Dispõe Sobre Correção Monetária nos Casos de Liquidação Extrajudicial de Sociedades Seguradoras, de Capitalização e de Previdência Privada, e dá outras Providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição, decreta:
Art. 1.º As sociedades de seguro, de capitalização e de previdência privada, de que tratam os Decretos-leis ns. 73, de 21 de novembro de 1966, e 261, de 28 de fevereiro de 1967, e a Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, respectivamente, terão a totalidade das obrigações constituídas até a decretação de sua liquidação extrajudicial corrigidas monetariamente a partir dessa data, segundo a variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
•• Extinção da OTN: Lei n. 7.730, de 31-1-1989.
Parágrafo único. As obrigações contraídas posteriormente à decretação da liquidação extrajudicial estarão sujeitas à correção monetária na forma pactuada ou de acordo com as disposições legais pertinentes.
Art. 2.º Nos processos liquidatórios em curso, a correção monetária de que trata o caput do artigo anterior somente será aplicável a partir da data de vigência deste Decreto-lei.
Art. 3.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1988; 167.º da Independência e 100.º da República.
JOSÉ SARNEY
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 21-3-1988.