Dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 2.º do Decreto-lei n. 822, de 5 de setembro de 1969, decreta:
Art. 1.º Este Decreto rege o processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal.
DO PROCESSO FISCAL
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 2.º Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
•• Parágrafo único com redação determinada pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
Art. 3.º A autoridade local fará realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição, por solicitação de outra autoridade preparadora ou julgadora.
Art. 4.º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de 8 (oito) dias.
Dos Prazos
Art. 5.º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 6.º (Revogado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.)
Do Procedimento
Art. 7.º O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.
§ 1.º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
•• Vide art. 6.º da Lei Complementar n. 105, de 10-1-2001, regulamentado pelo Decreto n. 3.724, de 10-1-2001.
Art. 8.º Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 9.º A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 1.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 2.º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7.º serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 3.º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 4.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 5.º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3.º da Lei n. 11.457, de 16 de março de 2007.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
• Citado dispositivo consta neste volume.
Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição do fato;
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;
VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do notificado;
II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III - a disposição legal infringida, se for o caso;
IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 12. O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária federal e não for competente para formalizar a exigência comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 13. A autoridade preparadora determinará que seja informado, no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 14. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 14-A. No caso de determinação e exigência de créditos tributários da União cujo sujeito passivo seja órgão ou entidade de direito público da administração pública federal, a submissão do litígio à composição extrajudicial pela Advocacia-Geral da União é considerada reclamação, para fins do disposto no inciso III do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 13.140, de 26-6-2015.
Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.)
Art. 16. A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
IV - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito;
•• Inciso IV com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
•• Inciso V acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 1.º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 2.º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 3.º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 4.º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
§ 5.º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
§ 6.º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
Art. 17. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
Art. 18. A autoridade julgadora de primeira instância determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 1.º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 2.º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a juízo da autoridade.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 3.º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
Art. 19. (Revogado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.)
Art. 20. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, a designação de servidor para proceder aos exames relativos a diligências ou perícias recairá sobre Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 1.º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 2.º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
§ 3.º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4.º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5.º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
Art. 22. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Da Intimação
Art. 23. Far-se-á a intimação:
I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-11-1997.
II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
•• Inciso III com redação determinada pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 1.º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
•• § 1.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
I - no endereço da administração tributária na internet;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.
•• Inciso III acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 2.º Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal;
II - no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição da intimação;
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
III - se por meio eletrônico:
•• Inciso III, caput, com redação determinada pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
•• Alínea a com redação determinada pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou
•• Alínea b com redação determinada pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
•• Alínea c acrescentada pela Lei n. 12.844, de 19-7-2013.
IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
•• Inciso IV acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 3.º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 4.º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
•• § 4.º, caput, com redação determinada pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 5.º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
•• § 5.º acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 6.º As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas em ato da administração tributária.
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.196, de 21-11-2005.
§ 7.º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 8.º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do Conselho de Contribuintes ou da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de intimação.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
§ 9.º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que os respectivos autos forem entregues à Procuradoria na forma do § 8.º deste artigo.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
Da Competência
Art. 24. O preparo do processo compete à autoridade local do órgão encarregado da administração do tributo.
Parágrafo único. Quando o ato for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da prevista no caput deste artigo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
•• Caput com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
I - em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
•• Inciso I com redação determinada pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 24-8-2001.
II - em segunda instância, ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com atribuição de julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância, bem como recursos de natureza especial.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 1.º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 2.º As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 3.º A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
•• § 3.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 4.º As câmaras poderão ser divididas em turmas.
•• § 4.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 5.º O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
•• § 5.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 6.º (Vetado.)
•• § 6.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 7.º As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pelo Vice-Presidente, pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras, respeitada a paridade.
•• § 7.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 8.º A presidência das turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais será exercida pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e a vice-presidência, por conselheiro representante dos contribuintes.
•• § 8.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 9.º Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
•• § 9.º acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 10. Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
•• § 10 acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 11. O Ministro de Estado da Fazenda, observado o devido processo legal, decidirá sobre a perda do mandato dos conselheiros que incorrerem em falta grave, definida no regimento interno.
•• § 11 acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
Art. 26. Compete ao Ministro da Fazenda, em instância especial:
I - julgar recursos de decisões dos Conselhos de Contribuintes, interpostos pelos procuradores representantes da Fazenda junto aos mesmos Conselhos;
II - decidir sobre as propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes.
Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§§ 1.º a 5.º (Revogados pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.)
§ 6.º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
•• § 6.º, caput, acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
•• Inciso I acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.
•• Inciso II acrescentado pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 27. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
Parágrafo único. Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
Art. 28. Na decisão em que for julgada questão preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se for o caso.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
Art. 29. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
§ 1.º Não se considera como aspecto técnico a classificação fiscal de produtos.
§ 2.º A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste artigo.
§ 3.º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
•• § 3.º, caput, acrescentado pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
•• Alínea a acrescentada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
•• Alínea b acrescentada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
Art. 32. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo.
Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão.
§ 1.º (Revogado pela Lei n. 12.096, de 24-11-2009.)
§ 2.º Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o recorrente arrolar bens e direitos de valor equivalente a 30% (trinta por cento) da exigência fiscal definida na decisão, limitado o arrolamento, sem prejuízo do seguimento do recurso, ao total do ativo permanente se pessoa jurídica ou ao patrimônio se pessoa física.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 10.522, de 19-7-2002.
•• O STF, no julgamento da ADIn n. 1.976-7, de 28-3-2007, declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória n. 1.699-41, de 17-10-1998, convertida na Lei n. 10.522, de 19-7-2002, que deu nova redação a este parágrafo.
§ 3.º O arrolamento de que trata o § 2.º será realizado preferencialmente sobre bens imóveis.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 10.522, de 19-7-2002.
§ 4.º O Poder Executivo editará as normas regulamentares necessárias à operacionalização do arrolamento previsto no § 2.º.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 10.522, de 19-7-2002.
•• Regulamentação: Decreto n. 4.523, de 17-12-2002.
Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
•• Inciso I com redação determinada pela Lei n. 9.532, de 10-12-1997.
II - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à infração denunciada na formalização da exigência.
§ 1.º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§ 2.º Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 36. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 37. O julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais far-se-á conforme dispuser o regimento interno.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 1.º (Revogado pelo Decreto n. 83.304, de 28-3-1979.)
§ 2.º Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
I - (Vetado.)
II - de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.
§ 3.º Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência:
•• A Lei n. 11.941, de 27-5-2009, propôs nova redação para o caput deste § 3.º, mas o texto foi vetado. Seus incisos I e II originais, contudo, foram revogados.
I e II - (Revogados pela Lei n. 11.941, de 27-5-2009.)
Art. 38. O julgamento em outros órgãos da administração federal far-se-á de acordo com a legislação própria, ou, na sua falta, conforme dispuser o órgão que administra o tributo.
Do Julgamento em Instância Especial
Art. 39. Não cabe pedido de reconsideração de ato do Ministro da Fazenda que julgar ou decidir as matérias de sua competência.
Art. 40. As propostas de aplicação de equidade apresentadas pelos Conselhos de Contribuintes atenderão às características pessoais ou materiais da espécie julgada e serão restritas à dispensa total ou parcial de penalidade pecuniária, nos casos em que não houver reincidência nem sonegação, fraude ou conluio.
Art. 41. O órgão preparador dará ciência ao sujeito passivo da decisão do Ministro da Fazenda, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
Da Eficácia e Execução das Decisões
Art. 42. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
•• Vide arts. 33 e 34 deste Decreto.
Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no art. 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3.º do mesmo artigo.
§ 1.º A quantia depositada para evitar a correção monetária do crédito tributário ou para liberar mercadoria será convertida em renda se o sujeito passivo não comprovar, no prazo legal, a propositura de ação judicial.
§ 2.º Se o valor depositado não for suficiente para cobrir o crédito tributário, aplicar-se-á à cobrança do restante o disposto no caput deste artigo; se exceder o exigido, a autoridade promoverá a restituição da quantia excedente, na forma da legislação específica.
Art. 44. A decisão que declarar a perda de mercadoria ou outros bens será executada pelo órgão preparador, findo o prazo previsto no art. 21, segundo dispuser a legislação aplicável.
Art. 45. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
DO PROCESSO DA CONSULTA
• Processo administrativo de consulta: Lei n. 9.430, de 27-12-1996, arts. 48 a 50.
Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 47. A consulta deverá ser apresentada por escrito, no domicílio tributário do consulente, ao órgão local da entidade incumbida de administrar o tributo sobre que versa.
Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência:
I - de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
II - de decisão de segunda instância.
Art. 49. A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para apresentação de declaração de rendimentos.
Art. 50. A decisão de segunda instância não obriga ao recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 51. No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no art. 48 só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.
Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - em desacordo com os arts. 46 e 47;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
III - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei;
VII - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
VIII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 53. O preparo do processo compete ao órgão local da entidade encarregada da administração do tributo.
Art. 54. O julgamento compete:
I - em primeira instância:
a) aos superintendentes regionais da Receita Federal, quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, atendida, no julgamento, a orientação emanada dos atos normativos da Coordenação do Sistema de Tributação;
•• A Secretaria da Receita Federal passa a denominar-se Secretaria da Receita Federal do Brasil, por força da Lei n. 11.457, de 16-3-2007.
b) às autoridades referidas na alínea b do inciso I do art. 25;
II - em segunda instância:
a) ao coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, salvo quanto aos tributos incluídos na competência julgadora de outro órgão da administração federal;
b) à autoridade mencionada na legislação dos tributos ressalvados na alínea precedente ou, na falta dessa indicação, à que for designada pela entidade que administra o tributo;
III - em instância única, ao coordenador do Sistema de Tributação, quanto às consultas relativas aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal e formuladas:
a) sobre classificação fiscal de mercadorias;
b) pelos órgãos centrais da administração pública;
c) por entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, de âmbito nacional.
Art. 55. Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
Art. 56. Cabe recurso voluntário, com efeito suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
Art. 57. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
Art. 58. Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declarar a sua ineficácia.
DAS NULIDADES
Art. 59. São nulos:
I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§ 1.º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 2.º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3.º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 8.748, de 9-12-1993.
Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.
Art. 61. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.
Parágrafo único. Se a medida referir-se à matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso exceto quanto aos atos executórios.
Art. 63. A destinação de mercadorias ou outros bens apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável.
Art. 64. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 64-A. Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização, observado o disposto nos arts. 1.º e 3.º da Lei n. 12.682, de 9 de julho de 2012.
•• Artigo acrescentado pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
Art. 64-B. No processo eletrônico, os atos, documentos e termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
•• Caput acrescentado pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
§ 1.º Os atos, termos e documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.
•• § 1.º acrescentado pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
§ 2.º Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.
•• § 2.º acrescentado pela Lei n. 12.865, de 9-10-2013.
§ 3.º As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente, nos termos do § 1.º, poderão ser descartadas, conforme regulamento.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 13.097, de 19-1-2015.
Art. 65. O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
§ 1.º O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
§ 2.º Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.
Art. 66. O Conselho Superior de Tarifa passa a denominar-se 4.º Conselho de Contribuintes.
•• O 4.º Conselho de Contribuintes passou, por determinação do art. 2.º do Decreto n. 79.630, de 29-4-1977, a denominar-se 3.º Conselho de Contribuintes.
Art. 67. Os Conselhos de Contribuintes, no prazo de 90 (noventa) dias, adaptarão seus regimentos internos às disposições deste Decreto.
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de março de 1972; 151.º da Independência e 84.º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 7-3-1972.