Institui a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Fica instituída a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, a ser preenchida pelas empresas, contendo elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatística e informações das entidades governamentais da área social.
Parágrafo único. A RAIS deverá conter as informações periodicamente solicitadas pelas instituições vinculadas aos Ministérios da Fazenda, Trabalho, Interior e Previdência e Assistência Social, especialmente no tocante:
a) ao cumprimento da legislação relativa ao Programa de Integração Social - PIS, e ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, sob a supervisão da Caixa Econômica Federal;
b) às exigências da legislação de nacionalização do trabalho;
c) ao fornecimento de subsídios para controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
d) ao estabelecimento de um sistema de controle central da arrecadação e da concessão de benefícios por parte do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;
e) à coleta de dados indispensáveis aos estudos técnicos, de natureza estatística e atuarial, dos serviços especializados dos Ministérios citados.
Art. 2.º A RAIS identificará: a empresa, pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda; e o empregado, pelo número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS.
Parágrafo único. O INPS promoverá diretamente o cadastramento dos empregadores não sujeitos à inscrição no CGC, bem como dos trabalhadores autônomos, utilizando para estes a mesma sistemática de numeração usada no cadastro do PIS/PASEP.
Art. 3.º As contribuições destinadas ao INPS e ao PIS, bem como os depósitos relativos ao FGTS, serão recolhidos mediante instrumento único, respeitadas as peculiaridades de cada sistema.
§ 1.º O instrumento único será constituído pelas guias de recolhimento dos sistemas que o integram, podendo ser recolhidas separada ou conjuntamente, até o último dia previsto na legislação específica.
§ 2.º Os valores recebidos pelo Banco arrecadador serão registrados separadamente, observadas as instruções baixadas pelas entidades em favor das quais forem eles creditados.
Art. 4.º A RAIS substituirá a Relação Anual de Salários - RAS, já em utilização pela Caixa Econômica Federal e pelo INPS, para o cumprimento do previsto nas alíneas a e d, do parágrafo único, do art. 1.º.
§ 1.º O processamento da RAIS será executado pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, mediante convênios com os órgãos usuários, até a fase de geração do cadastro final, cabendo a estes a responsabilidade do processamento subsequente para suas finalidades específicas.
§ 2.º Definidas as informações adicionais necessárias ao atendimento das alíneas b, c e e do parágrafo único do art. 1.º, caberá à Caixa Econômica Federal e à Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV, ouvido o SERPRO, determinar as alterações do sistema, de modo a preservar sua operacionalidade.
Art. 5.º Será criada uma Comissão Interministerial, encarregada de elaborar codificação para o preenchimento dos claros da RAIS, em conformidade com as normas estabelecidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 6.º Até dezembro de 1976 os Ministérios da área social deverão:
a) promover estudos no sentido de adaptar seus serviços à sistemática estabelecida neste Decreto, propondo as medidas que se tornarem necessárias a maior rapidez e eficiência no controle das operações a seu cargo; e
b) baixar, após a implantação do sistema, os atos necessários à dispensa do fornecimento, por parte das empresas, dos elementos atualmente exigidos por força de atos normativos ou outros expedidos pelos órgãos interessados, valendo a apresentação da RAIS para o cumprimento das obrigações previstas no inciso III do art. 80 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 66, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às informações que devam ser prestadas pelas empresas, necessárias à individualização dos depósitos mensais para o FGTS.
Art. 7.º A RAIS será obrigatória, para as empresas, a partir do exercício de 1977, e sempre relativa ao ano-base anterior.
Art. 8.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1975; 154.º da Independência e 87.º da República.
ERNESTO GEISEL
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 24-12-1975.