Dispõe sobre o Exame de Ordem.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 8.º, § 1.º, e 54, V, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, tendo em vista o decidido nos autos da Proposição n. 2011.19.02371-02, resolve:
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1.º O Exame de Ordem é preparado e realizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, mediante delegação dos Conselhos Seccionais.
§ 1.º A preparação e a realização do Exame de Ordem poderão ser total ou parcialmente terceirizadas, ficando a cargo do CFOAB sua coordenação e fiscalização.
§ 2.º Serão realizados 03 (três) Exames de Ordem por ano.
DA COORDENAÇÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM
Art. 2.º É criada a Coordenação Nacional de Exame de Ordem, competindo-lhe organizar o Exame de Ordem, elaborar-lhe o edital e zelar por sua boa aplicação, acompanhando e supervisionando todas as etapas de sua preparação e realização.
•• Caput com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.)
Art. 2.º-A. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem será designada pela Diretoria do Conselho Federal e será composta por:
•• Caput acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
I - 03 (três) Conselheiros Federais da OAB;
•• Inciso I acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
II - 03 (três) Presidentes de Conselhos Seccionais da OAB;
•• Inciso II acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
III - 01 (um) membro da Escola Nacional da Advocacia;
•• Inciso III acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
IV - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Exame de Ordem;
•• Inciso IV acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
V - 01 (um) membro da Comissão Nacional de Educação Jurídica;
•• Inciso V acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
VI - 02 (dois) Presidentes de Comissão de Estágio e Exame de Ordem de Conselhos Seccionais da OAB.
•• Inciso VI acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional de Exame de Ordem contará com ao menos 02 (dois) membros por região do País e será presidida por um dos seus membros, por designação da Diretoria do Conselho Federal.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Provimento n. 150, de 11-3-2013.
DA COMISSÃO NACIONAL DE EXAME DE ORDEM, DA COMISSÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO JURÍDICA, DO COLÉGIO DE PRESIDENTES DE COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM E DAS COMISSÕES DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 3.º À Comissão Nacional de Exame de Ordem e à Comissão Nacional de Educação Jurídica compete atuar como órgãos consultivos e de assessoramento da Diretoria do CFOAB.
Art. 4.º Ao Colégio de Presidentes de Comissões de Estágio e Exame de Ordem compete atuar como órgão consultivo e de assessoramento da Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
Art. 5.º Às Comissões de Estágio e Exame de Ordem dos Conselhos Seccionais compete fiscalizar a aplicação da prova e verificar o preenchimento dos requisitos exigidos dos examinandos quando dos pedidos de inscrição, assim como difundir as diretrizes e defender a necessidade do Exame de Ordem.
DOS EXAMINANDOS
Art. 6.º A aprovação no Exame de Ordem é requisito necessário para a inscrição nos quadros da OAB como advogado, nos termos do art. 8.º, IV, da Lei n. 8.906/1994.
§ 1.º Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os bacharéis alcançados pelo art. 7.º da Resolução n. 02/1994, da Diretoria do CFOAB.
•• Primitivo parágrafo único renumerado pelo Provimento n. 167, de 9-11-2015.
§ 2.º Ficam dispensados do Exame de Ordem, igualmente, os advogados públicos aprovados em concurso público de provas e títulos realizado com a efetiva participação da OAB, e que estejam há mais de 05 (cinco) anos no exercício da profissão.
•• § 2.º acrescentado pelo Provimento n. 167, de 9-11-2015.
§ 3.º Os advogados enquadrados no § 2.º do presente artigo terão o prazo de 06 (seis) meses, contados a partir da data da publicação do Provimento n. 167/2015-CFOAB, para regularização de suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de decadência do direito.
•• § 3.º acrescentado pelo Provimento n. 167, de 9-11-2015.
Art. 7.º O Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito, ainda que pendente sua colação de grau, formado em instituição regularmente credenciada.
§ 1.º É facultado ao bacharel em Direito que detenha cargo ou exerça função incompatível com a advocacia prestar o Exame de Ordem, ainda que vedada a sua inscrição na OAB.
§ 2.º Poderá prestar o Exame de Ordem o portador de diploma estrangeiro que tenha sido revalidado na forma prevista no art. 48, § 2.º, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 3.º Poderão prestar o Exame de Ordem os estudantes de Direito dos últimos dois semestres ou do último ano do curso.
•• § 3.º com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
DA BANCA EXAMINADORA E DA BANCA RECURSAL
Art. 8.º A Banca Examinadora da OAB será designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem.
•• Caput com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
Parágrafo único. Compete à Banca Examinadora elaborar o Exame de Ordem ou atuar em conjunto com a pessoa jurídica contratada para a preparação, realização e correção das provas, bem como homologar os respectivos gabaritos.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
Art. 9.º À Banca Recursal da OAB, designada pelo Coordenador Nacional do Exame de Ordem, compete decidir a respeito de recursos acerca de nulidade de questões, impugnação de gabaritos e pedidos de revisão de notas, em decisões de caráter irrecorrível, na forma do disposto em edital.
•• Caput com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
§ 1.º É vedada, no mesmo certame, a participação de membro da Banca Examinadora na Banca Recursal.
§ 2.º Aos Conselhos Seccionais da OAB são vedadas a correção e a revisão das provas.
§ 3.º Apenas o interessado inscrito no certame ou seu advogado regularmente constituído poderá apresentar impugnações e recursos sobre o Exame de Ordem.
•• § 3.º acrescentado pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
Art. 10. Serão publicados os nomes daqueles que integram as Bancas Examinadora e Recursal designadas, bem como os dos coordenadores da pessoa jurídica contratada, mediante forma de divulgação definida pela Coordenação Nacional do Exame de Ordem.
•• Caput com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
§ 1.º A publicação dos nomes referidos neste artigo ocorrerá até 05 (cinco) dias antes da efetiva aplicação das provas da primeira e da segunda fases.
•• § 1.º acrescentado pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
§ 2.º É vedada a participação de professores de cursos preparatórios para Exame de Ordem, bem como de parentes de examinandos, até o quarto grau, na Coordenação Nacional, na Banca Examinadora e na Banca Recursal.
•• § 2.º acrescentado pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
DAS PROVAS
Art. 11. O Exame de Ordem, conforme estabelecido no edital do certame, será composto de 2 (duas) provas:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta a legislação, súmulas, enunciados, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 2 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1.º A prova objetiva conterá no máximo 80 (oitenta) questões de múltipla escolha, sendo exigido o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, vedado o aproveitamento do resultado nos exames seguintes.
§ 2.º Será considerado aprovado o examinando que obtiver, na prova prático-profissional, nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento.
§ 3.º Ao examinando que não lograr aprovação na prova prático-profissional será facultado computar o resultado obtido na prova objetiva apenas quando se submeter ao Exame de Ordem imediatamente subsequente. O valor da taxa devida, em tal hipótese, será definido em edital, atendendo a essa peculiaridade.
•• § 3.º com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
§ 4.º O conteúdo das provas do Exame de Ordem contemplará as disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, podendo contemplar disciplinas do Eixo de Formação Fundamental.
•• § 4.º com redação determinada pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
§ 5.º A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Filosofia do Direito e Direitos Humanos.
•• § 5.º acrescentado pelo Provimento n. 156, de 1.º-10-2013.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O examinando prestará o Exame de Ordem no Conselho Seccional da OAB da unidade federativa na qual concluiu o curso de graduação em Direito ou na sede do seu domicílio eleitoral.
Parágrafo único. Uma vez acolhido requerimento fundamentado, dirigido à Comissão de Estágio e Exame de Ordem do Conselho Seccional de origem, o examinando poderá realizar as provas em localidade distinta daquela estabelecida no caput.
Art. 13. A aprovação no Exame de Ordem será declarada pelo CFOAB, cabendo aos Conselhos Seccionais a expedição dos respectivos certificados.
§ 1.º O certificado de aprovação possui eficácia por tempo indeterminado e validade em todo o território nacional.
§ 2.º O examinando aprovado somente poderá receber seu certificado de aprovação no Conselho Seccional onde prestou o Exame de Ordem, pessoalmente ou por procuração.
§ 3.º É vedada a divulgação de nomes e notas de examinados não aprovados.
Art. 14. Fica revogado o Provimento n. 136, de 19 de outubro de 2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de junho de 2011.
Ophir Cavalcante Junior
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 15-6-2011.