Institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, decreta:
DO COMITÊ GESTOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA FEDERAL - CGP
Da Instituição e Composição
Art. 1.º Fica instituído o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2.º O CGP será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;
II - Ministério da Fazenda;
III - Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros do CGP, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
Da Competência
Art. 3.º Compete ao CGP:
I - definir os serviços prioritários para execução no regime de parceria público-privada e os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II - disciplinar os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e aprovar suas alterações;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
III - autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;
IV - apreciar e aprovar os relatórios semestrais de execução de contratos de parceria público-privada, enviados pelos Ministérios e Agências Reguladoras, em suas áreas de competência;
V - elaborar e enviar ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União relatório anual de desempenho de contratos de parceria público-privada e disponibilizar, por meio de sítio na rede mundial de computadores (Internet), as informações nele constantes, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas;
VI - aprovar o Plano de Parcerias Público-Privada - PLP, acompanhar e avaliar a sua execução;
VII - autorizar a apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações elaborados por pessoas físicas ou jurídicas não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta, que possam ser eventualmente utilizados em licitação de parceria público-privada, desde que a autorização se relacione com projetos já definidos como prioritários pelo CGP, com o intuito de permitir o ressarcimento previsto no art. 21 da Lei n. 8.987, de 1995;
•• Inciso VII com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
VIII - estabelecer os procedimentos e requisitos dos projetos de parceria público-privada e dos respectivos editais de licitação, submetidos à sua análise pelos Ministérios e Agências Reguladoras;
IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;
X - estabelecer os procedimentos básicos para acompanhamento e avaliação periódicos dos contratos de parceria público-privada;
XI - elaborar seu regimento interno; e
XII - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.
§ 1.º A autorização e a aprovação de que trata o inciso III deste artigo não supre a autorização específica do ordenador de despesas, nem a análise e aprovação da minuta de edital feita pelo órgão ou entidade que realizar a licitação de parceria público-privada.
§ 2.º A autorização de que trata o inciso III deste artigo é requisito para a autorização do ordenador de despesa.
Da Competência do Coordenador
Art. 4.º Compete ao Coordenador do CGP:
I - convocar e presidir as reuniões; e
II - coordenar e supervisionar a execução do PLP.
Parágrafo único. Mediante pedido fundamentado, o Coordenador do CGP poderá solicitar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a indicação de servidor para prestar serviços àquele colegiado, na forma do disposto no § 7.º do art. 93 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Das Reuniões
Art. 5.º O CGP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Coordenador.
§ 1.º Das reuniões para examinar projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da administração pública federal, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
§ 2.º O Coordenador do CGP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6.º O CGP poderá instituir grupos e comissões temáticas, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre matérias específicas.
§ 1.º O ato de instituição do grupo ou comissão temática estabelecerá seus objetivos específicos, sua composição e prazo de duração.
§ 2.º Poderão ser convidados a participar dos trabalhos dos grupos ou comissões temáticas representantes de órgãos e de entidades, públicas ou privadas, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Das Deliberações
Art. 7.º O CGP deliberará mediante resoluções.
§ 1.º Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CGP, ad referendum do colegiado, com exceção daquelas de que trata o art. 8.º.
§ 2.º As deliberações ad referendum do CGP deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, na primeira reunião subsequente à deliberação.
Art. 8.º As deliberações do CGP que aprovem o seu regimento interno e suas alterações, as que autorizem a abertura de processo licitatório e as que aprovem os editais e contratos e suas eventuais alterações deverão ocorrer por unanimidade.
§ 1.º O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
§ 2.º O pedido de deliberação do CGP sobre a contratação de parceria público-privada, em especial a autorização para realização de licitação, deverá estar instruído com pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo:
I - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre o mérito do projeto; e
II - do Ministério da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Nacional e ao cumprimento do limite fixado no art. 22 da Lei n. 11.079, de 2004.
Art. 9.º O CGP contará com um Grupo Executivo, uma Comissão Técnica e uma Secretaria-Executiva, para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Do Grupo Executivo e da Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP
•• Seção VI com denominação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Art. 10. A Comissão Técnica das Parcerias Público-Privadas - CTP será integrada por:
I - dois representantes titulares e respectivos suplentes de cada um dos seguintes órgãos:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Fazenda; e
c) Casa Civil da Presidência da República;
II - um representante titular e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
b) Ministério dos Transportes;
c) Ministério de Minas e Energia;
d) Ministério da Integração Nacional;
e) Ministério do Meio Ambiente;
f) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
g) Banco do Brasil S.A.; e
h) Caixa Econômica Federal.
§ 1.º Cabe ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designar os membros da CTP, indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos neste artigo.
§ 2.º O Grupo Executivo de que trata o art. 9.º atuará em articulação com a CTP, e será integrado por um representante de cada órgão constante do inciso I, com atribuições estabelecidas no regimento interno do CGP.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 3.º Os trabalhos do Grupo Executivo e da CTP serão coordenados por um dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será designado pelo respectivo Ministro de Estado para esse fim.
•• § 3.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 4.º Os Coordenadores do Grupo Executivo e da CTP poderão convidar representantes de entidades públicas ou privadas para participar de seus trabalhos.
•• § 4.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 5.º Das reuniões do Grupo Executivo ou da CTP destinadas ao exame de projetos de parceria público-privada participará um representante do órgão da Administração Pública Federal direta, em cuja área de competência esteja enquadrado o assunto objeto da contratação em análise.
•• § 5.º com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Art. 11. Compete ao Grupo Executivo, sob supervisão da CTP:
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
I - propor ao CGP a definição dos serviços prioritários para a execução no regime de parceria público-privada e dos critérios para a análise da conveniência e oportunidade de contratação sob esse regime;
II - recomendar ao CGP a autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e a aprovação das minutas de editais e de contratos;
III - propor ao CGP os procedimentos para celebração dos contratos de parceria público-privada e analisar suas eventuais modificações;
IV - elaborar a proposta do PLP e preparar a minuta de relatório de acompanhamento e avaliação de sua execução, a serem submetidas ao CGP;
V - estudar e formular proposta de resoluções e procedimentos de competência do CGP; e
VI - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
Parágrafo único. A CTP poderá exercer, diretamente, as competências atribuídas ao Grupo Executivo, mediante avocação solicitada por um terço de seus integrantes ou sempre que assim expressamente indicar o CGP.
•• Parágrafo único acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Da Secretaria Executiva
Art. 12. A Assessoria Econômica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como Secretaria-Executiva do CGP, do Grupo Executivo e da CTP.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
•• Inciso I com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
II - prestar assistência direta aos Coordenadores do CGP, do Grupo Executivo e da CTP;
•• Inciso II com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
III - preparar as reuniões do CGP e da CTP;
IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pelo CGP;
V - recepcionar, instruir e encaminhar à CTP os processos de autorização para a abertura de procedimentos licitatórios e de aprovação das minutas de editais e de contratos;
VI - elaborar minutas de relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada, a serem apreciados pela CTP ou pelo Grupo Executivo e aprovados pelo CGP;
•• Inciso VI com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
VII - manter, na rede mundial de computadores (Internet), sítio para divulgação dos relatórios aprovados pelo CGP e de demais documentos de interesse público relativos a projetos de parceria público-privada sujeitos a sua apreciação, ressalvadas as informações sigilosas;
VIII - orientar os órgãos ou entes públicos que pretendam celebrar contratos de parceria público-privada; e
IX - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CGP.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Quando se tratar de proposta de parceria público-privada relativa a serviços incluídos no Programa Nacional de Desestatização, será competente para submeter o projeto ao CGP o órgão indicado pelo Conselho Nacional de Desestatização como responsável pela execução e acompanhamento do respectivo processo de desestatização.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o órgão responsável pela execução e acompanhamento da desestatização deverá observar, adicionalmente às normas pertinentes aos processos de desestatização, aquelas aplicáveis às parcerias público-privadas.
Art. 14. O CGP estabelecerá, mediante proposta do Grupo Executivo, ouvida a CTP, a forma e o conteúdo do relatório de acompanhamento da execução dos contratos de parceria público-privada, que será enviado periodicamente pelos órgãos ou entes contratantes.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 1.º O CGP poderá, a qualquer tempo, requisitar dos órgãos e entidades contratantes ou fiscalizadoras informações sobre o cumprimento dos contratos de parceria público-privada.
§ 2.º O CGP poderá condicionar a aprovação de projetos de parceria público-privada ao cumprimento, pelo órgão ou ente proponente, das normas relativas ao acompanhamento da execução de contratos já celebrados.
•• O Decreto n. 5.385, de 4-3-2005, institui o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP, de que trata este artigo.
Art. 14-A. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no exercício de suas competências, poderá realizar avaliação, modelagem e acompanhamento de projetos que se possam configurar como PPP, sem prejuízo das competências dos demais órgãos e entidades, desde que os projetos tenham sido definidos como prioritários pelo Comitê Gestor.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 1.º Para os fins do disposto no caput, a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, contratos ou quaisquer outras avenças, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, de direito público ou privado, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 1993.
•• § 1.º acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 2.º O processo de avaliação, modelagem e acompanhamento do projeto implica a realização dos estudos e elaboração dos documentos necessários à licitação, inclusive minutas de edital e contrato, e também a prestação de serviços de assessoria técnica, direta ou indiretamente, ao órgão ou entidade setorial responsável pela realização do certame, até a assinatura do contrato de PPP.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Art. 14-B. O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão constituirá grupo de trabalho para cada um dos projetos referidos no art. 14-A, com o objetivo de monitorar sua avaliação, modelagem, acompanhamento e implementação.
•• Caput acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 1.º Cada grupo de trabalho será composto por um representante titular e respectivo suplente dos órgãos e entidades a seguir indicados:
•• § 1.º, caput, acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
•• Inciso I acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
II - Ministério da Fazenda;
•• Inciso II acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
III - Casa Civil da Presidência da República;
•• Inciso III acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
IV - Ministério setorial relacionado ao projeto;
•• Inciso IV acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
V - Agência Reguladora relacionada ao projeto, se houver.
•• Inciso V acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 2.º O coordenador de cada grupo de trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.
•• § 2.º acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
§ 3.º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade representado, no prazo máximo de dez dias a contar da notificação sobre a criação do grupo de trabalho, e serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
•• § 3.º acrescentado pelo Decreto n. 6.037, de 7-2-2007.
Art. 15. A função de membro do CGP e da CTP não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 7-3-2005.