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DIREITO PENAL

1. PARTE GERAL

I. Do Crime

I.1. Teorias

1. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Admitida a inexigibilidade de conduta diversa no caso de empresário que, em situação de penúria, deixa de recolher contribuições previdenciárias, a hipótese será de reconhecimento de causa supralegal de exclusão da

A) punibilidade.

B) culpabilidade.

C) tipicidade.

D) ilicitude.

E) antijuridicidade.

2. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Aponte a alternativa correta:

A) Tipicidade diz respeito à subsunção perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal, isto é, a um tipo penal incriminador. A tipicidade penal é formada, ainda, pela conjugação da tipicidade formal (ou legal) com a tipicidade conglobante.

B) Os tipos penais derivados que, em virtude de determinadas circunstâncias, podem aumentar ou diminuir a reprimenda, são apenas os privilegiados.

C) Quando o agente atua com dolo na conduta e dolo quanto ao resultado qualificador, diz-se crime preterdoloso; quando o agente atua com dolo na conduta e culpa com relação ao resultado diz-se crime qualificado pelo resultado.

D) Crime multitudinário é o cometido por uma multidão delinquente, geralmente, numa situação de tumulto. E a jurisprudência do STF vem se orientando no sentido de que não é admitida a narração genérica dos fatos, sem discriminação da conduta específica de cada denunciado.

E) Qualquer pessoa pode ser sujeito passivo do crime político.

I.2. Crime Consumado

3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Consumam-se com o resultado os crimes

A) formais e omissivos impróprios.

B) materiais e omissivos próprios.

C) materiais e de mera conduta.

D) formais e omissivos próprios.

E) omissivos impróprios e materiais.

I.3. Crime doloso e crime culposo

4. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Observando temas do Direito Penal, analise a assertiva abaixo:

Conforme já constou em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, dolo eventual e culpa consciente apresentam aspecto comum, qual seja, a previsão do resultado ilícito.

II. DAS PENAS

II.1. Reincidência

5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Será reincidente o agente que cometer

A) novo crime depois de condenado definitivamente por crime militar próprio.

B) novo crime após haver recebido perdão judicial em processo anterior.

C) novo crime, ainda que decorridos mais de cinco anos desde a extinção da pena relativa à infração anterior.

D) contravenção penal depois de condenado definitivamente por crime comum.

E) novo crime depois de condenado definitivamente por crime político.

II.2. Tentativa

6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Ana Sousa submeteu-se a entrevista com a Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes. Foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Marketing, e a referida Chefe orientou Ana Sousa a fazer vários exames médicos, entre eles o exame de sangue para demonstrar que não estava grávida, devendo apresentar tais exames ao médico do trabalho da empresa, durante o exame médico admissional. Ana Sousa denunciou o fato ao Ministério Público do Trabalho, solicitando anonimato. Após audiência com a empresa, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a empresa a “não exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”. Na semana seguinte, ao apresentar-se para o exame admissional, Ana Sousa levou o exame de gravidez, mas o médico do trabalho não solicitou a sua apresentação, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento. No caso descrito, é correto afirmar:

I. Houve arrependimento eficaz;

II. Houve desistência voluntária da conduta;

III. O crime de constrangimento ilegal ocorreu, na forma tentada;

IV. O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei n. 9.029/95) ocorreu na forma consumada:

A) somente a assertiva I está correta;

B) somente a assertiva II está correta;

C) somente as assertivas I e III estão corretas;

D) somente as assertivas I e IV estão corretas;

E) somente as assertivas II e IV estão corretas.

7. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a proposição abaixo:

Para que se possa falar em desistência voluntária é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada uma tentativa.

II.3. Insignificância

8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Na apropriação indébita previdenciária, a lei prevê que é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. No entanto, a jurisprudência também tem admitido a possibilidade de absolvição em tais casos com fulcro no chamado princípio

A) da adequação social.

B) da inexigibilidade de conduta diversa.

C) da insignificância.

D) da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

E) do consentimento do ofendido.

9. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a proposição abaixo:

O chamado princípio da insignificância tem sido aplicado no contexto da exclusão da tipicidade penal, sendo, porém, necessária a aferição da presença de certos vetores, tais como: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tudo isso tendo como norte a formulação teórica atual que reconhece que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.

III. DAS PENAS

III.1. Crime continuado

10. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a proposição abaixo:

O Supremo Tribunal Federal considera admissível continuidade delitiva entre roubo e furto porque são crimes da mesma natureza e da mesma espécie.

1. B Primeiramente, consideramos importante destacar que o crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal, possuiu significativa participação nas últimas provas para a magistratura do trabalho, merecendo, portanto, especial atenção do candidato.

O referido delito, nos seus preceitos primário e secundário, está assim disposto:

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”

Nosso Código Penal apresenta as causas gerais de extinção da punibilidade no artigo 107, como a morte do agente, a prescrição, o perdão judicial, entre outras, sendo permitido, naturalmente, que cada tipo penal apresente causas especiais de extinção da punibilidade. Na questão sob exame, é possível notar que a simples leitura do tipo afasta a alternativa “a”, porquanto a extinção de punibilidade foi prevista em seu § 2º, apresentando situação diversa da penúria.

O mesmo artigo, em seu § 3º, apresenta a possibilidade do perdão judicial ou da aplicação exclusiva de multa; contudo, as hipóteses de aplicação são outras.

Para a perfeita caracterização do crime de apropriação indébita previdenciária, não basta a prática do verbo núcleo do tipo “deixar de recolher”, porquanto, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade livre e consciente de buscar algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente “podia e devia” realizar o recolhimento. Consoante assinala a jurisprudência, a impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa pode constituir uma causa supralegal de exclusão da culpabilidade – a denominada inexigibilidade de conduta diversa. No entanto, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

Assim, a hipótese apresentada no enunciado é, em verdade, causa supralegal de exclusão da culpabilidade, conforme assevera a alternativa “b”.

Afastamos as outras alternativas (“c”, “d” e “e”) porque enquanto a tipicidade constitui-se na conformidade da conduta praticada pelo agente com o modelo abstrato previsto na lei penal, a ilicitude ou a antijuridicidade, por seu turno, é a contradição da conduta com uma norma jurídica. Em ambos os casos não há relação com o enunciado da questão.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

Acerca das teorias da culpabilidade, ver tópico “Importante Saber”, ao final deste capítulo.

2. A Quanto à primeira parte da alternativa “a”, de fato, tipicidade é a conformidade da conduta praticada pelo agente com o modelo abstrato previsto na lei penal. Quanto à segunda, é importante frisar que a teoria da tipicidade conglobante não é expressamente abraçada pelo nosso Código Penal, sendo uma teoria penal que se fundamenta no fato de que o ordenamento é constituído por um sistema coerente, um conjunto de elementos entre os quais existe uma ordem que só é possível se os entes que a compõem não estejam em contradição entre si. Diante dessa premissa, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal (art. 23, III, do CP), não constituem condutas típicas das quais se afasta a antijuridicidade, pois sequer há tipicidade em tais casos. Se houvesse, seria quebrada a coerência da ordem jurídica, pois tipicidade implica antinormatividade (ofensa à norma) e não se pode admitir que, no sistema jurídico, uma norma proíba o que outra autorize, incentive ou mesmo ordene. Assim, o exercício regular de direito e o estrito cumprimento do dever legal são, na verdade, causas excludentes de tipicidade. Por essa razão, a referida teoria sustenta que o juízo de tipicidade não se limita a um juízo de tipicidade legal, mas exige outro passo, consistente na verificação do verdadeiro alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, mas conglobada na ordem normativa. Este último passo é a averiguação da denominada tipicidade conglobante. Segundo a teoria da tipicidade conglobante, ao excluir do âmbito do fato típico as condutas que aparentemente estão proibidas, opera-se uma correção da tipicidade legal.

A alternativa “b” equivoca-se porque os tipos penais derivados “são espécies de infrações penais que estão ligadas, umbilicalmente, ao caput do artigo, ou seja, à sua modalidade fundamental, por intermédio de seus parágrafos – são os crimes qualificados e os crimes privilegiados. Isto quer dizer que os tipos derivados, sejam eles qualificados ou privilegiados, não possuem vida autônoma, sendo considerados, portanto, circunstâncias que permitem maior ou menor punição do agente.”[1]

A alternativa C procura confundir o candidato, alterando as características dos institutos em foco. Em verdade, tanto o crime preterdoloso quanto aquele qualificado pelo resultado apresentam resultado que vai além do desejado pelo agente, ou seja, a ação é iniciada dolosamente mas termina culposamente, pois ultrapassa a intenção inicial. Cezar Roberto Bitencourt apresenta didática distinção entre ambos os institutos, in verbis: “Têm-se utilizado, a nosso juízo, equivocadamente, as expressões crime preterdoloso e crime qualificado pelo resultado como sinônimas. No entanto, segundo a melhor corrente, especialmente na Itália, no crime qualificado pelo resultado, ao contrário do preterdoloso, o resultado ulterior, mais grave, derivado involuntariamente da conduta criminosa, lesa um bem jurídico que, por sua natureza, não contém o bem jurídico precedentemente lesado. Assim, enquanto a lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º) seria preterintencional, o aborto seguido da morte da gestante (arts. 125 e 126 combinados com o 127, in fine) seria crime qualificado pelo resultado. O raciocínio é simples: nunca se conseguirá matar alguém sem ofender sua saúde ou integridade corporal (lesão corporal seguida de morte: crime preterdoloso), enquanto para matar alguém não se terá necessariamente de fazê-lo abortar (aborto com ou sem o consentimento da gestante: crime qualificado pelo resultado).”[2]

Quanto à alternativa “d”, diferentemente do contido no seu enunciado, o Supremo Tribunal Federal tem admitido a narração genérica dos fatos nos crimes multitudinários, desde que garantida a ampla defesa.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

Por fim, os crimes políticos não são comuns quanto ao sujeito passivo, porquanto não é qualquer pessoa que pode figurar como vítima, mas sim o próprio Estado.

3. E A doutrina classifica os crimes, quanto ao seu resultado, em material, formal e de mera conduta. No crime material, o resultado integra o próprio tipo penal, ou seja, é indispensável à produção do resultado no plano naturalístico para que o crime se consume. O crime formal, por sua vez, apesar de descrever um resultado, não exige que este se verifique para que ocorra a consumação. Já no crime de mera conduta o legislador somente descreve o comportamento do agente, não se referindo ao resultado.

Quanto à conduta, a doutrina traça a seguinte classificação: crime comissivo, consiste na prática de uma ação positiva visando ao resultado descrito no tipo e crime omissivo – dividido em próprio e impróprio (ou comissivo por omissão) –, no primeiro, o agente deixa de praticar a conduta a ele imposta por uma obrigação jurídica, consumando-se o crime independentemente do resultado (ex.: omissão de socorro), já no segundo, a omissão é um instrumento com o qual o agente alcança o resultado.

Considerando o exposto, montamos o seguinte quadro:

Crimes materiais

Consuma-se no momento em que o resultado é produzido

Crimes Formais

Consuma-se com o simples comportamento incriminado

Crimes de mera conduta

Consuma-se com o simples comportamento incriminado

Crimes omissivos próprios

Consuma-se no momento do comportamento negativo

Crimes omissivos impróprios (ou comissivos por omissão)

Consuma-se no momento em que o resultado é produzido

Assim sendo, correta a alternativa E e, por exclusão, incorretas as alternativas “a”, “b”, “c” e “d”.

4. CORRETA A assertiva é verdadeira. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgado abaixo, diferencia com propriedade os institutos do dolo eventual e da culpa consciente. Confira:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. “RACHA” AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL. NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO.

1. A questão de direito, objeto de controvérsia neste writ, consiste na eventual análise de material fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos cinco ocupantes do veículo atingido.

2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça.

3. O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP).

4. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo possível.

5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o corréu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou “pega” ou “racha”, em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas).

6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.

7. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na Súmula 7 do STJ, eis que apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio facti.

8. Habeas corpus denegado.

(STF, HC 91159/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, 2-9-2008)

5. D Para a solução da questão, prevê o examinador o conhecimento, por parte do candidato, da letra da lei, tanto do Código Penal, arts. 63, 64 e 120, quanto da Lei de Contravenções Penais.

Relembrando:

Código Penal

“Art. 63 – Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.”

“Art. 64 – Para efeito de reincidência: I – não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II – não se consideram os crimes militares próprios e políticos.”

A alternativa “a” encontra-se incorreta, porquanto não se consideram os crimes militares próprios para efeito de reincidência (art. 64, II).

Quanto ao perdão judicial, além de ser causa excludente de punibilidade (art. 107, IX, do Código Penal), de modo que não há falar em condenação por crime anterior, existe dispositivo expresso a esse respeito:

“Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.”

Alternativa “b” afastada.

A alternativa “c” é afastada pelo inciso I do art. 64.

Quanto à alternativa “e”, esta tem a mesma sorte da alternativa A, pois, de acordo com o inciso II do art. 64, não se consideram os crimes políticos para efeito de reincidência.

Lei de Contravenções Penais

A alternativa a ser escolhida é a “d”, pois, quanto às contravenções penais, dispõe o art. 7º do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais – LCP):

“Art. 7º – Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.”

6. D A questão trata do crime de exigência de atestado de gravidez, previsto no art. 2º da Lei n. 9.029/95:

“2º: “Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

(...)”

Como se vê, não havendo previsão de resultado no próprio tipo, estamos diante de crime de mera conduta que, como sabemos, se consuma com a conduta descrita no verbo núcleo do tipo, no caso, exigir.

O enunciado deixa claro, portanto, que o crime se consumou no momento da exigência do atestado por parte da empresa. Portanto, correta a assertiva IV.

Precisamos, agora, analisar os institutos da tentativa, da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.

Quanto à tentativa, o art. 14 do CP, em seu inc. II, esclarece que o crime é considerado tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Nos crimes de mera conduta, todavia, o momento da execução coincide, em regra, com o momento da produção do resultado, não cabendo a forma tentada. Isto porque se trata de conduta unissubsistente, ou seja, de ato único.

Ocorre a desistência voluntária quando o agente, iniciada a execução, desiste voluntariamente de nela prosseguir. O arrependimento eficaz, por sua vez, se dá quando o agente, encerrada a execução, impede que se produza o resultado, conforme descreve o art. 15 do CP.

Desse modo, o examinador considerou também correta a assertiva I, entendendo configurado o arrependimento eficaz, por não ter sido a exigência do atestado médico levada a termo no momento da entrevista.

7. INCORRETA Comparemos os artigos do Código Penal pertinentes a fim de compreendermos a distinção existente entre a tentativa e a desistência voluntária.

Tentativa

“Art. 14: Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...)”.

Desistência Voluntária

“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.”

Percebe-se que, em ambos os casos, o crime encontra-se na fase de execução. Contudo, a consumação não ocorre por causas diversas: na tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e na desistência voluntária, por sponte propria, isto é, o próprio agente, por sua vontade, decide retornar ao mundo da honestidade, e o art. 15 lhe permite isso.

Importante asseverar que a fase dos atos preparatórios, que antecede o início de execução, não possui relevância penal, ressalvados os casos excepcionais em que o próprio legislador erigiu os atos preparatórios em crime, como ocorre, por exemplo, no delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal).

8. C Além da hipótese do perdão judicial ou da aplicação exclusiva de multa, institutos previstos pelo próprio art. 168-A do Código Penal, “se o agente for primário e de bons antecedentes, e desde que o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais”, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do princípio da insignificância, partindo do pressuposto de que se o próprio Estado, vítima da apropriação indébita, não move esforços para obter o quantum debeatur pelas vias judiciais, por entender que não é compensatória a movimentação da máquina pública, é de se entender que a lesividade da conduta é insignificante para ofender o bem jurídico penalmente tutelado.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

Quanto às demais alternativas, referem-se a princípios limitadores do poder punitivo estatal, que não se aplicam à hipótese.

O princípio da adequação social é uma construção doutrinária que tem por objetivo oferecer um equilíbrio entre a norma penal incriminadora e as condutas socialmente permitidas ou toleradas, isto porque o tipo penal implica uma seleção de comportamentos negativamente valorados pela sociedade. O alcance da aplicação desse princípio entre nós ainda é muito restrito, não se podendo afirmar que a apropriação indébita previdenciária, ainda que de valores pequenos, seja tolerada socialmente, afastando-se com isso a própria tipicidade da conduta.

A inexigibilidade de conduta diversa, por seu turno, está ligada à culpabilidade, sendo reconhecida nas situações em que o agente, diante de total penúria, encontra-se impossibilitado de repassar aos cofres públicos o valor recolhido de seus empregados, sem prejuízo do pagamento do próprio salário dos trabalhadores, por exemplo. Lembramos que a exigibilidade da conduta é um dos três requisitos do conceito dogmático de culpabilidade, juntamente com a imputabilidade e a consciência da ilicitude.

A irretroatividade da lei mais gravosa é princípio basilar do direito penal, consagrado no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal. Não possui qualquer ligação com o caso sob enfoque.

Por fim, são requisitos do consentimento do ofendido: vontade juridicamente válida, titularidade do bem jurídico penalmente tutelado e a disponibilidade desse mesmo bem. No caso sob enfoque, estamos diante de um bem supraindividual, ou seja, não há falar em disponibilidade, já que se trata de recursos públicos, afastando a possibilidade de aplicação do princípio.

9. CORRETA Com efeito, a nossa Corte Máxima indica os vetores segundo os quais o princípio da insignificância é aplicado. Confira:

EMENTA: PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.

II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente.

III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais.

IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social.

V – Ordem denegada.

(STF, HC 98021, 1ª Turma, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, 22-6-2010)

(Ver complemento em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

10. INCORRETA O Supremo Tribunal Federal, em verdade, considera inadmissível a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e furto. A referida corte considera que, apesar de figurarem no mesmo gênero (crimes contra o patrimônio), não são da mesma espécie, haja vista que o roubo alberga em seu tipo a violência ou a grave ameaça, que se constituem, inclusive, em figuras penais autônomas.

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO. PEDIDO DE IMEDIATO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA TURMA. ORDEM DENEGADA.

1. A pretensão defensiva esbarra em vários pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Pronunciamentos no sentido da impossibilidade do reconhecimento do fenômeno da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) entre os delitos de roubo e de furto. Precedentes: RE 91.317, da relatoria do ministro Leitão de Abreu (Plenário); HC 70.360, da relatoria do ministro Néri da Silveira (Segunda Turma); e HC 97.057, da relatoria do ministro Gilmar Mendes (Segunda Turma).

2. (...).

3. Ordem denegada.

(STF, HC 96984, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, 05-10-2010)

(Ver complemento em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

(Ver complemento em “Importante Saber”, ao final deste capítulo)

O tema Parte Geral responde por aproximadamente 15% das questões de Direito Penal.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_ticado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_ticado.svg jurisprudência

Do total geral, as teorias do crime representaram 3,8%.

Em nenhum assunto específico houve maior concentração de questões, ao ponto de merecer atenção especial do candidato.

Sobre a parte geral de direito penal, últimos concursos compuseram-se aproximadamente de:

33,3% de questões com conteúdo exclusivo de DOUTRINA.

O conhecimento das principais teorias pode ser o diferencial para a aprovação.

33,3% de questões com conteúdo exclusivo de JURISPRUDÊNCIA.

Conheça as Súmulas do STF e do STJ em matéria penal e procure atualizar-se semanalmente com os informativos.

33,3% de questões com conteúdo exclusivo de LEGISLAÇÃO.

O conhecimento dos arts. 1º ao 120 do Código Penal pode ser o diferencial para a aprovação.

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

1. Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa; reincidência; circunstâncias agravantes; circunstâncias atenuantes; majorantes e minorantes. 2. Tipo e tipicidade penal. Exclusão. Legítima defesa e estado de necessidade. 3) Crime: conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária, arrependimento eficaz, culpabilidade, coautoria e comparticipação.

Pouco foi explorado a respeito dos seguintes temas, previstos pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST: 1) circunstâncias agravantes, circunstâncias atenuantes, majorantes e minorantes; 2) Exclusão. Legítima defesa e estado de necessidade.

Complemento para a questão 1:

Alguns institutos de elevada importância para o candidato

Extinção de Punibilidade

Como consequência da prática de um crime, temos a pena. Praticada a conduta criminosa, surge, ipso facto, o direito de punir do Estado (“ius puniendi”). Essa punição, no entanto, pode ser afastada, o que ocorre com o que se denomina “extinção do direito de punir” estatal, ou seja, “extinção da punibilidade”.

Nosso Código Penal apresenta as causas gerais de extinção da punibilidade no artigo 107, como a morte do agente, a prescrição, o perdão judicial, entre outras, sendo permitido, naturalmente, que cada tipo penal apresente causas especiais de extinção da punibilidade.

Estrutura do Crime

Os elementos estruturais do conceito analítico de crime são, para a teoria tripartite, a ação típica, antijurídica e culpável. Tipo é o conjunto dos elementos do fato punível descrito na lei penal. Tipicidade, por sua vez, é a conformidade do fato praticado pelo agente em relação à norma abstratamente prevista na lei penal. Antijuridicidade é a contradição que possui a conduta diante do ordenamento jurídico.

Teorias da Culpabilidade

Concepção psicológica

De acordo com a concepção psicológica da culpabilidade, observa-se o liame de natureza psicológica que liga o fato ao agente. Liame que se apresenta sob a forma de dolo ou de culpa. O agente idealiza o resultado e deseja-o, propondo-se a realizá-lo, havendo, pois, um elemento intelectivo e outro volitivo. Todavia, para que o agente possa idealizar e desejar o evento, necessário se faz que seja ele imputável, ou seja, deverá ser capaz de “entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Por essa razão, a imputabilidade apresenta-se como pressuposto necessário da culpabilidade. Sustenta essa teoria que a união da imputabilidade e da culpabilidade gera a responsabilidade pela prática da conduta.

A Teoria Psicológica é oriunda do final do século XIX e filha do positivismo científico, tendo como principais representantes Liszt e Beling.

Concepção psicológica-normativa ou normativa complexa

A concepção psicológica foi criticada por Frank, Goldschmidt, Freudenthal e Mezger, que chamaram a atenção para o fato de que o elemento psicológico não é suficiente para compor o que se denomina culpabilidade. É a concepção normativa da culpabilidade (ou normativa complexa, ou, ainda, psicológico-normativa), que afirma que não basta o agente imputável idealizar e desejar o resultado, mas é necessário que ele esteja consciente do injusto, em outras palavras, o agente deverá saber que está praticando algo pelo qual poderá ser censurado. Não se exige, porém, que ele possua conhecimento da antijuridicidade da conduta, bastando o conhecimento profano do injusto, isto é, como entende um leigo e não um técnico. Ao elemento puramente psicológico, acrescentou-se o elemento normativo da consciência do injusto. Elevada complexidade, porém, vem à tona quando se indaga acerca desse juízo de reprovabilidade que leva à consciência do injusto. O que é censurável? E o que é censurabilidade? Quais parâmetros devem ser utilizados? Para superar essa situação, acrescentou-se outro elemento normativo: a exigibilidade de conduta conforme o dever. Assim, passam a ser três os elementos integrantes da culpabilidade: (a) a imputabilidade – como pressuposto, (b) o elemento psicológico-normativo e (c) a exigibilidade de conduta diversa.

Concepção normativa pura

Posteriormente, tivemos a concepção da teoria normativa pura da culpabilidade, resultado da teoria finalista da ação, cujo principal responsável foi Welzel. Tal teoria esvaziou a culpabilidade, transferindo seu conteúdo psicológico para a esfera da tipicidade, ou seja, o dolo e a culpa passaram a constituir o fato típico, que passou a possuir aspecto também subjetivo. Permaneceram na culpabilidade a potencial consciência da ilicitude, a imputabilidade e a exigibilidade de conduta conforme o dever, isto é, os elementos valorativos que são utilizados como base da censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. Anote-se, contudo, que Welzel não reconhece a inexigibilidade de conduta diversa como causa excludente da culpabilidade. Tal teoria encontrou muitos obstáculos para explicar a conduta culposa e, hoje, encontra-se há muito superada na Europa.

O quadro abaixo oferece visão generalizada do avanço teórico ocorrido:

TEORIA

Pressuposto

Conteúdo Psicológico

Conteúdo Normativo

Concepção Psicológica

Imputabilidade

Dolo ou Culpa

Não há

Concepção Psicológico-Normativa

Imputabilidade

Dolo ou Culpa

Conhecimento profano do injusto

Exigibilidade de comportamento conforme o dever

Concepção Normativa Pura

Imputabilidade

Não há

Potencial consciência da ilicitude

Exigibilidade de comportamento conforme o dever

Acerca do dolo, observemos o seguinte quadro:

Concepção Psicológico-Normativa

Dolo normativo

O dolo integra a culpabilidade e tem como requisitos a consciência (idealizar), a vontade (querer) e a consciência da ilicitude (que é o elemento normativo do dolo).

Concepção Normativa Pura

Dolo natural

O dolo integra o fato típico e tem como requisitos a consciência e a vontade (não existe elemento normativo). A consciência da ilicitude será analisada na culpabilidade.

Complemento para a questão 10:

Delito continuado

Define-se crime continuado aquele em que, mediante mais de uma ação ou omissão, se pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, devendo os subsequentes, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, serem considerados como continuação do primeiro. São diversas condutas que a lei trata, por política criminal, como delito único.

O quadro abaixo facilita o estudo:[3]

Requisitos do crime continuado

Pluralidade de condutas

Se houver apenas uma conduta, ainda que desdobrada em vários delitos, estamos diante do crime formal.

Pluralidade de crimes da mesma espécie

“Crimes que se assemelham nos seus tipos fundamentais, por seus elementos objetivos e subjetivos, violadores também do mesmo interesse jurídico”3.

Nexo de continuidade delitiva

Condições de tempo.

Condições de lugar.

Maneira de execução.

Outras condições semelhantes.

Concurso Formal

Eis o teor do art. 70 do Código Penal (concurso formal de crimes): “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

Não nos esqueçamos:

CONCURSO FORMAL

Uma conduta

Dois ou mais crimes

CRIME CONTINUADO

Duas ou mais condutas

Dois ou mais crimes

Para o caso de concurso formal de crimes (dois ou mais crimes através de apenas uma ação ou omissão), no que concerne à dosimetria da pena, determina o art. 70 do Código Penal que se aplica a pena mais grave dentre as cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade.

A fração de aumento, por sua vez, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é calculada em proporção com o número de infrações cometidas.

(Ver em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

Concurso Material Benéfico

É o que se encontra expressamente disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal, in verbis: “Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código”.

O referido dispositivo determina que sempre que a regra do concurso material for mais benéfica do que a prevista no concurso formal, utiliza-se aquela como limite.

CF: art. 5º, incisos XXXIX, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LVII, LIX, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

CP: arts. 1 a 120.

Súmula 145: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.

Súmula 146: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

Súmula 147: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula 245: A imunidade parlamentar não se estende ao corréu sem essa prerrogativa.

Súmula 497: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

Súmula 499: Não obsta à concessão do sursis, condenação anterior à pena de multa.

Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

Súmula 604: A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.

Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula 711: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Súmula 18: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.

Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Súmula 171: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.

Súmula 191: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.

Súmula 220: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.

Súmula 231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Súmula 241: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

Súmula 243: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (1) ano.

Súmula 269: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Súmula 341: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

Súmula 415: O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.

Súmula 438: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Súmula 444: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

Súmula 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

Complemento para a questão 1:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO NO MONTANTE AUFERIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO GENÉRICO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO JUSTIFICADO PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. (...)

3. O crime de apropriação indébita previdenciária tem sido entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa para si (animus rem sibi habendi).

4. A impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa –, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade. (...).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

(STJ, RESP 1113735, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 29-3-2010)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO A CRIMES AMBIENTAIS. ADESÃO AO REFIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. DATA DO PARCELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RETIRADA DA SOCIEDADE. IRRELEVÂNCIA. DOLO ESPECÍFICO. DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA NÃO EVIDENCIADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESE A SER ANALISADA APÓS A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. (...)

4. O tipo previsto no art.168-A do Código Penal não se esgota somente no “deixar de recolher”, isto significando que, além da existência do débito, deve ser analisada a intenção específica ou vontade deliberada de pretender algum benefício com a supressão ou redução do tributo, já que o agente “podia e devia” realizar o recolhimento.

5. Não se revela possível reconhecer a inexigibilidade de conduta se não ficou evidenciada a alegada crise financeira da empresa, cabendo ao magistrado de primeiro grau melhor examinar a matéria após a instrução processual.

6. Recurso improvido.

(STJ, RHC 20558, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 14-12-2009)

Complemento para a questão 2:

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PECULATO E ESTELIONATO. PACIENTES DENUNCIADOS POR CONVERSÃO INDEVIDA DE CRUZEIROS EM CRUZADOS NOVOS, VALENDO-SE, O PRIMEIRO, DA CONDIÇÃO DE CAIXA EXECUTIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MEDIANTE COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA. LEI N. 8.024/90 (PLANO COLLOR). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POR FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Os precedentes trazidos aos autos são inaplicáveis porque dizem respeito a atos praticados pelos próprios interessados, e não por terceiros mediante cobrança de propinas.

2. Somente em circunstâncias excepcionais este Tribunal autoriza o trancamento de inquérito policial pela via do habeas-corpus, como ocorre quando manifestamente o fato narrado não constitui crime.

3. Os réus devem se defender dos fatos narrados na denúncia, e não do tipo penal nela invocado, porque, até o final da instrução, poderá ocorrer a emendatio ou a mutatio libelli (CPP, arts. 383 e 384). Precedentes.

4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes.

5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

(STF, HC 80204 / GO – GOIÁS, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 5-9-2000, Órgão Julgador: Segunda Turma)

EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. CRIME DE AUTORIA COLETIVA: INÉPCIA DA DENÚNCIA: ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. CÓPIA DE LAUDO PERICIAL NÃO AUTENTICADA: NÃO CARACTERIZA PROVA ILÍCITA. LAUDO PERICIAL DE ENGENHARIA SUBSCRITO POR PROFISSIONAL NÃO INSCRITO NO CREA.

1. Não é inepta a denúncia que expõe, com precisão e clareza, o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, preenchendo assim os requisitos do artigo 41 do CPP.

2. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo.

3. A exigência de indicação na denúncia de “todas as circunstâncias do fato criminoso” (CPP, art. 41) vem sendo mitigada pelos pretórios quando se trata de crime de autoria coletiva, desde de que se permita o exercício do direito de defesa. Precedente.

4. Justifica-se a quantidade de testemunhas arroladas pelo Ministério Público, superior a cinco, se a denúncia abranger mais de um acusado e narrar a prática de mais de um delito.

5. A falta de autenticação de cópia de laudo pericial juntado aos autos não caracteriza prova ilícita desde que a omissão possa ser suprida por outro meio idôneo. Precedente.

6. Não configura prova ilícita o laudo de engenharia subscrito por diversos engenheiros, alguns sem inscrição profissional no CREA.

7. Habeas corpus indeferido.

(STF, HC 78937/MG – MINAS GERAIS, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 18-5-1999, Órgão Julgador: Segunda Turma)

Complemento para a questão 8:

Em sentido contrário

PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA.

I – A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica.

II – No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente.

III – Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais.

IV – Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social.

V – Ordem denegada.

(STF, HC 98021, 1ª Turma, Min. Rel. Ricardo Lewandowski, 22-6-2010)

PENAL. HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 95, “D”, DA LEI N. 8.212/91, ATUALMENTE PREVISTO NO ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS AUSENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. DELITO QUE TUTELA A SUBSISTÊNCIA FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. BEM JURÍDICO DE CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. ORDEM DENEGADA.

1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes: HC 104403/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 1-2-2011; HC 104117/MT, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 26-10-2010; HC 96757/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJ de 4-12-2009; HC 97036/RS, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 22-5-2009; HC 93021/PE, rel. Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 22-5-2009; RHC 96813/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24-4-2009.

2. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.110,71 (três mil, cento e dez reais e setenta e um centavos).

3. Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a “subsistência financeira à Previdência Social”, conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, “o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social” (Comentários ao Código Penal, 4. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 606).

4. Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro. Precedente: HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 13-8-2010.

5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.

6. Ordem denegada.

(STJ, HC 102550, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 20-9-2011)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Admitindo o princípio da insignificância

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 168-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARTIGO 20 DA Lei N. 10.522/2002. APLICABILIDADE.

1. Por ocasião, do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n. 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça firmou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2. A Lei n. 11.457/2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, entendo-se assim, viável, a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AGRESP 1242127, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 28-6-2011)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA Lei N. 10.522/2002. APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

1. Com o julgamento pela Terceira Seção do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO (Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5-10-2009), restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002.

2. A Lei n. 11.457/2007 que criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias. Diante disso, entende-se viável, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aplicação do princípio da insignificância também no crime de apropriação indébita previdenciária.

3. In casu, verifica-se que o valor da contribuição previdenciária não recolhida é de R$ 8.219,07 (oito mil duzentos e dezenove reais e sete centavos), razão pela qual está caracterizado na esfera penal a irrelevância da conduta.

4. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AGRESP 1205495, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, 4-4-2011)

Complemento para a questão 9:

Habeas Corpus. Penal. Furto qualificado. Incidência do princípio da insignificância. Inviabilidade. Crime praticado mediante o rompimento de obstáculo e em concurso de agentes. Ordem denegada.

É entendimento reiterado desta Corte que a aplicação do princípio da insignificância exige a satisfação dos seguintes vetores: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. As peculiaridades do delito – praticado mediante a destruição de obstáculo (rompimento de uma cerca) e em concurso de agentes (5 corréus) – demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, fato este suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância.

Ordem denegada.

(STF, HC 112.378, 2ª Turma, Min. Rel. Joaquim Barbosa, 28-8-2012)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SÚMULA 279. AGRAVO IMPROVIDO.

I – A aplicação do princípio da insignificância deve observar alguns vetores objetivos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

II – (...).

III – Agravo regimental improvido.

(STF, AI-AgR 662132, 1ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5-5-2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. VALOR CONSIDERÁVEL DA RES FURTIVA. CONDUTA REPROVÁVEL DE AGENTE FUNERÁRIO QUE SUBTRAI DINHEIRO DE VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO DESPROVIDO.

– O Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do aludido princípio, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 18-9-2012).

– A conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, vez que se trata de recorrente que retirou a quantia de R$ 279,00 do corpo da vítima, ao exercer seu trabalho de agente funerário. Logo, cuida-se de certo grau de reprovabilidade da conduta que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância.

– O valor de R$ 279,00 não se revela ínfimo nos moldes da jurisprudência. Nesse ponto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância. Precedentes.

– Recurso ordinário desprovido.

(STJ, RHC 34886, Quinta Turma, Rel. Desembargadora convocada Marilza Maynard, 8-5-2013)

Complemento para a questão 10:

HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA.

1. Imprescindível para o reconhecimento da continuidade delitiva, ficção jurídica adotada pela lei penal para beneficiar o agente, que os delitos praticados, mediante mais de uma ação ou omissão, sejam da mesma espécie e, ainda, observadas as condições de tempo, lugar, maneira de execução e demais características, se presumam desdobramentos do primeiro.

2. Os crimes de roubo e furto, embora do mesmo gênero – delitos contra o patrimônio –, não podem ser tidos como da mesma espécie – circunstância indispensável para a caracterização da continuidade delitiva –, pois não coincidem integralmente seus elementos objetivos e subjetivos, o que se verifica facilmente se considerado, por exemplo, que, ao contrário do que ocorre na figura típica do art. 155 do Código Penal, são inerentes ao roubo as elementares da violência ou da grave ameaça à pessoa.

3. Ademais, a constatação da presença dos requisitos objetivos e subjetivos necessários ao reconhecimento da continuidade delitiva não pode ser realizada na via do writ, por implicar, necessariamente, no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência essa incompatível com os estreitos limites do mandamus.

4. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 224395, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3-2-2012)

HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – CONCURSO FORMAL – DOIS CRIMES – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS PENAS SEPARADAMENTE PARA CADA DELITO – PENA-BASE FIXADA EM PATAMAR ELEVADO – EXAME EM BOA PARTE FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES AO CONDENADO – NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO – ORDEM CONCEDIDA.

I – A melhor técnica para dosimetria da pena privativa de liberdade, em se tratando de crimes em concurso formal, é a fixação da pena de cada uma das infrações isoladamente e, sobre a maior pena, referente à conduta mais grave, apurada concretamente, ou, sendo iguais, sobre qualquer delas, fazer-se o devido aumento, considerando-se nessa última etapa o número de infrações que a integram.

II – É desproporcional a fixação da pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão (sendo de quatro anos de reclusão a pena mínima) quando o exame das circunstâncias judiciais referentes ao condenado lhe é, em boa parte, favorável.

III – Ante a insuficiência de elementos aptos a embasar a realização da dosimetria da pena da paciente, devem o acórdão e a sentença ser parcialmente anulados para que o Magistrado de 1º Grau o faça.

IV – Ordem concedida.

(STJ, HC 85.513/DF – Min. Relator: Jane Silva (Desembargadora convocada) – 5ª Turma – Julgamento em 1º-10-2007)

2. PARTE ESPECIAL

I. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

I.1. Dos crimes contra a honra

1. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Nos crimes contra a honra, a exceção da verdade é cabível na

A) calúnia e na injúria, mas não na difamação.

B) difamação, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

C) calúnia, ainda que o fato seja imputado a chefe de governo estrangeiro.

D) injúria, se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

E) injúria e na difamação, mas não na calúnia.

2. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a proposição abaixo:

O crime de difamação pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva da vítima.

I.2. Dos crimes contra a liberdade individual

I.2.1. Dos crimes contra a liberdade pessoal

3. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Constituem crimes contra a liberdade pessoal, exceto:

A) Constrangimento ilegal.

B) Ameaça.

C) Sequestro.

D) Redução à condição análoga a de escravo.

E) Violação de domicílio.

4. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012 – questão adaptada) Leia as afirmativas abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. São crimes contra a liberdade pessoal: o constrangimento ilegal, a ameaça, o sequestro e cárcere privado e também a redução de alguém a condição análoga à de escravo.

II. O crime de reduzir alguém à condição análoga à de escravo tem pena de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A pena é aumentada de dois terços, se cometida contra criança e adolescente.

III. O crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo foi introduzido no Código Penal em 2004.

A) Estão corretas somente as proposições I e III.

B) Estão corretas todas as proposições.

C) Estão corretas somente as proposições II e III.

D) Está correta somente a proposição I.

E) Nenhuma proposição está correta.

5. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Considerando o crime de redução a condição análoga à de escravo, é incorreto afirmar:

A) Configura o tipo penal o ato de restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

B) Se o crime é praticado por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem há o acréscimo de 1/3 na pena.

C) A pena prevista para este crime é reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

D) Configura o tipo penal submeter alguém a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou sujeitá-lo a condições degradantes de trabalho.

E) Aquele que cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho, incorre nas mesmas penas do tipo penal em análise (redução à condição análoga à de escravo).

6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) José Felício, já aposentado por idade, diante das dificuldades financeiras, e sendo ainda forte, aos 50 anos de idade, aceitou proposta de emprego em fazenda de soja no interior do Estado do Mato Grosso do Sul. Chegando à fazenda, foi informado que deveria pagar as despesas de transporte do seu estado de origem até o Mato Grosso do Sul, e que o estabelecimento comercial mais próximo ficava a 85 km da fazenda, não sendo fornecido meio de transporte para lá, de modo que deveria comprar os produtos para alimentação e higiene no “armazém” da fazenda. Após três meses de trabalho, José Felício pediu demissão, mas foi informado que não poderia deixar a fazenda sem pagar a sua dívida no “armazém”, em valor superior às suas verbas rescisórias. José Felício fugiu da fazenda, junto com outros empregados, sem os seus documentos, que haviam sido retidos pelo aliciador. A fiscalização do trabalho chegou à fazenda e, após libertá-los, entregou ao Promotor de Justiça os documentos dos empregados que haviam fugido. O Promotor de Justiça ofereceu denúncia:

A) por crime de frustração de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietário da fazenda, em coautoria;

B) por crime de frustração de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o proprietário da fazenda, e por crime de aliciamento de trabalhadores, o aliciador;

C) por crime de frustração de direito trabalhista, tendo por sujeito ativo o proprietário da fazenda; por crime de aliciamento de trabalhadores, o aliciador; ambos com a circunstância majorante de terem praticado o crime contra idoso;

D) por crime de aliciamento de trabalhadores, delito mais grave e com pena maior, que absorve o crime de frustração de direito trabalhista, inclusive a pena relativa à violência acaso praticada;

E) por crime de redução à condição análoga à de escravo e aliciamento de trabalhadores, tendo por sujeito ativo o aliciador e o proprietário da fazenda, em coautoria.

II. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

7. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a afirmativa abaixo:

São crimes contra o patrimônio: furto, roubo, extorsão, alteração de limites, usurpação, dano, introdução ou abandono de animais em propriedade alheia, apropriação indébita e estelionato.

8. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Analise as seguintes assertivas, assinalando a alternativa incorreta:

A) O crime de furto (art. 155, CP) é um crime comum, tanto com relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo; doloso; material; de dano; permanente e monossubjetivo.

B) Segundo posição majoritária do STF e STJ, considera-se consumado o crime de furto com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cesse a clandestinidade, ainda que por curto espaço de tempo.

C) Presente o “animus furandi” e sendo demonstrada a intenção de restituir o bem, descabe falar em furto de uso.

D) O objeto material do roubo é a coisa alheia móvel, bem como a pessoa sobre a qual recai a conduta praticada pelo agente, em face de sua pluralidade ofensiva.

E) O crime de roubo somente pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão legal para a modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado especial fim de agir, caracterizado na expressão “para si ou para outrem”, constante do art. 157do Código Penal.

9. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Observando temas do Direito Penal, analise as assertivas abaixo e após marque a única alternativa correta:

I. À consumação do crime de roubo é suficiente a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, tenha o agente tido a posse da coisa subtraída, ainda que retomada logo em seguida.

II. Não se mostra necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo.

A) Apenas o item I é falso.

B) Apenas o item II é falso.

C) Todos os itens são verdadeiros.

D) Todos os itens são falsos.

10. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012 – questão adaptada) Analise as seguintes assertivas e em seguida responda:

I. Objeto material do crime de extorsão é a pessoa contra a qual recai o constrangimento e qualquer pessoa pode figurar como sujeito ativo desse delito.

II. O crime de extorsão só pode ser praticado dolosamente, não havendo previsão para a modalidade culposa. Além do dolo, a doutrina majoritária aponta outro elemento subjetivo, que lhe é transcendente, chamado “especial fim de agir”, caracterizado, “in casu”, pela finalidade do agente em obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica.

III. Embora seja um crime formal, a extorsão mediante sequestro também possui a natureza de delito plurissubsistente, ou seja, aquele que pode ser desdobrado em vários atos, fracionando-se, pois, o “iter criminis”, razão pela qual será possível a tentativa.

A) Apenas a assertiva I está correta.

B) Apenas a assertiva II está correta.

C) Apenas a assertiva III está correta.

D) Todas as assertivas são corretas.

E) Todas as assertivas estão erradas.

11. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Quanto aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que

A) a fraude não precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita no delito de estelionato.

B) na apropriação indébita o dolo é subsequente ao apossamento da coisa.

C) a fraude, no furto qualificado, antecede o apossamento da coisa e é a causa de sua entrega ao agente pela vítima.

D) é dispensável a fraude para a configuração do delito de estelionato na modalidade de emissão de cheque sem fundos.

E) a vítima, iludida, entrega a coisa voluntariamente no delito de extorsão.

12. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a afirmativa abaixo:

A apropriação indébita só é possível em coisa alheia móvel da qual a pessoa tem a posse ou a detenção.

13. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Quanto aos denominados crimes de apropriação indébita previdenciária, analise os itens abaixo e assinale o correto:

A) É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, na hipótese de ter promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios.

B) Esses crimes estão tipificados em lei especial.

C) É extinta a punibilidade se o agente declara e confessa espontaneamente todos os valores sonegados logo no início da ação fiscal.

D) Extingue-se automaticamente a punibilidade quando o agente for primário e de bons antecedentes e quando o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

E) O crime não restará configurado se o empregador deixar de pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

14. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Na apropriação indébita previdenciária, se o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, for igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais, é facultado ao juiz, na hipótese de o agente ser primário e de bons antecedentes,

A) reduzir a pena privativa de liberdade de 1/3 a 2/3.

B) aplicar somente a pena de multa.

C) considerar o fato como circunstância atenuante e fixar a pena abaixo do mínimo legal.

D) substituir a pena de reclusão pela de detenção.

E) reduzir de metade o valor do dia-multa.

15. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Analise as proposições abaixo relacionadas a temas do Direito Penal e, após, marque a única alternativa correta:

I. Nos casos de crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, a mera participação no quadro societário como sócio-gerente pode, em razão da figura jurídica da responsabilidade penal objetiva, significar automática responsabilização criminal, porquanto é presumível tal situação daquele que contratualmente assumiu a condição da gerência do negócio.

II. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária.

III. Ainda que não comprovada a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal, é devida a suspensão da pretensão punitiva estatal em havendo a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento”, independentemente de a primeira prestação ter sido ou não paga no prazo previsto no referido documento.

IV. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o crime de apropriação indébita se consuma quando o agente se apropria de coisa alheia móvel de que tem a posse ou detenção, por isso, assim deve ser caracterizada a conduta de advogado que não repassa determinado valor ao seu constituinte, ainda que antecedido o ato de discussão a respeito do “quantum” devido a título de honorários advocatícios.

A) Apenas o item I é verdadeiro.

B) Apenas o item II é verdadeiro.

C) Apenas o item III é verdadeiro.

D) Apenas o item IV é verdadeiro.

E) Todos os itens são falsos.

16. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) No crime de apropriação indébita previdenciária, a possibilidade de o juiz deixar de aplicar a pena, se presentes determinadas situações expressamente previstas em lei, constitui hipótese de

A) renúncia.

B) absolvição imprópria.

C) indulto.

D) perdão judicial.

E) excludente legal da culpabilidade.

17. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Dentre os crimes contra o patrimônio, ainda que primário o agente e de pequeno valor a coisa ou o prejuízo, NÃO admite a imposição exclusiva de pena de multa

A) a receptação dolosa.

B) a apropriação indébita.

C) o dano culposo.

D) o estelionato.

E) o furto.

18. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Dentre os requisitos listados abaixo marque o único que NÃO importa para caracterizar o crime de estelionato:

A) emprego de fraude (artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento);

B) vítima agir com má-fé;

C) provocação ou manutenção em erro;

D) locupletação (vantagem) ilícita;

E) lesão patrimonial de outrem.

19. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) No tocante à receptação, correto afirmar que

A) cabível o perdão judicial na forma culposa do delito.

B) equiparável a atividade comercial, para efeito de identificação da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, excluído o exercido em residência.

C) a pena deve ser aumentada no caso de bens da União, dos Estados ou dos Municípios, mas não de empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista.

D) impunível a infração, se desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

E) inadmissível a imposição exclusiva de pena de multa, ainda que primário o agente e de pequeno valor a coisa receptada.

III. DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

20. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) A respeito dos crimes contra a organização do trabalho, marque a alternativa CORRETA:

A) É considerado crime de atentado contra a liberdade de associação, o ato de constranger alguém a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional.

B) Incorre na mesma pena prevista para o crime de frustração do direito assegurado por lei trabalhista aquele que impedir alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, não havendo, todavia, aumento de pena, nesta hipótese, se a vítima for indígena.

C) Incorre na mesma pena prevista para o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista aquele que obrigar ou coagir alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

D) Não é considerado crime contra a organização do trabalho o exercício de atividade de que o agente está impedido apenas por decisão administrativa.

E) O recrutamento de trabalhadores, com o fim de levá-los para território estrangeiro, não é considerado crime, ainda que mediante fraude, se houver a sua anuência.

21. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) São crimes contra a organização do trabalho:

I. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública.

II. Redução da pessoa à condição análoga à de escravo.

III. Aliciamento para o fim de emigração.

IV. Atentado contra a liberdade de trabalho.

V. Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem.

A) Todas as proposições estão corretas.

B) Somente a proposição I está incorreta.

C) Somente as proposições II e IV e V estão corretas.

D) Somente as proposições III, IV e V estão corretas.

E) Somente as proposições II, III e IV estão corretas.

22. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012 – questão adaptada) Analise a proposição abaixo:

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é da Justiça Federal a competência para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, tendo em vista que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho.

23. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) A violência NÃO constitui elemento do crime de

A) aliciamento para fim de emigração.

B) atentado contra a liberdade de trabalho.

C) frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

D) atentado contra a liberdade de associação.

E) frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho.

24. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Antônio dos Martírios trabalhou na empresa Enseada Eletromóveis por trinta anos, até tornar-se seu gerente. A empresa foi vendida, e os novos proprietários trouxeram um novo gerente para administrá-la. Assim, resolveram despedir Antônio dos Martírios. Porém, foram avisados, pelo advogado da empresa, sobre a existência, na convenção coletiva de trabalho da categoria, de cláusula prevendo estabilidade dos empregados no emprego, nos cinco anos que antecedem à aposentadoria. Em virtude do empecilho legal, mas não querendo a permanência do antigo empregado no cargo de gerente, a empresa determinou que não fosse atribuída nenhuma atividade a Antônio dos Martírios, colocando-o em uma sala vazia, com apenas uma cadeira, com vistas a forçá-lo a pedir demissão. Após seis meses nessas condições, Antônio dos Martírios, psicologicamente abalado, pediu demissão. A conduta da empresa, definida, no âmbito das relações de trabalho, como assédio moral, no Direito Penal constitui a figura típica de:

A) Constrangimento ilegal;

B) Atentado contra a liberdade de trabalho;

C) O assédio moral não constitui conduta penalmente punível;

D) Frustração de direito assegurado por lei trabalhista;

E) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho.

25. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Configura o crime de sabotagem

A) danificar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

B) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo.

C) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

D) participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa.

E) constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abrir ou fechar o seu estabelecimento, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica.

26. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) NÃO constitui causa de aumento da pena no crime de aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional a circunstância de a vítima ser

A) analfabeta.

B) portadora de deficiência física.

C) menor de dezoito anos.

D) gestante.

E) indígena.

27. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Considerando o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, é incorreto afirmar:

A) A pena é de detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

B) Quem impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais, incorre na mesma pena do tipo penal em análise.

C) A pena é aumentada de um quinto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.

D) Configura o tipo penal o ato de frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho.

E) Na mesma pena do tipo penal em análise incorre quem obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida.

28. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Helenildo Guerra é dono de uma loja de venda de material de construção e emprega 14 empregados. Os empregados recebem um salário básico mais comissões sobre as vendas, mas o empregador registra em suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social, como remuneração, exclusivamente o valor do salário básico, com o objetivo de pagar menos impostos, contribuições para a previdência social e verbas rescisórias. A conduta de Helenildo Guerra constitui crime (s):

A) de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista e falsificação de documento público;

B) de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, que absorve o crime de falsificação de documento público;

C) contra a organização do trabalho e falsificação de documento particular;

D) de falsidade ideológica e frustração de direito trabalhista, em concurso de crimes, com a agravante de que o empregador prevaleceu-se da sua posição para infringir prejuízo ao sujeito passivo do crime;

E) de frustração de direito assegurado pela legislação trabalhista, apenas, sendo a falsificação de documento particular o meio para fraudar a legislação trabalhista.

IV. DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

IV.1. Da falsidade documental

29. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Macedo, proprietário da Panificadora Sonhos Ltda., solicitou a CTPS de seu empregado Marcos para atualizações. Entretanto, agindo com dolo, Macedo tirou cópia reprográfica da carteira de trabalho e inseriu informações falsas. Dias depois, houve a rescisão do contrato de Marcos. Recebendo notificação de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, Macedo juntou cópia da carteira adulterada como documento que acompanhou a defesa da empresa ré. A conduta do proprietário da empresa caracteriza crime de:

A) falsificação de documento público;

B) falsa identidade;

C) falsidade ideológica;

D) sonegação de papel ou objeto de valor probatório;

E) falsificação de papéis públicos.

30. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

A) omite de folha de pagamento da empresa ou de documentos de informações previstos pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços.

B) insere, em documento particular, declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar verdade sobre fato juridicamente relevante.

C) deixa de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços.

D) insere, em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

E) omite, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias.

31. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) NÃO incorre nas penas cominadas ao delito de falsificação de documento público quem

A) insere, na folha de pagamento ou documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

B) omite, em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, o nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

C) faz inserir, na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

D) omite, em documento público, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

E) insere, em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

32. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Aponte a alternativa correta:

A) A fé pública é o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de “falsificação de documento público”.

B) Para que se possa falar em desistência voluntária é preciso que o agente já tenha ingressado na fase dos atos de execução. Caso ainda se encontre praticando atos preparatórios, sua conduta será considerada uma tentativa.

C) “falsificação de documento público” trata-se de crime comum apenas no que diz respeito ao sujeito ativo; doloso e comissivo.

D) Segundo jurisprudência dominante do STJ, o crime de “falsificação de documento público” se consuma com a efetiva falsificação ou alteração do documento, exigindo-se, ainda, para sua configuração, o uso ou a efetiva ocorrência de prejuízo.

E) Segundo entendimento do STJ, para a caracterização do delito de falsidade, necessária a demonstração de prejuízo e da potencialidade.

33. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) Quanto ao crime de falsidade de documento público, assinale a alternativa incorreta:

A) Configura o tipo penal falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. A pena é a de reclusão, de dois a seis anos, e multa.

B) Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

C) Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial e os livros mercantis. Nesse rol não se inclui o testamento particular.

D) Nas mesmas penas previstas para esse tipo penal incorre quem insere ou faz inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita.

E) Também incorre nas mesmas penas previstas para esse tipo penal quem insere ou faz inserir na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório.

34. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) No que concerne aos crimes de falsidade documental, é correto afirmar que

A) a falsificação de testamento particular tipifica o delito de falsificação de documento público e a de duplicata o crime de falsificação de documento particular.

B) na falsidade ideológica é fraudada a própria forma do documento, alterada no todo ou em parte.

C) o estelionato se exaure no falso e é por este absorvido quando não revele mais potencialidade lesiva, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

D) há concurso material de infrações se o agente, além de falsificar, também usar o documento fraudado, consoante pacífico entendimento dos Tribunais Superiores.

E) configura causa de aumento da pena nos delitos de falsificação de documento público e falsidade ideológica a circunstância de o agente ser funcionário público e cometer o crime prevalecendo-se do cargo.

35. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Para efeitos penais, NÃO se equipara a documento público

A) o cheque.

B) o atestado médico particular.

C) a duplicata.

D) as ações de sociedade comercial.

E) a letra de câmbio.

V. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

V.1. Dos crimes praticados por particular contra a administração em geral

36. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) No crime de sonegação de contribuição previdenciária, se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa determinado valor fixado em lei, reajustado pelos mesmos índices dos benefícios da previdência social, o juiz poderá

A) absolver o acusado.

B) aplicar somente a pena de multa.

C) deixar de aplicar a pena.

D) reduzir a pena de um terço até dois terços.

E) conceder perdão judicial.

V.2. Dos crimes contra a administração da justiça

37. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Ernesto, após ser compromissado, prestou testemunho em reclamação trabalhista, convidado pela reclamada Alfa Serviços Ltda. No dia seguinte à audiência em que foi ouvido, Joaquim compareceu à Secretaria da Vara e solicitou a sua retratação em relação aos fatos que testemunhou, alegando estar arrependido por ter deliberadamente mentido, fazendo afirmação falsa em favor da empresa ré. Nesta situação, analisando-se o instituto da extinção de punibilidade, é correto afirmar que:

A) não cabe retratação uma vez que o crime de falso testemunho se consumou no momento em que a testemunha falseou a verdade;

B) caberá retratação da testemunha a qualquer momento desde que tenha sido proferida sentença no processo trabalhista não acolhendo a tese da reclamada baseada no testemunho falso;

C) na esfera trabalhista não caberá retratação, podendo a testemunha utilizar desta faculdade no juízo criminal, antes do oferecimento da denúncia;

D) caberá retratação apenas se a testemunha tiver se arrependido antes do encerramento da audiência em que foi depor;

E) a testemunha poderá se retratar no juízo trabalhista, apenas antes de ser sentenciado o processo pelo Juiz do Trabalho.

38. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) A retratação do agente, antes da sentença no processo em que ocorreu o falso testemunho, é causa

A) de diminuição da pena.

B) de exclusão da culpabilidade.

C) supralegal de exclusão da ilicitude.

D) de exclusão da imputabilidade.

E) de extinção da punibilidade.

39. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Analise a proposição abaixo:

Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a testemunha que não prestou compromisso em processo de natureza cível, por ser prima da parte, embora tenha sido advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal, não pode estar sujeita às penalidades do crime de falso testemunho, isso porque, em termos legais, a formalidade do compromisso integra o tipo do crime de falso testemunho.

40. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Analise a proposição abaixo:

Há atipicidade da conduta, considerando-se o crime de falso testemunho, na hipótese de negativa em responder às perguntas formuladas em juízo quando, embora rotulado de testemunha, o comparecente, na verdade, encontra-se na condição de investigado, possuindo, por isso, direito constitucional ao silêncio.

41. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Antunes, advogado da empresa reclamada Beta Metalúrgica Ltda., no curso de reclamação trabalhista onde se discute o pagamento de adicional de insalubridade, solicitou para si uma quantia em dinheiro do sócio da empresa, com pretexto de influir junto ao perito nomeado pelo Juiz do Trabalho para que fosse apresentado laudo favorável à reclamada. Antunes alegou ainda que o dinheiro também se destina ao perito judicial. A conduta de Antunes caracteriza o tipo penal de:

A) exploração de prestígio;

B) favorecimento pessoal;

C) favorecimento real;

D) fraude processual;

E) patrocínio infiel.

42. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) A respeito dos crimes contra a administração da justiça, assinale a alternativa correta:

A) Constitui crime de exercício arbitrário das próprias razões tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

B) Pratica crime de favorecimento real o agente que, efetivamente, auxilia a subtrair da ação da autoridade pública o autor de crime.

C) Pedro, usando de violência contra o carcereiro, promoveu a fuga de “José de Tal” que estava legalmente preso. Nessa situação, Pedro praticou o crime de evasão mediante violência contra pessoa.

D) Pratica crime de exploração de prestígio aquele que solicita vantagem a pretexto de influir em ato praticado apenas por funcionário público no exercício da função.

E) Arrebatamento de preso não é crime contra a administração da justiça.

43. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) No tocante aos crimes contra a administração da justiça, é correto afirmar que

A) tipifica o delito de autoacusação falsa o ato de acusar-se, perante a autoridade, de contravenção penal inexistente ou praticada por outrem.

B) a pena sempre deve ser aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo civil.

C) só configura o delito de favorecimento pessoal o ato de auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que for cominada pena de reclusão.

D) não se tipifica o delito de coação no curso do processo se o agente, com o fim de favorecer interesse alheio, usar de violência ou grave ameaça contra pessoa que é chamada a intervir em processo judicial.

E) a pena é aumentada de sexta parte, na denunciação caluniosa, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

44. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) São considerados crimes contra a administração da justiça:

I. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral.

II. Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que presume não se ter verificado.

III. Reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso.

IV. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.

V. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

A) Todas as proposições estão corretas.

B) Somente a proposição I está incorreta.

C) Somente as proposições I e II estão incorretas.

D) Somente as proposições II, IV e V estão corretas.

E) Somente as proposições I, III, IV e V estão corretas.

45. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Nos crimes contra a administração da justiça,

A) a pena sempre deve ser aumentada se a falsa perícia for cometida com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo trabalhista.

B) é pública condicionada a ação penal no crime de exercício arbitrário das próprias razões.

C) a pena será diminuída se a imputação, na denunciação caluniosa, for de prática de contravenção penal.

D) configura o delito de favorecimento pessoal o ato de prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime.

E) só funcionário público pode ser sujeito ativo do delito de exploração de prestígio.

46. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) NÃO constitui crime contra a administração da justiça

A) a denunciação caluniosa.

B) o exercício arbitrário das próprias razões.

C) o favorecimento pessoal.

D) o patrocínio infiel.

E) a desobediência.

47. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Os servidores públicos Brad Pit Pão e Angelina Joli Queijo, lotados no setor de depósitos judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, praticaram as seguintes condutas, isoladamente: o primeiro desviou R$ 100.000,00 (cem mil reais) do total dos depósitos que se encontravam sob sua responsabilidade, destinando-os diretamente à conta bancária de sua mãe, que se encontrava enferma e hospitalizada; a segunda, sem nada saber sobre a ocorrência do desvio, exigia de alguns advogados que pediam informações sobre a efetivação de depósitos judiciais o pagamento de R$ 200,00 (duzentos) reais para fornecer os dados solicitados. Diante disso, é correto afirmar que os mencionados servidores públicos incorreram nos seguintes crimes, respectivamente:

A) corrupção passiva e condescendência criminosa;

B) concussão e peculato;

C) peculato e corrupção passiva;

D) corrupção passiva e peculato;

E) peculato e concussão;

1. B O examinador pede para o candidato o conhecimento literal de alguns artigos do Código Penal, bastando sua simples leitura para que a solução da questão seja encontrada.

O artigo 140, que trata do delito de injúria, diferentemente dos demais crimes contra a honra, não prevê hipótese de exceção da verdade, o que afasta as alternativas A, D e E.

Quanto à alternativa C, referente ao crime de calúnia, a utilização da exceção da verdade é vedada contra as pessoas indicadas no inciso I do artigo 141, conforme disposição expressa do artigo 138, § 3º, II, ambos do Código Penal. Vejamos:

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (...) § 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo: (...) II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n. I do art. 141; (...)”.

“Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (...)”.

Quanto à difamação, somente se admite a exceção da verdade se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções, o que torna correta a alternativa B.

“Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (...) Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”

2. CORRETA A assertiva apresenta elemento objetivo do próprio delito de difamação, conforme podemos observar no seu texto legal: “Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação”.

Tal fato, segundo a jurisprudência majoritária, deve ser determinado, e essa determinação deve ser objetiva, porquanto se a imputação for vaga, imprecisa, a hipótese poderia ser de injúria, e não difamação.

A esse respeito, será útil ao candidato o quadro abaixo:

CRIMES CONTRA A HONRA

Fato determinado/individualizável/identificado no tempo e no espaço

Se o fato for criminoso

CALÚNIA

Fato determinado/individualizável/identificado no tempo e no espaço

Se o fato não for criminoso

DIFAMAÇÃO

Imputação vaga, imprecisa

INJÚRIA

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

3. E De acordo com o Título I, Capítulo VI, Seção I, do Código Penal, os crimes contra a liberdade pessoal são constituídos das seguintes figuras típicas: constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), sequestro e cárcere privado (art. 148) e redução a condição análoga à de escravo (art. 149), delitos previstos nas alternativas A, B, C e D.

O crime de violação de domicílio, embora se encontre no mesmo título e capítulo da lei penal, está elencado na seção seguinte, que se refere aos crimes contra a inviolabilidade do domicílio.

Desse modo, correta a alternativa E.

4. D Analisemos cada assertiva:

Assertiva I – CORRETA – A seção I do capítulo VI do título I do Código Penal, que trata dos crimes contra a liberdade pessoal, apresenta os seguintes delitos: constrangimento ilegal (art. 146), ameaça (art. 147), sequestro e cárcere privado (art. 148) e redução a condição análoga à de escravo (art. 149).

Assertiva II – INCORRETA – O delito de redução a condição análoga à de escravo está previsto no artigo 149 do Código Penal, que assim dispõe: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (...) § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; (...)”.

Está incorreta porque afirma que a pena será aumentada em dois terços se o crime for cometido contra criança ou adolescente, quando o § 2º do mencionado artigo aumenta a pena na metade.

Assertiva III – INCORRETA – O delito de redução a condição análoga à de escravo existe no nosso Código Penal desde a sua promulgação. O que houve foi uma alteração, levada a efeito pela Lei n. 10.803, no ano de 2003.

Assim sendo, correta a alternativa D.

5. B A literalidade do art. 149 do Código Penal leva o candidato diretamente à alternativa B. Vejamos:

Redução a condição análoga à de escravo

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (...) II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. § 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (...) II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.”

Como vemos, a alternativa B está incorreta, pois assevera que o aumento de pena ocorrerá na proporção de 1/3, quando, em verdade, o inciso II do § 2º do artigo 149 prevê aumento de pena na metade.

As alternativas A, C e D são confirmadas pelo caput do citado artigo, ao passo que a alternativa E é expressão do inciso II do § 1º.

6. E A resposta correta é a alternativa E, cujo tipo penal de redução à condição análoga à de escravo amolda-se perfeitamente à conduta narrada no enunciado da questão:

Redução a condição análoga à de escravo

“Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (...)”.

Os delitos apresentados pelas demais alternativas não se subsumem à conduta sob análise. Vejamos:

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (...)”

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

“Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (...) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

7. CORRETA A assertiva encontra-se correta. O título II do Código Penal, que trata dos crimes contra o patrimônio, apresenta os seguintes delitos: furto (art. 155), furto de coisa comum (art. 156), roubo (art. 157), extorsão (art. 158), extorsão mediante sequestro (art. 159), extorsão indireta (art. 160), alteração de limites (art. 161), supressão ou alteração de marca em animais (art. 162), dano (art. 163), introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164), dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165), alteração de local especialmente protegido (art. 166), apropriação indébita (art. 168), apropriação indébita previdenciária (art. 168-A), apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza (art. 169), e estelionato (art. 171), duplicata simulada (art. 172), abuso de incapazes (art. 173), induzimento à especulação (art. 174), fraude no comércio (art. 175), outras fraudes (art. 176), fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações (art. 177), fraude à execução (art. 179) e receptação (art. 180).

Devemos, contudo, tecer breve observação acerca do conteúdo desse item, que traz como tipos diversos a alteração de limites e a usurpação. Usurpação, porém, é o nome dado ao título do capítulo III, composto pelos delitos previstos nos arts. 161 (alteração de limites) e 162 (supressão ou alteração de marcas em animais).

8. C Enquanto no furto o elemento subjetivo do tipo é a vontade livre e consciente de subtrair para si ou para outrem, no furto de uso o agente apenas retira coisa alheia infungível para dela servir-se momentânea ou passageiramente, devolvendo-a ao patrimônio do dono. É justamente o animus furandi o elemento subjetivo que falta ao furto de uso. Incorreta, pois, a alternativa C.

No entanto, entendemos que a alternativa A carece de precisão quando classifica o furto como crime permanente. O furto é, em regra, instantâneo, podendo ter efeitos permanentes quando a res furtiva é destruída. No caso específico de furto de energia elétrica é que se pode falar em crime permanente, uma vez que a consumação se prolonga no tempo, enquanto durar o comportamento do agente.

Quanto ao momento consumativo do furto, correta a alternativa B, porquanto o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal não mais exige, seja para a consumação do furto, seja para a do roubo, a saída do objeto da esfera de vigilância da vítima, bastando que o agente tenha alcançado a inversão da posse, ainda que esta seja efêmera.

Perfeitamente correta a alternativa D, porquanto é duplo o objeto material do roubo, consistindo na pessoa (vítima) e na coisa alheia móvel.

Por fim, acertada a alternativa E. De fato, não há previsão para a modalidade culposa no caso do roubo. Além do dolo, há o especial fim de agir (dolo específico, pela escola tradicional) consistente na expressão “para si ou para outrem”.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

9. C O examinador visou, com esta questão, verificar se o candidato encontra-se atualizado com a jurisprudência da Suprema Corte, porquanto houve significativa alteração de posicionamento.

Anteriormente, embora com algum dissenso, entendia-se que o roubo próprio se consumava com a retirada violenta do bem da esfera de disponibilidade da vítima, passando o agente a exercer sobre ele posse tranquila. Atualmente, no entanto, a posse tranquila deixou de ser exigível, consumando-se o delito apenas com a retirada do bem da esfera de disponibilidade da vítima.

Da mesma forma, havia celeuma acerca da necessidade da apreensão e perícia da arma utilizada como instrumento do roubo. Hoje, entende o Superior Tribunal de Justiça que o poder lesivo integra a própria natureza da arma de fogo, sendo despicienda sua apreensão e, por conseguinte, a elaboração do laudo pericial, para que reste caracterizada a causa de aumento de pena do emprego de arma, no delito de roubo.

Atualmente, portanto, ambas as assertivas estão corretas.

(Ver complemento em “Importante Saber”, ao final deste capítulo)

(Ver complemento em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

10. D Todas as assertivas estão corretas, devendo ser assinalada a alternativa D.

Analisemos:

O crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal, permite a qualquer pessoa figurar como sujeito ativo (crime comum), sendo seu objeto material a pessoa contra a qual recai o constrangimento, ainda que não tenha ocorrido lesão patrimonial.

Da mesma forma que o delito de roubo, a extorsão não prevê a modalidade culposa, sendo que, além do dolo, há o especial fim de agir (dolo específico, pela escola tradicional) consistente na expressão “com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica”.

A extorsão mediante sequestro é crime formal, pois a consumação ocorre com a prática do verbo núcleo do tipo, sendo a obtenção da vantagem pretendida mero exaurimento, e plurissubsistente, sendo a ação, em regra, desdobrada em vários atos, admitindo-se, pois, a figura da tentativa.

11. B Ao contrário do que sustenta a alternativa A, no delito de estelionato a fraude precisa ser anterior à obtenção da vantagem ilícita. Tal interpretação decorre da análise gramatical do próprio tipo, que exige que a obtenção da vantagem ilícita seja consequência da fraude, mantendo com esta, pois, uma relação de causa e efeito.

Correta a alternativa B, porquanto, no delito de apropriação indébita, é necessário que a posse ou detenção preexista, devendo o dolo ser posterior ao recebimento do bem jurídico penalmente tutelado.

Na alternativa C, o examinador lança uma armadilha para o candidato, buscando verificar se o mesmo conhece a distinção existente entre o furto mediante fraude e o estelionato. No furto mediante fraude, a fraude é empregada como meio para iludir a vítima, que nem percebe que está sendo lesada em seu patrimônio; tal fraude não interfere na sua vontade, apenas lhe diminui a vigilância. Já no estelionato, a fraude busca manipular a vontade da vítima, sendo a fraude a própria causa da entrega da coisa.

Acerca da alternativa D, a fraude integra o próprio tipo do estelionato, de modo que não pode ser afastada. O próprio Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 246, dispondo: “Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.” Assim, incorreta a alternativa.

Por fim, vejamos o delito de extorsão, para análise da alternativa E:

“Art. 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: (...)”.

A violência ou grave ameaça, como se nota, faz parte do próprio tipo objetivo, que determina que o ato de constrangimento ocorra por meio de violência ou de grave ameaça, não havendo voluntariedade na entrega da coisa.

12. CORRETA Assertiva perfeitamente correta. O enunciado apresenta o próprio tipo penal da apropriação indébita, previsto no art. 168 do Código Penal: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

13. A Alternativa B (incorreta): O delito de apropriação indébita previdenciária não se encontra tipificado em lei especial, mas no art. 168-A do Código Penal desde o advento da Lei n. 9.983, de 2000, com o seguinte teor: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (...)”.

Alternativa C (incorreta): No que concerne à extinção de punibilidade, o § 2º do citado artigo afirma: “É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.” Equivoca-se, pois, a alternativa C, que admite o pagamento logo no início da ação fiscal.

Alternativa D (incorreta): Quanto à alternativa D, é o § 3º que fará luz à questão, dispondo que “é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.” Trata-se de hipótese de perdão judicial ou de aplicação exclusiva de multa, e se trata de faculdade do juiz e não de extinção automática de punibilidade.

Do mencionado parágrafo, é possível concluir que a solução adequada é a alternativa A.

Alternativa E (incorreta): Acerca da alternativa E, a configuração do delito no referido caso está expressamente prevista no inciso III do § 1º do art. 168-A, vejamos:

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...) § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (...) III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social. (...)”.

14. B O examinador exige o conhecimento literal do art. 168-A e do seu § 3º, que trata do perdão judicial e da aplicação exclusiva de multa. Analisemos:

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...) § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”

O inc. II do citado parágrafo responde a questão, apontando para a alternativa B, excluindo-se, por conseguinte, as demais.

15. B Muito instrutivo o julgado abaixo, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que esclarece as assertivas apresentadas na questão, com pequenas notas de nossa parte.

EMENTA: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (INCISO I DO § 1º DO ART. 168-A E INCISO III DO ART. 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO MATERIAL. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO ESPECÍFICO. NÃO EXIGÊNCIA PARA AMBAS AS FIGURAS TÍPICAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CORRÉU DETENTOR DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRECÁRIA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INAPLICABILIDADE AO DELITO DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PENA DE 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, PARA CADA DELITO, TOTALIZANDO 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 60 (SESSENTA) DIAS-MULTA, FIXADOS EM ½ (UM MEIO) SALÁRIO MÍNIMO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.SURSIS. DESCABIMENTO.

1. (...)

3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para a configuração do crime de apropriação indébita previdenciária, basta a demonstração do dolo genérico, sendo dispensável um especial fim de agir, conhecido como animus rem sibi habendi (a intenção de ter a coisa para si). Assim como ocorre quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo animador da conduta típica do crime de sonegação de contribuição previdenciária é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária. [assertiva II]

4. Não se presta para a suspensão da pretensão punitiva estatal, nos moldes do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, a juntada de “Recibo de Pedido de Parcelamento da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009”, cuja primeira prestação não foi paga no prazo previsto no referido documento, porque não comprova a efetiva obtenção do parcelamento administrativo do débito fiscal. [assertiva III]

5. A mera participação no quadro societário como sócio-gerente não pode significar a automática, ou mecânica, responsabilização criminal, porquanto não se pode presumir a responsabilidade criminal daquele que se acha no contrato social como sócio-gerente, devido apenas a essa condição, pois tal increpação mecânica ou linear acarretaria a aplicação de inadmissível figura de responsabilidade penal objetiva. [assertiva I]

6. (...)

14. Corré absolvida por insuficiência de provas, nos termos do inciso V do art. 386 do Código de Processo Penal.

(STF, AP 516, Plenário, Rel. Min. Ayres Britto, 27-9-2010)

Muito instrutivas, ainda, as decisões do Superior Tribunal de Justiça apresentadas abaixo:

EMENTA: HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, III, DO CP. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME. PRESCRIÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS.

1. Noticiam os autos que o paciente, na condição de advogado, teria recebido valor resultante do êxito em demanda judicial, deixando de repassar a importância a seu cliente, usando-a como se fosse sua.

2. No presente writ, busca o impetrante/paciente discutir o momento consumativo do crime de apropriação indébita para ver reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva, afirmando que o delito teria ocorrido em 28-8-01, ou seja, na data em que recebeu a quantia devida a seu cliente, e não em 25-2-05, conforme consta na denúncia e na sentença condenatória.

3. É sabido que o delito em questão se consuma no momento em que o possuidor ou detentor toma para si a coisa alheia, deixando de restituí-la ao seu legítimo proprietário.

4. Ora, o paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, receber os valores devidos pela empresa condenada na demanda judicial, porquanto, na data do efetivo pagamento, a posse ainda era legítima.

5. Dessarte, não existem elementos suficientes nos autos a justificar a pretensão do paciente, sendo certo também que a via eleita não é adequada para dirimir eventual controvérsia sobre a data exata da consumação do delito, notadamente se a questão demandar a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, como na hipótese vertente.

6. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 140752, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 3-11-2009)

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RETIRADA DE VALORES DO CLIENTE EM BANCO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. COMARCA ONDE O PACIENTE DEVERIA TER PRESTADO CONTAS A SEU CLIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Paciente, na qualidade de advogado, detinha poderes para, em nome de seu cliente, levantar os valores na agência bancária da cidade de Porto Ferreira/SP.

2. Revela-se cediço que, no momento de retirada do dinheiro na Cidade de Porto Ferreira/SP, a posse era, portanto, legítima, no entanto a apropriação somente ocorreu quando o Paciente, já em São Paulo/SP, local onde deveria prestar contas ao seu cliente, deixou de repassar ao seu dono o quantum retirado do banco pelo acusado.

3. O momento consumativo do crime de apropriação indébita e, pois, do aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, inverte o título da posse exercida sobre a coisa, passando dela a dispor como se sua fosse. Uma vez operada a inversão verifica-se estar o crime perfeito e acabado. [assertiva IV]

4. O fato de o Paciente não ter prestado contas ao seu cliente na cidade de São Paulo, logo após ter sacado o dinheiro pertencente ao seu cliente, torna esta Comarca a competente para o processamento e julgamento da ação penal a que responde o acusado.

5. Ordem CONCEDIDA para declarar a nulidade da ação penal em trâmite no Juízo criminal da Comarca de Porto Ferreira, desde o recebimento da exordial acusatória, e determinar a remessa dos autos ao Juízo Criminal da comarca de São Paulo/SP.

(STJ, HC 73352, Sexta Turma, Rel. Juiz convocado TRF 1ª Região, Carlos Fernando Mathias, 26-5-2008)

16. D O examinador refere-se ao artigo 168-A, § 3º, do Código Penal, que trata do perdão judicial e da aplicação exclusiva de multa:

“Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (...) § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.”

A resposta correta é, portanto, a alternativa D.

Acerca das demais alternativas, distingamos os institutos apresentados na questão:

Anistia

Exclui o crime e faz desaparecer suas consequências penais.

Graça ou Indulto

São outros casos de indulgência do Estado que levam à extinção da punibilidade. Apenas extinguem, contudo, a pena e não o crime. Daí persistirem os efeitos deste, de modo que o condenado que o recebe não retorna à condição de primário. Graça é individual e solicitada enquanto que o indulto é coletivo e espontâneo.

Perdão judicial

A possibilidade que o juiz tem de deixar de aplicar a pena, em face de determinadas circunstâncias.

Absolvição imprópria

Trata-se de absolvição que ocorre quando reconhecida a inimputabilidade do agente.

Renúncia

A desistência de exercer o direito de queixa, que só pode ocorrer em hipóteses de ação penal privada.

Excludente legal de culpabilidade

O Código Penal traz no art. 22 duas causas legais de exclusão de culpabilidade, quais sejam, a coação moral irresistível e a obediência hierárquica. Apresenta, também, no artigo 26 a inimputabilidade.

17. C A alternativa a ser escolhida é a C, pois inexiste a forma culposa do delito de dano, tratando-se de ilícito a ser analisado na esfera cível.

Todas as demais alternativas admitem a imposição exclusiva de pena de multa em seus preceitos secundários.

Receptação dolosa: “Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...) § 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (...) § 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (...)”.

O § 2º do artigo 155 do Código Penal trata da conhecida figura do furto privilegiado: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (...)”.

Apropriação indébita: O capítulo da apropriação indébita é encerrado com o artigo 170, que preceitua que “nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.”

Estelionato: Da mesma forma, há remissão ao art, 155, § 2º, do Código Penal: “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...) § 1º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.”

18. B A leitura do tipo previsto no artigo 171 do Código Penal, que trata da figura do estelionato, é suficiente para o deslinde da questão.

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (...)”.

Apresentaremos, agora, o mesmo artigo destrinchado:

“Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita [alternativa D], em prejuízo alheio [alternativa E], induzindo ou mantendo alguém em erro [alternativa C], mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento [alternativa A]: (...)”.

Como se vê, somente o requisito do comportamento de má-fé da vítima, prevista na alternativa B, não se encontra previsto no preceito em comento.

19. A Conheçamos a figura típica da receptação:

Receptação

“Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)”.

Receptação qualificada

§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (...) § 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (...)”.

“§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (...)”.

“§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.”

“§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.”

“§ 6º – Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro.”

A alternativa A está correta, encontrando guarida nos §§ 3º e 5º, apresentados acima. O primeiro prevê a forma culposa do delito de receptação ao passo que o segundo autoriza o perdão judicial.

A alternativa B é desmentida pelo § 2º, que inclui o exercício em residência.

A alternativa C, por sua vez, é desmentida pelo § 6º.

A alternativa D contraria o § 4º.

Por fim, a alternativa E está equivocada porquanto o § 5º faz remissão ao disposto no § 2º do artigo 155 (crime de furto), que prevê: “Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. (...)”.

20. C A alternativa A traz o delito de atentado contra a liberdade de associação, omitindo do tipo objetivo os elementos alternativos da violência ou da grave ameaça, que lhe são inerentes: “Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: (...)”.

Na alternativa B encontramos o delito de frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Vejamos o tipo legal: “Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Bem se vê que, ao contrário da alternativa, há aumento de pena se a vítima for indígena.

A alternativa C é a correta, conforme o teor do inciso I do § 1º do artigo 203 do Código Penal, já citado acima.

A alternativa D afronta o seguinte dispositivo do Código Penal: “Art. 205 – Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: Pena – detenção, de três meses a dois anos, ou multa.”

Quanto à alternativa E, ofende o art. 206 do Código Penal, que preceitua: “Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.” A anuência dos trabalhadores não afasta o tipo, pois é elemento da recrutação mediante fraude.

21. D O Título IV do Código Penal elenca os crimes contra a organização do trabalho nos arts. 197 a 207, quais sejam: Atentado contra a liberdade de trabalho, Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta, Atentado contra a liberdade de associação, Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem, Paralisação de trabalho de interesse coletivo, Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola/Sabotagem, Frustração de direito assegurado por lei trabalhista, Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho, Exercício de atividade com infração de decisão administrativa, Aliciamento para o fim de emigração, Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional.

Assim sendo, são falsas as assertivas I e II, sendo as assertivas III, IV e V verdadeiras.

22. CORRETA No que concerne à competência para o julgamento do delito de redução a condição análoga à de escravo, de fato o Supremo Tribunal Federal posicionou-se no sentido de que o seu processamento e julgamento deve ficar afeto à Justiça Federal.

O delito, previsto no art. 149 do Código Penal, se enquadra na categoria dos crimes contra a Organização do Trabalho, não somente ferindo a dignidade da pessoa humana, mas prejudicando bens, serviços ou interesses da União, em especial a Previdência Social e as instituições trabalhistas.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

23. A Para o deslinde da questão é preciso observar o conteúdo de cada tipo penal apresentado.

Aliciamento para o fim de emigração

“Art. 206 – Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (...)”.

Atentado contra a liberdade de trabalho

“Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...) II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (...)”.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...)”.

Atentado contra a liberdade de associação

“Art. 199 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: (...)”.

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho

“Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: (...)”.

Como se vê, apenas o delito de aliciamento para o fim de emigração não contém como elemento a violência, de modo que a alternativa A é a correta.

24. C Resposta correta: alternativa C. Em que pese o fato de existirem projetos buscando a tipificação da conduta de assédio moral, até o momento nada foi concretizado.

Entendemos, no entanto, útil ao leitor a análise, ainda que literal, de cada delito apresentado na questão, afastando-se desse modo qualquer dúvida quanto à atipicidade da conduta apresentada no enunciado:

Constrangimento ilegal

“Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: (...)”.

Atentado contra a liberdade de trabalho

“Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias: (...) II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (...)”.

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...)”.

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta

“Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (...)”.

A rápida leitura dos artigos acima expostos permite identificar em todos os tipos a violência, ou a fraude (artigo 203), elementos ausentes na conduta da empresa Enseada Eletromóveis.

25. A O tipo legal de sabotagem está previsto na segunda parte do art. 202 do Código Penal, que prevê:

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

“Art. 202 – Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.”

Como se vê, há duas figuras penais no mesmo artigo:

(a) Invasão de estabelecimento industrial: Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho;

(b) Sabotagem: com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor.

Logo, perfeita a alternativa A.

Por julgarmos útil ao aprendizado do leitor, identifiquemos as condutas apresentadas nas demais alternativas:

Alternativa B: Paralisação de trabalho de interesse coletivo – “Art. 201 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: (...)”.

Alternativa C: Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta – “Art. 198 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (...)”.

Alternativa D: Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem – “Art. 200 – Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (...)”.

Alternativa E: Atentado contra a liberdade de trabalho – “Art. 197 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (...) II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica: (...)”.

26. A Mais uma vez exige-se do candidato conhecimento da letra da lei.

Façamos breve leitura do tipo mencionado.

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional

“Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (...) § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

Como se vê, a condição de analfabeta não constitui causa de aumento de pena, tornando a alternativa A correta.

27. C Analisemos o tipo previsto no artigo 203 do Código Penal:

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. § 1º Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. § 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental.”

A alternativa A é verdadeiro espelho do preceito secundário do tipo sob análise, estando, pois, correta.

A alternativa B, por sua vez, apresenta o conteúdo do inciso II do §1º do referido artigo.

A incorreta é a opção C, porquanto peca na fração adotada pela lei para o aumento de pena que, em verdade, parte de 1/6 (e não 1/5), limitando-se a 1/3.

OBSERVAÇÃO ÚTIL: Aproveitamos o ensejo para observar que não há no Código Penal previsão de fração de 1/5 da pena, seja para o aumento ou para a diminuição (encontramos 1/6, 1/3, 1/2, 2/3, o dobro ou o triplo).

As alternativas D e E retratam, respectivamente, o caput e o inc. I do §1º do dispositivo em foco.

28. A Analisemos o teor dos seguintes delitos:

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista

“Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (...) § 1º Na mesma pena incorre quem: I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (...)”

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. (...) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (...) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (...) § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

O caso do enunciado traz, a nosso ver, concurso formal de crimes. Eis o teor do art. 70 do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”.

Não nos esqueçamos:

CONCURSO FORMAL

Uma conduta

Dois ou mais crimes

CRIME CONTINUADO

Duas ou mais condutas

Dois ou mais crimes

No enunciado, bem se vê que um delito frustra direitos dos empregados e outro frustra direito do Estado, na condição de destinatário dos tributos não recolhidos. Duas são as vítimas, dois são os bens jurídicos penalmente tutelados, mas a conduta é uma só.

Útil, para o nosso estudo, o julgado abaixo:

PENAL. RSE. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. ARTIGO 203 DO ESTATUTO REPRESSIVO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A DO CP. SENTENÇA TRABALHISTA.

1. A simples não inscrição do contrato de trabalho pelo empregador na carteira de trabalho do empregado é apta a configurar, em tese, o delito previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal.

2. A ausência do devido registro do vínculo de emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem aptidão para ocasionar, a um só tempo, tanto o não recolhimento de exações devidas ao INSS, como, também, a não entrega de prestações decorrentes da relação trabalhista, cogitando-se, assim, de concurso formal de ilícitos.

3. (...)”

(TRF4 – RSE 7208 SC 0002153-20.2007.404.7208 – LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO – 16-3-2011 – OITAVA TURMA)

Há quem sustente, e a nosso ver com razão, que o § 4º do art. 297 do CP traz, em verdade, crime de falsidade ideológica, encontrando-se em local equivocado por falta de técnica do legislador. Com efeito, a conduta ali prevista amolda-se perfeitamente ao teor do art. 299 do CP: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

29. C As cinco alternativas apresentadas ao candidato contém delitos que fazem parte do título X do Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública.

No caso sob análise, a conduta praticada por Macedo ajusta-se perfeitamente ao delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.”

Segundo o enunciado, Macedo inseriu informações falsas em documento público. Correta, pois, a alternativa C.

Contudo, convém lembrar o comentário da questão anterior, que destaca que o § 3º, inciso II, combinado com o § 4º do art. 297 do CP, apresenta conduta que, apesar de ser denominada falsificação de documento público (pelo critério topológico), é, em essência, falsidade ideológica.

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (...) II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (...) § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

Falsa identidade

“Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (...)”.

Sonegação de papel ou objeto de valor probatório

“Art. 356 – Inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador: (...)”.

Falsificação de papéis públicos

“Art. 293 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; II – papel de crédito público que não seja moeda de curso legal; III – vale postal; IV – cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público; V – talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável; VI – bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo; II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário; III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria: a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação. § 2º – Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 3º – Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior. § 4º – Quem usa ou restitui à circulação, embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. § 5º Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1º, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.”

Bem se vê que as demais figuras típicas não se amoldam à conduta do proprietário da panificadora.

30. D Questão que exige do candidato conhecimento a respeito da distinção entre os delitos de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP).

Façamos uma leitura rápida no teor dos citados dispositivos:

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...) § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (...) III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (...)”.

A alternativa D é perfeita cópia do inciso III do § 3º, encontrando-se, pois, correta.

Sonegação de contribuição previdenciária

“Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe prestem serviços; II – deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remunerações pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias: (...)”.

As alternativas A, C e E foram extraídas dos incs. I, II e III do artigo acima, não se tratando, pois, de delito de falsificação de documento público.

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)”.

Eis o conteúdo da alternativa B.

31. D As alternativas A, B, C e E apresentam condutas previstas no delito de falsificação de documento público, especialmente em seus §§ 3º e 4º:

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

A alternativa D, por sua vez, está fora de lugar, pois apresenta conduta típica prevista no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), conforme mostraremos a seguir:

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...)”.

32. A A alternativa A está correta. O objeto jurídico penalmente protegido pelo delito de falsificação de documento público é a fé pública, com especial ênfase na autenticidade dos documentos.

Alternativa B: Comparemos os artigos do Código Penal pertinentes, a fim de compreendermos a distinção existente entre a tentativa e a desistência voluntária.

Tentativa

“Art. 14: Diz-se o crime: (...) II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (...)”.

Desistência Voluntária

“Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (...), só responde pelos atos já praticados.”

Percebe-se que, em ambos os casos, o crime encontra-se na fase de execução. Contudo, a consumação não ocorre por causas diversas, na tentativa, por circunstâncias alheias à vontade do agente, e na desistência voluntária, como a própria expressão afirma, por sponte propria.

Lembramos que os atos preparatórios são, em regra, irrelevantes para o Direito Penal, ressalvados os casos em que o legislador os erige à condição de crime, como acontece com o delito de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal).

Quanto à alternativa D, a jurisprudência dominante do STJ não exige o uso ou a efetiva ocorrência do prejuízo para a consumação do delito de falsificação de documento público.

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A EFETIVA FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DOCUMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.

I. (...)

III. Para a consumação do tipo previsto no art. 297 do Código Penal, não se exige a efetiva produção do dano, bastando, para a sua configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se, assim, de crime formal.

IV. Precedentes do STJ.

V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 131062, Quinta Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, 27-5-2011)

Quanto ao prejuízo e à potencialidade, previstos na alternativa E, o Superior Tribunal de Justiça entende que se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, dispensando o efetivo prejuízo.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. O crime de falsidade ideológica tem natureza formal, dispensando o efetivo prejuízo, consumando-se tão só, com a inserção do falso documento.

2. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ).

3. Ordem denegada.

(STJ, HC 162418, Quinta Turma, Rel. Des. convocado TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, 29-8-2012)

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 229 E 334 C/C ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/0. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INOCORRÊNCIA. CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 334 DO CÓDIGO PENAL E 2º, INCISO I, DA LEI N. 8.137/90 E IRREGULARIDADES EM TESE OCORRIDAS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESES QUE DEMANDAM, NA PRESENTE HIPÓTESE, AMPLA ANÁLISE DO MATERIAL COGNITIVO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.

I – O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo, portanto, para a sua configuração a efetiva ocorrência de prejuízo (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).

II – A via do writ não se presta para o minucioso cotejo de provas.

Recurso desprovido.

(STJ, RHC 19303, Quinta Turma, Min. Rel. Felix Fisher, 14-8-2006)

(Ver complemento em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

33. C O leitor percebeu, há muito tempo, que as questões apresentadas limitam-se, em sua imensa maioria, a exigir do candidato o conhecimento da letra da legislação penal. Esta questão não é diferente, pois basta a leitura do art. 297 do Código Penal para que a opção recaia na alternativa C. Observemos:

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. § 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. § 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.”

A alternativa A é espelho dos preceitos primário e secundário do art. 297. A B retrata o seu § 1º. A D e a E, por sua vez, traz o conteúdo dos incisos II e I do seu § 3º, respectivamente.

Somente a alternativa C apresenta incorreção, afastando indevidamente o testamento particular do rol do § 2º do delito sob análise.

34. E Não podemos deixar de apresentar os tipos legais dos delitos sob enfoque (limitando-nos ao que interessa à questão), quais sejam, a falsificação de documento público, a duplicata simulada, a falsidade ideológica, o estelionato e o uso de documento falso.

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...) § 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular(...)”.

Duplicata simulada

“Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (...)”.

Falsidade ideológica

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (...) Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

Uso de documento falso

“Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (...)”.

Podemos observar, após a leitura dos tipos apresentados acima, que embora a falsificação de testamento particular tipifique o delito de falsificação de documento público, a segunda parte da alternativa A equivoca-se ao apresentar a falsificação de duplicata como conduta englobada pelo delito de falsificação de documento particular, pois há tipo específico para o caso, qual seja, o delito de duplicata simulada (art. 172 do Código Penal).

A alternativa B, por sua vez, peca ao afirmar que na falsidade ideológica frauda-se a própria forma do documento, porquanto o delito, ao se afirmar ideológico, limita-se ao conteúdo, ao teor, e não à sua forma, tema da falsidade material.

A alternativa C é uma armadilha para o candidato, pois inverteu a ordem dos crimes. O Superior Tribunal de Justiça possui uma Súmula com o seguinte teor:

SÚMULA 17. “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.

A alternativa D também peca, pois a posição dos nossos tribunais superiores é a de que existe uma relação de crime-meio para crime-fim, o que autoriza a absorção de um pelo outro.

Por fim, a alternativa E está exata, conforme o disposto no § 1º do art. 297 e no parágrafo único do art. 299:

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (...)”

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

(Ver complemento em “Importante Saber”, ao final deste capítulo)

(Ver complemento em “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

35. B Conheçamos os documentos públicos por equiparação (para fins penais):

Falsificação de documento público

“Art. 297 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (...) § 2º – Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.(...)”.

No conceito de título ao portador ou título transmissível por endosso encontramos as figuras do cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio etc.

Observamos que apenas o atestado médico particular (alternativa B) não encontra previsão legal.

36. B Mais uma vez o examinador exige do candidato conhecimento acerca da letra da lei. Com efeito, o enunciado traz o teor dos §§ 3º e 4º do art. 337-A do Código Penal, que dispõem:

“§ 3º Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00 (um mil, quinhentos e dez reais), o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.

§ 4º O valor a que se refere o parágrafo anterior será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices do reajuste dos benefícios da previdência social.”

Logo, correta a alternativa B.

37. E A questão trata de delito bastante comum ao cotidiano da Justiça do Trabalho. Analisemos o instituto da extinção de punibilidade combinado com o delito de falso testemunho. O art. 107 do Código Penal prescreve, no seu inc. VI, que se extingue a punibilidade por meio da retratação do agente, nos casos em que a lei a admite. De fato, existe essa previsão no texto do § 2º do art. 342 do Código Penal, que tipifica o falso testemunho: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

O delito restou consumado com o encerramento de depoimento prestado (ou da interpretação ou da entrega do laudo, se for o caso). Todavia, com o fim de fortalecer a busca pela verdade, desiderato máximo da Justiça, permite-se a retratação do agente, desde que levada a efeito antes da prolação da sentença.

Exata, portanto, a alternativa E.

38. E Conforme comentamos na questão anterior, trata-se de causa extintiva da punibilidade, o que leva o candidato à alternativa E.

Extinção de Punibilidade

Como consequência da prática de um crime, temos a pena. Praticada a conduta criminosa, surge, ipso facto, o direito de punir do Estado (“ius puniendi”). Essa punição, no entanto, pode ser afastada, o que ocorre com o que se denomina “extinção do direito de punir” estatal, ou seja, “extinção da punibilidade”.

Nosso Código Penal apresenta as causas gerais de extinção da punibilidade no art. 107, como a morte do agente, a prescrição, o perdão judicial, entre outras, sendo permitido, naturalmente, que cada tipo penal apresente causas especiais de extinção da punibilidade.

Confiramos o delito sob enfoque:

Falso testemunho ou falsa perícia

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...) § 2º O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.”

39. INCORRETA É posição da nossa Suprema Corte que a formalidade do compromisso, ao contrário do enunciado, não integra o tipo de falso testemunho.

Compare os tipos do delito de falso testemunho do Código Penal atual e o Código Penal de 1890 e entenda o motivo pelo qual o compromisso não mais integra o tipo penal:

Código Penal atual: Falso testemunho ou falsa perícia

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (...)”

Código Penal de 1890: Do testemunho falso, das declarações, das queixas e denúncias falsas em juízo

“Art. 261. Asseverar em juizo como testemunha, sob juramento ou affirmação, qualquer que seja o estado da causa e a natureza do processo, uma falsidade; ou negar a verdade, no todo ou em parte, sobre circumstancias essenciaes do facto a respeito do qualdepuzer: (...)”.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

40. CORRETA Essa é a posição atual do Supremo Tribunal Federal, conforme julgado abaixo:

Habeas Corpus.

2. Falso testemunho (CPM, art. 346).

3. Negativa em responder às perguntas formuladas. Paciente que, embora rotulado de testemunha, em verdade encontrava-se na condição de investigado.

4. Direito constitucional ao silêncio. Atipicidade da conduta.

5. Ordem concedida para trancar a ação penal ante patente falta de justa causa para prosseguimento.

(STF, HC 106.876/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, 14-6-2011)

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA OU CERCEAMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO PRESTADO ANTE A AUTORIDADE POLICIAL COM SALVO-CONDUTO PARA NÃO SE AUTOINCRIMINAR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006), MESMO NA CONDIÇÃO DE TESTEMUNHA. PEDIDO DE MAIOR EXTENSÃO, PARA QUE ENVOLVA QUALQUER DELITO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A ação constitucional de habeas corpus pressupõe iminente ameaça ou cerceamento à liberdade de locomoção. Precedentes: HC 106.633-AgR/DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Julgamento em 22-2-2011; HC 80.296/MG, Relator Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, Julgamento em 17-10-2000; HC 85.741/MG, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 28-6-2005.

2. In casu: a) o recorrente foi intimado a prestar depoimento em procedimento de inquérito instaurado na delegacia de Polícia Civil de São Miguel do Oeste/SC, relativo à “Operação Acorda São Miguel”, visando à investigação de delitos de tráfico de drogas; b) em face do mandado de intimação, o recorrente ajuizou habeas corpus preventivo perante a autoridade judiciária competente, alegando que não tinha conhecimento se seria ouvido como indiciado ou como testemunha, pleiteando, assim, que mesmo na condição de testemunha fosse-lhe garantido o direito ao silêncio. A liminar foi concedida em parte, “para garantir ao paciente o direito de permanecer calado se ouvido como indiciado ou, na condição de testemunha, se a resposta à indagação feita o colocar na condição de narcotraficante, juntamente com os demais”; c) o recorrente, mediante o salvo-conduto, prestou depoimento perante a autoridade policial, e o Ministério Público Estadual pugnou pela perda de objeto do habeas corpus, manifestação acolhida pelo magistrado de primeiro grau, que arquivou o feito; d) irresignada, a defesa ajuizou writ sustentando que não houve perda do objeto, pretendendo a concessão da ordem para garantir que o depoimento então prestado não incrimine o recorrente por qualquer crime, em especial o de falso testemunho, e não apenas o de tráfico de drogas.

3. O direito ao silêncio da parte recorrente restou preservado, mormente quando não foi processada na ação penal que se seguiu à conclusão do inquérito policial, já sentenciada, sendo certo que o magistrado de primeira instância, mediante liminar, garantiu-lhe salvo-conduto para não ser incriminada por tráfico de drogas, o que demonstra que não houve abuso ou teratologia na decisão, inexistindo até o momento ato algum de autoridade pública que possa ensejar, mesmo que indiretamente, restrição à sua liberdade de locomoção.

4. Recurso ordinário desprovido.

(STF, HC 107.762/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 18-10-2011)

41. A Exige-se do candidato conhecimento a respeito dos crimes contra a administração da justiça. O enunciado apresenta fato típico previsto no art. 357 do Código Penal, denominado exploração de prestígio, cujo teor está assim prescrito: “Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.” Bem se vê, pela simples leitura do tipo, que ele abraça o caso trazido ao candidato.

Desse modo, correta a alternativa A.

As demais alternativas apresentam delitos que estão incluídos no mesmo capítulo, no entanto, nenhum deles guarda qualquer semelhança com a exploração de prestígio, vejamos:

Favorecimento pessoal (alternativa B): Incorreta. “Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.”

Favorecimento real (alternativa C): diferentemente do exposto pelo examinador, é conduta que visa tornar seguro o proveito do crime (art. 249 do Código Penal). Destaca-se, no entanto, que por força da Lei n. 12.012, de 2009, outra conduta também passou a ser considerada espécie de favorecimento real: “Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (...)”.

Fraude processual (alternativa D): Incorreta. “Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: (...).”

Patrocínio infiel (alternativa E): Incorreta. “Art. 355 – Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado: (...)”.

(Ver complemento em “Importante Saber”, ao final deste capítulo)

42. A Duas são as condutas típicas que constituem o exercício arbitrário das próprias razões: “Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: (...)” e “Art. 346 – Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: (...)”.

Logo, correta a alternativa A.

Analisemos cada uma das demais alternativas:

Favorecimento real (alternativa B): diferentemente do exposto pelo examinador, é conduta que visa tornar seguro o proveito do crime (art. 249 do Código Penal). Destaca-se, no entanto, que por força da Lei n. 12.012, de 2009, outra conduta também passou a ser considerada espécie de favorecimento real: “Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (...)”.

Evasão mediante violência contra a pessoa (alternativa C): diferentemente do exposto pelo examinador, a conduta é do próprio preso ou do indivíduo submetido a medida de segurança detentiva que evade-se ou tenta evadir-se o preso, usando de violência contra a pessoa (art. 352 do Código Penal).

Exploração de prestígio (alternativa D): diferentemente do exposto pelo examinador, o delito em foco possui conduta de “solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha”.

Arrebatamento de preso (alternativa E): os delitos contra a administração da justiça encontram-se tipificados do art. 338 ao 359 do Código Penal. O crime de arrebatamento de preso está previsto no art. 353, que dispõe: “Art. 353 – Arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda: (...)”.

43. E Analisemos cada figura típica:

Autoacusação falsa (alternativa A): “Art. 341 – Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem”.

O texto legal refere-se a crime e não a contravenção penal, o que torna a alternativa incorreta.

Fraude processual (alternativa B): Incorreta. Em verdade, a pena é aumentada se a fraude processual se destina a produzir efeito em processo penal, e não civil. Vejamos: “Art. 347 – Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: (...) Parágrafo único – Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.”

Favorecimento pessoal (alternativa C): Incorreta. A espécie de pena, reclusão ou detenção, é utilizada para graduar o preceito secundário do tipo. Analisemos: “Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.”

Coação no curso do processo (alternativa D): Incorreta. Em verdade, o conteúdo da alternativa encontra-se abrangido pelo texto do art. 344 do Código Penal, que dispõe: “Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral: (...)”.

Denunciação caluniosa (alternativa E): Correta. Vejamos o tipo legal:

“Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”

44. E O capítulo III do Título XI do Código Penal apresenta os crimes contra a administração da justiça do art. 338 ao 359, quais sejam: Reingresso de estrangeiro expulso, Denunciação caluniosa, Comunicação falsa de crime ou de contravenção, Autoacusação falsa, Falso testemunho ou falsa perícia, Coação no curso do processo, Exercício arbitrário das próprias razões, Fraude processual, Favorecimento pessoal, Favorecimento real, Exercício arbitrário ou abuso de poder, Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, Evasão mediante violência contra a pessoa, Arrebatamento de preso, Motim de presos, Patrocínio infiel, Patrocínio simultâneo ou tergiversação, Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, Exploração de prestígio, Violência ou fraude em arrematação judicial, Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

Logo, apenas a assertiva de n. II apresenta fato que não se encontra no rol acima exposto, de modo que é a alternativa E que deve ser assinalada.

45. C A alternativa A encontra-se incorreta, pois o tipo determina o aumento de pena na hipótese de a falsa perícia possuir o fim de produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta (e não trabalhista).

“Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral (...). § 1º As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. (...)”.

Quanto à alternativa B, está incorreta porque, para o crime sob exame, não existe hipótese em que a ação será pública condicionada à representação. Em verdade, o art. 345 do Código Penal apresenta apenas duas hipóteses: ação penal pública incondicionada, para o caso em que houver violência, e ação privada, ausente a violência.

Exercício arbitrário das próprias razões

“Art. 345 – Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único – Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.”

Alternativa C: correta. A alternativa traz o enunciado do § 2º do art. 339 do CP, que assim dispõe: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. § 1º – A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto. § 2º – A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.”

Favorecimento pessoal

“Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: (...)”

Como vemos, configura o delito de favorecimento pessoal o auxílio ao próprio criminoso para que consiga subtrair-se à ação de autoridade pública. O conteúdo da alternativa D refere-se ao delito denominado favorecimento real.

Exploração de prestígio

“Art. 357 – Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: (...)”.

Por fim, constatamos o equívoco da alternativa E no ponto em que o tipo legal não apresenta crime próprio, dirigindo-se a qualquer pessoa, característica do crime comum. Assim, não há necessidade de o agente ostentar a condição de funcionário público para que seja considerado sujeito ativo do crime de exploração de prestígio.

46. E O capítulo III do Título XI do Código Penal apresenta os crimes contra a administração da justiça do art. 338 ao 359, quais sejam: Reingresso de estrangeiro expulso, Denunciação caluniosa, Comunicação falsa de crime ou de contravenção, Autoacusação falsa, Falso testemunho ou falsa perícia, Coação no curso do processo, Exercício arbitrário das próprias razões, Fraude processual, Favorecimento pessoal, Favorecimento real, Exercício arbitrário ou abuso de poder, Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, Evasão mediante violência contra a pessoa, Arrebatamento de preso, Motim de presos, Patrocínio infiel, Patrocínio simultâneo ou tergiversação, Sonegação de papel ou objeto de valor probatório, Exploração de prestígio, Violência ou fraude em arrematação judicial, Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

Logo, apenas o delito de desobediência não se encontra no rol acima exposto, de modo que é a alternativa E que deve ser assinalada.

47. ANULADA Não conseguimos identificar o motivo pelo qual a presente questão foi anulada. Seria pela indevida imputação fictícia de crime a servidores do TRT de outra região? Seria pela estranha referência aos famosos atores de cinema? Ignoramos.

Analisando a conduta realizada por Brad Pit Pão (desvio de valores que se encontravam sob sua responsabilidade), percebemos que está tipificada pelo art. 312 do Código Penal:

Peculato

“Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (...)”.

Tratando-se de funcionário público (servidor do TRT da 3ª Região), e ocorrida a conduta de desviar, para proveito alheio, encontra-se perfeita a adequação típica. Destacamos que eventual estado de necessidade não retira a tipicidade da conduta, vez que se trata de instituto a ser analisado em sede de antijuridicidade.

Observação: Considerando que o crime é fato típico, antijurídico e culpável, é possível sustentar que Brad Pit Pão poderia não haver praticado o crime sob enfoque (seria esse o motivo da anulação?)

Quanto à conduta de Angelina Jolie Queijo, amolda-se o contido no art. 316 do Código Penal:

Concussão

“Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (...)”.

Assim, a questão pedia que o candidato assinalasse a alternativa E. No entanto, permanece nossa ressalva quanto a um possível estado de necessidade, que afastaria o crime. Trata-se de delito formal, prescindindo, para sua consumação, de qualquer resultado naturalístico, bastando a mera imposição da vantagem indébita. Basta apenas a exigência, sendo o recebimento da vantagem indevida mero exaurimento do crime. Contudo, é possível vislumbrar-se, em tese, a possibilidade de tentativa, desde que seja possível a fragmentação da prática do verbo núcleo do tipo (exigir), não sendo este o caso do enunciado.

Interessante é a distinção entre o crime de concussão e o de extorsão. No último, o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime. Não havendo no enunciado qualquer menção à violência ou grave ameaça, concluímos que estamos, de fato, diante do crime de concussão.

E por que não a corrupção passiva?

Vejamos o tipo:

“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (...)”.

A diferença consiste no verbo núcleo do tipo: na concussão é o verbo exigir, ao passo que na corrupção passiva são os verbos solicitar ou receber.

O tema Parte Especial responde por aproximadamente 80% das assertivas de Direito Penal.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

Houve grande incidência de questões sobre crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do Código Penal), contra a administração da justiça (arts. 338 a 359 do Código Penal) e contra a fé pública (em especial a falsidade documental – arts. 296 a 305 do Código Penal) ao ponto de merecer atenção especial do candidato. Menor incidência, mas também relevantes, foram os delitos contra a propriedade (roubo e apropriação indébita previdenciária principalmente).

Sobre a parte especial de direito penal, os quatro últimos concursos compuseram-se aproximadamente de:

80% de questões com conteúdo exclusivo de LEGISLAÇÃO.

Não há como escapar: a leitura dos principais tipos penais previstos no Código é fator decisivo para a aprovação.

15% de questões com conteúdo exclusivo de JURISPRUDÊNCIA.

Conheça as súmulas do STF e do STJ em matéria penal e procure atualizar-se semanalmente com os informativos.

5% de questões com conteúdo exclusivo de DOUTRINA.

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

4. Crimes contra a liberdade pessoal. 5. Crimes contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita, furto, roubo receptação, extorsão e dano. 6. Crimes contra a honra. 8. Crimes contra a administração da justiça. 9. Direito Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho; condutas criminosas relativas à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário: apropriação indébita e sonegação das contribuições previdenciárias. 10. Crimes de falsidade documental: falsificação de documento público, falsificação de documento particular, falsidade ideológica, falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressão de documento.

Complemento para a questão 9

Importantes algumas notas sobre a questão da utilização da arma de brinquedo e a causa de aumento de pena no delito de roubo.

Trata-se de tema em que houve alteração do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

Vigorava a Súmula 174 do STJ, cujo teor era o seguinte: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento de pena.”

Em vigor desde 1996, a referida súmula foi cancelada em outubro do ano de 2001.

Atualmente, adotado o posicionamento de que a utilização de arma de brinquedo não autoriza a causa de aumento pelo emprego de arma.

Por outro lado, ainda persiste o entendimento que a utilização de arma de brinquedo é suficiente para a caracterização da grave ameaça, elemento do crime de roubo, ou seja, o candidato não deve confundir a tipificação do delito com o reconhecimento da causa de aumento. Os julgados abaixo esclarecem o assunto.

(Ver “Jurisprudência Selecionada”, ao final deste capítulo)

Complemento para a questão 34

Conflito aparente de normas

Primeiramente, cumpre-nos destacar o que a própria expressão “conflito aparente de normas” faz supor, isto é, que não se trata de um conflito efetivo de normas, uma vez que o sistema penal constitui-se num todo coerente, cujas normas não conflitam entre si.

Diferentemente do concurso de crimes, a lei penal não regula as situações de concurso aparente de normas, cuja solução é encontrada através da correta interpretação do fato sob análise. Considera-se (a) a unidade de conduta, (b) a pluralidade de normas existentes e (c) a relação existente entre essas normas.

Utiliza-se, para tanto, dos seguintes princípios: especialidade, subsidiariedade e consunção, sendo que alguns autores incluem a alternatividade.

O princípio da especialidade destaca que consideramos uma norma especial em relação a outra geral quando contém todos os elementos desta, mais alguns, os especializantes. Há relação de especialidade, por exemplo, entre os tipos básicos e os derivados, sejam qualificados ou privilegiados. Ocorre o mesmo quando um delito contém os elementos de dois outros fatos típicos, como o de roubo, que se compõe de furto mais violência ou grave ameaça à pessoa. É possível, pois, notar que para que seja estabelecida a relação de especialidade basta que o intérprete se debruce sob as normas em foco, sendo desnecessário o exame concreto dos fatos.

O princípio da subsidiariedade, por sua vez, descreve diferentes níveis de violação de um mesmo bem jurídico, ocorrendo quando o ordenamento apresenta uma norma principal e uma subsidiária que, a rigor, está contida na principal. Para que se constate a relação de subsidiariedade é necessário o exame do fato em concreto. Aprendamos com HUNGRIA[4]: “a diferença que existe entre especialidade e subsidiariedade é que, nesta, ao contrário do que ocorre naquela, os fatos previstos numa e noutra norma não estão em relação de espécie e gênero, e se a pena do tipo principal (sempre mais grave que a do tipo subsidiário) é excluída por qualquer causa a pena do tipo subsidiário pode apresentar-se como ‘soldado de reserva’ e aplicar-se pelo residuum”.

A subsidiariedade pode ser tácita ou, no exemplo do art. 132 do Código Penal, expressa.

Por fim, no princípio da consunção (ou, por alguns, da absorção), o tipo legal de um delito constitui fase normal de preparação ou execução de outro delito. Entre os delitos existe uma relação de parte e todo, de minus a plus (major absorbet minorem). A norma consuntiva exclui a aplicação da norma consunta, porquanto abrange o seu conteúdo. Configura-se a consunção quando um crime-meio é praticado como fase preparatória para o crime-fim, este sim é o objetivo final do agente, que responde somente por esta conduta.

Antefato ou pós-fato impuníveis

Dentro do princípio da consunção ainda encontramos o que se denomina antefato e pós-fato impuníveis.

Um fato anterior ou posterior que não ofenda novo bem jurídico pode ser absorvido pelo fato principal, restando seu autor impune. Exemplos de antefato impunível temos na falsificação de cheque para a obtenção de vantagem indevida no crime de estelionato. Por sua vez, como exemplo de pós-fato impunível apresentamos o uso de documento falso, após o delito de falsificação de documento.

Ensina BITENCOURT[5] que “(...) apesar da possibilidade de configurar uma pluralidade de ações, em sentido naturalista, que ofendam o mesmo bem jurídico e, normalmente, sejam orientadas pelo mesmo motivo que levou à prática do ato principal; apesar de, a princípio, ser possível a punição autônoma, pois legalmente previstos como figuras típicas, não passam, in concreto, de simples preliminares (fatos anteriores) ou meros complementos (fatos posteriores) do fato principal. Nesses casos, a punição do fato principal abrangê-los-á, tornando-os, isoladamente, impuníveis”.

Complemento para a questão 41

O enunciado pressupõe a diferenciação entre os delitos de favorecimento pessoal e favorecimento real. No primeiro, o agente assegura a fuga, escondimento ou dissimulação do autor de crime (art. 348 do Código Penal), ao passo que, no segundo, assegura-se o proveito do crime.

Ainda, no delito de favorecimento pessoal há previsão de uma causa de exclusão de culpabilidade, quando quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, ficando isento de pena, por subentender-se a inexigibilidade de conduta diversa. Tal privilégio não se aplica, porém, ao art. 349, que cuida do favorecimento real.

CP: arts. 121 a 361.

Súmula 246: Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos.

Súmula 605: Não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida.

Súmula 608: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

Súmula 609: É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.

Súmula 610: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

Súmula 17: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

Súmula 24: Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal.

Súmula 73: A utilização de papel-moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

Súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Súmula 442: É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

Súmula 443: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

Complemento para a questão 2:

EMENTA: INQUÉRITO. CRIMES CONTRA A HONRA. LEI N. 5.250/67 NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS A CESSAÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESCRIÇÃO DO FATO TÍPICO. QUEIXA-CRIME ASSINADA PELO QUERELANTE. PERDÃO TÁCITO. AUSÊNCIA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 58, INOCORRÊNCIA. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE CALÚNIA. ATIPICIDADE QUANTO AO CRIME DE 3º DA LEI N. 5.250. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITVA. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 58, § 3º, DA LEI DE IMPRENSA. INSUBSISTÊNCIA.

1. (...)

5. Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por consumado o crime de calúnia.

6. Inocorrência do crime de difamação, que pressupõe, para sua concretização, a presença de fato certo e determinado a macular a honra objetiva do querelante.

7. Pretensão, alternativa, de tipificação do crime de injúria. Impossibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva quanto a esse crime.

8. (...)

Queixa-crime recebida pelo delito de calúnia.

(STF, Inq 2503, Rel. Ministro Eros Grau, Plenário, 24-3-2010).

EMENTA: INQUÉRITO. CRIME CONTRA A HONRA. DELITO DE IMPRENSA. SUJEITO PASSIVO: DEPUTADO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. AUSÊNCIA DE FATO DETERMINADO. INJÚRIA.

1. (...).

2. Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessários maiores detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço. Se for criminoso, poderá haver calúnia e, em caso contrário, difamação. Ausente a determinação, configura-se apenas o delito de injúria.

3. Situação concreta em que o denunciado atribuiu qualidades negativas ao ofendido, relacionadas a fatos vagos e imprecisos, o que afasta a possibilidade de enquadramento da conduta como difamação, restando a viabilidade de qualificar a hipótese como crime de injúria.

4. (...).

Denúncia recebida em parte, apenas quanto ao delito previsto no artigo 22 da Lei de Imprensa.

(STF, Inq 1938, Rel. Maurício Corrêa, 19-4-2004)

Complemento para a questão 8:

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO CONSUMADO. RECONHECIMENTO EM SEDE DE RESP. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ORDEM DENEGADA.

O Superior Tribunal de Justiça ateve-se à questão de direito para, sem alterar ou reexaminar os fatos, assentar a correta interpretação do art. 14, II, do Código Penal.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada “esfera de vigilância da vítima” e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata. Precedentes.

O princípio constitucional da individualização da pena não tem relação com a definição do momento consumativo do delito.

Writ denegado.

(STF, HC 108678, 1ª Turma, Min. Rel. Rosa Weber, 17-4-2012)

EMENTA. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO DE USO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ORDEM DENEGADA.

1. O exame da alegada ausência de dolo e da ocorrência do denominado “furto de uso” demanda necessária discussão probatória, enquanto, para o trancamento da ação penal, é necessário que exsurja, à primeira vista, sem exigência de dilação do contexto de provas, a ausência de justa causa para a sua deflagração.

2. Em sede de habeas corpus, somente se admite o trancamento da ação penal se demonstrada, de forma irretorquível, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, ou, ainda, a atipicidade da conduta.

3. Na hipótese em exame, há fortes indícios da disposição da paciente de se apropriar dos objetos furtados, não preenchendo sua conduta os requisitos necessários à caracterização do furto de uso e o consequente reconhecimento de sua atipicidade.

4. Da análise dos documentos acostados à impetração, verifica-se que a falta das joias pela proprietária se deu em momento anterior ao da restituição – que ocorreu somente após intervenção policial –, aliada, ainda, ao fato de que a quantidade de bens subtraídos foi grande, não evidenciando o ânimo da subtração para simples uso a ponto de ensejar o trancamento da ação penal em comento.

5. Ordem denegada.

(STF, HC 103305/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, 30-8-2011)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ART. 557, § 1º-A, CPC. CABIMENTO. MOMENTO CONSUMATIVO DO FURTO. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA DA RES. FURTO PRIVILEGIADO. VALOR DA RES FURTIVA MUITO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme estabelecido no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, é possível o relator dar provimento monocraticamente ao recurso especial em manifesto confronto com a jurisprudência deste Tribunal.

2. O tipo penal classificado como furto consuma-se no momento, ainda que breve, no qual o agente se torna possuidor da res, não se mostrando necessária a posse tranquila.

3. Afasta-se a incidência do furto privilegiado quando o valor dos bens subtraídos é muito superior ao salário mínimo.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AGRESP 1265654, Sexta Turma, Min. Relator Sebastião Reis Júnior, 15-2-2012)

EMENTA: CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Decisão agravada que se restringiu a aplicar a reiterada jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que os crimes de furto ou roubo consumam-se “com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel subtraída clandestinamente, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.”

II. Hipótese na qual o acórdão de segundo grau de jurisdição relata que o objeto furtado foi, inclusive, retirado da esfera de vigilância da vítima, a qual o recuperou com a intervenção da Brigada Militar. Desnecessária a análise do contexto fático-probatório para analisar a caracterização do delito consumado.

III. Razões de agravo regimental que visam, de fato, a rediscussão da matéria de fundo.

IV. Decisão que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

V. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AGRESP 1278246, Quinta Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, 1-12-2011)

Complemento para a questão 9:

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOMENTO CONSUMATIVO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo.

2. No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído. Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima.

3. Ordem denegada.

(STF, HC 110642/RS – Relator(a): Min. AYRES BRITTO – 2ª Turma – Julgamento em 29-11-2011)

HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO X FURTO TENTADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. Não se comprova a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da presente ordem de habeas corpus.

2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que, para a consumação do crime de roubo, basta a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse do objeto do delito, ainda que retomado, em seguida, pela perseguição imediata.

3. Habeas corpus denegado.

(STF, HC 98162/SP – Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA – 1ª Turma – Julgamento em 6-3-2012)

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOMENTO CONSUMATIVO. AGENTE PRESO EM FLAGRANTE, DIRIGINDO O VEÍCULO, MAIS DE TRINTA MINUTOS DEPOIS DA RENDIÇÃO DA VÍTIMA. DELITO CONSUMADO. ORDEM DENEGADA.

1. O Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a posse mansa e pacífica da coisa subtraída pelo agente para a consumação do delito de roubo.

2. No caso, a prisão em flagrante do paciente ocorreu após a cessação da grave ameaça de que se valeu para reverter a posse do bem subtraído. Paciente que foi preso, dirigindo o veículo subtraído, em outro bairro da cidade, mais de trinta minutos depois da rendição da vítima.

3. Ordem denegada.

(STF, HC 110642, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, 29-11-2011)

HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. CONCURSO DE PESSOAS. (CP, ART. 157, § 2º, II). MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STF. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PECULIARIDADE. MONITORAMENTO PELA POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). ORDEM CONCEDIDA.

1. A consumação do crime de roubo, em regra, independe da posse mansa da coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, ocorra a inversão da posse; tese inaplicável nas hipóteses em que a ação é monitorada pela Polícia que, obstando a possibilidade de fuga dos imputados, frustra a consumação por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, nos termos do art. 14 do Código Penal.

2. É cediço na jurisprudência da Corte ET pour cause reclama o uso da analogia com o fato punível julgado pela Segunda Turma no HC 88.259/SP, no qual a ordem foi concedida em acórdão assim ementado: “HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO TENTADO OU CONSUMADO. CONTROVÉRSIA. Ainda que o agente tenha se apossado da res, subtraída sob a ameaça de arma de brinquedo, é de se reconhecer o crime tentado, e não o consumado, considerada a particularidade de ter sido ele a todo tempo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime. Hipótese em que o paciente subtraiu um passe de ônibus, o qual, com a ação dos policiais, foi restituído imediatamente à vítima. Ordem concedida” (HC 88.259/SP, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, Julgamento em 2-5-2006, DJ 26-5-2006).

3. In casu, os pacientes, em união de desígnios e mediante violência física, subtraíram da vítima a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), sendo imediatamente perseguidos e presos em flagrante pela Polícia Militar, que passava pelo local durante o ato delituoso.

4. Ordem concedida, para desclassificar o delito para roubo tentado, remetendo-se ao juízo de primeira instância a alteração na dosimetria da pena.

(STF, HC 104593, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, 8-11-2011)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. ART. 244-B DA LEI N. 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). NATUREZA FORMAL. 2. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E DE PERÍCIA DA ARMA PARA A COMPROVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES.

1. O crime de corrupção de menores é formal, não havendo necessidade de prova efetivada, corrupção ou da idoneidade moral anterior da vítima, bastando indicativos do envolvimento de menor na companhia do agente imputável. Precedentes.

2. A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

3. São desnecessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a causa de aumento do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, pois o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova. Precedentes.

4. Recurso ao qual se nega provimento.

(STF, RHC 111.434, 1ª Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, 3-4-2012)

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA E DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

1. Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar a qualificadora do art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, quando o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha presencial. Precedentes.

2. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para a análise da alegação de que teria ocorrido crime continuado, o que não pode ser feito na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

3. Ordem denegada.

(STF, HC 100910, 1ª Turma, Rel. Min. Carmem Lúcia, 9-3-2010)

HABEAS CORPUS. ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. FORMA TENTADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A jurisprudência da Terceira Seção tem se orientado no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples inversão da posse, ainda que breve, do bem subtraído, não sendo necessária que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência.

2. Para reconhecer que o roubo deu-se na sua forma tentada, e não consumada, necessário o revolvimento de todo o elenco de fatos e provas coletados no curso da persecução criminal, providência incabível na via restrita do habeas corpus.

(STJ, HC 242451/SP – Relator(a): Ministro JORGE MUSSI – 5ª Turma – Julgamento em 4-9-2012)

HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO SIMPLES. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEITO CONTIDO NO ART. 33, §§ 2º E 3º, C.C. O ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.

1. Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes do STJ e do STF.

2. Fixada a pena-base no mínimo legal, porque reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu primário e de bons antecedentes, não é possível infligir-lhe regime prisional mais gravoso apenas com base na gravidade genérica do delito e considerações vagas. Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. Aplicação do enunciado n. 440 da Súmula desta Corte.

3. A suspensão condicional da pena concedida pela sentença, conforme previsão do art. 77, § 2º, do Código Penal (sursis humanitário), foi devidamente cassada pelo acórdão impugnado, uma vez que, afastada a tentativa, a sanção corporal da Paciente restou superior a 4 anos.

4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, estabelecer o regime inicial semiaberto, confirmando a liminar anteriormente deferida.

(STJ, HC 167052/SP – Relator(a): Ministra LAURITA VAZ – 5ª Turma – Julgamento em 2-8-2012)

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. EXASPERAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE.

1. (...).

3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal brasileiro, não há a necessidade de apreensão da arma e de submissão à perícia. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas.

4. (...).

6. Impetração não conhecida.

(STJ, HC 265390, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 16-4-2013)

HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ARTS. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB). PENA TOTAL: 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO E CONSEQUENTE PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A CONFIRMAR A QUALIFICADORA. PRECEDENTES DO STJ E STF. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA, ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI N. 11.900/09. NULIDADE ARGUIDA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE GUARDADA. PRECEDENTES. PARECER DO MPF PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.

1. A impossibilidade de apreensão e consequente perícia da arma de fogo utilizada no roubo não afasta a configuração da causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF.

2. É entendimento desta Corte Superior ser inadmissível o interrogatório virtual, anteriormente à edição da Lei n. 11.900/09.

3. Neste caso, a defesa guardou a nulidade para argui-la somente no recurso apelatório, mesmo tendo concordado expressamente (o réu e o seu Defensor) com a realização do interrogatório por meio de videoconferência.

4. HC denegado, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.

(STJ, HC 158553 – Relator(a) Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 5ª Turma – Julgamento em 16-12-2010)

CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ARMA DE FOGO. POTENCIALIDADE LESIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E DE EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA A ATESTAR O EFETIVO EMPREGO DO REVÓLVER. LESIVIDADE QUE INTEGRA A PRÓPRIA NATUREZA DO ARMAMENTO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFASTADO. MANUTENÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP.

1. Para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva. Precedentes do STF.

2. O poder vulnerante integra a própria natureza da arma de fogo, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência. Exegese do art. 156 do CPP.

3. Exigir a apreensão e perícia no revólver comprovadamente empregado no assalto teria como resultado prático estimular os criminosos a desaparecer com o armamento, de modo que a aludida majorante dificilmente teria aplicação.

4. Ordem denegada.

(STJ, HC 157798 – Relator(a) Min. JORGE MUSSI – 5ª Turma – Julgamento em 25-11-2010)

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO A 12 ANOS, 1 MÊS E 5 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR ROUBOS MAJORADOS (DUAS VEZES), VEDADO O APELO EM LIBERDADE. PLEITO DE ERRO MATERIAL NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, AINDA QUE OCORRENTE A SUPOSTA IRREGULARIDADE, EM RAZÃO DA SENTENÇA TER RECONHECIDO SOMENTE OS DOIS ROUBOS PRATICADOS PELO PACIENTE. ARMA DE BRINQUEDO, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. POSIÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE SUPERIOR PELA NÃO OCORRÊNCIA DA MAJORANTE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. DOSIMETRIA DA PENA. PACIENTE REINCIDENTE, COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

1. Verifica-se que o erro material constante na peça ministerial, que mencionou serem seis as condutas praticadas pelo paciente, não foi ratificado pela sentença, que o condenou pela prática de apenas dois roubos qualificados.

2. A Eg. Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp. 213.054/SP, cancelou a Súmula 174, entendendo que, em hipóteses tais, a majoração da pena somente tem lugar quando a arma tem real potencial ofensivo. Ressalva do ponto de vista do relator.

3. Na esteira dos precedentes dessa Eg. Corte, não há bis in idem quando existente condenação definitiva anterior suficiente para a caracterização da reincidência e distinta daquelas que serviram de supedâneo para assinalar os maus antecedentes do paciente, como ocorreu no caso dos autos.

4. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem.

5. Ordem parcialmente concedida, tão somente para afastar a majorante do emprego de arma de fogo.

(STJ, HC 157390 – Relator(a): NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – 5ª Turma Julgamento: 2-8-2010)

HABEAS CORPUS. ROUBO. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA POR EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CPB). CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DA QUANTIDADE DE DELITOS PRATICADOS. A PRÁTICA DE 2 INFRAÇÕES IMPLICA O AUMENTO, NO MÍNIMO, DE 1/6. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA AFASTAR A CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º, I, DO CPB, E FIXAR A PENA EM 6 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.

1. O revólver de brinquedo é instrumento hábil a tornar circunstanciado o roubo pelo emprego de arma, máxime quando a sua aparência não permite constatar-se, de logo, que se trata de artefato desprovido de mecanismo apto a produzir disparo de projétil.

2. A vítima, durante a evolução dos fatos, não pode avaliar a lesividade do instrumento que lhe é apontado: se de brinquedo ou não, a arma apavora-a igualmente; além disso, a presunção é a de que o objeto seja verdadeiro, pois legítimo supor que, se não o fosse, não seria empregado em atividade tão arriscada.

3. Todavia, esta Corte, com o cancelamento da Súmula 174/STJ, passou a entender que a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CPB não incide nos roubos perpetrados com o uso de arma de brinquedo, orientação a ser seguida com a ressalva do ponto de vista do Relator.

4. (...).

8. Ordem concedida, para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CPB, e fixar a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.

(STJ, HC 127679, Quinta Turma, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 15-12-2009)

Complemento para a questão 22:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIMES DE REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO, DE EXPOSIÇÃO DA VIDA E SAÚDE DESTES TRABALHADORES A PERIGO, DE FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS E OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. SUPOSTOS CRIMES CONEXOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.

1. (...)

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.041 (rel. Min. Joaquim Barbosa, sessão de 30-11-2006), fixou a competência da Justiça federal para julgar os crimes de redução à condição análoga à de escravo, por entender “que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho” (Informativo n. 450). (...).

Recurso extraordinário parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(STF, RE 541627, Min. Relatora Ellen Gracie, 2ª Turma, 14-10-2008)

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos fundamentais do ser humano. A existência de trabalhadores a laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura crime contra a organização do trabalho.

Quaisquer condutas que possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos e instituições com atribuições para proteger os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores, atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto das relações de trabalho. Nesses casos, a prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução a condição análoga à de escravo) se caracteriza como crime contra a organização do trabalho, de modo a atrair a competência da Justiça federal (art. 109, VI, da Constituição) para processá-lo e julgá-lo.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

(STF, RE 398041, Min. Relator Joaquim Barbosa, Plenário, 30-11-2006)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA E AO SISTEMA PROTETIVO DE ORGANIZAÇÃO AO TRABALHO. ART. 109, V-A E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. O delito de redução a condição análoga à de escravo está inserido nos crimes contra a liberdade pessoal. Contudo, o ilícito não suprime somente o bem jurídico numa perspectiva individual.

2. A conduta ilícita atinge frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana, violando valores basilares ao homem, e ofende todo um sistema de organização do trabalho, bem como as instituições e órgãos que lhe asseguram, que buscam estender o alcance do direito ao labor a todos os trabalhadores, inexistindo, pois, viés de afetação particularizada, mas sim, verdadeiro empreendimento de depauperação humana. Artigo 109, V-A e VI, da Constituição Federal.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais/MG, ora suscitante.

(STJ, CC 201001400827, Min. Relatora Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, 1-2-2011)

Complemento para a questão 32:

No mesmo sentido se posiciona nossa Corte Máxima (o enunciado da questão solicitou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça):

EMENTAS:

1. INQUÉRITO POLICIAL. Prisão em flagrante. Inviolabilidade domiciliar. Exceção. Nulidade. Inexistência. Precedentes.

(...).

2. AÇÃO PENAL.

Falsificação de documento público. Crime formal. Inexistência de prejuízo. Irrelevância. Consumação no momento da falsificação ou alteração. Recurso a que se nega provimento. O delito de falsificação de documento público é crime formal, cuja consumação se dá no momento da falsificação ou da alteração do documento.

(STF, RHC 91189, 2ª Turma, Min. Rel. Cézar Peluso, 9-3-2010)

Complemento para a questão 34:

HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DE PACIENTE, COMO INCURSO NOS CRIMES DE FALSIDADE DOCUMENTAL E USO DE DOCUMENTO FALSO, EM CONCURSO MATERIAL (CÓDIGO PENAL, ARTS. 297, PAR-2., 304 E 51). O USO DO DOCUMENTO FALSO, PELO PRÓPRIO AUTOR DA FALSIFICAÇÃO, CONFIGURA UM SÓ CRIME: O DO ART-297 DO DIPLOMA PENAL. CONCESSÃO PARCIAL DO HABEAS CORPUS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE USO DO DOCUMENTO FALSO, PERMANECENDO, TÃO SÓ, A PENA RELATIVA A INFRAÇÃO DO ART-297, PAR-2, DO CÓDIGO PENAL. TENDO EM CONTA QUE A SENTENÇA FIXOU AS PENAS, NO MÍNIMO LEGAL, DE CADA TIPO, REDUZ-SE, NO CASO, A PENA IMPOSTA PARA DOIS ANOS DE RECLUSÃO, PODENDO, EM CONSEQUÊNCIA, SER CONSIDERADA, NA EXECUÇÃO, EVENTUAL CONCESSÃO DO SURSIS.

(STF, HC 60716, Pleno, Min. Rel. Neri da Silveira, 22-2-2012)

PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE SERVIDOR COM VISTAS À OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NO SENADO FEDERAL. CRIME-MEIO PARA O ESTELIONATO. ABSORÇÃO. PREJUÍZO À UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

1. A falsificação de documento – consistente em declaração de servidor público – com vistas à obtenção de pensão previdenciária configura crime-meio para o estelionato (art. 171, § 3º, do CP). Incidência da Súmula 17/STJ.

2. Hipótese em que a acusada pleiteou pensão por morte como dependente de servidor falecido do Senado Federal, colacionando, em processo administrativo, declaração falsa do de cujus que reconhecia a existência de união estável.

3. Embora o prejuízo advindo da fraude, num primeiro momento, tenha repercutido apenas no patrimônio da legítima beneficiária da pensão (viúva do servidor), é certo que, declarado o falso por sentença em processo cível, cabe, em tese, o ressarcimento do prejuízo verificado, especificamente pela União, pois mantenedora do sistema de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos do Poder Legislativo federal. Razão pela qual remanesce clara a competência da Justiça Federal para processar e julgar o delito em questão, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitante.

(STJ, CC124890, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 5-3-2013)

HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ANOTAÇÕES FALSAS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. UTILIZAÇÃO PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PROPOSTA CONTRA O INSS. VANTAGEM QUE NÃO CHEGOU A SER AUFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 17/STJ. INVIABILIDADE.

1. É cediço que o crime de uso de documento falso quando utilizado como crime-meio para a prática do delito de estelionato, nele encerrando sua potencialidade lesiva, é por ele absorvido.

2. No caso, entretanto, a denúncia nem sequer imputou ao paciente a prática do delito de estelionato, uma vez que não se chegou a obter a vantagem indevida, em razão de a pessoa a ser beneficiada com a fraude ter desistido da ação previdenciária.

3. Nesse contexto, se não ocorreu a obtenção da vantagem indevida e, portanto, do estelionato, não cabe falar em absorção do crime de uso de documento falso por este último e, tampouco, da aplicação da Súmula 17/STJ.

4. Ordem denegada.

(STJ, HC 153128, Sexta Turma, Min. Rel. Sebastião Reis Júnior, 19-3-2012)

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA QUE SE EXAUREM NO DELITO FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA.

1. É de se reconhecer a consunção do crime de falso pelo delito fiscal quando a falsificação/uso se exaurem na infração penal tributária. In casu, foram forjados documentos por um paciente e vendidos a outro, no ano de 2001. Tais recibos foram referidos em declaração de imposto de renda no ano de 2002, para se obter restituição. Os papéis foram apresentados à Receita Federal no ano de 2005, a fim de justificar despesas médicas. Não há falar, nas circunstâncias, em crimes autônomos, mas em atos parcelares que compõem a meta tendente à obtenção de lesão tributária. Comprovado o pagamento do tributo, é de se reconhecer o trancamento da ação penal.

2. Ordem concedida para trancar a ação penal (com voto vencido).

(STJ, HC – 111843 – Relator(a) HAROLDO RODRIGUES (Desembargador convocado) – 6ª T. – Julgamento em 3-11-2010)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE PASSAPORTE IDEOLOGICAMENTE FALSIFICADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DE FALSIFICAÇÃO.

1. É de se reconhecer a ocorrência de consunção, quando o uso do documento falso constitui exaurimento do crime de falsidade ideológica.

2. O uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação configura um só crime, qual seja, o de falsificação, devendo a competência ser definida pelo lugar onde este delito se consumou. Precedentes do STF.

3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitante.

(STJ, CC – 31571 – Relator(a): Min. HAMILTON CARVALHIDO – 3ª Seção – Julgamento em 18-2-2002)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. APRESENTAÇÃO DE RECIBO MÉDICO IDEOLOGICAMENTE FALSO A AUTORIDADE FAZENDÁRIA, NO BOJO DE AÇÃO FISCAL MOVIDA CONTRA TERCEIRO. INEQUÍVOCO INTENTO DE JUSTIFICAR DESPESA INVERÍDICA NOTICIADA AO FISCO EM MOMENTO ANTERIOR, VISANDO A REDUÇÃO OU O NÃO PAGAMENTO DO TRIBUTO DEVIDO. MERO EXAURIMENTO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.

1. A apresentação de recibo ideologicamente falso quando o contribuinte é chamado a comprovar as declarações prestadas em momento anterior não poderia ter outra finalidade senão a de justificar despesa noticiada ao fisco, visando a redução ou o não pagamento de tributo devido – prática ilícita prevista na Lei n. 8.137/90. Ainda que essa ação tenha se dado no bojo de procedimento fiscal instaurado contra terceira pessoa, tratando-se de mero exaurimento da conduta necessária para a sonegação fiscal, inexiste, por essa razão, potencialidade lesiva para o cometimento de outros crimes, o que atrai a incidência do instituto da consunção.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AGRESP 1350276, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 21-5-2013)

Complemento para a questão 39:

“HABEAS-CORPUS”. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

1. Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal.

2. A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código Penal da República, Decreto 847, de 11-10-1890. Quem não é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC n. 66.511-0, 1ª Turma. “Habeas-corpus” conhecido, mas indeferido.

(STF, HC 69358, Rel. Ministro Paulo Brossard, 2ª Turma, 30-3-93)

Complemento para a questão 40:

EMENTA: HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. No caso dos autos, a paciente foi acusada de praticar o crime de falso testemunho porque teria narrado “fatos que não correspondem à verdade, prejudicando a correta distribuição da justiça” em ação indenizatória movida por seu irmão em face das Lojas Americanas S.A.

2. Não se desconhece a existência de discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da imprescindibilidade ou não de a testemunha estar compromissada para a caracterização do crime previsto no artigo 342 do Código Penal, tendo esta Corte Superior de Justiça se orientado no sentido de que o compromisso de dizer a verdade não é pressuposto do delito. Precedentes do STJ e do STF.

3. Contudo, na hipótese em análise, a circunstância de a paciente haver prestado depoimento após ter aceitado o compromisso de dizer a verdade mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que ela sequer poderia ser considerada testemunha nos termos da legislação civil pátria, aplicável à espécie pelo fato de a afirmação em tese falsa haver sido fornecida em processo de natureza cível.

4. Com efeito, de acordo com o artigo 228, inciso V, do Código Civil, e com o artigo 405, inciso I, do Código de Processo Civil, não podem ser admitidos como testemunhas os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

5. Entretanto, o § 4º do artigo 405 da Legislação Processual Civil permite que o juiz ouça as pessoas impedidas ou suspeitas de testemunhar, sendo os seus depoimentos prestados independentemente de compromisso, e devendo o magistrado lhes atribuir o valor que possam merecer.

6. No caso em exame, a paciente foi inquirida na qualidade de irmã do requerente da ação indenizatória, motivo pelo qual o fato de haver se comprometido a dizer a verdade do que sabia e lhe foi perguntado não possui qualquer relevo, já que pelo inciso II e pelo § 4º do artigo 405 do Código de Processo Civil estava impedida de testemunhar no caso, só podendo ser ouvida como informante, sem prestar o compromisso previsto no artigo 415 do mencionado diploma legal.

7. O crime disposto no artigo 342 do Código Penal é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, a qual não pode ser estendida a simples declarantes ou informantes, cujos depoimentos, que são excepcionais, apenas colhidos quando indispensáveis, devem ser apreciados pelo Juízo conforme o valor que possam merecer.

8. Desse modo, sendo incontroverso que a paciente foi ouvida como informante, justamente pelo fato de ser irmã do autor da ação de indenização na qual o falso testemunho teria sido prestado, não pode ser ela sujeito ativo do citado ilícito.

9. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença por meio da qual a paciente foi absolvida sumariamente do crime de falso testemunho.

(STJ, HC 192659, 5ª Turma, Min. Relator Jorge Mussi, 19-12-2011)

3. LEGISLAÇÃO ESPECIAL

I. ABUSO DE AUTORIDADE (LEI N. 4.898/65)

1. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Considerando a Lei n. 4.898 de 1965 que trata do crime de abuso de autoridade, analise as afirmativas abaixo e assinale a incorreta:

A) Constitui abuso de autoridade qualquer atentado, praticado por funcionário público, a incolumidade física do indivíduo.

B) O abuso de autoridade sujeita o criminoso à responsabilidade civil, administrativa e penal, todas tratadas inclusive pela Lei n. 4.898/65.

C) Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei, constitui crime de abuso de autoridade.

D) Ordenar ou executar medida privativa de liberdade, com as formalidades legais, constitui abuso de autoridade.

E) A sanção penal poderá constituir na perda do cargo e na inabilitação para o exercício de qualquer outra função por prazo até três anos.

2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Para efeito de tipificação dos crimes de abuso de autoridade, considera-se autoridade

A) apenas quem exerce cargo de natureza militar remunerado.

B) quem exerce emprego público de natureza civil, desde que não transitório.

C) quem exerce função pública de natureza civil, ainda que não remunerada.

D) somente quem exerce cargo de natureza militar não transitório.

E) quem exerce cargo de natureza civil, desde que remunerado.

II. EXIGÊNCIA DE ATESTADO DE GRAVIDEZ (LEI N. 9.029/95)

3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012 – questão adaptada) Ana Sousa submeteu-se a entrevista com a Chefe do Setor de Recursos Humanos da empresa Aços Fortes. Foi aprovada para o cargo de Auxiliar de Marketing, e a referida Chefe orientou Ana Sousa a fazer vários exames médicos, entre eles o exame de sangue para demonstrar que não estava grávida, devendo apresentar tais exames ao médico do trabalho da empresa, durante o exame médico admissional. Ana Sousa denunciou o fato ao Ministério Público do Trabalho, solicitando anonimato. Após audiência com a empresa, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, comprometendo-se a empresa a “não exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”. Na semana seguinte, ao apresentar-se para o exame admissional, Ana Sousa levou o exame de gravidez, mas o médico do trabalho não solicitou a sua apresentação, tendo a considerado apta para o trabalho sem ver o documento. De acordo com o caso descrito, analise a assertiva abaixo:

O crime de exigência de atestado de gravidez (art. 2º da Lei n. 9.029/95) ocorreu na forma consumada.

1. D A Lei n. 4.898/65 disciplina acerca do direito de representação e do processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

A questão em foco nada exige do candidato além da letra da lei. Analisemos cada alternativa, apresentando os artigos pertinentes:

A alternativa A está perfeitamente correta, pois o atentado à incolumidade física do indivíduo está previsto como abuso de autoridade no art. 3º, alínea “i”, da lei em comento: “Art. 3º Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: (...) i) à incolumidade física do indivíduo; (...)”.

Quanto ao conceito de autoridade, incluindo qualquer funcionário público para os fins da Lei n. 4.898/65, está estampado no art. 5º: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”

A alternativa B, da mesma forma, não merece críticas, pois retrata o teor do art. 6º da lei sob enfoque: “O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.”

A alternativa C, por sua vez, espelha o conteúdo do art. 4º, alínea “e”: Constitui também abuso de autoridade: (...) e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; (...)”.

Incorreta, no entanto, a alternativa D, devendo ser esta a opção do candidato. A incorreção se dá porque a ordem ou execução foi levada a efeito com as formalidade legais, o que afasta a ilicitude da conduta. O art. 4º censura a ordem ou execução de medida privativa da liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder. Vejamos: “Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; (...)”.

Por fim, exata a alternativa E, pois apresenta a alínea “c” do § 3º do art. 6º da lei em análise: “O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal. (...) § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: (...) c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos. (...)”

2. C Conforme demonstramos acima, considera-se autoridade, para os fins da Lei n. 4.898/65, aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

É o conteúdo do art. 5º da referida lei:

“Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”

Logo, correta a alternativa C e, por exclusão, incorretas as demais.

3. CORRETA A Lei n. 9.029/95 traz a proibição da exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

Tratando-se de delito que, apesar de pouco divulgado, é de elevada importância para as relações trabalhistas, apresentamos o teor do mencionado art. 2º:

“Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

II – a adoção de quaisquer medidas, de iniciativa do empregador, que configurem:

a) indução ou instigamento à esterilização genética;

b) promoção do controle de natalidade, assim não considerado o oferecimento de serviços e de aconselhamento ou planejamento familiar, realizados através de instituições públicas ou privadas, submetidas às normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

Pena: detenção de um a dois anos e multa.”

Como vemos, a conduta apresentada no enunciado da questão amolda-se perfeitamente ao inciso I do artigo em comento. Tal crime, conforme a letra da lei, não exige resultado naturalístico, bastando a mera conduta para a sua consumação.

(A respeito do tema “crime consumado”, ver capítulo I)

O tema Legislação Especial responde por aproximadamente 5% das questões de Direito Penal.

A maioria das questões é baseada em:

quadrado_vazado.svg doutrina quadrado_ticado.svg legislação quadrado_vazado.svg jurisprudência

Tivemos apenas dois temas explorados: abuso de autoridade e exigência de estado de gravidez.

Sobre a parte de legislação especial de direito penal, os últimos concursos compuseram-se de:

100% de questões com conteúdo exclusivo de LEGISLAÇÃO.

Não há como escapar: a leitura dos tipos penais previstos nas principais leis especiais é fator decisivo para a aprovação.

O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:

MAGISTRATURA DO TRABALHO

7. Crime de abuso de autoridade.

CF: arts. 5º, incs. XLII, XLIII, XLIV, XLVIII, XLIX, L, §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

Leis n. 1.060/50, 1.079/50, 2.889/56, 4.117/62 (art. 70), 7.898/65, 201/67, 7.492/86, 7.802/89, 8.069/90, 8.072/90, 8.137/90, 8.176/91, 9.034/95, 9.455/97, 9.472/97, 9.605/98, 9.613/98, 10.826/03, 11.343/06, 12.037/09.

Súmula Vinculante 9: O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do art. 58.

Súmula Vinculante 11: Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Súmula Vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Súmula Vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

Súmula 147: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.

Súmula 568: A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente (superada).

Súmula 592: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição previstas no Código Penal.

Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.

Súmula 697: A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo. (superada)

Súmula 698: Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura. (superada)

Súmula 715: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

Súmula 716: Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Súmula 717: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

Súmula 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

Súmula 74: Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.

Súmula 108: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

Súmula 164: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.-lei n. 201, de 27-2-67.

Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Súmula 341: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.

Súmula 439: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Súmula 440: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Súmula 441: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

Súmula 471: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.

Súmula 491: É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Súmula 492: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO Jr., Roberto; DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal comentado. 7. ed. São Paulo: Renovar, 2007.

GRECO, Rogério. Código Penal comentado. 6. ed. Niterói: Impetus, 2012.

COSTA Jr., Paulo José. Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

ZAFFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

COSTA Jr., Paulo José da; COSTA, Fernando José da. Curso de direito penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal: parte geral. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

1 Rogério Greco. Curso de direito penal, v. II.

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

3 Júlio Fabbrini Mirabete. Manual de direito penal. 7. ed. São Paulo. Atlas. 1992. v. 1. p. 301.

4 Nélson Hungria. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 147.

5 Cezar Roberto Bitencourt. Tratado de Direito Penal: parte geral. v. I. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 214.