Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei n. 3.099, de 24 de fevereiro de 1957.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, I, da Constituição, decreta:
Art. 1.º As empresas de informações reservadas ou confidenciais, comerciais ou particulares, de que trata a Lei n. 3.099, de 24 de fevereiro de 1957, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas, só poderão funcionar depois de registradas no Registro do Comércio e na repartição policial do local em que operem.
Parágrafo único. No Distrito Federal, o registro policial, sempre a título precário, será feito na Divisão de Polícia Política e Social do Departamento Federal de Segurança Pública e, nos Estados e Territórios, em repartições congêneres das Secretarias ou Departamentos de Segurança Pública.
Art. 2.º Para obtenção de registro policial apresentarão as empresas os seguintes documentos:
a) certidão do registro comercial, contendo o inteiro teor da declaração da firma, ou contrato social;
b) folha corrida e atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empresa e dos seus auxiliares, a qualquer título, que trabalhem nas investigações.
Parágrafo único. Qualquer modificação do registro comercial, bem como a admissão ou dispensa de auxiliares devem ser comunicadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à repartição a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Art. 3.º É vedada às empresas de que trata o presente Regulamento a prática de quaisquer atos ou serviços estranhos às suas finalidades e os que são privativos das autoridades policiais, e deverão exercer sua atividade abstendo-se de atentar contra a inviolabilidade ou recato dos lares, a vida privada ou a boa fama das pessoas.
Art. 4.º As informações serão sempre prestadas por escrito, em papel que contenha impresso o nome da empresa e, por extenso, o de um gerente ou diretor, pelo menos.
Art. 5.º Cumpre as empresas fornecer às autoridades policiais cópias das informações fornecidas aos seus clientes e que lhes forem requisitadas, prestando, também, as informações por elas solicitadas.
Art. 6.º As empresas que já se encontram em funcionamento terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, para satisfazer as suas exigências.
Art. 7.º A inobservância do presente Decreto sujeita as empresas à pena de suspensão de funcionamento, de 1 (um) a 6 (seis) meses, imposta pelo dirigente da repartição a que se refere o parágrafo único do art. 1.º.
Art. 8.º Mediante representação das autoridades federais ou estaduais, poderá o Ministro da Justiça e Negócios Interiores cassar a autorização de funcionamento das empresas a que se refere este Decreto.
• Com a reforma administrativa determinada pelo Decreto-lei n. 200, de 25-2-1967, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores foi desmembrado em Ministério da Justiça e Ministério do Interior. Com o advento da Lei n. 8.028, de 12-4-1990, foi extinto o Ministério do Interior.
Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de maio de 1961; 140.º da Independência e 73.º da República.
JÂNIO QUADROS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 3-5-1961.