o art. 4º poderá ser convertida em ação de depósito.

A alternativa “C” está ERRADA, pois em desacordo com o conceito de representação comercial exarado no art. 1º da Lei n. 4.886/65 que desempenha o agenciamento de propostas e não a simples mediação como no texto.

A alternativa “D” está errada, pois a Súmula 294 do STJ esclarece que o VRG (valor residual garantido) não pode ser cumulado com encargos moratórios ou remuneratórios.

A alternativa “E” está CORRETA, de pleno acordo com o art. 2º da Lei n. 8.955/94 que conceitua a franquia empresarial por meio de um “contrato pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi exclusiva de produtos ou serviços” e o art. 6º da mesma lei exige que esse contrato seja “celebrado por escrito, na presença de duas testemunhas, e tendo validade independentemente de registro perante o cartório ou órgão público.

O tema Contratos Empresariais corresponde a aproximadamente 9% das assertivas de Direito Empresarial.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

DIREITO COMERCIAL – 4. Contratos mercantis: alienação fiduciária em garantia; arrendamento mercantil (leasing); franquia (franchising); faturização (factoring); representação comercial, concessão mercantil.

POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELO PODER JUDICIÁRIO

A proteção dos consumidores em face de abusividades encontra-se albergada no inciso V do artigo 6º, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;”.

Por seu turno, o artigo 51 prevê de forma exemplificativa diversas cláusulas consideradas abusivas, restando consignado no inciso IV a denominada cláusula geral da boa-fé[11] e que acaba por englobar todas as demais. Mencione-se que em primeiro momento parece que tais normas são conflituosas entre si, visto que o artigo 6º prevê a revisão de cláusulas sem decretação de nulidade e o artigo 51 considera as convenções abusivas nula de pleno direito.

Todavia, não há que se falar em normas conflitantes, devendo a questão ser solucionada pela averiguação da presença ou não da intenção de se valer da dependência do consumidor, cabendo tal missão ao julgador. Não menos importante mencionar que a onerosidade excessiva superveniente também dá ensejo a revisão de cláusulas contratuais. Por onerosidade excessiva superveniente entende-se a “destruição da equivalência material das prestações a cargo dos contratantes, não permitindo a uma das partes – ou a todas – a realização da finalidade legitimamente esperada no processo obrigacional”[12].

Dessa forma, verifica-se que a onerosidade tal como prevista no CDC resta configurada em razão de acontecimento posterior à celebração do contrato e que torna a manutenção da avença original demasiada penosa. Em tais casos, tendo em vista que a onerosidade excessiva foi originada por fato que não poderia ser previsto pelas partes, nada mais justo que ambas as partes absorvam o impacto acarretado pela modificação da situação anteriormente existente.

Similar previsão é encontrada no Código Civil ao prever em seu artigo 478 que:

“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

O retrotranscrito dispositivo legal traz em seu bojo a teoria da imprevisão que difere do preceito contido na Lei n. 8.078/90 por exigir além do fato superveniente que leva a excessiva onerosidade ainda a diminuição da utilidade da contraprestação, passando a apresentar-se como extremamente desvantajosa diante da prestação correspondente (desproporção entre prestação e contraprestação). Todavia, é flagrante que em ambos os casos há relativização do princípio do pacta sunt servanda, uma vez que ensejam a revisão da contratação pelo Poder Judiciário que poderá modificá-la ou mesmo extingui-la.

Lei n. 10.406/2002 – Código Civil.

Lei n. 4.886/65.

Lei n. 8.955/94.

Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Súmula 369: No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

DIREITO EMPRESARIAL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE COISA FUTURA (SOJA). TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INAPLICABILIDADE. 1. Contratos empresariais não devem ser tratados da mesma forma que contratos cíveis em geral ou contratos de consumo. Nestes admite-se o dirigismo contratual. Naqueles devem prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças. 2. Direito Civil e Direito Empresarial, ainda que ramos do Direito Privado, submetem-se a regras e princípios próprios. O fato de o Código Civil de 2002 ter submetido os contratos cíveis e empresariais às mesmas regras gerais não significa que estes contratos sejam essencialmente iguais. 3. O caso dos autos tem peculiaridades que impedem a aplicação da teoria da imprevisão, de que trata o art. 478 do CC/2002: (i) os contratos em discussão não são de execução continuada ou diferida, mas contratos de compra e venda de coisa futura, a preço fixo, (ii) a alta do preço da soja não tornou a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, mas apenas reduziu o lucro esperado pelo produtor rural e (iii) a variação cambial que alterou a cotação da soja não configurou um acontecimento extraordinário e imprevisível,porque ambas as partes contratantes conhecem o mercado em que atuam, pois são profissionais do ramo e sabem que tais flutuações são possíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido (STJ – RE 936.741-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 3-11-2011, 4ª TURMA, Data de Publicação: DJe 8-3-2012).

RESPONSABILIDADE CIVIL – Seguradora que aceitou segurar equipamentos sem elaborar lista com a descrição dos bens assegurados realizando previsão geral na apólice – Contrato de adesão – Previsão contratual genérica – Ausência de individualização dos motivos que levaram à negativa de indenização de cada item – Tratamento de forma única – Seguradora que pretende se beneficiar da própria inércia – Inadmissibilidade – Inteligência dos arts. 46 e 47 do CDC – Mídias, gravações ou propriedade imaterial que não estão expressamente incluídas na cobertura securitária não são passíveis de indenização – Invalidade da documentação comprobatória dos bens não demonstrada – Contrato de garantia de continuidade dos negócios – Inexistência – Lucros cessantes não abrangidos pelo contrato – Empresário que explora negócio e obtém lucro deve assumir o risco inerente a tal atividade – Seguradora que tem o dever de pagar a diferença da indenização securitária dos bens ainda não ressarcidos com abatimento da franquia contratada de 10% – Sentença parcialmente reformada – Recurso da apelante Sul América não provido – Recursos das apelantes Ideia Consultoria e IRB Brasil parcialmente providos (TJ/SP – APL. 806916120018260100-SP 0080691-61.2001.8.26.0100, Rel. Mendes Pereira, Data de Julgamento: 17-10-2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 1º-11-2012)

PLANO DE SAÚDE – Coletivo – Resilição unilateral e imotivada – Impossibilidade – Vedação inscrita no art. 13, par. ún., II, da Lei n. 9.656/98 que também se projeta sobre os contratos coletivos empresariais de plano e/ou de seguro saúde – Necessidade de se maximizar a eficácia protetiva dos consumidores que atuam por intermédio da empresa estipulante – Função social desses ajustes, de natureza existencial, que alça espectro diferenciado – Prevalência da boa-fé objetiva e do necessário equilíbrio – Abuso da cláusula autorizante. Precedentes desta Corte. Recurso desprovido. (TJ/SP – APL. 1324181020118260100-SP 0132418-10.2011.8.26.0100, Rel. Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 24-10-2012, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 1º-11-2012).

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro do nos seguintes termos: “ARRENDAMENTO MERCANTIL. ‘LEASING’. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ‘ANACONT’. LEGITIMIDADE ATIVA. ADOÇÃO DO DÓLAR COMO INDEXADOR. VARIAÇÃO CAMBIAL. TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO DE CLÁUSULA: ART. 6º, V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL AO CASO DOS AUTOS. CRÉDITO E DINHEIRO SÃO OS PRODUTOS DA ATIVIDADE NEGOCIAL DAS FINANCEIRAS. A legitimação da ANACONT para postular em juízo, nesta ação civil pública, está consagrada no art. 129, § 1º, da Constituição Federal, e no art. 5º, II, da Lei n. 7.347, de 24-7-85. Em seus estatutos, a Autora estabeleceu que tem por finalidade assistir, defender e reivindicar, administrativa ou judicialmente, os direitos e interesses dos consumidores em geral. Os contratos de arrendamento mercantil – LEASING – se inserem, induvidosamente, no âmbito das relações de consumo e se submetem ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se ocorreu fato superveniente, pouco provável, e que rompeu, profundamente, a base econômica do contrato de arrendamento mercantil, impõe-se a revisão do contrato, com respaldo no art. 6º, V, do CDC. Sentença retocada” (fls. 1.271-1.272). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1º, IV; 5º, II, IX, XXXVI, LV; e 93, IX; do texto constitucional. Os recorrentes aduzem, preliminarmente, a deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. No mérito, afirmam que o julgamento antecipado da lide teria cerceado seu direito de defesa e que, caso sejam condenados à devolução, em dobro, dos pagamentos feitos em virtude de transação, restariam violados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o princípio da legalidade. Decido. Com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, observo que esta Corte já apreciou a matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13-8-2010. Nessa oportunidade, este Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Quanto ao mérito, verifica-se que a solução da controvérsia acerca do alegado cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, não possui índole constitucional, além de demandar o reexame do acervo probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário. A esse propósito, cito o seguinte julgado: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Alegação de nulidade da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso extraordinário. 3. Nulidade afastada, tendo em vista que o decisum foi devidamente motivado. 4. O Ministério Público possui legitimação extraordinária, conferida pelo art. 129, III, da CF, para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público. 5. Precedentes. 6. Alegação de cerceamento de defesa decorrente, em tese, do julgamento antecipado da lide. 7. Violação reflexa. 8. A análise da situação demandaria revolvimento do acervo probatório. 9. Precedentes. 10. Indeferimento do benefício de Justiça gratuita. Incidência da Súmula 279. 11. Precedentes. 12. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI-AgR 778.583, Rel.: de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11-10-2011). Acrescente-se que esta Corte, por ocasião do julgamento do ARE-RG 639.228, Rel. Min. Presidente, DJe 16-6-2011, rejeitou a repercussão geral da discussão acerca da violação ao contraditório e à ampla defesa, em virtude do indeferimento do pedido de produção de prova no âmbito do processo judicial, tendo em vista sua natureza infraconstitucional. Confira-se a ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional”. Por fim, saliente-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional quando a controvérsia cingir-se à interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito, entre inúmeros outros, o seguinte precedente: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ofensa reflexa. Impossibilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito, do direito adquirido, e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. O recurso extraordinário não se presta ao reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas dos autos. Incidência das Súmulas 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido” (grifei) (AI-AgR 622.814, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 8-3-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (arts. 21, § 1º, do RISTF e 557 do CPC). Publique-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2013. Ministro Gilmar Mendes, Relator. Documento assinado digitalmente (STF – AI 807672-RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19-2-2013, Data de Publicação: DJe-037 DIVULG. 25-2-2013 PUBLIC. 26-2-2013).

“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Nota promissória emitida com base em contratos de fomento mercantil – Ajuizamento da ação pela faturizadora contra a faturizada e seu avalista, sem a demonstração da regularidade do negócio subjacente Faturizadora, ademais, que assume riscos da compra dos títulos, em razão de ágio que recebe a título de remuneração pela operação, não tendo, em regra, direito de regresso em face da faturizada Vício na formação dos títulos negociados ou algum fato que excepcione sua validade não demonstrados Execução extinta (CPC, art. 618, I) – Recurso desprovido” (TJ/SP – APL. 258225920088260309-SP 0025822-59.2008.8.26.0309, Rel. Melo Colombi, Data de Julgamento: 9-5-2012, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: DJe 18-5-2012).

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2006.

CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa. 11. ed. São Paulo: Renovar, 2010.

CARVALHOSA, Modesto. A Nova Lei das Sociedades Anônimas. São Paulo: Saraiva, 2002.

COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

GIALLUCA, Alexandre; SANCHEZ, Alessandro. Direito empresarial. Coleção OAB 1ª fase. Niterói: Ímpetus, 2012.

PAES DE ALMEIDA, Amador. Curso de Falência e Recuperação de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2008.

SANCHEZ, Alessandro. Prática jurídica empresarial. São Paulo: Saraiva, 2012.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ABRÃO, Nelson. Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada. São Paulo: Saraiva, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2008.

NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito comercial e de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2006.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2007.

SANCHEZ, Alessandro. Direito empresarial para concurso de Juiz do Trabalho. São Paulo: Edipro, 2011.

1 Art. 1.008 do Código Civil Brasileiro.

2 Art. 1.033, IV, do Código Civil Brasileiro.

3 É expressamente vedada na sociedade limitada a integralização das quotas por prestação de serviços (só se admite a integralização da participação societária com serviços na sociedade simples).

4 Art. 1.055 do Código Civil Brasileiro.

5 Art. 1.057 do Código Civil Brasileiro.

6 Art. 1.113 do Código Civil e art. 220 da Lei das Sociedades por Ações n. 6.404/76.

7 Art. 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei das Sociedades por Ações n. 6.404/76.

8 Art. 1.117 do Código Civil Brasileiro.

9 Arts. 1.076 c/c art. 1.071 do Código Civil.

10 Art. 136 da Lei das Sociedades por Ações n. 6.404/76.

11 “IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”.

12 Paulo Magalhães Nasser, Onerosidade excessiva no contrato civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 149.