O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1.º do Decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Considerando que há controvérsia sôbre a legalidade da emissão de cheques feita por Bancos e firmas comerciais contra as próprias caixas, nas sedes ou filiais e agências;
Considerando, porém. que se a prática generalizada de tais cheques, aqui e no estrangeiro, consulta os interesses econômicos aos quais o cheque, desde sua criação, visou atender;
Considerando que até legislações, que a proibiam, como a inglesa, passaram a legitimá-la;
Considerando que já foi ela aprovada em Convenções Internacionais, a que o Brasil aderiu;
Considerando que, excluida a possibilidade das emissões ao portador, desaparece o único inconveniente que se pode ver nesses cheques;
Decreta:
Art. 1.º Os bancos e firmas comerciais podem emitir cheques contra as próprias caixas, nas sedes ou nas filiais e agências.
Parágrafo único. Estes cheques não poderão ser ao portador, e regular-se-ão, em tudo o mais, pela lei do cheque.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1934, 113.º da Independência e 46.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 31-12-1934.