Regulamenta a Assiduidade Profissional dos Trabalhadores Avulsos que Menciona, e dá outras Providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Os trabalhadores avulsos nos serviços de estiva, de bloco, conserto, conferência e vigilância portuária, que exercem atividades nos portos, ficam sujeitos ao regime de assiduidade previsto neste Decreto.
Art. 2.º Entende-se como assiduidade a obrigação dos trabalhadores avulsos, especificados no artigo anterior, de atender à escalação para realizar os serviços que lhes forem atribuídos, de acordo com o rodízio numérico organizado pelos sindicatos.
Art. 3.º A cada sindicato representativo de categoria profissional cabe escalar os trabalhadores requisitados, obedecido o rodízio numérico estabelecido, de modo que as oportunidades de trabalho sejam obrigatoriamente distribuídas entre todos.
Art. 4.º O rodízio numérico referido no artigo anterior será organizado obrigatoriamente pelos sindicatos de cada categoria, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da vigência deste Decreto e necessariamente aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 1.º Caso os sindicatos não o submetam à aprovação em tempo hábil, o rodízio referido no caput deste artigo será organizado e aprovado pelos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
§ 2.º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação das normas rodiziárias existentes, até que entrem em vigor as expedidas na forma deste Decreto.
Art. 5.º A média aritmética das horas trabalhadas em cada categoria, no bimestre, fornecerá a base de aferição da assiduidade referida no art. 1.º.
Parágrafo único. A média aritmética será calculada pelas respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo a cada bimestre, na razão entre a soma das horas remuneradas constantes de folhas de pagamento e o número de trabalhadores sindicalizados do quadro fixado.
Art. 6.º O trabalhador avulso, sujeito às normas deste Decreto, será considerado como assíduo se atingir no bimestre um número de horas de efetivo trabalho igual ou superior ao obtido pela aplicação de uma taxa percentual sobre a média aritmética referida no art. 5.º.
Parágrafo único. A taxa percentual a que alude o caput deste artigo será fixada pelo Conselho Superior do Trabalho Marítimo através de resolução normativa, atendidas as peculiaridades regionais.
Art. 7.º O trabalhador que, sem justa causa, deixar de atingir o mínimo de assiduidade estabelecido neste Decreto, ficará sujeito às seguintes penalidades:
I - pela 1.ª (primeira) falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3.º, por 4 (quatro) dias consecutivos, quando lhe couber ser engajado, respeitada a ordem de formação;
II - pela 1.ª (primeira) e subsequentes reincidências, em falta de assiduidade, exclusão do rodízio, a que se refere o art. 3.º, por um bimestre; e
III - cancelamento da matrícula, nos casos indicados e forma prevista no art. 8.º.
§ 1.º As penalidades estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo serão aplicadas diretamente pelo Delegado do Trabalho Marítimo, mediante procedimento sumário, assegurando-se ao inassíduo amplo direito de defesa, conforme previsto no caput do art. 12.
§ 2.º O prazo para o cumprimento das penalidades referentes à exclusão de rodízio começará a contar 72 (setenta e duas) horas após a data da publicação da decisão proferida, ocasião em que o sindicato da categoria recolherá à DTM o cartão de matrícula do associado punido.
Art. 8.º A pena de cancelamento de matrícula a que se refere o inciso III do art. 7.º, será aplicada ao trabalhador que em 3 (três) bimestres consecutivos ou alternados, em 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos não obtiver os índices de assiduidade mínima prescritos neste Decreto.
Parágrafo único. A penalidade de cancelamento de matrícula será aplicada pelo Conselho Regional do Trabalho Marítimo através de processo administrativo, em que seja assegurado ao inassíduo amplo direito de defesa.
Art. 9.º Transcorridos 730 (setecentos e trinta) dias sucessivos de exercício profissional, com assiduidade, às faltas anteriormente registradas para efeito dos incisos I e II do art. 7.º, serão automaticamente canceladas, iniciando-se nova contagem.
Art. 10. Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situações;
I - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;
II - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;
III - ausência decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade competente da Previdência Social;
IV - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local de trabalho do avulso;
V - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e
VI - outras ausências legalmente permitidas.
Parágrafo único. Cada dia de ausência justificada na forma deste artigo será considerada para fins de obtenção de assiduidade mínima, como sendo jornada de 8 (oito) horas.
Art. 11. As entidades encarregadas do processamento das folhas de pagamento dos trabalhadores abrangidos por este Decreto, enviarão cópias ou resumo das mesmas, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, às respectivas Delegacias do Trabalho Marítimo.
Art. 12. As justificativas previstas no art. 10 deverão ser apresentadas pelos interessados, em sua defesa, ao sindicato da categoria.
§ 1.º Após o recebimento da relação dos trabalhadores inassíduos no respectivo bimestre, o sindicato da categoria terá prazo de 10 (dez) dias para enviar à Delegacia do Trabalho Marítimo as justificativas admitidas pelo art. 10 e referentes aos trabalhadores constantes da relação.
§ 2.º Será considerado em falta com seus deveres sindicais, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação em vigor, o dirigente sindical que deixar de cumprir o disposto no § 1.º deste artigo.
Art. 13. Incorrerá nas penalidades previstas no Decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941, o trabalhador que no exercício de função de direção ou chefia frustrar, impedir, ou por qualquer modo fraudar o regime de assiduidade estabelecido neste Decreto.
Art. 14. Todo trabalhador avulso que tiver sua matrícula cancelada, por infração às disposições deste Decreto, somente poderá ser readmitido após decorridos 730 (setecentos e trinta) dias do cancelamento, desde que:
I - requeira seu retorno ao Delegado do Trabalho Marítimo do porto onde se processou o cancelamento;
II - comprove estar dentro da idade-limite, ter aptidão física e declare, de próprio punho, não estar condenado por sentença transitada em julgado à pena restritiva de liberdade; e
III - haja vaga no quadro fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo para a categoria.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere este artigo será despachado pelo Delegado do Trabalho Marítimo, em ordem cronológica de entrada, uma vez preenchidos todos os requisitos legais para a readmissão.
Art. 15. O Conselho Superior do Trabalho Marítimo baixará as instruções complementares, que se fizerem necessárias para o adequado cumprimento deste Decreto.
Art. 16. O disposto neste Decreto não prejudicará a aplicação de outras sanções previstas em normas rodiziárias existentes ou que venham a ser estabelecidas em cada porto, em cumprimento ao art. 4.º.
Art. 17. O presente Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 1985;164.º da Independência e 97.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 8-2-1985.