Dispõe sobre o cálculo da média de índices de preços de abrangência nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices de preços de abrangência nacional a ser utilizada nas obrigações e contratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC-r, a partir de 1.º de julho de 1995, será a média aritmética simples dos seguintes índices:
I - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
II - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Art. 2.º A atualização monetária dos ativos emitidos pelo Tesouro Nacional, no período compreendido entre 1.º de julho de 1994 e 1.º de julho de 1995, para fins de renegociação de dívidas vencidas e vincendas de responsabilidade da União ou por ela garantidas, e de dívidas assumidas pela União por força de lei, será efetuada, a partir de 1.º de julho de 1996, com base na variação do Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M, da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
•• Artigo acrescentado pelo Decreto n. 1.943, de 27-6-1996.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
•• Artigo 2.º renumerado pelo Decreto n. 1.943, de 27-6-1996.
Brasília, 30 de junho de 1995; 174.º da Independência e 107.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 1.º-7-1995.