Dispõe sobre a Aplicação de Penalidades às Instituições Financeiras, às Sociedades e Empresas Integrantes do Sistema de Distribuição de Títulos ou Valores Mobiliários e aos seus Agentes Autônomos, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1.º do art. 2.º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1.º O descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais será, por decisão do Banco Central do Brasil, considerado falta grave e por ele punido com a inabilidade temporária ou permanente dos administradores ou responsáveis, independentemente da aplicação da pena de advertência e outras, capituladas nas Leis ns. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo não exime os responsáveis de outras penas previstas na legislação em vigor.
Art. 2.º A reincidência em falta grave, punida na forma do artigo anterior, sujeita a pessoa física ou a empresa infratora a processo sumário de cassação do registro ou da carta patente, e consequente liquidação extrajudicial, no caso de instituição financeira, independentemente da observância do que dispõe o § 9.º do art. 44 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o § 1.º do art. 4.º da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação em vigor.
Art. 3.º Das decisões do Banco Central do Brasil, relativas às penalidades previstas nos arts. 1.º e 2.º, caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Monetário Nacional, a contar do recebimento da notificação.
•• Criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas neste artigo: Decretos ns. 91.152, de 15 de março de 1985, art. 1.º, I, e 1.935, de 20 de junho de 1996, art. 2.º, I.
Art. 4.º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1969; 148.º da Independência e 81.º da República.
A. COSTA E SILVA
(*) Publicado no Diário Oficial da União, de 3-2-1969.