Aprova a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9.º, da Lei n. 4.595, de 31-12-1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de novembro de 1994, com base no art. 4.º, VIII, da mesma Lei, resolveu:
Art. 1.º Aprovar a constituição, a organização e o funcionamento de companhias hipotecárias, as quais devem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima nos termos da Lei n. 6.404, de 15-12-1976.
Parágrafo único. A expressão "Companhia Hipotecária" deve constar da denominação social das sociedades de que trata este artigo.
Art. 2.º A constituição e o funcionamento de companhias hipotecárias dependem de autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A concessão, por parte do Banco Central do Brasil, de autorização para o funcionamento de companhia hipotecária está condicionada ao atendimento das disposições constantes no Regulamento anexo I à Resolução n. 2.099, de 17-08-1994, e regulamentação complementar.
Art. 3.º As companhias hipotecárias têm por objeto social:
I - conceder financiamentos destinados à aquisição, produção, reforma ou comercialização de imóveis residenciais ou comerciais e lotes urbanos;
•• Inciso I com redação determinada pela Resolução n. 3.425, de 21-12-2006.
II - conceder empréstimos e financiamentos, garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis, com destinação diversa da que se refere o inciso I;
•• Inciso II com redação determinada pela Resolução n. 3.425, de 21-12-2006.
III - comprar, vender, refinanciar e administrar créditos garantidos por hipoteca ou pela alienação fiduciária de bens imóveis próprios ou de terceiros;
•• Inciso III com redação determinada pela Resolução n. 3.425, de 21-12-2006.
IV - administrar fundos de investimento imobiliário, desde que autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários - (CVM);
•• Inciso IV com redação determinada pela Resolução n. 3.425, de 21-12-2006.
V - repassar recursos destinados ao financiamento da produção ou da aquisição de imóveis residenciais ou comerciais.
•• Inciso V com redação determinada pela Resolução n. 3.425, de 21-12-2006.
Art. 4.º É facultado às companhias hipotecárias:
I - emitir letras hipotecárias e cédulas hipotecárias, conforme autorização do Banco Central do Brasil;
II - emitir debêntures;
III - obter empréstimos e financiamentos no País e no exterior;
IV - realizar outras formas de captação de recursos que venham a ser expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 5.º (Revogado pela Resolução n. 2.283, de 5-6-1996.)
Art. 6.º (Revogado pela Resolução n. 2.607, de 27-5-1999.)
Art. 7.º As companhias hipotecárias estão sujeitas aos procedimentos de escrituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações financeiras previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 1.º A não observância dos prazos fixados para remessa a este Órgão das demonstrações contábeis referidas neste artigo sujeita a companhia hipotecária inadimplente às multas pecuniárias previstas na regulamentação vigente.
§ 2.º As demonstrações financeiras referidas neste artigo devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 8.º Às companhias hipotecárias não se aplicam as normas do Sistema Financeiro da Habilitação - SFH.
•• Artigo com redação determinada pela Resolução n. 3.017, de 28-8-2002.
Art. 9.º Aplicam-se às companhias hipotecárias:
I - no que couber, as mesmas condições estabelecidas para o funcionamento de instituições financeiras na Lei n. 4.595, de 31-12-1964, e legislação posterior, relativas ao Sistema Financeiro Nacional;
II - as disposições constantes nos arts. 2.º, 3.º e 4.º da Resolução n. 2.099, de 17-8-1994, exceto com relação aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido a serem por elas permanentemente observados, os quais são os estabelecidos nesta Resolução;
III - as disposições constantes dos Regulamentos anexos II e III à Resolução n. 2.099, de 17-8-1994, relativamente à instalação e ao funcionamento de dependências no País.
Art. 10. O Banco Central do Brasil poderá baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1994.
Pedro Sampaio Malan
(*) Publicada no Diário Oficial da União, de 1.º-12-1994.