Regula a Emissão de Empréstimo em Obrigações ao Portador (Debêntures) das Companhias ou Sociedades Anônimas.
• Debêntures da atual Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976): arts. 52 a 74.
O Vice-Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte resolução:
Art. 1.º As companhias ou sociedades anônimas poderão emitir empréstimos em obrigações ao portador (debêntures), de conformidade com o disposto nesta lei.
§ 1.º As obrigações que as sociedades anônimas emitirem terão por fiança todo o ativo e bens de cada companhia, preferindo a outros quaisquer títulos de dívida.
I. liquidando-se a sociedade, os portadores dessas obrigações (obrigacionistas) serão pagos antes de quaisquer outros créditos, os quais não serão admitidos senão depois de recolhidas todas elas, ou depositado o seu valor.
II. a preferência assegurada aos obrigacionistas não prejudica aos credores hipotecários, anticresistas e pignoratícios, quanto às hipotecas, às anticreses e aos penhores, anteriores e regularmente inscritos.
§ 2.º As sociedades anônimas que contraírem tais empréstimos poderão aboná-los especialmente com hipotecas, anticreses e penhores, ficando fora do comércio, neste caso, e só ele, os bens especificados em garantia dessas operações.
Na inscrição e transcrição respectiva se observará o disposto no Decreto n. 370, de 2 de maio de 1890, sem prejuízo do estabelecido nesta Lei, art. 4.º.
§ 3.º O valor total das emissões de uma companhia não excederá ao capital estipulado nos seus estatutos.
§ 4.º Excetuam-se desta regra:
1.º, as associações de crédito hipotecário;
2.º, as associações de estradas de ferro, navegação, colonização e mineração;
3.º, as que segurarem o excesso mediante títulos de dívidas da União, dos Estados ou das Municipalidades, cujo vencimento coincida com o das obrigações, depositando-se estas no Tesouro, ou nas repartições federais de Fazenda, nos Estados até a sua remissão.
§ 5.º Não se fará emissão de obrigações sem prévia deliberação da assembleia geral dos acionistas adotada por tantos sócios quantos representem, pelo menos, metade do capital social, em reunião a que assista número de acionistas correspondente a três quartos dele, pelo menos.
A ata dessa assembleia será publicada na folha oficial e em uma das de maior circulação do lugar.
§ 6.º Na ata da assembleia geral serão exaradas as condições essenciais da emissão que se resolver.
§ 7.º A inobservância de qualquer destes preceitos (§§ 5.º e 6.º) envolve nulidade, em proveito dos obrigacionistas.
Art. 2.º Autorizada assim a emissão, antes de levá-la a efeito, os administradores da sociedade publicarão na folha oficial, e em uma das de maior circulação do lugar onde a emissão se houver de fazer, um manifesto anunciando:
1.º, o nome, o objeto e a sede da sociedade;
2.º, a data da publicação na folha oficial, de seus estatutos, bem como das alterações por que tiverem passado;
3.º, a data da publicação oficial da ata da assembleia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais onde esta publicação se fez (art. 1.º, §§ 3.º e 4.º);
4.º, o importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;
5.º, o número e o valor nominal das obrigações, cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortização ou do resgate, e do pagamento dos juros;
6.º, o ativo e o passivo atual da sociedade;
7.º, havendo bens hipotecáveis, a individuação dos que a sociedade oferece à hipoteca em garantia do empréstimo, com a data da inscrição provisória, a que se refere o art. 3.º, § 2.º.
§ 1.º Estas enunciações, salvo as dos ns. 6 e 7, serão reproduzidas nas listas de subscrição, bem como nas obrigações (debêntures).
§ 2.º Os títulos de obrigação (debêntures), além das especificações expressas neste artigo, ns. 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º, terão estampados à margem, numeradamente, os cupões correspondentes ao pagamento periódico dos juros, acrescendo a esses requisitos:
1.º, a designação da série a que a obrigação pertencer;
2.º, o seu número de ordem;
3.º, a data da inscrição do empréstimo no registro geral (art. 4.º);
4.º, a assinatura de um administrador, pelo menos.
§ 3.º O tipo das obrigações será uniforme em cada série.
§ 4.º Não é lícito abrir emissão de série nova, antes de subscrita e realizada a anterior.
§ 5.º Em caso de inobservância das formalidades estatuídas neste artigo até o § 3.º, inclusivamente, o tribunal poderá, conforme as circunstâncias, pronunciar a nulidade da emissão em benefício dos obrigacionistas.
§ 6.º Nos casos de venda pública de obrigações, os cartazes, prospectos, anúncios e circulares, bem como as notas de compra, conterão as declarações exigidas para a emissão neste artigo, ns. 1.º a 5.º.
Pela violação deste artigo, ficarão solidariamente sujeitos a perdas e danos aqueles a quem ela for imputável.
§ 7.º Aos mutuantes, para sua garantia, enquanto lhes não forem entregues as debêntures, poderá dar a sociedade mutuária títulos provisórios, os quais terão os mesmos requisitos deste artigo, § 2.º, menos os cupões, e que serão equiparados às debêntures para todos os efeitos.
§ 8.º As sociedades anônimas que emitirem obrigações ao portador publicarão, na primeira quinzena de cada semestre, o balanço do seu estado no último dia do anterior.
Art. 3.º Nenhuma sociedade ou empresa de qualquer natureza, nenhum comerciante ou indivíduo de qualquer condição, poderá emitir, sem autorização do Poder Legislativo, notas, bilhetes, fichas, vales, papel ou título, contendo promessa de pagamento em dinheiro ao portador, ou com o nome deste em branco, sob pena de multa do quádruplo do seu valor e de prisão simples por quatro a oito meses.
A pena de prisão só recai sobre o emissor, e a de multa, tanto sobre este, como sobre o portador.
§ 1.º Incorrem na mesma penalidade os administradores das sociedades que emitirem títulos de obrigação (debêntures) ao portador sem os requisitos da presente Lei.
§ 2.º O disposto neste artigo não compreende os recibos e mandatos ao portador, passados para serem pagos na mesma praça, em virtude de contas-correntes, contanto que sejam de quantia superior a 100$000.
Tais recibos e mandatos deverão, todavia, ser apresentados no prazo de 3 (três) dias, contados das respectivas datas, sob pena de perder o portador o direito regressivo contra o passador.
Art. 4.º No registro geral das hipotecas haverá um livro especial, destinado à inscrição dos empréstimos em obrigações ao portador, contraídos pelas sociedades anônimas.
Cada inscrição neste livro conterá, além das averbações necessárias, as fixadas por esta Lei, art. 2.º, ns. 1 a 5.
§ 1.º A propriedade entre as séries de obrigações emitidas por uma companhia se firma pela ordem da inscrição, nos termos deste artigo.
A inscrição é essencial para esse fim, assim como para a preferência contra terceiros.
§ 2.º Aberta a subscrição de um empréstimo em obrigações ao portador (debêntures), sobre garantia hipotecária, os diretores da sociedade requererão imediatamente a inscrição eventual dos bens oferecidos em hipoteca a benefício da comunhão dos futuros portadores desses títulos; pena de responderem por perdas e danos para com os prejudicados pela demora.
I. A hipoteca ulteriormente constituída decorrerá da data dessa inscrição.
II. A inscrição tornar-se-á definitiva no prazo de seis meses, sob pena de perempção, pela menção, à margem, da data do ato definitivo da hipoteca; ficando solidariamente responsáveis para com os credores prejudicados os administradores da sociedade.
§ 3.º Qualquer obrigacionista poderá promover a inscrição do empréstimo e sanaras lacunas, irregularidades ou inexatidões ocorridas na inscrição feita pelos diretores.
Neste caso o oficial do registro notificará à administração da sociedade para que lhe ministre as indicações e documentos convenientes.
Art. 5.º No caso de insolvência ou liquidação de sociedade anônima, e tratando-se do resgate das obrigações emitidas (debêntures), é válida a proposta de acordo que a respeito for aceita e assinada por obrigacionistas, representando mais de dois terços do débito total emitido.
Art. 6.º As sociedades anônimas não poderão emitir obrigações reembolsáveis mediante sorteio, a preço superior ao da emissão, sem que sujeitos fiquem tais títulos ao juro anual de 3%, pelo menos, e sejam todos resgatáveis pela mesma soma, de modo que o importe da anuidade, compreendendo a amortização e os juros, se mantenha igual em toda a duração do empréstimo; tudo sob pena de nulidade da emissão.
Parágrafo único. Em caso de liquidação forçada, as obrigações desta espécie não serão admitidas ao passivo senão pelo valor correspondente ao capital que se perfizer, reduzidas ao seu valor atual, à taxa de 5%, as anuidades do juro e da amortização por vencer. Cada obrigação representará importância igual ao quociente desse capital, dividido pelo número de obrigações ainda não extintas.
Art. 7.º É marcado o prazo de seis meses da promulgação da presente Lei, a fim de que os administradores das sociedades anônimas resgatem os seus títulos ao portador (debêntures), que não estiverem nos termos dos arts. 1.º e 2.º, sob as penas cominadas no art. 3.º, § 1.º.
Art. 8.º O Governo da República emitirá notas de $500, 1$, 2$ e 5$, no valor de 5.000:000$, fazendo recolher igual soma em notas de 50$ para cima.
Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Capital Federal, 15 de setembro de 1893, 5.º da República.
Floriano Peixoto
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 26-9-1893.