Promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, com reserva à primeira parte do parágrafo 2.º do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, com reserva, o texto da Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, por meio do Decreto Legislativo n. 293, de 12 de julho de 2006;
Considerando que o Governo brasileiro ratificou a citada Convenção em 26 de abril de 2001;
Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 12 de abril de 1996, e para o Brasil em 26 de maio de 2001, decreta:
Art. 1.º A Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, com reserva à primeira parte do parágrafo 2.º do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.
Art. 2.º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2006; 185.ª da Indepedência e 118.ª da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NO EXTERIOR
•• Conclusão e assinatura: Manágua (Nicarágua), em 9-6-1993.
Os Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos,
Considerando que um dos propósitos essenciais da Organização dos Estados Americanos é, de conformidade com o artigo 2.º, alínea e, da Carta da OEA, "procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados-Membros";
Animados do desejo de cooperar a fim de assegurar melhor administração da justiça mediante a reabilitação social da pessoa sentenciada;
Persuadidos de que, para o cumprimento desses objetivos, é conveniente que se possa conceder à pessoa sentenciada a oportunidade de cumprir a sua pena no país do qual é nacional; e
Convencidos de que a melhor maneira de obter esses resultados é mediante a transferência da pessoa sentenciada,
Resolvem aprovar a seguinte Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior:
Artigo I
Definições
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por:
1. Estado sentenciador: o Estado-Parte do qual a pessoa sentenciada tenha de ser transferida.
2. Estado receptor: o Estado-Parte para o qual a pessoa sentenciada tenha de ser transferida.
3. Sentença: a decisão judicial definitiva mediante a qual se imponha a uma pessoa, como pena pela prática de um delito, a privação da liberdade ou a restrição da mesma, em regime de liberdade vigiada, pena de execução condicional ou outras formas de supervisão sem detenção. Entende-se que uma sentença é definitiva se não estiver pendente apelação ordinária contra a condenação ou sentença no Estado Sentenciador, e se o prazo previsto para a apelação estiver expirado.
4. Pessoa sentenciada: a pessoa que, no território de um dos Estados-Partes, venha a cumprir ou esteja cumprindo uma sentença.
Artigo II
Princípios Gerais
De conformidade com as disposições desta Convenção:
a) as sentenças impostas em um dos Estados-Partes a nacionais de outro Estado-Parte poderão ser cumpridas pela pessoa sentenciada no Estado do qual seja nacional; e
b) os Estados-Partes comprometem-se a prestar a mais ampla cooperação no tocante à transferência de pessoas sentenciadas.
Artigo III
Condições para a Aplicação da Convenção
Esta Convenção aplicar-se-á unicamente nas seguintes condições:
1. Que exista sentença firme e definitiva na forma como foi definida no artigo I, parágrafo 3.º desta Convenção.
2. Que a pessoa sentenciada concorde expressamente com a transferência, tendo sido previamente informada a respeito das consequências jurídicas da mesma.
3. Que o ato pelo qual a pessoa tenha sido condenada configure delito também no Estado receptor. Para esse efeito, não se levarão em conta as diferenças de denominação ou as que não afetem a natureza do delito.
4. Que a pessoa sentenciada seja nacional do Estado receptor.
5. Que a pena a ser cumprida não seja pena de morte.
6. Que a duração da pena ainda a ser cumprida seja, no momento da solicitação, de pelo menos seis meses.
7. Que a aplicação da sentença não seja contraditória com o ordenamento jurídico interno do Estado receptor.
Artigo IV
Prestação de Informação
1. Cada Estado-Parte informará a respeito do conteúdo desta Convenção qualquer pessoa sentenciada que esteja compreendida nas disposições da mesma.
2. Os Estados-Partes manterão informada a pessoa sentenciada a respeito do trâmite de sua transferência.
Artigo V
Procedimento para a Transferência
A transferência da pessoa sentenciada de um Estado para outro estará sujeita ao seguinte procedimento:
1. O trâmite poderá ser promovido pelo Estado sentenciador ou pelo Estado receptor. Em ambos os casos, requer-se que a pessoa sentenciada haja expressado seu consentimento ou, quando cabível, formulado a solicitação.
2. A solicitação de transferência será tramitada por intermédio das autoridades centrais indicadas conforme o artigo XI desta Convenção ou, na falta desta pela via diplomática ou consular. De conformidade com seu direito interno, cada Estado-Parte informará as autoridades que considerar necessária a respeito do conteúdo desta Convenção. Além disso, procurará criar mecanismos de cooperação entre a autoridade central e as demais autoridades que devam intervir na transferência da pessoa sentenciada.
3. Se a sentença tiver sido proferida por um Estado ou província com jurisdição penal independente do Governo Federal, requerer-se-á para a aplicação deste procedimento de transferência a aprovação do respectivo Estado ou província.
4. Na solicitação de transferência, deverá ser proporcionada a informação que acredite o cumprimento das condições dispostas no artigo III.
5. Antes de efetuar-se a transferência, o Estado sentenciador permitirá ao Estado receptor verificar, se assim o desejar e por meio de um funcionário por este designado, se a pessoa sentenciada deu seu consentimento com pleno conhecimento das consequências jurídicas da mesma.
6. Ao decidir quanto à transferência de uma pessoa sentenciada, os Estados-Partes poderão considerar, entre outros fatores, a possibilidade de contribuir para a sua reabilitação social; a gravidade do delito; conforme o caso, os antecedentes penais da pessoa sentenciada; seu estado de saúde; e os vínculos familiares, sociais ou de outra natureza com o Estado sentenciador e o Estado receptor.
7. O Estado sentenciador proporcionará ao Estado receptor cópia certificada da sentença, inclusive informação sobre o tempo já cumprido pela pessoa sentenciada e o que lhe deva ser creditado por motivos tais como trabalho, boa conduta ou prisão preventiva. O Estado receptor poderá solicitar qualquer informação adicional que considerar pertinente.
8. A entrega da pessoa sentenciada pelo Estado sentenciador ao Estado receptor será efetuada em local acordado pelas autoridades centrais. O Estado receptor será responsável pela custódia da pessoa sentenciada desde o momento em que esta lhe for entregue.
9. Todas as despesas relacionadas com a transferência da pessoa sentenciada até a entrega para sua custódia ao Estado receptor correrão por conta do Estado sentenciador.
10. O Estado receptor será responsável por todas as despesas em que se incorra na transferência da pessoa sentenciada desde o momento em que esta ficar sob sua custódia.
Artigo VI
Denegação de Transferência
Quando um Estado não aprovar a transferência de uma pessoa sentenciada, comunicará imediatamente sua decisão ao Estado solicitante e explicará o motivo de sua denegação, quando isto for possível e conveniente.
Artigo VII
Direito da Pessoa Sentenciada Transferida e Forma de Cumprimento da Sentença
1. A pessoa sentenciada que for transferida conforme previsto nesta Convenção não poderá ser detida, processada ou condenada novamente no Estado receptor pelo mesmo delito que motivou a sentença imposta pelo Estado sentenciador.
2. Salvo o disposto no artigo VIII desta Convenção, a pena de uma pessoa sentenciada transferida será cumprida de acordo com as leis e procedimentos do Estado receptor, inclusive a aplicação de quaisquer disposições relativas à redução de períodos de prisão ou do cumprimento alternativo da pena. Nenhum sentença será executada pelo Estado receptor de modo a prolongar a duração da pena para além da data em que expiraria, de acordo com os termos da sentença do tribunal do Estado sentenciador.
•• Esta Convenção foi ratificada com reserva à primeira parte deste parágrafo, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena.
3. As autoridades do Estado sentenciador poderão solicitar, por meio das autoridades centrais, informações sobre a situação corrente do cumprimento da pena de qualquer pessoa sentenciada transferida ao Estado receptor, de acordo com esta Convenção.
Artigo VIII
Revisão de Sentença e Efeitos no Estado Receptor
O Estado sentenciador conservará sua plena jurisdição para a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais. Além disso, conservará a faculdade de conceder indulto, anistia ou perdão à pessoa sentenciada. O Estado receptor, ao receber notificação de qualquer decisão a respeito, deverá adotar imediatamente as medidas pertinentes.
Artigo IX
Aplicação da Convenção em Casos Especiais
Esta Convenção também poderá ser aplicada a pessoas sujeitas à vigilância ou a outras medidas de acordo com as leis de um Estado-Parte relacionadas com infratores menores de idade. Para a transferência, obter-se-á consentimento de um representante legalmente autorizado.
Se o acordarem as Partes e para efeitos de seu tratamento no Estado receptor, poderá aplicar-se esta Convenção a pessoas que a autoridade competente houver declarado inimputáveis. As partes acordarão, de conformidade com o seu direito interno, o tipo de tratamento a ser dispensado às pessoas transferidas. Para a transferência deverá obter-se o consentimento de quem estiver legalmente facultado a concedê-lo.
Artigo X
Trânsito
Se a pessoa sentenciada, ao ser transferida, tiver que atravessar o território de um terceiro Estado-Parte nesta Convenção, este deverá ser notificado, mediante o envio da decisão que concedeu a transferência pelo Estado sob cuja custódia se efetuará a citada transferência. Em tais casos, o Estado-Parte de trânsito poderá ou não consentir no trânsito da pessoa sentenciada por seu território.
A mencionada notificação não será necessária quando se utilizarem os meios de transporte aéreo e não estiver prevista qualquer aterrissagem de escala no território do Estado-Parte a ser sobrevoado.
Artigo XI
Autoridade Central
Os Estados Partes, ao assinar ou ratificar esta Convenção ou ao aderir a ela, notificarão à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos a designação da autoridade central encarregada de exercer as funções previstas nesta Convenção. A Secretaria-Geral distribuirá aos Estados-Partes nesta Convenção uma lista das designações que tiver recebido.
Artigo XII
Alcance da Convenção
Nada do previsto nesta Convenção será interpretado no sentido de restringir outros tratados bilaterais ou multilaterais ou outros acordos assinados entre as Partes.
Artigo XIII
Cláusulas Finais
Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados-Membros da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XIV
Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XV
Esta Convenção permanecerá aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo XVI
Os Estados-Partes poderão formular reservas a esta Convenção ao aprová-la, assiná-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção e se refiram a uma ou mais disposições específicas.
Artigo XVII
Esta Convenção entrará em vigor para os Estados ratificantes no trigésimo dia contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo instrumento de ratificação.
Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que houver o Estado depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo XVIII
Esta Convenção vigerá indefinidamente, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-lo em qualquer momento. A denúncia será comunicada à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano a partir da data da denúncia, a convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante.
Não obstante, suas disposições permanecerão em vigor para o Estado denunciante em relação às pessoas condenadas que, ao amparo das mesmas, houverem sido transferidas, até o término das respectivas penas.
Os pedidos de traslado que se encontrem em trâmite no momento da denúncia desta Convenção serão complementados até sua completa execução, a menos que as Partes decidam o contrário.
Artigo XIX
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto, para o respectivo registro e publicação, ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. A Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção as assinaturas e os depósitos de instrumento de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinam esta Convenção, que se denominará "Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior".
Feito na cidade de Manágua, Nicarágua, em nove de junho de mil novecentos e noventa e três.
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-10-2006.
Aprovação: Decreto Legislativo n. 293, de 12-7-2006.
Ratificação: 26-4-2001.
Entrada em vigor: 26-5-2001.
Promulgação: Decreto n. 5.919, de 3-10-2006.