Regulamenta a Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis n. 4.947, de 6 de abril de 1966; 5.868, de 12 de dezembro de 1972; 6.015, de 31 de dezembro de 1973; 6.739, de 5 de dezembro de 1979; e 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, decreta:
Art. 1.º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no art. 22 e nos seus §§ 1.º e 2.º da Lei n. 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa de sua comprovação, previstos no art. 20 da Lei n. 9.393, de 19 de dezembro de 1996, bem como os casos de imunidades, extinção e exclusão do crédito tributário.
Art. 2.º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.
§ 1.º Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de trinta dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA.
§ 2.º Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração.
Art. 3.º Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento.
§ 1.º Para dar maior celeridade ao cadastramento do imóvel rural, poderá constar no mandado de intimação a identificação do imóvel na forma do § 3.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente.
•• De acordo com o art. 2.º do Decreto n. 5.570, de 31-10-2005, a identificação prevista no § 3.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973, será exigida imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações ajuizadas a partir de 1.º-11-2005, e nas ações ajuizadas antes desta data, em trâmite serão observados os prazos fixados no art. 10 deste Decreto.
§ 2.º Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder às atualizações cadastrais necessárias.
Art. 4.º Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral.
• Vide art. 6.º deste Decreto.
§ 1.º O informe das alterações de que trata o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subsequente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo por ele expedido.
§ 2.º (Revogado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.)
Art. 5.º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1.º do art. 4.º.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA.
Art. 6.º As obrigações constantes dos arts. 4.º e 5.º deste Decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público.
Art. 7.º Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.
§ 1.º A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo referido no caput e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6.º do art. 22 da Lei n. 4.947, de 1966.
§ 2.º São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas.
§ 3.º Além do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, todos os demais órgãos da Administração Pública Federal serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.
§ 4.º As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade dele com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 5.º As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.
§ 6.º O código único do CNIR será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e deverá ser mencionado nos atos notariais e registrais de que tratam os §§ 6.º e 7.º do art. 22 da Lei n. 4.947, de 1966, e a alínea a do item 3 do art. 176 da Lei n. 6.015, de 1973.
• A Lei n. 6.015, de 31-12-1973, dispõe sobre os Registros Públicos e dá outras providências.
§ 7.º O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento e sistema de senhas e níveis de acesso às informações constantes do CNIR, de modo a não restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação desse Cadastro aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.
Art. 8.º Os custos financeiros de que tratam o § 3.º do art. 176 e o § 3.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel, garantida a isenção ao proprietário de imóvel rural cujo somatório das áreas não exceda a quatro módulos fiscais.
§ 1.º A isenção de que trata este artigo abrange a identificação do imóvel rural, nos casos de transmissão de domínio da área total cujo somatório não exceda a quatro módulos fiscais, na forma e nos prazos previstos no art. 10.
§ 2.º O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural, devendo o ato normativo conjunto de que trata o art. 7.º deste Decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis para fim de registro imobiliário, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.
§ 3.º Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário declarará ao órgão responsável pelo levantamento que preenche os requisitos do caput deste artigo, de acordo com as regras a serem estabelecidas em ato normativo do INCRA.
§ 4.º A isenção prevista neste Decreto não obsta que o interessado promova, a suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9.º.
Art. 9.º A identificação do imóvel rural, na forma do § 3.º do art. 176 e do § 3.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA.
§ 1.º Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio.
§ 2.º A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário.
§ 3.º Para os fins e efeitos do § 2.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames do § 3.º do art. 176 e do § 3.º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei n. 6.015, de 1973, devendo, no entanto, os subsequentes estar rigorosamente de acordo com o referido § 2.º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 4.º Visando a finalidade do § 3.º, e desde que mantidos os direitos de terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 5.º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1.º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 6.º A documentação prevista no § 5.º deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas.
§ 7.º Quando a declaração for manifestada mediante escritura pública, constituir-se-á produção antecipada de prova.
§ 8.º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6.º, o interessado, após obter a certificação prevista no § 1.º, requererá ao oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do art. 213 da Lei n. 6.015, de 1973.
•• § 8.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 9.º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art. 176, §§ 3.º e 4.º, e do art. 225, § 3.º, da Lei n. 6.015, de 1973, poderá ser feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA.
•• § 9.º acrescentado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3.º e 4.º do art. 176 da Lei n. 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. 9.º, somente após transcorridos os seguintes prazos:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
I - noventa dias, para os imóveis com área de cinco mil hectares, ou superior;
II - um ano, para os imóveis com área de mil a menos de cinco mil hectares;
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil hectares;
•• Inciso III com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
IV - dez anos, para os imóveis com área de duzentos e cinquenta a menos de quinhentos hectares;
•• Inciso IV com redação determinada pelo Decreto n. 7.620, de 21-11-2011.
V - treze anos, para os imóveis com área de cem a menos de duzentos e cinquenta hectares;
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto n. 7.620, de 21-11-2011.
VI - dezesseis anos, para os imóveis com área de vinte e cinco a menos de cem hectares; e
•• Inciso VI acrescentado pelo Decreto n. 7.620, de 21-11-2011.
VII - vinte anos, para os imóveis com área inferior a vinte e cinco hectares.
•• Inciso VII acrescentado pelo Decreto n. 7.620, de 21-11-2011.
§ 1.º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3.º e 4.º do art. 176 e do § 3.º do art. 225 da Lei n. 6.015, de 1973, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4.º do art. 9.º deste Decreto.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 2.º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto:
•• § 2.º, caput, com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
II - transferência de área total;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de qualquer procedimento judicial ou administrativo.
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
§ 3.º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8.º-A da Lei n. 6.739, de 5 de dezembro de 1979, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, e objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, seguindo-se preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8.º-A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os arts. 1.º e 5.º da Lei n. 6.739, de 1979, fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel.
Art. 12. O pedido de cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8.º-B da Lei n. 6.739, de 1979, não suprime as competências de ofício e por provocação que os arts. 1.º e 5.º da mesma Lei fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, e será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8.º-A da mesma Lei.
Art. 13. Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, será competente para examinar o pedido de cancelamento de que cuida a Lei n. 6.739, de 1979, o juiz federal da seção judiciária a que as leis processuais incumbirem o processamento e julgamento da causa.
Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos arts. 8.º-A, 8.º-B e 8.º-C da Lei n. 6.739, de 1979, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente público titular do domínio.
Art. 15. O INCRA e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do CNIR, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro, acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto, observando-se os prazos fixados no art. 10.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 5.570, de 31-10-2005.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2002; 181.º da Independência e 114.º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 31-10-2002.