Cria e regulamenta sistema de dados e informações sobre a gestão florestal no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso de suas competências previstas na Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria n. 168, de 10 de junho de 2005; e
Considerando a necessidade de integrar a atuação dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA na execução da Política Florestal do país;
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos e critérios de padronização e integração de sistemas, instrumentos e documentos de controle, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais pela União, Estados e Distrito Federal, especialmente para eficiência dos procedimentos de fiscalização ambiental;
Considerando as disposições das Leis ns. 4.771, de 15 de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 11.284, de 2 de março de 2006;
Considerando, ainda, o disposto na Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, resolve:
Art. 1.º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA disponibilizarão na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, no prazo máximo de cento e oitenta dias, observadas as normas florestais vigentes e, em especial:
I - autorizações de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, sua localização georreferenciada e os resultados das vistorias técnicas;
II - autorizações para a supressão da vegetação arbórea natural para uso alternativo do solo cuja área deverá estar georreferenciada, nos termos da legislação em vigor, bem como a localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal;
III - Plano Integrado Floresta e Indústria - PIFI ou documento similar;
IV - reposição florestal no que se refere a:
a) operações de concessão, transferência e compensação de créditos;
b) apuração e compensação de débitos;
V - documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
VI - informações referentes às aplicações de sanções administrativas, na forma do art. 4.º da Lei n. 10.650, de 16 de abril de 2003 e do art. 61-A do Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, incluindo a tramitação dos respectivos processos administrativos, bem como os dados constantes dos relatórios de monitoramento, controle e fiscalização das atividades florestais;
VII - imagens georreferenciadas e identificação das unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, terras indígenas e quilombolas demarcadas e, quando a informação estiver disponível, as Áreas de Preservação Permanente-APPs;
VIII - legislação florestal;
IX - mecanismos de controle e avaliação social relacionados à gestão florestal; e
X - tipo, volume, quantidade, guarda e destinação de produtos e subprodutos florestais apreendidos.
§ 1.º Fica dispensada da indicação georreferenciada da localização do imóvel, das áreas de preservação permanente e da reserva legal de que trata o inciso II deste artigo, a pequena propriedade rural, ou posse rural familiar, nos termos do art. 1.º, § 2.º, inciso I da Lei n. 4.771, de 1965.
•• A Lei n. 4.771, de 15-9-1965, foi revogada pela Lei n. 12.651, de 25-5-2012, que passou a dispor sobre a matéria.
§ 2.º Os órgãos integrantes do SISNAMA disponibilizarão semestralmente as informações referidas no caput deste artigo, ao Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente - SINIMA, instituído na forma do art. 9.º, inciso VII da Lei n. 6.938, de 1981.
§ 3.º Além das informações referidas neste artigo deverão ser disponibilizadas anualmente para fins de publicidade aquelas pertinentes à gestão florestal relativas a:
I - instituições responsáveis pela gestão florestal;
II - recursos humanos envolvidos com a gestão florestal;
III - recursos orçamentários previstos e efetivamente aplicados à gestão florestal;
IV - infraestrutura e equipamentos utilizados na gestão florestal; e
V - apoios recebidos para o fortalecimento institucional dos órgãos florestais.
§ 4.º Os órgãos integrantes do SISNAMA elaborarão anualmente relatório de avaliação de desempenho relacionado ao licenciamento, controle e fiscalização das atividades florestais, que será disponibilizado na INTERNET.
§ 5.º O CONAMA definirá, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Resolução, os critérios e procedimentos para acompanhamento e avaliação do processo de gestão florestal compartilhada, ouvida a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR.
§ 6.º Caberá aos Conselhos de Meio Ambiente o acompanhamento e a avaliação da gestão florestal, sem prejuízo de outras instâncias de gestão florestal existentes.
Art. 2.º O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA disponibilizará de imediato, sem ônus para os órgãos integrantes do SISNAMA, o sistema de controle e emissão dos documentos relacionados às atividades florestais, e apoiará a capacitação para sua implementação, mediante assinatura de termo de cooperação com os entes da federação interessados.
Art. 3.º Caberá aos órgãos integrantes do SISNAMA responsáveis pela gestão florestal:
I - facilitar e disponibilizar a todos os entes da federação o acesso a sistemas e documentos de controle da atividade florestal, em especial aqueles necessários às atividades de fiscalização ambiental;
II - disponibilizar ao público, por meio da INTERNET, as informações necessárias para verificação da origem de produtos e subprodutos florestais;
III - adotar os critérios fixados nesta Resolução e o conteúdo mínimo de informações na expedição de documentos para o controle do transporte de produtos e subprodutos florestais;
IV - publicar e manter atualizada e disponível na INTERNET a lista de produtos e subprodutos florestais dispensados de cobertura de documento de transporte, no âmbito de sua jurisdição.
§ 1.º O atendimento ao disposto neste artigo dar-se-á no prazo de até cento e oitenta dias a partir da data de publicação desta Resolução.
§ 2.º Os sistemas eletrônicos e os modelos de documentos para controle do transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa serão cadastrados junto ao IBAMA.
Art. 4.º O Ministério do Meio Ambiente e o IBAMA manterão atualizado um portal na INTERNET, que integre e disponibilize as informações sobre o controle da atividade florestal, para atendimento do disposto na legislação ambiental, em especial as que tratem do fluxo interestadual de produtos e subprodutos florestais.
§ 1.º A metodologia do portal deverá considerar a identificação e padronização dos dados e informações, visando à operacionalização integrada, sem prejuízo dos sistemas e instrumentos adotados pelos entes da federação.
§ 2.º As informações referentes às autorizações, em especial de supressão de vegetação nativa, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento, necessários à fiscalização das atividades florestais, em especial ao fluxo de produtos e subprodutos florestais, permanecerão disponíveis na INTERNET em sistema integrado.
§ 3.º Os documentos para cobertura, transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa emitidos pelos órgãos ambientais, na forma do Anexo desta Resolução terão validade em todo o território nacional.
Art. 5.º As informações referentes às autorizações, licenciamentos e documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa observarão, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I - garantia do controle da origem, destino e respectivas transformações industriais dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa;
II - garantia do acesso aos usuários, União, Estados, Municípios e Distrito Federal e ao público em geral às informações por meio da INTERNET;
III - geração, emissão e controle dos documentos por meio de sistema eletrônico e informatizado;
IV - emissão, uso e conteúdo de responsabilidade do usuário;
V - transparência das informações disponibilizadas na INTERNET.
Art. 6.º Os documentos para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, instituídos pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, conterão as informações e características mínimas contidas no Anexo desta Resolução.
§ 1.º Todas as informações constantes do Anexo desta Resolução devem conter formato eletrônico e ficar disponíveis para consulta na INTERNET em sistema que permita aferir sua validade.
§ 2.º Os Estados, cujos documentos do controle do transporte e armazenamento de produtos florestais atendam ao Anexo desta Resolução, poderão continuar a utilizar estes instrumentos com validade em todo o país.
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marina Silva
Identificação da Instituição Emissora do Documento de Transporte
A) Dados do Emissor
1 - Emissor/Remetente/Vendedor
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2 - CTF/CTE
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3 - Endereço
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4 - Bairro
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5 - Município
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A) Dados do Emissor: refere-se a todos os dados de quem está emitindo o documento de transporte.
1. Emissor: nome da pessoa física ou jurídica responsável pela emissão do documento de transporte. Usualmente é quem está vendendo o produto ou remetendo para o destinatário;
2. CTF: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Emissor no Cadastro Técnico Estadual;
3. Endereço: endereço completo do Emissor (ex. sede da empresa);
4. Bairro: complemento do endereço do Emissor;
5. Município: município onde está localizado o Emissor.
B) Dados da Origem do Produto Transportado
6 - Origem
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7 - Coordenadas
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8 - Endereço
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9 - Bairro
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10 - Município
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11 - Roteiro de Acesso
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12 - Autorização
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13 - Tipo
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B) Dados da Origem do Produto Transportado:
6. Origem: denominação do local de origem da carga transportada. Caso sejam toras, deve indicar a localização do PMFS ou do Desmatamento Autorizado. No caso de transbordo indica localização do pátio de transbordo. No caso de produto processado indicar o pátio ou depósito de origem;
7. Coordenadas: coordenadas geográficas do local de origem;
8. Endereço: endereço do local de origem;
9. Bairro: complemento do endereço do local de origem;
10. Município: município do local de origem;
11. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de origem;
12. Autorização: número da autorização (corte, manejo ou supressão da vegetação) que deu origem ao produto. Só aplicável no caso de produto não processado;
13. Tipo: tipo de autorização (supressão, corte, manejo).
C) Dados dos Produtos Transportados
14 - Produto / Espécie
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15 - Qtd.
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16 - Uni.
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17 - Valor
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C) Dados dos Produtos Transportados:
14. Produto/Espécie: nome das espécies e/ou produto transportado;
15. Quantidade: quantidade transportada;
16. Uni: unidade de medida da quantidade;
17. Valor: valor do produto.
D) Dados do Receptor
18 - Receptor/Destinatário/Comprador
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19 - CTF/CTE
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20 - Endereço
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21 - Bairro
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22 - Município
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D) Dados do Receptor: refere-se aos dados de quem vai receber o produto transportado. Normalmente o comprador:
18. Receptor/Destinatário/Comprador: nome do receptor do produto (pessoa física ou jurídica);
19. CTF: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Federal e CTE: número de registro do Receptor no Cadastro Técnico Estadual;
20. Endereço: endereço completo do Receptor (por exemplo, sede da empresa);
21. Bairro: complemento do endereço do Receptor;
22. Município: município onde se localiza o Receptor.
E) Dados do Destino do Produto Florestal
23 - Destino
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24 - Coordenadas
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25 - Endereço
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26 - Bairro
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27 - Município
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28 - Roteiro de Acesso
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E) Dados do Destino do Produto Florestal:
23. Destino: local onde o produto ou subproduto florestal será entregue;
24. Coordenadas: coordenadas do destino;
25. Endereço: endereço completo do destino;
26. Bairro: complemento do endereço do destino;
27. Município: município do destino;
28. Roteiro de Acesso: roteiro lógico de acesso ao local de destino.
F) Dados Complementares
29 - Meio de Transporte
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30 - Placa/Registro
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36 - Para uso da fiscalização do _________, repartições fiscais e outras
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31 - N. Doc. Fiscal
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32 - Data de Emissão
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33 - Data de Validade
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34 - Rota do Transporte
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35 - Código de Controle
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Código de Barra
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F) Dados Complementares:
29. Meio de Transporte: tipo de veículo utilizado no transporte do produto florestal;
30. Placa/Registro: identificação do veículo (Ex. placa para carros, registro para embarcação);
31. N. Doc. Fiscal: número do documento fiscal que acompanha o produto florestal;
32. Data de Emissão: data de emissão do documento de transporte;
33. Data de Validade: data de validade do documento de transporte (definido pelo órgão que emitir o documento);
34. Rota de Transporte: rota lógica de transporte entre o ponto de origem e de destino;
35. Código de Controle: código emitido pelo sistema (acompanha um código de barras);
36. Para Uso da Fiscalização: campo de observações da fiscalização.
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 20-10-2006.