Regulamenta a Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, e institui os serviços de referência sentinela.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003, e
Considerando que o Brasil é signatário da Declaração e Plataforma de Ação da IV Conferência Mundial Sobre a Mulher, Pequim, 1995, e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, Belém do Pará, 1995; e
Considerando que a violência contra a mulher, apesar de configurar problema de alta relevância e de elevada incidência, apresenta pequena visibilidade social, e que o registro no Sistema Único de Saúde destes casos é fundamental para dimensionar o problema e suas consequências, a fim de contribuir para o desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis; decreta:
Art. 1.º Ficam instituídos os serviços de referência sentinela, aos quais serão notificados compulsoriamente os casos de violência contra a mulher, definidos na Lei n. 10.778, de 24 de novembro de 2003.
Art. 2.º O Ministério da Saúde coordenará plano estratégico de ação para a instalação dos serviços de referência sentinela, inicialmente em Municípios que demonstrem possuir capacidade de gestão e que preencham critérios epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3.º Os serviços de referência sentinela instalados serão acompanhados mediante processo de monitoramento e avaliação, que definirá a possibilidade de expansão para todas as unidades e serviços de saúde, no prazo de um ano.
Art. 4.º O instrumento de notificação compulsória é a ficha de notificação, a ser padronizada pelo Ministério da Saúde.
Art. 5.º O Ministério da Saúde expedirá, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, normas complementares pertinentes aos mecanismos de operacionalização dos serviços de referência sentinela.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2004; 183.º da Independência e 116.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-6-2004.