Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, decreta:
Art. 1.º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do Imposto sobre a Importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no art. 2.º deste Decreto-lei.
§ 1.º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2.º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 3.º (Revogado pela Lei n. 9.001, de 16-3-1995.)
§ 4.º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2.º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1.º deste Decreto-lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2.º do art. 1.º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II - dispor sobre a isenção do Imposto sobre a Importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
•• Inciso II com redação determinada pela Lei n. 8.383, de 30-12-1991.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Art. 3.º O inciso XVI, do art. 105, do Decreto-lei n. 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1980; 159.º da Independência e 92.º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 4-9-1980.