Autoriza a integralização de cotas no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, mediante ações representativas de participações acionárias da União em sociedades de economia mista disponíveis para venda e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, decreta:
Art. 1.º Fica autorizada a integralização de cotas em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, mediante a transferência de ações da União constantes dos Anexos I e II deste Decreto, referentes às suas participações minoritárias e excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.
Parágrafo único. As participações acionárias identificadas no Anexo I deste Decreto ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei n. 9.491, de 9 de setembro de 1997, e do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, criado pela Lei n. 9.069, de 29 de junho de 1995.
Art. 2.º Para a finalidade prevista no art. 1.º, fica autorizada a integralização com outras ações da União além daquelas constantes do anexo II deste Decreto, não depositadas no FND e no FAD, representativas de suas participações minoritárias em percentual inferior a cinco por cento do capital total da respectiva empresa e do excesso à manutenção do seu controle em sociedades de economia mista.
Art. 3.º As transferências das participações referidas nos arts. 1.º e 2.º deverão ser efetivadas após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 1.º A Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de Órgão Central do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal, deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário, quando for o caso.
§ 2.º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação do gestor do FGP.
§ 3.º No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 4.º A Secretaria do Tesouro Nacional, para o desempenho de atividades relacionadas ao acompanhamento da gestão do FGP, poderá celebrar Acordos, Convênios, Termos de Cooperação Técnica, ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração pública federal direta e indireta, que viabilizem intercâmbio e transferência de tecnologias, informações e conhecimentos.
Art. 5.º O Comitê gestor de Parceria Público-Privada Federal (CGP) deverá ser ouvido previamente quanto à criação, escolha da instituição financeira gestora e regulamentação do FGP.
Art. 6.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de abril de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
AÇÕES DEPOSITADAS EM FUNDOS
FUNDOS
|
EMPRESAS / ESPÉCIE DE AÇÃO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES
|
FAD
|
CTEEP
ELETROPAULO
|
ON
ON
|
(Valores excluídos pelo Decreto n. 6.012, de 5-1-2007.)
|
FND
|
BB
CVRD
EMBRAER
PETROBRÁS
USIMINAS
TRACTEBEL
|
ON
ON
PN
ON
PN
ON
PNB
ON
PNB
|
30.000.000
14.178
15.226.023
1.850.494
499.416
970.584
365.813
12.425.061.863
40.920
|
DEMAIS AÇÕES
EMPRESAS / ESPÉCIE DE AÇÃO
|
CLASSE
|
QUANTIDADE (UNID.) DE AÇÕES
|
ELETROBRÁS
COELBA
CELPE
COMGÁS
COELCE
GERDAU
RHODIA-STER
|
ON
PNB
ON
ON
PNA
ON
ON
PNA
PNB
ON
PN
PN
|
20.000.000.000
17.595.501.100
14.004.288
38.267.848
122.911.656
7.231.564
166.896.894
832.625.407
182.547.363
9.578
163.288
336.285
|
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 7-4-2005.