Cria o registro de firmas ou razões comerciais.
O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, constituído pelo Exército e Armada, em nome da Nação, tendo ouvido o Ministro dos Negócios da Justiça, resolve decretar:
Art. 1.º É criado o registro das firmas ou razões comerciais a cargo da secretaria das Juntas Comerciais e das Inspetorias Comerciais nas respectivas sedes e dos oficiais do registro das hipotecas nas outras comarcas.
Art. 2.º Firma ou razão comercial é o nome sob o qual o comerciante ou sociedade exerce o comércio e assina-se nos atos a ele referentes.
Art. 3.º O comerciante que não tiver sócio ou o tiver não ostensivo ou sem contrato devidamente arquivado não poderá tomar para firma senão o seu nome, completo ou abreviado, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio.
§ 1.º A firma de sociedade em nome coletivo deve, se não individualizar todos os sócios, conter pelo menos o nome ou firma de um com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", não podendo dela fazer parte pessoa não comerciante.
§ 2.º A firma de sociedade em comandita simples ou por ações deve conter o nome ou firma de um ou mais sócios pessoal e solidariamente responsáveis com o aditamento por extenso ou abreviado - "e companhia", sem que se inclua o nome completo ou abreviado de qualquer comanditário, podendo a que tiver o capital dividido em ações qualificar-se por denominação especial ou pela designação de seu objeto seguida das palavras - "Sociedade em comandita por ações", e da firma.
§ 3.º A firma de sociedade de capital e indústria não poderá conter o nome por extenso ou abreviado do sócio de indústria.
§ 4.º A sociedade em conta de participação não poderá ter firma que indicie existência de sociedade.
Art. 4.º As companhias anônimas designar-se-ão por uma denominação particular ou pela indicação de seu objeto, não lhes sendo permitido ter firma ou razão social nem incluir na designação o nome por extenso ou abreviado de um acionista.
Parágrafo único. As companhias anônimas estrangeiras com autorização para funcionar ou ter agências na República conservarão a designação com que se tiverem constituído no país de origem.
Art. 5.º Quem exercer o comércio terá o direito de fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal, podendo fazer inscrevê-la também na sede dos estabelecimentos filiais, uma vez que a do estabelecimento principal, quando situado na República, estiver inscrita.
Art. 6.º Toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do lugar.
§ 1.º Se o comerciante tiver nome idêntico ao de outro já inscrito, deverá acrescentar designação que o distinga.
§ 2.º Quando se estabelecer uma filial e no lugar já existir firma idêntica inscrita, dever-se-á observar o disposto no parágrafo antecedente.
Art. 7.º É proibida a aquisição de firma sem a do estabelecimento a que estiver ligada.
Parágrafo único. O adquirente por ato inter vivos ou mortis causa poderá continuar a usar da firma antecedendo-a da que usar com a declaração - "sucessor de ...".
Art. 8.º Modificada uma sociedade pela retirada ou morte de sócio, a firma não poderá conservar o nome do sócio que se retirou ou faleceu.
Parágrafo único. A pessoa que emprestar o nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade, será responsável por todas as obrigações da mesma sociedade, que forem contraídas sob a firma social.
Art. 9.º Cessando o exercício do comércio, dissolvida e liquidada uma sociedade, a inscrição da firma será cancelada.
Art. 10. O emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber.
§ 1.º A ação será sumária e processada no juízo comercial.
§ 2.º A propriedade da firma é imprescritível e só deixará de subsistir no caso do art. 9.º.
§ 3.º Também será sumária e processada no juízo comercial a ação para obrigar o concorrente, que tenha direito a firma idêntica, a modificá-la por forma que seja impossível erro ou confusão.
Art. 11. A inscrição no registro é facultativa e será feita em livro especial, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo presidente da Junta Comercial, ou pelo inspetor comercial, ou pelo juiz do comércio, conforme a sede do registro, à vista de requerimento e declaração em duplicata, contendo:
a) a firma ou razão;
b) o nome, por extenso, dos sócios ou pessoas com direito ao seu uso ou emprego;
c) a firma, assinada por todas as pessoas, com direito ao seu uso ou emprego;
d) o reconhecimento por tabelião;
e) o gênero de comércio ou as operações do comerciante;
f) o domicílio, com especificação da rua e número;
g) a data em que começou a funcionar o estabelecimento e a do arquivamento do contrato social;
h) a denúncia da existência de filiais e sua sede.
§ 1.º Um dos exemplares será arquivado e o outro entregue ao requerente com a nota do dia e da hora em que foi apresentado o requerimento e feita a inscrição, designada a folha do livro.
§ 2.º No livro da inscrição serão transcritas em colunas distintas as declarações do requerente, havendo uma para a averbação de alterações, cessação do comércio, falência, reabilitação e o mais que deve ser notado.
§ 3.º Haverá um índice remissivo alfabético.
Art. 12. O livro de registro ou inscrição poderá ser consultado gratuitamente, enquanto funcionar a secretaria da Junta Comercial, a Inspetoria Comercial, e estiver aberto o cartório do oficial das hipotecas.
Parágrafo único. Serão dadas certidões em relatório ou de verbo ad verbum.
Art. 13. Não serão inscritas as companhias anônimas.
Art. 14. As formalidades do art. 13 do Código Comercial não serão preenchidas sem que esteja inscrita a firma a quem pertencerem os livros.
Art. 15. Este Decreto não se refere ao nome comercial ou industrial, continuando em todo o vigor os Decretos n. 3.346, de 14 de outubro de 1887, e 9.828, de 31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 16. (Revogado pelo Decreto n. 16.264, de 19-12-1923.)
Art. 17. Este Decreto começará a vigorar em 1.º de março de 1891.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
O Ministro e Secretário de Estado dos Negócios da Justiça assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisório, 24 de outubro de 1890, 2.º da República.
MANOEL DEODORO DA FONSECA
(*) Este Decreto chegou a ser expressamente revogado pelo Decreto n. 11, de 18-1-1991. Revigorado pelo Decreto n. 1.780, de 10-1-1996. Vide, também, a Lei n. 8.934, de 18-11-1994, sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30-1-1996.