Regulamenta Dispositivos do Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, que Dispõe sobre a Escrituração e Livros Mercantis e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, decreta:
Art. 1.º Considera-se pequeno comerciante, para os efeitos do parágrafo único do art. 1.º do Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, a pessoa natural inscrita no Registro do Comércio:
I - que exercer em um só estabelecimento atividade artesanal ou outra atividade em que predomine o seu próprio trabalho ou de pessoas da família, respeitados os limites estabelecidos no inciso seguinte;
II - que auferir receita bruta anual não superior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo mensal vigente no País e cujo capital efetivamente empregado no negócio não ultrapassar 20 (vinte) vezes o valor daquele salário mínimo.
§ 1.º Poderá o Ministro da Indústria e do Comércio, ex officio ou mediante requerimento do interessado, incluir na categoria de pequeno comerciante o executante de atividade cujas condições peculiares recomendem tal inclusão, respeitados os critérios previstos neste artigo.
§ 2.º Decidida a inclusão a que se refere o parágrafo anterior, o interessado encerrará, por termo, a escrituração dos livros que mantiver, submetendo-os à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3.º As obrigações decorrentes deste Decreto serão imediatamente exigíveis do pequeno comerciante que perder esta qualidade, admitida, se for o caso, a reabertura de livros encerrados de acordo com o parágrafo anterior.
Art. 2.º A individuação da escrituração a que se refere o art. 2.º do Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, compreende, como elemento integrante, a consignação expressa, no lançamento, das características principais dos documentos ou papéis que derem origem à própria escrituração.
Art. 3.º Nas localidades onde não houver contabilista legalmente habilitado, a escrituração ficará a cargo do comerciante ou de pessoa pelo mesmo designada.
§ 1.º A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o comerciante da responsabilidade pela escrituração.
§ 2.º Para efeito deste artigo, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar aos órgãos de Registro do Comércio da existência ou não de profissional habilitado naquelas localidades.
Art. 4.º Só poderão ser usados, nos lançamentos, processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.
Art. 5.º Todo comerciante é obrigado a conservar em ordem os livros, documentos e papéis relativos à escrituração, até a prescrição pertinente aos atos mercantis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pequeno comerciante no que se refere a documentos e papéis.
Art. 6.º Os livros deverão conter, respectivamente, na primeira e na última páginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 1.º Do termo de abertura constará a finalidade a que se destina o livro, o número de ordem, o número de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertence, o local da sede ou estabelecimento, o número e data do arquivamento dos atos constitutivos no órgão de Registro do Comércio e o número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda.
§ 2.º O termo de encerramento indicará o fim a que se destinou o livro, o número de ordem, o número de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil.
Art. 7.º Os termos de abertura e encerramento serão datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado.
Parágrafo único. Nas localidades em que não haja profissional habilitado, os termos de abertura e de encerramento serão assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.
Art. 8.º As Fichas que substituírem os livros, para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas.
Parágrafo único. Quando o comerciante adotar as fichas a que se refere este artigo, os termos de abertura e de encerramento serão apostos, respectivamente, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco que receberá número de ordem.
Art. 9.º No caso de escrituração mecanizada por fichas soltas ou avulsas, estas serão numeradas tipograficamente, e os termos de abertura e de encerramento serão apostos na primeira e última fichas de cada conjunto e todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete do órgão de Registro do Comércio.
Art. 10. Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis.
Art. 11. Na escrituração por processos de fichas, o comerciante adotará livro próprio para inscrição do balanço, de balancetes e demonstrativos dos resultados do exercício social, o qual será autenticado no órgão de Registro do Comércio.
Art. 12. Efetuado o pagamento da taxa cobrada pelo órgão de Registro do Comércio, este procederá às autenticações previstas neste Decreto, por termo, do seguinte modo:
a) nos livros, o termo de autenticação será aposto na primeira página tipograficamente numerada e conterá declaração expressa da exatidão dos termos de abertura e de encerramento, bem como o número e a data da autenticação;
b) nas fichas, a autenticação será aposta no anverso da primeira dobra de cada bloco, ou na primeira ficha de cada conjunto, mediante lançamento do respectivo termo, com declaração expressa na exatidão dos termos de abertura e do encerramento, bem como o número e a data da autenticação.
Art. 13. Os órgãos de Registro do Comércio deverão possuir livro de registro das assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou confrontos, bem como controle do registro dos livros e das fichas devidamente legalizadas, inclusive dos que forem autenticados mediante delegação de competência.
Art. 14. Quando do encerramento, ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns-gerais e dos trapiches e, consequentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante termo aposto na primeira folha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3.º deste Decreto e autenticado pelo órgão de Registro do Comércio.
Art. 15. Para os efeitos do art. 9.º do Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, será aposto, após o último lançamento, o termo de transferência datado e assinado pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3.º deste Decreto, e autenticado pelo órgão de Registro do comércio.
Parágrafo único. O termo de transferência conterá, além de todos os requisitos exigidos para os termos de abertura, indicação da sucessora e o número e data de arquivamento no órgão de Registro do Comércio do instrumento de sucessão.
Art. 16. Estão sujeitos às normas deste Decreto todos os livros mercantis obrigatórios, bem como os de uso dos agentes auxiliares do Comércio, armazéns-gerais e trapiches.
Art. 17. O disposto neste Decreto não prejudicará exigências específicas referentes a Escrituração e Livros ou fichas, a que estejam submetidos quaisquer instituições ou estabelecimentos.
Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se também às sucursais, filiais e agências instaladas no Brasil de sociedades mercantis, com sede no Exterior.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ouvidos, quando necessário, os órgãos dos Poderes Públicos Federais que, por força de suas atribuições, tenham relação com a matéria.
Art. 20. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 26-5-1969.