Regulamenta o art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, decreta:
Art. 1.º Este Decreto regulamenta o art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que autoriza a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo.
Art. 2.º O auxílio financeiro de que trata o art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 1998, terá valor de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e será pago por um período máximo de seis meses.
Parágrafo único. Cabe ao órgão ou entidade pública responsável pelo custeio do auxílio financeiro estabelecer o valor e o número de parcelas que serão pagas.
Art. 3.º A concessão do auxílio financeiro de que trata o art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 1998, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá, além dos requisitos estabelecidos no art. 2.º da Lei n. 10.748, de 22 de outubro de 2003, ao seguinte:
I - o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e
II - deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
§ 1.º É obrigação das entidades conveniadas fiscalizar e comprovar, perante o Ministério do Trabalho e Emprego, o cumprimento da carga horária ajustada com o voluntário.
§ 2.º As demais condições de exercício do serviço voluntário serão fixadas no termo de adesão a ser celebrado entre a entidade, pública ou privada, e o voluntário.
Art. 4.º O órgão ou entidade pública ou a instituição privada sem fins lucrativos, previamente cadastrado no Ministério do Trabalho e Emprego, efetuará o pagamento do auxílio financeiro de que trata o art. 3.º-A da Lei n. 9.608, de 1998.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá firmar convênio com instituição financeira para que esta entregue o auxílio financeiro ao jovem voluntário.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183.º da Independência e 116.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 17-12-2004.