Dispõe sobre a proteção e estímulos à pesca e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das prerrogativas que lhe confere o § 2.º do art. 9.º do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
DA PESCA
Arts. 1.º a 4.º (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DA PESCA COMERCIAL
Das Embarcações Pesqueiras
Art. 5.º (Revogado pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Art. 6.º Toda embarcação nacional ou estrangeira que se dedique à pesca, além do cumprimento das exigências das autoridades marítimas, deverá ser inscrita na Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento anual de taxa, variável conforme o comprimento total da embarcação, no valor correspondente a:
I - até 8 m: isento;
II - acima de 8 (oito) m até 12 (doze) m: 5 (cinco) OTNs;
III - acima de 12 (doze) m até 16 (dezesseis) m: 25 (vinte e cinco) OTNs;
IV - acima de 16 (dezesseis) m até 20 (vinte) m: 50 (cinquenta) OTNs;
V - acima de 20 (vinte) m até 24 (vinte e quatro) m: 80 (oitenta) OTNs;
VI - acima de 24 (vinte e quatro) m até 28 (vinte e oito) m: 105 (cento e cinco) OTNs;
VII - acima de 28 (vinte e oito) m até 32 (trinta e dois) m: 125 (cento e vinte e cinco) OTNs;
VIII - acima de 32 (trinta e dois) m: 140 (cento e quarenta) OTNs.
•• Caput e incisos com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
§ 1.º As taxas fixadas neste artigo serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de crustáceos e em 20% (vinte por cento) quando se tratar de embarcação licenciada para a pesca de sardinha (Sardinella brasiliensis), pargo (Lutjanus purpureus), piramutaba (Brachyplastystoma vaillantti) e de peixes demersais capturados em pesca de arrasto na região Sudeste-Sul.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
§ 2.º A inobservância deste artigo implicará na interdição do barco até a satisfação das exigências impostas pelas autoridades competentes.
•• § 2.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
Arts. 7.º a 17. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Das Empresas Pesqueiras
Art. 18. (Revogado pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Art. 19. Nenhuma indústria pesqueira poderá exercer suas atividades no Território Nacional, sem prévia inscrição no Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, mediante pagamento da taxa anual no valor correspondente a 50 (cinquenta) OTN.
•• Caput com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
Parágrafo único. Qualquer infração aos dispositivos deste artigo importará na interdição do funcionamento do estabelecimento respectivo, sem prejuízo da multa que for aplicável.
Arts. 20 e 21. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Da Organização do Trabalho a Bordo das Embarcações de Pesca
Arts. 22 a 25. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Dos Pescadores Profissionais
Arts. 26 a 28. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DAS LICENÇAS PARA AMADORES DE PESCA E PARA CIENTISTAS
Art. 29. Será concedida autorização para o exercício da pesca a amadores, nacionais ou estrangeiros, mediante licença anual.
§ 1.º A concessão da licença ao pescador amador ficará sujeita ao pagamento de uma taxa anual nos valores correspondentes a:
a) 10 (dez) OTNs: para pescador embarcado;
b) 3 (três) OTNs: para pescador desembarcado.
•• § 1.º com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
§ 2.º O amador de pesca só poderá utilizar embarcações arroladas na classe de recreio.
§ 3.º Ficam dispensados da licença de que trata este artigo os pescadores amadores que utilizem linha na mão e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, desde que, em nenhuma hipótese, venha a importar em atividade comercial.
•• § 3.º acrescentado pela Lei n. 6.585, de 24-10-1978.
§ 4.º Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata o § 1.º deste artigo, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem, para o exercício da pesca, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, empregados com anzóis simples ou múltiplos, e que não sejam filiados aos clubes ou associações referidos no art. 31, e desde que o exercício da pesca não importe em atividade comercial.
•• § 4.º acrescentado pela Lei n. 9.059, de 13-6-1995.
Arts. 30 a 32. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DAS PERMISSÕES, PROIBIÇÕES E CONCESSÕES
Das Normas Gerais
Arts. 33 a 38. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Dos Aparelhos de Pesca e sua Utilização
Art. 39. (Revogado pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Da Pesca Subaquática
Art. 40. (Revogado pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Da Pesca e Industrialização de Cetáceos
Arts. 41 a 45. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Dos Invertebrados Aquáticos e Algas
Arts. 46 a 49. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Da Aquicultura e seu Comércio
Art. 50. (Revogado pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Art. 51. Será mantido o registro de aquicultores amadores e profissionais.
Parágrafo único. Os aquicultores pagarão uma taxa anual conforme a tabela anexa.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
Art. 52. As empresas que comerciarem com animais aquáticos ficam sujeitas ao pagamento de taxa anual no valor equivalente a 10 (dez) OTNs.
•• Artigo com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
DA FISCALIZAÇÃO
Arts. 53 e 54. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Arts. 55 a 64. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DAS MULTAS
Arts. 65 a 72. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E ESTIMULATIVAS
Das Isenções em Geral
Arts. 73 a 79. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Das Deduções Tributárias para Investimentos
Arts. 80 a 90. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Arts. 91 e 92. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Art. 93. Fica instituído o Registro Geral da Pesca, sob a responsabilidade da SUDEPE.
Parágrafo único. O registro dos amadores de pesca será feito mediante o pagamento de uma taxa anual correspondente a 20 (vinte) OTNs.
•• Parágrafo único com redação determinada pelo Decreto-lei n. 2.467, de 1.º-9-1988.
Arts. 94 a 99. (Revogados pela Lei n. 11.959, de 29-6-2009.)
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146.º da Independência e 79.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 28-2-1967. O Decreto n. 64.618, de 2-6-1969, aprova o Regulamento de Trabalho e Bordo de Embarcações Pesqueiras. A Lei n. 11.959, de 29-6-2009, dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras.