1. O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
2. (Substituído pelo Enunciado n. 58.)
3. Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
4. Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei n. 8.245/1991.
5. A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
6. Não é necessária a presença do juiz togado ou leigo na Sessão de Conciliação, nem a do juiz togado na audiência de instrução conduzida por juiz leigo.
•• Redação determinada no XXXVII Encontro – Florianópolis/SC.
7. A sentença que homologa o laudo arbitral é irrecorrível.
8. As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
9. O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
10. A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
11. Nas causas de valor superior a vinte salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia.
12. A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei n. 9.099/1995.
13. Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
14. Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
15. Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
16. (Cancelado.)
17. (Substituído pelo Enunciado n. 98 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
18. (Cancelado.)
19. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES.)
20. O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
21. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES.)
22. A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 9.099/1995.
23 e 24. (Cancelados no XXI Encontro - Vitória/ES.)
25. (Substituído pelo Enunciado n. 144 no XXVIII FONAJE - Salvador/BA.)
26. São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
•• Redação determinada no XXIV Encontro – Florianópolis/SC.
27. Na hipótese de pedido de valor até 20 salários mínimos, é admitido pedido contraposto no valor superior ao da inicial, até o limite de 40 salários mínimos, sendo obrigatória à assistência de advogados às partes.
28. Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei n. 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
29. (Cancelado.)
30. É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3.º da Lei n. 9.099/1995.
31. É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
32. (Substituído pelo Enunciado n. 139 no XXVIII FONAJE - Salvador/BA.)
33. É dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis, cumprindo-se os atos nas demais comarcas, mediante via postal, por ofício do Juiz, fax, telefone ou qualquer outro meio idôneo de comunicação.
34. (Cancelado.)
35. Finda a instrução, não são obrigatórios os debates orais.
36. A assistência obrigatória prevista no art. 9.º da Lei n. 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
37. Em exegese ao art. 53, § 4.º, da Lei n. 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2.º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
38. A análise do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/1995, determina que, desde logo, expeça-se o mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, inclusive da eventual audiência de conciliação designada, considerando-se o executado intimado com a simples entrega de cópia do referido mandado em seu endereço, devendo, nesse caso, ser certificado circunstanciadamente.
39. Em observância ao art. 2.º da Lei n. 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
40. O conciliador ou juiz leigo não está incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário.
41. A correspondência ou contrafé recebida no endereço do advogado é eficaz para efeito de intimação, desde que identificado o seu recebedor.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
42. (Substituído pelo Enunciado n. 99 no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
43. Na execução do título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto. A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, § 2.º, da Lei n. 9.099/1995.
44. No âmbito dos Juizados Especiais, não são devidas despesas para efeito do cumprimento de diligências, inclusive, quando da expedição de cartas precatórias.
45. (Substituído pelo Enunciado n. 75.)
46. A fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata.
•• Redação determinada no XIV Encontro - São Luis/MA.
47. (Substituído pelo Enunciado n. 135 no XXVII FONAJE - Palmas/TO.)
48. O disposto no parágrafo 1.º do art. 9.º da Lei n. 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte.
•• Redação determinada no XXI Encontro - Vitória/ES.
49. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES.)
50. Para efeito de alçada, em sede de Juizados Especiais, tomar-se-á como base o salário mínimo nacional.
51. Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
52. Os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
53. Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova.
54. A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
55. (Substituído pelo Enunciado n. 76.)
56 e 57. (Cancelados.)
58. As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
59. Admite-se o pagamento do débito por meio de desconto em folha de pagamento, após anuência expressa do devedor e em percentual que reconheça não afetar sua subsistência e a de sua família, atendendo sua comodidade e conveniência pessoal.
60. É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução.
•• Redação determinada no XIII Encontro – Campo Grande/MS.
61. (Cancelado no XIII Encontro - Campo Grande/MS.)
62. Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
63. Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
64 e 65. (Cancelados no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ.)
66. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES.)
67. (Substituído pelo Enunciado n. 91 no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ.)
68. Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei n. 9099/1995.
69. As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.
70. As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais, exceto quando exigirem perícia contábil.
•• Redação determinada no XXX Encontro – São Paulo/SP.
71. É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
72. (Substituído pelo Enunciado n. 148 no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
73. As causas de competência dos Juizados Especiais em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir poderão ser reunidas para efeito de instrução, se necessária, e julgamento.
74. A prerrogativa de foro na esfera penal não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
75. A hipótese do § 4.º, do 53, da Lei n. 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
76. No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
77. O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF).
78. O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro - Brasília-DF).
79. Designar-se-á hasta pública única, se o bem penhorado não atingir valor superior a sessenta salários mínimos.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
80. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1.º, da Lei n. 9.099/1995).
•• Redação determinada no XII Encontro Maceió-AL.
81. A arrematação e a adjudicação podem ser impugnadas, no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
82. Nas ações derivadas de acidentes de trânsito a demanda poderá ser ajuizada contra a seguradora, isolada ou conjuntamente com os demais coobrigados (XIII Encontro - Campo Grande/MS).
83. (Cancelado no XIX Encontro - Aracaju/SE.)
84. Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.
•• Redação determinada no XXII Encontro – Manaus/AM.
85. O prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento (XIV Encontro - São Luis/MA).
86. Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos ao rito especial dos Juizados Especiais não se suspendem e nem se interrompem.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
87. A Lei n. 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3.º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 (XV Encontro - Florianópolis/SC).
88. Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
89. A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
90. A desistêcia da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
•• Redação determinada no XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG.
91. O conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais vinculados à mesma Turma Recursal será decidido por esta. Inexistindo tal vinculação, será decidido pela Turma Recursal para a qual for distribuído.
•• Redação determinada no XXII Encontro – Manaus/AM.
92. Nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
93. (Substituído pelo Enunciado n. 140 no XXVIII FONAJE - Salvador/BA.)
94. É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil.
•• Redação determinada no XXX FONAJE – São Paulo/SP.
95. Finda a audiência de instrução, conduzida por Juiz Leigo, deverá ser apresentada a proposta de sentença ao Juiz Togado em até dez dias, intimadas as partes no próprio termo da audiência para a data da leitura da sentença (XVIII Encontro - Goiânia/GO).
96. A condenação do recorrente vencido, em honorários advocatícios, independe da apresentação de contrarazões (XVIII Encontro - Goiânia/GO).
97. A multa prevista no art. 523, § 1º,do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiai Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (XXXVIII encontro - Belo Horizonte-MG).
•• Redação determinada no XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG.
98. É vedada a acumulação SIMULTÂNEA das condições de preposto e advogado na mesma pessoa (art. 35, I e 36, II da Lei n. 8.906/1994 combinado com o art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB) (XIX Encontro - Aracaju/SE).
99. O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei n. 9.099/1995, conforme o caso (XIX Encontro - Aracaju/SE).
100. A penhora de valores depositados em banco poderá ser feita independentemente de a agência situar-se no Juízo da execução (XIX Encontro - Aracaju/SE).
101. O art. 332 do CPC/2015 aplica-se ao Sistema dos Juizados Especiais; e o disposto no respectivo inc. IV também abrange os enunciados e súmulas de seus órgãos colegiados (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
•• Redação determinada no XXXVIII Encontro – Belo Horizonte - MG.
102. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
•• Redação determinada no XXXVI Encontro - Belém/PA.
103. O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias.
•• Redação determinada no XXXVI Encontro - Belém/PA.
104. (Substituído pelo Enunciado 142 no XXVIII Encontro - Salvador/BA.)
105. (Cancelado no XXXIII Encontro - Cuiabá/MT.)
106. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor, ou resistência deste, o devedor, a fim de evitar a multa de 10%, deverá efetuar depósito perante o juízo singular de origem, ainda que os autos estejam na instância recursal (XIX Encontro - Aracaju/SE).
107. Nos acidentes ocorridos antes da MP 340/06, convertida na Lei n. 11.482/07, o valor devido do seguro obrigatório é de 40 (quarenta) salários mínimos, não sendo possível modificá-lo por Resolução do CNSP e/ou Susep.
•• Redação determinada no XXVI Encontro – Fortaleza/CE.
108. A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral (XIX Encontro - Aracaju/SE).
109. (Cancelado no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
110. (Substituído pelo Enunciado 141 no XXVIII Encontro - Salvador/BA.)
111. O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2.º do art. 1.348 do Código Civil.
•• Redação determinada no XXI Encontro – Vitória/ES.
112. A intimação da penhora e avaliação realizada na pessoa do executado dispensa a intimação do advogado. Sempre que possível o oficial de Justiça deve proceder a intimação do executado no mesmo momento da constrição judicial (art. 475, § 1.º, CPC) (XX Encontro - São Paulo/SP).
113. As turmas recursais reunidas poderão, mediante decisão de dois terços dos seus membros, salvo disposição regimental em contrário, aprovar súmulas (XIX Encontro - São Paulo/SP).
114. A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP).
115. Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro - São Paulo/SP).
116. O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5.º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP).
117. É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
118. Quando manifestamente inadmissível ou infundado o recurso interposto, a turma recursal ou o relator em decisão monocrática condenará o recorrente a pagar multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (XXI Encontro - Vitória/ES).
119. (Substituído pelo Enunciado n. 147 no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
120. A multa derivada de descumprimento de antecipação de tutela é passível de execução mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (XXI Encontro - Vitória/ES).
121. Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei n. 11.232/05 (XXI Encontro - Vitória/ES).
122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES).
123. O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
124. Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário (XXI Encontro - Vitória/ES).
125. Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (XXI Encontro - Vitória/ES).
126. Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
127. O cadastro de que trata o art. 1.º, § 2.º, III, b, da Lei n. 11.419/2006 deverá ser presencial e não poderá se dar mediante procuração, ainda que por instrumento público e com poderes especiais (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
128. Além dos casos de segredo de justiça e sigilo judicial, os documentos digitalizados em processo eletrônico somente serão disponibilizados aos sujeitos processuais, vedado o acesso a consulta pública fora da secretaria do juízado (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
129. Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
130. Os documentos digitais que impliquem efeitos no meio não digital, uma vez materializados, terão a autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria ou Escrivão (XXIV Encontro - Florianópolis/SC).
131. As empresas públicas e sociedades de economia mista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem ser demandadas nos Juizados Especiais (XXV Encontro - São Luís/MA).
132. (Substituído pelo Enunciado 144 no XXVIII Encontro - Salvador/BA.)
133. O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2.º da Lei n. 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos (XXVII Encontro - Palmas/TO).
134. As inovações introduzidas pelo artigo 5.º da Lei n. 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/95) (XXVII Encontro - Palmas/TO).
135. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
136. O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da Lei n. 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO).
137. (Enunciado renumerado como n. 8 da Fazenda Pública no XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ.)
138. (Enunciado renumerado como n. 9 da Fazenda Pública no XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ.)
139. A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.
•• Redação determinada no XXXVI Encontro - Belém/PA.
140. O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
141. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
142. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
143. A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
144. A multa cominatória não fica limitada ao valor de 40 salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo Juiz, obedecendo ao valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor (XXVIII Encontro - Salvador/BA).
145. A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro - Bonito/MS).
146. A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8.º, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3.º, § 4.º, VIII, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro - Bonito/MS).
147. A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro - Bonito/MS).
148. Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
149. (Enunciado renumerado como n. 2 da Fazenda Pública no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
150. (Enunciado renumerado como n. 3 da Fazenda Pública no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
151. (Cancelado no XXIX FONAJE - Bonito/MS.)
152. (Enunciado renumerado como n. 5 da Fazenda Pública no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
153. (Enunciado renumerado como n. 6 da Fazenda Pública no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
154. (Enunciado renumerado como n. 1 da Fazenda Pública no XXIX Encontro - Bonito/MS.)
155. Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8.º da Lei n. 9.099/95 (XXIX Encontro - Bonito/MS).
156. Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro - São Paulo/SP).
157. O disposto no art. 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (XXX Encontro - São Paulo/SP).
158. (Cancelado no XXXIII Encontro - Cuiabá/MT.)
159. Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
160. Nas hipóteses do art. 515, § 3.º, do CPC, e quando reconhecida a prescrição na sentença, a turma recursal, dando provimento ao recurso, poderá julgar de imediato o mérito, independentemente de requerimento expresso do recorrente (XXXIV Encontro - Recife/PE).