Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda, decreta:
Art. 1.º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
Tributação das Pessoas Físicas
Contribuintes e Responsáveis
CONTRIBUINTES
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2.º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei n. 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1.º, Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 4.º).
§ 1.º São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-lei n. 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 1.º, parágrafo único, e Lei n. 5.172, de 1966, art. 45).
§ 2.º O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei n. 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2.º).
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR
Art. 3.º A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1.º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 97, e Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3.º, § 4.º).
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Rendimentos de Menores e Outros Incapazes
Art. 4.º Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei n. 4.506, de 1964, art. 1.º, e Decreto-lei n. 1.301, de 31 de dezembro de 1973, art. 3.º).
§ 1.º O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 192, parágrafo único, e Lei n. 5.172, de 1966, art. 134, incisos I e II).
§ 2.º Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.
§ 3.º No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.
Alimentos e Pensões de Outros Incapazes
Art. 5.º No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-lei n. 1.301, de 1973, arts. 3.º, § 1.º, e 4.º).
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei n. 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 35, incisos III a V, e VII).
•• Redação conforme publicação oficial
Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal
Art. 6.º Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (Constituição, art. 226, § 5.º):
I - cem por cento dos que lhes forem próprios;
II - cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.
Parágrafo único. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.
Declaração em Separado
Art. 7.º Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.
§ 1.º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinquenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 2.º Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
§ 3.º Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.
Declaração em Conjunto
Art. 8.º Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.
§ 1.º O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.
§ 2.º Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.
§ 3.º O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.
Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 9.º No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinquenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3.º do art. 12 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 68).
§ 1.º Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.
§ 2.º No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6.º a 8.º.
União Estável
Art. 10. O disposto nos arts. 6.º a 8.º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.º, e Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996, arts. 1.º e 5.º).
Espólio
Art. 11. Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 45, § 3.º, e Lei n. 154, de 25 de novembro de 1947, art. 1.º).
§ 1.º A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 46).
§ 2.º As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 49, parágrafo único).
Declaração de Rendimentos
Art. 12. A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 45, e Lei n. 154, de 1947, art. 1.º).
§ 1.º Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.
§ 2.º Os rendimentos próprios do falecido e cinquenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.
§ 3.º Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:
I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;
II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.
§ 5.º Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.
§ 6.º Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.
Art. 13. Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 1.º de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei n. 9.250, de 1995, art. 7.º, § 4.º).
Parágrafo único. Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei n. 9.250, de 1995, art. 7.º, § 5.º).
Cálculo do Imposto
Art. 14. Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 15).
§ 1.º O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei n. 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 29).
§ 2.º O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 45, § 2.º, e Lei n. 154, de 1947, art. 1.º).
Bens em Condomínio
Art. 15. Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.
Parágrafo único. Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 66).
Transferência de Residência para o Exterior
Saída do País em Caráter Definitivo
Art. 16. Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 1.º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei n. 3.470, de 28 de novembro de 1958, art. 17).
§ 1.º O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 15).
§ 2.º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei n. 3.470, de 1958, art. 17, § 3.º, Lei n. 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei n. 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 18).
§ 3.º As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1.º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 97, alínea b, e Lei n. 3.470, de 1958, art. 17).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 17. As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei n. 9.250, de 1995, art. 5.º).
Transferência de Residência Para o Brasil
Portadores de Visto Permanente
Art. 18. As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2.º do art. 2.º (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 61, e Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 12).
Parágrafo único. Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 61, parágrafo único).
Portadores de Visto Temporário
Art. 19. Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei n. 9.718, de 1998, art. 12):
I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;
II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar referido período de permanência.
§ 1.º Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.
§ 2.º Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei n. 8.981, de 1995, art. 78, incisos I a III, e Lei n. 9.249, de 1995, art. 18).
§ 3.º No caso do § 1.º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subsequente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.
Transferência e Retorno no Mesmo Ano-calendário
Art. 20. As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.
Obrigações Acessórias
Art. 21. A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei n. 9.718, de 1998, art. 12, parágrafo único).
Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais
Art. 22. Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei n. 4.506, de 1964, art. 5.º, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 30):
I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;
II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;
III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.
§ 1.º As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei n. 4.506, de 1964, art. 5.º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto n. 56.435, de 8 de junho de 1965, e Lei n. 5.172, de 1966, art. 98).
§ 2.º A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto n. 56.435, de 1965, arts. 1.º e 37, §§ 2.º a 4.º, Lei n. 5.172, de 1966, art. 98, e Decreto-lei n. 941, de 13 de outubro de 1969, art. 56).
§ 3.º Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.
RESPONSÁVEIS
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 23. São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 50, e Lei n. 5.172, de 1966, art. 131, incisos II e III):
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;
II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 1.º Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, b, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 49).
§ 2.º Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.
§ 3.º Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 24. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n. 5.172, de 1966, art. 134, incisos I a IV):
I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;
II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;
III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;
IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n. 5.172, de 1966, art. 134, parágrafo único).
Art. 25. As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei n. 5.172, de 1966, art. 135, inciso I).
Art. 26. As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 182).
RESPONSABILIDADE DE MENORES
Art. 27. Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4.º, § 3.º (Lei n. 4.506, de 1964, art. 4.º, § 3.º).
Domicílio Fiscal
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA
Art. 28. Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 171).
§ 1.º No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 171, § 1.º).
§ 2.º Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 171, § 2.º).
§ 3.º A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 171, § 3.º, e Lei n. 5.172, de 1966, art. 127, inciso I).
§ 4.º No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei n. 5.172, de 1966, art. 127, § 1.º).
§ 5.º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3.º e 4.º (Lei n. 5.172, de 1966, art. 127, § 2.º).
§ 6.º O disposto no § 3.º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.
CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO
Art. 29. O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 194).
Parágrafo único. A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 194, parágrafo único).
TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO
Art. 30. O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 195).
Parágrafo único. A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.
Art. 31. A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 195, parágrafo único).
PRESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Art. 32. O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 174).
Parágrafo único. Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 174, parágrafo único).
Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Art. 33. Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei n. 4.862, de 29 de novembro de 1965, art. 11, e Decreto-lei n. 401, de 30 de dezembro de 1968, arts. 1.º e 2.º):
I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;
III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;
IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;
V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;
VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 1.º A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 4.166, de 13-3-2002.
§ 2.º As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO
Art. 34. O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-lei n. 401, de 1968, art. 3.º):
I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;
II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;
III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;
IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;
V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;
VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.
§ 1.º Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.
§ 2.º Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.
§ 3.º Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-lei n. 401, de 1968, art. 3.º).
OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Art. 35. A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-lei n. 401, de 1968, art. 3.º):
I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;
II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;
III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;
IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;
V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-lei n. 401, de 1968, art. 3.º).
Art. 36. A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.
Rendimento Bruto
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei n. 5.172, de 1966, art. 43, incisos I e II, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 1.º).
Parágrafo único. Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 66).
Art. 38. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS
Rendimentos Diversos
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Ajuda de Custo
I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XX);
Alienação de Bens de Pequeno Valor
II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei n. 9.250, de 1995, art. 22);
Alienação do Único Imóvel
III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei n. 9.250, de 1995, art. 23);
Alimentação, Transporte e Uniformes
IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso I);
Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil
V - o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei n. 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22 e §§ 1.º e 3.º, alínea b, e Lei n. 9.527, de 1997, art. 3.º, e Medida Provisória n. 1.783-3, de 11 de março de 1999, art. 1.º, § 2.º).
Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais
VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei n. 8.687, de 20 de julho de 1993, art. 1.º);
Bolsas de Estudo
VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei n. 9.250, de 1995, art. 26);
Cadernetas de Poupança
VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei n. 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Cessão Gratuita de Imóvel
IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso III);
Contribuições Empresariais para o PAIT
X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-lei n. 2.292, de 21 de novembro de 1986, art. 12, inciso III, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso X);
Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada
XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso VIII);
Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei n. 9.477, de 24 de julho de 1997;
Diárias
XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso II);
Dividendos do FND
XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-lei n. 2.288, de 23 de julho de 1986, art. 5.º, e Decreto-lei n. 2.383, de 17 de dezembro de 1987, art. 1.º);
Doações e Heranças
XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XVI, e Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23 e parágrafos);
Indenização Decorrente de Acidente
XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;
Indenização por Acidente de Trabalho
XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso IV);
Indenização por Danos Patrimoniais
XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 70, § 5.º);
Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis
XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei n. 9.468, de 10 de julho de 1997, art. 14);
Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS
XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso V, e Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, art. 28);
Indenização - Reforma Agrária
XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei n. 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Relativa a Objeto Segurado
XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei n. 7.713, de 1988, art. 22, parágrafo único);
Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos
XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei n. 9.140, de 5 de dezembro de 1995, paga a seus beneficiários diretos;
Indenização de Transporte a Servidor Público da União
XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art. 60, Lei n. 8.852, de 7 de fevereiro de 1994, art. 1.º, inciso III, alínea b, e Lei n. 9.003, de 16 de março de 1995, art. 7.º);
Letras Hipotecárias
XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei n. 8.981, de 1995, art. 68, inciso III);
Lucros e Dividendos Distribuídos
XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei n. 8.383, de 1991, art. 75);
XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei n. 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 20);
XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei n. 8.981, de 1995, art. 46);
XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n. 9.249, de 1995, art. 10);
Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15 de abril de 1994, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1.º da Lei n. 6.243, de 24 de setembro de 1975 (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XI, Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 81, inciso II, e Lei n. 8.870, de 15 de abril de 1994, art. 29);
Pensionistas com Doença Grave
XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XXI, e Lei n. 8.541, de 1992, art. 47);
PIS e PASEP
XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso VI);
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIV, Lei n. 8.541, de 1992, art. 47, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 30, § 2.º);
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XV, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 28);
Proventos e Pensões da FEB
XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-lei n. 8.794 e o Decreto-lei n. 8.795, ambos de 23 de janeiro de 1946, e Lei n. 2.579, de 23 de agosto de 1955, Lei n. 4.242, de 17 de julho de 1963, art. 30, e Lei n. 8.059, de 4 de julho de 1990, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XII);
Redução do Ganho de Capital
XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988 a que se refere o art. 139 (Lei n. 7.713, de 1988, art. 18);
Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES
XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 25);
Resgate de Contribuições de Previdência Privada
XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 1.º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Medida Provisória n. 1.749-37, de 11 de março de 1999, art. 6.º);
Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n. 9.477, de 1997, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei n. 9.477, de 1997, art. 12);
Resgate do PAIT
XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-lei n. 2.292, de 1986, art. 12, inciso IV, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso IX);
Salário-família
XLI - o valor do salário-família (Lei n. 8.112, de 1990, art. 200, e Lei n. 8.218, de 1991, art. 25);
Seguro-desemprego e Auxílios Diversos
XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei n. 8.541, de 1992, art. 48, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 27);
Seguro e Pecúlio
XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XIII);
Seguros de Previdência Privada
XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso VII, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 32);
Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador
XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;
Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital
XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei n. 9.249, de 1995, art. 22, § 4.º);
Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro
XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei n. 8.981, de 1995, art. 72, § 8.º).
§ 1.º Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei n. 9.250, de 1995, art. 22, parágrafo único).
§ 2.º Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei n. 8.687, de 1993, art. 1.º, parágrafo único).
§ 3.º A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei n. 8.687, de 1993, art. 2.º).
§ 4.º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1.º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei n. 9.250, de 1995, art. 30 e § 1.º).
§ 5.º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6.º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 7.º No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei n. 9.250, de 1995, arts. 8.º, § 1.º, e 28).
§ 8.º Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
§ 9.º O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.
Amortização de Ações
Art. 40. Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei n. 2.862, de 4 de setembro de 1956, art. 26, parágrafo único, Lei n. 7.713, de 1988, art. 35, Lei n. 8.383, de 1991, art. 75, Lei n. 8.849, de 28 de janeiro de 1994, art. 2.º, e Lei n. 9.249, de 1995, art. 10).
Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital
Art. 41. Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:
I - de 1.º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1992, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei n. 7.713, de 1988 (Lei n. 7.713, de 1988, art. 6.º, inciso XVII, alínea a);
II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei n. 8.383, de 1991, art. 75);
III - de 1.º de janeiro de 1994 a 31 de dezembro de 1995, observado o disposto no art. 3.º da Lei n. 8.849, de 1994, com as modificações da Lei n. 9.064, de 20 de junho de 1995;
IV - a partir de 1.º de janeiro de 1996, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei n. 9.249, de 1995, art. 10).
Parágrafo único. No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.
Disposições Transitórias
Acréscimo de Remuneração Resultante da Incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF
Art. 42. Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3.º, do art. 17 da Lei n. 9.311, de 24 de outubro de 1996.
RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados
Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada
Art. 43. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei n. 4.506, de 1964, art. 16, Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º, Lei n. 8.383, de 1991, art. 74, e Lei n. 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n. 1.769-55, de 11 de março de 1999, arts. 1.º e 2.º):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) representantes comerciais autônomos (Lei n. 9.250, de 1995, art. 34, § 1.º, alínea b);
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei n. 9.317, de 1996;
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei n. 9.250, de 1995, art. 33);
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei n. 9.477, de 1997, art. 10, § 2.º);
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea a.
§ 1.º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei n. 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2.º Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1.º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei n. 8.383, de 1991, art. 74, § 2.º).
§ 3.º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei n. 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44. No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei n. 9.250, de 1995, art. 5.º e § 3.º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei n. 9.250, de 1995, art. 5.º, § 1.º).
Rendimentos do Trabalho Não Assalariado e Assemelhados
Rendimentos Diversos
Art. 45. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei n. 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
Art. 46. A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei n. 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
Art. 47. São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei n. 7.713, de 1988, art. 9.º):
I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1.º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei n. 7.713, de 1988, art. 9.º, parágrafo único).
§ 2.º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 3.º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n. 8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
Art. 48. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei n. 7.713, de 1988, art. 10, e Lei n. 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1.º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2.º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei n. 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei n. 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3.º).
§ 3.º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei n. 8.134, de 1990, art. 20).
Rendimentos de Aluguel e Royalty
Aluguéis ou Arrendamento
Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 3.º, Lei n 4.506, de 1964, art. 21, e Lei n 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1.º Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, inciso VI).
§ 2.º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.
Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis
Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei n. 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;
IV - as despesas de condomínio.
Emissão de Recibo
Art. 51. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei n. 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1.º e § 1.º).
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei n. 8.846, de 1994, art. 1.º, § 2.º).
Royalties
Art. 52. São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei n. 4.506, de 1964, art. 22, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei n. 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único).
Art. 53. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, e Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º):
I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;
II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;
III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;
V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.
§ 1.º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, § 1.º).
§ 2.º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, § 2.º).
§ 3.º Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, § 3.º).
§ 4.º Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei n. 4.506, de 1964, art. 23, § 4.º).
Rendimentos de Pensão Judicial
Alimentos ou Pensões
Art. 54. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 1.º).
Outros Rendimentos
Art. 55. São também tributáveis (Lei n. 4.506, de 1964, art. 26, Lei n. 7.713, de 1988, art. 3.º, § 4.º, e Lei n. 9.430, de 1996, arts. 24, § 2.º, inciso IV, e 70, § 3.º, inciso I):
I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;
X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;
XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVII - o valor do laudêmio recebido;
XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei n. 9.430, de 1996 (art. 243);
XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei n. 8.541, de 1992, art. 20, e Lei n. 8.981, de 1995, art. 46).
Parágrafo único. Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.
Rendimentos Recebidos Acumuladamente
Art. 56. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei n. 7.713, de 1988, art. 12).
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei n. 7.713, de 1988, art. 12).
Rendimentos da Atividade Rural
Art. 57. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei n. 9.250, de 1995, art. 9.º).
Definição
Art. 58. Considera-se atividade rural (Lei n. 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2.º, Lei n. 9.250, de 1995, art. 17, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei n. 8.023, de 1990, art. 2.º, parágrafo único, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 17).
Arrendatários, condôminos e parceiros
Art. 59. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei n. 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.
Formas de apuração
Art. 60. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei n. 9.250, de 1995, art. 18).
§ 1.º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei n. 9.250, de 1995, art. 18, § 1.º).
§ 2.º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 18, § 2.º).
§ 3.º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinquenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei n. 9.250, de 1995, art. 18, § 3.º).
§ 4.º É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipograficamente.
§ 5.º O Livro Caixa deve ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de "Termo" que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.
§ 6.º A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.
§ 7.º O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.
Receita bruta
Art. 61. A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1.º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;
II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;
IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.
§ 2.º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.
§ 3.º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4.º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5.º A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
Despesas de custeio e investimentos
Art. 62. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei n. 8.023, de 1990, art. 4.º, §§ 1.º e 2.º).
§ 1.º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2.º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei n. 8.023, de 1990, art. 6.º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente a elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3.º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4.º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.
§ 5.º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 6.º No caso de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o art. 798.
§ 7.º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8.º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2.º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.
§ 9.º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2.º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8.º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei n. 8.023, de 1990, art. 4.º, § 1.º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.
Resultado da atividade rural
Art. 63. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei n. 8.023, de 1990, art. 4.º, e Lei n. 8.383, de 1991, art. 14).
Art. 64. O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.
Compensação de prejuízos
Art. 65. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei n. 9.250, de 1995, art. 19).
§ 1.º A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei n. 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2.º O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.
§ 3.º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei n. 9.250, de 1995, art. 21).
§ 4.º Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20 e § 1.º).
§ 5.º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3.º do art. 60.
Art. 66. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei n. 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 9.º).
Apuração do resultado tributável
Disposições Gerais
Art. 67. Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei n. 8.023, de 1990, art. 7.º).
Art. 68. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei n. 9.250, de 1995, art. 9.º).
Atividade Rural Exercida no Exterior
Art. 69. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei n. 9.250, de 1995, art. 21).
Residente ou Domiciliado no Exterior
Art. 70. O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20).
§ 1.º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20, § 1.º).
§ 2.º O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20, § 2.º).
§ 3.º Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20, § 3.º).
Resultado Presumido
Art. 71. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei n. 8.023, de 1990, art. 5.º).
§ 1.º Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei n. 9.250, de 1995, art. 20, e § 1.º).
Atualização Monetária dos Rendimentos
Art. 72. Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.
Deduções
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 11, § 3.º).
§ 1.º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 11, § 4.º).
§ 2.º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei n. 5.844, de 1943, art. 11, § 5.º).
§ 3.º Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.
DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Contribuição Previdenciária
Art. 74. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei n. 9.250, de 1995, art. 4.º, incisos IV e V):
I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1.º A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 4.º, parágrafo único).
§ 2.º A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei n. 9.532, de 1997, art. 11).
Despesas Escrituradas no Livro Caixa
Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei n. 8.134, de 1990, art. 6.º, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 4.º, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;
II - os emolumentos pagos a terceiros;
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei n. 8.134, de 1990, art. 6.º, § 1.º, e Lei n. 9.250, de 1995, art. 34):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.
Art. 76. As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei n. 8.134, de 1990, art. 6.º, § 3.º).
§ 1.º O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei n. 8.134, de 1990, art. 6.º, § 3.º).
§ 2.º O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei n. 8.134, de 1990, art. 6.º, § 2.º).
§ 3.º O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.
Dependentes
Art. 77. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei n. 9.250, de 1995, art. 4.º, inciso III).
§ 1.º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4.º, § 3.º, e 5.º, parágrafo único (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2.º Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35, § 1.º).
§ 3.º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35, § 2.º).
§ 4.º No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35, § 3.º).
§ 5.º É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35, § 4.º).
Pensão Alimentícia
Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei n.9.250, de 1995, art. 4.º, inciso II).
§ 1.º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.
§ 2.º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes.
§ 3.º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.
§ 4.º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, § 3.º).
§ 5.º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, § 3.º).
Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos
Art. 79. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei n. 9.250, de 1995, art. 4.º, inciso VI).
DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Despesas Médicas
Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, inciso II, alínea a).
§ 1.º O disposto neste artigo (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, § 2.º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;
V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2.º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3.º Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
§ 4.º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5.º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, § 3.º).
Despesas com Educação
Art. 81. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1.º, 2.º e 3.º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, inciso II, alínea b).
§ 1.º O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, inciso II, alínea b).
§ 2.º Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei n. 9.250, de 1995, art. 35, inciso IV).
§ 3.º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, § 3.º).
§ 4.º Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória n. 1.749-37, de 1999, art. 7.º).
Contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI
Art. 82. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei n. 9.477, de 1997, art. 1.º, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 11).
§ 1.º A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei n. 9.532, de 1997, art. 11).
§ 2.º É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei n. 9.477, de 1997, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei n. 9.477, de 1997, art. 12 e parágrafo único).
Base de Cálculo do Imposto na Declaração
Art. 83. A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei n. 9.250, de 1995, art. 8.º, e Lei n. 9.477, de 1997, art. 10, inciso I):
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.
Parágrafo único. O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei n. 9.250, de 1995, arts. 9.º e 21).
Desconto Simplificado
Art. 84. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei n. 9.250, de 1995, art. 10, e Medida Provisória n. 1.753-16, de 11 de março de 1999, art. 12).
§ 1.º O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei n. 9.250, de 1995, art. 10, § 1.º).
§ 2.º O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei n. 9.250, de 1995, art. 10, § 2.º).
Cálculo do Saldo do Imposto
Art. 85. Sem prejuízo do disposto no § 2.º do art. 2.º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei n. 9.250, de 1995, art. 7.º).
APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO
Art. 86. O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:
I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei n. 9.532, de 1997, art. 21);
.----------------------------------*----------*-------------------.
: BASE DE CÁLCULO EM : ALÍQUOTA : PARCELA A DEDUZIR :
: R$ : % : DO IMPOSTO EM R$ :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Até 10.800,00 : ---- : ---- :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Acima de 10.800,00 até 21.600,00 : 15 : 1.620,00 :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Acima de 21.600,00 : 27,5 : 4.320,00 :
.----------------------------------*----------*-------------------.
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1.º de janeiro de 2000 (Lei n. 9.250, de 1995, art. 11, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 21, parágrafo único).
.----------------------------------*----------*-------------------.
: BASE DE CÁLCULO EM : ALÍQUOTA : PARCELA A DEDUZIR :
: R$ : % : DO IMPOSTO EM R$ :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Até 10.800,00 : ---- : ---- :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Acima de 10.800,00 até 21.600,00 : 15 : 1.620,00 :
.----------------------------------*----------*-------------------.
: Acima de 21.600,00 : 25 : 3.780,00 :
.----------------------------------*----------*-------------------.
Art. 87. Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei n. 9.250, de 1995, art. 12):
I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;
III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;
IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;
V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.
§ 1.º A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei n. 9.250, de 1995, art. 12, § 1.º, e Lei n. 9.532, de 1997, art. 22).
§ 2.º O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7.º, §§ 1.º e 2.º, e 8.º, § 1.º (Lei n. 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 55).
Art. 88. O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei n. 9.250, de 1995, art. 13).
Parágrafo único. O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei n. 9.250, de 1995, art. 16, e Lei n. 9.430, de 1996, art. 62).
Espólio e Saída Definitiva do País
Art. 89. O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei n. 9.250, de 1995, art. 15):
I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;
II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.
DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO
Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas
Art. 90. A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, arts. 18 e 26, Lei n. 9.250, de 1995, art. 12, inciso II, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 11 de março de 1999, art. 1.º):
I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei n. 8.313, de 1991, art. 26, inciso II);
II - produção cultural nos segmentos (Lei n. 8.313, de 1991, art. 18, § 3.º, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999, art. 1.º):
a) artes cênicas;
b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;
c) música erudita ou instrumental;
d) circulação de exposições de artes plásticas;
e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.
§ 1.º As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1.º do art. 87:
I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;
II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.
§ 2.º Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei n. 8.313, de 1991, art. 26, § 3.º).
§ 3.º Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei n. 8.313, de 1991, art. 29 e parágrafo único).
§ 4.º As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei n. 8.313, de 1991, art. 18, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999, art. 1.º).
§ 5.º A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei n. 8.313, de 1991, art. 19, § 6.º).
§ 6.º O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei n. 8.313, de 1991, com a redação dada pelo art. 1.º da Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
§ 7.º O incentivo fiscal (art. 90, § 1.º, alíneas a ou b) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
Doações
Art. 91. Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.
Parágrafo único. Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei n. 8.313, de 1991, arts. 1.º, e 24, inciso II):
I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;
II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;
III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.
Patrocínios
Art. 92. Considera-se patrocínio (Lei n. 8.313, de 1991, art. 23, inciso II):
I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei n. 8.313, de 1991, art. 23, § 1.º).
Vedações
Art. 93. A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei n. 8.313, de 1991, art. 27).
§ 1.º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei n. 8.313, de 1991, art. 27, § 1.º):
I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;
III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2.º Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei n. 8.313, de 1991, art. 27, § 2.º, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999, art. 1.º).
§ 3.º Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei n. 8.313, de 1991, art. 2.º, parágrafo único).
§ 4.º Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei n. 8.313, de 1991, art. 28).
§ 5.º A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei n. 8.313, de 1991, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999, art. 1.º).
Fiscalização dos Incentivos
Art. 94. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei n. 8.313, de 1991, art. 36).
Parágrafo único. As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei n. 8.313, de 1991, art. 21).
Infrações
Art. 95. As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei n. 8.313, de 1991, art. 30).
Art. 96. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei n. 8.313, de 1991, art. 30, § 1.º, e Medida Provisória n. 1.739-19, de 1999, art. 1.º).