Regulamenta a profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização, de conformidade com o art. 32 da Lei n. 4.594, de 29 de dezembro de 1964.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
DO CORRETOR DE SEGUROS DE VIDA E DE CAPITALIZAÇÃO E DA SUA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 1.º O corretor de seguros de vida ou de capitalização, anteriormente denominado agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.
Art. 2.º A profissão de corretor de seguros de vida ou de capitalização somente será exercida por pessoas devidamente inscritas no Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).
Parágrafo único. O número de corretores de seguros de vida ou de capitalização é ilimitado.
Art. 3.º Para ser corretor de seguros de vida ou de capitalização é necessário:
a) ser brasileiro ou estrangeiro com residência permanente;
b) estar quite com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro nato ou naturalizado;
c) não haver sido condenado por crimes a que se referem as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I; os Capítulos I, II, III, IV, V, VI e VII do Título II; o Capítulo V do Título VI; os Capítulos I, II e III do Título VIII; os Capítulos I, II, III e IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, parte especial do Código Penal;
d) não ser falido;
e) estar inscrito para o pagamento do Imposto de Indústria e Profissões, se tiver escritório particular onde exerça suas atividades profissionais.
• O Imposto de Indústrias e Profissões já não existe. É hoje vigente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo único. Em se tratando de pessoa jurídica, além do atendimento do disposto neste artigo relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores, deverá a sociedade estar organizada segundo as leis brasileiras e ter sede no País.
Art. 4.º A inscrição do profissional no DNSPC, a que se refere o art. 2.º, será promovida pela sociedade de seguros ou de capitalização, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do início da atividade, precedida de seleção de candidatos e mediante declaração de que o corretor recebeu as devidas instruções e se encontra tecnicamente habilitado a exercer a profissão.
§ 1.º As sociedades de seguros e de capitalização poderão a qualquer tempo requerer o cancelamento da inscrição de corretor feita por seu intermédio.
§ 2.º As sociedades de seguros e de capitalização poderão exigir do corretor a prestação de fiança em seu favor, a qual será do valor de 1 (um) salário mínimo mensal vigente na localidade em que o profissional exerce suas atividades.
Art. 5.º A documentação relativa à inscrição do corretor ficará em poder da sociedade de seguros ou de capitalização que encaminhar a sua inscrição, sendo colecionada em pastas próprias, a fim de permitir a fiscalização do DNSPC.
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 6.º Só a corretor de seguros de vida ou de capitalização, devidamente inscrito, nos termos deste Decreto, e que houver assinado a proposta de seguro ou a requisição do título, deverá ser paga a corretagem ou comissão previamente estabelecida.
Parágrafo único. Aos inspetores ou organizadores admitidos ou contratados pelas sociedades para fomentar o agenciamento de seguros de vida ou de títulos de capitalização também poderá ser paga a corretagem ou comissão prevista neste artigo.
Art. 7.º O corretor deverá recolher incontinenti, à caixa da sociedade emissora, a importância que porventura tiver recebido do segurado ou portador do título para pagamento do prêmio do contrato celebrado por seu intermédio.
Art. 8.º Ao corretor de seguros de vida ou de capitalização poderá ser outorgado pela sociedade o encargo da cobrança de prêmios ou cotizações periódicas, mediante a prestação de fiança adequada e pagamento de comissão previamente ajustada.
Art. 9.º É vedado ao corretor de seguros de vida ou de capitalização ser diretor, sócio administrador, procurador, despachante ou empregado de empresa de seguros ou capitalização.
Parágrafo único. O impedimento previsto neste artigo é extensivo aos sócios e diretores de empresa de corretagem de seguros ou capitalização.
DAS PENALIDADES
Art. 10. O corretor de seguros de vida ou de capitalização responderá, profissional e civilmente, pelos atos que praticar, independentemente das sanções que forem cabíveis a outros responsáveis pela infração.
Art. 11. O corretor de seguros de vida ou de capitalização, independentemente da responsabilidade penal e civil em que possa incorrer no exercício da profissão, é passível das penas disciplinares de suspensão e destituição.
Art. 12. É passível de pena de suspensão das funções, por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias, o corretor que infringir as disposições deste Decreto, quando não tiver sido cominada a pena de destituição.
Art. 13. Incorrerá na pena de destituição o corretor que:
a) sofrer condenação penal por motivo de ato praticado no exercício da profissão;
b) houver prestado declarações inexatas para conseguir a sua inscrição.
Art. 14. O processo para cominação das penalidades previstas neste Decreto reger-se-á, no que for aplicável, pelos arts. 167, 168, 169, 170 e 171 do Decreto-lei n. 2.063, de 7 de março de 1940.
DA REPARTIÇÃO FISCALIZADORA
Art. 15. Compete ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização aplicar as penalidades previstas neste Decreto e fazer cumprir as suas disposições.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O presente Decreto é aplicável aos territórios estaduais nos quais existem Sindicatos de Corretores de Seguros e de Capitalização legalmente constituídos.
Art. 17. Não se enquadram nos efeitos deste Decreto as operações de cosseguro e de resseguro entre as empresas seguradoras.
Art. 18. Nos municípios onde não houver corretor legalmente habilitado para operar em seguros de vida ou em capitalização, as propostas de seguro sobre a vida de pessoas neles domiciliadas ou as requisições de títulos continuarão a ser encaminhadas às respectivas empresas pelas pessoas físicas ou jurídicas por elas autorizadas.
§ 1.º As comissões devidas pelas operações de seguros de vida e de capitalização, realizadas nas condições deste artigo, continuarão, também, a ser pagas ao respectivo intermediário, seja corretor habilitado ou não.
§ 2.º As empresas deverão orientar os corretores não habilitados, sobre o preenchimento das formalidades previstas neste Decreto visando à sua habilitação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os corretores de seguros de vida ou de capitalização, já em atividade de sua profissão quando da vigência deste Decreto, poderão continuar a exercê-la desde que satisfaçam as condições estabelecidas no art. 3.º e não contrariem o disposto no art. 9.º.
Art. 20. Este Decreto entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 1965; 144.º da Independência e 77.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-10-1965. Retificado em 8-10-1965. Vide Decreto-lei n. 73, de 21-11-1966.