DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Assinale a alternativa correta em relação ao princípio do contraditório:
A) Se aplica ao processo judicial e ao processo administrativo, exceto nos casos em que a autoridade exerça poder discricionário.
B) Abrange, juntamente com a ampla defesa, os meios e recursos que asseguram o duplo grau de jurisdição e o acesso aos tribunais superiores.
C) Nos processos que versam sobre direitos disponíveis, ele assegura a comunicação de todos os atos processuais e faculta a possibilidade de intervir de forma útil para a formação do convencimento do juiz.
D) Fica impedida a concessão de liminar “inaudita altera pars” somente quando houver requerimento de urgência por parte da Fazenda Pública.
E) Não se aplica quanto às matérias que o juiz pode e deve conhecer de ofício.
2. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Quanto aos princípios que informam o Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
A) Origina-se da expressão inglesa due process of law um dos postulados fundamentais do processo, que, em sentido material, revela-se em uma decisão substancialmente razoável e correta, o chamado princípio do devido processo legal substantivo e, em sentido formal, constitui-se, basicamente, no direito a ser processado e a processar de acordo com as normas previamente estabelecidas.
B) De acordo com a doutrina processual civil, podemos visualizar os princípios da adequação e da adaptabilidade do procedimento, respectivamente, em dois momentos: o pré-jurídico, como informador da produção legislativa do procedimento em abstrato; e o processual, que permite ao juiz, no caso concreto, adaptar o procedimento de modo a melhor afeiçoá-lo às peculiaridades da causa.
C) O poder conferido ao juiz para determinar, de ofício, as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, materializa o princípio inquisitivo, que consiste na atribuição, pelo legislador, de poderes ao magistrado, independentemente da vontade das partes.
D) O processo, que não constitui um fim em si mesmo, informa-se pelo princípio da instrumentalidade, segundo o qual a forma só deve prevalecer quando o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido.
E) Os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, apesar de serem figuras conexas, distinguem-se entre si, pois a ampla defesa é o instrumento de atuação do direito ao contraditório.
3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) De acordo com esse princípio, “exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 874.430/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª. Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 7-12-2011). O precedente se refere ao princípio da:
A) demanda;
B) congruência;
C) correspondência da lide;
D) harmonia da pretensão;
E) causa petendi.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Pelo princípio da eventualidade, deve o:
A) juiz fundamentar cada tópico da sentença, para a hipótese de interposição de eventual recurso de apelação.
B) juiz ater-se ao pedido formulado, ao proferir sentença, salvo eventual matéria aferível de ofício.
C) réu alegar toda a defesa que tiver contra o autor, na contestação, de forma especificada.
D) réu comportar-se de modo leal no processo, salvo eventual contraposição à má-fé processual do autor.
E) juiz aproveitar os atos processuais, ainda que praticados por forma equivocada, se atingiram sua finalidade e não houve prejuízo à parte adversa.
5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) O Código de Processo Civil prevê que o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de sua citação. Nessa norma vislumbra-se o princípio processual:
A) da instrumentalidade dos atos processuais.
B) da eventualidade.
C) da congruência ou adstrição.
D) da persuasão racional.
E) do livre convencimento do juiz.
1. C A. Incorreta a assertiva. Nos termos do que prescreve o inciso LV do art. 5º da CR/88, o contraditório se constitui em direito fundamental no âmbito dos processos judicial e administrativo. Há também dispositivos infraconstitucionais que garantem a observância do contraditório, nos processos administrativos, notadamente inseridos na Lei n. 9.784/99, a saber: art. 2º, caput; inciso X do parágrafo único do art. 2º; inciso III do art. 3º; art. 26, caput; art. 28 e art. 56. Trata-se do direito de receber informações e de manifestar suas razões, de modo a interferir na formação do convencimento da autoridade ou órgão julgador, ou, nas palavras de Alexandre Câmara, traduz-se na “garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo com a consequente possibilidade de manifestação sobre os mesmos”. É consenso que a decisão discricionária é pronunciada com base em critérios de conveniência e oportunidade, sempre dentro da margem de atuação criada pela ordem jurídica, razão pela qual não se confunde com arbitrariedade (de essência antijurídica). O poder discricionário, quando caracteriza a decisão administrativa, diz respeito aos critérios de formação do convencimento por parte da autoridade competente, via de regra acerca do seu objeto e motivo, mantendo-se a vinculação no que concerne à competência, à forma e à finalidade do ato. A discricionariedade da decisão, portanto, não gera restrição ao contraditório, cujo momento adequado de exercício é anterior ao da prolação da decisão e da exposição de seus fundamentos. Não é verificada, por este motivo, a exceção indicada na assertiva.
B. Pelo princípio do contraditório garante-se o acesso à informação e a participação das partes nos atos processuais, por meio de manifestações, com a finalidade de interferir e apresentar fundamentos à autoridade responsável pela decisão. A possibilidade de exercício do contraditório deve ser concedida às partes de forma isonômica, de maneira a ser mantido o equilíbrio da relação processual. Ainda, pertinente a menção de que oportunidade para manifestação não se confunde com obrigatoriedade de manifestação. A inércia, neste caso, se constitui em conduta lícita, mas sujeita às consequências fixadas pela legislação ou pelo magistrado (p. ex.: revelia, confissão, preclusão, concordância). O art. 398 do CPC é exemplo de dispositivo que reverencia o princípio do contraditório. O duplo grau de jurisdição, por sua vez, tem o objetivo de permitir o reexame da decisão, via de regra, por órgão diverso do original, cujo pronunciamento pode ter conteúdo de esclarecimento, complementação, manutenção, reforma ou anulação da primeira decisão proferida. Esta fase da prestação jurisdicional é realizada por órgão julgador de formação colegiada, cujos membros são julgadores mais experientes que aqueles de atuação singular. Tais circunstâncias conferem melhores condições para que o sucumbente se convença da falta de plausibilidade de suas teses e mitigam a prática de condutas irregulares pelo juízo da primeira decisão. Excepcionalmente, existe a previsão de recurso destinado a esclarecer ou integrar a decisão proferida, cuja competência funcional para julgamento é do mesmo órgão julgador original, em sua composição singular ou colegiada. Neste contexto, não há liame de abrangência do contraditório sobre o duplo grau de jurisdição, apesar de a redação do inciso LV do art. 5º da CR/88 poder dar esta impressão. Incorreta a assertiva.
C. Em que pese o contraditório não estar presente somente nos processos que versam direitos disponíveis, a assertiva é correta, na medida em que também no âmbito destes processos deve ser observado o mencionado princípio.
D. Regra geral, o contraditório é exercitado antes da prolação da decisão e exposição de seus fundamentos, como já dito. Excepcionalmente, a ordem jurídica processual autoriza a decisão, favorável ao requerente e desfavorável ao requerido, antes que este tenha a oportunidade de se manifestar a respeito. Como exemplo, podem ser citadas as decisões liminares em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273, caput e inciso I, do CPC) ou em medidas cautelares (art. 797 do CPC). Nestas hipóteses, o contraditório é diferido, mantendo-se presente. A urgência específica da Fazenda Pública, portanto, não é critério para deferimento ou indeferimento de pedidos liminares. Incorreta a assertiva.
E. O contraditório também deve ser observado em questões de ordem pública. Como exemplo, pode ser citado o art. 327 do CPC, pelo qual, se o réu suscitar alguma matéria daquela natureza, tais quais as previstas no art. 301 do CPC, o juiz deverá conceder ao autor oportunidade para apresentar suas razões a respeito, antes de prolatar sua decisão. O candidato pode verificar na seção “Importante Saber” referência à relação entre a decisão a ser tomada de ofício e o princípio do contraditório. Incorreta a assertiva.
2. E A. Pelo princípio do devido processo legal, a partir de seu viés formal, as normas que servem de parâmetro para o procedimento devem estar estabelecidas (existência, validade e eficácia) antes da ocorrência do fato juridicamente relevante sobre o qual incidirão. É dizer, não há espaço para surpresas no processo. As regras processuais devem ter sido fixadas antes do momento do fato que dá ensejo à sua aplicação. Pelo viés material ou substancial, é exigido que a decisão seja harmônica com parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e que seja direcionada à solução justa do litígio, sendo insuficiente a simples observância dos parâmetros formais para que seja considerada adequada a apontar a melhor solução para o caso concreto. Nesta trilha, os ensinamentos de Freitas Câmara, para quem “tal garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis”. E, para Fredie Didier Jr. “não basta a sua regularidade formal (do processo); é necessário uma decisão seja substancialmente razoável e correta”. Correta a assertiva.
B. A afirmação é correta, já que o legislador e o juiz podem se valer das peculiaridades apresentadas pelos sujeitos, pelo objeto e pela teleologia da tutela jurisdicional específica para promover adequação do procedimento. O primeiro atua no momento pré-jurídico, de criação da norma. Tem, portanto, ampla liberdade para, observadas as normas de hierarquia superior, elaborar dispositivos que reflitam as vicissitudes do direito material, atendendo-as, de maneira a conferir maior celeridade e efetividade à tutela jurisdicional específica. O segundo, por sua vez, atua no momento de aplicação da norma, quando esta já existe, é valida e eficaz. A primordial diferença é verificada no restrito campo de opções válidas, de que dispõe o julgador. Deve ele obedecer aos limites dentro dos quais pode atuar em compasso com a legalidade, por terem as normas de direito processual natureza cogente. Esta margem de manobra deve estar previamente indicada no direito posto, não sendo lícito ao juiz criar procedimentos à sua própria conveniência. Como exemplo, a doutrina aponta: a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em demandas fundadas na aplicação da Lei n. 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC); o julgamento antecipado da lide (art. 330 do CPC); ou a designação, ou não, de audiência preliminar, a depender da natureza do objeto da demanda (art. 331 do CPC). Ainda, coerente a assertiva quanto às nomenclaturas: princípio da adequação, destinado ao legislador; princípio da adaptabilidade do processo, destinado ao julgador.
C. Partindo da premissa de que é de interesse público a tramitação processual célere e eficaz e de que o destinatário da prova é o órgão julgador, se este perceber que as partes pretendem a produção de provas que não contribuirão para a solução da lide ou que, embora necessárias, não foram requeridas, pode indeferi-las (primeiro caso) ou determinar sua produção (segundo caso). Em última análise, além de esta conduta ter fundamento no princípio inquisitivo, o tem nos princípios da celeridade e efetividade processuais (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 e inciso II do art. 125 do CPC). Os artigos 130 e 262 do CPC são exemplos da atuação inquisitiva do juízo. Correta a assertiva.
D. Processo é instrumento, é por meio dele que se soluciona a lide e é pacificado o conflito. Neste contexto, não é um fim em si mesmo, de maneira que sua existência não se justifica se não houver seu pressuposto: o conflito de interesses. As formas processuais, por seu turno, são garantias do devido processo legal e de seus corolários, como o contraditório e a isonomia. Condenável é o formalismo nefasto destinado a tornar ininteligível, lento e infinito o processo. Em desdobramento, tratando-se de nulidade relativa, os atos processuais solenes são válidos e eficazes, ainda que praticados em descompasso com a forma prevista, desde que não haja cominação de nulidade, que não tenha gerado prejuízo às partes e que atinjam as suas finalidades (arts. 154 e 244 do CPC). Correta a afirmativa.
E. Ampla defesa e contraditório não se confundem. A primeira garante, às partes, a ampla possibilidade de iniciativa e participação na colheita das provas. A parte indica as provas que pretende produzir, realiza a juntada de documentos, convida testemunhas, impugna a prova documental produzida pela contraparte e inquire as testemunhas trazidas por esta. O contraditório, por sua vez, garante a informação e a intervenção dos litigantes, por meio de manifestações, com vistas a convencer o órgão julgador acerca da verossimilhança dos fatos narrados e da plausibilidade jurídica das teses levantadas. Não há relação de instrumentalidade entre ambos e, por este motivo, a assertiva é incorreta.
3. B A. O princípio da demanda ou da inércia da jurisdição prescreve que o Judiciário, via de regra, deve aguardar a provocação externa para a prestação da atividade jurisdicional. Sua finalidade é garantir que o órgão julgador não tome a iniciativa de provocação do próprio Judiciário, uma vez que, assim o fazendo, o acionante-julgador já teria formado, ainda que precariamente, juízo de valor sobre os fatos e suas repercussões jurídicas. Neste contexto, a condução do processo e a solução da lide não aconteceriam com a necessária imparcialidade. O art. 2º do CPC assim prescreve: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”. Este princípio não se confunde com o princípio da congruência, que será objeto de análise em seguida.
B. Pelo princípio da congruência, deve existir exata correspondência entre os pedidos e o pronunciamento jurisdicional. Julgar pedidos não apresentados, não julgar pedidos apresentados, julgar além do limite de pedido apresentado, constituem violações do princípio da congruência. Nos ensinamentos da doutrina “se o autor pede certa providência (pedido imediato) e determinado bem da vida (pedido mediato), o juiz, em virtude do princípio processual da congruência entre a sentença e o pedido, não pode conceder providência ou bem da vida diversos dos postulados”. Ainda, segundo a prescrição do art. 460 do CPC “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Exceções ao princípio da congruência estão no art. 461, caput, do CPC e no art. 84 do CDC, conforme apontado pela doutrina. Nestes casos, o juiz concederá a tutela específica ou o resultado equivalente ao do adimplemento, independentemente de pedido da parte autora. Correta a assertiva.
C e D. As expressões utilizadas não constituem princípios de direito processual civil, de acordo com a ordem jurídica e a doutrina pátrias. Há somente referência similar, qual seja ao princípio da correspondência recursal, mas que, como a própria nomenclatura indica, prescreve que para cada decisão é cabível um recurso adequado. Não se trata, portanto, de princípio fundamental do processo civil.
E. Causa petendi é a expressão latina para causa de pedir. A causa de pedir, que são os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, não possui o status de norma jurídica, seja regra, seja princípio. A causa de pedir deve ser adequadamente apresentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 295, parágrafo único, I, 295, I, e 267, I, do CPC).
4. C O princípio da eventualidade gera efeitos sobre a resposta do réu, mais especificamente sobre a contestação ofertada. Por esta norma, o réu pode apresentar diversas teses, subsidiárias umas das outras e até mesmo contraditórias, de maneira que, se uma não for acolhida, a subsequente será também apreciada, cabendo ao julgador acolhê-la ou não, conforme seu convencimento. A nomenclatura vem da ideia de que, na eventualidade de a primeira tese não ser acolhida, seja apreciada e acolhida a segunda tese. “Por este princípio, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois, na eventualidade de o juiz não acolher uma delas, passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de deduzir qualquer outra matéria de defesa depois da contestação, salvo o disposto no CPC 303.” É princípio aplicável em conjunto com o princípio da concentração, no seguinte exemplo: em uma demanda em que se pretende a condenação no pagamento de horas extras com adicional de 100%, o réu pode apresentar duas teses de defesa, uma de que não foi realizado trabalho extraordinário e outra, subsidiária, de que seja aplicado o adicional de 50%, caso o órgão julgador conclua pela ocorrência do trabalho extraordinário e pela condenação no pagamento de horas extras. A este princípio faz referência somente a assertiva “C”. Portanto, o princípio da eventualidade não é pertinente: ao dever do julgador de fundamentar suas decisões, nos termos do inciso IX do art. 93 da CR/88 (alternativa A); à imposição de se manifestar o julgador, independentemente de provocação, sobre matéria de ordem pública, conforme § 4º do art. 301 do CPC (alternativa B); à lealdade das partes, reciprocamente e em face do Judiciário, pelo que dispõem os artigos 14, 17 e 600 do CPC (alternativa D); ou à instrumentalidade das formas, já comentada (alternativa E).
5. A A. O comparecimento espontâneo do réu, nos termos do § 1º do art. 214 do CPC, embora não citado ou irregularmente citado, sana a falha no ato de comunicação, já que atingida, por outros meios, a finalidade deste ato processual: informar ao réu que em face dele há demanda e chamá-lo para apresentar resposta. Está-se diante de hipótese de aplicação do princípio da instrumentalidade do processo positivado pelo legislador. Correta a assertiva.
B. Incorreta a assertiva. O princípio da eventualidade, que diz respeito à oferta de contestação, foi objeto de comentários à questão anterior, aos quais se remete o leitor.
C. O princípio da congruência ou da adstrição da decisão ao pedido está relacionado à necessidade de o pronunciamento judicial ser correspondente, em amplitude, profundidade e qualidade, à provocação recebida. Não possui relação com a observância das formalidades legais para a prática de atos processuais. Incorreta a assertiva.
D e E. O princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado ensina que o órgão julgador possui ampla liberdade para a produção, apreciação e valoração das provas, mas deve fundamentar todas as suas decisões, por força do inciso IX do art. 93 da CR/88 e do art. 131 do CPC, sob pena de nulidade. Neste contexto, não se refere ao conteúdo do enunciado da questão.
•O tema Princípios Fundamentais do Processo Civil corresponde a aproximadamente 4,3% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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1. Princípios fundamentais do processo civil.
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•De modo geral, o candidato de concurso público deve realizar seus estudos já pensando em como os temas podem vir cobrados em todas as fases eliminatórias do certame: múltipla escolha, discursiva, prática e prova oral. A visão holística e a postura proativa promovem amadurecimento do conhecimento acumulado. Deve o candidato se imaginar em condições de prova, optando, escrevendo ou dissertando sobre o tema, de modo organizado, objetivo e convincente. Quando nos referimos a princípios, esta sugestão se mostra ainda mais adequada. Por serem “mandamentos de otimização”, permeando todo o sistema jurídico, são úteis para servir de fundamento para respostas juridicamente coerentes a uma infinidade de questionamentos das provas de concursos.
•A doutrina tem apontado, dentre outros, os seguintes princípios de direito processual civil, podendo variar a nomenclatura: devido processo legal, inafastabilidade da jurisdição, juiz natural, demanda ou inércia da atividade jurisdicional, isonomia ou igualdade, contraditório, ampla defesa, celeridade ou duração razoável do processo, motivação das decisões judiciais, congruência, efetividade, adequação, preclusão, economia, dispositivo e inquisitivo, instrumentalidade, cooperação, publicidade.
•O princípio do contraditório, além dos fundamentos jurídicos explanados, possui fundamento político, o qual é bastante mencionado pela doutrina. Se a sociedade tem oportunidade de intervir na formação da vontade estatal, quando manifestada pelas funções executiva e legislativa, também o tem no exercício da função jurisdicional, por intermédio do contraditório. É por este motivo que se diz que não há processo sem contraditório e que este princípio é expressão do estado democrático de direito. Como o sujeito não participa diretamente da escolha do magistrado, a decisão deste somente se torna legítima após chamar os interessados para falar nos autos do processo judicial e apresentar a fundamentação para a sua decisão.
•Ainda sobre o princípio do contraditório, é certo mencionar que, apesar de o juiz poder se valer de fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (art. 131 do CPC), e poder considerar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, ocorridos após a distribuição da ação, quando da prolação da sentença (art. 462, CPC), o contraditório não permite que o faça antes de permitir a manifestação das partes a respeito. Decidir de ofício não significa decidir sem a audiência das partes. Percebendo o juiz que recorrerá a elemento não ventilado pelas partes, para prolação da decisão, deverá intimá-las para apresentar suas razões a respeito, em reverência ao direito fundamental de informação e manifestação, no âmbito do processo. Esta postura do órgão jurisdicional também encontra fundamento no princípio da cooperação. Com a finalidade de sistematizar o aprendizado, remetemos o candidato ao comentário feito à assertiva “E”, da primeira questão, deste capítulo.
•Enfim, cumpre registrar que o princípio do contraditório lança efeitos não só quando o processo tramita na fase de conhecimento, mas também na fase de execução e na tutela jurisdicional cautelar. Desenvolvendo, o contraditório se faz presente para a prolação de decisões terminativas e definitivas, assim como para a prolação de decisões interlocutórias.
•Os princípios inquisitivo e dispositivo se apresentam conforme a oscilação do pêndulo do sistema processual, se referente à prevalência da atuação estatal ou da atividade das partes, no âmbito da relação processual. Pode-se dizer que o direito processual civil brasileiro é misto, quanto à observância destes princípios, já que existem normas que conferem amplos poderes ao magistrado (p. ex.: artigos. 130 e 131 do CPC), mas também outras que atribuem às partes a responsabilidade pela prática do ato processual (p. ex.: arts. 2º, primeira parte; 297 e 324 do CPC). São, portanto, complementares entre si, no intuito de distribuir as responsabilidades da prática dos atos processuais.
•O duplo grau de jurisdição se constitui em princípio do processo civil, embora não previsto expressamente no texto constitucional. Não há capitulação, genérica ou específica, do duplo grau de jurisdição. A referência a “recursos a ela inerentes”, no inciso LIV do art. 5º da CR/88, não foi construída pelo constituinte originário de maneira técnica. A expressão denota a possibilidade de a parte lançar mão de toda a gama de elementos de prova, medidas, impugnações, instrumentos, expedientes, sempre lícitos, inerentes à ampla defesa, para o exercício deste direito fundamental. Não obstante, na Constituição também são verificadas diversas previsões de recursos, desta feita com conteúdo técnico e direcionamento específico (inciso II, do art. 105; inciso II, do art. 108 e § 4º, do art. 121). A esta realidade somam-se os fundamentos jurídicos já apresentados para a inferência de que o duplo grau de jurisdição é princípio de direito processual civil, amplamente consagrado pela legislação infraconstitucional e pela jurisprudência. Esta conclusão não quer dizer, todavia, que não existam regras válidas e capazes de restringir o âmbito de eficácia do princípio, aliás, de qualquer princípio. Neste meandro, questionamos, então, por qual motivo o prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC)? Não poderia ter sido fixado em 20 ou 10 dias? Ocorre que, diante dos princípios do duplo grau de jurisdição e da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88), o legislador realizou ponderação de interesses e fixou o critério de 15 dias, por entender que seria o tempo razoável para elaboração e apresentação da peça recursal, sem retardar por demais o desfecho da prestação da atividade jurisdicional para a sociedade e a parte vencedora, já se considerando a existência de pronunciamento a respeito da demanda. Caso tivesse optado por 20 dias, teria a regra trazido preponderância do princípio do duplo grau de jurisdição e, ao contrário, caso o prazo tivesse sido fixado em 10 dias, a celeridade teria prevalecido. E por qual motivo o prazo para contestar é de 15 dias? Aqui, o legislador ponderou entre os princípios do contraditório e da ampla defesa, de um lado, e o princípio da celeridade, de outro, e optou pelo prazo que lhe pareceu razoável. Enfim, o raciocínio foi apresentado com a finalidade de demonstrar que os princípios não são absolutos, podendo ter seu âmbito de eficácia limitado por outra norma, positivada ou não, e, nem por isso deixam de ter a natureza jurídica de princípios. “Relativamente às normas mais amplas (princípios), as regras exercem uma função definitória (de concretização), na medida em que delimitam o comportamento que deverá ser adotado para concretizar as finalidades estabelecidas pelos princípios. Por exemplo, as regras legais do procedimento parlamentar deverão especificar, para situações mais concretas, a abrangência do princípio democrático”. A legítima limitação da recorribilidade sobre decisões, assim, não afeta a natureza jurídica principiológica do duplo grau de jurisdição.
•CF/88: art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; art. 93, IX; art. 105, II; art. 108, II e art. 121, § 4º.
•CPC: arts. 2º; 14; 17; 125, II; 130; 131; 154; 214, § 1º; 244; 262; 267, I; 273, caput e I; 295, I e parágrafo único; 297, 300; 301 e § 4º; 303; 324; 327; 330; 331; 398; 460; 461; 462; 508; 797 e 600.
•Lei n. 8.078/90: arts. 6º, VIII, e 84.
•Lei n. 9.784/99: arts. 2º, caput; parágrafo único, X; 3º, III; 26, caput; 28; e 56.
•“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MODALIDADE. PREGÃO ELETRÔNICO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a Secretaria de Estado da Cultura instaurou pregão eletrônico para a aquisição de utilitários e eletrodomésticos. Após a habilitação das empresas licitantes, foi realizada a sessão pública de licitação, tendo sido classificadas as seguintes empresas: (a) Cibrel Comercial Brasileira de Refrigeração Ltda no Lote 1 – para a aquisição de móveis e equipamentos; (b) Kastelo Comércio de Manufaturados Ltda no Lote 2 – para a aquisição de persianas. No entanto, o Governador do Estado do Paraná homologou apenas o Lote 1 e não aprovou o Lote 2, por entender que não houve competitividade neste último, tendo em vista a presença apenas de um único licitante. Determinou, a seguir, fosse aberta vista, pelo prazo de cinco dias, à empresa interessada, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a recorrente manifestou-se, requerendo a homologação do procedimento licitatório de que foi vencedora e, por conseguinte, sua contratação com o Estado. Todavia, seu pedido de reconsideração foi indeferido. Em seguida, foi revogado o Lote 2 do pregão eletrônico, com fundamento no art. 49 da Lei n. 8.666/93 e nas informações apresentadas pela Assessoria Jurídica da Casa Civil. 2. Não se configurou a alegada violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Isso, porque a revogação do pregão eletrônico ocorreu apenas após a manifestação da empresa que não obteve aprovação no certame. 3. Ainda que não tivesse sido respeitado o contraditório, o ato revogatório não estaria eivado de ilegalidade, porquanto a jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de revogação de licitação antes de sua homologação, faz ressalvas à aplicação do disposto no art. 49, § 3º, da Lei n. 8.666/93 (‘no caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa’). Entende, nesse aspecto, que o contraditório e a ampla defesa somente são exigíveis quando o procedimento licitatório houver sido concluído. Assim, ‘a revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado’ (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como o cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, ‘decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta’. Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que ‘a autoridade competente para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, derivadas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado’. 7. No caso em exame, o Governador do Estado do Paraná revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais e em parecer da Assessoria Jurídica da Casa Civil, entendendo pela ausência de competitividade no certame, na medida em que houve a participação efetiva de apenas uma empresa, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. 8. A participação de um único licitante no procedimento licitatório configura falta de competitividade, o que autoriza a revogação do certame. Isso, porque uma das finalidades da licitação é a obtenção da melhor proposta, com mais vantagens e prestações menos onerosas para a Administração, em uma relação de custo-benefício, de modo que deve ser garantida, para tanto, a participação do maior número de competidores possíveis. 9. ‘Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido’ (RMS 23.402/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 2.4.2008). 10. Marçal Justen Filho, ao comentar o art. 4º da Lei do Pregão (Lei n. 10.520/2002), afirma que ‘poderia reconhecer-se, no entanto, que o legislador não vislumbrou possível a hipótese de um número reduzido de sujeitos acorrerem para participar do pregão. Tal pressuposição decorreu da presunção de que o mercado disputaria acesamente a contratação, em vista de versar sobre bem ou serviço nele disponível. Portanto, imagina-se que haverá um grande número de interessados em participar da disputa. Se tal não ocorrer, a Administração deverá revisar a situação para reafirmar se existe efetivamente bem ou serviço comum. Dito de outro modo, o problema do número reduzido de participantes não é a ofensa a alguma vedação expressa à Lei, mas o surgimento de indício de que a modalidade de pregão é inaplicável e redundará em contratação pouco vantajosa para o interesse público. Deve investigar-se a divulgação adotada e questionar-se o motivo pelo qual fornecedores atuantes no mercado não demonstraram interesse em disputar o contrato’ (in Pregão – Comentários à legislação do pregão comum e eletrônico, São Paulo: Dialética, 2003, p. 120). 11. Recurso ordinário desprovido” (RMS 23.360/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgamento em 18-11-2008, DJe 17-12-2008).
2. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA: CONCEITO, FORMAS, LIMITES E MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Observe as assertivas e ao final responda.
I. Sentença proferida por juiz absolutamente incompetente, desde que transitada em julgado e contra a qual não se tenha interposto ação rescisória, opera todos os efeitos, ou seja, será plenamente válida e eficaz.
II. A competência da autoridade judiciária brasileira para julgar o réu domiciliado no Brasil, qualquer que seja a sua nacionalidade, é exclusiva.
III. A ação intentada perante tribunal estrangeiro, com competência concorrente com a autoridade judiciária brasileira, induz litispendência, obstando que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
IV. Segundo a jurisprudência sumulada, a presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
V. Segundo a jurisprudência sumulada, ainda, não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Estão corretas apenas as assertivas:
A) I, II e III;
B) II, III, IV e V;
C) I, IV e V;
D) III, IV e V;
E) II, III e IV.
2. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Observe as assertivas e ao final responda.
I. A prevenção ocorre entre juízos de igual competência, constituindo-se, portanto, em critério de fixação da competência dentre os órgãos cuja competência em abstrato é a mesma. Correndo, em separado, ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. A conexão, segundo a jurisprudência sumulada, não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
II. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores, desde que os réus da demanda permaneçam os mesmos.
III. Constituem-se exceção da regra do “perpetuatio jurisdictionis” a supressão do órgão judiciário ou a alteração da competência em razão da matéria, em razão do valor da causa ou em razão da hierarquia.
IV. Os prazos peremptórios podem ser prorrogados pelo juiz nas comarcas onde for difícil o transporte até sessenta dias, a menos que haja calamidade pública, quando então poderá ser excedido tal limite.
V. As partes podem, de comum acordo, modificar os prazos dilatórios, mesmo que se tratem de prazos impróprios.
Estão corretas apenas as assertivas:
A) I e III;
B) I e IV;
C) III, IV e V;
D) II, III e V;
E) III e V.
3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Declarada a incompetência absoluta, o processo
A) deverá ser remetido ao juiz competente e somente os atos decisórios serão declarados nulos.
B) deverá ser remetido ao juiz competente e todos os atos processuais serão declarados nulos.
C) será sempre extinto sem resolução de mérito.
D) será extinto com resolução de mérito.
E) deverá ser remetido ao juiz competente e somente os atos probatórios serão declarados nulos.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Em relação à competência é correto afirmar:
A) A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio do autor.
B) As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposição testamentárias.
C) Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, é competente o foro do domicílio do réu, como regra.
D) Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro mais próximo ao domicílio do autor.
E) Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação deve ser proposta necessariamente no foro da Capital do Estado em que reside o autor.
5. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Sobre competência é incorreto afirmar:
A) A ação intentada perante Tribunal estrangeiro não induz litispendência, porém obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
B) Prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. Ocorre tanto na hipótese de competência relativa, prorrogável, como nos casos de juízos de mesma competência absoluta. Como acontece com a distribuição, a prevenção tem por finalidade também fixar a competência do juízo.
C) Apenas quando o domicílio do réu for desconhecido ou incerto é que existe, para o autor, a regra do foro subsidiário (e não concorrente): pôde demandar onde for encontrando o réu ou, em última análise, no foro do domicílio dele mesmo autor.
D) Conforme matéria já sumulada pelo STJ, é vedado ao juiz adiantar-se ao direito disponível da parte e proclamar, ex officio, sua incompetência relativa.
E) É competente o foro do lugar onde exerce a sua atividade principal; para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica.
6. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) A respeito das regras de processo civil que disciplinam a competência dos órgãos judiciários brasileiros, é correto afirmar:
A) Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, conhecer de ações relativas a réu que estiver domiciliado no Brasil, visto que a jurisdição é expressão da soberania estatal, não podendo ser violada por atos de entes públicos externos.
B) Nas hipóteses em que configurada conexão ou continência entre duas ou mais ações, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, deve ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sendo nula a decisão proferida pelo juízo não prevento.
C) O conflito de competência pode ser suscitado pelo juiz, pelo Ministério Público e por quaisquer das partes, inclusive por aquela que ofereceu exceção de incompetência, sendo certo que o Parquet será ouvido, exceto quando atuar na condição de parte.
D) Distribuído o conflito a um Relator, este, de ofício ou a requerimento das partes, deverá determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, será competente para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes o juiz que primeiro despachou a petição inicial.
E) Distribuído o conflito a um Relator, este poderá decidir de plano o conflito de competência quando existir jurisprudência dominante sobre a questão suscitada, cabendo em face de sua decisão agravo, no prazo de cinco dias, para o órgão recursal competente.
7. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Considere:
I. A suspensão do processo, desencadeada por exceção de incompetência relativa, produz efeitos desde a data de sua oposição.
II. A exceção de incompetência relativa pode ser arguida pelo próprio autor da ação, indicando o juízo para o qual declina.
III. É vedada a concessão de tutela antecipada durante o período de suspensão do processo.
IV. A desistência da ação é ato unilateral do autor, que independe de homologação judicial.
V. Os atos decisórios, praticados por Juiz absolutamente incompetente, serão nulos.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e V.
B) I e II.
C) I, II e III.
D) II e IV.
E) IV e V.
8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Sobre jurisdição, é correto afirmar:
A) Nos procedimentos não contenciosos, há função jurisdicional apenas sob um ponto de vista estritamente formal.
B) A expropriação é medida adequada à consecução dos objetivos da atividade jurisdicional voluntária.
C) A função jurisdicional contenciosa é delegável.
D) No Brasil existe uma justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado.
E) O fracionamento em órgãos jurisdicionais implica dualidade de jurisdição.
1. C I. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção, e pode ser suscitada de ofício pelo órgão julgador, na medida em que reflete interesse público, motivo pelo qual possuem natureza cogente as normas que a disciplinam (art. 113 do CPC). Inicialmente, cumpre registrar que o mencionado dispositivo traz a expressão “a qualquer tempo e grau de jurisdição” em referência à fase de conhecimento. Já se percebe, portanto, contundente apontamento de que a incompetência absoluta não pode ser arguida, na mesma relação processual, após o trânsito em julgado de sentença de mérito, ou seja, em fase de execução de título judicial. O art. 474 do CPC ainda informa que, após o trânsito em julgado, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que o réu poderia ter oposto ao acolhimento do pedido inicial. Em segundo momento, pertinente referência aos recursos de natureza extraordinária, destinados a proteger não o direito subjetivo, mas o direito objetivo (p. ex.: recurso extraordinário, recurso especial, recurso de revista). Para a admissibilidade destes recursos, há a necessidade de prequestionamento, no âmbito da instância antecessora, mesmo nos casos de incompetência absoluta. É o que ensinam Marinoni e Arenhart: “Contudo, se a incompetência absoluta não tiver sido alegada e decidida, não poderá ser invocada apenas no recurso especial ou no recurso extraordinário, por falta de prequestionamento. Na verdade, quando se diz que a incompetência absoluta pode ser declarada, ainda que de ofício, em qualquer grau de jurisdição, toma-se em consideração somente as instâncias ordinárias, e não as instâncias de tais recursos”. Ainda, esta é a direção apontada pelo TST, por intermédio da OJ n. 62, SDI-I, ratificando a pertinência jurídica do pensamento de que, mesmo para suscitar incompetência absoluta, em sede de recurso de natureza extraordinária, há a necessidade do prequestionamento para o seu conhecimento. Desse modo, após o trânsito em julgado, a decisão de mérito somente pode ser atacada, sob alegação de incompetência absoluta, por ação rescisória (art. 485, II, do CPC). “Mesmo que o juiz já tenha saneado o processo, não se apercebendo de sua incompetência absoluta, poderá declará-la posteriormente, desde que ainda não tenha proferido a sentença de mérito (CPC 463)”. Por todos os argumentos expostos, não proposta a rescisória, a decisão judicial é válida e eficaz, ainda que proferida por juízo incompetente, segundo os critérios absolutos de sua distribuição.
II. Não se trata de competência exclusiva, porquanto estas hipóteses estão reguladas pelo art. 89 do CPC, que indica, expressamente, a exclusão de qualquer autoridade internacional ou estrangeira para conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil e proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil. O julgamento da assertiva deve ser feito, desse modo, a partir da redação do inciso I do art. 88 do CPC. Quando se refere a este dispositivo, assim se expressa Marinoni: “Portanto, há causas que podem ser submetidas à jurisdição nacional ou a outra qualquer. Todavia, outras demandas somente serão validamente decididas, na ótica do direito brasileiro, se julgadas por autoridade nacional. (...) No caso de competência internacional concorrente, a decisão proferida em outro país pode ter validade no território nacional, desde que seja ela devidamente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, conforme a Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004)”. Incorreta a assertiva.
III. A assertiva possui conteúdo incorreto pelo que prescreve o art. 90 do CPC, de modo que o processo não será extinto sem resolução do mérito, por litispendência, ainda que as ações sejam idênticas. A ação será conhecida, sendo a autoridade judiciária brasileira, ainda, competente para julgar as ações que lhe forem conexas.
IV. A afirmativa faz referência à jurisprudência sumulada. A menção, neste contexto, é à Súmula 11 do STJ, que consolida entendimento no sentido de que a presença da União, ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel. A súmula e a afirmativa são juridicamente coerentes. A análise deve se iniciar pela redação do art. 95 do CPC: “Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova”. O fundamento da regra que define a competência para processar e julgar demandas sobre direitos reais sobre imóveis é facilitar o convencimento do Juízo, por meio de provas periciais, testemunhais e inspeções judiciais, por exemplo, e a adequação do cumprimento do comando sentencial, que exigirá anotação no registro de imóveis, obviamente, da localidade do bem objeto do litígio. Nas palavras de Câmara: “(...) sendo certo que se pretende com tal critério (territorial) aproximar o Estado-juiz dos fatos ligados à pretensão manifestada pelo autor”. Prosseguindo, a doutrina aponta que esta regra, ao lado daquela que define a competência territorial para aforamento de ação civil pública, institui competência territorial absoluta. Trata-se, pois, de exceção, já que, ordinariamente, a competência territorial se insere entre as espécies de natureza relativa, regida por normas dispositivas, e, por consequência, não-cogentes. “Exceção a isto que se disse é a regra contida na parte final do art. 95 do CPC, que determina um critério de fixação de competência que, embora territorial, é de ser considerado um critério absoluto”.
V. No mesmo caminho, correta a assertiva. A jurisprudência tem admitido a utilização de medida cautelar com a finalidade de conferir efeito suspensivo a recurso interposto, quando este ainda não foi recebido pelo juízo a quo ou o foi somente no efeito devolutivo. A questão suscita, então, a definição sobre de quem seria a competência para análise deste pedido de natureza cautelar, quando o juízo de origem ainda não se manifestou sobre a admissibilidade. De plano, faço menção ao parágrafo único do art. 800 do CPC: “Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal”. A análise deve prosseguir pelo § 2º do art. 542 do CPC, que prevê que os recursos especial e extraordinário serão recebidos no efeito devolutivo. A regra tem fundamento no fato de que se trata de prestação jurisdicional extraordinária, cujo desiderato, como já dito, não é tutelar o direito subjetivo do recorrente, mas o direito objetivo. Desenvolvendo o raciocínio, os recursos passam, ao menos, por dois juízos de admissibilidade, um do juízo de origem, outro do juízo competente para julgar o recurso. Caso o juízo de origem não admita o recurso, por irregularidade em algum dos pressupostos recursais, e desta decisão não for interposto novo recurso, a decisão passará em julgado e, obviamente, o recurso não será apreciado pelo órgão competente. Nestes termos, voltando ao enunciado da questão, se nem sequer o presidente do tribunal expressou seu juízo de admissibilidade sobre o recurso, coerente que seja dele a competência para apreciar pedido cautelar de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Do contrário, seria atribuída competência ao STF para apreciar pedido de efeitos suspensivos, via cautelar, a respeito de recurso sobre o qual não se tem a certeza de que será, pelo STF, apreciado. Pelo que registra a Súmula 634 do STF não compete a este tribunal apreciar medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi admitido na origem, e a Súmula 635, da mesma Corte, pela qual esta competência é do presidente do tribunal de origem, quando ainda não tiver exarado seu juízo de admissibilidade. Neste contexto, prevalece interpretação do parágrafo único do art. 800 do CPC, no sentido de que, antes do juízo de admissibilidade da origem, a competência para apreciação de pedido cautelar, quando interposto recurso extraordinário, é do presidente do tribunal onde proferida a decisão atacada.
2. B I. A conexão se apresenta como uma das possibilidades de modificação da competência, quando forem comuns a duas ações o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). Esta modificação de competência somente é possível quando se está diante de hipótese de critério relativo de distribuição de competência (valor ou território). Como consequência da conexão entre ações é possível que ocorra a reunião dos processos, com a finalidade de que seja proferido um único julgamento sobre toda a lide, em reverência ao princípio da segurança jurídica (art. 105 do CPC). Há divergência sobre a obrigatoriedade, ou não, da reunião de processos. Alexandre Câmara defende que a reunião somente é obrigatória quando há risco de decisões discrepantes. Este o fundamento de ter sido utilizado o verbo “poder” e não o verbo “dever” nos artigos 102 e 105 do CPC. Em sequência, pertinente mencionar que a regra do art. 106 do CPC estabelece que o juízo que primeiro exarou despacho é o competente, se tramitam perante juízos de idêntica competência territorial processos de ações conexas. A Súmula 235 do STJ consolida entendimento no sentido de que, se em um dos processos já há decisão transitada em julgado, ainda que haja conexão entre as ações, não será determinada a reunião dos processos. Correta a assertiva, portanto.
II. A parte inicial da assertiva está correta, pelo que prescreve o art. 253 e seus incisos do CPC. Ocorre distribuição por dependência, nos casos em que há conexão, continência, identidade entre ações propostas ou quando, tendo sido o primeiro processo extinto sem resolução do mérito, idêntica ação for novamente proposta, ainda que tenha ocorrido parcial alteração nos polos ativo e passivo da demanda. Esta é a redação dos dispositivos, cuja finalidade é evitar que o autor da ação escolha o órgão julgador de seus pedidos, em violação do princípio do juiz natural. Nestes termos, a assertiva está incorreta, na medida em que não há necessidade de identidade integral da parte ré para que se imponha a distribuição por dependência.
III. A regra do art. 87 do CPC define que os critérios de distribuição de competência devem ser observados no momento da distribuição da ação (perpetuação da jurisdição). Alterações nestes critérios, após a distribuição, não geram qualquer efeito jurídico sobre o processo em tramitação. Esta regra, contudo, apresenta as exceções de quando as alterações forem responsáveis pela extinção do órgão julgador ou pela modificação da distribuição das competências em razão da matéria ou da hierarquia (funcional). A alteração dos critérios territorial e de valor da causa, para definição da competência, portanto, é irrelevante para a ação já distribuída.
IV. A possibilidade de prorrogação de prazos processuais, peremptórios ou dilatórios, pelo juiz, está prevista no art. 182, caput e parágrafo único, do CPC. No dispositivo, ainda está a indicação de proibição de convenção entre as partes para modificação de prazo peremptório. Pela regra, em localidades onde a locomoção for difícil, o juiz poderá dilatar o prazo até o máximo de 60 dias, limite que pode ser extrapolado diante da exceção de ocorrência de calamidade púbica. Note-se que, para tanto, são necessários dois requisitos: dificuldade de transporte e calamidade pública. Correta a afirmativa.
V. Os prazos impróprios, por definição, não são aqueles destinados às partes, mas aos órgãos julgadores, auxiliares da justiça e serventuários. Como exemplo, podem ser citados os prazos de dez dias para o juiz proferir sentença e o prazo de 48 horas para o servidor executar as determinações das decisões (arts. 189 e 190 do CPC). Para eles, obviamente, não ocorre preclusão temporal, caso o ato não seja praticado no prazo assinalado. Os prazos impróprios, portanto, não são espécies dos prazos dilatórios, estes destinados às partes, já que por elas podem ser alterados (art. 181 do CPC). Assim sendo, se os prazos impróprios não são direcionados às partes, não podem elas estabelecer sua modificação. Incorreta a afirmativa.
3. A A, B e E. Pela redação do enunciado da questão, a incompetência absoluta diz respeito à totalidade de pedidos da inicial. Nestes termos, a hipótese é regida pela norma do art. 113, § 2º, do CPC, pelo qual acolhida a preliminar de mérito de incompetência absoluta, os autos serão remetidos ao juízo competente e os atos decisórios serão considerados nulos. “Note-se, porém que apenas os atos decisórios serão nulos, devendo-se ter como válidos os demais. Assim, por exemplo, proposta ação de alimentos perante o juízo da vara cível, quando competente seria o da vara de família (incompetência absoluta, por ser em razão da matéria), será nula a decisão que tiver fixado alimentos provisórios, mas válido, por exemplo, o despacho que tiver determinado a citação do demandado (já que este ato não tem conteúdo decisório)”. Portanto, nem todos os atos processuais praticados serão nulos, nem serão nulos somente os atos probatórios, de modo que é correta a alternativa A e são incorretas as alternativas B e E.
C e D) Como já dito, partindo da premissa de que a incompetência absoluta reconhecida abrange a totalidade dos pedidos da inicial, é certo dizer que a decisão de seu reconhecimento não possui, a rigor, natureza jurídica de sentença, mas, antes, de decisão interlocutória, na medida em que o processo continuará sua tramitação no juízo competente. Nestes termos, inadequada a referência à extinção com ou sem resolução do mérito, tendo em vista que estas expressões são relacionadas à sentença. Outra seria a hipótese caso houvesse cumulação objetiva e o juízo fosse competente para julgamento de alguns pleitos, mas absolutamente incompetente para julgamento de outros. Nestes casos, ante a impossibilidade de fracionar as pretensões e remeter cópia das respectivas peças ao juízo competente, para processamento e julgamento dos pleitos a respeito dos quais haveria reconhecimento de incompetência, não ocorre a remessa dos autos. Assim, quando, diante de cumulação objetiva, o órgão julgador perceber que é absolutamente incompetente para alguns dos pleitos, exarará sentença de extinção sem resolução do mérito, em relação a estes (art. 267, IV, do CPC), e com resolução de mérito, para os outros. “Não deve o magistrado indeferir totalmente a petição inicial, se ocorrer cumulação de pedido que fuja da sua competência; deve admitir o processamento do pedido que lhe é pertinente, rejeitando o prosseguimento daquele estranho à sua parcela de jurisdição”. Enfim, o entendimento consolidado na Súmula 170 do STJ, que indica que, diante de ação em que ocorra cumulação de pedidos de natureza trabalhista e estatutária, cabe ao juízo, onde primeiro for intentada a ação, decidi-la nos limites de sua competência, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação, perante o juízo próprio, relativamente ao pedido remanescente. A distinção é pertinente na medida em que a partir da natureza da decisão que reconhece a incompetência será possível identificar o recurso cabível, se agravo (decisão interlocutória) ou apelação (sentença). Em suma, o processo poderá, ou não, ser extinto sem resolução do mérito, mas não será, imediatamente, por outro lado, extinto com resolução do mérito. Incorretas as assertivas.
4. B A. Quando o réu for incapaz, o processo tramitará no foro do domicílio do seu representante. Esta norma tem a finalidade de facilitar o acesso à justiça e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo incapaz, por meio de seu representante (art. 98 do CPC). Por desdobramento, pertinente mencionar que o domicílio do incapaz é necessário e é o mesmo do seu representante, nos termos do art. 76, caput e parágrafo único, do CC. Por esta razão, dizer que a regra de competência territorial determina a distribuição da ação no foro do domicílio do seu representante, é dizer que a ação deve ser distribuída no foro do domicílio do incapaz. Portanto, incorreta a afirmação de que é competente, para estas ações, o foro do domicílio do autor.
B. A assertiva é verdadeira, a partir da redação do art. 97 do CPC: “As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias”. A presunção de que as atividades negociais do ausente tenham sido desenvolvidas preponderantemente em seu domicílio é o fundamento desta norma. Correta a assertiva.
C. Para as ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis, a regra é a definição da competência pelo foro do domicílio do réu (art. 94 do CC). Todavia, para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, com vistas a facilitar a produção de provas e a melhor viabilizar a inscrição da decisão no cartório de registro de imóveis, a regra é a competência pelo foro do lugar da coisa (art. 95 do CPC). Incorreta a assertiva.
D. Possuindo o réu mais de um domicílio, presume-se que tem condições de se fazer presente para os atos do procedimento e ofertar resposta em qualquer deles, já que com todos eles possui vinculação com ânimo definitivo. O autor pode, então, escolher qualquer dos domicílios do réu, para propor ação, sem a necessidade de que seja o foro mais próximo de seu domicilio (art. 94, § 1º, do CPC). Assertiva incorreta.
E. A parte inicial do § 3º do art. 94 do CPC informa que, se o réu não possuir residência ou domicílio no Brasil, a ação deverá ser proposta no foro do domicílio do autor. Incorreta, portanto, a assertiva.
5. A A. A parte inicial da alternativa está correta: independentemente de se tratar de competência concorrente ou exclusiva, a identidade de ações que tramitam em tribunal nacional e tribunal estrangeiro não induz litispendência (art. 90 do CPC). Todavia, está incorreta a parte final, já que o tribunal brasileiro poderá conhecer da ação idêntica e daquelas que lhes forem conexas. Em suma, incorreta a assertiva e, por este motivo, deve ser assinalada, ante o enunciado da questão.
B. A alternativa tem conteúdo correto, não devendo ser assinalada. A prevenção tem lugar entre juízos de mesma competência em razão da matéria ou da função, podendo ter, ou não, a mesma competência territorial. Se os órgãos jurisdicionais possuírem a mesma competência territorial, a solução é conferida pelo art. 106 do CPC, que determina a prevenção por aquele que primeiro exarou despacho nos autos. Se a competência territorial for distinta, será prevento o juízo onde primeiro ocorreu a citação válida (art. 219 do CPC). Nestes termos, a prevenção pode gerar o efeito de modificar a fixação da competência originária, no que tange aos critérios relativos, para processamento e julgamento da demanda.
C. Pelo disposto no § 2º do art. 94, quando o réu tiver domicílio em local incerto ou desconhecido, o autor poderá optar por propor ação onde o réu for encontrado ou, subsidiariamente, no seu próprio domicílio. A alternativa está correta, não devendo ser assinalada.
D. As regras sobre definição da competência territorial não são de natureza cogente, mas dispositiva, fixadas em benefício das partes, o que significa que o Ministério Público não tem legitimidade para ofertar exceção e que o órgão julgador não pode reconhecê-la de ofício. Neste contexto, o STJ editou a sua Súmula 33, contundente quanto à impossibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência relativa. Correta a assertiva.
E. Correta a assertiva. A sociedade não personificada é aquela que não se constituiu em pessoa jurídica, embora reflita comunhão de interesses, objetivos (lucro) e atividades entre pessoas. Pelo que prescreve a alínea c do inciso IV do art. 100 do CPC, sendo ré esta sociedade, a ação deverá ser distribuída e o processo deverá ter tramitação no foro onde exerça sua atividade principal.
6. E A. A hipótese narrada não trata de competência exclusiva, mas de competência concorrente, de maneira que o réu, residente no Brasil, qualquer que seja sua nacionalidade, deve ser julgado por autoridade judiciária brasileira ou estrangeira. A previsão se encontra no inciso I do art. 88 do CPC, que disciplina a competência concorrente. As hipóteses de competência exclusiva estão previstas no art. 89 do CPC. Incorreta a assertiva.
B. Incorreta a assertiva. Diante de conexão ou continência, é recomendável a reunião dos autos dos processos a fim de que seja proferida uma única sentença para resolução da lide. A regra determina que a reunião pode ocorrer a partir de provocação das partes ou, de ofício, pelo juiz. Esta segunda situação dá conta de que, estando ambos os processos pendentes de julgamento, a segurança jurídica pode sugerir um único julgamento. Se em um dos feitos a sentença já tiver passado em julgado, contudo, ocorrerá a reunião, já que nenhum efeito jurídico geraria sobre a sentença a ser prolatada. A Súmula 235 do STJ firma posição no sentido de que a conexão de ações não determina a reunião dos processos, se algum deles já foi julgado. Entretanto, a regra do art. 105 do CPC é límpida em conceder faculdade ao juiz para reunião, ou não, dos processos. Mais que isso, as reuniões por conexão e continência somente podem se dar em casos de critério relativo de fixação da competência, a partir do valor atribuído à causa e território. Se nenhuma das partes suscitou a reunião, nem o juiz a determinou, de ofício, não há fundamento plausível para se falar em nulidade, se os fundamentos da reunião são normas de incompetência relativa.
C. Os conflitos de competência, pelo que prescreve o art. 116 do CPC, podem ser suscitados pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo próprio órgão jurisdicional. A regra processual determina que o Ministério Público seja ouvido em todos os conflitos de competência suscitados, salvo naquele procedimento por ele iniciado. A regra do art. 117 do CPC, contudo, veda que a parte que já tenha ofertado exceção de incompetência possa suscitar conflito de competência. O fundamento da norma é evitar atitudes procrastinatórias, que violem as garantias de prestação jurisdicional célere e eficaz. Se a parte, em primeiro momento, apresentou exceção de incompetência, indicando como competente determinado órgão jurisdicional (art. 307 do CPC), não pode, em segundo momento, ventilar que este mesmo órgão é incompetente para processar e julgar a demanda. A ordem jurídica processual brasileira veda a adoção de comportamentos contraditórios das partes, por se constituírem em violação do dever de lealdade processual, o qual tem suporte na boa-fé objetiva. Incorreta, portanto, a assertiva.
D. A assertiva contém duas incorreções. A primeira delas se consubstancia na providência a ser adotada pelo relator, quando do recebimento do conflito positivo de competência. A regra informa que ele “poderá” e não “deverá” determinar o sobrestamento do feito (art. 120 do CPC). A segunda incorreção diz respeito a quem será responsável pela prática de atos urgentes. Esta competência é atribuída a qualquer dos juízes do conflito, e não necessariamente àquele que primeiro despachou a inicial (art. 120 do CPC). Alternativa incorreta.
E. A alternativa está correta, porquanto a regra processual autoriza a decisão monocrática e de plano a respeito dos conflitos de competência, nas hipóteses em que o tribunal já tiver jurisprudência dominante a respeito. Do mesmo modo, desta decisão é cabível agravo, no prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 120 do CPC).
7. A I. Correta a assertiva. A suspensão do andamento do processo principal ocorre a partir do seu recebimento, independentemente de decisão específica do órgão jurisdicional, até que seja definitivamente solucionada (art. 306 do CPC). Ofertada a exceção, portanto, não devem ser apresentadas ou recebidas contestação ou reconvenção, nem pode ser o réu considerado confesso quanto à matéria fática da inicial, já que o juízo competente para tanto pode ser outro, diverso daquele que conduziu o processo até aquele momento. Informa Câmara, contudo, que: “Os atos praticados pelo juízo incompetente, porém, serão todos válidos, mesmo os decisórios. (...) Após esta, e reconhecida a incompetência, somente poderá o juízo incompetente praticar validamente os atos meramente ordinatórios que se façam necessários para a remessa dos autos ao juízo competente”. Correta a afirmativa.
II. O autor, ao exercer o seu direito público subjetivo de ação, escolhe o juízo no qual pretende ver sua demanda tramitar e ser julgada. Nestes termos, é implícita sua concordância quanto à competência territorial do juízo, de maneira que não lhe é permitida a oferta de exceção de incompetência relativa. Não há razão jurídica para se concluir que, apesar de toda a liberdade para distribuir sua ação perante o juízo que entenda competente, o autor o fará em outro. “O réu é o legitimado exclusivo para opor exceção de incompetência”. Desse modo, em que pese a redação do art. 304 do CPC indicar que compete “a qualquer das partes” arguir exceção de incompetência, prevalece entendimento no sentido de que somente ao réu é oportunizada este tipo de insurgência. As exceções de impedimento e suspeição, contudo, podem ser opostas tanto pelo réu, quanto pelo autor. Incorreta a afirmativa.
III. Durante o período de suspensão do andamento processual, via de regra, não são praticados quaisquer atos processuais (art. 266 do CPC). Todavia, o bom senso recomenda e a regra processual autoriza a prática de atos reputados urgentes, a fim de evitar dano irreparável, a critério do órgão jurisdicional, dentre os quais se insere a antecipação dos efeitos da tutela, quando haja este mesmo risco (art. 273, I, do CPC), e também esteja presente a convicção sobre a verossimilhança da alegação inicial. Incorreta a afirmativa.
IV. A assertiva contém duas incorreções. A desistência da ação é ato unilateral do autor somente até o decurso do prazo para resposta. Após este transcurso, o autor somente poderá desistir da ação – ato bilateral – com o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC). Nestes termos, nem sempre a desistência da ação se constitui em ato unilateral. Ainda, ocorre a extinção do processo, sem que sejam analisados, no mérito, os pedidos da inicial, quando o autor desiste da ação. Nestes termos, se se trata de extinção sem resolução do mérito, é porque foi praticado ato jurisdicional com natureza jurídica de sentença, ainda que homologatória, nos termos dos arts. 162, § 1º, e 267, VIII, do CPC. Enfim, cumpre registrar que a desistência da ação somente produz efeitos jurídicos após homologada por sentença (parágrafo único do art. 158 do CPC).
V. A afirmativa é correta, na medida em que, diante de incompetência absoluta reconhecida, serão nulos os atos decisórios praticados pelo órgão jurisdicional incompetente, pela dicção do § 2º do art. 113 do CPC. Correta a assertiva.
8. A A. No Brasil, o Poder Judiciário é responsável pela prestação da atividade jurisdicional, seja ela contenciosa – quando está presente a lide – seja ela voluntária, qualificada pela doutrina como “administração pública de interesses privados”. Nestes processos, em que não há, propriamente, o caráter contencioso, o conteúdo é de providências a serem adotadas pelo Estado, no sentido de tornar regular algumas situações jurídicas. “É jurisdição somente na forma. Não é jurisdição pura porque o juiz não diz o direito substituindo a vontade das partes, mas pratica atividade integrativa do negócio jurídico privado administrado pelo Poder Judiciário. (...) Nela não há processo, mas procedimento; não há lide, mas controvérsia; não há partes, mas interessados; não incide o princípio dispositivo, mas o inquisitório; não há legalidade estrita, pois pode o juiz decidir por equidade (CPC 1109)”. A regulação, no CPC, está prevista nos arts. 1.103 e seguintes, podendo ser citados como exemplos: extinção de usufruto, emancipação, alienação judicial, curatela dos interditos dentre outros. Correta a assertiva.
B. Incorreta a assertiva. A expropriação (art. 685, parágrafo único, do CPC) constitui a alienação de bens do devedor, promovida pelo órgão jurisdicional competente, com a finalidade de adimplir o crédito em execução com os recursos levantados. É, assim, medida drástica de intervenção do Estado no patrimônio do devedor justamente pelo fato de este não obedecer ao comando constante do título executivo. Esta espécie de medida, portanto, somente tem lugar nos procedimentos de jurisdição contenciosa, não naqueles de jurisdição voluntária. Portanto, expropriação judicial não se confunde com alienação judicial de coisa ou quinhão comum, por iniciativa de algum dos condôminos ou herdeiros, por exemplo. Enquanto a primeira tem previsão nos arts. 686 e seguintes do CPC (adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em hasta pública) a segunda, por sua vez, está inscrita nos artigos 1.113 e seguintes do CPC e 1.320 e 1.321 do CC.
C. Incorreta a assertiva. A função jurisdicional contenciosa é, de regra, indelegável, uma vez que se constitui em manifestação da soberania do Estado brasileiro. A autoridade, investida de jurisdição não pode transferir o exercício desta função para outra pessoa ou autoridade, por ato próprio, sem que haja autorização expressa da legislação. Esta realidade não quer dizer, contudo, que os outros poderes da República não possam exercê-la, a partir de expressa previsão da ordem jurídica. Os nomes das três funções estatais (legislativa, executiva e judiciária) não conduzem à conclusão de que os respectivos poderes somente exerçam a função indicada na nomenclatura. Verifica-se, sim, que existe preponderância de determinada função sobre as demais, em determinado poder. No âmbito do Poder Judiciário é exercida a função executiva no que concerne, por exemplo, à gestão orçamentária, prática de atos e procedimentos administrativos (nomeação e posse em cargos públicos, licitação), e também atos de edição de normas gerais e abstratas (regimentos internos ou provimentos). O que ocorre é que sua função essencial é a jurisdicional, de modo que as funções executivas e legislativas são meramente periféricas. Prosseguindo, a doutrina aponta que, na esfera do Poder Legislativo é exercida a função jurisdicional quando o Senado Federal processa e julga algumas autoridades, por crimes de responsabilidade (art. 52, I e II, da CR/88). Nestes termos, não se verifica, propriamente, delegação pelo órgão jurisdicional, mas, outorga direta, pela própria ordem jurídica, de função jurisdicional a órgão do Poder Legislativo. Excepcionalmente, contudo, pelo que prescrevem os arts. 492 do CPC, e 102, I, m da CR/88, órgão jurisdicionais superiores podem delegar, aos órgãos jurisdicionais inferiores, a prática de atos judiciais. Trata-se da chamada carta de ordem, em que, com autorização excetiva e expressa da ordem jurídica, um órgão jurisdicional competente pode delegar a outro órgão, também jurisdicional, a prática de atos judiciais. Diferentemente, “nas cartas precatórias não há delegação, pois sequer há competência (parcela de jurisdição) a ser delegada, pois o juiz, ao pedir cooperação, simplesmente o faz porque não pode agir, daí porque também não poderia delegar”.
D. Assertiva incorreta. A ordem jurídica, embora divida a função jurisdicional em diversas “justiças”, não atribui a um ramo especializado a competência para processar e julgar as demandas de interesse do próprio Estado. As demandas em que a União figure como parte, contudo, via de regra, são de competência da Justiça Federal. Ainda, no âmbito das justiças estaduais, é verificada a existência de varas da Fazenda Pública, nas quais são julgados os processos em que são parte os Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público, no âmbito destas esferas. Apesar desta realidade, inexiste justiça especializada para julgar as causas de interesse do Estado.
E. A jurisdição, enquanto função soberana, é una e indivisível. Entretanto, com a finalidade de conferir melhor qualidade e maior celeridade à atividade jurisdicional, são estabelecidos limites de atuação dos órgãos jurisdicionais, para julgar determinados “grupos de processos”: é o que se chama competência, que, na lição de Câmara, é o “conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário exerce legitimamente a função jurisdicional”. Nesta esteira, o que se fraciona não é a jurisdição, mas o seu exercício válido. Incorreta a assertiva.
•O tema Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência corresponde a aproximadamente 7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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2. Jurisdição e competência: conceito, formas, limites e modificações da competência.
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•Jurisdição (poder, função atividade), ação (direito público subjetivo) e processo (instrumento) são os três conceitos fundamentais do Direito Processual Civil, segundo ensinamentos de Alexandre Câmara, que também sugere que o estudo seja feito nesta ordem: “Assim, por ser o processo o instrumento que permite ao Estado, provocado pelo exercício do direito de ação, exercer jurisdição, deve ser esse instituto examinado por último”.
•Tradicionalmente, a competência é estudada segundo três prismas: objetivo (valor atribuído à causa e matéria), funcional e territorial.
•Para parte da doutrina, a reunião de processos por conexão ou continência é matéria de ordem pública, existindo verdadeiro dever de assim agir o juiz, diante da hipótese. “A conexão de causas é matéria de ordem pública, devendo ser conhecida de ofício pelo juiz (CPC 301 VII e § 4º). (...) A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual. (...) Porque matéria de ordem pública (CPC 301 VII e § 4º), cuja finalidade é evitar decisões conflitantes, a reunião das ações não é facultativa, mas obrigatória.”
•No que se refere à norma do parágrafo único do art. 112 do CPC, Alexandre Câmara tece algumas pertinentes ponderações: 1. Como se trata de distribuição de competência pelo critério territorial, não determinada a remessa dos autos no despacho inicial e não sendo ofertada exceção pelo réu, prorroga-se a competência: 2. Ao órgão jurisdicional somente é autorizado declinar da competência territorial se houver cláusula de eleição de foro no contrato de adesão. Se não houve esta previsão, o juiz não pode proceder da maneira prevista na norma. Consequentemente, os beneficiários podem deixar de inscrever esta cláusula, propor ação no local incorreto e esperar que a parte ré alegue, ou não, a incompetência territorial; 3. O fundamento da norma seria a dificuldade de o réu ofertar a exceção, se o processo tivesse tramitação em juízo distante de seu domicílio. Com a inclusão do parágrafo único do art. 305 do CPC, que permite a oferta de exceção à distância, desaparece aquela dificuldade e o fundamento da norma.
•Embora a doutrina tradicional aponte diferenças entre a jurisdição contenciosa e a voluntária, Fredie Didier Jr. e Alexandre Câmara trazem argumentos destinados a rebater os fundamentos da dicotomia, inclusive com profundos ensinamentos doutrinários a respeito, obras para as quais remetemos o candidato caso pretenda, neste momento, aprofundar seus estudos para além do conteúdo das provas de múltipla escolha normalmente verificadas nos certames.
•Exceção de incompetência e conflito de competência. Quando explica sua interpretação para a norma do art. 117 do CPC, Alexandre Câmara assim se manifesta: “Na verdade, a norma em apreço se refere à parte que arguiu a incompetência do juízo, seja incompetência relativa (através de exceção) ou absoluta (na contestação ou por petição simples). (...) não nos parece seja adequado entender a norma ora em análise como uma integral proibição à parte que arguiu a incompetência do juízo de suscitar conflito de competência. A nosso sentir a norma proíbe, tão-somente, o uso simultâneo dos dois meios, ou seja, a apresentação simultânea de arguição de incompetência do juízo e de conflito de competência”.
•CF/88: arts. 52, I e II; 102, I, m; 105, I, i; 102, I, m.
•CPC: arts. 87; 88, caput e incisos; 89; 90; 94, caput e parágrafos; 95; 97; 98; 100, IV; 102; 103; 105; 106; 112; 113 caput e § 2º; 116; 117; 120, caput e § 5º; 158, caput e parágrafo único; 162, § 1º; 181; 182, caput e parágrafo único; 189; 190; 219, caput e § 5º; 253; 263; 265, III; 266; 267, IV, VIII e § 4º; 273, I; 282, IV; 284; 295, parágrafo único, I; 301, VII e § 4º; 304; 306; 307; 310; 463; 474; 485, II; 492; 527, III; 542, § 2º; 558; 685 e seguintes; 800; 1.103, 1.109; 1.113 e seguintes; 1.320; e 1.321.
•Código Civil: arts. 76, caput e parágrafo único; 94; 1.320; e 1.321.
•Lei n. 8.078/90: art. 6º, VIII.
•Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
•Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
•Súmula 11: A presença da união ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
•Súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
•Súmula 170: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.
•Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
•OJ-SDI-1-62: PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.
•“Recurso extraordinário. Direito Previdenciário e Processual Civil. Repercussão geral reconhecida. Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria. Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema. Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comum para o processamento da demanda. Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20-2-2013). 1. A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2. Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3. Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. Modulação dos efeitos da decisão para reconhecer a competência da Justiça Federal do Trabalho para processar e julgar, até o trânsito em julgado e a correspondente execução, todas as causas da espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até a data da conclusão, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do julgamento do presente recurso (20-2-2013). 5. Reconhecimento, ainda, da inexistência de repercussão geral quanto ao alcance da prescrição de ação tendente a questionar as parcelas referentes à aludida complementação, bem como quanto à extensão de vantagem a aposentados que tenham obtido a complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada sem que tenha havido o respectivo custeio” (RE 586453, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgamento em 20-2-2013, DJe-106 DIVULG 05-6-2013 PUBLIC 6-6-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001).
3. AÇÃO: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, ESPÉCIES, NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO E PRETENSÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO
1. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Considerando a teoria da ação, marque a alternativa CORRETA:
A) Segundo a doutrina processual civil, um dos elementos necessários à definição do interesse de agir, que, por sua vez, constitui uma das condições da ação, é o denominado interesse-adequação, que diz respeito ao exame do exercício do direito de ação.
B) O artigo 94 do CPC, que trata das ações fundadas em direito pessoal e em direito real sobre bens móveis, revela os tipos de ações quanto à sua classificação segundo a natureza da relação substancial deduzida em juízo e serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
C) As ações meramente constitutivas, relacionadas ao chamado direito potestativo, necessitam de execução para a efetividade da tutela jurisdicional nos casos de modificação de uma situação jurídica já existente.
D) Nos termos do art. 295, parágrafo único, inciso IV, do CPC, que trata da inépcia da petição inicial, quando esta contiver pedidos incompatíveis entre si, é impossível o acolhimento simultâneo dos direitos concorrentes, salvo se houver pluralidade de causa de pedir.
E) Os requisitos processuais subjetivos extrínsecos ou negativos são fatos estranhos à relação jurídica processual, que, uma vez existentes, impedem a formação válida do processo, como, por exemplo, a litispendência, a coisa julgada, a perempção e a convenção de arbitragem.
2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Paulo propõe demanda contra Pedro, visando à cobrança de uma dívida em dinheiro, que no entanto não se encontrava ainda vencida. Nesse caso, a ação será julgada extinta, sem resolução de mérito, porque:
A) falta interesse processual a Paulo, extinguindo-se a demanda por ausência de uma das condições da ação.
B) falta possibilidade jurídica a Paulo, condição da ação que, ausente, leva à extinção processual.
C) falta condição de procedibilidade a Paulo, ou seja, uma das condições de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
D) falta legitimidade ativa a Paulo, extinguindo-se a ação por falta de uma de suas condições.
E) terá ocorrido perempção ou contumácia.
1. B A. Assertiva incorreta. O interesse processual, também chamado de interesse de agir, é constituído pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Ausente quaisquer destes elementos, não constituído o interesse processual e, por conseguinte, não reunidas todas as condições necessárias ao exercício válido do direito de ação. O interesse-adequação, especificamente, diz respeito à adequação que deve existir entre o provimento jurisdicional pretendido e a tutela de sua posição jurídica. Não possui, portanto, liame específico com o “exercício do direito de ação”, com o qual todas as condições de ação o possuem.
B. Correta a assertiva. Pela prescrição do caput do art. 94 do CC: “A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”. Nestes termos, a relação jurídica material é relevante para definição do juízo competente, segundo o critério territorial de distribuição de competência.
C. Incorreta a assertiva. Nos casos em que se pretende tutela jurisdicional constitutiva, seja positiva, seja negativa, a decisão prescinde de medidas executivas, uma vez em que o título, em si, já promove as modificações nas relações jurídicas materiais.
D. Incorreta a assertiva. A apresentação de pedidos incompatíveis entre si se constitui em contradição que macula a petição inicial de modo insanável. Diante da hipótese, três soluções são juridicamente possíveis: a desistência da ação em relação a um daqueles pedidos, caso em que o outro será apreciado no mérito; o estabelecimento de relação de sucessividade entre eles, para que o segundo seja apreciado somente na hipótese de o primeiro ter sido rejeitado; a extinção sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, caso não ocorra quaisquer das hipóteses anteriores.
E. Incorreta a assertiva. A convenção de arbitragem, embora mencionada no art. 301 do CPC, não se inclui entre os pressupostos processuais negativos. Quanto a este aspecto, a norma é dispositiva (art. 301, § 4º, do CPC). “A convenção de arbitragem (CPC 267 VII e 301 IX) não é pressuposto processual porque matéria de direito dispositivo, que, para ser examinada, necessita da iniciativa do réu. Caso o réu não a alegue, o processo prossegue e vai ser julgado perante a jurisdição estatal, em processo regular. A ausência de alegação do réu torna a justiça estatal competente para julgar a lide, não havendo nenhuma invalidade no processo, que não será extinto pelo CPC 267 VII”. Oportuno ressaltar que há entendimento no sentido contrário ao da assertiva, ou seja, de que a convenção de arbitragem se constitui em pressuposto processual negativo.
2. A A. Correta a assertiva. O interesse processual, também chamado de interesse de agir, é constituído pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. Ausente quaisquer destes elementos, não constituído o interesse processual e, por conseguinte, não reunidas todas as condições necessárias ao exercício válido do direito de ação. No caso da proposição, faltou ao autor interesse processual, na medida em que, por ora, enquanto não vencida a obrigação, não há necessidade de o conflito ser solucionado pelo Estado-juiz. Se a obrigação não é, ainda, exigível, desnecessária a intervenção estatal na relação jurídica privada. “O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta situação se mostre absolutamente necessária. (...) Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela...”. Ainda, devem estar presentes a utilidade e a adequação. A posição jurídica do autor deve sofrer efeitos do pronunciamento jurisdicional, para que este tenha interesse processual. “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido”. Não é passível de análise, no mérito, por exemplo um requerimento de simples declaração de como estava o tempo (chuvoso ou ensolarado), em determinados local e data, sem que haja um fundamento jurídico para tanto. Enfim, o pronunciamento pretendido deve ser adequado à solucionar o litígio. Nas palavras de Câmara: “é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada”. “Se a parte possui, a seu favor, cheque com eficácia executiva, deverá promover sua cobrança pela via da ação de execução. Ao revés, se ajuizar ação de cobrança pelo rito comum, de conhecimento, portanto, não terá preenchido a condição da ação interesse processual, devendo o magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito”. Por este elemento, não seria julgado o mérito de um pedido de condenação em cumprimento determinada prestação contratual, em sede de mandado de segurança.
B. Incorreta a assertiva. Diz-se que o pedido ou a causa de pedir são juridicamente impossíveis quando existente, na ordem jurídica, vedação à sua apresentação em juízo. Para Câmara, portanto, adequada seria a expressão “possibilidade jurídica da demanda”, para quem seria juridicamente impossível o pedido de prisão civil por dívida e a causa de pedir de cobrança de dívida de jogo. Não se exige que haja previsão, mas que não haja proibição. A cobrança de obrigação não vencida não é vedada pela ordem jurídica. Por esta razão o pedido é juridicamente possível.
C. Incorreta a assertiva. A doutrina consultada não faz menção à condição de procedibilidade, de forma específica. Em pesquisa, podemos verificar que se trata de conceito mais afeto ao processo penal, como, por exemplo, quando necessária a representação do ofendido, nas hipóteses de ação penal pública condicionada. Humberto Theodor Jr. toma as condições de procedibilidade como sinônimo de condições da ação: “Os pressupostos, portanto, são dados reclamados para análise de viabilidade do exercício do direito de ação sob o ponto de vista estritamente processual. Já as condições da ação importam o cotejo do direito de ação concretamente exercido com a viabilidade abstrata da pretensão de direito material. Os pressupostos, em suma, põem a ação em contato com o direito processual, e as condições de procedibilidade põem-na em relação com as regras do direito material”. Ainda, a jurisprudência, pontualmente, tem considerado ausente a condição de procedibilidade quando a petição inicial não vem acompanhada de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC) ou quando o agravante não promove a juntada, nos autos principais, de cópia da petição do agravo de instrumento, dos comprovantes de sua interposição com a relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 526, caput e parágrafo único, do CPC). Para Nery Jr. e Nery, esta comunicação se constitui em “requisito privado de admissibilidade”. De todo modo, constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é tema atinente aos pressupostos processuais e não às condições da ação ou de procedibilidade.
D. Incorreta a assertiva. A legitimidade, ou legitimidade ad causam, para figurar nos polos ativo e passivo da demanda é, de forma eficaz, resumida pela doutrina como a “pertinência subjetiva da ação”. Salvo nas hipóteses de legitimidade extraordinária com substituição processual (art. 6º do CPC), as partes da relação jurídica material são as mesmas da relação jurídica processual: credor/autor e devedor/réu. Assim, sendo Paulo credor de Pedro, são eles partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo, respectivamente. Nos ensinamentos de Câmara: “têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo”. Diante da legitimidade extraordinária, não há identidade entre o titular da relação jurídica processual e o titular da relação jurídica material. Aquele doutrinador, ainda, bem diferencia legitimidade extraordinária de substituição processual, de modo que a primeira é pressupostos lógico-jurídico da segunda. A substituição processual somente é verificada quando a ordem jurídica preveja a legitimidade extraordinária e esta seja exercida. O exemplo mencionado diz respeito à pretensão de reconhecimento de paternidade. Há previsão de legitimidade extraordinária, já que a ação pode ser movida pelo titular do direito ou pelo Ministério Público, mas somente ocorrerá substituição processual quando este for o único autor da demanda.
E. A perempção tem previsão no direito positivo (parágrafo único do art. 268 do CPC): “Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”. É dizer, se, por três vezes, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, por este motivo, ocorrerem extinções do processo sem resolução do mérito, não poderá propor esta mesma ação, em face do mesmo réu. Pela narrativa do enunciado não foi configurada perempção. Contumácia, por sua vez, é a ausência de quaisquer das partes ao chamado judicial, seja para se defender, seja para prestar depoimento. Outrossim, nada a este respeito foi mencionado no enunciado da questão.
•O tema Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e pretensão. Condições da ação corresponde a aproximadamente 1,7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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3. Ação: conceito, classificação, espécies, natureza jurídica. Ação e pretensão. Condições da ação.
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•A melhor ideia do que são as condições da ação, pelo que pensamos, é aquela que as toma como requisitos do exercício válido do direito de ação, assegurando ambiente para que a decisão judicial analise o mérito da demanda. Evidentemente, para que se pronuncie a extinção de processo por falta de uma das condições, já terá o autor exercido o seu direito de ação. Todavia, por não tê-lo exercido de modo hábil a conseguir a análise de mérito sobre seus pedidos, diz-se que o exercício foi inválido ou abusivo. A ausência de qualquer das condições provoca decisão judicial terminativa. A partir do direito positivo brasileiro (teoria eclética do direito de ação), são três as condições da ação: legitimidade das partes, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir (arts. 3º e 267, VI, do CPC). São questões de ordem pública, que devem ser alegadas em preliminar de contestação ou suscitadas, de ofício, pelo juízo, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
•Alexandre Câmara assim conceitua ação: “a ação é uma posição jurídica capaz de permitir a qualquer pessoa a prática de atos tendentes a provocar o exercício, pelo Estado, da função jurisdicional, existindo ainda que inexista o direito material afirmado”. O doutrinador ainda faz duas críticas pertinentes à expressão “condições da ação”. A primeira no sentido de que não se trata, propriamente, de condição, já que esta é elemento que submete os efeitos do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Ainda, mesmo que o autor seja “carecedor de ação” a ação terá existido até o trânsito em julgado da decisão judicial que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A atividade jurisdicional foi provocada. Neste contexto, sugere ele a expressão “requisitos do provimento final”. Prosseguindo, necessária a menção de que o poder ou direito de ação é exercido em diversos momentos da tramitação processual, sendo seu titular também o réu. Por este motivo, exercita-se ação não só quando o autor distribui a ação, mas também quando o réu se defende e ambas as partes tomam a iniciativa probatória ou interpõem recurso.
•No sistema jurídico brasileiro, em que pese a existência de posições doutrinárias em sentido contrário, prevalece a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser apreciadas em abstrato, a partir das assertivas do autor na petição inicial, sem o recurso às provas para a formação específica do convencimento do órgão jurisdicional quanto a estas condições. Pensar em sentido contrário seria confundir questões de mérito com questões preliminares e, consequentemente, extinção do processo com e sem resolução do mérito. Esta teoria se justifica, somente, em função da normatização processual brasileira, que faz menção expressa às três condições e àquela modalidade de extinção do processo. Neste contexto, com o intuito de ilustrar a explanação e tendo e vista a finalidade desta obra, cremos ser inadequada a preliminar de ilegitimidade passiva, nas ações em que se pretende o reconhecimento de relação de emprego, a partir da causa de pedir de que o trabalhador prestou serviços, de modo subordinado, por certo período e de maneira informal. Se o autor indicar o réu como tomador destes serviços e devedor das obrigações, possui este legitimidade passiva para ser demandado. A resolução sobre a efetiva existência, ou não, daquela relação jurídica material, diz respeito, portanto, ao mérito da demanda.
•As condições são alvo de críticas principalmente fincadas nos princípios da economia e efetividade processuais. Argumentam os doutrinadores que extinguir um processo, sem resolução do mérito, porque a parte é ilegítima, não há interesse de agir ou o pedido é juridicamente impossível é um contrassenso, já que, pelo fato de esta decisão não atingir o estágio da coisa julgada material, mas simplesmente formal, a mesma demanda, com os mesmos defeitos, poderia ser novamente proposta. Mais razoável seria a extinção com resolução do mérito, para que não houvesse risco de o Judiciário e o réu terem que se ocupar, mais uma vez, com a mesma e inconsistente demanda.
•Fredie Didier Jr. expõe coerente paralelo entre os elementos de identificação da ação e as condições da ação. Cada uma destas corresponde a cada um daqueles, a saber: partes /ilegitimidade das partes; objeto/possibilidade jurídica do pedido; causa de pedir/interesse de agir.
•Impropriedade técnica comumente praticada quando o pronunciamento jurisdicional perde a sua necessidade ou a sua utilidade é o recurso à expressão “perda de objeto”. A rigor, trata-se de alteração na realidade fática e/ou jurídica ocorrida durante a tramitação processual, que conduz à conclusão de que não mais se justifica a intervenção do Judiciário na substituição da vontade das partes para a solução do litígio. Se o ato ilegal foi revogado, deixa de ter sustentação o mandado de segurança; se foi celebrado acordo extrajudicial para adimplemento de obrigação contratual, não mais há razão para a sentença de mérito. Neste meandro, ocorre a perda superveniente do interesse processual, que dá ensejo à extinção do processo sem resolução do mérito.
•Pertinente, ainda, o esclarecimento de que os pressupostos processuais devem ser apreciados antes das condições da ação, por motivos lógico-jurídicos. Primeiro, são analisados os requisitos do instrumento, a partir de parâmetros processuais genéricos. Segundo, são analisados os requisitos do exercício legítimo do direito de ação, a partir de parâmetros materiais específicos da demanda proposta.
•As condições da ação devem ser observadas segundo o momento processual em que é feita a sua análise, porquanto é possível que, durante a tramitação do processo, ocorra modificação quanto à regularidade destas condições, o que deverá ser considerado quando do julgamento. “Casos existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. A recíproca é verdadeira, pois ausente uma das condições da ação quando de seu ajuizamento, mas implementada no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito, sendo-lhe vedado extinguir o processo sem resolução do mérito”.
•CPC: arts. 3º; 6º; 267, caput e incisos VI, VII, VIII; 268; 283; 301, caput, IX e § 4º; 526, caput e parágrafo único.
•Código Civil: art. 94.
•“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Em face da aplicação do princípio da causalidade, deve a Ré arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos” (EDcl nos EDcl no REsp 425195/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgamento em 12-8-2008, DJe 8-9-2008).
4. FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA. EFEITOS. EFETIVIDADE DO PROCESSO
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Sobre a formação do processo é correto afirmar que:
A) Depois da citação o autor só pode desistir do processo com a concordância do réu.
B) O processo começa por iniciativa das partes e só se desenvolve por impulso oficial nos processos de direitos indisponíveis, considerando-se o princípio dispositivo.
C) A citação válida induz litispendência, mas a coisa objeto da demanda já se considera litigiosa desde a propositura.
D) Após o saneamento, excepcionalmente é possível a alteração do pedido ou da causa de pedir se não houver oposição do réu.
E) A citação, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, interrompe a prescrição e esse efeito retroage ao momento da propositura, desde que o autor promova a citação nos prazos legais, ressalva a demora do serviço judiciário.
2. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:
I. Todas as preliminares podem ser arguidas de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
II. Após a defesa, só é lícito deduzir novas alegações quando relativas a direito superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício e se, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo.
III. Em todas as hipóteses nas quais se extingue o processo sem resolução de mérito, a extinção não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
IV. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
V. A desistência da ação é um ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu, mas não depois desta fase processual. Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa, mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral.
A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
B) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas I, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas II, IV e V estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Analise as proposições abaixo.
I. A ausência das condições da ação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão.
II. Depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
III. Haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
IV. A sentença será terminativa quando o juiz reconhecer a prescrição ou a decadência.
V. Extingue-se o processo com resolução de mérito quando ocorrer confusão entre autor e réu.
Estão corretas APENAS as proposições
A) I e II.
B) II e III.
C) III e IV.
D) IV e V.
E) I e IV.
4. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Registre-se que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
B) Informado o falecimento da parte, o juiz, a rigor, deverá suspender o processo. Ademais, a suspensão do processo por convenção das partes nunca poderá exceder 6 (seis) meses.
C) Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável.
D) Nos casos de acolhimento de perempção, litispendência ou de coisa julgada, a extinção do processo obsta a que o autor intente de novo a ação.
E) O pronunciamento da prescrição implica a extinção do feito com resolução de mérito. Segundo o CPC, é possível que o juiz, initio litis, indefira a petição inicial, quando verificar, desde logo, por exemplo, a incidência do cutelo prescricional.
5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Quanto à formação do processo e sua suspensão, é correto afirmar que:
A) durante a suspensão do processo é vedada a prática de qualquer ato processual, sem exceções possíveis.
B) o processo civil começa em regra por impulso oficial, desenvolvendo-se por iniciativa da parte.
C) feita a citação, pode o autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem anuência do réu, desde que mantidas as mesmas partes.
D) após o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir só será permitida com a anuência do réu.
E) considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
6. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Assinale a alternativa INCORRETA:
A) Em todas as ações admitidas no processo civil, a parte pode fazer-se representar por preposto na audiência preliminar.
B) A decadência e a prescrição referem-se à extinção de determinada eficácia jurídica. Enquanto a primeira se revela pela perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício no prazo legal, a segunda, revela-se em razão do não exercício de um direito em um determinado lapso de tempo.
C) Verificada a morte ou a incapacidade processual da parte ou de seu representante legal, após o início da audiência de instrução e julgamento, o juiz não suspenderá o processo, que prosseguirá até a prolação da decisão final.
D) Ultrapassada a fase das providências preliminares e, não ocorrendo as hipóteses legais relativas às causas de extinção do processo, sem e com resolução de mérito, em razão da autocomposição, prescrição, decadência ou julgamento antecipado da lide, caberá ao juiz, em qualquer caso, designar audiência para a tomada do depoimento das partes e das testemunhas.
E) Quando a sentença de mérito de uma determinada ação depender do julgamento de outra causa, ou da declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente, o segundo processo será suspenso.
1. E A. Incorreta a assertiva. O autor pode desistir da ação proposta, sem o consentimento do réu, desde que o faça antes do prazo para resposta. Após este prazo, ainda pode ocorrer a extinção sem resolução do mérito, por desistência da ação, desde que o réu assim consinta (art. 267, § 4º, do CPC). A finalidade da norma é garantir ao réu o direito de tentar demonstrar sua inocência, com decisão de mérito sobre a demanda. Mais adiante, será visto que a doutrina não indica, como melhor interpretação do dispositivo, a literal, de maneira a concluir que o termo final, até o qual a extinção do processo por desistência é ato unilateral, não é o fim do prazo para resposta, mas o oferecimento de resposta em si.
B. Incorreta a assertiva. A prestação jurisdicional célere não é valor a ser tutelado apenas sob o aspecto individual, mas também coletivo. Não é somente das partes, mas também de toda a sociedade, o interesse de que a atividade jurisdicional seja célere e efetiva e de que tenha credibilidade o Judiciário. Nestes termos, se, para que se dê início ao processo, via de regra, é necessária a iniciativa da parte (princípio da demanda), para o seu desenvolvimento e conclusão deve o órgão julgador agir de ofício, já que responsável por este objetivo (princípio inquisitivo), nos termos do art. 262 do CPC. São estes os fundamentos dos arts. 130 e 267, II e III, do CPC. Assim, independentemente da natureza do direito material objeto da demanda, ordinariamente o processo se inicia por ato da parte, mas se desenvolve e é concluído a partir de impulso oficial.
C. Incorreta a assertiva. A citação válida produz as seguintes consequências, nos termos do art. 219, caput, do CPC: (1) prevenção do juízo; (2) indução de litispendência; (3) litigiosidade da coisa; (4) constituição em mora do devedor; (5) interrupção da prescrição. Expressamente, o § 1º do art. 219 do CPC indica que, destas consequências, a interrupção da prescrição gera efeitos a partir da propositura da ação, marco fixado pelo despacho inicial, quando existente vara única, ou pela simples distribuição, quando houver mais de uma vara (art. 263 do CPC). Ainda, este mesmo dispositivo menciona que os efeitos do art. 219 do CPC, para o réu, somente são gerados a partir da citação válida. Por interpretação sistemática destas normas, coerente a assertiva de que a litigiosidade da coisa, sendo efeito que afeta o patrimônio jurídico do réu, não se verifica de forma retroativa à propositura da ação, mas sim a partir da citação válida. “Não se confunde propositura da ação com ação pendente. A litispendência só se instaura com a citação válida (CPC 219). Esta diferença tem sentido prático para, por exemplo, caracterizar a existência ou não de fraude de execução (CPC 593 II), quando a alienação ou oneração do bem ocorre depois da propositura da ação, mas antes da citação. A fraude só se caracteriza com a litispendência, isto é, depois da citação válida do réu (no processo de conhecimento) ou do devedor (na execução)”. Para o autor da ação, contudo, segundo Alexandre Câmara, já se verifica a litispendência desde a distribuição: “O que se quer dizer com isto é que, uma vez proposta a ação, já há, para o autor, litispendência, o que impede a propositura de demanda idêntica à já ajuizada. Com isto, fica impossível a propositura de diversas demandas idênticas, antes da citação do réu, com o fito de se escolher o juízo mais conveniente aos interesses do autor”. Em suma, os momentos a partir dos quais é considerada proposta a ação são diferentes para o autor e para o réu.
D. Incorreta a assertiva. A conclusão é atingida a partir da leitura conjunta do art. 264, caput e parágrafo único, do CPC. A partir destas regras, é certa a inferência de que: até a citação do réu, o autor tem liberdade para alterar o pedido e a causa de pedir; entre a citação do réu e o saneamento, é possível a alteração do pedido e da causa de pedir, se o réu consentir; e, enfim, em nenhuma hipótese é permitida a alteração, uma vez realizado o saneamento. Esta regra, a meu sentir, não comporta exceção, a partir da redação dos dispositivos.
E. Correta a assertiva. A interrupção da prescrição decorre do fato de o credor se retirar do estado de inércia, independentemente de esta movimentação ocorrer perante juízo competente ou incompetente (art. 219, caput, do CPC). Esta demonstração de “ação” deve ser realizada dentro dos parâmetros legais, sem o que não gerará o efeito de interrupção da prescrição. É dizer, cabe ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do réu, o que significa fornecer as informações e promover as providências necessárias (recolhimento de despesas, p. ex.) para que o ato seja praticado. Realizada a citação de modo válido e tempestivo, interrompida a prescrição (art. 219, § 2º, do CPC). Não promovida a citação pelo autor, no prazo mencionado, a interrupção do curso do prazo prescricional não retroagirá à propositura da ação.
2. D I. Incorreta a assertiva. O art. 301 do CPC indica as matérias que devem ser suscitadas pelo réu, antes de discutir o mérito da demanda, em contestação. São estas matérias comumente denominadas “preliminares de mérito”. Todas elas possuem fundamento de ordem pública, à exceção da convenção de arbitragem, cuja provocação pela parte, por consequência, é imprescindível para fins de pronunciamento pelo órgão jurisdicional (art. 301, § 4º, do CPC).
II. Correta a assertiva. A resposta encontra supedâneo na estrita previsão legislativa, conforme art. 303, caput, e seus incisos, do CPC. Pelos dispositivos, ofertada a contestação somente podem ser apresentadas novas alegações em três hipóteses: (1) quando relativas a direito superveniente (p. ex., pedido de condenação por litigância de má-fé, antecipação de tutela com base no art. 273, II, do CPC); (2) quando o órgão jurisdicional delas puder conhecer de ofício (p. ex., preliminar de ilegitimidade passiva); (3) quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas a qualquer tempo e juízo (p.ex., prescrição).
III. Incorreta a assertiva. À exceção da extinção sem resolução do mérito, perempção, litispendência ou coisa julgada, o autor poderá propor novamente a ação, porém, o juiz somente irá recebê-la se pagas as custas processuais e os honorários de advogado (art. 268 do CPC). O fundamento desta norma se encontra no fato de que, na demanda original, ou os pedidos já foram julgados no mérito (coisa julgada), ou o serão (litispendência), ou foi suprimido o direito de ação do autor (perempção). Para os demais casos, é permitida a repetição da ação, desde que pagas as custas processuais e os honorários de advogado.
IV. Correta a assertiva. Os prazos prescricionais são os mesmos, quer para a distribuição da ação e apresentação da pretensão, quer para as medidas de cumprimento e execução dos títulos judiciais. Este é o entendimento consolidado pelo STF, por intermédio de sua Súmula 150. Se a citação válida interrompe a prescrição, retroativamente à distribuição da ação, o curso do seu prazo é reiniciado a partir do último ato do processo no qual houve a interrupção (art. 202, parágrafo único, do CC). Os precedentes que deram azo à edição desta súmula remontam às décadas de 50 e 60, ocasião em que vigia outra ordem constitucional, outro Código Civil e outro Código de Processo Civil. À época, prevalecia o pensamento de que inexistiam meras fases, mas efetivos “processos” de conhecimento e de execução. O entendimento parte da premissa de que, a partir do trânsito em julgado da decisão, reinicia-se a contagem do prazo prescricional para as providências executórias. Em tempos de processo sincrético, ainda permanece o debate sobre a aplicação da mencionada súmula nas hipóteses, por exemplo, de execuções individuais a partir de decisões em demandas de objeto coletivo.
V. A assertiva traduz interpretação teleológica da regra inscrita no § 4º do art. 267 do CPC. Embora o dispositivo tenha redação de que, após transcorrido o prazo para resposta o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, sua interpretação predominante vai além. O que importa, segundo a doutrina, é o oferecimento ou não da resposta. É dizer, com a oferta de resposta, o réu adquire o direito de manifestar suas alegações e produzir suas provas no sentido de conseguir decisão de mérito absolutória. O termo final até o qual a desistência da ação pode implicar extinção do processo, de modo unilateral, é, então, a oferta da resposta. Em suma, se apresentada contestação antes do término do prazo respectivo, será necessário o consentimento do réu para a homologação da desistência. Por seu turno, inerte o réu no seu prazo de resposta, prescindível sua concordância para acatamento da desistência da ação. Correta a afirmativa.
3. B I. Incorreta a assertiva. A ausência de condições da ação – legitimidade, interesse processual, possibilidade jurídica do pedido – deve ser alegada na primeira oportunidade que tiver o réu para falar nos autos, sob pena não de preclusão, mas de arcar com as custas do retardamento (art. 267, § 3º, do CPC).
II. Correta a assertiva. Como já comentado, após o transcurso do prazo para resposta, o autor não pode, sem que o réu consinta, desistir da ação proposta (art. 267, § 4º, do CPC). Esta a redação do dispositivo, sendo certo que a melhor interpretação já foi mencionada nos comentários à questão anterior.
III. Correta a assertiva. Na hipótese de as partes transigirem e o juízo homologar a conciliação, ocorrerá a extinção das obrigações objeto da demanda. Nestes termos, a atividade jurisdicional terá sido prestada de modo a resolver, definitivamente, o conflito de direito material outrora existente, diversamente do que ocorre quando os pedidos são extintos sem resolução do mérito, caso em que a ação pode ser, via de regra, novamente proposta. Diante de transação há, portanto, extinção dos pleitos, com resolução do mérito (art. 269, III, do CPC).
IV. Apesar de a interpretação estrita e sistemática das normas dos incisos IV do art. 295 e III do art. 301, todos do CPC, apontar para a extinção sem resolução do mérito, nas hipóteses em que se configurar prescrição ou decadência, esta não é a posição amplamente majoritária na doutrina e na jurisprudência. Estes institutos, quando configurados, solucionam definitivamente o conflito de direito material existente, de modo a impedir que as ações sejam repetidas. Verificados, ocorre a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Incorreta a assertiva.
V. Em termos técnico-jurídicos, a confusão entre autor e réu decorre da confusão de direito material entre credor e devedor. Partindo da premissa de que os negócios jurídicos podem ter seus sujeitos substituídos, é possível que, após o nascimento da obrigação, a titularidade do crédito seja transferida ao próprio devedor. Portanto, se, porventura, durante a tramitação do processo o autor da ação vier a se tornar devedor da obrigação, ocorrerá a extinção sem resolução do mérito, nos termos do inciso X do art. 267 do CPC. Esta conclusão decorre da disciplina do art. 381 do CC, que prevê a extinção da obrigação quando houver confusão entre credor e devedor. De fato, desafia a lógica e a economia processual a manutenção de demanda em que a mesma pessoa ocupe os polos ativo e passivo, defenda posições antagônicas e cujo objetivo é dar ao autor algo que já é seu. Incorreta a assertiva.
4. B A. A assertiva está correta. A primeira parte decorre da conjugação dos princípios dispositivo, ou inércia, e inquisitivo (art. 262 do CPC). Realizada a citação, ao autor somente é permitido realizar alterações quanto aos aspectos objetivos da demanda (pedido e causa de pedir), se assim concordar o réu. Também, após a citação não se admite substituição de parte, a não ser naquelas hipóteses já autorizadas pelo regramento processual civil (art. 264, caput, do CPC) como, por exemplo, a sucessão de partes e a nomeação à autoria acolhida. A alternativa, portanto, não deve ser assinalada.
B. A assertiva está incorreta. A partir do recebimento da informação acerca do falecimento de uma das partes, obviamente pessoa natural, o juiz somente suspenderá a tramitação processual se não tiver iniciado a audiência de instrução (art. 265, I e § 1º, do CPC). Contudo, a parte final está correta, na medida em que a convenção das partes não pode implicar suspensão por período superior a 6 meses, já que o juiz tem o dever de conferir impulso oficial à tramitação processual (art. 267, § 3º, do CPC). A alternativa deve ser assinalada ante a incorreção da sua primeira parte.
C. Correta a assertiva. Suspensa a tramitação processual, é vedada a prática de atos processuais. A exceção se verifica quando presente risco de dano irreparável, hipótese em que o juiz poderá determinar a prática de atos urgentes (art. 266 do CPC).
D. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. Diante da extinção do processo por perempção, litispendência ou coisa julgada, não poderá o autor intentar nova, idêntica e terceira ação, porquanto os motivos que ensejaram a decisão terminativa, no segundo processo, dizem respeito a outra relação processual (primeiro processo). Não se trata, pois, de vício sanável, que possa ser corrigido no segundo processo ou em relação processual posterior, já que as causas da impossibilidade de apreciação do mérito estão, justamente, na existência de um primeiro processo em que se verifica a identidade de ação com os posteriores.
E. O acolhimento da prescrição implica extinção do processo com resolução do mérito, na medida em que resolve, definitivamente, os conflitos de direito material (art. 269, IV, do CPC). Nesta trilha, o art. 295, IV, do CPC autoriza que o juiz indefira a petição inicial quando, desde logo, verificar a ocorrência de prescrição. Embora esteja correta a assertiva, não devendo, por este motivo, ser assinalada, mais adequado o pronunciamento jurisdicional de conceder oportunidade para que o autor se manifeste a respeito da prescrição, com possibilidade, inclusive, de demonstrar a ocorrência de hipótese da interrupção do curso do seu prazo, por exemplo.
5. E A. Incorreta a assertiva. A vedação à prática de atos durante a suspensão da tramitação processual possui a exceção prevista no art. 266 do CPC. Diante da possibilidade de geração de dano irreparável, o juiz pode, mesmo que suspenso o andamento do processo, determinar a realização de medidas urgentes, destinadas a afastar aquele risco.
B. Incorreta a assertiva. É justamente o contrário. De regra, o processo civil tem início por atividade da parte autora e se desenvolve por impulso oficial. Trata-se do convívio dos princípios dispositivo e inquisitivo. Provocar a jurisdição é atribuição de quem tem o seu direito material violado ou em vias de o ser, pretendendo tutela declaratória, constitutiva ou condenatória. Promover o desenvolvimento e a conclusão da prestação jurisdicional célere e efetiva é atribuição dos órgãos jurisdicionais e serventuários (art. 262 do CPC). É de interesse coletivo que o Judiciário não tenha gastos com quem não quer demandar (credor lesado que não propõe ação), com quem desistiu de demandar (autor que abandona a causa) e com quem já não tem mais direito de demandar (decisão passada em julgado).
C. Incorreta a assertiva. Realizada a citação, não é permitido ao autor promover alterações objetivas da lide (pedido ou causa de pedir) sem a aquiescência do réu. Ainda, após a citação não é autorizada a substituição de partes, salvo nas hipóteses já previstas em lei.
D. Incorreta a assertiva. A regra processual é contundente em vedar, em qualquer hipótese, a alteração objetiva da demanda, após o saneamento do processo (art. 264, parágrafo único, do CPC).
E. Correta a assertiva. Juridicamente, o critério que define a partir de quando a ação é considerada proposta varia conforme a existência de uma ou mais varas competentes para processar e julgar a demanda na localidade. Caso haja somente uma vara, a ação é considerada proposta a partir do primeiro despacho do juiz. Na hipótese da existência de mais de uma vara, a partir da distribuição da ação.
6. D A. Assertiva correta. O art. 277, § 3º, e o art. 331, ambos do CPC, indicam que as partes podem se fazer substituir por preposto em audiência. Cabe mencionar, contudo, que nas demandas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Cíveis não é autorizado que o autor, pessoa natural, seja representado por preposto ou procurador, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/91.
B. Correta a assertiva. A decadência se constitui em perda da possibilidade do exercício de direito potestativo em função da inércia e do transcurso do tempo. A prescrição, por sua vez, é a perda da pretensão de exigir uma prestação pela violação de um direito material subjetivo (art. 189 do CC) e também pela inação do lesado e transcurso do respectivo prazo.
C. Correta a assertiva. A morte ou incapacidade das partes não gera imediatamente o efeito da suspensão do andamento processual, se já tiver tido início a audiência de instrução e julgamento (art. 265, I e § 1º, do CPC). Nesta hipótese, a suspensão somente ocorrerá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
D. Incorreta a assertiva. Verificando o juiz que a petição inicial é regular, que estão presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, que estão presentes as condições da ação e que não é caso de julgamento antecipado da lide, designará audiência preliminar para tentativa de conciliação, se o direito objeto da demanda não for indisponível, ou designará audiência de instrução e julgamento, se o direito objeto da demanda for indisponível (art. 331 e parágrafos, do CPC).
E. Correta a assertiva. Se o julgamento dos pedidos depender de definição de questão prejudicial, submetida à análise em outra relação processual, o juiz suspenderá a tramitação do processo, pelo prazo máximo de um ano, para que seja julgada a questão prejudicial (art. 265, IV, a e § 5º, do CPC).
•O tema Formação, suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais. Ausência. Efeitos. Efetividade do processo corresponde a aproximadamente 5,2% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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5. Formação, suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais. Ausência. Efeitos. Efetividade do processo.
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•Fredie Didier Jr. assim classifica e elenca os pressupostos processuais: (1) pressupostos processuais de existência são: (1.1) juízo – órgão investido de jurisdição, (1.2) autor – com capacidade jurídica, (1.3) existência da demanda (ato inicial do procedimento); (2) pressupostos processuais de validade são: (2.1) subjetivos: (2.1.1) juiz – competente e imparcial, (2.1.2) partes – capacidade processual e capacidade postulatória; (2.2) objetivos: (2.2.1) intrínsecos – respeito ao procedimento, citação, petição inicial apta; (2.2.2) extrínsecos – perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem.
•Após decorrido o prazo e/ou apresentada resposta, tem prevalecido entendimento no sentido de que o réu somente pode se opor, de forma válida e eficaz, ao pedido de desistência da ação, se o fizer de modo fundamentado. A simples oposição é interpretada como abuso de direito, podendo o órgão jurisdicional homologar a desistência a despeito da discordância.
•Pela redação dos arts. 4º, VI, da LC 73/93 e 3º da Lei n. 9469/97, a União somente poderá concordar com a desistência da ação desde que o autor, expressamente, renuncie ao direito em que se funda a ação. A legislação, então, impõe condicionante de renúncia de direito para a homologação da desistência da ação. Ocorre, porém, que, se o autor renunciar ao seu direito, o processo deve ser extinto com resolução do mérito (art. 269, V, do CPC) e não sem resolução do mérito (art. 267, VIII, do CPC), porquanto não haverá, tecnicamente, desistência da ação.
•A doutrina critica a redação do art. 264 do CPC no que tange ao termo “substituições”. A rigor, mais adequada seria a referência à sucessão de partes, hipótese em que uma assume o lugar de outra, e não à substituição de partes, que se refere à legitimidade extraordinária e à substituição processual.
•Por se tratar de obra destinada a auxiliar nos estudos para as provas de primeira fase dos concursos para ingresso na magistratura do trabalho, prudente o alerta de que, para que se possa extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inércia do autor ou de ambas as partes (art. 267, II e III, do CPC) é imprescindível a intimação pessoal daquela (s) que dá (ão) causa à paralisação do desenvolvimento processual.
•Especificamente no que se refere ao inciso III do art. 267 do CPC (inércia do autor), elucidativos os ensinamentos de Alexandre Câmara, que defende a desnecessidade de pedido do réu para tanto, antes de sua citação, e a necessidade de sua manifestação, após sua citação. A conclusão de que o órgão jurisdicional poderia, indistintamente, extinguir o processo sem resolução do mérito, nestes casos, sem o pedido do réu, poderia implicar desistência oblíqua da ação: “A nosso sentir, há que se distinguir duas situações. A primeira, quando o abandono unilateral do processo se dá antes da intervenção do réu no processo, o que ocorre com o oferecimento de resposta. Neste caso, nada impede que o juiz ponha termo ao processo de ofício, observando as prescrições legais. Já no caso de o abandono ser posterior ao oferecimento da resposta do réu, a solução é outra. Neste caso, o juiz só poderá extinguir o processo em razão do abandono unilateral se o réu requerer. Tal requerimento é exigido como meio de se impedir a ‘desistência indireta da ação. (...) Imagine-se um caso em que o autor, após manifestar a desistência da ação e ver o réu discordar da mesma, abandone o processo por mais de trinta dias. Se entendêssemos possível a extinção do processo ex officio, o demandante conseguiria, por via indireta, aquilo que o ordenamento lhe negara por via direta: a extinção do processo em razão da desistência. Para evitar esta desistência por via oblíqua é que nos parece exigível o requerimento do réu para que se possa extinguir o processo sem resolução do mérito em razão do abandono unilateral”. Pensamos ser esta a melhor interpretação do dispositivo e da Súmula 240 do STJ.
•CPC: arts. 130; 219, caput, §§ 1º e 2º; 262; 263; 264, caput e parágrafo único; 265, I, IV, a, §§ 1º e 5º; 266; 267, II, III, VIII e X, §§ 1º, 3º e 4º; 268; 269, III, IV, V; 273, II; 277, § 3º; 295, caput e IV; 301, caput, III, e § 4º; 303, caput e incisos; 331, caput e parágrafos; 469, I; e 593, caput e II.
•Código Civil: arts. 189; 202, parágrafo único, e 381.
•Lei n. 9.099/91: art. 51, I.
•Lei n. 6.015/73: art. 29, IV e § 1º, b.
•LC 73/93: art. 4º, VI.
•Lei n. 9.469/97: art. 3º.
•Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
•Súmula 240: A extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
•“PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA MATERIAL. REVISÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-Q, § 3º, DO CPC. 1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (art. 128 do CPC), razão pela qual assume extrema importância na identificação da ação ajuizada para fins de aferição da ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, que constituem pressupostos processuais negativos, porquanto impeditivos da propositura de ação idêntica. 2. No caso concreto, a recorrente pleiteou, na primeira demanda, o pagamento de indenização em decorrência de todos os danos sofridos, quer patrimoniais quer extrapatrimoniais, uma vez que se reportou ao gênero, do qual estes são espécies. Dessa forma, a análise da segunda demanda encontra como óbice a existência de coisa julgada material (uma vez que o trânsito em julgado deu-se há 26 anos), cuja eficácia tem o condão de impedir o ajuizamento de outra ação com a mesma causa de pedir e pedido, ainda que, dessa vez, especificando os danos passíveis de indenização. 3. De outra parte, o art. 475-Q, § 3º, do CPC admite expressamente a possibilidade de majoração da pensão fixada em decorrência da prática de ato ilícito, quando ocorre alteração superveniente na condição econômica das partes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido” (REsp 1230097/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento em 6-9-2012, DJe 27-9-2012).
5. SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARTE. CONCEITO. CAPACIDADE DE SER PARTE E CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROCURADORES. MINISTÉRIO PúBLICO. O JUIZ. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA
1. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Assinale a alternativa INCORRETA:
A) Há litisconsórcio necessário passivo dos cônjuges quando demandados por dívida solidária.
B) O juiz deverá nomear ex officio um curador especial para a proteção dos interesses do réu, preso ou revel, desde que este tenha sido citado por edital ou com hora certa.
C) O interesse do autor para propor ação é de natureza restritiva, limitada somente à declaração da existência de relação jurídica e da autenticidade de documento.
D) Em se tratando da doutrina processual civil, o curador especial não está obrigado à regra prevista no art. 302 do CPC, que proíbe a defesa genérica do réu, como também não está autorizado a transigir o direito material discutido.
E) Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial, que, neste caso, é atribuída à Defensoria Pública, desde que existente na localidade.
2. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Assinale a alternativa CORRETA:
A) A coisa julgada na intervenção de terceiros é sempre inter partes, o que se justifica pelo fato de que haverá um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida.
B) A intervenção de terceiros, na modalidade nomeação à autoria, provoca uma ampliação subjetiva no processo, podendo alargar o objeto litigioso da lide.
C) Na assistência, o interesse jurídico é pressuposto da intervenção, de tal forma que não será autorizada quando o interesse for meramente econômico ou afetivo.
D) A assistência simples cabe quando o terceiro alegar a existência de um interesse jurídico imediato na causa.
E) A nomeação à autoria feita pelo preposto ocorre quando aquele que detiver a coisa em nome alheio nomeia à autoria o proprietário ou possuidor.
3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Na denunciação da lide, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
A) A sentença que julgar procedente a ação declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo.
B) Feita a denunciação pelo réu, se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final.
C) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
D) Feita a denunciação pelo réu se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado.
E) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante, mas não poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Paulo ajuizou ação de indenização contra Alfredo, pelo rito ordinário. Após a citação e apresentação da contestação pelo demandado, Raul apresentou petição ao Juízo competente requerendo a sua admissão como assistente do réu Alfredo, por ter interesse na sentença favorável a este. Raul foi admitido como assistente, após concordância das partes envolvidas. Raul, na condição de assistente simples,
A) não poderá obstar o reconhecimento do pedido inicial pelo réu Alfredo, cessando a sua intervenção no caso de término do processo.
B) poderá não concordar com a desistência da ação por Paulo, ainda que esta desistência conte com anuência de Alfredo.
C) poderá obstar eventual acordo sobre direitos controvertidos da lide por parte de Paulo e Alfredo.
D) poderá interpor recurso de apelação contra sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, ainda que o assistido manifestar expressamente nos autos que não pretende recorrer.
E) não poderá em nenhuma hipótese discutir a justiça da sentença prolatada na causa em processo posterior.
5. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Considerando as disposições do Código de Processo Civil e das normas de proteção do consumidor, no que se refere aos deveres das partes e seus procuradores, é correto afirmar:
I. aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;
II. a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atribuído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância correspondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advocatícios e outras despesas processuais;
III. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a autorização assemblear;
IV. caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição exclusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;
V. o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em processo posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.
A) apenas a assertiva V está correta;
B) apenas a assertiva I está correta;
C) apenas as assertivas II e III estão corretas;
D) apenas as assertivas I e IV estão corretas;
E) apenas as assertivas II e V estão corretas.
6. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Em relação aos poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, assinale a alternativa correta:
A) o Juiz responde por perdas e danos quando proceder com negligência, dolo ou fraude, bem como recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte;
B) o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento;
C) o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, equidade, aos costumes e aos princípios gerais de direito;
D) quando dois ou mais Juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal;
E) o Juiz dirigirá o processo competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tentar, na primeira audiência, conciliar as partes.
7. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Segundo o CPC, as circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegadas pelas partes, também são merecedoras de apreciação judicante. Embora livre para valorar a prova, deverá o magistrado indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.
B) É defeso ao juiz exercer as suas funções naquele processo em que, por exemplo, atuou em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido despacho ou decisão, ou em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.
C) Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz quando, por exemplo, amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.
D) A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
E) Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente, sendo certo afirmar, ainda, que também se aplicam ao serventuário de justiça os motivos de impedimento e de suspeição.
8. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) A denunciação da lide é obrigatória ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada.
B) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
C) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
D) Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser apresentada a defesa, oferecer oposição contra ambos.
E) Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
1. ANULADA A. Incorreta a assertiva. O litisconsórcio entre os cônjuges somente é necessário quando a ação versar sobre direito real imobiliário, resultante de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou a atos praticados por eles, fundada em dívida contraída pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre produto do trabalho da mulher ou sobre os bens reservados, que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges, ou, enfim, nas ações possessórias, nos casos de composse ou ato praticado por ambos (art. 10 do CPC). Neste contexto, a solidariedade passiva não é fator que torne imprescindível a presença de ambos os cônjuges no polo passivo, até porque há expressa autorização para que o credor demande somente em face de um de seus devedores solidários (art. 77, III, do CPC).
B. Correta a assertiva. Ao réu preso e àquele revel, que tenha sido citado por edital ou hora certa, o juiz, de ofício, promoverá a nomeação de curador especial, a fim de tutelar os interesses respectivos (art. 9º, II, do CPC).
C. Incorreta a assertiva. O interesse do autor para propor ação é, ao contrário, amplo, podendo exercer seu direito de ação em qualquer caso de lesão ou ameaça de lesão a direito seu (art. 5º, XXXV, da CR/88). Não obstante, é permitido ao autor propor ação que vise somente à declaração de (in)existência de relação jurídica, bem como de autenticidade ou falsidade de documento (art. 4º, do CPC).
D. O parágrafo único do art. 302 do CPC é expresso ao mencionar que a regra da impugnação específica dos fatos, em defesa, não é aplicável ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público. O curador especial é nomeado, nas hipóteses do art. 13 do CPC, para defender os interesses do réu citado fictamente, já que não há certeza sobre se teve ciência efetiva da demanda. Os poderes outorgados são restritos. Deve o curador especial se valer dos instrumentos processuais adequados (defesa, produção de provas, recursos) para desconstituir a verossimilhança da tese autoral, no conhecimento, ou para repelir o ataque ao patrimônio do executado, na execução ou fase de cumprimento de sentença (embargos). Neste contexto, não possui ele poderes para praticar atos de disposição, como o reconhecimento da procedência do pedido ou a transação.
E. Correta a assertiva. Nas comarcas em que houver representante judicial de incapazes ou ausentes, este representante será nomeado curador especial, nas hipóteses em que a lei o determinar. Ainda, é função institucional da Defensoria Pública o exercício das atividades de curador especial, conforme prescreve o art. 4º, XVI, da LC 80/94.
2. C A. Incorreta a assertiva. A coisa julgada em demanda na qual é verificada a possibilidade de intervenção de terceiros nem sempre gera efeitos somente entre as partes. Nos casos de assistência simples, por exemplo, aquele que tem interesse jurídico em assistir a uma das partes, mas não o faz, é destinatário dos efeitos jurídicos da decisão transitada em julgado. Por exemplo, em ação de despejo movida pelo locador em face do locatário, o sublocatário é atingido pela coisa julgada da decisão que acolher o pedido inicial. “A sentença normalmente diz respeito às partes que compuseram a relação jurídica processual, não a terceiros. Mas há casos em que a sentença pode atingir a esfera jurídica de terceiro. (...) A coisa julgada nem sempre é inter partes. (...) É fundamental perceber, portanto, que a correta compreensão das intervenções de terceiro passa, necessariamente, pela constatação de que haverá, sempre, um vínculo entre o terceiro, o objeto litigioso do processo e a relação jurídica material deduzida”.
B. Incorreta a assertiva. A nomeação à autoria, a rigor, não implica ampliação subjetiva ou objetiva no processo. Tem ela lugar quando: (1) a coisa for demandada do detentor, como se a tivesse em nome próprio, ou (2) quando for pleiteada indenização pelo proprietário ou titular de direito sobre a coisa, nas hipóteses em que o demandado alegar que praticou a conduta por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro. Sua finalidade é permitir que seja indicado no polo passivo o real responsável por eventual sentença condenatória. Neste contexto, ou se mantém o demandado original, ou se retira este e se inclui o nomeado. Não há, propriamente, ampliação subjetiva, mas mera adequação, como também não há qualquer modificação no objeto da demanda. “Trata-se de intervenção de terceiro provocada pelo réu, que não amplia o objeto litigioso do processo. (....) Rigorosamente, a nomeação à autoria mais se assemelha a uma sucessão voluntária do que a uma intervenção de terceiro: o nomeado sucede o nomeante, que sai do processo. Não á ampliação subjetiva do processo, apenas a modificação de um dos seus pólos”.
C. Correta a assertiva. O caput do art. 50 do CPC é expresso ao inserir o interesse, em sua espécie jurídica, como requisito para que seja permitida a assistência. Razoável, porquanto, se assim não fosse, quaisquer interesses (econômico, político, afetivo, familiar, acadêmico) poderiam dar azo a esta intervenção, com riscos a tornar confusa, infinita e impossível a prestação jurisdicional, numerosos que seriam os assistentes.
D. Incorreta a assertiva. A rigor, há duas inconsistências, pelo que podemos depurar. A assistência simples tem lugar quando, demonstrado o interesse jurídico, a pessoa natural ou jurídica intervém para assistir a uma das partes originais. Neste caso, o interesse, embora jurídico, não se confunde com o próprio objeto da demanda. Se houvesse esta confusão, no sentido jurídico do termo, o interveniente não seria assistente simples, mas litisconsorcial (art. 54 do CPC), na medida em que titular de direitos ou deveres relativamente ao objeto da demanda. Esta a primeira inconsistência. Para que seja admitida a assistência, não basta a alegação de interesse jurídico, mas sua efetiva comprovação, sem a qual não será cabível a intervenção. Esta, a segunda inconsistência.
E. Incorreta a assertiva. A explicação não corresponde à nominação. Preposto é aquele que age em nome de outro, que o representa (art. 1.1169 do CC). Neste quadro, a nomeação à autoria realizada pelo preposto não é aquela do art. 62 do CPC, que é levada a efeito pelo detentor, mas aquela outra, indicada no art. 63 do CPC, hipótese em que o demandado agiu e age em nome de terceiro, então, nomeado.
3. E A. Correta a assertiva. Na mesma sentença de procedência, o juiz promove julgamento declaratório do direito do evicto ou a responsabilidade do alienante por perdas e danos. Esta mesma sentença já constitui título executivo, a fim de que o evicto dê início ao cumprimento, em face do alienante (art. 76 do CPC). Vencido o denunciante na ação principal, caso o órgão jurisdicional se convença de que o denunciado também deve ser condenado (a conclusão também poderia ser de improcedência), na segunda parte da decisão, deve fazer constar a correspondente condenação. “Como a denunciação da lide tem natureza de ação condenatória de regresso, movida pelo denunciante em face do denunciado, a sentença que a julgar procedente constitui título executivo judicial (CPC 475-N, I) em favor do denunciante”.
B. Assertiva correta. Tanto na hipótese de o denunciado não comparecer para responder, quando naquela em que apenas negar a pertinência da denunciação, a parte responsável pela denúncia prosseguirá com sua defesa até o final (art. 75, II, do CPC).
C. Assertiva correta. Caso o responsável pela denunciação seja a parte autora, deverá ser requerida e promovida a citação do denunciado, nos mesmos moldes da citação do réu. Caso seja o réu o responsável, caberá o requerimento de citação do denunciado no prazo de contestação (art. 71 do CPC). O candidato deverá observar que o dispositivo não menciona prazo para resposta, mas sim, para contestação.
D. Correta a assertiva. Diante da aceitação da denunciação e da contestação do denunciado, para fins de configuração da relação processual e distribuição das posições, o processo seguirá seu curso, de um lado, com o autor, e de outro, em litisconsórcio, com o denunciante e denunciado (art. 75, I, do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Caso a denunciação da lide seja de iniciativa do autor, o denunciado que aceitar a denunciação terá oportunidade para aditar a inicial, já que será formado litisconsórcio ativo. Em seguida, será promovida a citação do réu (art. 74 do CPC).
4. A A. Correta a assertiva. A assistência simples não torna o assistente tão ou mais relevante que o assistido. A assistência é dependente da existência da “ação principal”. Quanto aos atos de disposição, o assistente está sujeito às deliberações do assistido, ainda que com eles não concorde, justamente pelo fato de o assistido ser o titular dos interesses objeto da demanda. Nestes termos, a intervenção não obsta que o assistido reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos (art. 53 do CPC).
B. Incorreta a assertiva. Conforme explanado, ao assistido, na condição de titular dos interesses objeto da demanda, é autorizada a desistência da ação, independentemente da concordância do assistente.
C. Incorreta a assertiva. Também a solução conciliada do litígio independe de aquiescência do assistente. O assistido possui ampla liberdade, tal como se inexistisse a assistência, para transigir, obviamente sobre direitos controvertidos.
D. Incorreta a assertiva. A doutrina interpreta que a função de assistência não pode ser exercida contrariamente à vontade do assistido, o qual é o real interessado direto no objeto da demanda. Nestes termos, “Se este não quis recorrer, manifestando expressa vontade nesse sentido (v.g., renúncia ao direito de recorrer), não pode o assistente simples contrariá-lo e interpor recurso”.
E. Incorreta a assertiva. Em hipóteses taxativas, é permitido ao assistente se insurgir contra sentença prolatada em processo anterior. As hipóteses são: (1) quando, pelo estado em que estava o processo, pelas declarações ou atos do assistido, tiver sido impedido o assistente de produzir provas que pudessem influenciar na sentença; (2) ou se desconhecia alegações e provas não levantadas e não produzidas pelo assistido, por culpa ou dolo deste (art. 55, I e II, do CPC).
5. E I. Incorreta a assertiva. O parágrafo único do art. 14 do CPC exclui os advogados das sanções ali previstas, para as hipóteses de ato atentatório ao exercício da jurisdição, nele abrangido o não cumprimento com exatidão dos provimentos mandamentais e a criação de embaraços à efetivação de provimentos judiciais, antecipatórios ou finais. A indução de condutas é destinada às partes e a quaisquer pessoas que intervieram no processo.
II. Correta a assertiva. Em caso de litigância de má-fé, o órgão jurisdicional, de ofício ou a requerimento, condenará a parte no pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, à indenização dos prejuízos da parte contrária, não excedente de 20% também sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios e despesas efetuadas (art. 18 do CPC).
III. Incorreta a assertiva. Há previsão para a necessidade de a associação ter sido constituída há mais de ano, a fim de que possa tutelar os interesses dos consumidores em juízo. Da reunião do caput do art. 81 com o inciso IV do art. 82 da Lei n. 8078/91, tem-se que a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, dispensada autorização assemblear. Oportuno o registro de que o requisito do período de constituição pode ser afastado pelo órgão jurisdicional quando houver manifesto interesse social ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (art. 82, § 1º, da Lei n. 8078/91).
IV. Incorreta a assertiva. A legitimidade para tutela dos interesses e direitos do consumidor em juízo não é exclusiva do Ministério Público. O caput do art. 82 da Lei n. 8078/91 é expresso em registrar a legitimidade concorrente do Ministério Público, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, das entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, e das associações já mencionadas para a tutela coletiva dos interesses do consumidor. Embora existam pensamentos em sentido contrário, tem ganhado campo a linha de pensamento de que a Defensoria Pública também possui legitimidade para propor ação civil pública, desde que atinente às suas funções institucionais.
V. Correta a assertiva. Esta possibilidade, excetiva, já foi discutida e encontra previsão no art. 55 e incisos do CPC.
6. D A. Incorreta a assertiva. Nos termos do que prescrevem o art. 133, caput e seus incisos, do CPC, o juiz não responde por perdas e danos quando, no exercício de suas funções, age com culpa (negligência, imprudência ou imperícia), mas somente quando age com dolo ou fraude.
B. Incorreta a assertiva. O órgão jurisdicional não precisa se ater ao que foi alegado pelos que intervieram no processo para proferir sua sentença e fundamentar sua decisão. O art. 131 do CPC informa que o juiz deverá, com base nos fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, proferir seu julgamento, explanando os motivos de fato e de direito que o levaram à conclusão. Recomenda-se, contudo, com fundamento no princípio da cooperação, do contraditório e da ampla defesa, que as partes sejam intimadas a se manifestar previamente, por exemplo, sobre prescrição ou incompetência absoluta que o juiz pretenda reconhecer, se nada mencionaram a respeito nas oportunidades em que tiveram para falar nos autos.
C. Incorreta a assertiva, embora sua parte inicial esteja correta. Pelo princípio da inafastabilidade (art. 5º, XXXV, da CR/88), o órgão jurisdicional não pode se negar a proferir julgamento sob o argumento de que inexiste norma que solucione o litígio. O procedimento a ser adotado pelo julgador, em caso de ausência de norma específica que regule a matéria, deve ser o recurso à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito (art. 126 do CPC). Note o candidato que a estes instrumentos também faz referência o Dec-Lei n. 4.657/42 e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 4º, na mesma ordem indicada no CPC. Enfim, pertinente mencionar que o julgamento proferido com base em preceitos de equidade se constitui em hipótese ainda mais excepcional, em comparação à referida na assertiva, devendo ocorrer somente quando a lei expressamente autorizar (art. 127 do CPC). Para ilustração, vide arts. 460 e 852-I, § 1º, da CLT.
D. Correta a assertiva. A afirmativa decorre de perfeita ressonância do art. 136 do CPC. De fato, quando dois juízes, parentes consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou até segundo grau na linha colateral, tiveram que atuar no mesmo feito, aquele que primeiro conhecer da demanda impede que o outro nela intervenha e participe do julgamento. Nesta hipótese, este segundo julgador se afastará da atuação e encaminhará os autos a seu substituto legal.
E. Pela indicação da banca examinadora, esta assertiva estaria incorreta. A nosso sentir, todavia, ela não possui conteúdo contrário à legislação em vigor, razão pela qual sua análise merece parcimônia. Explica-se. A solução se encontra no art. 125 e incisos do CPC. Segundo estes dispositivos, em sua estrita redação: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade do tratamento; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”. Da leitura da alternativa, percebemos que o cerne da questão se encontra em definir quando o juiz deverá tentar conduzir as partes à solução conciliada. Se a norma determina que esta atividade seja praticada “a qualquer tempo”, como aliás também indicam os artigos 277, 331 e 447 do CPC, inclusive na fase de execução ou cumprimento de sentença (art. 740 do CPC) e, enfim, também no âmbito do processo do trabalho (art. 764 da CLT), queremos crer que, na primeira audiência, deve o juiz realizar a tentativa. Por desdobramento, esta atividade não deve ser realizada somente na primeira audiência. Segue que a redação da assertiva não conduz à conclusão restritiva, de tentativa apenas na primeira audiência, mas que, por sua ocasião, deverá o juiz naquele sentido envidar esforços. É dizer, da forma como foi escrita a alternativa, não vislumbramos que esteja excluída a tentativa de conciliação nos demais momentos processuais. Não há pensamento de exclusividade, mas de especificidade. Todavia, este não foi o pensamento da banca examinadora, que quis do candidato a resposta exatamente como redigido o dispositivo.
7. B A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. O juiz, como já abordado, deve ter alicerce nos fatos e circunstâncias dos autos e terá liberdade para, de modo fundamentado, valorar livremente a prova. Poderá indicar qual delas, e por qual razão, teve maior poder de convencimento ou lhe pareceu mais verossímil. Não está ele adstrito às alegações das partes, desde que as razões do seu convencimento possam ser constatadas no caderno processual e, excepcionalmente, nas regras de experiência comum ou técnica. É o que indicam os artigo 131 e 335 do CPC.
B. Incorreta a assertiva. O inciso II do art. 134 do CPC prevê que é impedido o juiz que interveio no processo como mandatário da parte, perito, representante do Ministério Público ou que prestou depoimento como testemunha. A informação que confere solução à questão, então, não é esta, mas a que está no inciso III do mesmo dispositivo. Para que o juiz seja impedido de atuar no processo, no âmbito recursal, não pode ter proferido sentença ou decisão interlocutória. Por decorrência lógica, o mero despacho (art. 162, § 3º, do CPC) não tem o condão de impedir o magistrado de atuar no feito, em sede recursal, prevalecendo a regra geral da liberdade de atuação e não a hipótese de exceção.
C. Correta a assertiva. A partir do que prescrevem os incisos I e III do art. 135 do CPC, é suspeito o juiz que é amigo íntimo, inimigo capital, herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.
D. Assertiva correta. A banca examinadora não informa, de forma clara, se o impedimento e a suspeição seriam do julgador ou de outras pessoas que intervenham no feito. Todavia, pela parte que menciona “ouvindo o arguido”, pode-se concluir que se trata das hipóteses previstas no art. 138, caput e incisos, do CPC. Nestes casos, a parte interessada deverá, na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e instruída. O incidente será processado em separado, sem suspensão do andamento processual, ouvindo o arguido no prazo de cinco dias. O arguido terá a faculdade de produção de prova, caso seja necessário. Ato contínuo, o pedido será julgado pelo juiz, tudo nos termos do art. 138, § 1º, do CPC.
E. Correta a assertiva. A banca examinadora não faz referência expressa a que incidente se refere, na parte inicial, mas, pelo contexto das assertivas anteriores, é adequada a inferência de que diz respeito ao incidente de suspeição ou impedimento do julgador. Nos tribunais, por força do art. 138, § 2º, do CPC, o relator do recurso ou da ação de competência originária será o responsável pelo processamento do incidente. Contudo, a questão também versa sobre impedimento e suspeição de representantes do Ministério Público, serventuário da justiça, perito e intérprete (art. 138, caput e incisos, do CPC). Para estes casos, não há a exigência de exceção, o processo não se suspende e o regramento se verifica no parágrafo único do art. 138 do CPC. A insurgência deverá vir em petição devidamente fundamentada e instruída, devendo ser apresentada na primeira oportunidade em que o interessado tiver para falar nos autos. O arguido será ouvido no prazo de cinco dias, sendo possível a dilação probatória, se necessário. Enfim, o próprio juiz julgará o pedido, acolhendo ou rejeitando os termos da rejeição.
8. D A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A resposta é alcançada a partir das normas do art. 70, caput e incisos, do CPC. Por elas, a denunciação da lide é obrigatória em três hipóteses: (1) o alienante deve ser denunciado na ação em que o terceiro (autor) reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte (réu – denunciante), a fim de que esta possa exercer o direito resultante do reconhecimento de evicção; (2) o proprietário ou o possuidor indireto deve ser denunciado nas hipóteses em que o possuidor direto (usufrutuário, credor pignoratício, locatário), que ocupe esta posição jurídica por obrigação ou direito, tenha sido citado em nome próprio, em demanda em que se discute a coisa objeto da posse; (3) deve, enfim, ser denunciado, aquele que, por lei ou pelo contrato, estiver obrigado a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
B. A assertiva está correta. O chamamento ao processo permite que o réu promova a inclusão, no polo passivo, dos demais devedores solidários da obrigação que constitui objeto da demanda. A previsão do inciso III do art. 70 do CPC é no sentido de que o devedor acionado pode chamar os demais devedores solidários para que também respondam pela dívida comum.
C. Correta a assertiva. A previsão para esta espécie de nomeação à autoria se encontra no art. 62 do CPC. Quando o detentor da coisa for demandado, em função desta e em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor. É que o detentor não é o titular da relação jurídica e, via de regra, não é investido de poderes de representação do proprietário ou possuidor no âmbito de qualquer relação processual. Segundo Fredie Didier Jr., com base nos ensinamentos de Luiz Fux, a nomeação tem a finalidade de corrigir o polo passivo e impedir a extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda segundo este doutrinador, é somente nas hipóteses dos arts. 62 e 63 do CPC que a ilegitimidade passiva não conduz à extinção sem julgamento do mérito, mas à nomeação à autoria.
D. Incorreta a assertiva, devendo ser assinalada. “Oposição é o instituto por meio do qual terceiro (C) ingressa em processo alheio, exercendo direito de ação contra os primitivos litigantes (A e B), que figuram, no polo passivo, como litisconsortes necessários”. A incorreção se verifica quanto ao parâmetro temporal da oposição. É certo que aquele que pretender a coisa sobre a qual controvertem autor e réu pode apresentar oposição. Ocorre que, pelo que indica o art. 56 do CPC, o termo final desta medida não é a apresentação da defesa, mas a prolação da sentença. Há diferença somente no que concerne ao procedimento, a depender de quando for ofertada a oposição.
E. Correta a assertiva. Trata-se da hipótese de assistência simples. Aquele que tendo interesse jurídico em que o julgamento da demanda seja favorável a uma ou outra parte poderá requerer o seu ingresso como assistente simples, com a finalidade de assisti-la (art. 50 do CPC).
•O tema Sujeitos da relação processual. Parte. Conceito. Capacidade de ser parte e capacidade de estar em Juízo. Legitimação ordinária e extraordinária: substituição processual. Procuradores. Ministério Público. O Juiz. Intervenção de terceiros. Assistência corresponde a aproximadamente 7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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6. Sujeitos da relação processual. Parte. Conceito. Capacidade de ser parte e capacidade de estar em Juízo. Legitimação ordinária e extraordinária: substituição processual. Procuradores. Ministério Público. O Juiz. Intervenção de terceiros. Assistência.
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•Alexandre Câmara bem distingue partes da demanda e partes do processo: “Assim é que devem ser consideradas ‘partes do processo’ todas aquelas pessoas que participam do procedimento em contraditório. Em outras palavras, ao lado do autor e do réu, que são partes da demanda e também do processo, outras pessoas podem ingressar na relação processual, alterando o esquema mínimo daquela relação a que já se fez referência, e que corresponde à configuração tríplice do processo”.
•As diversas espécies de litisconsórcios podem ser assim classificadas: quanto à posição (ativo, passivo ou misto), quanto ao poder aglutinador das razões que conduzem à sua formação (facultativo ou necessário), quanto ao regime de tratamento dos litisconsortes (simples ou unitário), quanto ao momento de sua formação (inicial/originário ou ulterior/superveniente).
•A doutrina mais abalizada tem defendido a insustentabilidade do litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que a postura do ausente não tem o condão de impedir que o interessado ajuíze sua ação (art. 5º, XXXV, da CF/88). A exigência, então, é de que o litisconsorte seja citado para manter-se inerte ou se posicionar no polo ativo ou passivo da demanda. Assim, não é imprescindível que componha o polo ativo, mas, sim, que componha a relação processual. Sua ausência conduz à ineficácia da decisão judicial (art. 47 do CPC).
•CF/88: art. 5º, XXXV.
•CPC: arts. 4º; 9º, II; 10; 13; 14; 18; 47; 50, caput; 53; 54; 55, caput, I e II; 56; 62; 63; 70, caput e incisos; 71; 74; 75, I e II; 76; 77, III; 125 e incisos; 126; 127; 131; 133; 134, II e III; 135; I e III; 136; 138, caput, incisos e §§ 1º e 2º; 162, § 3º; 277; 302; 305; 313; 331; 335; 447, 460; 475-N, I e 740.
•CLT: arts. 460; 764 e 852-I, § 1º.
•Código Civil: art. 1.169.
•LC 80/94: art. 4º, caput e XVI.
•CDC: arts. 81, caput, e 82, caput, IV, e § 1º.
•Dec-Lei n. 4.657/42 (LINDB): art. 4º.
•“APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. Nos termos do artigo 70, III, do CPC, a denunciação da lide daquele que está obrigado, por contrato, a indenizar o prejuízo do que perder a demanda, constitui medida obrigatória, sendo imperioso que a sentença final aprecie a responsabilidade do terceiro em face do denunciante em todos seus aspectos, além de, à obviedade, solucionar o conflito principal deduzido em juízo entre autor e réu.
•Contudo, na hipótese, o fundamento da ação civil é o art. 37, par. 6º, da CF – que trata da responsabilidade objetiva, sem cogitação de culpa – e a responsabilidade a investigar está fundada na lei civil, dependendo da prova de culpa, o que IMPOSSIBILITA A DENUNCIAÇÃO PRETENDIDA, e que, se aceita, implicará violação aos princípios da celeridade e economia processuais. – Na verdade, tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido contido na inicial, há de se cogitar da responsabilidade do denunciado; contudo, enquanto a responsabilidade do Estado independe da prova da culpa, a do litisdenunciado requer que seja ela apurada. Assim, não se justifica a denunciação” (Apelação Cível 1.0024.10.035555-1/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 7ª Câmara Cível, julgamento em 23-4-2013, publicação da súmula em 26-4-2013).
6. ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS. DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS
1. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) A propósito das normas processuais civis que disciplinam o direito das partes e de seus procuradores, assinale a alternativa INCORRETA:
A) As despesas processuais abrangem, também, a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico.
B) Ressalvados os advogados, a violação do dever de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, ensejará ato atentatório ao exercício da jurisdição.
C) Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
D) Nos casos em que o advogado funcionar em causa própria, não haverá condenação do vencido nas despesas que antecipou e nos honorários advocatícios.
E) O pagamento dos honorários periciais poderá ser feito pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
2. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Considerando a maneira pela qual se dá a informação aos sujeitos do processo sobre os atos processuais, assinale a alternativa CORRETA:
A) O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado através de carta precatória rogatória a ser encaminhada ao país em que ele se encontrar.
B) O militar não será citado em sua residência, a não ser que esteja em serviço em mais de uma unidade.
C) Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício, deverá intimar pessoalmente a parte para ciência da nova designação.
D) Não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral até o terceiro grau, no dia do falecimento e nos 5 (cinco) dias seguintes.
E) Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão.
3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Sobre as despesas processuais, de acordo com o Código de Processo Civil, é INCORRETO afirmar:
A) O réu que, por não arguir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios.
B) A remuneração do perito judicial será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
C) Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito, o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado.
D) Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao triplo de seu valor.
E) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
1. D A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A assertiva passa a informação de que a indenização de viagem, a diária de testemunha e a remuneração do assistente técnico são exemplos de gastos financeiros incluídos no conceito de despesas processuais. O art. 20, § 2º, do CPC, indica que, além das já mencionadas, estão as custas decorrentes da prática dos atos processuais. Cabe o registro de que, embora o art. 33 do CPC mencione que cada parte “pagará” os honorários de seu assistente técnico, a melhor interpretação do dispositivo aponta na direção de que a parte promoverá a antecipação, com o pagamento definitivo, ao final, pelo vencido.
B. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A parte ou qualquer pessoa que intervenha no processo deve cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não deve criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. A violação desta regra implica ato atentatório ao exercício da jurisdição e condenação em pagamento de multa e de reparação de perdas e danos à parte contrária. O art. 14, parágrafo único, do CPC, expressamente, exclui os advogados destas sanções, já que respondem pelos seus atos a partir de estatuto próprio.
C. Correta a assertiva. Segundo o que prescreve o art. 25 do CPC, nas demandas que tiverem por objeto divisão de bens, caso não haja litígio, as despesas processuais serão divididas entre os interessados, observada a proporcionalidade de seus quinhões.
D. Incorreta a assertiva, devendo ser assinalada. Dentre as despesas processuais não se encontram os honorários advocatícios (art. 20, caput, do CPC). Apesar disso, ambas as parcelas são de responsabilidade do vencido. O fato de uma das partes advogar em causa própria, então, não possui qualquer liame com as despesas processuais, sendo estas devidas conforme as regras gerais, no sentido de serem de responsabilidade do vencido. Ocorre que, conforme a parte final do art. 20, caput, do CPC, os honorários advocatícios são devidos ainda que a parte vencedora advogue em causa própria.
E. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. De regra, as despesas devem ser antecipadas pela parte que requerer a prática daquele determinado ato. Todavia, quando os atos forem determinados pelo Juiz ou requeridos pelo Ministério Público, tendo em vista que a ação é movida pelo autor, em face do réu, em cujo favor milita a presunção geral de inocência, caberá à parte autora providenciar a antecipação das despesas processuais (art. 19, § 2º, do CPC). Há, ainda, regra específica, pertinente aos honorários periciais, quando a prova técnica é requerida por ambas as partes ou determinada pelo juízo (art. 33 do CPC). Nestes casos, a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais é do autor.
2. E A. Incorreta a assertiva. Em ação movida pelo locatário em face do locador, na hipótese de este se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade do imóvel, procurador com poderes para receber citação, o réu será citado na pessoa do administrador do imóvel, responsável pelo recebimento dos aluguéis. Trata-se de regra dotada de especificidade, prevista no art. 215, § 2º, do CPC, não devendo ser expedida carta rogatória para a citação.
B. Incorreta a assertiva. Caso o militar, em serviço ativo, tiver residência desconhecida ou nela não for encontrado para receber citação, poderá ser citado na unidade em que estiver servindo (art. 216, parágrafo único, do CPC). Nestes termos, o primeiro local em que se deve tentar citar o militar é em sua residência, independentemente do número de unidades em que esteja servindo.
C. Incorreta a assertiva. O art. 242, § 2º, do CPC, determina que, em caso de antecipação da data de realização da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento, deverá providenciar a intimação pessoal do advogado, e não da parte, a respeito da nova designação. É norma que foge à regra geral de intimação dos advogados, devendo atrair a atenção dos candidatos. Há, contudo, doutrina que ensina em sentido contrário: “Impõe-se a intimação dos advogados, para que as partes fiquem cientes da nova data, não havendo necessidade de outra intimação pessoal”.
D. Assertiva incorreta. A assertiva contém duas incorreções. A primeira diz respeito ao grau limite do parentesco colateral, para que não se possa realizar a citação. O art. 217, II, do CPC, menciona o falecimento do parente em linha colateral em segundo grau, e não até o terceiro, como está na assertiva, como impedimento à prática daquele ato processual. Ainda, o prazo durante o qual não deve ser efetuada a citação é de 7 (sete), e não de 5 (cinco) dias, como indicado na assertiva.
E. Correta a assertiva. Nos termos do art. 214, § 2º, do CPC, se o réu comparecer apenas para suscitar a nulidade de sua citação e sendo acolhida esta insurgência, será considerado citado na data em que ele ou seu advogado forem intimados desta decisão. Perceba o candidato que, diferentemente do § 1º, no § 2º do art. 214 do CPC, o réu já comparece para arguir a nulidade de sua citação. Não se confunde esta situação processual com o comparecimento espontâneo (p. ex.: juntada de instrumento de mandato). Na hipótese da assertiva, o réu se insurge quanto à citação, pleiteando sua nulidade. Caso acolhidos os seus argumentos, o prazo para resposta lhe será devolvido, mas a partir da intimação da decisão que decretar a nulidade da citação, o que não ocorre com o comparecimento espontâneo.
3. D A. A assertiva é correta. Caso o réu deixe, por negligência ou má-fé, de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor em defesa e, por este motivo, seja dilatada a solução do litígio, arcará com as custas processuais, a partir do saneamento, e perderá, ainda que vencedor, o direito aos honorários advocatícios. Esta a redação do art. 22 do CPC, cuja finalidade é sancionar a parte que não age de forma diligente para a célere prestação jurisdicional.
B. Correta a assertiva. Conforme já abordado, sendo requerida pela parte a produção de prova técnica, de sua responsabilidade é a antecipação dos honorários periciais do perito oficial. Caso a iniciativa da prova seja de ambas as partes ou do juiz, caberá ao autor esta antecipação, nos moldes do art. 33 do CPC.
C. Correta a assertiva. Na hipótese de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, por pedido do réu, embora seja o autor autorizado a novamente propor a ação (coisa julgada formal, art. 268 do CPC), esta não será recebida se não realizados e comprovados os recolhimentos das custas e dos honorários advocatícios. Assim também preceitua o art. 28 do CPC.
D. Incorreta a assertiva. Ilícita a conduta daquele que recebe, indevidamente, valor referente a custas. Todavia, caso se negue a devolvê-las, incidirá multa equivalente ao dobro, e não ao triplo, do valor das custas recebidas (art. 30 do CPC).
E. A assertiva é correta. Quando a prestação da atividade jurisdicional for voluntária (arts. 1º e 1.103 do CPC), as despesas serão adiantadas pelo requerente para, ao final, serem divididas entre todos os interessados que intervieram no processo (art. 24 do CPC).
•O tema Atos processuais. Prazos. Despesas processuais. Honorários corresponde a aproximadamente 2,6% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002 do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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7. Atos processuais. Prazos. Despesas processuais. Honorários.
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•Vejamos os ensinamentos de Wambier e Talamini sobre ato processual: “Assim, ato processual é conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual. Desta forma, podem ser incluídos na categoria de ato processual as manifestações de qualquer dos sujeitos processuais, e não apenas das partes, pois todas visam ao mesmo objetivo. Por isso, o conceito de ato processual não abrange exclusivamente a atividade das partes, já que todos os integrantes da relação jurídica processual agem para criar, modificar, conservar ou extinguir o processo”.
•A instrumentalidade do processo se verifica na prática dos atos processuais. Obviamente, os atos processuais (elementos), organizados e praticados e cadeia, possuem os mesmos objetivos do processo (conjunto de elementos), enquanto instrumento da prestação da atividade jurisdicional, destinada à pacificação dos conflitos. Este o fundamento do art. 154, caput, do CPC: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Esta diretriz da ordem jurídica processual também é verificada no art. 244 do CPC. Por razões de economia processual, somente serão atingidos pela nulidade do ato anterior, os posteriores que dele sejam dependentes (art. 248 do CPC).
•O direito positivo assim conceitua a citação como “o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (art. 213 do CPC). A partir dela a relação processual deixa de ser linear para se tornar triangular e são gerados os efeitos processuais para o réu. Ocorre que, a rigor, não é a citação, em si, que é indispensável à validade do processo (art. 214 do CPC), mas o respeito ao contraditório e à ampla defesa. A citação é dispensável em que o réu tiver, no processo, tuteladas estas garantias. Se, por outros meios, soube da demanda, sem que a falha ou falta da citação lhe trouxesse prejuízos, o processo é existente, válido e eficaz, mesmo sem ela.
•CPC: art. 1º; art. 14, caput e parágrafo único; art. 19, § 2º; art. 20, caput e § 2º; art. 22; art. 24; art. 25; art. 28; art. 30; art. 33; art. 154, caput; art. 213; art. 214, caput e §§ 1º e 2º; art. 215, § 2º; art. 216, caput e parágrafo único; art. 217, II; art. 242, § 2º; art. 244; art. 248; art. 268; art. 1.103.
•TRIBUTÁRIO. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DO ATO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF. 1. O comparecimento espontâneo do agravante, como ocorreu in casu, supre a ausência de citação, conforme o disposto no art. 214, § 1º, do CPC, sendo certo que o princípio da instrumentalidade das formas visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade. 2. Não havendo demonstração de prejuízo advindo da irregularidade formal, a nulidade não deve ser decretada. Aplica-se também o princípio “não há nulidade sem prejuízo”. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1347907/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20-11-2012, DJe 18-12-2012.)
7. PETIÇÃO INICIAL: REQUISITOS E VÍCIOS. PEDIDO: NOÇÕES GERAIS, ESPÉCIES, INTERPRETAÇÃO E ALTERAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
1. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Assinale a única alternativa correta, à luz do Código de Processo Civil:
A) Quando a pretensão for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de procedência ou improcedência em outros casos idênticos, envolvendo o mesmo réu, poderá, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
B) Antes da entrega da contestação, o Autor poderá aditar o pedido sem a concordância do réu, correndo, contudo, à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
C) Para que seja possível a cumulação válida de pedidos, é necessário apenas que os pedidos sejam compatíveis entre si e que o rito procedimental reservado a cada pedido seja o mesmo.
D) Considera-se inepta a petição inicial quando: faltar-lhe pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; o autor carecer de interesse processual; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
E) Nos termos da lei processual, a petição inicial será indeferida quando o juízo verificar, desde logo, a prescrição.
1. E A. Incorreta a assertiva. A possibilidade de julgamento do mérito da demanda, sem citação do réu, é excepcional e está prevista no art. 285-A do CPC. A permissão da ordem jurídica possui a finalidade de conferir celeridade à tramitação processual e possui os seguintes requisitos: (1) a matéria controvertida seja somente de direito; (2) a demanda seja idêntica a outras já julgadas pelo juiz; (3) a sentença deve ser de total improcedência, com o mesmo conteúdo das anteriores. Nestes termos, a assertiva é incorreta, porquanto não se admite o julgamento de procedência dos pedidos e não se exige que as demandas tenham o mesmo réu.
B. A assertiva é incorreta. Da interpretação sistemática dos arts. 264 e 294 do CPC, é coerente a conclusão de que, até a citação, é permitido ao autor realizar modificações objetivas na demanda. As custas processuais respectivas serão de responsabilidade do autor, já que responsável pelo retardamento da tramitação. Após a oferta da defesa, a alteração objetiva somente será recebida com a concordância da parte ré. Nestes termos, o termo final para a alteração unilateral do objeto da demanda é a citação e não a apresentação de contestação.
C. Incorreta a assertiva. Para que se possa, validamente, realizar a cumulação objetiva de pedidos, é preciso que: (1) os pedidos sejam compatíveis entre si; (2) o mesmo juízo deve ser competente para todos eles; e (3) o procedimento seja adequado para todos os pedidos ou que seja observado o rito ordinário. Diante de requisitos cumulativos, a ausência de um deles (competência do juízo para todos os pedidos) implica inadmissibilidade da cumulação (art. 292 do CPC).
D. Incorreta a assertiva. As hipóteses de inépcia da petição inicial estão indicadas nos incisos do parágrafo único do art. 295 do CPC: (1) quando a inicial não contiver pedido ou causa de pedir; (2) quando da narração dos fatos não decorrer a conclusão; (3) quando o pedido for juridicamente impossível; (4) quando contiver pedidos incompatíveis entre si. A falta de interesse processual não está incluída entre as hipóteses de inépcia da inicial.
E. Correta a assertiva. Perceba o candidato que a assertiva assim se inicia, “Nos termos da lei processual”, de modo que as considerações da doutrina e da jurisprudência são irrelevantes para a adequada análise da questão. O art. 295, IV, do CPC, exige que o juiz indefira a petição inicial, quando verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição. Assim, ainda que se possa argumentar que o reconhecimento destes institutos é matéria de mérito ou que as partes devem ser ouvidas antes do pronunciamento, o que está previsto no dispositivo é que, verificada a prescrição ou a decadência, o juiz deverá indeferir a inicial.
•O tema Petição inicial: requisitos e vícios. Pedido: noções gerais, espécies, interpretação e alteração. Cumulação de pedidos corresponde a aproximadamente 0,8% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002 do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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8. Petição inicial: requisitos e vícios. Pedido: noções gerais, espécies, interpretação e alteração. Cumulação de pedidos.
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•“A petição inicial – de lado os denominados ‘documentos indispensáveis à propositura da ação’ (art. 283 do CPC) – deve apresentar os seguintes requisitos: i) o juiz ou tribunal a que é dirigida; ii) os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes; iii) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (causa petendi ou causa de pedir); iv) o pedido com suas especificações; v)o valor da causa; vi) as provas com que o autor pretende demonstrar os fatos alegados; e vii) o requerimento para citação do réu (art. 282 do CPC)”. Além destes requisitos, há a necessidade de que a petição inicial seja acompanhada da procuração ad judicia (art. 37 do CPC). Didaticamente, se o candidato se imaginar percorrendo os olhos sobre uma petição inicial, do início ao fim, certamente, conseguirá se recordar dos requisitos do art. 282 do CPC. Cumpre, ainda, o registro de que, com a implantação do processo judicial eletrônico, passa a ser obrigatória a informação do CPF ou CNPJ do réu.
•A norma do art. 286 do CPC, quando interpretada de maneira lógica pela doutrina e pela jurisprudência, aponta no sentido de que o pedido deve ser certo (expresso) e determinado (em sua qualidade e quantidade). Prescreve a norma do inciso III do art. 282 do CPC, que o autor da ação deve apresentar, também, os fatos e os fundamentos jurídicos em que se alicerça sua pretensão, ou seja, a causa de pedir. A consequência jurídica para a inobservância destas formalidades é o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 284, do inciso I, do art. 295, do CPC, e da Súmula 263 do C. TST. Por outro lado, cabe dizer que as normas processuais trabalhistas são pouco mais flexíveis, já que a regra do art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido deles decorrentes. A interseção entre as normas reside na necessidade de se narrar os fatos e de se apresentar o pedido, acompanhado de seu fundamento jurídico, o qual não se confunde com capitulação, mas com a repercussão jurídica das ocorrências fáticas. O fundamento destas normas é, em primeiro lugar, impedir que o Juízo profira julgamento além, aquém ou fora do que foi pedido, o que ensejaria reconhecimento de nulidade da decisão; em segundo lugar, a identificação da ação proposta, para fins de litispendência, coisa julgada e perempção; e, em terceiro lugar, permitir à parte ré o pleno exercício da sua garantia de ampla defesa.
•CPC: art. 37; art. 264; art. 282; art. 283; art. 284, caput e parágrafo único; art. 285-A; art. 286; art. 292; art. 294; art. 295, caput, incisos, parágrafo único e seus incisos.
•CLT: art. 840, § 1º;
•Súmula 263: Salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer.
•Ação cautelar de exibição de documento. Indeferimento da inicial. Inépcia. Carência da ação pela falta do interesse de agir. A procedência das ações cautelares dessa natureza é excepcional, precisando-se de haver a demonstração de que ela é a medida mais útil e necessária ao caso. Não havendo demonstração de urgência na medida cautelar pleiteada, e sendo possível o requerimento de que essa exibição se dê no processo principal, conforme o entendimento deste órgão fracionário, indiciando-se que essa pretensão se funde exclusivamente para a persecução de honorários de sucumbência, impõe-se o indeferimento da petição inicial. A narração dos fatos da petição inicial deve ser compreensível, lógica e, pelo menos, verossímil. Demonstra-se artificiosa e manifestamente insuficiente, inepta, a petição inicial que se reduz a requerer a exibição do instrumento contratual sem circunstanciar a situação entre as partes, consistente nos fatos e nos fundamentos jurídicos do pedido, de forma aceitável, correta e verdadeira, bem como sem a adoção de um mínimo de diligências para obtenção do documento postulado. (Apelação Cível N. 70054934856, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, julgado em 19-6-2013.)
8. TUTELA INIBITÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA E ANTECIPADA DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Analise as proposituras sobre o instituto da antecipação da tutela:
I. Ela é espécie do gênero tutela de urgência e se distingue da tutela cautelar por seus requisitos e finalidades.
II. Seu deferimento em desfavor da Fazenda Pública foi limitado por regras legais cuja inconstitucionalidade o Supremo Tribunal Federal reconheceu em controle concentrado.
III. O requisito negativo do limite do perigo da irreversibilidade, por ser uma opção do legislador, não pode ser superado nem mesmo sob o fundamento da proporcionalidade.
IV. Sua efetivação, inclusive nos casos de ordem para pagamento de quantia, pode ser acompanhada da fixação de multa diária.
V. Quando houver pedidos cumulados e um deles se mostrar incontroverso, não é caso de antecipação de tutela, mas de julgamento antecipado da lide.
Estão INCORRETAS apenas as assertivas:
A) I, II, III e IV.
B) II, III, IV e V.
C) II, III e IV.
D) I, III e IV.
E) III, IV e V.
2. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II. Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).
III. Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.
IV. Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
V. O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.
A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
B) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I, III e IV estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:
I. nas decisões que envolvam o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, o juiz poderá, inclusive de ofício, impor multa diária ao réu, que pode ser revista a qualquer tempo, caso se verifique que se tornou insuficiente ou excessiva;
II. o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de mérito não é compatível com a providência de natureza cautelar, uma vez que, cabível a segunda, não é pertinente a primeira, e vice-versa;
III. a vedação legal de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, de acordo com a jurisprudência sumulada do STF, não se aplica às causas de natureza previdenciária;
IV. se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado;
V. para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
A) apenas as assertivas II, III e IV estão corretas;
B) apenas as assertivas I, III, IV e V estão correta;
C) apenas as assertivas I, II e IV estão corretas;
D) apenas as assertivas II e IV estão corretas;
E) apenas as assertivas I, III e V estão corretas.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz:
A) poderá impor multa diária ao réu, para forçar o cumprimento da obrigação, desde que pleiteada pelo autor, fixando prazo razoável para seu cumprimento.
B) por meio de um juízo de discricionariedade, poderá de ofício converter a obrigação em perdas e danos.
C) concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
D) poderá conceder a medida liminarmente, decisão da qual não cabe a interposição de recurso, embora possa ser revogada pelo próprio julgador que a concedeu.
E) poderá antecipar a tutela jurisdicional liminarmente, decisão da qual cabe a interposição de apelação, recebida somente no efeito devolutivo.
5. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial. Basta que, existindo prova inequívoca, convença-se o magistrado da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
B) Tão-só caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, também poderá o magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela. De todo modo, não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
C) A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. É certo, também, que, concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento.
D) Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Frise-se, ainda, que a tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou mesmo parcela deles, mostrar-se incontroverso.
E) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, é facultado ao juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
6. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre as tutelas de urgência, é correto afirmar:
A) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz não poderá, ainda que presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental ao processo ajuizado.
B) De acordo com entendimento majoritário, é absoluta a impossibilidade de antecipação da tutela quando o provimento antecipado importar em resultado irreversível.
C) Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, podendo em qualquer hipótese ser convertida de ofício a obrigação em perdas e danos.
D) Existindo prova inequívoca ou se o juiz ficar convencido da verossimilhança das alegações apresentadas na petição inicial, não há impedimentos para que os efeitos da tutela sejam antecipados de ofício.
E) Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa por descumprimento da tutela específica.
7. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Na execução das obrigações de fazer e de não fazer, é INCORRETO afirmar:
A) Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, de ofício, decidir que aquele o realize à custa do executado.
B) Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e trabalhos necessários à prestação do fato, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, ao terceiro.
C) Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Se não for possível desfazer o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
D) Regra geral, quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz, se outro não estiver determinado no título executivo.
E) Prestado o fato, o juiz ouvirá às partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
8. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Marque a alternativa INCORRETA:
A) Poderá ser deferida medida cautelar em caráter incidental, se o autor a requerer a título de antecipação de tutela, desde que presentes os respectivos pressupostos.
B) A tutela antecipada e o julgamento antecipado da lide são de natureza satisfativa, porém, enquanto a primeira antecipa o próprio provimento final, o segundo, adianta os efeitos do provimento final.
C) A parte poderá obter a tutela de seu direito no momento em que se tornar incontroverso, ainda que o processo deva continuar.
D) A parte poderá obter a tutela de seu direito quando o fato constitutivo restar evidenciado e uma defesa de mérito indireta infundada obrigar o processo a prosseguir.
E) A tutela antecipatória contra o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, exige que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, que depende do seu conteúdo de direito material, o qual deve ser identificado com base na tutela pretendida e nos fundamentos invocados para a sua obtenção.
1. B I. A assertiva é correta. Compõem o gênero das tutelas de urgência as liminares de natureza satisfativa e as liminares de natureza cautelar, as quais podem ser concedidas com ou sem a oitiva da parte contrária. Ambas possuem como causa de pedir situações urgentes (perigo da demora). No primeiro caso, as medidas requeridas coincidem com a principal pretensão de mérito do autor, busca-se a proteção do direito material e exige-se prova inequívoca, capaz de dar ensejo a formação de juízo de verossimilhança. No segundo caso, as medidas requeridas não coincidem com a principal pretensão de mérito do autor, busca-se a proteção do direito processual e exige-se apenas o indício da plausibilidade jurídica (fumaça do bom direito). Sobre a diferenciação, pertinente o ensinamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, para quem a antecipação da tutela: “É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. (...) Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas ‘cautelares satisfativas’, que constitui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem: se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar”. Não são todas as espécies de antecipação dos efeitos da tutela, contudo, que se incluem entre as tutelas de urgência, como será visto na seção “Importante Saber”.
II. Incorreta a assertiva. Não a inconstitucionalidade, mas a constitucionalidade das restrições legais ao deferimento de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública foi reconhecida por intermédio do controle concentrado de constitucionalidade, na medida em que declarada em ação declaratória de constitucionalidade. Trata-se da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 4, que julgou constitucional o art. 1º da Lei n. 9.494/97.
III. A irreversibilidade da medida que se antecipa tem sido objeto de inúmeras manifestações acadêmicas. A afirmativa é falsa, pois tem sido admitida a realização de ponderação entre os interesses a serem protegidos, pelo deferimento e pelo indeferimento do pedido, com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, a irreversibilidade não tem sido enxergada somente pela ótica do réu, mas também do autor, considerado o risco da irreversibilidade da lesão, caso não seja acolhido o pedido de antecipação. Nas lições de Câmara: “(...) há casos em que o indeferimento da tutela antecipada pode causar um dano ainda mais grave do que seu deferimento”. Nestas hipóteses de “irreversibilidade recíproca” o autor sugere o deferimento do pedido. Incorreta a assertiva.
IV. Na hipótese de a tutela pretendida ser o pagamento de quantia, a efetivação da antecipação acontece com base nos dispositivos que regulam a execução provisória (art. 273, § 3º, do CPC). A correta referência do dispositivo seria ao art. 475-O do CPC, após a edição da Lei n. 11.232/05. Este artigo, contudo, não traz a possibilidade de fixação de multa para estimular o adimplemento, mas informa que a execução será promovida do mesmo modo que a definitiva, observadas as exceções nele inseridas. Nesta trilha, o art. 475-J do CPC prevê a aplicação de apenas uma multa, na razão de 10%. Desse modo, a fixação de multa diária para o descumprimento de obrigação de dar quantia em dinheiro, em sede de antecipação de tutela, é contrária ao que disciplinam os dispositivos concernentes à execução ou cumprimento de obrigação por quantia certa. Incorreta a assertiva.
V. Pela redação do § 6º do art. 273 do CPC, obviamente, interpretado e aplicado a partir da premissa do caput, diante da cumulação objetiva (mais de um pedido na mesma relação processual), se for verificado que é incontroverso um dos pedidos ou parcela dele, o órgão jurisdicional está autorizado a antecipar os efeitos da tutela, especificamente quanto a ele. “A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.” Por outro lado, se for apresentado somente um pedido e, na integralidade, este for considerado incontroverso, aí sim, ocorrerá o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330 do CPC, cuja decisão é atacável por meio de apelação. Cumpre, enfim, registrar que, nesta hipótese de exceção, a antecipação dos efeitos da tutela é feita a partir de juízo de certeza jurídica, em cognição exauriente, e não de mera verossimilhança. Segundo Câmara: “Sendo assim, o provimento jurisdicional (...) embora seja uma decisão interlocutória (porque não põe fim ao processo), é apta a alcançar a autoridade de coisa julgada material. O que se tem, pois, é uma cisão no julgamento da causa”. Parcialmente diverso o pensamento de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery: “Ainda que seja dada a antecipação no caso do CPC 273 § 6º (parte incontrovertida do pedido), essa decisão continua a ser de natureza antecipatória, isto é, provisória e revogável, não se confundindo com o julgamento antecipado da lide, cuja característica da definitividade basta por si só para distinguir ambos os institutos”. Assertiva incorreta.
2. B I. Afirmativa incorreta. Este é exemplo de questão que pode induzir o candidato a erro, se este não proceder com cautela na leitura da assertiva. Pela redação do art. 273 e parágrafos do CPC, os requisitos do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela são: (1) prova inequívoca, que conduza o juízo à conclusão de verossimilhança das alegações do autor; e (2) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (3) que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. São necessários dois requisitos. Veja que o primeiro deles deve estar presente juntamente com um dos dois seguintes, que são alternativos entre si. Grosso modo, a prova e a verossimilhança devem ser constatadas e acrescidas, ou do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou da conduta protelatória do réu. A afirmativa informa que há relação de alternatividade entre o primeiro e o segundo requisitos, o que não é verídico.
II. A assertiva é correta. As medidas cautelares possuem a finalidade de tutelar direito processual do requerente, por exemplo, à produção de determinada prova, antes que a testemunha venha a falecer ou que o suposto devedor altere a situação fática. Por seu turno, nas medidas de antecipação dos efeitos da tutela, o que se pretende é a garantia do próprio direito material, bem da vida vindicado pelo autor da ação. É por este motivo que as cautelares não possuem a finalidade de satisfazer a principal pretensão do autor, mas, somente, garantir que possa se valer de suas garantias processuais e, passo seguinte, pleitear a tutela de seus direitos materiais. A doutrina tem consagrado que a finalidade da medida cautelar é “garantir o resultado útil do processo principal”.
III. A assertiva é polêmica. De regra, a tutela antecipada se baseia em juízo de verossimilhança, atingido a partir de cognição sumária e provisória acerca da plausibilidade jurídica da demanda. Nestes termos, pode ser ratificada ou revogada, quando da prolação da decisão final. Todavia, sendo certo que também é cabível a antecipação quando um dos pedidos for incontroverso, parte da doutrina entende que esta medida é tomada segundo juízo de certeza, em cognição exauriente e, portanto, definitiva. Ao que parece, ainda neste caso, o examinador crê na provisoriedade da decisão e superficialidade da formação do convencimento, mesmo para os casos em que a antecipação dos efeitos da tutela decorre de não ser(em) controvertido(s) algum(ns) pedido(s).
IV. Por expressa referência normativa, nas antecipações de tutela sobre obrigações de fazer e não fazer, possui o órgão julgador ampla liberdade para adotar as providências que, dentro dos limites jurídicos fixados pelo estado democrático de direito, sejam necessárias para a satisfação do crédito do autor, sejam elas de natureza indireta, sejam elas de natureza substitutiva. O art. 461, § 5º, do CPC, traz estas possibilidades em rol exemplificativo: “Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial”. Correta a assertiva.
V. A natureza jurídica da decisão de antecipação dos efeitos da tutela independe do seu conteúdo, se de deferimento ou de indeferimento. Em ambos os casos, o processo seguirá sua tramitação normal, até que seja deferida decisão final. Nestes termos, está-se diante de decisão interlocutória e não de sentença.
3. B I. A assertiva é correta. O órgão jurisdicional, quando defere a antecipação dos efeitos da tutela, pode fixar multa para indiretamente estimular o devedor a adimplir sua obrigação. Pela redação do dispositivo, é permitida a modulação da multa fixada, de maneira que seja mantida a adequação entre ela e o que se pretende com a tutela, inclusive, após o trânsito em julgado da decisão. “O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” (art. 461, § 6º, do CPC).
II. A afirmativa é incorreta, uma vez que as medidas de antecipação dos efeitos da tutela não se confundem com as cautelares, por possuírem conteúdos e finalidades distintas, conforme já visto acima. Não há relação de prejudicialidade ou de exclusividade (no sentido de exclusão) entre elas. A primeira se constitui em decisão que antecipa os efeitos da decisão final de mérito, no que concerne à principal pretensão do autor. A segunda se constitui em decisão que, liminarmente ou não, garante condições para que o autor exerça, com efetividade, seus direitos processuais, enquanto é possível. Portanto, uma não depende da outra e uma não impede o deferimento da outra.
III. A Súmula 729 do STF expressamente manifesta entendimento de que a decisão na ADC n. 4 não abrange as antecipações de tutela nas demandas de natureza previdenciária. Naquela ação declaratória, concluiu o STF pela constitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494/97, que restringe a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública.
IV. Por expressa previsão, caso o autor, sob o título de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteie medida de natureza cautelar, poderá o órgão jurisdicional dela conhecer e deferir o respectivo pedido, incidentalmente, sem a necessidade de formação de novos autos para seu processamento. “Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado” (art. 273, § 7º, do CPC). Trata-se da fungibilidade entre as medidas de natureza satisfativa e de natureza cautelar, fincada no princípio da instrumentalidade das formas. Correta a assertiva.
V. A afirmativa é correta. Com a finalidade de que seja adimplida a obrigação, o juiz pode se valer de meios diretos e indiretos. Os primeiros são verificados, justamente, quando o Estado-juiz se substitui à vontade do devedor, adimplindo a obrigação às suas expensas. Os segundos se traduzem em fixação de instrumentos de estímulos, como as multas, para que o próprio devedor cumpra sua obrigação. O intuito é fazer com que o credor receba exatamente a prestação a que tem direito, cumprida pelo devedor ou a partir de medidas que garantam o resultado prático equivalente. A conversão em perdas e danos é excepcional e deve ser buscada somente como última medida para satisfação do credor. A premissa de se buscar, especificamente, o bem da vida é o fundamento da expressão “tutela específica”.
4. C A. Incorreta a assertiva, na medida em que a imposição de multa diária ao réu, a fim de estimulá-lo ao adimplemento, pode ocorrer independentemente de pedido do autor, pelo que prescrevem os §§ 4º, do art. 461, e 3º, do art. 461-A, do CPC.
B. Assertiva incorreta. Dentre os objetivos das reformas por que vem passando o Código de Processo Civil, está o envide de esforços para que aquele que esteja em posição jurídica de vantagem receba o bem da vida vindicado e não indenização substitutiva. Nestes termos, a regra posta não permite que o órgão jurisdicional, por sua conveniência, converta a obrigação estabelecida em indenização equivalente. “A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente” (art. 461, § 1º, do CPC).
C. Correta a assertiva. Na mesma trilha do pensamento da resposta anterior, a decisão de procedência condenará o réu a adimplir a própria obrigação ou substituirá a vontade do devedor no cumprimento do avençado, justamente, para que o autor receba a prestação obrigacional e, somente em último caso, indenização pelas perdas e danos. “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento” (art. 461, caput, do CPC).
D e E. Incorretas as assertivas. Tratando-se de decisão interlocutória, cabível o recurso de agravo, nos termos do art. 522 do CPC. Não obstante, alterando o juiz o seu convencimento acerca da medida de antecipação dos efeitos da tutela, poderá revogá-la fundamentadamente (art. 93, IX, da CR/88 e art. 273, § 4º, do CPC). A decisão é, pois, recorrível, mas não é atacável por apelação.
5. B A. A assertiva é correta. Preenchidos os requisitos da prova inequívoca, que convença o juízo sobre a verossimilhança das alegações do autor, e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, poderá o juiz, desde que a parte requeira, antecipar os efeitos da tutela.
B. A primeira parte da assertiva é incorreta, enquanto a segunda é correta. Não basta que o réu pratique atos tendentes a atrasar a prestação jurisdicional para que se justifique a antecipação dos efeitos da tutela. Em todos os casos, deve estar presente a prova inequívoca que conduza o juízo à conclusão pela verossimilhança da causa de pedir e do pedido do autor. Enfim, pela estrita redação § 2º do art. 273 do CPC, o juiz não deferirá a medida se os efeitos dela decorrentes forem irreversíveis.
C. Por se tratar, via de regra, de decisão proferida a partir de cognição sumária e calcada em juízo de verossimilhança, a ordem jurídica processual autoriza que o juiz modifique ou revogue sua decisão, desde que o faça de modo fundamentado (inciso IX do art. 93 da CR/88 e art. 273, § 4º, do CPC). Ainda, deferida a antecipação, o processo terá tramitação normal até que sejam definitivamente apreciados os pedidos. Correta a assertiva.
D. Como já mencionado, as decisões, seja para antecipar, ou não, os efeitos da tutela, devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O § 6º do art. 273 do CPC, ainda, prevê a possibilidade de antecipação de tutela, quando, diante de cumulação objetiva, ao menos um dos pedidos seja incontroverso. Alternativa correta.
E. Esta assertiva encontra fundamento no § 7º do art. 273 do CPC, que permite que o juiz conheça do pedido e profira decisão favorável, quando o requerente o nominar de antecipação da tutela final, mas este tiver conteúdo cautelar. Esta fungibilidade é autorizada, independentemente de formação de nova relação processual, e permite a análise e a efetivação da medida cautelar. Como também já ventilado, trata-se expressa reverência ao princípio da instrumentalidade das formas. Correta a assertiva.
6. E A. A ordem jurídica processual, como já mencionado, em reverência à instrumentalidade das formas, autoriza que o juiz receba e aprecie medida cautelar, incidentalmente, mesmo que o autor a apresente como pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Trata-se da fungibilidade entre as medidas satisfativas e cautelares. Incorreta a assertiva.
B. Incorreta a assertiva. A redação dos dispositivos indica a vedação do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, quando os efeitos de sua concessão sejam irreversíveis. Todavia, doutrina e jurisprudência têm evoluído para sugerir possibilidade de ponderação entre o que seria mais grave, a irreversibilidade dos efeitos do deferimento ou do indeferimento da medida. Dentre os bens jurídicos em xeque o órgão jurisdicional, ainda que emita pronunciamento de efeitos irreversíveis, pode acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em condições limites.
C. Como também já mencionado, a conversão da obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, em perdas e danos, somente será autorizada quando impossível a entrega do bem da vida específico ou quando assim o requerer o credor. Incorreta a assertiva.
D. A assertiva é incorreta, porquanto os elementos de prova inequívoca e de verossimilhança devem, ambos, estar presentes nos autos. Os dois formam um dos requisitos do ambiente adequado para a concessão da antecipação da tutela, o qual deve ser complementado pelo risco de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou pela conduta protelatória do réu.
E. A multa cominatória tem a finalidade de estimular o adimplemento pelo próprio devedor e não se confunde com a indenização por perdas e danos, cujo desiderato é restituir a situação jurídica ao estado anterior ao desequilíbrio originado pelo inadimplemento. Correta a assertiva.
7. A A. As decisões que julgam procedentes pedidos de adimplemento de obrigação de fazer devem ter como foco a tutela específica da obrigação, ou seja, devem, primeiro, determinar que o devedor cumpra sua prestação. Apenas na hipótese de ser impossível o cumprimento específico pelo devedor é que a prestação jurisdicional será direcionada a substituir a vontade deste, pela execução por terceiros, ou à conversão em perdas e danos. “Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exequente, decidir que aquele o realize à custa do executado” (art. 634 do CPC). Incorreta a assertiva.
B. O inadimplemento da obrigação de fazer, que não seja personalíssima, permite que o credor, diante da recusa ou mora do devedor em seu cumprimento, providencie a realização por terceiro e, do devedor, cobre pelos custos e indenizações. A ordem jurídica concede ao credor a liberdade de não exigir diretamente do devedor a prestação, se esta puder ser realizada por terceiro. “Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização” (art. 633 do CPC). “Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível” (art. 249 do CC). Esta redação é destinada às hipóteses de cobrança judicial do adimplemento, já que o parágrafo único, do mesmo art. 249, do CC, é expresso em mencionar que, em caso de urgência, é prescindível a autorização judicial: “Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido”. Correta, portanto, a assertiva.
C. Quando a obrigação inadimplida é de não fazer, a resposta é dada pelos arts. 642 e 643 do CPC. Segundo os dispositivos, praticado ato que o devedor se obrigou a não praticar, ao credor é permitido exigir que seja desfeito pelo devedor ou que, à sua custa, seja desfeito por terceiro, acrescidos de perdas e danos, nas duas hipóteses. Ainda, o art. 251 do CC: “Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos”. A assertiva é correta.
D. Se não houver prazo assinalado para cumprimento da obrigação, não é constituído em mora o devedor, antes da interpelação judicial (art. 219 do CPC) ou mesmo extrajudicial. Nestes termos, adequada a fixação de prazo para que o devedor, após a ciência e a determinação, prepare-se para o adimplemento (art. 397, parágrafo único, do CC). “Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo” (art. 632 do CPC). Na hipótese de o título já trazer a data a partir da qual o devedor está em mora, desnecessária a provocação, judicial ou extrajudicial, para tanto (art. 397, caput, do CC). Neste caso, o devedor, desde a formação do pacto, sabe o prazo e a data limite para o adimplemento da prestação. Afirmativa correta.
E. A verificação sobre a regularidade do cumprimento das obrigações de fazer é mais complexa que das obrigações de dar, seja dinheiro, ou não, e não fazer. O fazer exige análise sobre parâmetros de tempestividade, qualidade, quantidade e, muitas vezes, manutenção da conduta no tempo, se a relação jurídica possuir natureza contínua. Com isso, a ordem jurídica fixa prazo que, a nosso ver, pode ser modulado pelo órgão jurisdicional, para que o credor se manifeste sobre a prestação realizada, ao fim do qual surgirá a presunção de que foi adimplido adequadamente. “Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação” (art. 635 do CPC).
8. B A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. Trata a afirmativa da fungibilidade das medidas de urgência, já comentada. Se o autor, nominando a medida de antecipação de tutelar, requerer medida de conteúdo cautelar, o juiz poderá dela conhecer e deferir os pedidos respectivos, desde que presentes seus pressupostos (art. 273, § 7º, do CPC).
B. Incorreta a assertiva. A primeira parte, que se refere à natureza satisfativa da antecipação dos efeitos da tutela e do julgamento antecipado da lide, é correta. Todavia, o certo é que, na primeira, há antecipação dos efeitos do provimento final e, no segundo, o próprio provimento final é antecipado. A antecipação dos efeitos da tutela ocorre a partir de decisão interlocutória, que pode ser ratificada ou cassada, em decisão final, e o julgamento antecipado da lide ocorre a partir de sentença proferida.
C. Correta a assertiva. Quando detectado que o direito pleiteado se tornou incontroverso, são possíveis duas soluções: (1) antecipação dos efeitos da tutela, art. 273, § 6º, do CPC, na hipótese de cumulação de pedidos, prosseguindo-se o feito quanto aos demais pleitos; (2) julgamento antecipado da lide, art. 330, I, do CPC, quando for objeto da demanda somente aquele pedido incontroverso.
D. Correta a assertiva. Se o fato constitutivo do direito do autor está evidenciado e a defesa indireta de mérito é destituída de fundamento, a tutela jurisdicional pretendida lhe será concedida, já que a tese defensiva será superada, com o reconhecimento da plausibilidade jurídica dos argumentos da inicial, quando da apreciação do mérito da demanda.
E. Correta a assertiva. Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o juiz também deve se convencer da verossimilhança da alegação inicial, para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Este último pressuposto, sim, depende do conteúdo de direito material da demanda.
•O tema Tutela inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer corresponde a aproximadamente 7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002 do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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19. Tutela inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica e antecipada das obrigações de fazer e não fazer.
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•A partir da Lei n. 8.952/94, passou a existir, no ordenamento jurídico processual brasileiro, previsão genérica para a antecipação dos efeitos da tutela, que “(...) é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base em juízo de probabilidade. Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento”. A cognição exauriente se opõe à sumária e o juízo de certeza jurídica (não absoluta) se opõe ao de verossimilhança. “Em última análise, é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo”. A ordem jurídica processual, então, se distancia do valor certeza para se aproximar do valor efetividade. “Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, espécie do gênero tutelas de urgência, é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos”.
•Para concessão da antecipação dos efeitos da tutela, dois requisitos devem estar presentes e um requisito deve estar ausente, a partir do que prescreve o direito positivo. O primeiro requisito deve estar sempre presente e o requisito negativo, obviamente, sempre ausente. Os segundos requisitos são alternativos entre si. Explicamo-nos. A prova inequívoca, que conduza o juízo à conclusão pela verossimilhança das alegações autorais, é o primeiro requisito positivo. A ele, deve ser adicionado um dos requisitos positivos, alternativos entre si: ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. A irreversibilidade dos efeitos da medida é o requisito negativo. Neste ambiente, adequada será o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
•O pronunciamento de mérito pode ser declaratório, constitutivo ou condenatório. Obviamente, não há, necessariamente, exclusividade para qualquer destas características, sendo mais comum a preponderância de um dos aspectos, perante os outros. Neste contexto, a doutrina aponta que pedidos de natureza declaratória e constitutiva não são passíveis de ser deferidos em sede de antecipação de tutela. Por sua própria essência, seria contrassenso a admissão de cognição sumária e provisória, para fins de declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, por exemplo, ou para fins de constituição ou de desconstituição de relação jurídica. Esta impossibilidade também se justifica pela inexistência de cumprimento para as decisões declaratórias e constitutivas. Os atos que lhes seguem são meros desdobramentos e independem da condescendência do executado. Nestes casos, portanto, a antecipação da tutela somente poderia ocorrer se o pedido fosse incontroverso (art. 273, § 6º, do CPC), como já observado. Embora convencido da maior plausibilidade desta linha de pensamento, pertinente mencionar que parte da doutrina entende que: “Em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível a antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva (positiva ou negativa), condenatória, mandamental etc., inclusive na ação de despejo”.
•A regra posta do caput do art. 273 do CPC indica que somente a requerimento poderá o órgão jurisdicional conceder a tutela de modo antecipado. Pensamos ser adequado o regramento, na medida em que, ao requerer a antecipação, o autor arca com os riscos da execução provisória, nos termos do art. 273, § 3º, e art. 475-O, I, do CPC, a qual pode dar ensejo, inclusive, à configuração de responsabilidade civil.
•Tema que também interessa aos estudiosos diz respeito aos efeitos da antecipação de tutela concedida ou ratificada na sentença de primeiro grau. O tema é relevante, na medida em que após o encerramento da instrução processual, melhores condições possui o órgão julgador para analisar as provas e a verossimilhança, os riscos da demora da prestação jurisdicional e a conduta processual do réu. Se a ordem jurídica permite o deferimento da antecipação antes da decisão final, maiores razões existem para a autorização quando da decisão final. O efeito processual, ainda, é relevante, na medida em que a sentença que ratifica os termos da antecipação da tutela é atacada por apelação recebida somente em seu efeito devolutivo (art. 520, VII, do CPC), no que concerne ao julgamento antecipado.
•Sobre a decisão fundada no art. 273, § 6º, do CPC, assim se manifestam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Não pode haver dúvida de que, em caso de não contestação de parte do pedido ou de reconhecimento jurídico parcial do pedido, parcela da demanda se torna incontroversa no curso do processo. Porém, mesmo no caso em que a demanda é contestada em sua totalidade, parte dela pode se tornar incontroversa no curso do processo. Isso ocorre quando parcela da demanda está evidenciada através de prova e a defesa, em relação a ela, é infundada ou carece de seriedade. A tutela da parte incontroversa é fundada em cognição exauriente. O juiz não pode concedê-la quando ainda necessitar de provas. Esta tutela somente é viável quando o direito estiver evidenciado, seja pela prova, seja pelo reconhecimento parcial ou pela não contestação. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, que instituiu o direito fundamental à duração razoável do processo, uma melhor análise impõe a conclusão de que a tutela da parte incontroversa adquire estabilidade. O postulado constitucional autônomo que dá fundamento ao direito fundamental à duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), vinculando a interpretação judicial e, desta forma, a compreensão da regra do § 6º do art. 273 faz obrigatoriamente surgir a interpretação de que a tutela da parte incontroversa da demanda, apesar de instrumentalizada através da técnica antecipatória, não pode ser modificada ou revogada ao final do processo. Não há sentido em fragilizar a tutela da parte incontroversa, retirando-lhe a estabilidade e a consequente credibilidade. Se não existe diferença, para efeito de produção de coisa julgada material, entre parcela e integralidade do mérito, importando apenas que o mérito esteja ‘maduro’ para julgamento, não há como – diante do novo preceito constitucional – reduzir a estabilidade e o grau de confiança – na decisão que tutela a parte incontroversa da demanda no curso do processo, sujeitando-a ao § 4º do art. 273”. Com esta citação, quisemos tornar evidente a evolução do pensamento doutrinário a respeito da irrevogabilidade da decisão em comento, ainda que se trate, a partir da redação dos dispositivos, de “tutela antecipada”.
•CF/88: art. 93, IX.
•CPC: art. 219; art. 273, caput, incisos I e II, §§ 1º a 7º; art. 330, I; art. 475-J; art. 475-O, caput e I; art. 461, caput e §§ 1º, 4º, 5º e 6º; art. 461-A, caput e § 3º; art. 520, VII, art. 522; art. 632; art. 633; art. 634; art. 635; art. 642 e art. 643.
•Código Civil: art. 249; art. 251; e art. 397, caput e parágrafo único.
•Lei n. 9.494/97: art. 1º.
•Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
•AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI N. 9.494, DE 10-9-1997, QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR: CABIMENTO E ESPÉCIE, NA ADC REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. 1. Dispõe o art. 1º da Lei n. 9.494, de 10-9-1997: “Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil, o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e art. 7º da Lei n. 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei n. 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437, de 30 de junho de 1992”. 2. Algumas instâncias ordinárias da Justiça Federal têm deferido tutela antecipada contra a Fazenda Pública, argumentando com a inconstitucionalidade de tal norma. Outras instâncias igualmente ordinárias e até uma Superior – o STJ – a têm indeferido, reputando constitucional o dispositivo em questão. 3. Diante desse quadro, é admissível Ação Direta de Constitucionalidade, de que trata a 2ª parte do inciso I do art. 102 da CF, para que o Supremo Tribunal Federal dirima a controvérsia sobre a questão prejudicial constitucional. Precedente: ADC n. 1. Art. 265, IV, do Código de Processo Civil. 4. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 2º, da CF. 5. Em Ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional de medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342. 6. Há plausibilidade jurídica na arguição de constitucionalidade, constante da inicial (fumus boni iuris). Precedente: ADIMC – 1.576-1. 7. Está igualmente atendido o requisito do periculum in mora, em face da alta conveniência da Administração Pública, pressionada por liminares que, apesar do disposto na norma impugnada, determinam a incorporação imediata de acréscimos de vencimentos, na folha de pagamento de grande número de servidores e até o pagamento imediato de diferenças atrasadas. E tudo sem o precatório exigido pelo art. 100 da Constituição Federal, e, ainda, sob as ameaças noticiadas na inicial e demonstradas com os documentos que a instruíram. 8. Medida cautelar deferida, em parte, por maioria de votos, para se suspender, ex nunc, e com efeito vinculante, até o julgamento final da ação, a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, sustando-se, igualmente ex nunc, os efeitos futuros das decisões já proferidas, nesse sentido (ADC 4 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 11-2-1998, DJ 21-5-1999 PP-00002 EMENT VOL-01951-01 PP-00001).
9. RESPOSTA DO RÉU: DEFESA DIRETA E DEFESA INDIRETA. CONTESTAÇÃO, EXCEÇÃO E OBJEÇÃO. EXCEÇÕES PROCESSUAIS: INCOMPETÊNCIA, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. RECONVENÇÃO. REVELIA. A CARÊNCIA DE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA DE CAUSA
1. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Assinale a alternativa correta, após a análise das afirmativas a seguir:
I. Arguem-se por meio de preliminares as incompetências absolutas de matéria e hierarquia. Nestes casos, se acolhida, a preliminar não resultará em extinção do processo sem resolução de mérito e sim em remessa dos autos ao juízo competente, implicando nulidade de atos decisórios do juízo incompetente. Dessarte, as preliminares, as incompetências absolutas de matéria e hierarquia são consideradas meramente dilatórias.
II. A reconvenção não está subordinada à apresentação da defesa pelo réu.
III. Da decisão que não admite a reconvenção, é cabível agravo e não apelação.
IV. No processo comum, a reconvenção deve ser apresentada no rito ordinário junto com o prazo para defesa, até quinze dias da juntada do mandado de citação cumprido aos autos, se esta for por oficial de justiça; da juntada aos autos do aviso de recebimento, se esta for pela via postal e, se a citação for por edital, a partir do termo final do prazo estipulado pelo juiz no próprio edital, mas no rito sumário, a reconvenção não é aceita.
V. São requisitos específicos da reconvenção: legitimidade da parte, ou seja, só o réu pode ser reconvinte e só o autor pode ser reconvindo, conexão entre a reconvenção e a ação principal, ou entre ela e o fundamento da defesa, competência (absoluta) igual à da causa principal e compatibilidade de rito com a ação principal.
A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
B) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Considere as seguintes matérias que deverão ser arguidas pelo réu antes de discutir o mérito da causa:
I. Compromisso arbitral.
II. Conexão.
III. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização.
O juiz NÃO poderá conhecer de ofício:
A) I, apenas.
B) I e II, apenas.
C) I, II e III.
D) II, apenas.
E) II e III, apenas.
3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Maria José Lunga ajuizou ação de reparação de danos em face de Nilza Oliveira, em decorrência de acidente automobilístico, ficando hospitalizada durante 10 dias e, em decorrência do acidente, perdeu a visão de um olho e o dedo mínimo da mão esquerda. Postulou a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, juntando demonstrativo de cálculos; a importância de R$ 30.000,00 a título de danos morais e o valor de R$ 50.000,00, a título de danos estéticos, atribuindo à causa a quantia de R$ 100.000,00. Realizada a citação válida, Nilza apresentou sua defesa. Assim, considerando esse caso hipotético, é correto afirmar que:
A) no prazo de defesa, Nilza denunciou à lide a seguradora, considerando a responsabilidade decorrente do estabelecido em cláusula contratual, cuja exigência para que ocorresse a cobertura do seguro era o seu pagamento regular, o que comprovou nos autos;
B) no prazo de defesa, Nilza apresentou reconvenção pleiteando a condenação de Maria José, com fundamento nos mesmos fatos relatados na inicial;
C) na contestação, Nilza arguiu que em face de o valor atribuído à causa ultrapassar o valor permitido para a ação ser submetida ao procedimento sumário, requereu a conversão do procedimento sumário para o ordinário;
D) na contestação, Nilza postulou a conversão do procedimento sumário em ordinário, sob o argumento de que a causa exigia produção de prova complexa, o que não se coaduna com os princípios que regem o procedimento sumário. Na audiência, o Juiz indeferiu o pedido, sob o fundamento de que, ao contrário do que alegou a ré, o caso posto à apreciação judicial exigia prova simples;
E) na audiência, Maria José Lunga requereu a prova pericial, sustentando a necessidade da produção dessa prova na elucidação da lide, argumentando que não se aplica o instituto da preclusão por se tratar de prova que pode ser ordenada de ofício pelo Juiz.
4. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa e o excipiente deve sempre indicar o foro correto, sob pena de inépcia. Porém, nos contratos de adesão, a nulidade da cláusula de eleição do foro pode ser declarada de ofício de juiz, que declinará para o juízo de domicílio do réu, no caso de o contratante ser hipossuficiente.
II. A arguição de quaisquer das exceções suspende o processo, mas, no caso da exceção de incompetência, não ocorre suspensão até o julgamento final do incidente, porque o agravo interposto nestes casos, que é o de instrumento, não tem efeito suspensivo, assim a suspensão do processo se dá até o julgamento de primeiro grau de jurisdição.
III. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição, somente a favor de incapazes.
IV. É a citação válida que torna prevento o juízo, com relação a ações que tenham a mesma competência territorial.
V. A ação é considerada proposta, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos de prevenção do juízo, só induz litispendência e faz litigiosa a coisa depois que ele for validamente citado.
A) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
B) Somente as afirmativas II e III estão corretas.
C) Somente as afirmativas II e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I, II e V estão corretas.
E) Todas as alternativas estão corretas.
5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Em relação à resposta do réu, é correto afirmar que
A) a exceção de incompetência relativa é oposta por via própria, sem suspender o processo.
B) a coisa julgada e a litispendência são alegadas, meritoriamente, por meio de exceções autônomas.
C) antes de discutir o mérito, cabe ao réu alegar, preliminarmente, a incompetência absoluta, bem como a inépcia da petição inicial.
D) na contestação deve ser alegada toda a matéria de defesa, não sendo lícito ao réu, em nenhuma hipótese, deduzir novas alegações a ela posteriores.
E) como regra, os fatos da petição inicial podem ser impugnados por negativa geral, o que é suficiente para afastar os efeitos processuais da revelia.
6. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) Antes de discutir o mérito, compete ao réu alegar, por exemplo, convenção de arbitragem, defeito de representação ou mesmo perempção.
B) Em sua contestação, cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados. Essa presunção, todavia, não incidirá quando, por exemplo, os fatos articulados na petição inicial estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
C) O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
D) Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Entretanto, não haverá revelia se, por exemplo, existindo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
E) Ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
7. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Assinale a alternativa incorreta:
A) Constituem fundamento para que duas ou mais pessoas possam litigar no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, dentre outros fundamentos: a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito e quando houver entre as causas conexão pelo objeto ou pela causa de pedir.
B) Há litisconsórcio necessário, quando por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
C) No que tange aos prazos processuais, é correto afirmar que a superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
D) Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir; dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e ao pedido, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
E) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou o possuidor.
8. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
I. O autor da causa não pode opor exceções processuais, visto que são modalidades de resposta do réu.
II. Apresentada a exceção de suspeição e impedimento, o juiz designará audiência dentro de 48 horas para instrução e julgamento.
III. A exceção de suspeição e impedimento poderá ser arguida a qualquer tempo, no prazo de 15 dias, contado da ciência do fato que ocasionou o motivo que afeta a imparcialidade do juiz, sendo, uma vez recebida a exceção, suspenso o procedimento até que o incidente seja definitivamente julgado.
IV. Nas exceções de incompetência, suspeição e impedimento, a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu por via eletrônica, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação.
V. Quando manifestamente improcedente, o juiz poderá indeferir de plano a petição inicial da exceção de incompetência territorial.
A) São falsas as proposições I, II e III.
B) São falsas as proposições I, II e IV.
C) São falsas as proposições III, IV e V.
D) São falsas apenas as proposições III e IV.
E) São falsas apenas as proposições I e III.
9. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Sobre exceções, é correto afirmar que
A) não há espaço para a produção de provas no âmbito das exceções de incompetência, de impedimento e de suspeição.
B) as exceções de incompetência, impedimento e suspeição são julgadas pelo próprio Juiz.
C) o acolhimento da exceção de suspeição ou de impedimento deve vir acompanhado de condenação do Juiz nas respectivas custas.
D) é admissível exceção de incompetência oposta pelo autor-reconvindo diante da reconvenção.
E) a competência do Juiz não se prorroga nos casos de nulidade de cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, mesmo que a exceção não seja oposta.
1. E I. A assertiva é correta. A arguição de incompetência absoluta, material ou em razão da hierarquia, não implica extinção do processo sem resolução do mérito, via de regra. A consequência do acolhimento é a remessa dos autos ao juízo competente, para prosseguimento regular do processamento e julgamento da demanda. Constituem-se, portanto, em preliminares dilatórias (arts. 111, caput, e 113, caput e § 2º, do CPC). Em que pese, então, a redação do art. 267 do CPC, a ausência deste pressuposto processual não implica extinção do processo sem resolução do mérito. A forma como foi redigido o dispositivo é mais adequada para as preliminares peremptórias, portanto. Ainda, oportuna a menção às hipóteses de cumulação objetiva, em que o órgão jurisdicional será, por critérios absolutos, incompetente para julgar alguns dos pedidos. Neste caso, parte dos pedidos será extinta, sem resolução do mérito, já que impossível o desmembramento da demanda, de maneira que a outra parte será julgada com resolução do mérito.
II. Correta a assertiva. O réu é citado para oferecer resposta (art. 297 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. As respostas, embora ordenadas, são autônomas entre si. Contestação e reconvenção são ofertadas em peças separadas e de modo simultâneo, mas o réu que contesta não está obrigado a reconvir e o que reconvém não está obrigado a contestar, tanto que a “desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção” (art. 317 do CPC).
III. Correta a assertiva. Quando apreciado o mérito das demandas, os pedidos da ação e da reconvenção são julgados na mesma sentença. Contudo, como a decisão que rejeita, de plano, a reconvenção não põe fim ao processo ou à fase de conhecimento, constitui-se em decisão interlocutória, atacada por recurso de agravo (art. 522 do CPC) e não de apelação (art. 513 do CPC). “Das sentenças, julguem ou não o mérito, cabe o recurso de apelação. Por vezes, de decisões que têm conteúdo de sentenças, por razões de ordem pragmática o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. É o caso da decisão que não admite a reconvenção ou a declaratória incidental”.
IV. Correta a assertiva. Se contestação e reconvenção devem ser apresentadas simultaneamente (art. 299 do CPC), os prazos são contados da mesma forma. Segundo o art. 241 e incisos, do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar e/ou reconvir conta-se da juntada aos autos do aviso de recebimento (citação postal), do mandado cumprido (citação por mandado) ou quando finda a dilação assinada pelo juiz (edital). Por expressa indicação do art. 278, § 1º, do CPC, no sentido de que os pedidos formulados pelo réu deverão constar da contestação.
V. Correta a assertiva. A reconvenção, por se valer da mesma relação processual da ação, se submete a requisitos restritivos, se comparada com a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, com idêntico conteúdo. Primeiramente, (1) deve o órgão jurisdicional da ação ser também competente para a reconvenção. Em segundo lugar (2) os objetos da ação e da reconvenção devem ser conexos, de maneira que se justifique o aproveitamento do processo e a reunião de ações. Ainda, (3) existe a vedação à ampliação subjetiva das partes do processo. É dizer, o réu da ação deve ser o autor da reconvenção, o réu da reconvenção deve ser o autor da ação. Enfim, (4) o procedimento da reconvenção deve ser o mesmo da ação, ou, ao menos, com este deve ser compatível, de sorte a permitir sua submissão ao procedimento ordinário.
2. A I, II e III. Todas as três matérias estão indicadas no art. 301 do CPC, de sorte que devem ser suscitadas pelo réu, em contestação, antes de discutir o mérito da demanda, como preliminar. Contudo, a conexão, a incapacidade da parte ou a irregularidade de sua representação, são matérias de ordem pública e que, portanto, exigem atuação inquisitiva do órgão jurisdicional. A exceção é, justamente, o compromisso arbitral, cuja constituição decorre do exercício da autonomia privada das partes, mas que tem o condão de retirar o conflito da apreciação jurisdicional (art. 301, § 4º, do CPC). Neste contexto, se a parte a autora já com o ajuizamento da ação, manifestou implícita intenção de não se valer do compromisso, assim também pode o réu pensar e agir, se nada mencionar a respeito dele. A contestação silente sobre o tema implica aceitação da submissão da demanda a processamento e julgamento estatal, a partir de preclusão temporal-consumativa.
3. A A. Correta a assertiva. O réu, que está sendo acionado a pagar valor decorrente de responsabilidade civil, deve denunciar à lide aquele que, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a, regressivamente, indenizá-lo da condenação. Sendo certo que o réu-denunciante faz prova do contrato de seguro e de sua regularidade quanto a ele, corretamente, denuncia à lide a sua seguradora. Aliás, esta previsão é expressa na parte final do art. 280 do CPC.
B. Incorreta a assertiva. Tratando-se de acidente automobilístico terrestre, a reparação deve ser pleiteada judicialmente em demanda cuja tramitação se dará pelo rito sumário (art. 275, II, d, do CPC), no qual não é admitida reconvenção, mas mero pedido contraposto (art. 278, § 1º, do CPC).
C. Incorreta a assertiva. A submissão do processo ao procedimento sumário não decorre, neste caso, do valor atribuído à causa, mas dos fundamentos de fato e de direito em que se firmam os pedidos. Sendo ação em que se busca reparação de danos sofridos em função de acidente com veículo terrestre, incide a norma do art. 275, II, d, do CPC.
D. Incorreta a assertiva. A prova pericial, por si, não é considerada prova complexa, na medida em que a nomeação de perito acontece, justamente, para elucidar aspectos técnicos que não são de conhecimento do juiz, dos advogados e das partes. Não pode ser considerada complexa, e, portanto, inserida na hipótese do art. 277, § 5º, do CPC, a prova técnica que pretende demonstrar a perda da visão, de dedo da mão e de suas repercussões na capacidade de desenvolvimento de atividades pela autora. Ainda, pela narrativa do enunciado, não há requerimento de qualquer prova que exija especial deliberação, não podendo ser considerada complexa, também, a produção de provas documentais, testemunhais e de oitiva das partes.
E. Incorreta a assertiva. O autor da ação deve, já na petição inicial, apresentar requerimento fundamentado da realização de prova pericial técnica, acompanhado dos respectivos quesitos, sob pena de preclusão (art. 276 do CPC). A preclusão que atinge as partes, para fins de prova, não atinge o órgão jurisdicional (art. 130 do CPC), já que dela destinatário, cabendo ao juiz, se assim entender necessário, determinar a realização da prova técnica.
4. C I. A incompetência relativa deve ser alegada por meio de exceção (art. 112 do CPC), uma vez que gera o efeito jurídico de suspensão do andamento processual (arts. 265, III, e 306 do CPC). Há necessidade de indicação do juízo que se entende competente para processar e julgar a demanda (art. 307 do CPC). A redação do art. 310 do CPC não se vale da melhor técnica, uma vez que usa o indeferimento da inicial, expressão direcionada a extinção sem resolução do mérito, para a hipótese de improcedência, com análise de mérito. A finalidade da norma é conferir ao juiz a possibilidade de julgamento imediato, com ou sem análise do mérito, quando a exceção não preencher os requisitos legais (p. ex.: indicação do foro competente) ou quando for manifestamente improcedente. A ausência de indicação de qual seria o juízo competente, a meu sentir, se constitui em irregularidade quanto ao pedido, razão pela qual adequada a pronúncia da inépcia (art. 295, parágrafo único, I, do CPC), após oportunizada a emenda (arts. 282, IV, e 284 do CPC). “A parte tem o dever processual de declarar o foro ou juízo correto para onde declina a competência da causa. Como se trata de exceção declinatória de foro (exceptio declinatoria fori), não sendo declinado o foro ou juízo, a petição inicial da exceção é inepta, devendo ser emendada (CPC 284), sob pena de indeferimento. (...) A petição deverá conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de declaração da incompetência relativa, bem como o foro ou juízo para o qual se declina. Faltando um desses requisitos, é inepta a petição inicial da exceção, devendo o juiz intimar o excipiente para emendá-la (CPC 284), sob pena de indeferimento (CPC 295 I e 310)”. Quanto à segunda parte, a assertiva vai além do que prescrito no direito positivo. Transcrevo o parágrafo único do art. 112 do CPC: “A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu”. A regra nenhuma menção faz ao fato de ser, uma das partes, hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC). É dizer, prescindível que o réu seja hipossuficiente para que o juiz reconheça, de ofício, sua incompetência relativa nos contratos de adesão. Incorreta a assertiva.
II. A oposição de exceção de incompetência, como visto, implica suspensão do andamento processual, até que seja definitivamente julgada (art. 306 do CPC). O recurso cabível para atacar a decisão que acolhe ou rejeita a exceção de incompetência é o agravo de instrumento, na medida em que a tramitação do processo em juízo de competência territorial incorreta pode gerar grave prejuízo à parte, notadamente, no que concerne ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em função da distância territorial que pode existir entre o domicílio das partes e o foro, bem como em razão da restrita amplitude para argumentação e produção de provas em feitos submetidos a ritos de mais baixos valores atribuídos à causa. Via de regra, a interposição de agravo de instrumento não gera efeito suspensivo sobre a decisão atacada, o que significa que o processo principal, ou terá seu curso continuado (rejeição da exceção de incompetência), ou seus autos serão remetidos ao juízo competente (acolhimento da exceção de incompetência). Excepcionalmente, o relator pode receber o agravo de instrumento e conceder efeito suspensivo sobre decisão agravada (arts. 527, III, e 558 do CPC). Nesta trilha, a expressão “definitivamente julgada” recebe interpretação restritiva, para ser considerada a manifestação do primeiro órgão julgador a intervir no incidente de exceção de incompetência. “A suspensão do processo cessa com a resolução da exceção pelo seu mérito. A de incompetência é definitivamente julgada quando o juiz de primeiro grau a acolhe ou rejeita; as de impedimento ou suspeição são definitivamente julgadas quando o tribunal as acolhe ou rejeita. Para caracterizar-se definitividade, no sentido empregado e querido pela norma sob comentário, não há necessidade de que a decisão sobre o mérito da exceção transite em julgado”. Correta a assertiva.
III. No âmbito do processo civil, diferentemente do processo do trabalho, não pairam dúvidas de que o pronunciamento da prescrição, de ofício, é dever do juiz, nos termos do § 5º do art. 219 do CPC, após a edição da Lei n. 11.280/06. Antes da alteração da redação, a pronúncia de ofício não poderia atingir pretensões sobre direitos de natureza patrimonial. Incorreta a assertiva, portanto.
IV. Tratando-se de órgãos jurisdicionais que possuam a mesma competência territorial, a prevenção se dá, conforme o art. 106 do CPC, em relação àquele que primeiro exarou despacho nos autos. Para os demais casos, incide a norma do art. 219, caput, do CPC, pelo qual é a primeira citação válida que determina a prevenção do órgão jurisdicional. Incorreta a assertiva.
V. A ação é considerada proposta quando despachada pelo juiz, tratando-se de comarcas ou seções de vara única, ou quando distribuída, tratando-se de comarcas ou seções onde houver mais de uma vara (art. 263 do CPC). Quanto ao réu, os efeitos de constituição em mora, de indução de litispendência, de tornar litigiosa a coisa e de interrupção da prescrição somente ocorrem após a citação válida, ou seja, após a efetiva triangularização da relação jurídica processual (art. 219 do CPC). Correta a assertiva.
5. C A. Incorreta a assertiva. A incompetência relativa é alegada por meio de exceção que, recebida, provoca a suspensão do andamento do “processo principal” (arts. 304 e 306 do CPC).
B. Incorreta a assertiva. A coisa julgada e a litispendência (pressupostos processuais negativos) devem ser alegadas em sede de contestação, antes de o réu adentrar no mérito da demanda. Tratam-se de preliminares peremptórias, razão pela qual são suscitadas antes de se discutir o mérito e, quando plausível a alegação, impõem a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, V, e art. 301, V e VI, do CPC).
C. Correta a assertiva. Também como preliminares de mérito se incluem a inépcia da inicial (art. 295, I e parágrafo único, c/c o art. 301, III, do CPC) e a incompetência absoluta (art. 267, VI, c/c o art. 301, II, do CPC). A primeira, peremptória, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, a segunda, dilatória, implica remessa dos autos ao juízo competente.
D. Incorreta a assertiva. De fato, a regra geral é a de que o réu deve, na contestação, alegar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão. Nesta oportunidade, deverá expor suas razões fáticas e jurídicas, para impugnação do pedido e da causa de pedir do autor, bem como requerer as provas que pretenda produzir. Mas há as modificações jurídicas e fáticas que ocorrem durante a tramitação do feito (art. 87, parte final, e art. 462 do CPC), as matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo órgão jurisdicional (art. 301, § 4º, do CPC) e as que podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 390 do CPC). Para salvaguardá-las, o legislador as inscreveu no art. 303 e incisos do CPC.
E. Incorreta a assertiva. A regra geral é a de que o réu possui o ônus da impugnação especificada, segundo o qual deve se insurgir específica e fundamentadamente contra os argumentos da petição inicial, sob pena de confissão e de serem reputados verídicos os fatos lá mencionados (art. 302, caput, do CPC). A exceção rege a questão quando se está diante de direito para o qual não é admitida a confissão, quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento público que seja da substância do ato e quando os fatos da inicial estiverem em contradição com a defesa, analisada conjuntamente (art. 302, I a III, do CPC). Enfim, também não prevalece o ônus da impugnação específica ao advogado dativo, ao curador especial e ao Ministério Público. De todo modo, não se deve confundir confissão com revelia. A revelia é a ausência de qualquer resposta, para alguns, e de contestação, para outros. Seguindo linha de que a revelia é ausência de contestação, é certo dizer que gera três consequências: confissão quanto aos fatos narrados na inicial (art. 319 do CPC); dispensa de intimação do réu (art. 322, CPC); e julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC).
6. D A. A assertiva é correta, não devendo ser assinalada. A convenção de arbitragem, a perempção e a irregularidade de representação se constituem em preliminares de mérito, peremptórias, nos dois primeiros casos, e dilatória, no último, podendo este conduzir o processo à extinção sem resolução do mérito (p. ex. art. 13, I, do CPC). Neste contexto, sua ocorrência deve ser aventada, na peça de contestação, antes de o réu enfrentar as matérias pertinentes ao mérito da demanda, por força do art. 301, IV, VIII e IX, do CPC.
B. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. O réu, em contestação, deve se manifestar especificamente sobre cada causa de pedir e pedido presente na petição inicial. O silêncio, embora lícito, gera o efeito da confissão, que se consubstancia na concordância com o conteúdo da inicial. É dizer, fatos não impugnados são tomados no âmbito do processo como verdadeiros (art. 302, caput, do CPC). As exceções estão nos incisos do art. 302 do CPC, dentre as quais está a contradição entre os fatos narrados na inicial e a defesa em seu conjunto.
C. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A reconvenção deve guardar relação de conexão com ação ou com o fundamento da defesa (arts. 315 e 103 do CPC). Para que seja plausível a reunião de duas ações em um mesmo processo, devem estar presentes alguns pressupostos (conexão, competência, compatibilidade de procedimentos, identidade inversa de partes) que tornem mais eficiente esta medida, se comparado ao ajuizamento de ação autônoma, de modo que os benefícios não sejam maiores que os contratempos. Ofertada a reconvenção, o autor-reconvindo terá prazo de 15 (quinze) dias, por seu procurador, para ofertar contestação (art. 316 do CPC).
D. Incorreta a assertiva, devendo ser assinalada. Como já observado, não se deve confundir revelia com confissão, efeito daquela. Se o réu não contestar a ação, será revel e, por uma das consequências da revelia, será confesso quanto à matéria fática da inicial (art. 319 do CPC). Esta confissão não ocorre, então, dentre outras hipóteses, quando, existindo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação (art. 320, I, do CPC). Nestes termos, o réu inerte será revel, sim, mas não será confesso, o que conduz à incorreção da parte final da assertiva. O dispositivo diz pouco, contudo. Para que não seja gerado o efeito da confissão, os réus que contestaram a ação devem atacar o mérito da demanda, impugnando os pedidos e as causas de pedir da inicial. Se a defesa deles, por exemplo, simplesmente alegar preliminar de ilegitimidade passiva e esta for afastada, incidirá a norma do art. 302 do CPC, de modo que sobre todos os réus incidirá a confissão ficta. Por outro lado, se a preliminar for acolhida, a confissão ficta ocorrerá somente para o réu revel, já que não haverá julgamento de mérito para os que ofertaram contestação.
E. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A resposta é encontrada no art. 321 do CPC, o qual dispõe que, ainda que ocorra revelia, o autor não poderá, sem promover nova citação do réu, alteração no pedido, na causa de pedir ou pedido de declaração incidente. A norma é coerente, na medida em que o réu, ciente do conteúdo original da demanda, pode com ele concordar e optar, implícita e licitamente, em não ofertar contestação, aceitando a condenação que virá nos limites objetivos da inicial. Qualquer alteração objetiva, portanto, deve provocar nova comunicação ao réu, para que seja válida, eficaz e permita o exercício específico do direito ao contraditório e à ampla defesa.
7. D A. Correta a assertiva. A regra geral de autorização para o litisconsórcio ativo e passivo se encontra nos incisos do art. 46 do CPC. Dentre as hipóteses está a que permite o litisconsórcio quando entre as causas houver conexão quanto à causa de pedir ou pedido (inciso III) e quando ocorrer afinidade de questões, por um ponto comum de fato ou de direito (inciso IV).
B. Correta a assertiva. Entretanto, é necessária a referência de que o legislador, para a redação do art. 47 do CPC, não se valeu da melhor técnica. Litisconsórcio unitário é aquele em que o órgão jurisdicional deve decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes. O litisconsórcio necessário é o que exige a presença, no processo, daquelas determinadas partes, para que a decisão seja válida e eficaz. As hipóteses de litisconsórcio necessário podem decorrer da lei (usucapião e participação dos limítrofes) ou da natureza da relação jurídica (nulidade de casamento e participação de ambos os nubentes). No primeiro caso, o litisconsórcio não será unitário, no segundo, além de necessário, será também unitário. Por disposição de lei, o litisconsórcio necessário não será unitário, em função da natureza da relação jurídica, sim. É por este motivo que Alexandre Freias Câmara sugere que assim deveria ter sido redigido o dispositivo: “Há litisconsórcio necessário por disposição de lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.
C. Correta a assertiva. Interrupção de curso de prazo implica e novo curso, após o motivo que àquela deu ensejo, com contagem a partir do zero. Suspensão de prazo implica continuação do curso, após o motivo que àquela deu ensejo, com contagem pelo que faltar. Nestes termos, por força do art. 179 do CPC, a superveniência de férias suspende o curso dos prazos processuais, os quais recomeçaram a correr a partir do primeiro dia útil seguinte ao fim das férias.
D. Incorreta a assertiva. Duas ou mais ações são conexas quando lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). A continência, por sua vez, é verificada quando há identidade de partes e causa de pedir. O pedido, contudo, em uma delas, é mais amplo, abrangendo o pedido das outras. Na continência, portanto, não há identidade de pedidos (art. 104 do CPC).
E. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. Trata-se a hipótese de nomeação à autoria. Quando o detentor da coisa for acionado judicialmente, na condição de réu e por processo no qual é demandada a coisa, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor (art. 62 do CPC).
8. B I. Assertiva incorreta. A exceção de incompetência relativa somente pode ser oposta pelo réu, na medida em que se presume que o autor, livre para propor sua ação onde bem entender, bem realizou a sua opção, ainda que contrária ao regramento legal ou convencional ou aos seus interesses. Todavia, há ainda hipóteses de exceções de impedimento e suspeição (arts. 304 e 312 do CPC). Assim, embora o art. 297 do CPC faça menção de que somente o réu pode opor exceção e que o art. 304 do CPC preveja que o autor pode ofertar exceção, genericamente, é certo que o réu pode ofertar exceções (incompetência relativa, impedimento e suspeição), contestação e reconvenção, e o autor pode ofertar exceção (impedimento e suspeição).
II. Incorreta a assertiva. Apresentada exceção de suspeição ou impedimento, o juiz, quando não reconhecer os motivos que a ensejaram, apresentará suas razões no prazo de 10 (dez) dias, acompanhadas de provas documentais e rol de testemunhas. Ato contínuo, os autos serão remetidos ao tribunal para julgamento do incidente (arts. 312 e 313 do CPC).
III. Correta a assertiva. A arguição da suspeição ou do impedimento poderá ocorrer a qualquer tempo, no prazo de 15 (quinze) dias contados do conhecimento do fato pelo excipiente. Recebida a exceção, a tramitação do “processo principal” será suspensa até que o incidente seja definitivamente julgado (art. 306 do CPC).
IV. Incorreta a assertiva. Somente na exceção de incompetência relativa é permitida a apresentação da respectiva petição no domicílio do réu, com a remessa ao juízo que determinou a citação. O fundamento do parágrafo único do art. 305 do CPC, se encontra no fato de que, a depender do local em que foi distribuída a ação, cogitando-se, inclusive, do abuso do direito por parte do autor, a presença do réu, para apresentar a exceção de incompetência pode se configurar por demais dispendiosa, ou mesmo impossível. O intuito da norma, pois, é garantir o acesso à ordem jurídica justa também para a parte ré.
V. Correta a assertiva. A partir da leitura da peça de exceção de incompetência territorial, o juiz pode, de plano, indeferir a respectiva petição inicial, independente de manifestação do excipiente e em reverência à celeridade processual (art. 310 do CPC). Trata-se da hipótese em que a insurgência quanto à exceção e a dilação probatória não terão o condão de interferir na formação do convencimento do juiz, tamanha a inconsistência dos argumentos da exceção.
9. C A. Assertiva incorreta. As exceções de incompetência, impedimento e suspeição se constituem em incidentes processuais e, enquanto tais, podem, ou não, precisar de instrução para que o juízo forme seu convencimento. Por exemplo, podem ser citados os arts. 307 e 309 (incompetência relativa), arts. 312 e 313 (impedimento e suspeição), todos do CPC, que fazem menção à instrução das petições iniciais acompanhadas de documentos e à possibilidade de oitiva de testemunhas para julgamento do incidente.
B. Assertiva incorreta. A exceção de incompetência será julgada pelo próprio órgão jurisdicional onde tramite o processo, porquanto ele é o primeiro responsável por averiguar a sua própria competência. Todavia, tratando-se de hipótese em que a imparcialidade do próprio julgador do feito está sendo questionada, seria desarrazoado que ele mesmo sobre ela decidisse, a não ser que fosse pelo reconhecimento do pedido. Desse modo, o julgamento da exceção de suspeição ou impedimento é feito pelo tribunal, para o qual devem ser remetidos os autos, caso o juiz não reconheça a alegação.
C. Correta a assertiva. O acolhimento, pelo tribunal, das razões do excipiente, em exceção de suspeição ou impedimento, implica condenação do juiz no pagamento das custas processuais (art. 314 do CPC). Trata-se de norma que penaliza o juiz que, desde logo, não reconheceu seu envolvimento com alguma das partes ou com o objeto da demanda.
D. Incorreta a assertiva. Diante da oferta de reconvenção pelo réu, a ordem jurídica processual restringe as hipóteses de resposta do autor-reconvindo, tanto que a regra do art. 316 do CPC é taxativa em mencionar que lhe é concedido prazo de 15 (quinze) dias para contestar a reconvenção. Mas a norma tem fundamento plausível. As espécies de resposta são contestação, reconvenção e exceção. O direito à contestação está previsto expressamente. A reconvenção da reconvenção, a nosso ver, traria mais prejuízos que benefícios à prestação jurisdicional. A tentativa de abranger mais uma ação, no mesmo processo, acabaria por tumultuar o andamento do feito e prejudicar a celeridade e efetividade da atividade jurisdicional. Ainda, a exceção de incompetência relativa, por sua vez, já se encontrava prejudicada, mesmo antes da reconvenção, porquanto foi o autor quem escolheu o juízo perante o qual distribuiu sua ação e, sendo-lhe a reconvenção conexa, não há motivos para argumentar sobre descumprimento de regra de distribuição de competência relativa. Sobre suspeição e impedimento do juiz, também o autor já tinha condições de suscitá-las, desde a distribuição da ação, quanto ao juiz que atuou no feito, e terá nova oportunidade, caso ocorra sua substituição ou em função das atuações recursais. Por estas razões, a assertiva é incorreta.
E. Incorreta a assertiva, mas a redação é dúbia. A resposta parte do parágrafo único do art. 112 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.280/06. A prorrogação da competência relativa ocorre quando um juiz, originariamente incompetente, pelo que prescreve a lei ou o contrato, torna-se competente, ante a inércia do réu em ofertar exceção de incompetência. A hipótese do dispositivo mencionado ocorre quando o autor, valendo-se de cláusula de eleição de foro, fixada em contrato de adesão, ajuíza ação perante juízo ali previsto, mas diverso daquele do domicílio do réu. Neste caso, tecnicamente, não há prorrogação de competência, porquanto o juízo primeiro já é, pela avença, competente pelo critério territorial. Assim, se o processo ali continuar a tramitar, não há que se falar em prorrogação. Por outro lado, se o processo for remetido ao juízo do domicílio do réu, também não será prorrogada a competência, porquanto o declínio se deu com a remessa do juízo que seria competente, segundo o critério territorial, mas a partir da invalidade da cláusula contratual. Prorrogação, mesmo, somente ocorreria se a cláusula de eleição de foro fosse reconhecida como nula e, apesar disso, o processo continuasse a tramitar no juízo original, inertes a parte e o juízo. Neste específico caso, o juiz poderia, de ofício, impedir a prorrogação ao remeter os autos para o juízo do domicílio do réu.
•O tema Resposta do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação, exceção e objeção. Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. A carência de ação. Litispendência, conexão e continência de causa corresponde a aproximadamente 7,8% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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1. Resposta do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação, exceção e objeção. Exceções processuais: incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção. Revelia. A carência de ação. Litispendência, conexão e continência de causa.
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•Citado, o réu pode ofertar, na fase de conhecimento: (1) contestação (art. 300 do CPC); (2) reconvenção (art. 315 do CPC); (3) exceção de incompetência relativa, impedimento ou suspeição do juiz (art. 304 do CPC); (4) impugnação ao valor atribuído à causa (art. 261 do CPC); (5) requerimento de intervenção de terceiros (arts. 50 e s. do CPC); (6) ação declaratória incidental (art. 5º do CPC).
•O candidato deve ter cautela para não confundir revelia com os efeitos da revelia. Pela redação do art. 319 do CPC, interpretado em função do título do capítulo em que está inserido – “Da revelia” – ocorre a revelia quando o réu deixa de ofertar contestação. Em consequência, a revelia gera três efeitos: (1) presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (art. 319 do CPC); (2) curso dos prazos independentemente de intimação, para o revel sem patrono nos autos; (3) julgamento antecipado da lide (art. 330, II, do CPC). Organizadas as ideias, prudente a referência de que nem sempre a revelia terá como efeito a confissão dos fatos narrados pelo autor. Não será verificada a confissão, quando: (1) houver pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (2) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (2) a inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato (art. 320 e incisos do CPC).
•CPC: art. 5º; art. 13, I; art. 46 e incisos; art. 47; arts. 50 e s.; art. 62; art. 87; art. 103; art. 104; art. 106; art. 111; art. 112; art. 113, caput e § 2º; art. 130; art. 179; art. 219, caput; art. 241, caput e incisos; art. 261; art. 263; art. 265, III; art. 267, V, VI; art. 275, II, d; art. 276; art. 277, § 5º; art. 278, § 1º; art. 280; art. 282, IV; art. 284; art. 295, I e parágrafo único; art. 297; art. 299; art. 300; art. 301, caput, II, III, IV, V, VI, VIII, IX e § 4º; art. 302, caput, I, II e III; art. 303 e incisos; art. 304; art. 305; art. 306; art. 307; art. 309; art. 310; art. 312; art. 313; art. 314; art. 315; art. 316; art. 317; art. 319; art. 320, I; art. 321; art. 322; art. 330, II; art. 390; art. 462; art. 513; art. 522; art. 527, III; art. 558.
•CDC: art. 6º, VIII.
•PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Cumpre afastar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões postas à sua apreciação, ainda que de forma contrária à pretensão da recorrente, não havendo que se falar em omissão. 2. O Tribunal a quo decidiu que, “em que pese o documento de fls. 35 e demais alegações, não existe prova ou indício que possa afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo concernente ao lançamento tributário, presunção esta anotada no art. 3º da Lei n. 6.830/80”. Assim, tendo a Corte de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluído que a recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência da compensação tributária, a análise da apontada violação aos artigos 156 e 170 do Código Tributário demanda o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. “Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia – presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor – pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC” (AgRg nos EDcl no REsp 1288560/MT, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3-8-2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 234.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4-12-2012, DJe 10-12-2012.)
10. PROVA: CONCEITO; OBJETO; PROVA DE DIREITO; PROVA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA: FINALIDADE, PRINCÍPIOS, DISCIPLINA. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PROVA EMPRESTADA. APRECIAÇÃO DA PROVA: PAPEL DO JUIZ, SISTEMAS. INDÍCIO E PRESUNÇÕES
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Analise as seguintes assertivas e ao final responda.
I. Os meios de prova não estão expressamente previstos na Constituição Federal, mas o direito à prova pode se considerar incluído nas garantias da ação, do contraditório e da ampla defesa.
II. O ordenamento brasileiro consagra a regra da persuasão racional, mas admite, excepcionalmente, a prova legal ou tarifada.
III. A lei processual não admite convenção sobre distribuição do ônus da prova porque se trata de matéria de ordem pública e, portanto, é indisponível.
IV. No sistema do Código de Processo Civil, a parte não pode requerer seu próprio depoimento pessoal, mas apenas da parte contrária.
V. Em se tratando de exibição de documentos requerida incidentalmente contra a parte contrária, a recusa injustificada enseja busca e apreensão e configura litigância de má-fé.
Sobre as afirmações acima, estão corretas as assertivas:
A) I, II, III e IV.
B) II e IV.
C) I e V.
D) II, IV e V.
E) I, II e III.
2. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Quanto à proibição da prova ilícita no processo civil, é CORRETO afirmar que:
A) O art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal faz uma ponderação entre a efetividade da proteção do direito material e o direito à descoberta da verdade. Esta previsão aplica-se ao processo civil, entretanto, mediante análise do caso concreto, pode o juiz determinar a realização de uma nova prova que recaia sobre o fato que a prova ilícita tentou esclarecer.
B) A prova ilícita não pode ser sanada quando constituir o ponto final de um procedimento em que houve uma ilicitude.
C) A prova pode ser sanada quando a ilicitude é a sua causa.
D) A prova ilícita não tem eficácia no processo, como também o seu resultado não pode ser utilizado no plano extraprocessual para impedir a ocorrência de um fato que, provavelmente, será praticado diante daquilo que foi descoberto.
E) A prova obtida de modo ilícito pode propiciar uma outra prova, que, então, estará contaminada, mas nada impede que o fato que se desejou demonstrar seja objeto de uma prova que com ela venha a ter vinculação.
3. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Considerando as disposições legais e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores a respeito da prova, assinale a assertiva correta:
I. a confissão poderá ser revogada por ação rescisória, quando emanar de erro, dolo ou coação, depois de transitada em julgado a sentença da qual constituir o único fundamento;
II. as disposições relativas ao ônus da prova existentes no Código de Processo Civil prendem-se ao princípio onus probandi est qui dixit;
III. não é passível de preclusão a discussão a respeito da ilicitude da prova cível, podendo ser arguida pela parte interessada em qualquer momento processual por ferir garantia fundamental prevista constitucionalmente;
IV. a inversão do ônus da prova há de ser feita, obrigatoriamente, na fase de instrução processual, sendo vedado ao Juiz realizá-la ao proferir a sentença;
V. é vedado o reexame de matéria fático-probatória via recurso especial.
A) apenas a assertiva II está correta;
B) apenas as assertivas I e II estão corretas;
C) apenas as assertivas II, III e IV estão corretas;
D) apenas as assertivas II, III e V estão corretas;
E) apenas as assertivas I, II e V estão corretas.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) No sistema probatório vigente em nosso processo civil,
A) salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas na petição inicial, pelo autor, e na resposta oferecida pelo réu.
B) vigora o sistema tarifado e hierarquizado, pelo qual cada prova tem um peso específico a ser valorado rigidamente pelo juiz.
C) o ônus da prova não pode ser distribuído de maneira diversa em nenhuma hipótese.
D) o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; deverá indicar na sentença, porém, os motivos que lhe formaram o convencimento.
E) somente os meios legais expressos são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
5. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência. Essa regra só incide, porém, desde que assim o determine o magistrado.
B) Compete à parte, dentre outros deveres, comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, bem como submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária. Igualmente, o CPC é claro ao pontuar que também compete à parte praticar o ato que lhe for determinado.
C) Compete ao terceiro informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento, bem assim exibir coisa ou documento, que esteja em seu poder. Segundo expressamente disposto no CPC, tais deveres se impõem em relação a qualquer pleito.
D) Quando a parte, injustificadamente, deixar de responder ao que lhe for perguntado, o juiz declarará, na sentença, se houve recusa de depor. O mesmo ocorrerá se houver emprego de evasivas. Consigne-se, por oportuno, que o CPC é cristalino ao destacar que, quando dessa importante decisão, as demais circunstâncias e elementos de prova também deverão ser levados em conta na apreciação do magistrado.
E) A parte não é obrigada a depor de fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados. O mesmo ocorre quanto a fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. Essa regra só não tem incidência nas ações de filiação e de anulação de casamento.
6. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) São inquiridos em sua residência, ou onde exercem a sua função, exceto:
A) Os Prefeitos.
B) Os Deputados Estaduais.
C) Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados.
D) Os Ministros de Estado.
E) O Embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil.
7. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Aponte a alternativa incorreta:
A) O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o juiz suspender ou não o processo principal.
B) A incompetência absoluta do Juízo é arguida na contestação, antes de se discutir o mérito.
C) O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito.
D) Considera-se inepta a petição inicial quando o pedido for juridicamente impossível.
E) Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exequente poderá requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
8. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Analise as proposições abaixo e, considerando o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.
I. Há fatos incontroversos que dependem de prova.
II. Em princípio, é possível que as partes estabeleçam em contrato a inversão do ônus da prova, desde que o direito sobre o qual recaia o encargo probatório seja disponível e que tal inversão não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício do direito.
III. Incumbe a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o ônus de provar o teor e sua vigência, se assim o determinar o juiz.
IV. A carta precatória destinada à inquirição de testemunhas fora da sede do juízo não suspende o procedimento principal.
V. Mesmo em relação a questões profissionais, sobre as quais se deve guardar sigilo, a parte deve prestar depoimento, ocasião em que será garantida a tramitação do processo sob segredo de justiça.
A) São verdadeiras as proposições I, II e III.
B) São verdadeiras as proposições I, III e V.
C) São verdadeiras as proposições II, IV e V
D) São verdadeiras as proposições II, III e IV.
E) São verdadeiras as proposições I, IV e V.
9. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Quanto à prova,
A) a trasladada de outro processo é sempre inadmissível, por afrontar o contraditório e a ampla defesa das partes.
B) o sistema que vigora entre nós é o da hierarquia, ou tarifado, tendo cada meio de prova, como regra, um peso previamente imposto ao juiz em sua valoração no caso concreto.
C) se o juiz estiver convencido da existência de um fato, poderá dispensar a realização da prova correspondente, mesmo que tal fato ainda seja controvertido.
D) vigora no sistema processual civil a regra da atipicidade dos meios da prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.
E) o direito não pode ser objeto de prova em nenhuma hipótese, dado o princípio de que cabe à parte dar os fatos ao juiz, a quem cabe aplicar o direito.
1. A I. Correta a assertiva. A especificação dos meios de prova não consta do texto constitucional, nele havendo menção ao devido processo legal, à ampla defesa e à inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, inciso LIV, LV e LVI, da CR/88). Por oportuno, prudente mencionar que a legislação infraconstitucional também não é taxativa a respeito (art. 332 do CPC), de modo que os meios legais e os moralmente legítimos são hábeis à demonstração da verdade dos fatos. Neste contexto, sob o ponto de vista constitucional, o direito à prova está abrangido nas garantias do direito de ação, ao contraditório e à ampla defesa.
II. Correta a assertiva. Regra geral, as provas podem ser livremente apreciadas pelo órgão jurisdicional, desde que este apresente fundamentação para a formação de seu convencimento (sistema da persuasão racional). Excepcionalmente, a ordem jurídica processual brasileira admite o sistema da prova tarifada, em que somente um determinado meio de prova é hábil a demonstrar a ocorrência de certo fato. A título de exemplo, pode ser citado que, quando a lei considerar o instrumento público como forma do ato jurídico, nenhum outro meio de prova poderá suprir-lhe a falta (art. 366 do CPC). No âmbito do processo do trabalho, ainda, existe a previsão para a prova de trabalho em ambiente insalubre e perigoso. Para estas finalidades, somente são eficazes as provas periciais (art. 195, § 2º, da CLT).
III. A banca examinadora considerou correta a assertiva. A ordem jurídica processual não considera a distribuição do ônus da prova matéria de ordem pública e, por este motivo, indisponível, tanto que considera legítima a convenção que a regulamente de modo diverso do que prevê a regra legal, desde que não recaia sobre direito, aí sim, indisponível, nem torne excessivamente difícil o exercício do direito (art. 333, parágrafo único e incisos, do CPC). Entendemos, assim, que a assertiva é incorreta.
IV. Correta a assertiva. O objetivo do depoimento pessoal é obter, da parte depoente, sua confissão ficta (arts. 340, I, 343, §§ 1º e 2º, e 345 do CPC) ou real (art. 349 do CPC). Nestes termos, o depoimento da parte não faz prova a favor de si mesmo, razão pela qual seria arriscado e, em última análise, inútil, que o advogado fizesse perguntas para seu próprio constituinte. Ademais, quando da audiência, a parte já gozou de ampla liberdade na inicial, na réplica (autor) e na contestação (réu), para desenvolver toda a sua narrativa fática e seus argumentos jurídicos. É por estes motivos que o art. 343, caput, do CPC, somente permite à parte requerer a oitiva da contraparte. Em sentido contrário: “Não há razão para recusar que a própria parte possa pretender, independentemente de determinação judicial ou de pedido formulado pela parte contrária, prestar seu depoimento em juízo para esclarecer os fatos relevantes e pertinentes da causa. Justamente porque a prova não é expressamente prevista pelas leis processuais civis brasileiras é que ela deve ser entendida como prova atípica e, nessa medida, admitida”.
V. Incorreta a assertiva. A parte pode requerer e o juiz, assim entendo, poderá determinar que a contraparte realize a juntada de documentos relevantes para a solução do litígio. Neste caso, se a contraparte se recursar, injustificadamente, a exibir os documentos, a consequência jurídica não será a busca e apreensão ou a condenação por litigância de má-fé, mas a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte (art. 359 do CPC). Embora seja conduta de má-fé opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV, do CPC), esta sanção não encontra fundamento direto na seção destinada a regular a exibição de documento ou coisa.
2. A A. Correta a assertiva. O mencionado dispositivo traz a norma que reputa inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. Efetivamente, o legislador constitucional realizou ponderação entre os interesses de tutela do direito material violado para a aquisição da prova, com o direito à aproximação da verdade real. Impôs a norma um limite à instrução processual. Não obstante, nada impede que o órgão jurisdicional, embora não admitida aquela prova produzida por meios ilícitos, tome a iniciativa de nova produção de provas, destinadas a esclarecer os fatos que parte tentou demonstrar com a prova ilícita. O órgão jurisdicional, enquanto destinatário da prova e dependente dela para a formação de seu convencimento, tem o poder-dever de assim agir (art. 130 do CPC). Na seção “Jurisprudência selecionada”, há relevante decisão do STF, a respeito da admissibilidade, como prova empresta, no âmbito civil, de interceptação telefônica autorizada e realizada no âmbito penal.
B. Incorreta a assertiva. Se a conduta ilícita foi praticada ao final de algum procedimento (inquérito civil, por exemplo), sem prejuízo de tudo o que foi produzido e coletado durante sua tramitação (depoimentos, perícias), não há impedimento para que o juiz (art. 131 do CPC), valendo-se do livre convencimento motivado, aproveite os atos que não foram praticados em violação de direitos materiais, para alcançar a sua conclusão sobre o litígio. Pela teoria das nulidades, somente são também considerados nulos os atos processuais que decorreram, diretamente, daquele em que foi verificada a violação da ordem jurídica.
C. Incorreta a assertiva. A banca examinadora se valeu de redação, de certo modo, lacônica para a transmissão da informação pretendida. É que, de regra, a ilicitude da prova é verificada, mesmo, em sua origem, ou seja, nos meios que conduziram à emersão dos fatos que se pretendia demonstrar. “Essas regras excludentes do direito à prova operam, principalmente, no momento preliminar à elaboração da prova, no seu juízo de admissibilidade. Aqui há uma valoração prévia de todo o material que irá adentrar o processo e ser objeto de consideração pelo julgador, joeirando-se e refutando-se aquele que é proveniente de fontes indignas, ou que tenha sido produzido por meios reprováveis, bem como aquele que possa induzir o juiz a uma equivocada cognição acerca dos termos da demanda. (...) Nesse sentido, um dos critérios utilizados para aferir a admissibilidade ou inadmissibilidade da prova é saber se o seu conteúdo, a forma como foi obtido o material probatório ou o meio através do qual ele é inserido no processo são lícitos. (...) Assim, são exemplos de provas ilícitas a confissão obtida sob tortura, o depoimento de testemunha sob coação moral, a interceptação telefônica clandestina, a obtenção de prova documental mediante furto, a obtenção de prova mediante invasão de domicílio etc.”. Ainda, devem ser mencionadas as chamadas provas ilícitas por derivação, já que produzidas a partir de uma primeira prova ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Em ambos os casos, em função de a ilicitude ser o fundamento fático e jurídico de determinado meio de prova, impossível o seu aproveitamento, pelo fato de a mácula constar de sua origem.
D. Incorreta a assertiva. Embora a prova ilícita não gere os efeitos de convencimento, dentro do processo judicial, não impede que as autoridades responsáveis pela instrução, seja em processo principal, seja em processo cautelar autônomo, dela se sirva para justificar novas medidas de tutela dos direitos materiais e processuais.
E. Incorreta a assertiva. Se, diante de prova obtida por meio ilícito, o órgão jurisdicional determinar, e assim for feito, a realização de nova prova, com a finalidade de se convencer dos fatos a que teve acesso pela prova ilícita, esta segunda prova não será contaminada pela ilicitude da primeira, já que não foi obtida a partir de violação de direito material.
3. E I. Correta a assertiva. Embora não tenha o legislador se valido da melhor redação, o inciso II do art. 352 do CPC informa que a confissão pode ser revogada, quando emanar de erro, dolo ou coação e for o único fundamento da decisão passada em julgado. A rigor, a decisão rescisória não revoga a confissão, mas a decreta nula, assim também a decisão que dela decorreu.
II. Correta a assertiva. A expressão latina significa que o ônus da prova pertence a quem alega, comumente utilizada no meio jurídico, e é verídica. Desenvolvendo, a parte que alega determinado fato possui o ônus de demonstrar ao juízo que este fato verdadeiramente ocorreu. Pela redação, o art. 818 da CLT expressa de maneira direta a essência deste brocardo: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. O art. 333 do CPC, por sua vez, vai além da regra geral e, efetiva e especificamente, distribui ao autor e ao réu o ônus de provar cada fato constitutivo, modificativo, extintivo ou impeditivo, em desdobramento da regra geral. Pertinente mencionar que o réu, a depender do que alega, pode atrair o ônus da prova.
III. Incorreta a assertiva. A ilicitude da prova não está incluída, pela ordem jurídica processual brasileira, entre as matérias que podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, a seu respeito incide a norma do art. 474 do CPC. Ainda, não suscitada a ilicitude da prova, tempestivamente, ocorre a preclusão, que tem o condão de sustar a eficácia da prática do ato de impugnação à prova, pela parte negligente. Nada impede, porém, que a parte, prejudicada e vítima da prova ilícita, provoque a jurisdição, em sede de ação rescisória, nos termos do art. 485, III, V e VI, do CPC.
IV. A banca examinadora considerou incorreta a assertiva. De regra, o ônus da prova incumbe a quem alega o respectivo fato (art. 333, I, do CPC, e art. 818 da CLT), portanto, este encargo é atribuído ao autor da ação. Todavia, se o réu apresentar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do autor, a ele caberá o ônus destes fatos (art. 333, II, do CPC). Por vezes, contudo, ocorre a inversão do ônus da prova, em exceção a estas regras gerais, a qual pode ter origem na lei ou na opção do julgador. De modo incontroverso, é certo que a inversão ope legis é fixada antes da coleta das provas, sendo o seu conteúdo de prévia ciência das partes e do órgão jurisdicional. Neste caso, não há necessidade de informação, para que seja aplicada a regra da inversão (p. ex.: art. 38 do CDC). A divergência ocorre, então, quanto ao momento da inversão do ônus da prova, quando sua iniciativa é do julgador (ope judicis). Por não decorrer do direito positivo, mas do convencimento do juiz, pensamos que consonante com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, o entendimento de que a inversão se constitui em regra de procedimento, e não, de julgamento (p. ex.: art. 6º, VIII, do CDC). A surpresa daria causa à violação de garantias processuais, na medida em que, na fase instrutória, as partes não sabiam, de antemão, quais fatos precisariam provar, já que desconheciam o entendimento do juiz, a respeito do tema. “A regra de inversão do ônus da prova é regra de processo, que autoriza o desvio de rota; não se trata de regra de julgamento, como a que distribui o ônus da prova. Assim, deve o magistrado anunciar a inversão antes de sentenciar e em tempo de o sujeito onerado se desincumbir do encargo probatório, não se justificando o posicionamento que defende a possibilidade de a inversão se dar no momento do julgamento, pois ‘se fosse lícito ao magistrado operar a inversão do ônus da prova no exato momento da sentença, ocorreria a peculiar situação de, simultaneamente, se atribuir um ônus ao réu, e negar-lhe a possibilidade de desincumbir-se do encargo que antes inexistia’”. Enfim, cumpre mencionar que há corrente de pensamento no sentido de que o juiz, em sentença, pode inverter o ônus probatório. Neste contexto, a assertiva, que foi considerada falsa pelos examinadores, possui redação no sentido de que a inversão, de iniciativa do juiz, deve ser obrigatoriamente realizada na instrução processual, sendo vedada no momento da prolação da sentença.
V. Correta a assertiva. Nas instâncias extraordinárias, o que se tutela não é o direito subjetivo (da parte recorrente ou recorrida), mas o direito objetivo. Nesta trilha, o STJ tem a principal competência para tutelar a interpretação e a aplicação do direito federal e de uniformizar a jurisprudência a seu respeito. Em sede de recurso especial, portanto, não é adequado o reexame de fatos e provas, conforme, aliás, entendimento consolidado por meio da Súmula 7 do STJ.
4. D A. Incorreta a assertiva. Não são todas as provas que devem ser produzidas na petição inicial e na resposta. De regra, somente as provas documentais assim devem ser carreadas aos autos, nos termos do art. 396 do CPC. A coleta dos depoimentos das partes (arts. 342 e 343 do CPC) e das testemunhas (art. 407 do CPC), por sua vez, deve ser realizada em audiência, diretamente pelo juiz que a presidir. Ao ensejo, a prova pericial pode ser produzida, por exemplo, no local em que ocorreram os fatos relevantes à solução do litígio, onde se encontre a coisa objeto da demanda, ou mesmo no consultório do perito, quando depender de exame sobre o organismo da pessoa (art. 431-A do CPC), quando não for suficiente a simples inquirição do perito e audiência (art. 421, § 2º, do CPC). Em suma, nem todas as provas devem ser produzidas no momento da apresentação da petição inicial ou da contestação.
B. Incorreta a assertiva. Na ordem jurídica processual brasileira, não vigora o sistema da prova tarifada, mas o sistema do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). De regra, o órgão jurisdicional tem ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos, desde que sua decisão explane os motivos de sua conclusão. Excepcionalmente, como já visto, a regra processual impõe determinado meio de prova para a demonstração, em juízo, de determinado fato ou relação jurídica.
C. Incorreta a assertiva. É da parte que faz a alegação, o ônus de provar a sua veracidade. Esta é a regra geral. Contudo, o parágrafo único do art. 333 do CPC prevê a possibilidade da existência de convenção sobre distribuição do encargo probatório, segundo critérios diversos, desde que não recaia sobre direitos indisponíveis ou torne excessivamente difícil o exercício do direito.
D. Correta a assertiva. A resposta se constitui em transcrição do art. 131 do CPC, já comentado.
E. Incorreta a assertiva. Nem a ordem constitucional, nem a infraconstitucional são taxativas em relação aos meios de prova admitidos para a demonstração da verdade e a formação do convencimento do órgão jurisdicional. O art. 332 do CPC é expresso em mencionar que todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para aquele desiderato.
5. E A. A assertiva é correta. O direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário somente deve ser objeto de prova se assim o órgão jurisdicional determinar, conforme preceitua o art. 337 do CPC. Isso porque, se o órgão já tiver ciência do conteúdo e vigência da norma, não haverá a necessidade desta prova (arts. 14, IV, e 130 do CPC).
B. A assertiva é correta. São deveres da parte, dentre outros: comparecer em juízo para interrogatório e praticar ato que lhe tiver sido determinado, assim como se submeter à inspeção judicial (art. 340 e incisos do CPC).
C. Correta a assertiva. Ao terceiro compete, de fato, em relação a demandas de qualquer natureza, se assim lhe for determinado: transmitir ao órgão jurisdicional as informações sobre os fatos e as circunstâncias relevantes à demanda e exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (art. 341 e incisos do CPC).
D. A assertiva é correta. Conforme já comentado, em interrogatório ou depoimento, a parte deve responder, especificamente sem evasivas, ao que lhe for perguntado, sob pena de configuração de recusa em depor, com a consequente confissão ficta sobre a matéria fática, a qual será sopesada com os demais elementos de prova já constantes dos autos (art. 345 do CPC).
E. Incorreta a assertiva. A inconsistência é verificada na última frase. Nos termos do art. 347, I e II, do CPC, de fato, a parte não é obrigada a depor, no âmbito civil, sobre fatos criminosos ou torpes, que lhe forem imputados e sobre os quais deva guardar sigilo, por estado ou profissão. A exceção é contida no parágrafo único, do mesmo dispositivo, pelo qual a regra não se aplica às ações de filiação, separação e anulação de casamento.
6. A A, B, C, D e E. Em função do cargo que ocupam, no âmbito do processo civil, algumas pessoas, quando arroladas como testemunhas, são inquiridas em sua residência ou no local onde desenvolvam suas atividades profissionais: o Presidente e o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado e o da Câmara dos Deputados, os ministros de Estado, os ministros dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, os senadores e deputados federais, os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os deputados estaduais, os desembargadores e juízes de tribunais, os conselheiros dos tribunais e contas dos Estados e do Distrito Federal e o embaixador de país que, por lei ou tratado, conceda idêntica prerrogativa ao agente diplomático do Brasil. Esta a redação do art. 411 e incisos do CPC. Ainda, os magistrados possuem a prerrogativa de serem ouvidos como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de instância igual ou inferior (art. 33, I, da LC 35/79). Desse modo, a alternativa A é a única incorreta.
7. A A. Incorreta a assertiva. O incidente de falsidade implica suspensão da tramitação do “processo principal”, por força do art. 394 do CPC. Ainda, precisa de refino a ideia de que tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que existe, ainda, o prazo preclusivo de 10 (dez) dias, da intimação da juntada do documento, após o que a parte não mais poderá suscitar o incidente (art. 390 do CPC).
B. Correta a assertiva. A incompetência absoluta deve ser arguida no corpo da contestação, já que se constitui em preliminar de mérito (art. 301, II, do CPC).
C. Correta a assertiva, embora sejam necessários esclarecimentos. Embora a redação do art. 286 do CPC se utilize do conectivo “ou”, a doutrina aponta que o sentido da norma é de adição, de maneira que o pedido deve ser certo e determinado. Assim também ocorre com o art. 852-B, I, da CLT. Neste contexto, “certeza” significa que o pedido deve ser expresso e “determinação” significa que deve ser determinado, específico, em sua quantidade e qualidade. Por exceção, o mesmo dispositivo traz que pode ser apresentado pedido genérico (não determinado), nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato lícito; quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
D. Correta a assertiva. As hipóteses de inaptidão da petição inicial são encontradas no parágrafo único do art. 295 do CPC, sendo verificada quando: (1) faltar de pedido ou causa de pedir; (2) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (3) o pedido for juridicamente impossível; ou (4) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nestes termos, quando houver vedação expressa na ordem jurídica ao pedido (pedido juridicamente impossível), a petição inicial será considerada inepta.
E. Correta a assertiva. A alternativa trata da hipótese de alienação por iniciativa particular para que, com os seus resultados, adimplir as obrigações de dar quantia em dinheiro, não satisfeitas pelo executado. Sua previsão está no art. 685-C do CPC e é permitida quando o exequente não tem interesse na adjudicação do bem constrito, ocasião em que poderá ser alienado por iniciativa das partes ou por intermédio de corretor credenciado.
8. A I. Correta a assertiva. Pela redação do art. 334, III, do CPC, não dependem de prova os fatos que foram admitidos, no processo, como incontroversos. “A não ser que os fatos estejam incluídos nas exceções do CPC 302 I a III, não deve o juiz admitir a prova de fatos não contestados”. Assim, fatos incontroversos não dependem de prova, a menos quando não seja, a seu respeito, admitida a confissão, quando a petição esteja desacompanhada de documento público que seja da substância do auto e quando estiverem em contradição com a defesa em seu conjunto. Apenas para registrar, no que é pertinente à última hipótese, se o fato mencionado na inicial está em contradição com a defesa em seu conjunto, é certo que não foi admitido como incontroverso.
II. Correta a assertiva. Como já observado, o parágrafo único e incisos do art. 333 do CPC apresenta a possibilidade de convenção sobre a distribuição do encargo probatório, assim também as hipóteses em que ela não é validada.
III. Correta a assertiva. Como também já comentado, se o juiz determinar, a parte que o alegou deve demonstrar o conteúdo e a vigência do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário.
IV. Incorreta a assertiva. A carta precatória expedida para inquirição de testemunha, quando requerida no tempo adequado, suspende o andamento do “processo principal”, por força do que dispõe o art. 338 c/c o art. 265, IV, b, do CPC. Esta providência somente não gerará o efeito da suspensão se requerida após o saneamento e se a prova a ser produzida não for imprescindível.
V. Incorreta a assertiva. Também como já comentado, a parte não é obrigada a depor sobre fatos sobre os quais, em razão da profissão, deva guardar sigilo (art. 347, II, do CPC). Esta, a regra, é excepcionada nos casos de filiação, separação e anulação de casamento.
9. D A. Incorreta a assertiva. A chamada “prova emprestada” é considerada meio atípico de prova, pendente, portanto, de regulamentação. Se ambas as partes concordam com a sua produção, ela é válida e eficaz, porquanto esta medida está no âmbito do direito dispositivo das partes. Quando inexiste consenso, contudo, a doutrina e jurisprudência apontam que é necessária a tutela do contraditório e da ampla defesa, para o uso da prova emprestada. Por exemplo, se a prova diz respeito às mesmas partes, que já demandaram e outro processo, penso inexistir violação, razão pela qual a prova deve ser admitida. Portanto, não é sempre inadmissível este tipo de prova.
B. Incorreta a assertiva. Como já abordado, vige na ordem jurídica processual brasileira o sistema do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). Excepcionalmente, admite-se a prova tarifada, como, por exemplo, quando a lei exige o instrumento público, como da substância do ato, para fins de prova (art. 366 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. A pessoa natural do juiz não se confunde com o juízo ou com os demais órgãos jurisdicionais. Neste contexto, a atuação no processo deve ser pautada nos elementos objetivos dos autos e não na sua convicção estritamente pessoal do juiz. É dizer, não basta que o juiz esteja pessoalmente convencido acerca de determinado fato. É necessário que os elementos de prova dos autos e a fundamentação do juiz conduzam as partes, pelo menos razoavelmente, à mesma conclusão do julgamento pronunciado.
D. Correta a assertiva. Como já abordado, com fundamento no art. 332 do CPC, a ordem jurídica processual brasileira não possui rol taxativo dos meios de prova admitidos para a demonstração da verdade e o convencimento do juízo. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, podem ser utilizados, de modo válido, para que as partes demonstrem a veracidade das teses da inicial e da defesa.
E. Incorreta a assertiva. O direito municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário pode ser objeto de prova, se assim o juiz determinar, nos termos do art. 337 do CPC.
•O tema Prova: conceito; objeto; prova de direito; prova ilícita. Ônus da prova: finalidade, princípios, disciplina. Iniciativa probatória do juiz. Prova emprestada. Apreciação da prova: papel do juiz, sistemas. Indício e presunções corresponde a aproximadamente 7,8% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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11. Prova: conceito; objeto; prova de direito; prova ilícita. Ônus da prova: finalidade, princípios, disciplina. Iniciativa probatória do juiz. Prova emprestada. Apreciação da prova: papel do juiz, sistemas. Indício e presunções.
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•Muitas vezes, a(s) parte(s) quer(em) se valer de prova produzida em outro processo, pelo fato de não ser novamente possível sua produção, ou mesmo por questões de celeridade e economia. “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele. (...) A doutrina sintetiza as regras na utilização da prova emprestada: a) a prova emprestada guarda a eficácia do processo em que foi colhida, na conformidade do poder de convencimento que trouxer consigo; b) a eficácia e a aproveitabilidade da prova emprestada estão na razão inversa da possibilidade de sua reprodução; c) a eficácia da prova emprestada equivale à da produzida mediante precatória; d) no processo para o qual ela será transportada, terão de ser observadas as normas atinentes à prova documental; e) é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada esta prova tenha sido parte no primeiro processo”.
•Wambier e Talamini, além de sustentarem que somente diante de depoimento pessoal, e não de interrogatório, é gerada a consequência da confissão ficta, quando a parte se recusa a depor ou é ausente, informam que: “Embora a norma estabeleça que ‘o juiz lhe aplicará a pena de confissão’, a questão está melhor posta no art. 345. Não se trata de pena, e nem de aplicação imediata. Não é pena porque não se consubstancia numa sanção à pessoa, mas sim numa consequência para a sua condição de parte. Não é imediata porque, ante a ausência da parte intimada, ou da recusa à resposta ou mesmo de evasivas, compete ao juiz analisar os outros elementos de prova existentes para verificar se deve ou não considerar ter havido confissão ficta. Pode ocorrer de a parte não responder a determinada pergunta, mas o fato estar provado por outro meio, sendo inadmissível supor que seu silêncio tenha maior valor probatório que, por exemplo, um documento”.
•No âmbito do processo do trabalho, são comuns as provas periciais para mensuração da porcentagem de perda da capacidade laborativa do trabalhador acidentado e para verificação do trabalho em condições de insalubridade e periculosidade. A recusa do trabalhador em se submeter ao exame médico ou o impedimento do acesso ao perito, para fins de verificação do ambiente de trabalho, podem ensejar, tal qual no processo civil, a incidência das normas dos arts. 231 e 232 do CC. Embora sejam regras específicas para exames médicos, penso adequada sua aplicação analógica para os casos de vistorias.
•“De outro lado, também o direito não depende, como regra, de prova, já que é dever do magistrado conhecê-lo. Excetua-se dessa regra a possibilidade de o juiz exigir a prova do direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário. Tal é o que prevê o art. 337 do CPC, autorizando o magistrado a, em havendo necessidade de recorrer a esta espécie de direito, poder determinar a sua prova à parte que o alega. Vale ressaltar que, muito embora o artigo fale em prova da alegação do direito, tentando fazer acreditar que se está provando alegação e fato, a verdade é que direito não se alega; direito invoca-se, supondo-se, em virtude do princípio iura novit curia, que o juiz o conheça. O que se alega são fatos”.
•CF/88: art. 5º, LIV, LV, LVI.
•CPC: art. 14, IV; art. 17, IV; art. 130; art. 131; art. 231; art. 232; art. 265, IV, b; art. 286; art. 295, parágrafo único; art. 301 e incisos; art. 302, caput e incisos; art. 332; art. 333, I e II, parágrafo único e incisos; art. 334, III; art. 337; art. 338; art. 340 e incisos; art. 341 e incisos; art. 343, §§ 1º e 2º; art. 342; art. 343; art. 345; art. 347, I e II; art. 349; art. 352, II; art. 359; art. 366; art. 390; art. 394; art. 396; art. 407; art. 411 e incisos; art. 421, § 2º; art. 431-A; art. 474; art. 485, III, V e VI; art. 685-C.
•CLT: art. 195, § 2º; art. 818; art. 852-B, I.
•CDC: art. 6º, VIII; art. 38.
•LC 35/79: art. 33, I.
•Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
•PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra os mesmos servidores. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal n. 9.296/96. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos. (Inq 2424 QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-4-2007, DJe-087 DIVULG 23-8-2007 PUBLIC 24-8-2007 DJ 24-8-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00109 RTJ VOL-00205-02 PP-00638).
11. SENTENÇA: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO, REQUISITOS E EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA. COISA JULGADA: LIMITES E EFEITOS. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ESPÉCIES DE PRECLUSÃO
1. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Considerando o ato decisório do juiz, marque a alternativa INCORRETA:
A) Uma das novidades trazida pela Lei n. 11.232/2005, que alterou o Código de Processo Civil, está na exigência de sentenças de mérito que não extingam o processo.
B) Apenas nas sentenças condenatória e constitutiva de direito cabe o acolhimento do pedido sem extinção do processo.
C) Nos casos em que o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando o autor, por não promover os atos e diligências que lhe competir abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada através de seu representante legal, deixar de suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
D) O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias relativas à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada e as condições da ação, desde que o réu as alegue na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, sob pena de pagamento das custas processuais de retardamento.
E) A parte dispositiva da sentença reveste-se da autoridade da coisa julgada material, com exceção dos motivos nela expostos, ainda que importantes para determinar o alcance de sua parte dispositiva.
2. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Observe as assertivas seguintes.
I. Segundo a jurisprudência sumulada do C. STF, decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso de ação própria.
II. A sentença que julga improcedente a ação popular por deficiência de provas não faz coisa julgada.
III. A sentença que julga improcedente ação civil pública por deficiência de provas faz coisa julgada.
IV. Nas ações coletivas tratadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, em se tratando de ação que envolva interesses ou direitos coletivos.
V. A sentença arbitral produz, entre as partes, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Responda:
A) estão corretas as assertivas I, II e V;
B) estão corretas somente as assertivas II e V;
C) estão corretas as assertivas II, III e IV;
D) estão corretas somente as assertivas III e IV;
E) estão corretas as assertivas I, III e IV.
3. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:
I. Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8.078/90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.
II. Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8.078/90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.
III. Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81 da Lei n. 8.078/90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.
IV. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81 da Lei n. 8.078/90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103 da Lei n. 8.078/90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
V. Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.
A) Somente as afirmativas I e II estão corretas;
B) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
C) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
D) Somente as afirmativas II e III estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Peter propôs ação de cobrança em face de Adolfo, na qualidade de credor da quantia de R$ 30.000,00, proveniente de contrato de mútuo. O juiz competente julgou a ação procedente e condenou Adolfo a pagar a Peter a quantia devida, atualizada e acrescida de juros de mora a partir da citação, além dos ônus da sucumbência, bem como a pagar R$ 3.000,00 a título de danos morais. Nesse caso, foi prolatada sentença
A) citra petita.
B) ultra petita.
C) extra petita.
D) alternativa.
E) de acordo com o pedido inicial.
5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) As espécies de preclusão são
A) todas as condições de procedibilidade processual, que objetivam a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo.
B) a perempção, a litispendência e a coisa julgada, extinguindo-se o processo, em razão de seu reconhecimento, com resolução do mérito.
C) a decadência e a prescrição, extinguindo-se o processo, quando reconhecidas, sem resolução do mérito.
D) todas as exceções processuais, meios de defesa indireta, que visam a obstar o regular prosseguimento do processo.
E) temporal, consumativa e lógica, impossibilitando a prática do ato processual ulterior se antes reconhecidas nos autos.
6. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre o instituto da preclusão, analise as assertivas e marque a única alternativa correta.
I. Preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual em razão de já ter sido exercido o ato processual pretendido.
II. Para parte da doutrina, o não comparecimento injustificado à audiência em que intimado pessoalmente para prestar depoimento pessoal implica hipótese de preclusão-sanção do direito de provar fato confessado.
III. Após oferecida a contestação, a faculdade de desistir da ação configura-se uma hipótese de preclusão relativa.
IV. A interposição de um recurso pela parte, depois que manifestada expressa ou tacitamente a aceitação em relação à decisão recorrida, esbarra no instituto da preclusão consumativa.
V. Nas instâncias ordinárias, as matérias de ordem pública são também sujeitas à preclusão.
A) São verdadeiras apenas as proposições I, II e III.
B) São verdadeiras apenas as proposições I, IV e V.
C) São verdadeiras apenas as proposições II e III.
D) São verdadeiras apenas as proposições I e IV.
E) São verdadeiras apenas as proposições III e IV.
7. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Assinale a alternativa correta.
A) Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
B) Fazem coisa julgada os motivos, desde que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, bem como a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
C) Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, a não ser, exclusivamente, em caso de erro material ou na decisão de embargos declaratórios.
D) É possível à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito operou-se a preclusão.
E) Uma vez proferida a sentença, e exaurida a jurisdição de primeiro grau, é imprescindível recurso voluntário da parte, em qualquer hipótese, para obstar a imediata formação de coisa julgada.
8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) A coisa julgada material torna imutável e indiscutível
A) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos.
B) a sentença de mérito condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição contrária a União, cujo valor é superior a 60 salários mínimos e também o acórdão, que mantém, em reexame necessário, a mesma sentença.
C) o acórdão do tribunal transitado em julgado que mantém, sem reexame necessário, sentença condenatória contra a Fazenda Pública do Estado, cujo valor é inferior a 60 salários mínimos.
D) os motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública Estadual.
E) a apreciação de questão prejudicial decidida incidentemente no processo por acórdão do Tribunal transitado em julgado que condenou a Fazenda Pública em causa originária do Tribunal.
9. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Em relação à sentença e à coisa julgada,
A) publicada a sentença, mas ainda não transitada em julgado, pode o juiz exercer o juízo de retratação, como regra, se ficar convencido da injustiça de sua decisão.
B) a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito prescinde de fundamentação, bastando um breve relatório e a parte dispositiva.
C) não haverá julgamento extra, citra ou ultra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, não incidindo nesse caso a regra da congruência ou correlação.
D) denomina-se coisa julgada formal a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
E) faz coisa julgada a apreciação da questão prejudicial, desde que decidida incidentemente no processo.
1. ANULADA A. As sentenças de mérito podem, ou não, gerar o efeito da extinção do processo. A sentença que declara prescrita uma pretensão é de mérito (art. 269, IV, do CPC) e, transitada em julgado, implica extinção do processo. A sentença que condena o réu a adimplir determinada obrigação, por sua vez, pode ser objeto de liquidação e cumprimento forçado, hipótese em que não implicará, de imediato, extinção do processo. De todo modo, não há previsão de “exigência” de que a sentença de mérito não gere o efeito de extinguir o processo. A redação da afirmativa não parece guardar coerência lógica.
B. A sentença declaratória, tradicionalmente, prescinde de execução ou cumprimento. Todavia, podem ser verificadas obrigações de fazer acessórias, por desdobramento da declaração. Por exemplo, cito: a sentença que declara a relação de emprego entre as partes e condena o empregador a realizar a anotação do contrato na carteira de trabalho do empregado; a sentença que declara a filiação e deve ser averbada no registro civil de pessoas naturais (art. 29, § 1º, b, da Lei n. 6.015/73). O mesmo ocorre com a sentença constitutiva, que decreta a emancipação, e precisa ser levada a registro (art. 29, IV, da Lei n. 6.015/73). As consequências no plano fático ou material são corolários da sua característica. Nestes termos, o cumprimento é decorrência do título condenatório, que exige do devedor obrigação de dar, fazer ou não fazer. Sobre os provimentos de natureza declaratória: “A principal distinção que há entre as decisões meramente declaratórias e as decisões que impõem uma prestação está em que, enquanto nestas últimas o magistrado certifica a existência de uma situação jurídica ativa (a do credor da prestação) e determina ao demandado que cumpra o seu dever, nas declaratórias o conteúdo cinge-se à simples certificação da existência de uma situação jurídica. Isso ocorre porque, a princípio, aquele que demanda apenas uma declaração não tem a pretensão de efetivá-la”. Sobre os provimentos de natureza constitutiva: “Ao contrário do direito a uma prestação, o direito potestativo se efetiva no plano jurídico, não no plano dos fatos”. É por isso que a sua efetivação prescinde de atividade executiva, tal como a que se exige para a efetivação de um direito de prestação. Por este prisma, somente a sentença condenatória não põe fim ao processo, já que exige sua efetivação.
C. Incorreta a assertiva. Os incisos II e III do art. 267 do CPC acompanhados do § 1º do mesmo dispositivo indicam que, se o processo ficar parado por mais de um ano, por negligência das partes, ou o autor abandonar o processo, não cumprindo as diligências que lhe competir, por mais de trinta dias, o juiz deverá intimar as partes ou o autor pessoalmente, e não por meio de seus procuradores, para suprir a falta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. O não atendimento implicará extinção do processo, sem resolução do mérito.
D. A assertiva é contraditória, uma vez que informa que o juiz deveria, “de ofício”, ao mesmo tempo, “desde que o réu as alegue”, extinguir o processo sem resolução do mérito, por irregularidade nas matérias indicadas. Esta contradição pode conduzir o candidato a erro, tendo em vista que as falhas quanto aos pressupostos processuais, positivos ou negativos, e às condições da ação, podem ser suscitadas pela parte ré e podem ser conhecidas, em sua ampla maioria, de ofício pelo juiz (art. 267, § 3º, do CPC).
E. A assertiva é correta. Somente sobre a parte dispositiva da sentença incidem os efeitos da coisa julgada. É dizer, somente sobre o julgamento dos pedidos. Os motivos que conduzem o órgão jurisdicional à formação do seu convencimento, ainda que reproduzidos da parte dispositiva, não transitam em julgado (art. 469, I, do CPC).
2. A I. Correta a assertiva. A menção é feita à Súmula 304 do STF, cujo entendimento é no sentido de que a decisão denegatória de mandado de segurança não faz coisa julgada e, portanto, não impede posterior discussão da mesma matéria tratada, em ação própria. A decisão que denega a medida de segurança deixa de apreciar o mérito da ação, porquanto extingue o processo sem resolução do mérito, por algum vício de ordem formal. Era assim com a redação dos arts. 15 e 16 da Lei n. 1.533/51. É assim pela redação do art. 6º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 12.016/2009.
II. Correta a assertiva. Partindo-se da premissa de que a regra especial afasta a incidência da regra geral, para fins de julgamento de ação popular que julga improcedentes os pedidos da inicial, por falta de provas, não são aplicadas as normas dos arts. 467 e 474 do CPC, mas aquela do art. 18 da Lei n. 4.717/65, ocasião em que qualquer cidadão poderá propor, novamente, a mesma ação, valendo-se de nova prova. “A LAP (art. 18) adotou o sistema da coisa julgada secundum eventum litis, que foi seguido posteriormente pela LACP (art. 16) e pelo CDC (art. 103). (...) No caso de improcedência do pedido por insuficiência de provas, deverá o julgador fundamentar a sentença apontando as razões da deficiência probatória, sob pena de nulidade”. Os fundamentos desta norma são: impedir que, diante de violação da ordem jurídica, cidadão-autor e réu, mal intencionados, simulem demanda que conduza à conclusão absolutória, com a finalidade e evitar condenação a partir de ação proposta por outro cidadão; e, ainda que o autor tenha agido de boa-fé, não impedir que outro cidadão possa se valer de nova e melhor prova, já que não participou da primeira relação processual, considerada, ainda, a extrema relevância e abrangência dos bens tutelados por meio da ação popular.
III. Incorreta a assertiva. O art. 16 da Lei n. 7.347/85 possui redação semelhante ao estudado acima, impedindo que se forme coisa julgada material, se os pedidos foram julgados improcedentes por falta ou insuficiência de provas. Os fundamentos e finalidades da norma são os mesmos que foram objeto de comentários na assertiva anterior.
IV. Incorreta a assertiva. Interesses ou direitos coletivos são aqueles indivisíveis, cuja titularidade é de grupo de pessoas que possuem, entre si ou com o autor do dano, relação jurídica base. Quanto ao objeto, são indivisíveis, quanto aos sujeitos, determinados, quanto ao liame entre os sujeitos, jurídico (art. 81, II, do CDC). Neste contexto a decisão em demanda cujo objetivo é tutelar estes interesses não gera efeitos erga omnes, na medida em que seus destinatários são identificados como somente aqueles que fazem parte da relação jurídica base. Assim, o art. 103, II, do CDC prevê que a coisa julgada atinge o grupo determinado de pessoas, salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Na doutrina de Mazzilli: “a sentença será imutável ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe de lesados, exceto se a improcedência se der por falta de provas, caso em que outra ação poderá ser proposta com base em nova prova”.
V. Correta a assertiva. Por opção legislativa, a sentença arbitral se constitui em título executivo judicial, nos termos do art. 475-N, IV, do CPC. O intuito é conceder maior segurança jurídica, a fim de que os interessados se valham da via arbitral para solução dos conflitos, em reverência à chamada segunda onda de acesso à justiça (“meios paraestatais de solução de conflitos”). A execução do título, portanto, seguirá o procedimento do cumprimento de sentença.
3. A I. Correta a assertiva. Os direitos ou interesses difusos possuem definição legal no inciso I, parágrafo único, do art. 81, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Para estes, os efeitos da coisa julgada estão regulados, em princípio, no inciso I do art. 103 do mesmo diploma legal. O efeito da coisa julgada será erga omnes, exceto se a decisão concluir pela improcedência do pedido, por insuficiência de provas para a formação do convencimento do juízo. Nesta hipótese, qualquer legitimado poderá, novamente, propor a ação, valendo-se da nova prova.
II. Correta a assertiva. Os direitos ou interesses coletivos em sentido estrito possuem definição legal no inciso II, parágrafo único, do art. 81, da Lei n. 8.078/90 (CDC). Os efeitos da coisa julgada, nas demandas em que os interesses coletivos são objeto, estão regulados no inciso II do art. 103 do CDC. O efeito será ultra partes, ou seja, para além das partes do processo, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe das pessoas que fazem parte da relação jurídica base. Igualmente, a exceção ocorre quando o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá, valendo-se de nova prova, propor novamente a ação.
III. Incorreta a assertiva. Os direitos ou interesses individuais homogêneos encontram definição legal no inciso III, parágrafo único, do art. 81 da Lei n. 8.078/90 (CDC). Para as demandas em que são objeto, a regulação dos efeitos da coisa julgada é feita pelo inciso III do art. 103 do CDC. Pelo dispositivo, a coisa julgada gera efeitos erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, alcançando as vítimas e seus sucessores. Não há a exigência de que estes tenham sido partes no processo, a fim de que sejam beneficiados pela decisão. Todavia, se tiverem intervindo, como litisconsortes e o julgamento for pela improcedência, serão atingidos pela coisa julgada (art. 103, § 2º, do CPC). É dizer, para a vítima e seus sucessores, a prudência recomenda a não participação na ação coletiva.
IV. Incorreta a assertiva. No que concerne à primeira parte, a assertiva é correta. Prescreve o art. 104 do CDC que não as ações coletivas, cujos objetos sejam direitos ou interesses difusos ou coletivos, não induzem litispendência para as ações individuais. Todavia, a regra ainda disciplina efeitos da coisa julgada, quando existe também demanda individual. Neste caso, a coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das demandas individuais, a não ser que tenha sido requerida a suspensão da tramitação destes processos, no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Assim, ao contrário do que consta da assertiva, não requerida esta suspensão, a decisão não beneficiará o interessado. Enfim, com relação a esta assertiva, pertinente o ensinamento da doutrina, no sentido de que a remição constante do art. 104 do CDC diz respeito a todas as demandas coletivas indicadas no parágrafo único do art. 81 do mesmo diploma. “O dispositivo, como explica a doutrina, contém erro de remição; deve ser entendido seja quanto à inexistência de litispendência, seja quanto aos benefícios do julgado coletivo, em relação a todas as ações coletivas previstas no parágrafo único do art. 81 do CDC”.
V. Incorreta a assertiva. A rigor, sua parte final contém informação equivocada. O art. 103, § 3º, do CDC prescreve que os efeitos da coisa julgada, a partir de interpretação e aplicação sistemática dos arts. 16 e 13 da Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC. Se o pedido, na demanda coletiva, for julgado procedente, serão beneficiadas as vítimas ou seus sucessores, os quais poderão se habilitar em liquidação, na forma dos arts. 96 e 99 do CDC. É dizer, a procedência na demanda coletiva beneficia a vítima e seus sucessores. Perceba o candidato que, aqui, a norma não faz referência à espécie de interesse ou direito metaindividual tutelado.
4. B A, B, C, D, E. Pelo que induz o princípio da demanda ou da inércia, a prestação jurisdicional somente deve ocorrer, de regra, após a iniciativa do autor da ação. É dizer, o Estado-juiz, detentor do monopólio da atividade jurisdicional somente a desenvolve se for provocado. Não fosse assim, o simples ato de propositura de uma ação já traria, implicitamente, a formação de convencimento no sentido de que a parte titular do interesse a ser tutelado teria razão em sua demanda, em notória violação da isonomia de tratamento para com as partes. Ainda, pelo princípio da congruência, o Judiciário deve julgar aquilo que lhe é apresentado, respeitando os limites do pedido, da causa de pedir e a natureza da tutela pretendida (arts 2º, 128 e 262 do CPC). Prescreve o art. 460 do CPC: “É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Se o pedido é de natureza declaratória, em princípio, o juiz não pode julgar condenando ou absolvendo de condenação (natureza); se é limitado a condenação de pagamento de R$ 5.000,00, não pode condenar em valor superior (quantidade superior) ou na entrega de 50 sacas de café (objeto diverso). Os pedidos são interpretados restritivamente, de modo que, sobre o que não foi o Judiciário evidentemente provocado, não deve ocorrer manifestação. Por expressas previsões de exceção (artigos 290 e 293, CPC), ainda que o autor não mencione, estão incluídos no pedido as prestações não vencidas até a distribuição da ação, no caso de obrigações periódicas, assim como os juros legais. Ainda, prevê o art. 1º, da Lei n. 6.899/91, que sobre qualquer débito resultante de decisão judicial é incidente correção monetária. O art. 20, caput, do CPC, também prescreve que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este tenha antecipado, bem como honorários advocatícios. Outrossim, há maior liberdade ao órgão julgador, quando da obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa, para efetivar a tutela específica ou assegurar o resultado prático equivalente. No enunciado, consta que o autor pretendeu o adimplemento de obrigação de dar quantia em dinheiro, em função de descumprimento de contrato de mútuo, pelo qual emprestou ao réu o valor de R$ 30.000,00. O órgão jurisdicional julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar o valor do pedido. Ainda, ao que parece, sem que houvesse pedido, o réu foi condenado a pagar valores relativos à atualização monetária e aos juros, incidentes sobre o valor objeto do contrato, aos ônus da sucumbência e à compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. Pelas premissas estabelecidas, adequado o pronunciamento judicial quanto à condenação em pagar o valor de R$ 30.000,00, bem como atualizações monetárias, juros legais, despesas processuais e honorários advocatícios. O questionamento surge no que se refere à condenação em compensação por danos morais. Para tanto, oportuna a referência a alguns conceitos. “Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formulado, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo”. Grosso modo, a prestação da atividade jurisdicional teve abrangência inferior ao espectro da provocação. “Diz-se extra petita a decisão que (i) tem natureza diversa ou concede ao demandante coisa distinta da que foi pedida, (ii) leva em consideração fundamento de fato não suscitado por qualquer das partes, e lugar daqueles que foram efetivamente suscitados, ou (iii) atinge sujeito que não faz parte da relação jurídica processual”. Essencial informação é a de que, na decisão extra petita, o juiz, “sem analisar o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido”. É da essência da decisão extra petita, então, a omissão do julgador quanto a determinado pedido ou fato relevante. “Diz-se ultra petita a decisão que (i) concede ao demandante mais do que ele pediu, (ii) analisa não apenas os fatos essenciais postos pelas partes como também outros fatos essenciais ou (iii) resolve a demanda em relação aos sujeitos que participaram do processo, mas também em relação a outros sujeitos, não participantes”. Em suma, julga-se o que foi pedido e mais. A diferença entre as duas últimas, portanto, é o cumprimento, ou não, do ofício jurisdicional em relação ao que foi objeto de provocação. Nas decisões ultra e extra petita, há violação do contraditório e a ampla defesa, inclusive do autor, uma vez que, se fosse o juiz autorizado a julgar pedido não apresentado, poderia, também, indeferi-lo, o que não se apresenta adequado, do ponto de vista jurídico. Especificamente quanto à diferenciação entre sentença extra e ultra petita: “É muito comum confundirem-se, na teoria e na prática, as decisões ultra e extra petita. Mas há um critério que pode facilitar a compreensão desses dois fenômenos: (a) na decisão ultra petita, o magistrado analisa o pedido da parte ou os fatos essenciais debatidos nos autos, mas vai além deles, concedendo um provimento ou um bem da vida não pleiteado, ou ainda analisando outros fatos, também essenciais, não postos pelas partes; (b) na decisão extra petita, o magistrado, sem analisar, o pedido formulado, delibera sobre pedido não formulado, ou ainda, sem analisar fato essencial deduzido, decide com base em fato essencial não deduzido. (...) na decisão ultra petita, há uma parte que guarda congruência com o pedido ou com os fundamentos de fato e outra que os excede. Por isso se diz que, nesses casos, o juiz exagera na solução apresentada ou nos fundamentos invocados em suas razões de decidir. Já na decisão extra petita, o magistrado sequer analisa o pedido ou os fundamentos de fato debatidos nos autos, decidindo sobre pedido não formulado ou levando em consideração fato essencial não deduzido. Fica claro, portanto, que a decisão extra petita é também, e por essência, citra petita, na medida em que nela não se analisa algo que foi pleiteado pela parte ou invocado como fundamento de fato (da demanda ou da defesa)”. Por esta explanação doutrinária, sendo certo que a sentença apreciou na totalidade os pedidos apresentados, não se poderia falar em sentença extra petita. Aliás, o juiz não só julgou os pedidos, mas também julgou matérias para as quais não houve provocação. Por conclusão, a sentença do enunciado não é citra (A) ou extra petita (B). Por sua vez, também, não é alternativa porquanto não permite ao devedor a escolha de qual obrigação quer cumprir. Não se permitiu ao réu optar pelo adimplemento da obrigação de mútuo ou pela condenação em compensação por danos morais (D). Enfim, a sentença não está de acordo com o pedido inicial, uma vez que o autor não manifestou interesse em demandar o réu no que concerne a ofensa à sua dignidade humana ou aos seus direitos da personalidade, comumente chamados de danos morais (E). Trata-se de sentença ultra petita, portanto.
5. E A. Incorreta a assertiva. Na mesma prova (TRT 20ª Região – 2012), a Fundação Carlos Chagas, por duas vezes, traz assertiva relativa a condições de procedibilidade. O tema já foi objeto de apreciação e não possui relação com a formação e o desenvolvimento válido e regular do processo, que diz respeito aos pressupostos processuais.
B. Incorreta a assertiva. Perempção, litispendência e coisa julgada são pressupostos processuais negativos, que, quando presentes, implicam extinção do processo sem resolução do mérito. Não possuem qualquer relação com preclusão, que é “fenômeno exclusivamente processual, vinculado à ideia de que, passo a passo, os atos processuais vão acontecendo subsequentemente no processo, realizando o modelo procedimental que se tenha adotado em cada caso”. “O processo é uma marcha para frente, tendente a atingir certo objetivo predeterminado, que é a prestação integral da tutela jurisdicional. (...) “Conforme clássica definição de Chiovenda, a preclusão consiste na perda, ou na extinção ou na consumação de uma faculdade processual”.
C. Incorreta a assertiva. Decadência e prescrição são institutos de direito material que atacam, respectivamente, o direito potestativo e a pretensão surgida da violação do direito subjetivo (art. 189 do CC), a partir da inércia durante certo período de tempo. Geram efeitos, portanto, no âmbito de relação jurídica processual. Embora se caracterizem pela restrição a direitos, não se confundem com preclusão, instituto de direito processual.
D. Incorreta a assertiva. Exceções processuais se constituem, sim, em meios de defesa indireta, que visam a obstar o prosseguimento do processo (alegação de incompetência relativa ou absoluta, por exemplo) ou a conduzi-lo à extinção sem julgamento do mérito (alegação de ilegitimidade de parte ou coisa julgada, por exemplo). Porém, as hipóteses de preclusão não são, propriamente, formas de defesa, nem se prestam àquela finalidade.
E. Correta a assertiva. Preclusão se constitui na perda da oportunidade de praticar determinado ato processual, em função de três motivos, que dão ensejo a três espécies de preclusão: (1) temporal, quando se somam a inércia e o decurso do tempo, estipulado pela lei ou pelo órgão jurisdicional para a respectiva prática do ato (p. ex., preclusão para recorrer por ter transcorrido in albis o prazo recursal); (2) lógica, quando a parte pratica ato anterior incompatível com o ato posterior que se pretende praticar (p. ex., preclusão para recorrer quando o réu, durante o prazo recursal, realiza o pagamento objeto da condenação (art. 503, caput e parágrafo único, do CPC); e (3) consumativa, quando a parte já praticou o ato que pretende, novamente, praticar (p. ex., preclusão para recorrer, quando o réu já ofertou o recurso regularmente). “Preclusão é a perda de uma faculdade processual. Trata-se de instituto importantíssimo para o desenvolvimento do processo, pois assegura que este não dê passos para atrás (sic), caminhando sempre para a frente, em direção à entrega da prestação jurisdicional. Processo, aliás, vem do latim pro cedere, andar para frente”.
6. C I. Incorreta a assertiva. A preclusão lógica, como visto, ocorre quando a parte, em função de ato anterior incompatível, perde a faculdade de praticar determinado ato, diverso do primeiro. Na hipótese de a parte já ter praticado o ato, ocorre a preclusão consumativa, não a lógica.
II. A assertiva é correta. O não comparecimento injustificado da parte à audiência em que iria depor, intimada pessoalmente com esta cominação, implica confissão ficta dos fatos afirmados pela outra parte (art. 343, § 1º, do CPC). Neste caso, a ordem jurídica processual autoriza que o juiz encerre a instrução processual, indeferindo as provas requeridas pela parte confessa, sem que esta postura se configure como cerceamento do direito de defesa (art. 334, II, do CPC). Esta realidade processual, portanto, pode ser tomada como a preclusão-sanção, a que faz menção a assertiva, apresentando-se como hipótese extravagante às preclusões temporal, lógica e consumativa. Isso porque o ausente perderá a oportunidade de produzir prova para demonstrar suas alegações que, em última análise, seria contraprova aos fatos confessados. Apesar da nomenclatura “preclusão-sanção”, ela nem sempre tem origem, propriamente, em um ato ilícito, para o qual, tecnicamente, se tem a consequência da sanção. A presença da parte à audiência, nos termos referidos, não se traduz em dever ou obrigação, mas mero ônus. Se não cumpriu seu ônus (conduta lítica), atrai a incidência de normas processuais restritivas, mas que, a rigor, não se constituem em sanção. Outra é a hipótese, por exemplo, em que o executado, de forma proposital, deixa de indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora (art. 600, IV, do CPC), presumindo-se que não os tem, em caso de inércia. Ato contínuo, não poderá impugnar a penhora de bens encontrados, por alegação de inobservância da ordem de preferência (art. 655 do CPC) ou a condenação por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 601 do CPC). Este seria exemplo mais adequado de preclusão-sanção.
III. Correta a assertiva. A desistência da ação se constitui em ato unilateral, até a oferta da resposta (interpretação mais adequada do art. 267, § 4º, do CPC). Após a apresentação, o réu adquire o direito à sentença de mérito, a fim de demonstrar sua inocência, salvo se houver outro vício processual. Razoável o raciocínio de que se trata de preclusão relativa, na medida em que, mesmo após a resposta, o autor pode ter reconhecido seu direito a desistir da ação, caso o réu assim consinta.
IV. Incorreta a assertiva. A aceitação da decisão primeira, expressa ou tacitamente, não implica preclusão consumativa quanto ao direito de recorrer, haja vista que não foi apresentado qualquer recurso, mas preclusão lógica do direito de recorrer, uma vez que a parte, por conduta anterior, já demonstrou seu conformismo com o pronunciamento jurisdicional.
V. Incorreta a assertiva. Nas instâncias ordinárias – onde podem ser apreciados fatos e direito – as matérias de ordem pública não sofrem preclusão, podendo ser suscitadas em qualquer tempo e grau de jurisdição (arts. 113 e 267, § 3º, do CPC).
7. A A. Correta a assertiva. Quando a sentença ou o acórdão atinge a condição de não mais ser mutável ou discutível, diz-se que transitou em julgado (art. 467 do CPC). Esta qualidade da decisão é verificada quando foram interpostos e julgados todos os recursos possíveis ou quando não foram interpostos recursos contra a decisão (art. 6º, § 3º, da LINDB). A matéria, nela contida, é, então, coisa julgada. Todavia, coisa julgada material somente é alcançada pelas decisões que resolvem ou julgam o mérito da demanda, de forma a impedir que nova ação seja proposta para rediscutir a matéria. Por outro lado, a coisa julgada formal é alcançada pelas decisões que resolvem, ou não, o mérito e, por esta razão, implicam impossibilidade de nova discussão apenas no âmbito da mesma relação processual em que proferidas, sem geração de efeitos para outras demandas e processos. As exceções a esta regra constam do art. 268 do CPC já comentado.
B. Incorreta a assertiva. Os motivos, ainda que relevantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da decisão de mérito, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 469, I e II, do CPC. O fundamento destas normas se encontra no fato de que, via de regra, somente na exata medida da provocação, deve ser prestada a atividade jurisdicional. Se são apresentados pedidos, são julgados pedidos. Causa de pedir, fatos e provas não são objeto de julgamento. A fundamentação e os fatos apurados, embora façam parte dos autos e da sentença, não se constituem, propriamente, em julgamento e, portanto, não alcançam a qualidade de coisa julgada.
C. Incorreta a assertiva. Os erros materiais e os embargos de declaração integrativos não se constituem em novo julgamento da lide, mas em complemento ou adequação do julgamento já proferido. Estas as prescrições do art. 463, I e II, do CPC. Outra é a hipótese em que o órgão jurisdicional, efetivamente, julga, novamente, a mesma relação de direito material. A previsão, para tanto, consta do art. 471, e incisos, do CPC. Tratando-se, pois, de relação jurídica continuativa e de outras hipóteses expressamente previstas em lei, o órgão jurisdicional poderá/deverá julgar, mais de uma vez, a mesma lide. Ocorre que, como será visto abaixo, no tópico “Importante Saber”, tecnicamente, não se trata da mesma lide, tendo em vista que os pedidos e as causas de pedir são diversos da lide original, na hipótese do art. 471, I, do CPC.
D. Incorreta a assertiva. A resposta a esta questão se encontra no art. 473 do CPC, pelo qual a parte é proibida de rediscutir matérias já decididas no processo, sobre a qual se operou preclusão. Partindo da premissa de que o processo é constituído de (1) relação jurídica processual e (2) sequência de atos jurídicos processuais (procedimento) concatenados e direcionados à solução do litígio, bem como de que é interesse coletivo a celeridade e economia processuais, não se admite a repetição de atos, sem motivação plausível. A decretação de nulidade se apresenta como exemplo da possibilidade de repetição de ato processual, haja vista sua contrariedade com a ordem jurídica, mas se constitui em exceção ao que ordinariamente ocorre. Bom que se diga que a repetição ocorre no que se pode chamar de “mundo dos fatos”, porquanto no “mundo jurídico” o ato primeiramente praticado foi decretado nulo e ineficaz.
E. Incorreta a assertiva. A regra é a de que a parte que pretender impedir a formação da coisa julgada, após o exaurimento da jurisdição de primeiro grau, deve interpor o recurso adequado. A exceção, que conduz à incorreção da assertiva, é a remessa necessária, devida quando a sentença for desfavorável à Fazenda Pública, nos moldes do art. 475 e incisos do CPC. Nestes termos, o equívoco se encontra na expressão “em qualquer hipótese”, já que, nem sempre a inércia quanto ao recurso voluntário implicará trânsito em julgado da decisão.
8. C A. Incorreta a assertiva. A sentença de mérito que condena a União no adimplemento de obrigação de dar quantia em dinheiro, em valor excedente a 60 salários mínimos, somente transita em julgado após a remessa ao tribunal, com o consequente julgamento, por força do art. 475, I e § 2º, do CPC. Oportuna a menção de que a remessa necessária ou reexame necessário “nada tem a ver com recurso. Trata-se de condição para eficácia da sentença. Ou melhor, a norma deixa claro que, em certos casos, a sentença – embora válida – não produz efeito senão depois de confirmada pelo tribunal”.
B. Incorreta a assertiva. O acórdão que confirma ou reforma a sentença a substitui, no que tange à parte recorrida (art. 512 do CPC). Neste contexto, observada a remessa necessária e sendo confirmada a sentença pelo tribunal, esta não transitará em julgado, mas somente o próprio acórdão. Se a decisão judicial é dividida em capítulos, é possível que tenham diferentes momentos de trânsito em julgado, haja vista que o recurso – que impede a formação da coisa julgada – pode ser interposto somente em relação a alguns deles. Não há, portanto, que se falar em duas decisões transitadas em julgado, sentença e acórdão, sobre o idêntico capítulo. Esta realidade ganha relevância, por exemplo, para o início do curso do prazo para propositura de ação rescisória e para o início do cumprimento da sentença.
C. Correta a assertiva. Pela sua redação, a sentença condenou a Fazenda Pública do Estado em obrigação de dar quantia em dinheiro, valor inferior a 60 salários mínimos. Ante o fato de não ser a hipótese de remessa necessária (art. 475, § 2º, do CPC), o julgamento pelo tribunal somente pode ter se dado em função de recurso voluntário, interposto por iniciativa da parte sucumbente (princípio do dispositivo). Mantida a sentença e não interposto novo recurso para atacá-lo, ocorreu o trânsito em julgado da decisão do tribunal.
D. Incorreta a assertiva. Quanto aos motivos importantes para determinar o alcance da parte dispositiva do acórdão que condena a Fazenda Pública Estadual, não há regra específica acerca da remessa necessária. Aplica-se ao caso, pois, a regra do art. 469, I, do CPC, regra geral destinada a reger o trânsito em julgado das decisões judiciais.
E. Incorreta a assertiva. Igualmente à assertiva anterior, também inexiste norma que regule, de maneira excetiva, a apreciação de questão prejudicial, decidida incidentemente no processo, em acórdão que transitou em julgado e pelo qual a Fazenda Pública restou condenada. A remessa necessária somente tem lugar em demandas cuja competência originária é do juízo singular (art. 475, caput, do CPC) e, de qualquer modo, a decisão da questão prejudicial não transita em julgado (art. 469, III, do CPC). Decisões interlocutórias e acórdãos, inclusive em ação rescisória, não estão sujeitos à remessa necessária.
9. C A. Incorreta a assertiva. Após a publicação da sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional cognitiva de primeiro grau, somente podendo alterar o seu conteúdo em situações excepcionais, a saber: (1) para correção de inexatidões materiais e erros de cálculo; (2) quando ofertados embargos de declaração. Nestes termos, ainda que não transitada em julgado, o juiz não pode, querendo, exercer juízo de retratação e alterar a sentença publicada, mesmo que se convencer da injustiça de sua decisão (art. 463 e incisos do CPC).
B. Incorreta a assertiva. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CR/88 e art. 131 do CPC), inclusive as decisões que extingam os processos sem resolução do mérito. Inexiste a exceção indicada na assertiva, mas simples mitigação da fundamentação, pelo que se depreende do art. 459 do CPC, parte final. Nestes casos, como a essência da decisão é o entendimento jurídico do órgão jurisdicional, desnecessária extensa fundamentação.
C. Correta a assertiva. Não é nula a sentença que se manifesta, sem provocação, sobre matéria de ordem pública verificada nos autos. Isso porque, a rigor, não existe simplesmente possibilidade, mas verdadeiro dever de pronunciamento de ofício. Inaplicável, então a norma da congruência ou da correlação entre os pedidos e a decisão.
D. Incorreta a assertiva. A resposta é verificada no art. 467 do CPC, que indica que coisa julgada material é a eficácia que torna a sentença imutável e indiscutível, não mais sujeita a recurso de qualquer natureza, seja ordinária, seja extraordinária.
E. Incorreta a assertiva. A apreciação de questão prejudicial, por decisão incidente, não faz coisa julgada, conforme já comentado, por força do art. 469, III, do CPC.
•O tema Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Julgamento extra, ultra e citra petita. Coisa julgada: limites e efeitos. Coisa julgada e preclusão. Espécies de preclusão corresponde a aproximadamente 7,8% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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12. Sentença: conceito, classificação, requisitos e efeitos. Julgamento extra, ultra e citra petita. Coisa julgada: limites e efeitos. Coisa julgada e preclusão. Espécies de preclusão.
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•“É importante que a sentença analise as diferentes pretensões e os seus respectivos desdobramentos indicando individualmente (mormente na parte dispositiva) os resultados de cada operação lógica que o julgador tenha desenvolvido. Mais do que técnica de racionalização de proferimento da sentença, a análise compartimentada de cada pretensão, de cada questão ou de cada desdobramento das diversas questões que devem ser resolvidas para o julgamento, indicando-os precisamente, é fundamental para se verificar o real alcance da sentença, seus efeitos, o que estará, ou não, acobertada pela coisa julgada material e, bem assim, possibilitar a constatação do que, a final, foi concedido e negado pelo juiz, até mesmo para fins de verificação de interesse recursal. Idealmente falando, embora a sentença seja, em qualquer caso, uma só do ponto de vista formal, é como se para cada questão resolvida pelo juiz houvesse uma ‘parte’ (um capítulo) própria, distinta da outra”.
•Sentenças determinativas. Diz-se determinativa a sentença cuja relação jurídica material da demanda é de trato sucessivo. Todas as sentenças trazem em si a cláusula rebus sic stantibus, porquanto a alteração da realidade fática ou da ordem jurídica implicam novos pedidos e causas de pedir, a serem levados ao Estado-juiz. Uma ação revisional não é idêntica, segundo os critérios de identificação da ação, à ação primeira, que institui determinada obrigação. Nesta esteira, as sentenças determinativas atingem a qualidade de coisa julgada formal e material (art. 471, I, do CPC), na medida em que outro será o objeto da ação revisional. Adiante, há questão comentada sobre o mesmo tema, no capítulo dedicado às medidas cautelares.
•Para guardar coerência, o conceito de coisa julgada de Alexandre Câmara: “é a situação jurídica consistente na imutabilidade e indiscutibilidade da sentença (coisa julgada formal) e de seu conteúdo (coisa julgada substancial), quando tal provimento jurisdicional não está mais sujeito a qualquer recurso”.
•Muito tem se discutido sobre a relativização da coisa julgada, excluídas as hipóteses já previstas na ordem jurídica, como: ação rescisória (art. 485 do CPC), ação anulatória (art. 486 do CPC). O exemplo que tem encontrado maior respaldo na doutrina é a coisa julgada inconstitucional. “Ocorre que, como sabido, a inconstitucionalidade é vício insanável. Assim, não parece razoável admitir que ao transitar em julgado a sentença inconstitucional estaria ela a salvo de qualquer controle de constitucionalidade. Aceitar tal tese implicaria admitir que o juiz tem um poder que ninguém mais possui: o de, por ato seu, modificar a Constituição da República, ou até mesmo o de afastar a incidência de norma constitucional em um dado caso concreto”.
•CF/88: art. 93, IX.
•CPC: art. 2º; art. 20, caput; art. 113; art. 128; art. 131; art. 262; art. 267, II e III e §§ 3º e 4º; art. 268; art. 269, IV; art. 288; art. 289; art. 290; art. 292; art. 293; art. 334, II; art. 343, § 1º; art. 459; art. 460; art. 463, I e II; art. 467; art. 469, I, II e III; art. 471, caput e incisos; art. 473; art. 474; art. 475, caput, incisos, § 2º; art. 475-N, IV; art. 485; art. 486; art. 503, caput e parágrafo único; art. 512; art. 600, IV; art. 601; art. 655.
•Código Civil: art. 189.
•Lei n. 6.015/73: art. 29, § 1º, b; art. 29, IV.
•CDC: art. 81, caput, parágrafo único, I, II e III; art. 96; art. 99; art. 103, caput, I, II e III, §§ 2º e 3º; art. 104.
•LINDB: art. 6º, § 3º.
•Lei n. 12.016/09: art. 5º, §§ 5º e 6º.
•Lei n. 1.533/51: art. 15; art. 16 (revogados).
•Lei n. 4.717/65: art. 18.
•Lei n. 7.347/85: art. 13; art. 16.
•Súmula 304: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
•PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO DE CRÉDITO CONTRA A FAZENDA PARA FINS DE COMPENSAÇÃO. SUPERVENIENTE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAR. EFICÁCIA EXECUTIVA DA SENTENÇA DECLARATÓRIA, PARA HAVER A REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR MEIO DE PRECATÓRIO. 1. No atual estágio do sistema do processo civil brasileiro não há como insistir no dogma de que as sentenças declaratórias jamais têm eficácia executiva. O art. 4º, parágrafo único, do CPC considera “admissível a ação declaratória ainda que tenha ocorrido a violação do direito”, modificando, assim, o padrão clássico da tutela puramente declaratória, que a tinha como tipicamente preventiva. Atualmente, portanto, o Código dá ensejo a que a sentença declaratória possa fazer juízo completo a respeito da existência e do modo de ser da relação jurídica concreta. 2. Tem eficácia executiva a sentença declaratória que traz definição integral da norma jurídica individualizada. Não há razão alguma, lógica ou jurídica, para submetê-la, antes da execução, a um segundo juízo de certificação, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior, sob pena de comprometimento da garantia da coisa julgada, assegurada constitucionalmente. E instaurar um processo de cognição sem oferecer às partes e ao juiz outra alternativa de resultado que não um, já prefixado, representaria atividade meramente burocrática e desnecessária, que poderia receber qualquer outro qualificativo, menos o de jurisdicional. 3. A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 588.202/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10-2-2004, DJ 25-2-2004, p. 123.)
•RECURSO EXTRAORDINÁRIO – COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL – INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA – EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS – VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO – EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” – “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. – A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” – como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 – RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765) –, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. – O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 634667 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 11-6-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-6-2013. PUBLIC 28-6-2013.)
•RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-6-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011. PUBLIC 16-12-2011.)
12. RECURSOS: PRINCÍPIOS GERAIS E EFEITOS. RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO E RECURSO ESPECIAL. NATUREZA E FINS. HIPÓTESES DE CABIMENTO
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Em matéria de recursos é correto afirmar que:
A) A desistência do recurso, assim como a desistência do processo, depende da anuência da parte contrária, que pode, ao menos, exigir o pagamento da verba honorária.
B) O recurso adesivo pode ser interposto pelo litisconsorte necessário do recorrente para aderir à pretensão deduzida por esse último, dada à existência de interesse jurídico para tanto.
C) Se o acórdão contiver dispositivo por maioria de votos e julgamento unânime, a interposição de embargos infringentes contra a parte não unânime não afasta o ônus de simultânea interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra a parte unânime, sob pena de preclusão.
D) O Ministério Público tem legitimidade para recorrer, inclusive nos feitos em que atua como fiscal da lei, salvo se não houver recurso da parte cujos interesses justificaram a intervenção ministerial, porque isso seria contrariar a coisa julgada.
E) Se ocorrer falecimento da parte no curso do prazo recursal, é caso de interrupção e não de suspensão do lapso temporal.
2. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Quanto aos efeitos dos recursos é INCORRETO afirmar que:
A) O efeito substitutivo ocorre apenas se o recurso for conhecido.
B) O efeito devolutivo em profundidade determina que todas as questões suscitadas e debatidas sejam apreciadas pelo Tribunal, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
C) O efeito expansivo autoriza que a parte da sentença não impugnada seja atingida em virtude do provimento de recurso dirigido a outro capítulo.
D) O efeito suspensivo é a regra na apelação e só pode ser afastado nas hipóteses previstas em lei.
E) Quando o juiz antecipa tutela e a confirma na sentença, a apelação deve ser recebida no efeito devolutivo e também suspensivo, exceto quando se tratar de verba alimentar ou houver urgência.
3. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. O Ministério Público pode intervir nas causas ora como parte, ora como fiscal da lei, sendo que neste caso terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, podendo juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
II. Cabe recurso extraordinário nas causas julgadas por outros órgãos judiciais em única ou última instância, quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face da Constituição Federal e julgar válida lei local contestada em face da lei federal, neste último caso deve o recorrente demonstrar também a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso.
III. A Constituição Federal condiciona o cabimento do recurso extraordinário à ocorrência de julgamento final de tribunal. Em hipótese de causas de alçada, portanto, não pode haver recurso de sentença do juízo de primeiro grau diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
IV. A interposição de recurso extraordinário deve ser feita pela parte vencida, no prazo de quinze dias, com efeitos devolutivo e suspensivo, limitados à “questão federal” controvertida.
V. Com relação ao recurso extraordinário, cabe ao plenário do STF declarar a ausência de repercussão geral por voto de dois terços de seus membros. Se, porém a Turma decidir pela existência da repercussão geral, por, no mínimo, quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário para este fim.
A) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
B) Somente as afirmativas II e III estão corretas.
C) Somente as afirmativas III e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I e V estão corretas.
E) Somente as afirmativas I e III estão corretas.
4. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Acerca do sistema recursal brasileiro, no Direito Processual Civil, é CORRETO afirmar:
A) O relator poderá, de ofício, somente nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens e levantamento de dinheiro com caução idônea, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
B) O Supremo Tribunal Federal, em decisão recorrível, poderá não conhecer de recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada oferecer repercussão geral.
C) Negada a existência de repercussão geral, quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, os recursos sobrestados prosseguirão automaticamente com seus respectivos julgamentos.
D) O recurso extraordinário poderá ser julgado antes da apreciação do recurso especial na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele.
E) Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, poderá o juiz condenar o embargante ao pagamento de multa, que, no caso de reiteração, será elevada, não ficando, em qualquer hipótese, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, em respeito à garantia ao duplo grau de jurisdição.
5. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Quanto aos recursos extraordinário e especial, é INCORRETO afirmar:
A) O recurso extraordinário, ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
B) Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.
C) Não cabem embargos da decisão da turma que, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
D) Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
E) Os recursos extraordinário e especial são recebidos no efeito devolutivo.
6. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Sobre os recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar:
A) O Recurso Adesivo não será admissível no recurso extraordinário.
B) O recorrente não poderá, a qualquer tempo, sem a anuência dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
D) A parte que aceitar tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer.
E) Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor sempre aproveitará aos outros.
7. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Gilberto, pai de Italo, morto em acidente automobilístico no dia 20 de Janeiro de 2012, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra Iran, condutor do veículo que causou o acidente que ceifou a vida de Italo, e Leandro, proprietário do referido veículo conduzido por Iran. Iran e Leandro foram regularmente citados e apresentaram contestações por intermédio de procuradores diferentes. Após a regular instrução a lide foi julgada procedente em relação aos requeridos Iran e Leandro, os quais foram condenados ao pagamento de indenização, na forma pretendida pelo autor na peça inicial. Havendo obscuridade, contradição ou omissão, Iran e Leandro poderão apresentar embargos declaratórios no prazo de
A) 05 dias.
B) 10 dias.
C) 20 dias.
D) 06 dias.
E) 30 dias.
8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) Analise as seguintes assertivas sobre os Recursos Especial e Extraordinário:
I. O Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória em processo cautelar, ficará, em regra, retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões.
II. Não admitido o Recurso Extraordinário ou o Recurso Especial caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias.
III. Interpostos os Recursos Especial e Extraordinário, se ambos forem admitidos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e, na hipótese de o relator do Recurso Especial considerar que o Recurso Extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do Recurso Extraordinário.
Está correto o que se afirma em
A) II, apenas.
B) I, II e III.
C) III, apenas.
D) I e III, apenas.
E) I e II, apenas.
9. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Sobre os recursos, é correto afirmar que
A) a renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
B) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal por ocasião de sua interposição, mas depois tem andamento autônomo, podendo prosseguir mesmo que haja desistência do recurso principal.
D) dos despachos cabe apenas o recurso de agravo.
E) o Ministério Público pode recorrer, desde que seja parte no processo, somente.
10. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público. Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
B) O recurso adesivo é admissível, por exemplo, na apelação, no recurso especial e até mesmo no recurso extraordinário, sendo que não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.
C) O recorrente poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O CPC é claro ao afirmar que essa desistência pode ocorrer a qualquer tempo.
D) O Supremo Tribunal Federal não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral. Essa decisão é irrecorrível.
E) A parte que aceitar a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. No entanto, para incidência dessa regra restritiva, preceitua o CPC que tal aceitação deva ser expressa.
11. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Analise seguintes assertivas e responda:
I. O recurso adesivo será admissível somente na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.
II. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente quanto as condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.
III. O recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial.
IV. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, importará na extinção da reconvenção.
V. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz de ofício determinará o comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento; antes de iniciar a instrução o juiz tentará conciliar as partes; a ausência desta tentativa não gera a nulidade do processo.
A) Somente a assertiva V está correta.
B) Somente as assertivas II e V estão corretas.
C) Somente as assertivas I, II, III e V estão corretas.
D) Somente a assertiva I está incorreta.
E) Somente as assertivas I e III estão corretas.
12. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) A respeito das regras do Código de Processo Civil que disciplinam os recursos, marque a única alternativa correta:
A) À luz do princípio da congruência, as questões de fato, não propostas no juízo inferior, não poderão ser suscitadas no recurso de apelação, ainda que provado que a inércia da parte recorrente decorreu de motivo de força maior.
B) O simples fato de a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito encontrar-se em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o juiz, no exercício do juízo de admissibilidade a quo, a denegar seguimento ao recurso de apelação.
C) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento do advogado da parte que pretende recorrer, o prazo será suspenso, recomeçando a correr pelo que faltava depois da nova intimação.
D) Nas hipóteses de nulidades sanáveis, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso de apelação, caso seja possível intimar as partes para determinar a realização ou renovação do ato processual sobre o qual até então recaia o defeito.
E) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos, determinando ao Tribunal de origem que encaminhem os autos de todos os recursos à Suprema Corte, local em que os processos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo sobre a repercussão geral e, caso ultrapassada esta, sobre o mérito da controvérsia.
13. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Considere:
I. Conhecido o recurso extraordinário interposto em razão do julgamento de validade de lei local contestada em face da lei federal, pode o Supremo Tribunal Federal examinar a existência de violação de dispositivo da Constituição da República, ainda que não invocado pelo recorrente.
II. O recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar necessariamente dentro dos mesmos autos, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna.
III. A matéria veiculada no recurso adesivo deve guardar necessariamente relação com a matéria objeto do recurso principal.
IV. A pessoa com interesse na controvérsia inserta em recurso especial repetitivo pode opor embargos de declaração contra o julgamento deste.
V. A parte que aceita tacitamente a sentença ou a decisão não tem o direito subjetivo de recorrer.
Está correto o que se afirma APENAS em
A) I e V.
B) I e II.
C) I, II e III.
D) II e IV.
E) IV e V.
14. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) De acordo com esse princípio, atinente à Teoria Geral dos Recursos, “as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª.Turma, julgado em 22-3-2011, DJe 4-4-2011). Trata-se do:
A) princípio da impugnação específica;
B) princípio da correspondência recursal;
C) princípio da recorribilidade;
D) princípio da dialeticidade;
E) princípio da proibição do julgamento per saltum.
15. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) No tocante aos recursos:
A) O efeito devolutivo recursal consiste na qualidade que adia a produção dos efeitos da decisão, assim que impugnável, perdurando até que transite em julgado a decisão ou o próprio recurso dela interposto.
B) O efeito substitutivo dos recursos independe do juízo de admissibilidade recursal, de seu conhecimento ou não, pois é possível ao tribunal manifestar-se de ofício sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
C) O princípio da fungibilidade recursal aplica-se mesmo aos erros inescusáveis, desde que interposto o recurso no prazo menor cabível.
D) Questão ou matéria dispositiva, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte, não pode ser reexaminada pelo tribunal em nome do efeito suspensivo dos recursos.
E) Na aplicação do efeito translativo nos tribunais de apelação, ou seja, no exercício de competência recursal de segundo grau, o exame do mérito depende do conhecimento do recurso, porque a translação está inserida no juízo de mérito do recurso e não em seu juízo de admissibilidade.
1. E A. Incorreta a assertiva. Diferentemente do que ocorre com a desistência da ação, a desistência do recurso é, sempre, ato unilateral, de maneira a não depender da aquiescência da parte contrária ou dos demais litisconsortes, por força do art. 501 do CPC. Segundo a doutrina: “É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto”. A desistência, por ser ato que restringe direitos, deve ser interpretada estritamente, de modo que a desistência do recurso principal não se estende ao recurso adesivo interposto por esta mesma parte.
B. Incorreta a assertiva. A doutrina ensina que recurso adesivo não se constitui em espécie de recurso, mas de hipótese em que a forma de interposição refoge à ordinária. Ocorre que, diante de sucumbência recíproca, a parte que não recorreu pode, no prazo para responder ao recurso e preenchidos os demais requisitos, ofertar recurso adesivamente. Da leitura do art. 500 do CPC é adequada a conclusão de que o recurso adesivo é direcionado somente à parte contrária daquela que ofertou o recurso principal. Se, então, um dos litisconsortes permitiu que transcorresse o prazo recursal, sem a interposição, não pode recorrer adesivamente ao recurso interposto pelo outro litisconsorte. Aliás, o litisconsorte da parte recorrente não é intimado para ofertar contrarrazões, razão pela qual a redação do dispositivo já traz ínsita a impossibilidade de manejo de recurso adesivo.
C. Incorreta a assertiva. São cabíveis embargos infringentes para atacar a parte do acordão cujo dispositivo não tenha recebido votação unânime. Se o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria, para alguma matéria, e à unanimidade, para outra, não começará a correr o prazo para os recursos especial e extraordinário, enquanto não forem intimadas as partes sobre a decisão dos embargos (art. 498 do CPC). Em consequência, quando da interposição de recurso especial e extraordinário, a matéria devolvida a julgamento deve ter sido total e definitivamente julgada, no âmbito do tribunal a quo.
D. Incorreta a assertiva. O Ministério Público, como parte e como fiscal da lei, tem legitimidade para a interposição de recurso no processo civil, independentemente da iniciativa ou inércia das partes para recorrer (art. 499, caput e § 2º, do CPC). Não há dúvidas de que, como parte, possui legitimidade para recorrer adesivamente. A discussão se acirra quando se questiona sobre a possibilidade de manejar recurso adesivo, quando atua o Ministério Público como fiscal da lei. Entende Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery que a legitimidade se estende à interposição de recurso adesivo, já que a “parte” do art. 500 do CPC significa “parte recorrente”. Alexandre Câmara, por sua vez, defende a impossibilidade da hipótese, na medida em que o dispositivo faz menção às partes, exclusivamente, bem como considerando que o fiscal da lei não pode ser considerado sucumbente. Parece-me que esta é a posição mais adequada, majoritária, diga-se, até porque se o recurso adesivo deve ser manejado no prazo para contrarrazões (art. 500, I, do CPC) e somente a parte recorrida as oferta, mais coerente a ilegitimidade do Ministério Público, como fiscal da lei, para tanto.
E. Correta a assertiva. Excepcionalmente, para fins recursais, o falecimento da parte, de advogado e motivo de força maior, embora de regra justificadores da suspensão da tramitação do feito (art. 265, I e V, do CPC), implicam interrupção do prazo recursal, o qual recomeçará a correr, do início e pela totalidade, em benefício da parte, dos herdeiros ou sucessores (art. 507 do CPC). A regra especial, portanto, afasta a incidência da regra geral.
2. E A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. O efeito substitutivo, a que faz menção o art. 512 do CPC, somente é gerado se o recurso é julgado, mantendo-se ou reformando-se a decisão original. Se o recurso não é conhecido, porquanto verificada irregularidade em algum de seus pressupostos de admissibilidade, não há que se falar em efeito substitutivo. Para Câmara, o efeito substitutivo decorre do julgamento do recurso, e não de sua mera interposição. O doutrinador ainda esclarece que, nas hipóteses em que a decisão recorrida é invalidada, não há o efeito substitutivo. “Nas hipóteses em que se recorre sob o fundamento de error in procedendo, provido o recurso (e, portanto, reconhecido o vício contido na decisão impugnada), há de se produzir o efeito consistente em retirar do mundo jurídico a decisão viciada, determinando-se que outra seja proferida em seu lugar. Isto nada mais é do que anular aquela primeira decisão”. Este efeito decorre da unidade da jurisdição e é relevante para fins de contagem do prazo decadencial da ação rescisória.
B. Correta a assertiva. O órgão jurisdicional ad quem somente pode julgar a matéria que foi objeto de impugnação recursal, a partir de ato dispositivo da parte (tantum devolutum quantum appelatum), o que corresponde ao efeito devolutivo em extensão. O efeito devolutivo em profundidade significa que, conhecido o recurso sobre determinada matéria, o tribunal terá oportunidade de enfrentar todas as questões suscitadas e debatidas, a seu respeito, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, não havendo que se falar em preclusão (art. 515, § 1º, do CPC). “Se, todavia, de um lado o tribunal fica vinculado ao pedido de nova decisão formulado pelo recorrente, de outro, quanto aos fundamentos desse ‘pedido’, é livre para examinar a todos, ainda que não hajam sido expressamente referidos nas razões do recurso interposto (efeito devolutivo em profundidade)”.
C. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. O efeito expansivo do recurso é gerado quando o seu julgamento atinge matérias julgadas, mas que não foram objeto do recurso, ou partes que não recorreram. Decorre este efeito da relação de prejudicialidade lógica e jurídica entre a matéria recorrida e a matéria não recorrida. Marinoni faz referência à interdependência dos atos processuais – inseridos no âmbito do procedimento – e à teoria das nulidades do processo civil, para explicar este efeito. “Por conta dessa vinculação necessária entre os atos do processo, o Código de Processo Civil, ao tratar da matéria das nulidades, deixa evidenciado que os atos dependentes do ato nulo também se reputam de nenhum efeito (arts. 248 e 249 do CPC). Se assim acontece no exame horizontal dos atos processuais, naturalmente essa interdependência deve mostrar-se também em matéria de recursos. Assim, a modificação ou mesmo a anulação de uma decisão judicial pode determinar, em cadeia, o desfazimento de outros tantos atos – dependentes do primeiro na sequência do procedimento”.
D. Correta a assertiva. De regra, a apelação é recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo. As hipóteses de exceção estão indicadas no art. 520 do CPC, podendo ser citadas, exemplificativamente, a apelação interposta para atacar a sentença que: homologar a divisão ou a demarcação, decidir processo cautelar, rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes e julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. Há hipóteses de apelação recebida somente no efeito devolutivo, extravagantes ao CPC, como, por exemplo, contra decisão que defere prestação jurisdicional gratuita (art. 17 da Lei n. 1.060/50) e contra sentença proferida em ação civil pública (art. 14 da Lei n. 7.347/85).
E. Incorreta a assertiva. Quando o juiz, em sentença, ratifica os termos da tutela concedida antecipadamente, a apelação será recebida somente no efeito devolutivo, tal qual ocorre quando a sentença condena à prestação de alimentos (art. 520, II e VII, do CPC).
3. D I. Correta a assertiva. O Ministério Público, instituição cuja função é essencial à Justiça (art. 127 da CR/88), pode intervir no processo como parte ou fiscal da lei. No primeiro caso, terá os mesmos poderes e ônus que as partes (art. 81, do CPC). No segundo, terá vista dos autos após as partes, sendo intimado de todos os atos do processo, e poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas e diligências necessárias ao descobrimento da verdade (art. 83, I e II, do CPC).
II. Incorreta a assertiva. O recurso extraordinário é cabível nas causas julgadas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (1) contrariar dispositivo da Constituição; (2) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; (3) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; (4) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III e alíneas, da CR/88). A repercussão geral deverá ser demonstrada em todas as hipóteses de recurso extraordinário, por força do art. 102, § 3º, da CR/88, e art. 543-A do CPC, e não somente no caso de decisão recorrida que julgar válida lei local contestada em face de lei federal. “A repercussão geral da questão constitucional submetida ao reexame do STF por meio do RE é pressuposto especial de admissibilidade desse recurso excepcional”.
III. Incorreta a assertiva. Não há o condicionamento mencionado na assertiva, de sorte que o inciso III do art. 102 da CR/88 indica que é cabível recurso extraordinário em causas decididas em única ou última instância. Nestes termos, prevalece entendimento de que é cabível, em restritas hipóteses, a interposição de recurso extraordinário diretamente para atacar decisão de juízo singular. “É de se notar, porém, que a Constituição não faz referência ao órgão jurisdicional prolator da decisão contra a qual se vai admitir este recurso. Por esta razão, tem-se considerado cabível o recurso extraordinário contra decisões proferidas por quaisquer órgãos jurisdicionais, desde que contra elas não se admita qualquer recurso ordinário (...)”. “Assim, certas situações, cujo exame não é levado, pela lei brasileira, a uma segunda instância recursal caracterizada como tribunal, jamais admitirão a interposição de recurso especial, não obstante possam ser reapreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede extraordinária, e para o controle da aplicação da Constituição Federal”. O entendimento, para fins de recurso extraordinário, foi consolidado por meio da Súmula 640 do STF. Remetemos o candidato à seção “Importante Saber”, onde foram feitos comentários sobre a recorribilidade em processos submetidos ao procedimento sumário trabalhista.
IV. Incorreta a assertiva. A parte vencida, querendo, poderá interpor recurso extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 508 do CPC). O recurso extraordinário, tal qual o especial, é recebido somente no efeito devolutivo (art. 542, § 2º, do CPC). Em paralelo com o recurso especial, como sugestão de coerência na redação, é possível a conclusão de que neste se discute “questão federal” e, no recurso extraordinário, “questão constitucional”. Desse modo, quer-se dizer que o recurso especial visa à tutela da interpretação e aplicação da lei federal (art. 105, III, da CR/88) enquanto o extraordinário visa à tutela da interpretação e aplicação da Constituição da República (art. 102, III, do CPC). A redação do art. 543-A, caput, do CPC, que regulamenta a repercussão para todas as hipóteses de recurso extraordinário também dá nota da dicotomia entre “questão constitucional” e “questão federal”. Cumpre, ainda, mencionar que o STF, em recurso extraordinário, não somente aprecia questão constitucional, mas também federal, conforme se depreende da alínea d, do inciso III do art. 102 da CR/88.
V. Correta a assertiva. Nos termos do § 3º do art. 102 da CR/88, de regra, a repercussão geral somente pode ser declarada ausente por, no mínimo 2/3 dos membros do STF (oito ministros). É dizer, dos onze, oito ministros deverão votar no sentido de inexistir repercussão geral, para que o recurso extraordinário não seja conhecido. O quórum qualificado dá sinal de que a ordem jurídica processual opta que a existência de repercussão geral seja predominante nos casos concretos, porquanto mais fácil de ser atingida. Não será necessária, contudo, a submissão ao plenário se, na própria turma, por pelo menos quatro de seus membros, declarar a existência de repercussão geral no recurso (art. 543-A, § 4º, do CPC). A razão é aritmética. Se quatro já declararam que está presente o pressuposto, somente restam sete para votar pela sua ausência. Implicitamente, estará sendo observada a regra constitucional.
4. D A. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 558, caput e parágrafo único, do CPC, interposto recurso de apelação ou agravo, o relator, a requerimento do recorrente, poderá suspender o cumprimento da decisão atacada até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Esta possibilidade se apresenta possível somente nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos em que possa ser gerada lesão grave ou de difícil reparação. A redação do dispositivo impõe o requerimento da parte para a concessão do efeito suspensivo, de sorte que o relator do recurso não possui autorização legislativa para, de ofício, concedê-lo.
B. Incorreta a assertiva. Presentes a repercussão geral e os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso extraordinário será conhecido. A decisão que declara a falta de repercussão geral é irrecorrível, nos termos do art. 543-A do CPC.
C. Incorreta a assertiva. Se houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia e for negada a existência de repercussão geral, os recursos que tiveram sua tramitação sobrestada serão, sem novo pronunciamento, inadmitidos (art. 543-B, caput e § 2º, do CPC). A ausência deste pressuposto recursal especial, verificada no recurso representativo, “repercute para todos os recursos que versem sobre a mesma tese, de modo que os RE cujo procedimento se encontrava sobrestado serão automaticamente indeferidos (não conhecidos) ...”.
D. Correta a assertiva. Na hipótese de serem interpostos recurso especial e recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao STJ, e, via de regra, será julgado em primeiro lugar o recurso especial (art. 543, caput, do CPC). Se o relator do recurso especial verificar que a matéria debatida no recurso extraordinário é prejudicial àquele, remeterá, em decisão irrecorrível, os autos ao STF para julgamento (art. 543, § 2º, do CPC). Entendendo em sentido contrário, o relator do recurso extraordinário devolverá, em decisão irrecorrível, os autos ao STJ para análise do recurso especial (art. 543, § 3º, do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Os embargos de declaração são o recurso destinado a esclarecer ponto obscuro ou contraditório na decisão ou a provocar sua complementação, sobre pedido ou questão sobre os quais não houve manifestação (art. 535 do CPC). Diante de embargos de declaração protelatórios, o órgão jurisdicional poderá condenar o embargante no pagamento de multa (até 1% sobre o valor atribuído à causa), que poderá ser elevada em caso de reiteração (até 10% sobre o valor atribuído à causa), nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. Tratando-se de reiteração, a interposição de qualquer outro recurso passa a ser condicionada pelo depósito do valor da multa.
5. C A. Correta a assertiva. Diante de recursos a serem julgados em atividade jurisdicional extraordinária, legítima é a imposição de critérios mais rígidos para o seu conhecimento, notadamente, se destinados a atacar decisão interlocutória, com vistas a conferir maior celeridade à tramitação processual. Nesta esteira, quando os recursos especial e extraordinário forem interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, aqueles ficarão retidos nos autos e somente serão processados se a parte reiterar sua intenção de vê-los julgados, no prazo que tiver para recorrer da decisão final ou para ofertar contrarrazões (art. 542, § 3º, do CPC). A regra é plausível, na medida em que, a depender da decisão de mérito, o recorrente pode não ser sucumbente – e perder o interesse recursal – ou mesmo se convencer da desnecessidade da prestação da atividade jurisdicional extraordinária. A doutrina os chama de “recursos especial e extraordinário retidos”, hipóteses em que o efeito devolutivo é diferido.
B. Correta a assertiva. No âmbito da análise de conhecimento do recurso extraordinário, se a turma do STF, por pelo menos quatro ministros, declarar a existência de repercussão geral, para esta finalidade, será dispensada a submissão do feito ao plenário (art. 543-A, § 4º, do CPC). Esta hipótese já foi objeto de comentários.
C. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 546 e incisos, do CPC, cabem embargos da decisão da turma, em recurso extraordinário, quando esta divergir de decisão da outra turma ou do plenário. Em recurso especial, o recurso de embargos é cabível quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial. Chamados de embargos de divergência, esta espécie recursal possui a finalidade de pacificar a jurisprudência, no âmbito do tribunal, e conferir maior segurança jurídica a partir da prestação da atividade jurisdicional.
D. Correta a assertiva. Para fins de demonstração da divergência jurisprudencial, a regra processual impõe a observância de alguns critérios, a fim de impedir a conduta leviana da parte que oferta recurso especial, sem evidenciar, de forma efetiva, o dissídio. Estes critérios constam do parágrafo único, art. 541 do CPC, de modo que o recorrente deverá demonstrar a divergência por meio de certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
E. Correta a assertiva. A resposta pode ser obtida pela leitura do art. 542, § 2º, do CPC. Os recursos especial e extraordinário serão admitidos somente no efeito devolutivo. Trata-se de ponderação de interesses já realizada por opção legislativa. A ordem jurídica processual se aproxima do valor celeridade e efetividade e se afasta do valor contraditório e ampla defesa, notadamente, porque se está diante de recurso de natureza extraordinária.
6. D A. Incorreta a assertiva. Segundo a prescrição do art. 500, II, do CPC, é admitido que a parte recorra adesivamente na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial.
B. Incorreta a assertiva. Como já comentado, diferentemente da desistência da ação, o recorrente pode desistir do recurso interposto, a qualquer tempo, independentemente da aquiescência da contraparte ou do seu litisconsorte (art. 501 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. Em complemento ao já explanado, a parte pode renunciar ao direito de recorrer, sem depender de concordância da parte contrária (art. 502 do CPC). A renúncia, contudo, não afeta aos litisconsortes que pretendam ofertar recurso, já que são tratados, via de regra, como litigantes distintos (art. 48 do CPC).
D. Correta a assertiva. Trata-se de clássico exemplo de preclusão lógica. Se a parte praticar algum ato que exteriorize sua concordância com o conteúdo da decisão, como, por exemplo, o pagamento, adimplindo a obrigação objeto de condenação, não poderá da decisão recorrer, por força do art. 503 do CPC. A postura das partes no processo deve se pautar pela coerência, não pela conveniência.
E. Incorreta a assertiva. Diante de solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores somente aproveitará aos demais quando as defesas opostas ao credor forem comuns. É dizer, quando as matérias objeto de defesa e de recurso forem comuns aos demais litisconsortes devedores solidários (art. 509, parágrafo único, do CPC). A regra, segundo a doutrina, trata do efeito expansivo subjetivo dos recursos. “Ainda que o litisconsórcio não seja unitário, há o efeito expansivo subjetivo do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes, quando as defesas deles forem comuns”.
7. B A, B, C, D e E. Quando representados por advogados diversos, os litisconsortes possuem prazo em dobro para falar os autos, inclusive, contestar e recorrer. Assim prescreve o art. 191 do CPC, cujo fundamento é garantir aos litisconsortes melhores condições de exercício do contraditório e ampla defesa. Sendo de 5 (cinco) dias o prazo para manejar embargos de declaração (art. 536 do CPC), estando Ira e Leandro representados por patronos diversos, terão prazo de 10 (dez) dias para apresentá-los. Com a implantação do processo judicial eletrônico, esta norma perderá seu fundamento, uma vez que todos os advogados terão acesso ao conteúdo dos autos simultaneamente e pelo tempo que desejarem.
8. D I. Correta a assertiva. Conforme já comentado, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, o recurso especial interposto para atacar decisão interlocutória, proferida no âmbito de atividade de prestação jurisdicional de natureza cautelar, permanecerá retido nos autos e somente terá seguimento se a parte o reiterar, no prazo de recurso da decisão final ou das contrarrazões. O mesmo ocorre com o recurso extraordinário, interposto nas mesmas condições, inclusive, para ambos os recursos, no âmbito da fase de conhecimento e de embargos à execução.
II. Incorreta a assertiva. Não admitido o recurso extraordinário ou especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias (art. 544 do CPC). Tecnicamente, não se trata de agravo de instrumento, porquanto não há formação do instrumento, e também não se trata de agravo retido, já que não se aguarda o recurso de decisão definitiva para o processamento. A rigor, a questão faz referência à redação já revogada do caput do art. 544 do CPC, que previa, expressamente, o cabimento de agravo de instrumento para atacar decisão que não admite, na origem, os recursos especial e extraordinário. A revogação se deu pela Lei n. 12.322/2010, que deixou de nominar, de modo qualificado, o recurso de agravo, mas evidenciou que possui procedimento diferenciado daqueles previstos nos arts. 522 a 529 do CPC. Aliás, assim já ensinava a doutrina, antes da alteração legislativa. Está-se diante, pois, de recurso de agravo, simplesmente, ou de agravo contra decisão que, na origem, não admite recurso especial ou extraordinário.
III. Correta a assertiva. Como já apreciado, recebidos o recurso especial e o recurso extraordinário, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do primeiro. Caso o ministro relator entenda, de forma irrecorrível, que a matéria debatida no recurso extraordinário é prejudicial, por motivos lógico-jurídicos, àquela que é objeto do recurso especial, fará a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do extraordinário. Caso o relator do recurso extraordinário entenda o contrário, também em decisão irrecorrível, remeterá os autos ao STJ para julgamento do recurso especial (art. 543, §§ 2º e 3º, do CPC).
9. B A. Incorreta a assertiva. A renúncia ao direito de recorrer é ato processual unilateral, de sorte que não depende da concordância da outra parte (art. 502 do CPC).
B. Correta a assertiva. Interposto o recurso, o recorrente pode dele desistir, independentemente da aquiescência da parte contrária e de seus litisconsortes (art. 501 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. O recurso adesivo é subordinado ao recurso principal, tanto quando da interposição, quanto quando do seu processamento. Caso ocorra desistência do recurso principal, ou este seja inadmitido ou deserto, o recurso adesivo não será conhecido (art. 500, III, do CPC). Pertinente mencionar que deserto é o recurso em que não é demonstrado o recolhimento dos seus custos financeiros (neles incluído o porte de remessa e retorno). Neste caso, em que pese a redação do inciso III do art. 500 do CPC, que trata, separadamente, inadmissão e falta de preparo, o recurso deserto também não será admitido.
D. Incorreta a assertiva. A regra processual é contundente no sentido de vedar a interposição de qualquer recurso contra os despachos (art. 504 do CPC). O fundamento da norma é a ausência de profundo conteúdo decisório nestes atos jurisdicionais. “Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível”.
E. Incorreta a assertiva. O Ministério Público pode recorrer, seja atuando como parte, seja atuando como fiscal da lei, por autorização do art. 499, caput e § 2º, do CPC, conforme já observado.
10. E A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. O art. 499 do CPC, informa que a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público possuem legitimidade para recorrer. Todavia, o terceiro, por não fazer parte da relação processual, deve demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial (art. 499, § 1º, do CPC). O terceiro que possui interesse jurídico está legitimado a ofertar recurso. “Configurada sua legitimidade para recorrer, o terceiro deve demonstrar em que consiste seu interesse em recorrer, isto é, o nexo de interdependência entre seu interesse em impugnar a decisão e a relação jurídica por ela decidida”.
B. Correta a assertiva. É admitido à parte recorrer adesivamente, quando interpostos recursos de apelação, embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário (art. 500, II, do CPC). A sorte do recurso adesivo, contudo, fica subordinada à do recurso principal, de maneira que, se houver desistência, este for declarado deserto ou inadmitido, aquele não será conhecido (art. 500, III, do CPC).
C. Correta a assertiva. A desistência do recurso é ato processual unilateral, motivo pelo qual não depende da concordância da parte contrária ou dos litisconsortes do recorrente (art. 501 do CPC).
D. Correta a assertiva. A necessidade de existência de repercussão geral para conhecimento do recurso extraordinário consta do art. 102, § 3º da CR/88. O reconhecimento de inexistência de repercussão geral se constitui em decisão irrecorrível, nos termos do art. 543-A do CPC.
E. Incorreta a assertiva. Trata-se de preclusão lógica. Proferida decisão, se a parte praticar algum ato que signifique aceitação de seus termos, daquela não mais poderá recorrer. Esta aceitação, nos termos do art. 503 do CPC, pode ser tácita ou expressa.
11. B I. Incorreta a assertiva. O recurso adesivo também é cabível nos embargos infringentes, conforme previsão do art. 500, II, do CPC. A utilização do advérbio “somente” gera a incorreção da assertiva.
II. Correta a assertiva. As duas diferenças do recurso adesivo para o recurso principal são: oferta do recurso adesivo no prazo de contrarrazões do recurso principal; e subordinação do recurso adesivo ao recurso principal. Quanto às demais características e pressupostos, não há diferenças. Por este motivo, quanto ao recurso adesivo, aplicam-se os mesmos pressupostos de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior (art. 500, parágrafo único, do CPC).
III. A banca examinadora considerou incorreta a assertiva de que o “recurso extraordinário não poderá fundar-se em dissídio jurisprudencial”. Pensamos que a conclusão da banca partiu das redações das Súmulas 286, 291, 369 e 432 do STF, que consolidaram entendimentos a respeito do cabimento de dissídio jurisprudencial no âmbito do recurso extraordinário. Ocorre que estas súmulas foram editadas sob a égide de outras ordens constitucionais, que previam a hipótese de recurso extraordinário para solução de divergência jurisprudencial. Podem ser citados: art. 101, III, d, da Constituição de 1946; o art. 114, III, d, da Constituição de 1964; assim também o art. 119, III, d, da mesma Constituição, após a edição da EC n. 1/69. Todavia, o dissídio jurisprudencial deixou de ser fundamento para o recurso extraordinário com a Constituição de 1988, que nada mencionou a respeito. Ora, tratando-se de recurso de natureza extraordinária ou excepcional, a interpretação e aplicação de suas normas de regência devem ser estritas, de modo a não abranger hipótese não indicada expressamente. Desse modo, prevalece o entendimento de que, hoje, não é possível a solução de dissídio jurisprudencial em sede de recurso extraordinário. “Como pela CF 105 III c a divergência jurisprudencial é matéria que enseja REsp e não RE, restaram superados todos os enunciados do STF sobre a matéria, porque não mais se aplicam ao RE”. Em conclusão, embora tenha a banca entendido que a assertiva é incorreta, respeitosamente, entendemos que é correto o seu conteúdo.
IV. Incorreta a assertiva. Diferentemente do que ocorre com o recurso adesivo, cuja sorte é subordinada à do recurso principal, a reconvenção independe da manutenção da ação. Nos termos do art. 317 do CPC, a extinção da ação, por qualquer que seja o motivo, não obsta o prosseguimento da reconvenção.
V. Correta a assertiva. Nos termos dos arts. 447 e 448 do CPC, diante de demanda cujo objeto seja direito patrimonial de caráter privado, o juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes e tentará a conciliação, antes de dar início à instrução. Para a banca examinadora, a ausência desta tentativa, contudo, não gera o efeito da nulidade do processo, pensamento que está em consonância com a corrente jurisprudencial majoritária.
12. D A. Incorreta a assertiva. Prevê o art. 517 do CPC que as questões de fato, não propostas no juízo a quo, poderão ser suscitadas, pela primeira vez, em apelação, quando a parte provar o impedimento em fazê-lo por motivo de força maior. Trata-se de hipótese excetiva à regra de que todas as alegações de fato e de direito devem ser apresentadas no primeiro grau de jurisdição.
B. Incorreta a assertiva. A ordem jurídica processual impõe ao juízo a quo o dever de denegar, em juízo de admissibilidade, o seguimento ao recurso de apelação, caso a decisão atacada esteja em consonância com súmula do STF (art. 518, § 1º, do CPC). Esta é a previsão da chamada “súmula impeditiva de recurso”. A finalidade da norma é desestimular a interposição e impedir a admissão de recursos cujas teses já estejam superadas por súmula do STJ ou do STF. A previsão é específica para o recurso de apelação, razão pela qual, a doutrina ensina que: “O desejo da regra, assim, é impedir o cabimento da apelação quando ela tiver por intenção, simplesmente, afastar entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, que fora aplicado na sentença pelo magistrado. Se, na apelação, discutem-se questões que não estão inseridas na problemática da interpretação dada pela súmula, será inaplicável o art. 518, § 1º, do CPC”. Ocorre que esta norma infraconstitucional esvazia de conteúdo aquela outra, de sede constitucional, prevista no art. 103-A da CR/88, a respeito da súmula vinculante, de finalidades semelhantes. Por este motivo, há sérios questionamentos sobre esta equiparação de efeitos entre a súmula simples e a súmula vinculante.
C. Incorreta a assertiva. Se, durante o prazo para interposição de recurso, vier a falecer o advogado da parte sucumbente, o curso será interrompido, recomeçando-se a contagem após nova intimação (art. 507 do CPC), conforme já comentado.
D. Correta a assertiva. Em reverência à celeridade e à economia processual, diante da verificação de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a intimação da parte e a realização ou renovação do ato processual irregular, prosseguindo-se, após, no julgamento do recurso de apelação (art. 515, § 4º, do CPC). A medida pode ser determinada pelo relator, em gabinete, ou pelo colegiado, convertendo o julgamento em diligência, mas não abrange as hipóteses de nulidades insanáveis. Pela possibilidade de conversão em diligência, ainda que seja caso de nulidade absoluta, leciona Alexandre Câmara que esta pode ser afastada pela repetição do ato ou pela sua prática, em caso de ausência, hipóteses que também atraem a incidência da norma do art. 515, § 4º, do CPC.
E. Incorreta a assertiva. Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários fundados em idêntica controvérsia, o tribunal de origem selecionará um ou mais recursos dela representativos, a fim de que seja apreciada a repercussão geral, e os remeterá ao STF. Os demais terão seus andamentos sobrestados, até que o STF se pronuncie sobre a repercussão geral daqueles enviados e, se positiva esta, promova o julgamento definitivo do mérito destes recursos.
13. A I. Correta a assertiva. Se o recurso extraordinário for conhecido por presentes um de seus pressupostos, no caso, julgamento de validade de lei local contestada em face de lei federal, o STF possui atribuição de, com base em outra questão de direito, julgar a matéria posta em análise. Não está o STF, assim, limitado aos motivos que levaram a parte a ofertar recurso e a turma a dele conhecer. O conhecimento do recurso, então, é ato jurisdicional destacado do julgamento do mérito da demanda, sobre o qual o STF terá ampla liberdade para proferir julgamento, ainda que extrapolando os fundamentos pelos quais o recurso foi interposto e conhecido. Esta a razão de a redação do inciso III do art. 102 da CR/88 fazer referência a “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas”, de maneira a não restringir a atuação, simplesmente, em julgar o recurso, no que especificamente se refere às hipóteses de cabimento. Para tanto, foi editada a Súmula 456 do STF a direcionar que, conhecido o recurso extraordinário, o STF terá o poder-dever para a correta aplicação do direito.
II. Incorreta a assertiva. Embora os recursos sejam manejados dentro da mesma relação processual, nem sempre o são nos autos principais. O agravo de instrumento é exemplo de recurso cuja tramitação não se dá nos autos principais, sendo adequada a formação de autos próprios para esta finalidade, nos termos dos arts. 524 e 526 do CPC.
III. Incorreta a assertiva. A parte parcialmente sucumbente pode recorrer adesivamente, estando o seu recurso restrito aos limites objetivos da demanda, mas não aos limites objetivos do recurso principal. Para ilustrar, a Súmula 383 do TST informa entendimento de que é desnecessário que a matéria veiculada no recurso adesivo tenha relação com aquela do recurso interposto pela parte contrária.
IV. Incorreta a assertiva. Os §§ 3º e 4º do art. 543-C do CPC preveem as hipóteses de prestação de informações, nos autos do processo escolhido para julgamento, diante da existência de recursos especiais repetitivos, pelos tribunais federais e estaduais, bem como por pessoas, órgãos ou entidades, com interesse na controvérsia. Não há previsão para oferta de embargos de declaração de pessoa que tenha interesse, mas não seja parte naquela determinada relação processual objeto de julgamento.
V. Correta a assertiva. A parte que pratica ato incompatível com a oferta de recurso, implícita ou explicitamente, aceita o conteúdo da decisão. Praticado o ato, a parte perde o direito ao recurso (art. 503, caput e parágrafo único, do CPC), por verificação de preclusão lógica.
14. D A. Incorreta a assertiva. O princípio da impugnação específica não se refere à teoria geral dos recursos, mas à oferta de contestação. Por ele, devem constar da contestação, todas as insurgências quanto aos pedidos e causas de pedir versados na inicial, sob pena de confissão ficta (arts. 300, caput, e 302 do CPC). Nenhum liame apresenta, desse modo, com a teoria geral dos recursos.
B. Incorreta a assertiva. O princípio da correspondência recursal ensina que para cada decisão proferida é cabível, de regra, um recurso específico para atacá-la. Para cada pronunciamento judicial corresponde um recurso adequado para torná-la clara, completa, inválida ou mesmo para modificá-la.
C. Incorreta a assertiva. O princípio da recorribilidade indica que as decisões são passíveis de recurso, a fim de que possam ser esclarecidas, complementadas, reformadas ou invalidadas. A matéria objeto de decisão original pode ser revista pelo mesmo órgão jurisdicional (embargos de declaração) ou por outro, o qual, por ser composto de julgadores mais experientes e por ter formação colegiada, profere, em tese, decisões mais adequadas e justas. Trata-se de corolário do princípio do duplo grau de jurisdição.
D. Correta a assertiva. Assim é denominado o princípio que exige, da parte recorrente, a impugnação aos fundamentos da decisão atacada, com os esclarecimentos das razões que a conduziram à interposição do recurso. Esta impugnação é exigida a fim de que seja evidenciado o interesse recursal e, por consequência, de que seja conhecido o recurso pelo juízo ad quem. A ausência de explanação sobre as razões de fato e de direito em que tem alicerce o inconformismo, em última análise, implica violação do contraditório em relação à parte recorrida.
E. Incorreta a assertiva. Este princípio veda o que também se chama de “supressão de instância”. É dizer, o órgão jurisdicional competente para julgar o recurso não pode julgar matéria que, em função de prejudicialidade lógica e jurídica do julgamento original, não foi apreciada pelo juízo a quo. Partindo da premissa de que as partes são titulares do direito ao duplo grau de jurisdição, é-lhes garantido que o mérito da sua demanda seja apreciado por dois órgãos julgadores. Por exemplo, se o juiz a quo acolheu preliminar de mérito de ilegitimidade passiva e o juízo ad quem a afastou, dando provimento ao recurso, os autos devem retornar ao primeiro grau, para julgamento da demanda, em seu mérito, para posterior e eventual interposição de novo recurso ao tribunal. O julgamento imediato pelo tribunal implicaria supressão de instância, já que não seria cabível, em sede de recursos de natureza extraordinária, segunda discussão sobre fatos e provas, dada a limitação objetiva das hipóteses destes recursos. Exceção a este princípio é notada no art. 515, § 3º, do CPC.
15. E A. Incorreta a assertiva. O efeito devolutivo recursal corresponde à devolução da apreciação das matérias objeto de recurso ao respectivo tribunal. Não se confunde com o efeito suspensivo que, justamente, adia a produção dos efeitos da decisão recorrida, até que se atinja o trânsito em julgado.
B. Incorreta a assertiva. O efeito substitutivo somente é verificado na hipótese de o juízo ad quem conhecer do recurso e julgar o seu mérito. Não conhecido o recurso, não haverá novo julgamento da matéria devolvida, motivo pelo qual não ocorrerá a substituição da decisão atacada.
C. Incorreta a assertiva. O princípio da fungibilidade recursal tem o objetivo de não prejudicar a parte diligente, que recorre de decisão para a qual haja dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. A fungibilidade somente é reconhecida quando o erro na interposição do recurso é escusável, ou seja, justificável. A admissão da fungibilidade como regra (erros inescusáveis) traria transtornos à celeridade da prestação jurisdicional e violações aos demais princípios que norteiam a teoria geral dos recursos.
D. Assertiva incorreta. Embora a primeira parte seja coerente, de maneira que, diante de matéria dispositiva, o tribunal não pode promover reexame sem a provocação da parte, a segunda é incorreta, já que não é o efeito suspensivo, mas o devolutivo, o responsável por esta vedação.
E. Correta a assertiva. O efeito translativo é decorrência do princípio inquisitivo e se constitui na autorização para que o órgão jurisdicional ad quem analise questão não recorrida, para a qual se permite apreciação de ofício, após o conhecimento do recurso. Em geral, trata-se de matérias de ordem pública.
•O tema Recursos: princípios gerais e efeitos. Recurso adesivo e reexame necessário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário e recurso especial. Natureza e afins. Hipóteses de cabimento corresponde a aproximadamente 13,1% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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13. Recursos: princípios gerais e efeitos. Recurso adesivo e reexame necessário. Embargos de declaração. Recurso extraordinário e recurso especial. Natureza e afins. Hipóteses de cabimento.
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•Conceito de recurso para Barbosa Moreira, conforme menção de Alexandre Câmara: “Remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”.
•A doutrina apresenta como princípios da teoria geral dos recursos, dentre outros: princípio do duplo grau de jurisdição, da taxatividade, da unirrecorribilidade ou singularidade, da fungibilidade, da proibição da reformatio in pejus, da voluntariedade, do dispositivo, da dialeticidade.
•Alexandre Câmara, ainda, aponta que, para que o recurso seja conhecido (admitido) e seja apreciada a sua matéria de fundo, é necessária a observância das “condições do recurso”, em paralelo com as condições da ação (legitimidade para recorrer, interesse em recorrer e possibilidade jurídica do recurso), dos pressupostos recursais, em paralelo com os pressupostos processuais (direção a órgão investido de jurisdição, capacidade processual das partes para o recurso, regularidade formal do recurso) e da ausência dos impedimentos recursais (como, por exemplo, a inexistência de desistência ou renúncia e, para fins de apelação, a ausência de súmula impeditiva de recurso). Inseridos na regularidade formal, estão a forma escrita (com exceção do agravo retido em audiência (art. 523, § 3º, do CPC), a fundamentação, tempestividade e preparo.
•A doutrina ainda aponta os seguintes efeitos dos recursos: impedimento de trânsito em julgado da decisão atacada, devolutivo, suspensivo, substitutivo, anulatório, translativo, expansivo. Registro que nem todos os recursos geram todos estes efeitos, apesar de a maioria deles estar presente em grande parte dos recursos previstos em nossa ordem jurídica processual.
•Para recursos de natureza extraordinária (especial, extraordinário, revista), é exigido o pressuposto específico do prequestionamento, que se constitui na provocação específica sobre o tema do recurso, para manifestação pelo juízo a quo, para que sejam aqueles admitidos (arts. 102, III, e 105, III, da CR/88). As causas devem ter sido “decididas”, para o cabimento. Admitem-se embargos declaratório com a finalidade específica de provocar o prequestionamento.
•Embargos de declaração são o recurso cabível quando há necessidade de esclarecimento ou integração da decisão atacada (art. 535 do CPC), a qual pode ser sentença, acórdão ou decisão interlocutória. Quanto a eles, há que se fazer três observações. A primeira, no sentido de que a decisão atacável por embargos de declaração, de regra, também o é por outro recurso, em mitigação à unirrecorribilidade. Publicada a sentença, contra ela podem ser manejados embargos de declaração ou apelação. Interposta apelação e opostos embargos de declaração, aquela terá sua tramitação suspensa, até que sejam estes julgados. A segunda observação diz respeito à interrupção do prazo recursal, para os demais recursos cabíveis para atacar as decisões (art. 538 do CPC), cujo fundamento é, justamente, o abrandamento da unirrecorribilidade. A terceira observação é a de que, apesar de a regra do art. 897-A da CLT não faça menção à obscuridade, esta também é hipótese de cabimento de embargos de declaração no âmbito do processo do trabalho. Aliás, este dispositivo vai além do que prescreve o art. 535 do CPC quando permite embargos de declaração também para manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
•O art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70, prevê que somente será cabível recurso da decisão que julgar demanda submetida ao procedimento sumário, no âmbito do processo do trabalho, se versar sobre matéria constitucional. Neste sentido, há corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o único recurso cabível seria o extraordinário, para julgamento pelo STF, também com base na redação do inciso III do art. 102 da CR/88 (“única ou última instância”). Todavia, pensamos não ser esta a melhor interpretação da norma, na medida em que, enquanto cabíveis recursos de natureza ordinária, não será adequada a interposição de recurso extraordinário. É dizer, os tribunais de justiça ou regionais possuem competência para apreciar matéria constitucional, antes que o STF o faça, em controle difuso de constitucionalidade. O recurso extraordinário para o STF só é cabível quando esgotados todos os recursos de natureza ordinária porventura admissíveis. Este também é o entendimento consolidado pela Súmula 281 do STF. Portanto, sendo certo que o art. 2º, § 4º, da Lei n. 5.584/70, não restringe os recursos cabíveis, mas somente as matérias que podem ser debatidas, concluo que não é adequada a interposição de recurso extraordinário para atacar a sentença, ainda que haja violação da Constituição.
•Todavia: “A nosso sentir, portanto, em se tratando de decisão proferida por Juiz do Trabalho ou Juiz de Direito no procedimento sumário (causa de alçada), por ser de única instância, não caberá recurso ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho, nem recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho, por expressa proibição legal (Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 4º), mas o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, desde, é claro, que se cuide de matéria exclusivamente constitucional. Noutro falar, se a sentença prolatada no procedimento sumário violar direta e frontalmente a Constituição Federal, a parte poderá, desde logo, interpor recurso extraordinário para o STF, nos termos do art. 102, III, a, da CF”.
•Ainda como afastamento do princípio da unirrecorribilidade, pertinente a referência ao acórdão que, por exemplo, viola dispositivos constitucionais e de lei federal. Neste caso, serão cabíveis, da mesma decisão, dois recursos de natureza extraordinária: recurso especial, para STJ, e recurso extraordinário, para o STF. Esta a diretriz do art. 543 e parágrafos do CPC.
•CF/88: art. 102, III, d, § 3º; art. 103-A; art. 105, III, c; art. 127.
•CPC: art. 48; art. 81; art. 83, I e II; art. 127; art. 191; art. 248; art. 249; art. 265, I e V; art. 300, caput; art. 302; art. 317; art. 447; art. 448; art. 498; art. 499, caput, §§ 1º e 2º; art. 500, caput, I, II e III, parágrafo único; art. 501; art. 502; art. 503, caput e parágrafo único; art. 504; art. 507; art. 508; art. 509, caput e parágrafo único; art. 512; art. 515, §§ 1º e 4º; art. 517; art. 518, § 1º; art. 520, caput, II e VII; art. 522; art. 523, caput e § 3º; art. 524; art. 525; art. 526; art. 527; art. 528; art. 529; art. 535; art. 536; art. 538, caput e parágrafo único; art. 541, caput e parágrafo único; art. 542, §§ 2º e 3º; art. 543, caput e parágrafos; art. 543-A, caput, § 4º; art. 543-B, caput e § 2º; art. 543-C, caput, §§ 3º e 4º; art. 544; art. 546, caput e incisos; art. 558, caput e parágrafo único.
•CLT: art. 897-A.
•Lei n. 1.060/50: art. 17.
•Lei n. 7.347/85: art. 14.
•Lei n. 5.584/70: art. 2º, § 4º.
•Constituição de 1946: art. 101, III, d.
•Constituição de 1964: art. 114, III, d.
•Constituição de 1964 (após EC n. 1/69): art. 119, III, d.
•Súmula 281: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
•Súmula 286: Não se conhece do recurso extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
•Súmula 291: No recurso extraordinário pela letra “d” do art. 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do “Diário da Justiça” ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
•Súmula 369: Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.
•Súmula 432: Não cabe recurso extraordinário com fundamento no art. 101, III, “d”, da Constituição Federal, quando a divergência alegada for entre decisões da Justiça do Trabalho.
•Súmula 456: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
•Súmula 640: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
•Súmula 383: MANDATO – ARTS. 13 E 37 DO CPC – FASE RECURSAL – INAPLICABILIDADE
I – É inadmissível, em instância recursal, o oferecimento tardio de procuração, nos termos do art. 37 do CPC, ainda que mediante protesto por posterior juntada, já que a interposição de recurso não pode ser reputada ato urgente. (ex-OJ 311 – DJ 11-8-2003)
II – Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau. (ex-OJ 149 – inserida em 27-11-1998)
•RECURSO EXTRAORDINÁRIO – JUSTIÇA DO TRABALHO – CAUSA DE ALÇADA (LEI N. 5.584/70, ART. 2º, § 4º) – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS – DESCABIMENTO DO APELO EXTREMO – SÚMULA 281/STF – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO IMPROVIDO. – O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias constitui pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Súmula 281/STF. – No âmbito do processo trabalhista, somente decisões emanadas do Tribunal Superior do Trabalho revelam-se passíveis de impugnação mediante recurso extraordinário. Mesmo que haja discussão de matéria constitucional em sede de dissídios individuais, e ainda que se trate de causa de alçada (Lei n. 5.584/70, art. 2º, § 4º), não se mostra lícito interpor recurso extraordinário per saltum, incumbindo, a quem recorre, exaurir, previamente, perante os órgãos competentes da Justiça do Trabalho, as vias recursais definidas pela legislação processual trabalhista, sob pena de a inobservância desse pressuposto recursal específico tornar insuscetível de conhecimento o apelo extremo deduzido. Precedentes (STF). (RE 638224 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07-6-2011, DJe-118 DIVULG 20-6-2011 PUBLIC 21-6-2011 EMENT VOL-02548-02 PP-00245).
13. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
1. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) O Ministério Público de um determinado Estado, após instaurar inquérito civil para apuração de irregularidade no fornecimento de merenda escolar para escolas do Município “Z” por parte da empresa “X”, vencedora da licitação, descobre que o procedimento licitatório foi absolutamente irregular e previamente ajustado para que a empresa “X” vencesse em detrimento de outras dez empresas participantes do certame e passasse a fornecer a merenda com preço superfaturado. Simplício e Fúlvio, Secretário da Educação e seu assessor, responsáveis pela realização do certame, estão envolvidos na fraude e receberam cada um R$ 100.000,00 da empresa “X” para que esta pudesse vencer a licitação e, ainda, R$ 1,00 por cada merenda fornecida com preço superfaturado. Neste caso, apurado o ato de improbidade administrativa, o
A) Município “Z”, cujo ato será objeto de impugnação pelo Ministério Público em ação civil de improbidade, poderá atuar ao lado do autor após o ajuizamento da respectiva ação, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal.
B) Ministério Público poderá veicular pedido cautelar de sequestro dos bens dos envolvidos e, concedido o pedido, ajuizará a ação principal de improbidade administrativa, pelo rito ordinário, dentro de trinta dias da data do despacho judicial que concedeu a medida cautelar.
C) Ministério Público ajuizará ação civil de improbidade administrativa e, estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação dos requeridos, para apresentação de manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de trinta dias.
D) Município “Z”, cujo ato será objeto de impugnação pelo Ministério Público em ação civil de improbidade, não poderá abster-se de contestar o pedido após o ajuizamento da respectiva ação, por expressa previsão legal.
E) Ministério Público ajuizará ação civil de improbidade administrativa e a decisão judicial que receber a petição inicial é irrecorrível.
2. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) A ação civil de improbidade administrativa
A) segue o rito sumário ou o rito ordinário, na dependência do valor que for atribuído à causa.
B) pode ser precedida de pedido de sequestro, que será processado nos termos do Código de Processo Civil.
C) pode ser proposta por pessoa física ou entes dotados de capacidade judiciária como previsto na Constituição da República.
D) admite que o juiz designe audiência de conciliação, se esta for de interesse de partes e do Ministério Público.
E) será instruída necessariamente com prova documentada incontestável do ato de improbidade sob pena de indeferimento da inicial.
1. A A. Correta a assertiva. Da interpretação sistemática do art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92, c/c o art. 6º, § 3º, da Lei n. 4.714/65, correta a conclusão de que, movida ação de improbidade administrativa pelo Ministério Público, a pessoa jurídica, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
B. Incorreta a assertiva. Embora o Ministério Público possa requerer medida cautelar de sequestro de bens dos envolvidos (art. 16 da Lei n. 8.429/92), uma vez deferido este pedido, terá prazo de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida para distribuição da ação principal, cujo processo terá tramitação pelo rito ordinário (art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92).
C. Incorreta a assertiva. Verificando a adequação formal da inicial, o juiz determinará que a Secretaria promova a sua autuação e a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, a qual poderá vir acompanhada de documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias, e não de 30 (trinta) (art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92).
D. Incorreta a assertiva. Como já mencionado na assertiva A, a pessoa jurídica de direito público não possui o dever de contestar os pedidos da inicial, existindo expressa autorização para não o fazer, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
E. Incorreta a assertiva. A decisão que receber a petição inicial, como é proferida após a manifestação dos requeridos e, portanto, sendo dotada de relevante juízo de valor, é recorrível, conforme previsão do art. 17, § 10º, da Lei n. 8.429/92. O recurso adequado é o agravo de instrumento.
2. B A. Incorreta a assertiva. A ação de improbidade administrativa segue o rito ordinário, independentemente do valor atribuído à causa, por força do art. 17, caput, da Lei n. 8.429/92.
B. Correta a assertiva. Por expressa autorização do art. 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.429/92, é permitido o requerimento de sequestro de bens do agente e de terceiros, cujo procedimento observará as prescrições do Código de Processo Civil, no que é pertinente às medidas cautelares.
C. Incorreta a assertiva. A Constituição da República não trata de quem teria legitimidade para a propositura de ação de improbidade administrativa. Por sua vez, a Lei n. 8.429/92, em seu art. 17, caput, registra que a ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada. Não há autorização para ajuizamento por pessoa física ou entes dotados de “capacidade judiciária”.
D. Incorreta a assertiva. Tendo em vista tratar-se de ação que apura enriquecimento ilícito a partir de vantagem sobre a Administração, violação de Princípios Constitucionais da Administração Pública e prejuízo ao erário, não é admitida transação, acordo ou conciliação, na ação de improbidade administrativa (art. 17, § 1º, da Lei n. 8.429/92).
E. Incorreta a assertiva. A petição inicial não precisa vir instruída com prova documental incontestável do ato de improbidade, ou seriam desnecessários todos os demais atos processuais para que o juízo atingisse seu convencimento pela procedência dos pedidos. Devem estar presentes, contudo, documentos que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou justificação com as razões da impossibilidade de apresentação destas provas (art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/92).
•O tema Ação civil de improbidade administrativa corresponde a aproximadamente 1,7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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14. Ação civil de improbidade administrativa.
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•“A lei que versa sobre a improbidade administrativa é dotada de providências acautelatórias típicas, sem prejuízo de outras decorrentes do processo civil ordinário ou do especial de tutela de interesses difusos e coletivos: o sequestro e a indisponibilidade de bens. A diferença existente entre ambos é que a indisponibilidade incide sobre bens indeterminados, enquanto o sequestro sobre bens determinados e individualizados, ou seja, há evidente diferença entre o sequestro e a indisponibilidade aventadas na mesma lei, podendo as medidas concorrerem, atendidos os pressupostos legais respectivos. O alcance do primeiro é muito maior do que o da segunda providência acautelatória tendo como referência o patrimônio do réu. O decreto judicial de indisponibilidade pode ser deduzido na própria ação civil pública de improbidade administrativa (especificamente sobre esta ação, tratar-se-á em local apropriado, adiante), diferentemente do sequestro previsto no art. 16 da lei, que deve ser promovido em cautelar própria”.
•Lei n. 8.429/92: art. 16, caput e § 1º; art. 17, caput, §§ 1º, 6º, 7º e 10.
•PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. ART. 7º DA LEI N. 8.429/92. INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENS. DESNECESSIDADE. 1. É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma. 2. Na espécie, o Juízo de Primeira Instância considerou que o dano aos cofres públicos perfaz o valor de R$ 41.782,12 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e dois reais e doze centavos). Esta é, portanto, a quantia a ser levada em conta na decretação de indisponibilidade dos bens, não esquecendo o valor do pedido de condenação em multa civil, se houver (vedação ao excesso de cautela). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada pela desnecessidade de individualização dos bens sobre os quais se pretende fazer recair a indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, considerando a diferença existente entre os institutos da “indisponibilidade” e do “sequestro de bens” (este com sede legal própria, qual seja, o art. 16 da Lei n. 8.429/92). Precedentes: REsp 1195828/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2-9-2010, DJe 4-10-2010; AgRg na MC 15.207/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19-9-2009; AgRg nos EDcl no Ag 587.748/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23-10-2009. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1307137/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25-9-2012, DJe 28-9-2012.)
14. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
1. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Aponte a alternativa incorreta:
A) Conforme jurisprudência dominante o incidente de uniformização da jurisprudência é, admissível no recurso de agravo.
B) Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, o Ministério Público tem legitimidade para arguir o incidente de uniformização de jurisprudência.
C) O juízo cível competente para executar sentença penal condenatória e sentença arbitral como títulos executivos judiciais é o lugar do domicílio do executado ou do lugar da localização dos bens sujeitos à expropriação.
D) Quando o recurso especial fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
E) Conforme disposição legal, o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, será interposto perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, e bastará conter na petição a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma da decisão.
2. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Considerando o incidente de uniformização de jurisprudência, que objetiva expressar a opinião do tribunal a respeito da interpretação de certa norma jurídica, é CORRETO afirmar:
A) Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outro tribunal, turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
B) Reconhecida a divergência, independentemente da lavratura do acórdão, os autos serão encaminhados ao presidente do tribunal para que este designe a sessão de julgamento.
C) O julgamento, tomado pelo voto da maioria relativa dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
D) O incidente de uniformização de jurisprudência, que não é recurso e possui intuito evidentemente semelhante ao do deslocamento de competência, é cabível sempre que se verificar, em qualquer julgamento proferido pelo tribunal, em recurso ou ação originária, divergência a respeito da interpretação do direito, ou quando, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
E) Reconhecida a divergência, o tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo apenas ao juiz relator emitir seu voto em exposição fundamentada.
1. E A. Correta a assertiva. Em sede de agravo é permitido o incidente de uniformização de jurisprudência, já que não há esta restrição no art. 476 do CPC. Pertinente mencionar que doutrina e jurisprudência também não enxergam óbice, quando se trata de recurso de agravo. “É destinado a fazer com que seja mantida a unidade da jurisprudência interna de determinado tribunal”.
B. Correta a assertiva. O Ministério Público possui legitimidade para provocar o incidente de uniformização de jurisprudência. Isso porque, se o Ministério Público atua como fiscal da lei, quando o incidente é suscitado pela parte, também é autorizado a, por si, suscitá-lo. Aliás, “Pode ser suscitada a uniformização de jurisprudência por juiz votante (art. 476), pelo autor, pelo réu (art. 476, parágrafo único), por terceiro assistente ou terceiro interessado que ainda não faça parte do processo (art. 50, parágrafo único) e pelo Ministério Público (arts. 81 e 83)”.
C. Correta a assertiva. Quando se tratar de execução de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira, a tramitação se dará perante o juízo cível competente (art. 475-P, III, e art. 575, IV, do CPC). Como se percebe, os dispositivos não indicam qual seria o juízo cível competente. Sobre a sentença arbitral, assim se manifesta Araken de Assis: “De ordinário, o foro competente é o do domicílio do réu ou do lugar de cumprimento da obrigação. Não há motivo algum para executar-se o provimento, necessariamente, no foro em que se processou a arbitragem. (...) Eventualmente, as partes elegem foro para a execução, o que é admissível”. E, no que concerne à sentença penal condenatória, defende o doutrinador a competência do foro do lugar do ato ou do fato: “Nesses termos, competente se afigura o forum comissi delictio (art. 100, V, a, do CPC)”. Ainda, o art. 100, parágrafo único, do CPC, indica que nas ações de reparação de dano causado a partir de conduta delituosa, será competente o domicílio do autor (da ação) ou do local do fato. Não obstante, a banca examinadora demonstra entendimento de que a norma do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, é aplicável, não só nas hipóteses do inciso II, mas também do inciso III, do mesmo dispositivo. “Não há juízo cível anterior nos casos de sentença penal condenatória e de sentença arbitral como títulos executivos judiciais. Dessa forma, a elas não se pode aplicar a regra da competência do juízo que proferiu a sentença exequenda. Determina-se a competência pelo lugar do domicílio do executado ou do lugar da localização dos bens sujeitos à expropriação (CPC 475-P, parágrafo único). Estes, concorrentemente, são os juízos cíveis competentes”.
D. Correta a assertiva. Conforme já comentado, nos termos do parágrafo único, do art. 541, CPC, quando o recurso, especial, “fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”.
E. Incorreta a assertiva. Chega-se à resposta a partir da leitura do art. 541 e incisos do CPC. O recurso especial deve ser interposto perante o presidente ou vice-presidente do tribunal que proferiu a decisão recorrida e deverá conter, em sua petição: (1) a exposição do fato e do direito; (2) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (3) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Por esta ótica, falta na assertiva o primeiro pressuposto, quer seja, a exposição do fato e do direito.
2. D A. Incorreta a assertiva. O incidente de uniformização de jurisprudência possui a finalidade de fixar linha de julgamento dentro do próprio tribunal em que é suscitado. Nos termos do art. 476 e incisos do CPC, somente é cabível o incidente quando a divergência for verificada no âmbito do tribunal.
B. Incorreta a assertiva. Ao contrário, reconhecida a divergência, será lavrado acórdão e, após, os autos serão encaminhados ao presidente do tribunal para designação de sessão de julgamento (art. 477 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. O julgamento, para que seja objeto de súmula e constitua precedente de uniformização de jurisprudência, deverá ser tomado, não pela maioria relativa, mas pela maioria absoluta dos membros do tribunal (art. 479 do CPC).
D. A assertiva é correta. O incidente de uniformização de jurisprudência deve ser suscitado de forma preventiva, pela parte. Fosse possível a arguição posterior ao julgamento, teria natureza de recurso, o que não é coerente. De ofício, pode ser suscitado em qualquer julgamento pelo tribunal, em sede de recurso ou de ação originária, sempre que houver divergência a respeito da interpretação do direito ou que, no julgamento recorrido, a interpretação for diversa da que lhe tenha dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidos (art. 476 e incisos do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Não existe a vinculação indicada na assertiva. Não é necessariamente o relator quem emitirá seu voto, após reconhecida a divergência, na medida em que qualquer julgador pode suscitá-lo (art. 478 do CPC), retomando o julgamento do ponto em que foi suspenso.
•O tema Incidente de uniformização de jurisprudência corresponde a aproximadamente 1,7% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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15. Incidente de uniformização de jurisprudência.
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•No âmbito do CPC, o incidente de uniformização de jurisprudência encontra regulação nos arts. 476 e seguintes, os quais trazem as hipóteses de cabimento e procedimento a ser observado.
•Grande parte dos dispositivos de lei são nacionais ou federais (conforme a doutrina que se siga), nos termos do art. 22, I, da CR/88, o que significa vigência em todo o território nacional e que órgãos jurisdicionais estaduais e federais, vinculados a tribunais diversos, promovem sua interpretação e aplicação, de acordo com seus entendimentos e peculiaridades regionais. Este o principal fundamento para que existam os tribunais superiores e recursos de natureza extraordinária, responsáveis pela uniformização da jurisprudência federal. A finalidade é conferir maior segurança jurídica aos jurisdicionados e solidez à República. Neste mesmo sentido existe a previsão do incidente de uniformização de jurisprudência, cujo objetivo também é conferir segurança jurídica, mas em contexto mais restrito, ou seja, no âmbito de um só tribunal, entre seus órgãos julgadores. “Consiste a uniformização de jurisprudência num incidente processual, através do qual suspende-se um julgamento no tribunal, a fim de que seja apreciado, em tese, o direito aplicável à hipótese concreta, determinando-se a correta interpretação da norma jurídica que incide, ficando assim aquele julgamento vinculado a esta determinação”.
•CF/88: art. 22, I.
•CPC: art. 94; art. 95; art. 100, V, a; art. 475-N, II e IV; art. 475-P, III e parágrafo único; art. 476, caput, incisos e parágrafo único; art. 477; art. 478; art. 479; art. 541, caput e incisos; art. 575, IV; art. 576.
•AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE. FACULDADE DO ÓRGÃO JULGADOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AUSÊNCIA DE FATO NOVO CAPAZ DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do art. 476 do CPC c/c os arts. 118 e seguintes do RISTJ, além de ser uma faculdade do relator, possui caráter preventivo e não corretivo, devendo ser suscitado nas razões recursais ou em petição avulsa antes do julgamento do recurso, não sendo possível a sua arguição em sede de agravo regimental. Precedentes. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no IUJur no AREsp 210.929/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28-5-2013, DJe 17-6-2013.)
15. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARTES. LIQUIDAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA LIQUIDAÇÃO E MODALIDADES. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. BENS IMPENHORÁVEIS. EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. Existem duas formas de resistência à execução: os embargos e a impugnação. Os embargos são oponíveis à execução fundada em título extrajudicial, bem como às sentenças em face da Fazenda Pública e do devedor de alimentos; já a impugnação à execução (ou cumprimento) é cabível se o caso envolver execução de sentença (novo rótulo da execução de título judicial).
II. A ação incidental de embargos à execução prescinde de penhora ou de qualquer outra forma de segurança do juízo e o prazo para sua propositura é de quinze dias, cuja contagem se dará a partir da citação e não mais da penhora. Como regra geral, não será dado aos embargos efeito suspensivo.
III. Na execução, a impugnação normalmente tem de ser interposta no prazo máximo de quinze dias após a penhora, exceto se for concernente a matéria de condição de procedibilidade da execução, porque não há momento certo e obrigatório para seu enfrentamento dos autos.
IV. Os embargos à adjudicação, alienação ou arrematação devem ser propostos no prazo máximo de cinco dias contados da assinatura do auto ou do termo e não da expedição da carta ou imissão na posse dos bens arrematados.
V. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. Idêntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
B) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
2. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta na execução contra a Fazenda Pública:
I. Na execução contra a Fazenda Pública, não havendo oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Tribunal imediatamente superior, expedirá requisição de pagamento, ou seja, o precatório. O juiz de primeiro grau nunca requisita diretamente o pagamento, mas dirige-se, a requerimento do credor, ao tribunal que detém a competência recursal originária, cabendo a quaisquer dos órgãos deste Tribunal formular a requisição à Fazenda Pública executada.
II. Os créditos de natureza alimentícia não se sujeitam a ordem cronológica de pagamento de precatório, mas isso não implica dispensa de requisição de precatório, limitando-se a isentá-lo da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
III. Dentre os créditos de natureza alimentar, terão a mesma preferência, na execução contra a Fazenda Pública, aqueles titulares, não importa a idade, que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei. Assim, há três graus de preferência a serem observados no cumprimento dos precatórios: em primeiro lugar, são pagos os credores alimentícios de sessenta anos ou mais e os portadores de doença grave; em segundo lugar, virão os demais credores de verbas alimentícias (inclusive do saldo superveniente ao pagamento do teto previsto para os sexagenários e doentes); e, por último, serão pagos todos os demais credores.
IV. No que concerne ao precatório, os órgãos do Tribunal não podem rever o conteúdo da sentença passada em julgado, mas podem proceder ao exame dos cálculos homologados, para corrigir-lhe eventuais erros ou excessos.
V. O sequestro das verbas públicas só pode ocorrer no caso de a Fazenda Pública devedora quebrar a ordem cronológica dos precatórios, mediante pagamento direto a outro exequente, fora do respectivo grau na escala de preferência.
A) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
B) Somente as afirmativas II e III estão corretas.
C) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
D) Somente as afirmativas II e V estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
3. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. No prazo para os embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, com a inclusão de custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 7 (sete) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
II. Na execução para cumprimento da sentença, caso o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor, com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
III. A impugnação ao cumprimento da sentença pode versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa, ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que, nestes casos, seja superveniente à penhora.
IV. São títulos executivos judiciais: a sentença civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, a sentença penal condenatória transitada em julgado, a sentença arbitral, a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e o formal e a certidão de partilha, exclusivamente com relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular e universal.
V. Na execução provisória da sentença, é admissível o levantamento de dinheiro depositado e também é possível a prática de atos que importem alienação de propriedade, porém, nestes casos, sempre deverá ser prestada caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
A) Somente as afirmativas I e II estão corretas.
B) Somente as afirmativas II e III estão corretas.
C) Somente as afirmativas III e IV estão corretas.
D) Somente as afirmativas II e IV estão corretas.
E) Somente as afirmativas I e IV estão corretas.
4. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) É INCORRETO afirmar:
A) São títulos executivos extrajudiciais o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
B) É definitiva a execução fundada em título extrajudicial.
C) Considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
D) O fiador, quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor.
E) Os bens do sócio administrador de empresa, em regra, respondem pelas dívidas da sociedade.
5. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) A respeito da liquidação e do cumprimento de sentença, é correto afirmar:
A) Far-se-á a liquidação por arbitramento quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
B) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, o credor deverá promover a liquidação da parte ilíquida antes de requerer o cumprimento da parte líquida.
C) Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de cinco dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de vinte por cento.
D) Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada na pessoa de seu advogado.
E) Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, sempre ocorre a prescrição da pretensão ao crédito.
6. (TRT 8 – Juiz do Trabalho Substituto 8ª Região/2012) Considerando o cumprimento da sentença, assinale a alternativa CORRETA:
A) Os tribunais possuem competência originária e derivada para a instauração da atividade executiva do Estado. No caso da competência derivada, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa de primeiro grau, podendo o exequente optar pelo juízo de seu atual domicílio, ou pelo juízo do atual domicílio do executado.
B) A impugnação não poderá versar sobre a ilegitimidade das partes.
C) Na execução provisória, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, a qual pode ser dispensada quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, o juiz, de ofício, verifique a existência de situação de necessidade da parte.
D) Caso o oficial de justiça não possua conhecimentos especializados para a avaliação de um determinado bem, a parte interessada deverá requerer ao juiz da causa a nomeação de perito técnico, no prazo de quinze dias, contados da data de sua notificação.
E) Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. Pode, entretanto, por iniciativa do juiz haver substituição de capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
7. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) Na execução,
A) ela se realiza no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
B) cumpre ao credor, ao requerê-la, pedir a intimação do devedor, instruindo a inicial com os documentos pertinentes.
C) quando puder ser realizada por vários meios, o juiz mandará que se a promova pelo modo menos gravoso para o credor.
D) verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, deverá indeferi-la de imediato.
E) não pode ela fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio.
8. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 11ª Região/2012) A liquidação de sentença
A) admite a discussão de matérias alheias à fixação do valor da obrigação, desde que sejam de ordem pública.
B) por arbitramento não pode ser convencionada pelas partes, salvo se a convenção antecedeu a decisão objeto da liquidação.
C) julgada improcedente é recorrível por apelação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias.
D) por arbitramento é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
E) pode ser requerida na pendência do julgamento da apelação com efeito suspensivo.
9. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre a liquidação de sentença, à luz do Código de Processo Civil, assinale a única opção certa:
A) Far-se-á liquidação por arbitramento quando se requeira o concurso de um especialista para apurar o quantum relativo à obrigação pecuniária condenatória. Nessas circunstâncias, a liquidação por arbitramento será realizada quando o exigir a natureza do objeto da liquidação ou quando determinado pela sentença ou convencionado pelas partes, sendo nomeado perito pelo juiz que fixará o prazo para a entrega do laudo, sobre o qual as partes terão prazo de 10 dias para se manifestar.
B) É defeso, na liquidação, apresentar e provar fato novo, uma vez que não é possível modificar a sentença que julgou a lide.
C) Nos processos sob procedimento comum sumário, é proibida sentença ilíquida, cumprindo ao juiz fixar de plano o valor devido da condenação.
D) A liquidação não poderá ser requerida na pendência de recurso no processo de conhecimento.
E) Na hipótese em que a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, mas a elaboração da memória de cálculo reclamar dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 15 dias para o cumprimento da diligência.
10. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre as regras que disciplinam a penhorabilidade de bens à luz do Código de Processo Civil, analise as seguintes assertivas e identifique a única opção correta.
A) São absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
B) Os depósitos feitos na caderneta de poupança podem ser penhorados em qualquer quantia.
C) A impenhorabilidade é oponível à cobrança do crédito concedido para aquisição do próprio bem.
D) São penhoráveis os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, até o limite de 150 salários mínimos.
E) Não existe proibição quanto à penhorabilidade do seguro de vida.
11. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Analise as seguintes assertivas, e assinale a alternativa, correta:
A) Segundo legislação processual vigente, quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou do terceiro, o juiz o requisitará, de ofício, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
B) São títulos executivos judiciais nos termos do Código de Processo Civil: a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; a sentença penal condenatória com trânsito em julgado; a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; a sentença arbitral, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; a sentença estrangeira, homologada pelo STJ e o formal de partilha, exclusivamente era relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
C) Na audiência de instrução e julgamento as provas serão produzidas nesta ordem: o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; depois o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma, do art. 435; e finalmente serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
D) São incapazes de depor como testemunhas, nos termos da lei, dentre outros, o cônjuge bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral até o segundo grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
E) A alteração do pedido ou da causa de pedir será permitida antes da citação do réu, desde que este concorde com o postulado.
12. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Analise as assertivas abaixo e, após, responda.
I. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em vinte dias.
II. Na execução o juiz autorizará a alienação antecipada dos bens penhorados quando sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem. Quando uma das partes requer a alienação antecipada dos bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
III. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia.
IV. Segundo enumeração taxativa do CPC, são cabíveis apenas os seguintes recursos: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial e recurso extraordinário.
V. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, inclusive mandado de segurança, por qualquer das partes.
A) Estão corretas as assertivas I e V.
B) Estão corretas apenas as assertivas I, II e III.
C) Estão corretas apenas as assertivas II e III.
D) Estão corretas apenas as assertivas III e V.
E) Estão erradas apenas as assertivas II e V.
13. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Sobre o título executivo é correto afirmar:
A) Dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro.
B) O título executivo extrajudicial, oriundo de país estrangeiro, para ter eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela lei brasileira.
C) São títulos executivos extrajudiciais, dentre outros, o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial.
D) Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos de seguro de vida.
E) Não constitui título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor.
14. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
B) Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, pessoalmente, ou, havendo dificuldade, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
C) A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
D) Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
E) Constituem títulos executivos judiciais a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo, e a sentença arbitral.
15. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 20ª Região/2012) Segundo o Código de Processo Civil,
A) não ficam sujeitos à execução os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução.
B) é definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo.
C) por ser devedor solidário, o fiador não poderá nomear bens à penhora do devedor afiançado, mesmo que livres e desembargados.
D) como regra, os bens particulares dos sócios respondem solidariamente pelas dívidas da sociedade.
E) para o cumprimento de suas obrigações, o devedor responde com seus bens presentes, estando excluídos os bens de aquisição futura.
16. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) O não cumprimento voluntário dos títulos com força executiva implica na sua execução forçada, procedimento que, não raro, apresenta diversas dificuldades materiais. Embora a penhora de dinheiro ou ativo financeiro equivalente seja a prioridade legal, muitas vezes a constrição judicial recai sobre bens de outra natureza, fazendo surgir o problema de sua guarda e conservação até que sobrevenha decisão judicial expropriatória. Sobre esse depósito judicial de bens, leia atentamente as assertivas abaixo e marque a resposta correta:
I. nos casos de difícil remoção, os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado;
II. depende de expressa anuência do executado a determinação, pelo Juiz, de que os bens penhorados podem ficar em poder do exequente;
III. o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade da prisão do fiel depositário, salvo se este aceitou o encargo voluntariamente;
IV. a designação do encargo de depositário pode recair sobre pessoa distinta do devedor e não pode ser recusada, por se tratar de munus público de interesse ao resultado do processo;
V. o atual sistema processual, após a reforma instituída pela Lei n. 11.382/2006, extinguiu o regime de depósito de bens nas mãos de particulares, adotando o modelo do depósito judicial, quando não for possível a alienação antecipada dos bens penhorados.
A) apenas as assertivas I e III estão corretas;
B) apenas a assertiva I está correta;
C) apenas as assertivas II e III estão corretas;
D) apenas as assertivas II e IV estão corretas;
E) apenas as assertivas I e V estão corretas.
17. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) No curso da execução, houve arrematação de um bem imóvel, com a lavratura da respectiva Carta e seu registro no cartório competente. O executado pretende alegar nulidade do processo expropriatório. Para tanto, de acordo com a legislação vigente, e em harmonia com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, deve propor:
A) embargos à expropriação;
B) ação rescisória;
C) ação anulatória;
D) impugnação à decisão homologatória da arrematação;
E) objeção à arrematação.
18. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) Sobre os procedimentos de alienação de bens, mediante hasta pública, é incorreto afirmar que:
A) o Código de Processo Civil estabelece que a hasta pública deve ocorrer caso não requerida a adjudicação pelo credor ou não realizada a alienação por iniciativa particular;
B) a publicidade é um importante aspecto do processo expropriatório, razão pela qual a legislação em vigor impõe a expedição prévia de edital para a realização da hasta púbica, salvo se os bens penhorados não excederem o valor fixado em lei, quando o edital pode ser dispensado. Porém, nessa hipótese, o preço da arrematação não pode ser inferior ao valor da avaliação atribuída aos bens;
C) o executado, sob pena de nulidade do processo expropriatório, deverá ter ciência, por intimação pessoal, do dia, hora e local da alienação;
D) o executado pode exercer seu direito de pagamento da dívida, com a liberação do bem penhorado, somente até o momento da realização da arrematação;
E) a alienação em hasta pública de bem do executado deve obrigatoriamente observar a necessidade de intimação, com pelo menos dez dias de antecedência, daquele que, não sendo parte no processo, estiver na sua posse direta.
19. (TRT 21 – Juiz do Trabalho Substituto 21ª Região/2012) No curso da execução, concretizou-se ordem de penhora sobre bem imóvel registrado em nome do executado. Levado o bem à hasta pública, houve arrematação, ainda sem a lavratura da carta. Em seguida, os detentores da posse direta do imóvel ajuizaram embargos de terceiro, visando à anulação da penhora e da expropriação, tendo em vista que sua posse está legitimada por compromisso de compra e venda firmado com o executado, em data anterior à propositura da ação judicial em que ocorreu a penhora impugnada, ainda que sem registro no competente cartório de imóveis. Com base nesse caso hipotético, e tendo em vista as normas processuais e a jurisprudência pacificada sobre a matéria, examine as assertivas abaixo e marque, a seguir, a alternativa correta:
I. os embargos não devem ser conhecidos, por extemporâneos, porque já concretizada a arrematação, cabendo, no entanto, indenização por perdas e danos em face do executado, também promitente-vendedor;
II. os embargantes não detêm a condição de terceiro, já que o contrato de compromisso de compra e venda tem natureza meramente obrigacional, não os legitimando a agir em Juízo para impugnar o ato de penhora e expropriação de bem registrado em nome do executado;
III. se conhecidos, os embargos devem ser rejeitados, pois a inexistência de defesa da posse durante todo o processo de execução reforça o quadro de fraude à execução;
IV. os embargos são prematuros e não devem ser conhecidos, pois ainda não assinada a carta de arrematação, a partir de quando começa a fluir o prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro;
V. os embargos não são cabíveis, uma vez que a penhora sobre bem que estava na sua posse direta os legitima para oposição de impugnação, incidente previsto no novo regime de cumprimento da sentença, por meio do qual poderiam discutir a validade do título de domínio do bem penhorado.
A) apenas as assertivas III e V estão corretas;
B) apenas as assertivas I e II estão corretas;
C) apenas a assertiva III está correta;
D) apenas as assertivas I e V estão corretas;
E) apenas as assertivas II e IV estão corretas.
20. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 1ª Região/2012) No que concerne à liquidação de sentença, de acordo com o Código de Processo Civil,
A) da decisão de liquidação caberá recurso de apelação sem efeito suspensivo.
B) do requerimento de liquidação de sentença será a parte, em regra, citada e intimada pessoalmente.
C) a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.
D) na liquidação por artigos é possível nova discussão da lide ou modificação da sentença que a julgou.
E) na liquidação por arbitramento, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.
1. E I. Correta a assertiva. O executado se opõe à execução por meio dos embargos ou da impugnação. Será cabível impugnação (art. 475-J do CPC), quando se tratar de cumprimento de sentença, ou serão cabíveis embargos do devedor (art. 736 do CPC), quando se tratar de execução de título extrajudicial, sentenças contrárias à Fazenda Pública ou execução de pensão alimentícia.
II. Correta a assertiva. Pelo que se depreende da leitura dos arts. 736 e seguintes do CPC, não há mais a exigência da garantia da execução para que sejam conhecidos os embargos do devedor. Em contrapartida, a ordem jurídica processual, agora, lhes nega o efeito suspensivo do andamento da execução (art. 739-A do CPC).
III. Correta a assertiva. O prazo para manejo da impugnação está inscrito no art. 475-J, § 1º, do CPC, sendo de 15 (quinze) dias a partir da intimação da penhora levada a efeito. Tomadas as condições de procedibilidade como as matérias de ordem pública, para as quais doutrina e jurisprudência têm defendido o instrumento da objeção de pré-executividade, para elas não se tem admitido a preclusão temporal do mencionado prazo.
IV. Correta a assertiva. A resposta é alcançada a partir da interpretação sistemática dos arts. 685-B, caput, 685-C, § 2º, 694, §§ 1º e 2º, e 746 e parágrafos. “Com relação ao prazo, ele deve ser contado não da ‘adjudicação’, da ‘alienação por iniciativa particular’ ou da ‘alienação em hasta pública’, propriamente dita, mas de sua documentação processual, isto é, da lavratura do seu auto ou termo respectivo”. “O art. 746, caput, fixa em cinco dias o prazo para os embargos contra a adjudicação, a alienação por iniciativa particular e a arrematação. E, ainda, resolveu o problema do termo inicial: o prazo fluirá a partir da assinatura do auto de adjudicação (art. 685-B, caput), do termo de alienação (art. 685-C, § 2º) e do auto de arrematação (art. 694, caput)”.
V. Correta a assertiva. Antes da hasta, é dado ao exequente oferecer preço não inferior ao da avaliação, em adjudicação aos bens penhorados (art. 685-A do CPC). Também possuem este direito os credores que possuírem garantia real sobre o bem objeto de constrição (art. 685-A, § 2º, do CPC).
2. B I. A assertiva é apenas parcialmente correta. A requisição de pagamento é feita pelo juiz de primeiro grau, mas sempre por intermédio do presidente do respectivo tribunal. Todavia, não se confundem o pagamento por precatório daquele feito por pequeno valor. A noção do que se constitui em pequeno valor é atingida a partir dos arts. 3º e 17 da Lei n. 10.259/01, de modo que atualmente é considerada de pequeno valor a execução de até 60 (sessenta) salários mínimos. Acima deste valor, o pagamento é feito por intermédio de precatório, também com fundamento no art. 100 da CR/88.
II. Correta a assertiva. Os créditos de natureza alimentícia são pagos em preferência aos demais créditos, todavia, isso não quer dizer que, dentre aqueles, não seja observada também ordem cronológica de apresentação (art. 100, § 1º, da CR/88).
III. Correta a assertiva. São três graus de preferência: (1) os titulares de crédito alimentício que contem com 60 (sessenta) anos ou mais, na data da expedição do precatório, e os que sejam portadores de doenças graves receberão preferencialmente a todos os demais, o valor que não ultrapasse o triplo daquele fixado como teto para o critério de pequeno valor. Sendo o crédito total superior, é permitido o fracionamento e o que sobejar será pago pela ordem de apresentação dos precatórios de natureza alimentícia (art. 100, § 2º, da CR/88); (2) os titulares dos créditos de natureza alimentícia (art. 100, § 1º, da CR/88); (3) os titulares dos demais créditos, segundo ordem de apresentação dos precatórios. “Os credores mencionados no art. 100, § 2º, da CF/1988 terão o direito de receber, em caráter prioritário, o triplo do fixado em lei para créditos de pequeno valor, hipótese em que, excepcionalmente, admitir-se-á o fracionamento do precatório, submetendo-se o saldo à ordem natural dos demais créditos alimentares”.
IV. Incorreta a assertiva. Transitada em julgado a sentença e tornada líquida, o tribunal não poderá alterar seu conteúdo ou a conta, ainda que dela constem equívocos. Tal medida seria possibilitar novas discussões a respeito de matérias que são coisa julgada e sobre as quais operou preclusão. “Em contraste com a competência do juízo da execução, a do Presidente do Tribunal é de natureza administrativa, de acordo com o entendimento do STF. A respeito, o STJ editou o verbete n. 311 da Súmula: ‘Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional’. Em princípio, portanto, tais atos ostentam-se passíveis de controle através de mandado de segurança”.
V. Incorreta a assertiva. O sequestro de verbas públicas para pagamento do credor pode ocorrer quando houver preterimento (art. 731 do CPC), não alocação orçamentária do valor (art. 100, § 6º, da CR/88) ou não atendimento da requisição de pequeno valor (art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01).
3. D I. Incorreta a assertiva. Com a finalidade de conferir celeridade à execução, afastando incidentes provocados pelo executado, a este, no prazo de embargos, é dado, depositando o valor correspondente a 30% e reconhecendo o valor da execução, pagar o restante em 6 (seis), e não em 7 (sete) parcelas mensais, acrescidas e correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A, caput, do CPC). A regra é de notável bom senso, na medida em que não é desarrazoado o prazo de 6 (seis) meses, até que se julgue, definitivamente, um incidente em fase de execução.
II. Correta a assertiva. Nos termos do art. 475-J, caput, do CPC, fixado o valor da execução, o executado terá prazo de 15 (quinze) dias para o respectivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10 (dez) por cento. Apresentando o exequente requerimento, acompanhado do demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 614, II, do CPC), será expedido mandado de penhora e avaliação.
III. Incorreta a assertiva. As causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação podem ser alegadas em impugnação, desde que posteriores à sentença, e não posteriores à penhora, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC. Cumpre registrar que, embora a redação do dispositivo faça menção a “sentença”, mais adequado seria considerar qualquer decisão de órgão jurisdicional, desde que objeto de cumprimento. Ainda, obviamente, se surgir alguma causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação em execução, mesmo que posterior à penhora, como, por exemplo, o pagamento, poderá o executado suscitá-la.
IV. Correta a assertiva. Pela ordem jurídica processual, são títulos executivos judiciais: (1) a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (2) a sentença penal condenatória transitada em julgado; (3) a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (4) a sentença arbitral; (5) o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (6) a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (7) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Este rol consta do art. 475-N do CPC. O candidato deve estar atento às seguintes questões: a sentença arbitral é título executivo judicial; a sentença estrangeira é homologada pelo STJ, não mais pelo STF (art. 102, I, i, da CR/88); e a sentença homologatória de conciliação ou transação pode incluir matéria não posta em juízo.
V. Incorreta a assertiva. A redação da assertiva é similar à do art. 475-O, III, do CPC. Quando, em execução provisória, chegar-se à fase de levantamento de valores depositados, alienação de propriedade ou de qualquer ato de que possa resultar grave dano ao executado, será exigido que o exequente preste caução suficiente e idônea, a qual será prestada nos próprios autos, em valor arbitrado pelo juiz. Assim, não é somente quando da alienação de propriedade, em execução provisória, que é exigida a caução.
4. E A. Correta a assertiva. Segundo a ordem jurídica processual, são títulos executivos extrajudiciais: (1) a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (2) a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; (3) os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; (4) o crédito decorrente de foro e laudêmio; (5) o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; (6) o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; (7) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (8) todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Este o rol do art. 585 do CPC dentre os quais estão os títulos mencionados na assertiva.
B. Correta a assertiva. A execução fundada em título executivo extrajudicial é definitiva (art. 587 do CPC).
C. Correta a assertiva. A alienação ou oneração de bens quando, ao tempo destes atos, já corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, constitui-se em fraude à execução (art. 593, II, do CPC).
D. Correta a assertiva. Existe benefício de ordem entre o titular do débito e seu fiador, de modo que a este, quando executado, é facultada a indicação de bens daquele, desde que livres e desembargados, a fim de que sejam excutidos antes dos seus (art. 595 do CPC).
E. Incorreta a assertiva. A regra é a de que sócio e pessoa jurídica possuem personalidades distintas e, portanto, são sujeitos de direitos distintos e possuem patrimônios que não se confundem. Esta regra não é excepcionada em função de o sócio ser administrador, mas nos casos em que a pessoa jurídica serve de instrumento para cometimento de fraudes (art. 50 do CC e art. 596 do CPC).
5. D A. Incorreta a assertiva. Quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, a liquidação não será feita por arbitramento, mas por artigos (art. 475-E do CPC). “‘Fato novo’ deve ser entendido como todo aquele que, por qualquer razão, não foi levado em conta na decisão que se pretende liquidar, isto é, cujo valor correspondente se pretende obter perante o Estado-juiz. (...) São fatos novos porque se relacionam com a pesquisa relativa à identificação do valor devido e que ainda não foram considerados”. Por arbitramento, será feita a liquidação quando o juiz determinar, as partes o requererem ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C do CPC).
B. Assertiva incorreta. Ao contrário, se decisão contiver parte ilíquida e parte líquida, o credor poderá, desde logo, promover a execução desta última, nos mesmos autos. A liquidação será promovida em autos apartados (art. 475-I, § 2º, do CPC).
C. Assertiva incorreta. A resposta é alcançada a partir da leitura do art. 475-J do CPC, que prevê prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
D. Assertiva correta. Tomando o credor a iniciativa da liquidação, a ordem jurídica confere ao advogado do devedor poderes para receber a respectiva intimação (art. 475-A, § 1º, do CPC). Não há, portanto, imposição de que o devedor seja intimado pessoalmente.
E. Incorreta a assertiva. Caso o credor não requeira o início da fase de execução, no prazo de seis meses, a consequência jurídica prevista é a do arquivamento dos autos, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC. Não há previsão para pronúncia de prescrição da pretensão do crédito.
6. E A. Incorreta a assertiva. Nas hipóteses em que a sentença é executada perante o primeiro grau, parágrafo único do art. 475-P do CPC, autoriza que o exequente opte pelo juízo da fase de conhecimento, pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo juízo do atual domicílio do executado.
B. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 475-L, IV, do CPC, a impugnação poderá versar sobre ilegitimidade de parte.
C. Incorreta a assertiva. A primeira parte da assertiva pode ser verificada no art. 475-O, III, do CPC: tratando-se de execução provisória, o levantamento de valores depositados, a prática de atos de alienação de propriedade ou qualquer ato que possa gerar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea, a qual será arbitrada pelo juiz e efetivada nos próprios autos. Ainda, o art. 475-O, § 2º, do CPC, indica que a caução pode ser dispensada quando, nos créditos de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o exequente demonstrar necessidade. A incorreção é verificada, justamente, quando a assertiva deixa de mencionar o critério do valor do crédito para a dispensa de caução.
D. Incorreta a assertiva. Se, por falta de conhecimentos técnicos, o oficial de justiça não puder realizar a avaliação do bem objeto de penhora, o juiz, imediatamente, nomeará um avaliador e lhe concederá breve prazo para entrega do laudo (art. 475-J, § 2º, do CPC). Veja o candidato que esta medida será adotada independentemente de pedido e que não há fixação do prazo, como menciona a assertiva.
E. Correta a assertiva. A resposta é encontrada no art. 475-Q, caput e § 2º, do CPC. Por estes dispositivos, quando houver condenação em indenização por ato ilícito contemplar a prestação de alimentos, o juiz poderá ordenar a constituição de capital, a fim de garantir o pagamento do valor mensal do pensionamento. Esta medida pode ser substituída, por iniciativa do juiz, por inclusão da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado com notória capacidade econômica, ou, por requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, cujos valores serão arbitrados, de imediato, pelo juiz.
7. A A. Correta a assertiva. A execução se realiza no interesse do credor. A penhora de bem traz, em si, o direito de preferência sobre os créditos oriundos da alienação dos bens penhorados (art. 612 do CPC).
B. Incorreta a assertiva. O enunciado da questão dá nota de que a banca examinadora faz referência a “execução” em sentido estrito, excluindo o cumprimento de sentença. Portanto, iniciada a execução, cabível a citação do devedor e a instrução da inicial com o título executivo, com o demonstrativo de débito e com a prova de que se verificou a condição ou o termo (art. 614 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. Desde que sejam igualmente eficazes, diante da possibilidade em se satisfazer a obrigação por vários meios, o juiz agirá para que seja promovida pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 620 do CPC).
D. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 616 do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial está incompleta, deverá intimar o credor, para que promova o complemento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida. O indeferimento, assim, não ocorre de imediato.
E. Incorreta a assertiva. É possível a cumulação de atos de execução em um mesmo processo, referentes a diversos títulos, desde que para todos seja competente o mesmo juízo e que seja idêntica a forma do processo (art. 573 do CPC).
8. E A. Incorreta a assertiva. No âmbito do procedimento de liquidação, a ordem jurídica não autoriza que sejam discutidas matérias que não seja a fixação do valor da obrigação. Não há espaço, então, para questões de ordem pública, que poderão ser suscitadas em impugnação ou mesmo em ação rescisória (art. 475-G do CPC).
B. Incorreta a assertiva. A liquidação pela modalidade de arbitramento pode ser convencionada pelas partes, por expressa autorização do art. 475-C, I, do CPC.
C. Incorreta a assertiva. Sendo certo que a liquidação é a fase em que se fixa o valor da condenação, nem sempre a decisão será de “procedência” ou “improcedência”. É possível que se chegue a um consenso sobre o valor devido ou que o juízo construa o cálculo correto a partir das contribuições de credor e devedor. De todo modo, o recurso cabível desta decisão é o agravo de instrumento, e não apelação, conforme prescrição do art. 475-H do CPC.
D. Incorreta a assertiva. Quando há necessidade de alegação e prova de fato novo, não se promove liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC), mas por artigos (art. 475-E do CPC).
E. Correta a assertiva. Mesmo tendo sido interposta apelação e, tendo sido esta recebida no efeito suspensivo, será possível dar início à liquidação, que será em autos apartados aos principais (art. 475-A, § 2º, do CPC). Pelo que prescreve também o art. 521 do CPC, a liquidação de sentença, pelo direito positivo, não é considerada integrante da fase execução provisória.
9. A A. Correta a assertiva. O conteúdo da assertiva está diluído nos arts. 475-C e 475-D do CPC. A liquidação por arbitramento exige a designação de um perito, em função da determinação do juiz, da convenção das partes ou da natureza do objeto da liquidação. Apresentado o laudo, as partes terão prazo de 10 (dez) dias para se manifestar, após o que o juiz ou designará audiência, ou, de plano, proferirá decisão.
B. Incorreta a assertiva. Na hipótese de liquidação por artigos, poderão as partes alegar e provar fato novo, nos termos do art. 475-E do CPC. A vedação prevista, para fins de liquidação, é de inovação da decisão transitada em julgado (art. 475-G do CPC).
C. Incorreta a assertiva. Não é dever do juiz proferir sentença líquida em todos os processos que tramitam pelo rito sumário. A exigência da sentença líquida ocorre nas causas, de qualquer valor, em que se pleiteie ressarcimento de danos causados em acidente de veículos de via terrestre e de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processo de execução (arts. 475-A, § 3º, e 275, II, d e e, do CPC).
D. Incorreta a assertiva. A liquidação poderá ser requerida e deferida mesmo na pendência de recurso no processo de conhecimento, por autorização expressa do art. 475-A, § 2º, do CPC.
E. Incorreta a assertiva. O prazo fixado não necessariamente será de 15 dias, mas “de até trinta dias”, para o cumprimento da prestação de informações com os dados necessários à liquidação (art. 475-B, § 1º, do CPC).
10. A A. Correta a assertiva. No âmbito do CPC, a relação dos bens impenhoráveis consta do art. 649, que, em seu inciso V, prescreve a impenhorabilidade absoluta dos objetos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
B. Incorreta a assertiva. A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, X, do CPC. A impenhorabilidade, portanto, não recai sobre “qualquer” quantia depositada em caderneta de poupança, mas sobre o montante de até 40 salários mínimos.
C. Incorreta a assertiva. Na hipótese de se tratar de cobrança de crédito concedido para aquisição do bem, não há impenhorabilidade deste próprio bem, ainda que inscritos nos incisos do art. 649 do CPC. A regra de exceção consta do § 1º do art. 649 do CPC.
D. Incorreta a assertiva. Os recursos do fundo partidário são impenhoráveis, desde que recebidos de forma regular e legal, por partido político (art. 649, XI, do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Ainda, há previsão de que é impenhorável o valor recebido a título de seguro de vida, por força do art. 649, VI, do CPC.
11. B A. A assertiva é incorreta. Pela estrita redação do art. 475-B, § 1º, do CPC, a requisição do juiz terá lugar a partir de provocação do credor. Interpretando-se estritamente a norma, o juiz não poderá, de ofício, promover a requisição, porquanto o dispositivo alocou entre os direitos dispositivos do credor esta medida.
B. Correta a assertiva. Como já comentado, pela ordem jurídica processual, são títulos executivos judiciais: (1) a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (2) a sentença penal condenatória transitada em julgado; (3) a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (4) a sentença arbitral; (5) o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (6) a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (7) o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Este rol consta do art. 475-N do CPC. O candidato deve estar atento às seguintes questões: a sentença arbitral é título executivo judicial; a sentença estrangeira é homologada pelo STJ, não mais pelo STF (art. 102, I, i, da CR/88); e a sentença homologatória de conciliação ou transação pode incluir matéria não posta em juízo (art. 475-N do CPC).
C. Incorreta a assertiva. Primeiramente, o juiz ouvirá os peritos e os assistentes técnicos; após, ouvirá as partes; e, enfim, tomará o depoimento das testemunhas, primeiro as do autor, depois as do réu (art. 452 e incisos do CPC).
D. Incorreta a assertiva. As pessoas mencionadas, nas circunstâncias indicadas na assertiva, não são incapazes de depor, mas impedidas. Pela redação do art. 405, § 1º e incisos, são incapazes para depor como testemunha: (1) o interdito por demência; (2) o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; (3) o menor de 16 (dezesseis) anos; (4) o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Ao contrário, o art. 405, § 2º, II, do CPC, prescreve que são impedidos o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito.
E. Assertiva incorreta. Antes da citação do réu, a alteração do pedido ou da causa de pedir é autorizada ao autor, independentemente de consentimento do réu (art. 264, caput, do CPC), conforme já comentado.
12. C I. Incorreta a assertiva. Na execução contra a Fazenda Pública, a devedora será citada para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos. O prazo de vinte dias não encontra respaldo legal, conforme art. 730, caput, do CPC.
II. Correta a assertiva. As hipóteses de alienação antecipada dos bens constam do art. 670 do CPC. Será autorizada quando os bens estiverem sujeitos a deterioração ou depreciação ou quando houver manifesta vantagem (incisos I e II). O parágrafo único do art. 670 do CPC indica que o juiz sempre ouvirá a outra parte, quando for apresentado o requerimento, antes de sobre ele decidir.
III. Correta a assertiva. Trata-se de impenhorabilidade relativa, prevista no art. 650 do CPC. Na falta de outros bens e não sendo destinados ao pagamento de prestação alimentícia, podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis indicados no art. 649 do CPC.
IV. Incorreta a assertiva. Pelo que prescrevem os incisos do art. 496 do CPC, além dos recursos indicados na assertiva (incisos I a VII), também são cabíveis os embargos de divergência em recurso especial e extraordinário (inciso VIII).
V. Incorreta a assertiva. Em que pese os embargos de declaração gerarem o efeito da interposição dos prazos para interposição dos demais recursos, por quaisquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC, é equívoca a afirmação de que mandado de segurança é recurso. Trata-se de remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da CR/88, adequado para casos específicos, ainda que, reflexamente, possa ter o efeito de alterar decisão jurisdicional.
13. C A. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 585, § 2º, do CPC, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro, não dependem de homologação pelo STF, para que possa ser executado no Brasil. Basta, para a eficácia executiva, o preenchimento dos requisitos de formação do local da celebração e a indicação do Brasil como local do adimplemento da obrigação.
B. Incorreta a assertiva. Como já mencionado, a exigência é de que sejam preenchidos os requisitos de formação do local de sua celebração.
C. Correta a assertiva. A previsão é encontrada no art. 585, VI, do CPC. O candidato deve ter atenção, uma vez que, apesar de estes créditos terem sido aprovados por decisão judicial, a ordem jurídica classifica os respectivos títulos como extrajudiciais.
D. Incorreta a assertiva. Os contratos de seguro de vida são considerados, para a ordem jurídica processual, como títulos executivos extrajudiciais, por força do art. 585, III, do CPC.
E. Incorreta a assertiva. Tanto a escritura pública, quanto o documento púbico assinado pelo devedor se constituem em títulos executivos extrajudiciais (art. 585, II, do CPC).
14. B A. Correta a assertiva. Como já comentado, a decisão judicial pode ser proferida parte líquida, parte ilíquida. A ordem jurídica permite que se dê início à execução, desde logo, quanto à parte ilíquida, e que se promova, em autos apartados, a liquidação pertinente (art. 475-I, § 2º, do CPC).
B. Incorreta a assertiva, devendo ser assinalada. A intimação do executado, após realização da penhora e avaliação, para oferta de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, não é feita pessoalmente, mas por intermédio de seu advogado. Somente na falta deste é que a intimação é feita ao representante legal do executado ou a ele, pessoalmente, por mandado ou correio (art. 475-J, § 1º, do CPC).
C. Correta a assertiva. Por força do art. 475-M do CPC, a impugnação, de regra, não gera o efeito de suspensão dos trâmites da execução. Caso sejam relevantes os fundamentos e o prosseguimento da execução possa causar grave dano ao executado, de difícil ou incerta reparação, o juiz pode recebê-la com efeito suspensivo.
D. Correta a assertiva. Desenvolvendo o raciocínio da assertiva anterior, recebida a impugnação com efeito suspensivo da execução, o exequente poderá requerer que esta tenha prosseguimento, se ofertar caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 475-M, § 1º, do CPC).
E. Correta a assertiva. Conforme já comentado, a sentença homologatória de conciliação ou transação e a sentença arbitral são títulos executivos judiciais (art. 475-N, III e IV, do CPC). Reiteramos que o candidato deve ter atenção, já que a sentença arbitral não é proferida por órgão jurisdicional e a sentença homologatória de acordo ou transação pode abranger matéria não posta em juízo.
15. B A. Incorreta a assertiva. A fraude à execução (art. 593 do CPC) se constitui na declaração de ineficácia, no âmbito de processo específico, do ato de alienação de bem ou sua gravação de bem. Nestes termos, estes bens são sujeitos à execução, nos termos do art. 592, V, do CPC. O candidato deve ter atenção a este dispositivo, já que todos os seus incisos dizem respeito aos proprietários dos bens (incisos I a IV) como critério de exclusão de sujeição à execução. A única exceção consta do inciso V, que trata dos bens, em si.
B. Correta a assertiva. Como também já visto, a execução fundada em título extrajudicial é definitiva, por força do art. 587 do CPC. O mesmo dispositivo ainda disciplina que é provisória a execução, enquanto pendente de julgamento a apelação, interposta contra sentença de improcedência dos embargos do executado, desde que estes tenham sido recebidos com efeitos suspensivos (art. 739-A, § 1º, do CPC).
C. Incorreta a assertiva. O fiador, de regra, não é devedor solidário, mas subsidiário, já que o contrato de fiança garante o benefício de ordem ao fiador (art. 827, caput e parágrafo único, do CC). De todo modo, pode nomear à execução bens livres e desembargados do devedor (art. 595 do CPC).
D. Incorreta a assertiva. Como também já comentado, os bens dos sócios, de regra, não respondem pelas dívidas da sociedade.
E. Incorreta a assertiva. Os bens presentes e futuros do devedor respondem pelas suas dívidas, nos termos do art. 591 do CPC. Se, em primeiro momento, não forem encontrados bens para satisfazer as obrigações, posteriormente, caso o devedor acumule algum patrimônio, estará sujeito à execução.
16. B I. Correta a assertiva. Os bens penhorados podem ser depositados em poder do executado em, pelo menos, três hipóteses: (1) quando o exequente expressamente anuir; ou (2) quando forem de difícil remoção (art. 666, parágrafo único, do CPC); (3) penhora de bem imóvel por termo nos autos (art. 659, § 5º, do CPC).
II. Incorreta a assertiva. O CPC não prevê que os bens possam permanecer depositados com o exequente, ainda que com expressa concordância do executado, embora esta realidade possa ser verificada na prática forense. Ao contrário, a previsão legal é de que os bens possam permanecer na posse do executado, já que ainda proprietário, com expressa anuência do exequente.
III. Incorreta a assertiva. O STF, quando do julgamento referido, não fez distinção sobre a voluntariedade, ou não, do encargo de depositário (Súmula Vinculante n. 25). Desse modo, atualmente, prevalece entendimento jurisprudencial de que incabível a prisão civil do depositário infiel, independentemente do elemento anímico do depósito.
IV. Incorreta a assertiva. Nos termos do art. 666 do CPC há hipóteses em que não figurará como depositário o executado. Todavia, sendo este nomeado para o encargo, pode se recusar à nomeação, conforme entendimento firmado por meio da Súmula 319 do STJ.
V. Incorreta a assertiva. Pela redação dos dispositivos já mencionados, é possível a verificação de que sejam nomeados depositários particulares – pessoas físicas e jurídicas – de modo que não se apresenta exclusivo o depósito judicial. A alienação antecipada dos bens não interfere na pessoa do depositante.
17. C A, B, C, D e E. Formalizada a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, o executado tem prazo de 5 (cinco) dias para ofertar embargos, sob alegação de nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora (art. 746 do CPC). Não obstante, a par desta medida, pode o executado ofertar ação anulatória, nos termos do art. 486 do CPC, segundo jurisprudência sedimentada do STJ. Não há previsão específica no CPC para a oposição de “embargos à expropriação”. Sob esta expressão, pela sua própria nomenclatura, estariam incluídos os embargos à adjudicação, à alienação por iniciativa particular e à arrematação. Todavia, após o mencionado quinquídio, configurada a preclusão temporal para estas medidas. A ação rescisória tem a finalidade de desconstituir a decisão transitada em julgado (art. 485 do CPC), dentre as quais não se encontram aquelas que autorizam ou homologam os atos de expropriação. Enfim, “objeção à arrematação” também não é instrumento previsto na ordem jurídica positiva, nem se tem notícia de jurisprudência ou doutrina que a mencione. Enfim, após a conclusão da arrematação, a medida cabível é a ação anulatória.
18. C A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. De fato, o CPC fixa ordem de prejudicialidade entre as formas de expropriação para satisfação da obrigação: adjudicação, alienação por iniciativa particular e arrematação em hasta pública (arts. 685-A, 685-C e 686 do CPC).
B. Correta a assertiva. O art. 686 do CPC disciplina a exigência de publicação de edital para realização da hasta pública. A exceção à regra geral consta do art. 686, § 3º, do CPC, pelo qual, quando o valor dos bens não exceda 60 (sessenta) salários mínimos, é dispensada a publicação de editais. O mesmo dispositivo prescreve que, nestes casos, o valor da arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação.
C. A assertiva é incorreta. O art. 687, § 5º, do CPC, determina que o executado será intimado da hasta pública, primeiramente, por seu patrono, sem a necessidade de que sua intimação seja pessoal. Somente na hipótese de não ter o executado nomeado advogado é que sua intimação será feita por mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo.
D. Correta a assertiva. A remição da execução pode ser realizada a qualquer tempo, pelo executado, desde que seja feita antes da adjudicação ou alienados os bens. Para tanto, devem ser incluídos no pagamento a importância atualizada da dívida, juros, custas e honorários advocatícios (art. 651 do CPC).
E. Correta a assertiva. A previsão do art. 698 do CPC disciplina que devem ser cientificados da execução, com antecedência de 10 (dez) dias da adjudicação ou alienação, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, quando não for parte da execução.
19. ANULADA A previsão para os embargos de terceiros se encontra nos arts. 1.046 e seguintes do CPC. Este dispositivo prevê que: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos”. Muito se discutiu até que o STJ editou a Súmula 84, por meio da qual firmou ser admissível a oposição de embargos de terceiro, cujo fundamento seja a posse decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo que não registrada. O prazo para a oposição dos referidos embargos vai até 5 (cinco) dias após a remição, a adjudicação ou a alienação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 1.048 do CPC). Fixadas estas premissas, os embargos de terceiros devem ser conhecidos (o ajuizamento foi tempestivo, os embargantes não são partes do processo principal e possuem legitimidade ativa para os embargos), o que não implica, todavia, que o julgamento, no mérito, será favorável aos embargantes. É que, apresentado compromisso particular de compra e venda, o embargado e o juízo poderão se valer de outros meios de prova que apontem para realidade fática oposta ao enunciado. Diante de várias possibilidades, pode o juízo se convencer de que o documento é falso (quanto à data, por exemplo, já que não há sinal público que indique a real data do compromisso) ou mesmo de que em nenhum momento foi exercida a posse sobre o imóvel. Enfim, cumpre registrar que, observado o prazo de 5 (cinco) dias após a arrematação, com fundamento no direito positivo, a inércia durante os trâmites de execução, por si, não conduz à conclusão de fraude à execução (art. 593, II, do CPC). A rigor, portanto, todas as assertivas estão incorretas, não havendo alternativa que corresponda a esta conclusão.
20. C A. Incorreta a assertiva. O art. 475-H do CPC, é expresso em indicar que é adequado o recurso de agravo de instrumento para atacar a decisão de liquidação de sentença.
B. Incorreta a assertiva. Do requerimento de liquidação de sentença, a parte será intimada por intermédio de seu advogado, conforme preceitua o art. 475-A, § 1º, do CPC.
C. Correta a assertiva. Pendente recurso, é possível ao credor promover, desde logo, a liquidação da sentença. Assim optando, deverá formar autos específicos para a liquidação, de modo que os principais serão encaminhados ao juízo ad quem (art. 475-A, § 2º, do CPC).
D. Incorreta a assertiva. Em qualquer forma de liquidação é vedada nova discussão da lide ou modificação da sentença (art. 475-G do CPC). Esta vedação, contudo, não se confunde com a necessidade de prova de alegação e prova de fato novo, que em nada interfere no julgamento, mas que possuem a finalidade de mensurar a condenação já fixada (art. 475-E do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Não na liquidação por arbitramento, mas na liquidação por artigos, será observado, no que couber, o procedimento comum (art. 475-F do CPC). O fundamento da norma é, justamente, a necessidade de serem colhidas alegações das partes e de serem produzidas novas provas, como dito, destinadas a mensurar a condenação já fixada.
•O tema Processo de execução. Partes. Liquidação. Natureza jurídica da liquidação e modalidades. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução contra a Fazenda Pública corresponde a aproximadamente 17,5% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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16. Processo de execução. Partes. Liquidação. Natureza jurídica da liquidação e modalidades. Títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis. Execução das obrigações de fazer e não fazer. Execução contra a Fazenda Pública.
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•A doutrina indica como princípios da função executiva, dentre outros: da autonomia e sincretismo; do título executivo; da responsabilidade patrimonial; do resultado e da menor gravidade ao executado; da disponibilidade, da adequação; da tipicidade dos atos de execução; princípio da lealdade.
•“Nesta espécie de fraude, segundo o entendimento hoje uniforme da doutrina brasileira, os atos de alienação ou de oneração realizados pelo obrigado se ostentam ineficazes. (...) Em outras palavras, o ato fraudulento existe e vale entre os figurantes do negócio jurídico, mas é ‘como se’ não existisse perante o credor, que poderá ignorá-lo, penhorando, desde logo, o bem fictamente ‘presente’ no patrimônio do obrigado. Por isso, o juiz declarará a fraude, incidentalmente, nos próprios autos da execução”.
•“Com a ‘exceção de pré-executividade’ (rectius, objeção de não executividade), portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva”.
•CF/88: art. 5º, LXIX, art. 100, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 102, caput e I, i.
•CPC: art. 264; art. 275, caput e II, d e e; art. 405, caput, § 1º e incisos, e § 2º, II; art. 427, caput e incisos; art. 452 e incisos; art. 475-A, caput e §§ 1º, 2º e 3º; art. 475-B, caput e § 1º; art. 475-C, caput e I; art. 475-D; art. 475-E; art. 475-F; art. 475-G; art. 475-H; art. 475-I, caput e § 2º; art. 475-J, caput e §§ 1º, 2º e 5º; art. 475-L, IV e VI; art. 475-M, caput e § 1º; art. 475-N, caput e incisos; art. 475-O, caput, III e § 2º; art. 475-P; art. 475-Q, caput e § 2º; art. 485; art. 486; art. 496, caput e incisos; art. 521; art. 538; art. 573; art. 585, caput, incisos e § 2º; art. 587; art. 591; art. 592 e incisos; art. 593, caput, II e III; art. 595; art. 596; art. 612; art. 614, caput e II; art. 616; art. 620; art. 649, V, VI, X, XI e § 1º; art. 650; art. 651; art. 659, § 5º; art. 666, caput e parágrafo único; art. 670, caput, incisos e parágrafo único; art. 685-A, caput e § 2º; art. 685-B, caput; art. 685-C, caput e § 2º; art. 686, caput e § 3º; art. 687, caput e § 5º; art. 694, caput e §§ 1º e 2º; art. 698; art. 730; art. 731; art. 736; art. 739, caput e § 1º; art. 739-A; art. 745-A, caput; art. 746, caput e parágrafos; art. 827, caput e parágrafo único; art. 1.046; art. 1.048.
•Código Civil: art. 50; art. 827, caput e parágrafo único.
•Lei n. 10.259/01: art. 3º; art. 17, caput e § 2º.
•Súmula Vinculante n. 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.
•Súmula 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
•Súmula 311: Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
•Súmula 319: O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.
•PROCESSUAL CIVIL. ARREMATAÇÃO. POR PREÇO VIL. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É cabível, a teor do art. 486 do Código de Processo Civil, ação anulatória para desconstituição de arrematação na qual o bem praceado tenha sido adquirido por preço vil, até porque, se já expedida a carta de arrematação e transferida a propriedade do bem ao arrematante, a desconstituição da alienação encontra em tal ação sua via própria. 2. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com resultados distintos. 3. Recursos especiais conhecidos parcialmente e improvidos. (REsp 761.294/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12-6-2007, DJ 3-8-2007, p. 331.)
16. PROCESSO CAUTELAR: DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS, LIMINARES, SENTENÇA CAUTELAR E SEUS EFEITOS. MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS: ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO, EXIBIÇÃO, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E PROTESTO
1. (TRT 2 – Juiz do Trabalho Substituto 2ª Região/2012) Analise as seguintes afirmativas relativas ao processo cautelar e assinale aquela que estiver correta:
A) O ônus do autor de expor a lide e seu fundamento, na petição inicial cautelar, só se justifica quando a medida não for preparatória.
B) A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
C) Opera-se exclusivamente o fenômeno da coisa julgada formal no processo cautelar quando o juiz reconhece os fenômenos da prescrição ou decadência.
D) No Código de Processo Civil o sequestro é medida cautelar destinada à apreensão de coisa móvel para a garantia de execução por quantia certa.
E) Diante da garantia de acesso à justiça, apenas o autor estrangeiro que residir no exterior ou que do Brasil se ausentar na pendência de processo está obrigado a prestar caução suficiente às custas e honorários da parte contrária, se não tiver bens imóveis que lhes assegure o pagamento.
2. (TRT 3 – Juiz do Trabalho Substituto 3ª Região/2012) Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:
I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar a vigência e o teor, se assim determinar o juiz.
II. Nas cautelares, o requerido será citado para, em cinco dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (no caso de citação prévia) e, nos casos de medida deferida liminarmente (com ou sem justificação prévia), a contagem se faz a partir da execução da medida cautelar (pressupondo que o requerido tenha sido intimado da medida preventiva realizada).
III. Não é cabível reconvenção em processo cautelar. O réu pode apresentar somente contestação, exceção de incompetência, impedimento ou suspeição.
IV. O réu pode pedir ao juiz, na contestação da cautelar, que o autor preste contracautela e o juiz pode também determinar isto de ofício.
V. O deferimento ou indeferimento das cautelares não implica coisa julgada material, sendo que a coisa julgada formal é a única que se manifesta, como decorrência do encerramento da relação processual, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação recursal.
A) Somente as afirmativas I, II e III estão corretas.
B) Somente as afirmativas II, III e IV estão corretas.
C) Somente as afirmativas III, IV e V estão corretas.
D) Somente as afirmativas I, III e V estão corretas.
E) Todas as afirmativas estão corretas.
3. (FCC – Juiz do Trabalho Substituto 4ª Região/2012) Sobre as medidas cautelares, é correto afirmar:
A) Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, o juiz deverá determinar a emenda da inicial, não podendo tomar uma pela outra.
B) O procedimento cautelar sempre antecede o processo principal.
C) Interposto recurso, serão requeridas, em regra, diretamente ao tribunal.
D) Cabe à parte propor a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do ajuizamento da ação, quando a liminar for concedida em procedimento preparatório.
E) Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar deixa de ter eficácia durante o período de suspensão do processo.
4. (TRT 19 – Juiz do Trabalho Substituto 19ª Região/2012) À luz da dicção legal, assinale a alternativa incorreta:
A) O arresto tem lugar quando, dentre outras hipóteses, o devedor, sem domicílio certo, efetivamente ausenta-se ou aliena os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado.
B) O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro de bens imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações.
C) O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
D) É possível que o magistrado decrete a busca e apreensão de pessoas.
E) É correto afirmar que o protesto não admite defesa nem contraprotesto nos autos. Entretanto, também é certo que o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte, independentemente de traslado.
5. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Assinale a alternativa incorreta:
A) O protesto, medida cautelar nominada, não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
B) A coisa julgada material se forma sobre a sentença de mérito, mesmo que contenha decisão sobre relações continuativas.
C) Para a concessão do arresto é essencial pelo menos prova documental de que o devedor, que tem domicílio, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui.
D) Ainda que o devedor dê fiador idôneo, não se suspenderá a execução do arresto. Para isso é necessário que preste caução para garantir a dívida, honorários do advogado, do requerente e custas.
E) Conforme Súmula 86 do Superior Tribunal de Justiça cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
6. (TRT 15 – Juiz do Trabalho Substituto 15ª Região/2012) Aponte a alternativa correta:
A) Com relação à produção antecipada de provas, é incorreto afirmar que, tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.
B) A exibição judicial, como cautelar específica, tem lugar como procedimento preparatório de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios.
C) Não se aplica ao sequestro o que o Código de Processo Civil estatui acerca do arresto.
D) Para a concessão do arresto, equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, a sentença líquida ou ilíquida, transitada em julgado, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
E) É incorreto afirmar que a medida cautelar poderá ser substituída de ofício e a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
7. (TRT 14 – Juiz do Trabalho Substituto 14ª Região/2012) Sobre medidas cautelares, analise as seguintes assertivas e assinale a única alternativa correta.
A) O protesto é o ato de comunicação de vontade por aquele que deseja prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, devendo ser veiculado por meio de petição escrita ao juiz, o qual, após recebida, deverá citar o requerido no prazo de 5 dias para apresentação de defesa.
B) Enquanto o arresto pode recair sobre qualquer bem do demandado passível de penhora, o sequestro tem por objeto o próprio bem sobre o qual se alega a existência do direito acautelado.
C) Se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar concedida em ação de asseguração de prova.
D) Em nenhuma hipótese, a decisão proferida no processo cautelar preparatório forma coisa julgada material, pois, em razão de seu caráter provisório e instrumental, a tutela cautelar não interfere na ação principal.
E) A tutela cautelar perde a eficácia quando o juiz que a concedeu declara sua incompetência territorial.
1. B A. Incorreta a assertiva. A regra processual exige exatamente o contrário do que menciona a assertiva. Não será exigida a exposição da lide e seu fundamento, quando a cautelar for requerida em procedimento incidental (art. 801, parágrafo único, do CPC). O ônus de exposição da lide e do seu fundamento, na petição inicial cautelar, somente é presente quando a medida for preparatória. “Este requisito não é exigível nas cautelares incidentais porque derivam da ação principal, onde a lide já está posta (CPC, art. 801, parágrafo único)”.
B. Correta a assertiva. A finalidade da medida cautelar é garantir, de modo preparatório ou incidental, o resultado útil do processo principal. Nestes termos, se verificado que a medida efetivada é por excessivamente prejudicial ao requerido, pode o órgão jurisdicional deferir sua substituição pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, desde que ainda adequada para evitar a lesão ou repará-la integralmente (art. 805 do CPC). Esta providência pode ser adotada pelo órgão jurisdicional de ofício ou mediante provocação.
C. Incorreta a assertiva. Embora o processo cautelar seja dependente do “processo principal”, com ele não se confunde. Nos termos da ordem processual atual, a demanda cautelar é diversa da principal e ocorre a formação de nova relação processual (arts. 796, 800, 808, I, e 809, do CPC). Desse modo, via de regra, não se analisa o mérito da demanda principal nos autos do processo cautelar preparatório. Nem o contrário. Todavia, quando o juiz, no processo cautelar incidental, se deparar com a configuração da decadência ou prescrição, em relação à demanda principal deve pronunciá-las. Excepcionalmente, então, pode o órgão jurisdicional, na cautelar, adentrar no mérito da demanda principal, hipótese em que sua decisão transita em julgado. Há, efetiva e definitivamente, julgamento do mérito, com o que, após o trânsito em julgado, impede-se que as matérias sejam novamente debatidas nos autos da medida cautelar e nos autos do que viria a ser processo principal (art. 810 do CPC). Forma-se, não só a coisa julgada formal, mas também a material.
D. Incorreta a assertiva. Pelo que se depreende do art. 822, caput e incisos do CPC, o sequestro é destinado à apreensão de coisa ou conjunto de coisas certas. Sobre elas o autor possui interesse direto. Na discussão da demanda principal, pode vir a ser reconhecido direito de crédito, constituído em obrigação de dar a coisa certa objeto de sequestro. Desse modo, o sequestro ocorre sobre coisas específicas e não sobre generalidade de bens para garantir execução por quantia certa.
E. Incorreta a assertiva. A prestação de caução é destinada aos autores de ações judiciais, sejam nacionais ou estrangeiros, que se ausentarem do país na pendência de demanda, com vistas a fazer frente ao pagamento das custas e honorários de advogado (art. 835 do CPC). Esta medida é determinada na hipótese de o autor da ação não possuir bens imóveis que possam garantir o pagamento destas obrigações, caso venha a ser sucumbente na demanda.
2. E I. Correta a assertiva. De regra, o direito não é objeto de prova, já que o órgão jurisdicional o conhece (iura novit curia). Todavia, excepcionalmente, o será quando a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário e o juiz determinar que seja feita prova do conteúdo e da vigência da norma alegada (art. 337 do CPC). Quanto ao direito estrangeiro, há também disciplina no art. 14 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), no mesmo sentido aqui verificado.
II. Correta a assertiva. O requerido, querendo, deverá apresentar contestação e as provas que pretende produzir, no prazo de cinco dias, contados da juntada: (1) do mandado de citação devidamente cumprido, caso em que não terá sido deferida medida liminar sem oitiva do requerido; ou (2) do mandado da execução da medida cautelar deferida liminarmente ou após justificação prévia (art. 802, caput, e incisos do CPC). Ao lado desta regra geral, existem exceções sobre a possibilidade de oferta de contestação. As medidas cautelares de justificação (art. 861 do CPC) ou de protesto, interpelação e notificação (art. 871 do CPC), são exemplos de medidas cautelares, em cujo processo os requeridos não podem apresentar contestação.
III. Correta a assertiva. A reconvenção se constitui em ação ajuizada pelo réu-reconvinte em face do autor-reconvindo, na mesma relação processual, a fim de que ambas as ações sejam processadas e julgadas em conjunto. Em suma e fugindo à técnica, trata-se de contra-ataque do réu ao autor. Há a necessidade da coincidência de competência, legitimidade, procedimento, bem como de conexão, entre as ações. As medidas cautelares possuem o desiderato de garantir o resultado útil do processo principal, de maneira que a tutela jurisdicional pretendida não é satisfativa, mas somente acautelatória. Neste contexto, fugiria à lógica jurídica, porquanto não haveria fundamento plausível, a reunião de pedidos cautelares conexos e de sentidos opostos, na mesma relação processual. Em demandas principais, sim, porque a reunião visa a facilitar a formação do convencimento do juízo quanto à certificação do direito. Vige, portanto, para fins cautelares, a regra geral de que para cada autor/ação corresponda um processo. Assim, em que pese o réu da ação cautelar não poder reconvir, se assim for adequado, poderá ajuizar ação autônoma, com pedido de medida cautelar, em face do autor da primeira ação cautelar.
IV. Correta a assertiva. Há sempre o risco de a medida cautelar gerar injustos prejuízos ao réu (art. 811 do CPC), na medida em que pode se constituir em interferência estatal em sua situação jurídica, muitas vezes com o diferido exercício do contraditório. Para impedir ou mitigar esta posição desfavorável, ao órgão jurisdicional é dado determinar que o autor preste caução (art. 826 do CPC). Esta medida possui o desiderato de que o réu seja fácil e prontamente ressarcido dos danos decorrentes do deferimento da medida cautelar (art. 804, parte final, do CPC), por exemplo, se os pedidos da demanda principal forem julgados improcedentes; se, deferida a liminar cautelar, o autor não promover a citação do requerido; ou se, por algum motivo de culpa do autor, cessar a eficácia da medida cautelar.
V. Correta a assertiva. Como já observado, a decisão cautelar somente atinge o status de coisa julgada material quando decreta prescrição ou decadência. Fora estas hipóteses, a formação da coisa julgada é meramente formal, impedindo que a matéria seja novamente debatida na mesma relação processual.
3. C A. Incorreta a assertiva. Ao caso, aplica-se a regra da fungibilidade das medidas de urgência. Se o autor, embora conferindo a nomenclatura de antecipação de tutela, requerer medida de natureza cautelar, o órgão jurisdicional poderá, presentes os pressupostos, deferir o pedido de forma incidental (art. 273, § 7º, do CPC). A antecipação dos efeitos da tutela deve ser requerida nos autos principais e, a rigor, a cautelar incidental dá ensejo à formação de novos autos, que terão tramitação em apenso aos principais (art. 809 do CPC), devendo ser observados os pressupostos processuais e condições da ação, gerais e específicos, para tanto. Pela redação do dispositivo, passa a ser adequada medida cautelar incidental, na mesma relação processual da demanda principal. A forma por intermédio da qual o pedido é ofertado, então, deixa de ser motivo para que deixe de ser conhecido.
B. Incorreta a assertiva. Os requerimentos de natureza cautelar tanto podem ser anteriores ao processo principal, quanto podem lhe ser incidentes (art. 796 do CPC), conforme imposição da realidade fática da questão. Por exemplo, se antes do ajuizamento da ação principal, o autor já tem notícia de que sua principal testemunha foi acometida de doença grave e fatal, desde logo, há ambiente favorável à cautelar preparatória de produção antecipada da prova testemunhal. Por desdobramento, não há empecilho para que, após o ajuizamento da ação, mas antes da audiência para coleta de provas, o autor tenha ciência da referida doença e lhe seja deferida a oitiva antecipada da testemunha. Fora de razão seria a sua admissão, após a conclusão do processo principal, na medida em que a finalidade das medidas cautelares é, justamente, garantir o resultado útil do processo principal.
C. Correta a assertiva. As medidas cautelares devem ser requeridas ao juiz da causa, quando pendente a demanda, ou ao juiz competente para conhecer da ação principal, quando ainda não proposta esta (art. 800 do CPC). Em desdobramento, interposto recurso, a medida cautelar deve ser requerida diretamente ao tribunal, conforme redação do parágrafo único do art. 800 do CPC, já que é dele a competência funcional para conhecer e julgar o recurso pendente. As Súmulas 634 e 635 do STF indicam que a interpretação jurisprudencial é no sentido de que é exigido, não só a interposição do recurso, mas também, que a origem tenha exarado juízo de admissibilidade positivo para que a competência seja transferida para o juízo ad quem. Esta interpretação, como leciona a doutrina, é contrária à redação do parágrafo único do art. 800 do CPC.
D. Incorreta a assertiva. À parte autora, cabe propor a ação principal no prazo de trinta dias contados da data da efetivação da medida cautelar, quando a liminar for concedida em procedimento preparatório (art. 806 do CPC). A contagem, então, não é feita a partir da distribuição da ação e por razão plausível: por vezes, a efetivação da medida cautelar é demorada, como, por exemplo, quando há a necessidade de arresto ou sequestro de muitos bens ou mesmo busca e apreensão de menor, cujo guardião impõe obstáculos para que seja encontrado. Ainda, a medida cautelar se constitui em interferência na esfera jurídica do requerido, que pouca liberdade possui para se defender e produzir provas no âmbito do processo cautelar. É razoável que a ordem jurídica opte por mitigar, o tanto quanto possível, o risco do deferimento desta medida causar danos injustos à parte ré. Portanto, o prazo para distribuição da ação principal é contado da efetivação da medida cautelar deferida liminarmente.
E. Incorreta a assertiva. Durante suspensão do processo, a medida cautelar mantém a sua eficácia, salvo decisão que determine o contrário (art. 807, parágrafo único, do CPC). Adequado o conteúdo da norma, uma vez que, se a medida tem o desiderato de acautelar uma situação ou de impedir que seja causado dano grave, que sejam mantidos seus efeitos durante a suspensão do andamento processual. Forma-se presunção de que o retorno ao estado anterior imporia injustificável risco à efetividade do processo principal.
4. A A. Incorreta a assertiva. Nos termos do que preceitua o art. 813, I, do CPC, é cabível o arresto dos bens do devedor, dentre outras hipóteses, quando este, sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou quando simplesmente deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado. Não há necessidade, portanto, da efetiva ausência do devedor, bastando sua intenção de se ausentar. A hipótese é, por si, peculiar. Se o devedor não possui domicílio certo, tem-se a presunção de que não possui o ânimo (elemento subjetivo do conceito de domicílio civil) de permanecer definitivamente em qualquer lugar. Neste contexto, pela característica errante do devedor, qualquer ato seu que demonstre sua intenção de evasão é suficiente para tornar adequada a medida de arresto.
B. Correta a assertiva. Trata-se do prescrito no art. 822, I, do CPC, pelo qual, a requerimento da parte, o juiz pode decretar o sequestro de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações. Se o possuidor direto ou detentor do bem atua de modo temerário com relação à sua conservação ou ao possuidor indireto, ao proprietário ou a quem se arvora sê-lo, é permitido o pleito cautelar de sequestro do bem, a fim de evitar que sejam geradas maiores consequências negativas.
C. Correta a assertiva. Quando o autor da ação, nacional ou estrangeiro, residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência de demanda, prestará caução suficiente às despesas com custas processuais e honorários advocatícios, se aqui não possuir bens imóveis para o respectivo pagamento (art. 835 do CPC).
D. Correta a assertiva. Dentre as medidas cautelares previstas no Código de Processo Civil, está a busca e apreensão de pessoas ou coisas (art. 839 do CPC), quando se encontrarem injusta ou perigosamente em posse ou guarda do requerido.
E. Correta a assertiva. O protesto também se inclui entre as espécies de medidas cautelares da ordem jurídica processual brasileira. A previsão do art. 871 do CPC informa que, no protesto judicial, não se admite defesa ou contraprotesto nos autos, sendo facultado ao requerido contraprotestar em processo distinto. “Da mesma forma, no contraprotesto não há defesa ou contestação, podendo o requerido apenas insurgir-se contra eventual ausência de condições da ação e pressupostos processuais, requisitos que devem conter todos os pedidos feitos em juízo examináveis ex officio pelo magistrado”. Feita a intimação e pagas as custas, o juiz ordenará que, após 48 horas, sejam os autos entregues ao requerente, independentemente de traslado (art. 872 do CPC).
5. D A. Correta a assertiva, não devendo ser assinalada. A medida cautelar nominada de protesto não admite defesa ou contraprotesto, nos mesmos autos. É possível, ao requerido, em processo distinto, apresentar contraprotesto (art. 871 do CPC), conforme já comentado.
B. Correta a assertiva. Conforme já comentado, mesmo que a relação jurídica seja de natureza continuativa, forma-se coisa julgada material sobre o julgamento do mérito. Isso porque nova apreciação, tecnicamente, será feita sobre nova demanda, já que decorrerá de alteração no estado de fato ou na aplicação de norma jurídica sobre a relação, o que implica reconhecimento de novos pedidos e causa de pedir e, por consequência, em ação não idêntica à original. A formação da coisa julgada, contudo, não se confunde com a possibilidade de o mesmo juízo decidir sobre questões já decididas (art. 471, I, do CPC), em relação à mesma lide. Não é porque o juiz decidirá, novamente, questões já decididas, que não houve coisa julgada material. A regra do inciso I do art. 471 do CPC, decorre da conexão que existe entre as ações (art. 103 do CPC). Ensinam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery que a sentença primeira traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus e que a propositura de nova e diversa ação não atinge a coisa julgada, mas, antes, expressamente a reconhece.
C. Correta a assertiva. Nos termos do art. 814, I, do CPC, para que seja adequada a medida de arresto, necessária prova literal da dívida líquida e certa. Este requisito é exigido independentemente do fato de o requerido possuir, ou não, domicílio certo ou bem de raiz (art. 813 do CPC).
D. Incorreta a assertiva. A suspensão da execução do arresto pode ocorrer em duas hipóteses: (1) quando o requerido, intimado, imediatamente depositar o valor da dívida, acrescidos de honorários de advogado, determinados pelo juiz, e custas processuais; (2) quando o requerido der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários de advogado e custas (art. 819, I e II, do CPC).
E. Correta a assertiva. O STJ entende cabível a interposição de recurso especial para atacar decisão proferida em agravo de instrumento. Todavia, pertinente a lembrança da regra do § 3º do art. 542, do CPC, já comentada, segundo a qual o recurso especial interposto de decisão interlocutória (atacável por agravo de instrumento, art. 522 do CPC), ficará retido nos autos e somente será processado se a parte assim o requerer, após decisão final, no prazo para recurso ou contrarrazões.
6. B A. Incorreta a assertiva. Ao contrário, produzida a prova, seja a coleta de depoimento, seja realização de perícia técnica, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que desejarem (art. 851 do CPC). Diverso é o procedimento, quando deferida cautelar de protesto, notificação ou interpelação, hipóteses em que, ao final, os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado (art. 872 do CPC).
B. Correta a assertiva. Dentre as hipóteses de exibição judicial, encontra-se a exibição de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios (art. 844, II, do CPC).
C. Incorreta a assertiva. As normas que regem a medida cautelar de arresto são aplicadas de forma subsidiária ao procedimento cautelar de sequestro, por força do art. 823 do CPC. Ao arresto, por sua vez, aplicam-se subsidiariamente as normas relativas à penhora, nos termos do art. 821 do CPC.
D. Incorreta a assertiva. Não há necessidade de que a decisão judicial tenha transitado em julgado para que sirva como prova literal de dívida líquida e certa em medida cautelar de arresto (art. 814, I, e parágrafo único, do CPC). Desde que na decisão haja condenação de pagamento em dinheiro ou prestação que em dinheiro possa ser convertida, não importa se está pendente de julgamento recurso que a ataque ou se já houve trânsito em julgado.
E. Incorreta a assertiva. A medida cautelar, sim, poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento das partes, quando o juiz perceber que é desproporcionalmente prejudicial ao requerido e este ofertar caução ou garantia menos gravosa, suficientes para evitar a lesão ou repará-la integralmente (art. 805 do CPC).
7. B A. Incorreta a assertiva. A assertiva seria correta, não fosse sua parte final. As finalidades e a forma de veiculação estão corretas. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional simplesmente determinar a intimação, e não citação, do requerido para ciência do protesto, e não para apresentação de defesa em 5 (cinco) dias (art. 867 do CPC).
B. Correta a assertiva. O arresto se direciona para qualquer bem do patrimônio do requerido e se destina a evitar dilapidação que impeça futura garantia de execução ou cumprimento de sentença; o sequestro, por sua vez, mira bens determinados, sobre o qual se pretende o reconhecimento de direito específico, notadamente, o de propriedade (arts. 813 e 822 do CPC).
C. Incorreta a assertiva. Nas hipóteses de cautelar preparatória, se a parte não ajuizar a ação principal no prazo de 30 (trinta) dias da efetivação da medida, esta perderá sua eficácia. Exceção a esta regra é a hipótese da cautelar para assegurar a produção de prova (exibição ou produção antecipada de provas), por ser impossível o retorno ao estado anterior da produção da prova. A regra geral tem aplicação, por exemplo, às medidas cautelares de arresto ou sequestro de bens, já que seria injusto impor ao requerido que aguardasse por prazo indeterminado, em situação jurídica desfavorável, a indefinição do autor quanto à sua real intenção de demandar e pleitear medida de natureza satisfativa.
D. Incorreta a assertiva. Na hipótese excetiva de o juiz reconhecer decadência ou prescrição, nos autos do processo cautelar, a sentença transitada em julgado fará coisa julgada material, de maneira que o requerente não poderá, em novo processo, apresentar o pleito em cujo direito material também se fincou a medida cautelar (art. 810 do CPC).
E. Incorreta a assertiva. Partindo-se da premissa de que a distribuição da competência territorial se finca em critérios relativos (art. 102 do CPC), bem como de que somente os atos decisórios do juízo absolutamente incompetente são declarados nulos (art. 113, § 2º, do CPC), não há fundamento para a perda de eficácia da medida cautelar em função do acolhimento de exceção de incompetência territorial. Por sua ocasião, são mantidos os atos decisórios, inclusive, aqueles de deferimento de medida cautelar.
•O tema Processo cautelar: disposições e princípios gerais, liminares, sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e protesto corresponde a aproximadamente 6,1% das assertivas de Direito Processual Civil.
•A maioria das questões é baseada em:
doutrina
legislação
jurisprudência
•O tema corresponde aos seguintes itens no conteúdo programático trazido pela Resolução Administrativa n. 907/2002, do TST:
MAGISTRATURA DO TRABALHO
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17. Processo cautelar: disposições e princípios gerais, liminares, sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas: arresto, sequestro, busca e apreensão, exibição, produção antecipada de provas e protesto.
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•As medidas cautelares possuem a finalidade de “assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução”. Diante da circunstância de risco de o processo dito principal poder ter sua efetividade prejudicada, em função da impossibilidade da produção de provas, do desaparecimento dos bens em litígio ou mesmo da falta de certificação de certa informação ou comunicação, o interessado pode propor ação, na qual requererá concessão de medida de natureza cautelar (não satisfativa), destinada a tutelar seus interesses na demanda principal. O processo cautelar é acessório ao principal e não tem a finalidade de satisfazer definitivamente o seu autor, mas somente de garantir condições para que o exercício do direito de ação não seja limitado por elementos periféricos à demanda principal.
•Fungibilidade e poder geral de cautela. Como visto, a ordem jurídica processual prevê a fungibilidade entre medidas de natureza satisfativa e cautelar. Porém, com fundamento no poder geral de cautela, possui também o órgão jurisdicional o poder de, não sendo preenchidos os pressupostos da medida cautelar pretendida, deferir medida diversa, nominada ou não, a fim de dar guarida àquela situação desfavorável ao autor (arts. 798 e 799 do CPC). As medidas cautelares específicas, mencionadas pelo CPC, são comumente chamadas de cautelares nominadas, em contraposição às não mencionadas, mas que podem ser criadas e deferidas, conforme o caso concreto, independentemente do que dispõem as regras processuais.
•CPC: art. 102; art. 103; art. 113, § 2º; art. 273, § 7º; art. 337; art. 471, I; art. 522; art. 542, § 3º; art. 796; art. 798; art. 799; art. 800; art. 801, caput e parágrafo único; art. 802, caput e incisos; art. 804; art. 805; art. 806; art. 807, caput e parágrafo único; art. 808, I; art. 809; art. 810; art. 811; art. 813, I; art. 814, I; art. 819, I e II; art. 821; art. 822, caput e incisos; art. 823; art. 826; art. 835; art. 839; art. 844, caput e II; art. 851; art. 861; art. 867; art. 871; art. 872; art. 844, caput e II.
•LINDB: art. 14.
•Súmula 634: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
•Súmula 635: Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade.
•Súmula 86: Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.
•AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE BOA VISTA/RR. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA DEFERINDO A CONTRACAUTELA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DOS CERTAMES. EDITAIS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE MAIS DE 2.000 VAGAS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS NOS ÚLTIMOS DIAS QUE ANTECEDEM A TRANSIÇÃO DE PODER NA PREFEITURA MUNICIPAL. RECEIO DE GRAVE IMPACTO FINANCEIRO. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE AFETA O INTERESSE PÚBLICO. NECESSIDADE DE ABRANDAMENTO DOS RIGORES FORMAIS EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODER GERAL DE CAUTELA QUE VISA TUTELAR SITUAÇÕES EXTREMAS E EMERGENCIAIS. SUSPENSÃO DOS CERTAMES QUE SE IMPÕE PARA VIABILIZAR À NOVA ADMINISTRAÇÃO A ANÁLISE PONDERADA DA SELEÇÃO PÚBLICA ÀS LUZES DA REALIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO MUNICÍPIO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA QUE SE TUTELE PROVISÓRIA E PRECARIAMENTE, ATÉ O DIA 1º DE JANEIRO, A SUSPENSÃO, NÃO O CANCELAMENTO, DOS CONCURSOS PÚBLICOS EM QUESTÃO. 1. Previsão de realização de certames para recrutamento de mais de 2.000 Servidores Públicos nos últimos dias que antecedem a transição de Prefeitos no Município de Boa Vista/RR, fato que representa inegável impacto financeiro para a Administração. 2. O poder geral de cautela visa a tutelar situações extremas e emergenciais, recomendando o abrandamento dos rigores formais e procedimentais em prol da efetividade da prestação jurisdicional, sobremaneira quando evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao interesse público municipal. 3. Necessidade de suspensão dos concursos para viabilizar à nova Administração a análise ponderada da seleção pública às luzes da realidade orçamentária e financeira do Município. 4. Agravo regimental provido para que se tutele provisória e precariamente, até o dia 1º de janeiro de 2013, a suspensão, não o cancelamento, dos concursos públicos em questão (AgRg na MC 20.384/RR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18-12-2012, DJe 14-5-2013).
•BIBLIOGRAFIA BÁSICA
•CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 1, 2007.
•CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, v. 2, 2007.
•CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999.
•DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. Vol. 2, 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: 2013.
•DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. Teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1, 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.
•MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 21. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
•BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
•ALMEIDA, Gregório Assagra. Direito processual coletivo: um novo ramo do direito processual (princípios, regras interpretativas e a problemática da sua interpretação e aplicação). São Paulo: Saraiva, 2003.
•ALMEIDA, Cleber Lúcio. Direito processual do trabalho. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
•ASSIS, Araken. Manual da execução. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
•ASSIS Araken. Cumprimento da sentença. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
•ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11. ed. rev. São Paulo: Malheiros, 2010.
•BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. Vol. 1 – 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
•BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum: ordinário e sumário. Vol. 2, tomo I – 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
•BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. Vol. 3 – 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013.
•CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 15. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
•COPOLA, Gina. A indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade e o devido processo legal (Lei Federal n. 8.429/92, art. 7º), Revista Fórum Administrativo, Belo Horizonte, ano 9, n. 96, fev. 2009.
•DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2000.
•DIDIER JR., Fredie. Pressupostos processuais e condições da ação: o juízo de admissibilidade do processo. São Paulo: Saraiva, 2005.
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