Dispõe sobre as sociedades de capitalização e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9.º, § 2.º, do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1.º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2.º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto-lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando:
I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País;
II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;
III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;
IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3.º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);
II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1.º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art. 32 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
•• § 1.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
§ 2.º A Susep é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a, b, c, g, h, i, k e l do art. 36 do Decreto-lei n. 73, de 1966.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei Complementar n. 137, de 26-8-2010.
Art. 4.º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7.º, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121.
•• A Circular n. 438, de 15-6-2012, da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, dispõe sobre o sistema de Registro Eletrônico de Produtos aplicável aos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização, e dá outras providências.
• A Resolução n. 3.308, de 31-8-2005, do Banco Central do Brasil, altera e consolida as normas que disciplinam a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.
Art. 5.º O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Revogam-se o Decreto n. 22.456, de 10 de fevereiro de 1933, os arts. 147 e 150 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146.º da Independência e 79.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 28-2-1967.