Lei das Contravenções Penais.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
Aplicação das regras gerais do Código Penal
Art. 1.º Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso.
Territorialidade
Art. 2.º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
• Vide art. 12 do CP.
• Vide art. 61 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
Voluntariedade. Dolo e culpa
Art. 3.º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.
Tentativa
Art. 4.º Não é punível a tentativa de contravenção.
Penas principais
Art. 5.º As penas principais são:
I - prisão simples;
II - multa.
Prisão simples
Art. 6.º A pena de prisão simples deve ser cumprida, sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum, em regime semiaberto ou aberto.
•• Caput com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
§ 1.º O condenado à pena de prisão simples fica sempre separado dos condenados à pena de reclusão ou de detenção.
§ 2.º O trabalho é facultativo, se a pena aplicada não excede a 15 (quinze) dias.
Reincidência
Art. 7.º Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção.
Erro de direito
Art. 8.º No caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
Conversão da multa em prisão simples
Art. 9.º A multa converte-se em prisão simples, de acordo com o que dispõe o Código Penal sobre a conversão de multa em detenção.
•• Vide art. 51 do CP.
Parágrafo único. Se a multa é a única pena cominada, a conversão em prisão simples se faz entre os limites de 15 (quinze) dias e 3 (três) meses.
Limites das penas
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 (cinco) anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos de réis.
Suspensão condicional da pena de prisão simples
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.
Penas acessórias
Art. 12. As penas acessórias são a publicação da sentença e as seguintes interdições de direitos:
I - a incapacidade temporária para profissão ou atividade, cujo exercício dependa de habilitação especial, licença ou autorização do poder público;
II - a suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo único. Incorrem:
a) na interdição sob n. I, por 1 (um) mês a 2 (dois) anos, o condenado por motivo de contravenção cometida com abuso de profissão ou atividade ou com infração de dever a ela inerente;
b) na interdição sob n. II, o condenado à pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena ou a aplicação da medida de segurança detentiva.
Medidas de segurança
Art. 13. Aplicam-se, por motivo de contravenção, as medidas de segurança estabelecidas no Código Penal, à exceção do exílio local.
Presunção de periculosidade
Art. 14. Presumem-se perigosos, além dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
•• Refere-se ao CP em seu texto original. Sem correspondência no texto vigente.
I - o condenado por motivo de contravenção cometida em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II - o condenado por vadiagem ou mendicância.
III e IV - (Revogados pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.)
Internação em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional
Art. 15. São internados em colônia agrícola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano:
I - o condenado por vadiagem (art. 59);
II - o condenado por mendicância (art. 60 e seu parágrafo).
•• Citado art. 60 foi revogado pela Lei n. 11.983, de 16-7-2009.
III - (Revogado pela Lei n. 6.416, de 24-5-1977.)
•• Vide a Lei n. 7.209, de 11-7-1984.
Internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento
Art. 16. O prazo mínimo de duração da internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento é de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. O juiz, entretanto, pode, ao invés de decretar a internação, submeter o indivíduo a liberdade vigiada.
Ação penal
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
• Vide art. 129, I, da CF, sobre a promoção privativa da ação penal pública.
• Vide art. 109, IV, da CF.
• Vide art. 77 da Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
• Vide Súmula 38 do STJ.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
• Crimes contra a pessoa: arts. 121 a 154 do CP.
Fabrico, comércio, ou detenção de armas ou munição
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.
•• Vide Lei n. 10.826, de 22-12-2003.
• Vide art. 334 do CP (contrabando ou descaminho).
Porte de arma
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis,ou ambas cumulativamente.
•• Vide Lei n. 10.826, de 22-12-2003.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa.
§ 2.º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
•• Vide Lei n. 10.826, de 22-12-2003.
Anúncio de meio abortivo
Art. 20. Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto:
Pena - multa.
•• Artigo com redação determinada pela Lei n. 6.734, de 4-12-1979.
Vias de fato
Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime.
•• Vide o disposto no art. 2.º da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, sobre a pena de multa.
Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos.
•• Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 10.741, de 1.º-10-2003.
Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22. Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental.
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1.º Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar à autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2.º Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele internada.
Indevida custódia de doente mental
Art. 23. Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
• Crimes contra o patrimônio: arts. 155 a 183 do CP.
Instrumento de emprego usual na prática de furto
Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furtoArt. 25. Ter alguém em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Violação de lugar ou objeto
Art. 26. Abrir, alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou ofício análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
Exploração da credulidade pública
Art. 27. (Revogado pela Lei n. 9.521, de 27-11-1997.)
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
• Crimes contra a incolumidade pública: arts. 250 a 285 do CP.
Disparo de arma de fogo
Art. 28. Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
•• Vide art. 15 da Lei n. 10.826, de 22-12-2003.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
•• Vide art. 42 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
•• Vide art. 16, parágrafo único, da Lei n. 10.826, de 22-12-2003.
Desabamento de construção
Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena - multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
Perigo de desabamento
Art. 30. Omitir alguém a providência reclamada pelo estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:
Pena - multa, de um a cinco contos de réis.
Omissão de cautela na guarda ou condução de animais
Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia a pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.
Falta de habilitação para dirigir veículo
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
•• Vide Súmula 720 do STF, que derroga este artigo no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Direção não licenciada de aeronave
Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Direção perigosa de veículo na via pública
Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
Abuso na prática da aviação
Art. 35. Entregar-se, na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Sinais de perigo
Art. 36. Deixar de colocar na via pública sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 2 (dois) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de serviço público.
Arremesso ou colocação perigosa
Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou de uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.
Emissão de fumaça, vapor ou gás
Art. 38. Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
• Crimes contra a paz pública: arts. 286 a 288 do CP.
Associação secreta
Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
•• Vide art. 5.º, XVII, da CF.
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1.º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2.º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
Provocação de tumulto. Conduta inconveniente
Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembleia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Falso alarma
Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Perturbação do trabalho ou do sossego alheios
Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
• Crimes contra a fé pública: arts. 289 a 311 do CP.
Recusa de moeda de curso legal
Art. 43. Recusar-se a receber pelo seu valor, moeda de curso legal do País:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Imitação de moeda para propaganda
Art. 44. Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Simulação da qualidade de funcionário
Art. 45. Fingir-se funcionário público:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
Uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exercer; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
•• Artigo com redação determinada Decreto-lei n. 6.916, de 2-10-1944.
Pena - multa, se o fato não constitui infração penal mais grave.
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
• Crimes contra a organização do trabalho: arts. 197 a 207 do CP.
Exercício ilegal de profissão ou atividade
Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte
Art. 48. Exercer, sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa, de um a dez contos de réis.
Matrícula ou escrituração de indústria e profissão
Art. 49. Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena - multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.
DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES
Jogo de azar
Art. 50. Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele:
• Vide Súmula 362 do STF.
• O Decreto-lei n. 9.215, de 30-4-1946, proibiu a prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional; seu art. 1.º restaurou a vigência deste art. 50 e seus parágrafos.
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis e objetos de decoração do local.
§ 1.º A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de 18 (dezoito) anos.
§ 2.º Incorre na pena de multa, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quem é encontrado a participar do jogo, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.
•• § 2.º com redação determinada pela Lei n. 13.155, de 4-8-2015.
§ 3.º Consideram-se jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
• A Lei n. 7.291, de 19-12-1984, que trata das atividades de equideocultura, dispõe em seu art. 9.º, § 2.º: "É inafiançável a contravenção decorrente de apostas sobre corridas de cavalos, prevista no art. 50, § 3.º, b, do Decreto-lei n. 3.688, de 3-10-1941, e no art. 60 do Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944".
c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.
§ 4.º Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
Loteria não autorizada
Art. 51. Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal:
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
• O Decreto-lei n. 594, de 27-5-1969, regulamentado pelo Decreto n. 66.118, de 26-1-1970, instituiu a Loteria Esportiva Federal.
Pena - prisão simples, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco a dez contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos móveis existentes no local.
§ 1.º Incorre na mesma pena quem guarda, vende ou expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação bilhete de loteria não autorizada.
§ 2.º Considera-se loteria toda ocupação que, mediante a distribuição de bilhete, listas, cupões, vales, sinais, símbolos ou meios análogos, faz depender de sorteio a obtenção de prêmio em dinheiro ou bens de outra natureza.
§ 3.º Não se compreendem na definição do parágrafo anterior os sorteios autorizados na legislação especial.
Loteria estrangeira
Art. 52. Introduzir, no País, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
Loteria estadual
Art. 53. Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, e multa, de um a três contos de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda, para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estadual, em território onde não possa legalmente circular.
Exibição ou guarda de lista de sorteio
Art. 54. Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem exibe ou tem sob sua guarda lista de sorteio de loteria estadual, em território onde esta não possa legalmente circular.
Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
Art. 55. Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria, em lugar onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Distribuição ou transporte de listas ou avisos
Art. 56. Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular:
Pena - prisão simples, de 1 (um) a 3 (três) meses, e multa, de cem a quinhentos mil réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Publicidade de sorteio
Art. 57. Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seja legal:
Pena - multa, de um a dez contos de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica as contravenções penais relacionadas à matéria em seus arts. 45 a 57.
Jogo do bicho
Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:
Pena - prisão simples, de 4 (quatro) meses a 1 (um) ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.
•• O Decreto-lei n. 6.259, de 10-2-1944, que dispõe sobre o serviço de loterias, tipifica a contravenção "jogo do bicho" em seu art. 58.
Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.
Vadiagem
Art. 59. Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover a própria subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.
Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.
Mendicância
Art. 60. (Revogado pela Lei n. 11.983, de 16-7-2009.)
Importunação ofensiva ao pudor
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Embriaguez
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Bebidas alcoólicas
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I - (
Revogado pela Lei n. 13.106, de 17-3-2015.)
II - a quem se acha em estado de embriaguez;
III - a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV - a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena - prisão simples, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Crueldade contra animais
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
•• Vide art. 32 da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Pena - prisão simples, de 10 (dez) dias a 1 (um) mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1.º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza, em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2.º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
Perturbação da tranquilidade
Art. 65. Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
• Crimes contra a administração pública: arts. 312 a 359-H do CP.
Omissão de comunicação de crime
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II - crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
Pena - multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Inumação ou exumação de cadáver
Art. 67. Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:
Pena - prisão simples, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Recusa de dados sobre própria identidade ou qualificação
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena - multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
•• Vide o disposto no art. 2.º da Lei n. 7.209, de 11-7-1984, sobre a pena de multa.
Proibição de atividade remunerada a estrangeiro
Art. 69. (Revogado pela Lei n. 6.815, de 19-8-1980.)
Violação do privilégio postal da União
Art. 70. Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:
Pena - prisão simples, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
•• Prejudicado o disposto neste artigo pelo art. 42 da Lei n. 6.538, de 22-6-1978.
Art. 71. Ressalvada a legislação especial sobre florestas, caça e pesca, revogam-se as disposições em contrário.
•• Vide Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Art. 72. Esta Lei entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941; 120.º da Independência e 53.º da República.
GETÚLIO VARGAS
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 13-10-1941. Vide, sobre as penas de multa, o disposto no art. 2.º da Lei n. 7.209, de 11-7-1984.