Regula os conhecimentos de frete emitidos não à ordem e dá outras providências.
O Chefe do Governo Provisorio da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1.º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º O conhecimento de frete nominativo pode ser emitido não à ordem, mediante cláusula expressa inserida no contexto.
Art. 2.º Em caso de perda, destruição, furto, ou roubo, de conhecimento de frete não à ordem, a entrega da respectiva mercadoria se fará ao destinatário por segunda via, ou certificado do despacho, de acordo com os regulamentos em vigor.
Se, entretanto, a empresa de transportes tiver aviso de cessão, ou penhor, do conhecimento, depositará a mercadoria por conta e risco de quem pertencer.
Art. 3.º O presente Decreto entrará em vigor desde a data da sua publicação oficial.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1931; 110.º da Independência e 43.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 2-10-1931. Este Decreto, que goza de força de lei, não poderia ser revogado, como foi, pelo Decreto s/n., de 25-4-1991. Daí a sua manutenção nesta obra.