Dispõe sobre a arrecadação e restituição das receitas federais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 55, item II, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1.º A arrecadação de todas as receitas da União far-se-á na forma estabelecida pelo Ministério da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional.
Art. 2.º (Revogado pelo Decreto-lei n. 2.312 de 23-12-1986.)
Art. 3.º (Revogado pelo Decreto-lei n. 1.805, de 1.º-10-1980).
Art. 4.º Os órgãos autônomos da Administração Federal Direta promoverão o recolhimento de suas receitas próprias ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, observando-se o disposto no art. 2.º deste Decreto-lei.
Parágrafo único. A receita própria de órgãos autônomos corresponde àquela gerada nas atividades de pesquisa ou ensino ou de caráter industrial, comercial ou agrícola, nos termos do Decreto-lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei n. 900, de 29 de setembro de 1969, bem como nas relativas prestações de serviços de qualquer natureza.
Art. 5.º A restituição de receitas federais e o ressarcimento em espécie, a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, mediante anulação de receita, serão efetuados através de documento próprio a ser instituído pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6.º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda baixarão as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste Decreto-lei.
Art. 7.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extintas todas as formas de arrecadação das receitas federais que não estejam de acordo com o disposto no presente Decreto-lei, revogando-se ainda as demais disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1979; 158.º da Indepedência e 91.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 31-12-1979. Texto aprovado pelo Decreto Legislativo n. 69, de 15-8-1980.