Dispõe sobre a regularização de emissões ilegais de títulos, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 9.º, § 2.º, do Ato Institucional n. 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Art. 1.º Às empresas que tenham em circulação títulos cambiários de sua responsabilidade em condições proibidas pelo art. 17 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, na data da publicação deste Decreto-lei, fica assegurado o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para atenderem ao que preceitua o § 2.º do mencionado art. 17, sob pena de ficarem sujeitas, ao final desse prazo, à multa cominada no § 4.º do mesmo artigo, que será aplicada pelo Banco Central da República do Brasil e cobrada pela Fazenda Nacional.
•• O Banco Central da República do Brasil, por força do art. 1.º do Decreto-lei n. 278, de 28-2-1967, passou a denominar-se Banco Central do Brasil.
• Sobre o registro previsto neste artigo dispõe o Decreto-lei n. 697, de 23-7-1969.
Art. 2.º Não se aplicará a sanção prevista no § 4.º do art. 17 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965:
I - à empresa que tenha impetrado concordata preventiva ou que tenha tido decretada a sua falência;
II - aos portadores de títulos de concordatário ou falido, desde que habilitados os créditos nos respectivos processos;
III - nos casos de títulos cambiários já registrados pelo Banco Central da República do Brasil, por iniciativa dos portadores, nos termos da Resolução n. 24, de 31 de maio de 1966, do Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os casos não previstos neste artigo serão solucionados pelo Banco Central da República do Brasil, que poderá dispensar a aplicação da multa cabível, ad referendum do Conselho Monetário Nacional.
Art. 3.º (Revogado pela Lei n. 6.092, de 26-8-1974.)
Art. 4.º À empresa que não resgatar os títulos de sua responsabilidade na forma e nos prazos convencionados com o Banco Central da República do Brasil não se aplicarão os benefícios deste Decreto-lei.
Art. 5.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146.º da Independência e 79.º da República.
H. CASTELLO BRANCO
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 28-2-1967.